I- Não tendo as trabalhadoras -cerca de 80- observado os formalismos exigidos pelos artigos 2, 3 e 5 da Lei n.65/77, de 26 de Agosto, são injustificadas as faltas dadas pelas mesmas durante uma greve que durou dois dias.
II- Se dessas faltas injustificadas resultou para a entidade patronal um prejuízo superior a 1.200.000$00, tal prejuízo é grave, constituindo, assim, a conduta das trabalhadoras justa causa de despedimento.
III- Se algumas dessas trabalhadoras -6- impediram, no primeiro dia de greve, dois representantes da entidade patronal de saírem da fábrica, entre as 14, 15 e as 18 horas, tal factualismo integra a prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158 n.1 do Código Penal, e constitui também justa causa de despedimento.
IV- A coerência disciplinar deve ser reconhecida como um princípio relevante em sede de apreciação da justa causa do despedimento.
V- Não se mostra violado este princípio, se tiver sido apurado que a entidade empregadora seguiu o critério de aplicar a sanção de despedimento apenas às trabalhadoras (seis) que, além da paralisação colectiva, participaram no sequestro.