ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1- A... interpôs no TAC de Lisboa a presente acção que dirigiu contra o MUNICÍPIO DO BARREIRO, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 518.220$00, acrescida de juros de mora, com fundamento em danos causados a uma sua segurada, na sequência de uma inundação no interior da habitação desta, provocada pela rotura da canalização de água. Danos esses que a A. acabou por suportar por força de contrato de seguro.
2- Por sentença de 03.03.2006 (fls. 78/91) foi a acção julgada procedente por provada e em conformidade o R. condenado a pagar à A. “a quantia de 2.584,87 € acrescida de juros”
Por se não conformar com o assim decidido dessa sentença veio o R. Município do Barreiro interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- O Tribunal a quo entendeu, no aresto recorrido, que o facto material de fuga de água por danificação da anilha do contador de água, é bastante para demonstrar a omissão ilícita dos actos de gestão pública que, no caso, deveriam ter sido praticados para essa fuga não se verificar.
II- Para considerar a existência de uma omissão ilícita, o tribunal a quo estribou-se nas normas jurídicas contidas no artº 15º do DL 207/94, de 6/08 e no artº 295º nº 1 do Dec-Reg. 23/95, de 23/08, nos termos das quais: Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
III- Todavia, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da lei ao confundir o “contador” com o “canhão” e com a respectiva “anilha”, quando é certo que a lei só defere à recorrente o dever de manutenção do contador.
IV- Sendo certo que o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 comete aos proprietários e usufrutuários a responsabilidade pela conservação, reparação e renovação das canalizações e dispositivos de utilização que constituem o sistema de distribuição do prédio, norma que regulamenta o disposto no artº 14º do citado DL 207/94, de 6/8.
V- Ora, a anilha do canhão do contador faz parte integrante das canalizações e dispositivos de utilização, que constituem os sistemas de distribuição do prédio, pelo que a responsabilidade pela sua conservação, reparação e renovação é dos proprietários ou usufrutuários do mesmo.
VI- Coisa diferente é o contador, mero instrumento de medida ligado ao sistema predial existente – que bem poderia funcionar sem a sua presença, cujo fornecimento, reparação e substituição incumbe por lei às Câmaras Municipais ou às entidades gestoras.
VII- Fora do quadro da sua competência inspectiva ou de realização de obras coercivas (cf. artº 25º e ss. do citado diploma legal) a recorrente intervém sempre e só quando tal lhe seja solicitado pelos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos sistemas prediais, tal como sucedeu no caso dos autos - cf. artº 23º do citado DL 207/94, nos termos do qual a responsabilidade pela “conservação, reparação e operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade recai sobre os proprietários ou usufrutuários”.
VIII- A sentença recorrida faz s.m.o. uma incorrecta aplicação da norma jurídica contida no artº 15º do DL 207/94, de 6/8 e no artº 295º nº 1 do Dec. Reg. 23/95 de 23/8, uma vez que a obrigação de evitar o facto gerador da responsabilidade não recaía sobre a recorrente, mas sobre os proprietários e usufrutuários do prédio, nos termos do artº 42º nº 2 do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 e do artº 14º do DL 207/94, de 6/8.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº emitiu parecer argumentando que a questão invocada pelo R., “que a rosca do contador faz parte integrante das canalizações que constituem o sistema de distribuição do prédio...” não “foi suscitada pelo R. na contestação”. E, “porque os recursos se destinam a reapreciar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, (artº 676º nº 1 e 690º, do CPC)”, “a questão não deverá ser conhecida, negando-se provimento ao recurso”.
Caso assim se não entenda, continua o Mº Pº, deverá ser ordenada a ampliação da “matéria de facto, apurando-se a que estrutura pertence a rosca de redução do canhão do contador e, na hipótese de integrar o sistema de distribuição do prédio, se a rosca em causa se encontra abrangida pelo selo do contador e quais as condicionantes da sua substituição (artº 712º nº 4, do C.P.C.).
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Cumpre decidir:
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5- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- A Autora adquiriu, por fusão, todos os direitos e obrigações da extinta ... , pelo que exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.
II- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com ... um contrato de seguro do ramo “Multiriscos – Habitação”, titulado pela apólice nº ... , cuja cópia constitui fls. 8 a 11 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III- Pelo referido contrato de seguro a autora obrigou-se a garantir à sua segurada a cobertura dos danos, nomeadamente danos por água, causados no recheio da sua habitação, sita na Rua ... ., no Barreiro.
IV- No dia 1 de Outubro de 1999, cerca das 6 horas da manhã, ocorreu uma inundação no interior da habitação onde reside a segurada da Autora, a qual deu origem à participação que constitui fls. 12 dos autos.
V- Tal inundação resultou da projecção de água para a porta da frente da segurada da autora, a qual entrou em grandes quantidades, inundando o chão.
VI- Após o sucedido, cerca das 6 horas da manhã, a segurada da autora alertou o piquete de serviço da Câmara Municipal do Barreiro, o qual compareceu na Rua ... , no Barreiro.
VII- Logo que a segurada da autora se apercebeu da situação, e até à chegada do piquete, solicitou a ajuda de familiares para evitar a entrada da água na sua residência, o que não conseguiu dada a sua abundância.
VIII- O funcionário de serviço do aludido piquete verificou que da rosca de redução do canhão do contador correspondente ao ... corria água.
IX- Para evitar que a água continuasse a correr, o mesmo funcionário do piquete fechou a válvula de suspensão do estabelecimento, comumente designada de “olho-de-boi”.
X- Cerca das 7 horas desse mesmo dia, outro funcionário do Réu procedeu à substituição da rosca do canhão do contador, cuja anilha se encontrava danificada.
XI- Não houve qualquer rotura na canalização de ligação à torneira “olho-de-boi”, sendo que, se tal tivesse ocorrido, o fecho da torneira “olho-de-boi” não teria feito parar a água que estava a correr, uma vez que a rotura estaria a montante daquele.
XII- Para além da actuação descrita, tais funcionários apenas verificaram que havia água no patamar da escada, encontrando-se a moradora do ... a varrer a água para a rua.
XIII- As águas que entraram para o interior da referida fracção e a consequente inundação provocaram danos no pavimento, constituído por tacos de madeira, os quais começaram por levantar na totalidade do compartimento.
XIV- O mobiliário ficou sem reparação possível, uma vez que absorveu quantidades elevadas de água.
XV- Os respectivos painéis incharam e empenaram, o que provocou a saída das ferragens de fixação das respectivas sedes e inviabilizou a possibilidade de qualquer reparação.
XVI- Em consequência da inundação ficaram, ainda, danificadas: duas camas, no valor de 75.000$00; um gavetão para cama no valor de 55.000$00; dois roupeiros no valor de 230.000$00; duas mesas de cabeceira no valor de 70.800$00; uma cómoda no valor de 75.000$00; e um aparador, no valor de 70.000$00; perfazendo tudo o montante global de 575.800$00.
XVII- À quantia global referida no facto antecedente foi deduzida a franquia contratual de 57.580$00.
XVIII- A autora indemnizou a sua segurada na quantia de 518.220$00.
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6- Através da presente acção pretende a autora obter a condenação do Réu no pagamento da quantia de 518.220$00, acrescida de juros, correspondente ao quantitativo que teve de dispender no âmbito de um contrato de seguro, pelos danos sofridos pela segurada na sua residência na sequência de uma inundação provocada pela rotura de uma canalização ou do contador de água, alegadamente imputável aos serviços do R. que teriam omitido o dever de vigiar e manter em bom estado de conservação a canalização ou o contador de água.
Estamos por conseguinte perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado e demais pessoas colectivas por facto ilícito que, fundamentalmente, se rege pelo DL 48.051 de 21/11/67 e que, face ao que determina o artº 2º/1 desse diploma e como tem sido jurisprudência pacificamente aceite, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
6.1- A sentença recorrida, partindo do pressuposto que os contadores de água das ligações prediais são da responsabilidade da entidade gestora e que a inundação resultou “do facto de a anilha da rosca do respectivo canhão se encontrar danificado”, entendeu que “o facto material de fuga de água por danificação da anillha do canhão do contador é bastante para demonstrar a omissão ilícita dos actos de gestão pública que, no caso, deveriam ter sido praticados para essa fuga se não verificar”.
