Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
A…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 39.725,90, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, sendo as seguintes as quantias parciais:
1º A quantia de € 38.404,16 devida por conta do disposto na cláusula 74.ª, 7, do Contrato Coletivo de Trabalho relativa ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, mais concretamente:
a) Fevereiro de 2000: € 283,79;
b) Março a dezembro de 2000: € 1.617,79 (a ré apenas pagou 427.707$00, ou seja, € 2.133,39, quando devia ter pago € 3.751,18, ou seja, € 292,30 x 10 meses, que perfaz € 2.923,00, mais a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal, ou seja, € 535,88);
c) Ano de 2001: € 2.259,31 (a ré apenas pagou 400.273$00, ou seja, € 1.996,55, quando devia ter pago € 4.255,86, ou seja, € 303,99 x 12 meses, que perfaz € 3.647,88, mais a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal, ou seja, € 607,98);
d) Ano de 2002 e janeiro de 2003: € 4.696,65 (€ 313,11 x 15 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal);
e) Fevereiro a dezembro de 2003: € 4.300,01 (€ 330,77 x 13 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal);
f) Ano de 2004: € 4.769,80 (€ 340,70 x 14 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal);
g) Ano de 2005: € 4.912,88 (€ 350,92 x 14 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal);
h) Janeiro de 2006: € 361,18;
i) Fevereiro a dezembro de 2006: € 4.809,48 (€ 369,96 x 13 meses, pois inclui a cláusula 74.ª, 7, devida com os subsídios de férias e de Natal);
j) Ano de 2007: € 761,08 (€ 380,54 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
k) Ano de 2008: € 782,84 (€ 391,42 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
l) Ano de 2009: € 800,40 (€ 400,20 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
m) Ano de 2010: € 824,42 (€ 412,21 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
n) Ano de 2011: € 824,42 (€ 412,21 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
o) Ano de 2012: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
p) Ano de 2013: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
q) Ano de 2014: € 842,50 (€ 421,25 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
r) Ano de 2015: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
s) Ano de 2016: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
t) Ano de 2017: € 860,58 (€ 430,29 x 2, pois respeita aos subsídios de férias e de Natal);
u) Ano de 2018: € 430,29 (pois respeita ao subsídio de férias).
2º A quantia de € 1.321,74 devida por conta do Prémio TIR, previsto na cláusula 47.ª-A, c), do Contrato Coletivo de Trabalho, relativa aos anos de 2000 a 2005, mais concretamente:
a) Ano de 2001: € 233,34 (23.390$00, ou seja, € 116,67 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal);
b) Ano de 2002: € 233,34 (€ 116,67 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal); c) Ano de 2003: € 240,34 (€ 120,17 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal);
d) Ano de 2004: € 247,56 (€ 123,78 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal);
e) Ano de 2005: € 254,98 (€ 127,49 x 2, pois inclui o subsídio de férias e o subsídio de Natal).
Indica o autor que os montantes que peticiona tiveram por base as seguintes formulas de cálculo:
a) Cláusula 74.ª, 7: 30 dias x (1,50+1,75) x (remuneração mensal x 12 meses): (52 semanas x 40 horas);
b) Remuneração mensal: salário base + diuturnidades + cláusula 74.ª, 7 + Prémio TIR;
c) Remuneração diária: remuneração mensal : 30 dias.
Alegou, sucintamente, que no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com a ré, exerceu as funções de motorista de transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, desde 2000 até maio de 2019, data em que se aposentou. Todavia, à data da cessação do contrato de trabalho não lhe foram pagos os montantes que peticiona e que lhe eram devidos por aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável.