Em conformidade, concluiu-se na sentença recorrida “que o R. por intermédio do seu pessoal e a quem competia a manutenção de tal material, violou as regras de cuidado que tal manutenção exigia” e que tal actuação preenche o conceito de ilicitude contido no artº 6º do DL 48.051, de 21.11.67.
Por fim, considerando que na situação e além do “facto ilícito” se mostram preenchidos os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, como seja a “culpa”, o “dano” e “nexo de causalidade” entre o facto danoso e os danos causados pela inundação, acabou por condenar o R. nos termos supra referidos.
6.2- Insurge-se agora o R. contra o assim decidido, nos termos das conclusões que formulou na sua alegação, imputando à sentença erro de julgamento por considerar que, na situação, não ocorreu qualquer conduta omissiva considerada ilícita imputável aos seus agentes.
Isto porque, como argumenta o recorrente, o tribunal para concluir pela ilicitude “estribou-se nas normas jurídicas contidas no artº 15º do DL 207/94, de 6/08 e no artº 295º nº 1 do Dec-Reg. 23/95, de 23/08, nos termos das quais: Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.”.
Todavia, acrescenta o recorrente “o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da lei ao confundir o “contador” com o “canhão” e com a respectiva “anilha”, quando é certo que a lei só defere à recorrente o dever de manutenção do contador. Sendo certo que o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, comete aos proprietários e usufrutuários a responsabilidade pela conservação, reparação e renovação das canalizações e dispositivos de utilização que constituem o sistema de distribuição do prédio. Ora, a anilha do canhão do contador faz parte integrante das canalizações e dispositivos de utilização, que constituem os sistemas de distribuição do prédio, pelo que a responsabilidade pela sua conservação, reparação e renovação é dos proprietários ou usufrutuários do mesmo”.
Para o recorrente o “contador” enquanto instrumento de medida é coisa diferente da “anilha do canhão do contador” que faz parte integrante das canalizações.
E, assim sendo, a sentença recorrida teria feito “uma incorrecta aplicação da norma jurídica contida no artº 15º do DL 207/94, de 6/8 e no artº 295º nº 1 do Dec. Reg. 23/95 de 23/8, uma vez que a obrigação de evitar o facto gerador da responsabilidade não recaía sobre a recorrente, mas sobre os proprietários e usufrutuários do prédio, nos termos do artº 42º nº 2 do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, publicado no DR nº 35, Apêndice 19, II série de 11 de Fevereiro de 1998 e do artº 14º do DL 207/94, de 6/8”.
6.3- Das conclusões da alegação resulta com nitidez que o recorrente apenas se insurge contra a sentença recorrida na medida em que nela foi dado como demonstrada a “ilicitude” como pressuposto da obrigação de indemnizar.
Em conformidade, terá de ser em função das críticas que o recorrente dirige ao decidido nas conclusões da alegação e que delimitam o objecto do recurso, que o tribunal terá de se movimentar na apreciação do recurso jurisdicional.
Compete-nos por conseguinte averiguar se assiste razão ao recorrente nas conclusões que formulou quando sustenta ter havido erro de julgamento ao ter-se concluído pela conduta “ilícita” dos órgãos ou agentes do R
E, essa averiguação ou decisão, face ao que resulta do artº 659º do CPC, apenas pode ser fundamentada ou ter como suporte os factos dados como demonstrados e cujo conteúdo, neste momento, nomeadamente por a matéria de facto não ter sido impugnada, não pode ser alvo de alteração nomeadamente em resultado daquilo que o recorrente eventualmente venha a dizer ou argumentar na alegação relativa ao recurso jurisdicional.
Importa por isso apurar se, na situação em apreço e perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste razão à recorrente quando sustenta não lhe ser imputável qualquer conduta ilícita quer positiva quer por omissão.
No que tange à ilicitude, considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Para concluir pela ilicitude, a sentença recorrida fundamentou-se essencialmente no artº 15º do DL nº 207/94, de 06/08, nos termos do qual “os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora que fica com a responsabilidade da sua manutenção”.
Resulta da matéria de facto que a fuga de água que determinou a inundação causadora dos danos, teve origem na “rosca do canhão do contador, cuja anilha se encontrava danificada” (ponto X da matéria de facto). Ou, como melhor resulta do ponto VIII) da matéria de facto a “agua corria” “da rosca de redução do canhão do contador”.
Para melhor compreensão da situação interessa referir que, no que respeita à condução da água destinada ao consumo doméstico, existem desde logo, “os ramais de ligação” que, nos termos do artº 32º nº 1 do Dec-Reg. nº 23/95 de 23 de Agosto “asseguram o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir”. A partir do “limite da propriedade a servir” existe uma outra tubagem que se insere no próprio edifício, destinada a conduzir a água ao interior do prédio ou fracção.
A ligação do “ramal” à tubagem da propriedade é feita pela entidade gestora, com a instalação do “contador de água” nos termos da citada disposição.
A água da rede pública é assim transportada através do “ramal de ligação” que, depois de atravessar o “contador de água” é introduzida no consumo doméstico através da tubagem condutora de água, própria do sistema predial.
Ou seja, entre o “ramal de ligação público” e a tubagem que faz parte do “sistema predial” é instalado o contador de água que acaba por fazer a ligação entre o ramal público e o “ramal privado”.
Como resulta da matéria de facto, a causa determinante da fuga de água, situou-se na “rosca do canhão do contador”, ou seja no próprio contador, cuja “anilha se encontrava danificada”. Deste modo, a causa imediata do evento, situa-se em deficiência da “rosca do contador” ou da “anilha” que é o mesmo que dizer, que a avaria que permitiu a fuga de água e determinou a inundação do prédio, resultou de avaria que se insere no próprio contador enquanto elemento que liga a tubagem exterior ou seja o ramal público, à tubagem ou ao sistema condutor de água próprio do edifício a servir.
No fundo e face à matéria de facto dada como provada a fuga de água ou inundação ficou a dever-se a defeito ou mau funcionamento de determinados elementos do contador de água, enquanto elo de ligação do “ramal de ligação público” ao “ramal” próprio do sistema predial que, a partir do contador, conduz a água destinada a consumo da fracção do prédio em questão.
Os contadores de água das “ligações prediais”, nos termos da citada disposição, são fornecidos e instalados pela entidade gestora que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
A instalação dos “sistemas prediais” ou as “canalizações e dispositivos de utilização que constituem os sistemas prediais” é que, nos termos do artº 9º nº 2 do mesmo diploma, são “da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários”.
Assim, situando-se a avaria no próprio contador de água ou mais precisamente na ligação do “ramal” exterior ao “ramal” interior do prédio, cuja instalação e manutenção é da inteira responsabilidade da entidade gestora, parece inequívoco que o Réu, através dos respectivos serviços, nos termos da citada disposição, estava legalmente obrigado a manter em bom estado de funcionamento o contador, pelo que e na situação em apreço, tendo aquele dever sido omitido, não pode deixar de ser imputável ao Réu (ou respectivos serviços) uma omissão violadora das citadas disposições legais e por isso mesmo considerada ilícita face ao disposto no artº 6º do DL 48.051 supra citado.
Assim quer se esteja perante uma situação em que a avaria resultou de uma eventual instalação defeituosa do contador de água ou perante uma situação em que a avaria ocorreu posteriormente à instalação do contador, não podemos deixar de concluir que o réu, por intermédio do pessoal ao seu serviço, ao não manter o contador em bom estado de funcionamento, violou as regras de ordem técnica ou de prudência que na situação, por força do artº 15º citado, se impunham.
Face ao disposto no artº 6º do DL nº 48051, essa actuação (positiva ou omissiva) integra conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.
Improcedem em consequência as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso.
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7- Termos em que ACORDAM:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – São Pedro.