Tendo-se frustrado a conciliação realizada na audiência de partes, a ré veio contestar, alegando, em breve síntese, que os valores reivindicados pelo autor não estavam discriminados nos recibos de vencimento, pois eram pagos através de um esquema alternativo, com o qual o autor concordou aquando da sua admissão, sendo este esquema globalmente mais favorável para o trabalhador do que o resultante da aplicação do CCTV. Mais invocou que durante a vigência do contrato, nunca o autor reclamou as quantias que peticiona, nem mostrou qualquer desagrado relativamente ao esquema remuneratório alternativo, pelo que a pretensão deduzida não pode deixar de se considerar um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Também impugnou a fórmula de cálculo utlizada pelo autor para chegar aos valores reclamados. Por fim, alegou a exceção da prescrição dos juros moratórios peticionados.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
A 1ª instância absteve-se de identificar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Fixou-se o valor da ação em € 39.725,90.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais supra citadas julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1º Declaro a nulidade da decisão da ré, CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., de pagar ao autor, A…, remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável e, em consequência, condeno o autor a restituir à ré os montantes recebidos.
2º Condeno a ré a pagar ao autor as quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.
3º Condeno a ré a pagar ao autor as quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.
4º Relego para execução de sentença, caso seja necessário, o cálculo dos montantes referidos nos pontos 1º a 3º.
5º Condeno a ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as supra referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
6º Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.
7º Absolvo o autor do pedido de atuação em abuso de direito.»
Não se conformando com o decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1- Com a propositura da presente ação, o A. pretendia a condenação da R. no pagamento ao Autor da quantia total de € 39.725,90 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos): € 38.404,16 por conta do disposto na Cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, € 1.321,74 por conta do Prémio TIR, previsto na Cláusula 47.ª-A, al. c) do CCT e juros moratórios.
2- A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente; porém, o A. não se conforma com a decisão proferida pelas seguintes razões:
3- No ponto 1.º da sentença, o Tribunal a quo condenou o Autor a devolver à Ré “os montantes recebidos”.
4- Por um lado, a declaração de nulidade tem efeito retroativo e deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289.º do C.C.), ou seja, a declaração de nulidade tem que produzir efeitos em relação a ambas as partes, devendo a restituição do que tiver sido prestado verificar-se em relação a ambas as partes e não apenas quanto uma.
5- Por outro lado, não se alcança a que “montantes recebidos” se refere aquele Tribunal.
6- Compulsados os factos provados, verifica-se que não ficou provado que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, facto que não consta dos factos dados como provados em III A) da douta sentença.
7- Do teor dos recibos de vencimento não resulta, sem mais, a prova de que a entidade patronal alterou o regime de pagamento.
8- Uma vez que o Autor não alegou que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, não se pode considerar que houve confissão da Ré quanto a esta matéria.
9- Não tendo ficado provado que a Ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, não poderia o Tribunal a quo declarar “a nulidade da decisão da ré de pagar ao autor remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável” e muito menos condenar apenas o Autor a restituir à Ré “os montantes recebidos”.
10- Deve, assim, a decisão ser alterada no sentido de ser eliminado o ponto 1.º da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
11- Quanto aos pontos 2.º e 3.º, uma vez que a falta de clareza e objetividade da decisão pode comprometer a efetiva realização da Justiça, sob o ponto de vista da aplicação prática da decisão proferida, deve ser indicado o valor concreto a pagar ao Autor.
12- No ponto 2.º, o Tribunal a quo não indica o valor concreto a pagar, sendo que dos autos constam todos os elementos necessários para determinar o efetivo montante a pagar pela Ré ao Autor “a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal”.
13- Dos recibos de vencimento (docs. 1 a 227 da petição inicial - fls. 28 a 246 dos autos) consta o salário base auferido pelo A. nos diversos anos de vigência do contrato de trabalho, elemento com base no qual facilmente se alcança a remuneração prevista na Cláusula 74.º, n.º 7 do CCT que corresponde a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
14- Tais cálculos constam da Petição Inicial (arts. 40.º a 67.º) e com a devida correção quanto a não integrar o subsídio de Natal a partir do ano de 2004, porquanto o A. a aceita, por conta da Cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o montante total de € 31.930,80 (trinta e um mil, novecentos e trinta euros e oitenta cêntimos).
15- Deve o ponto 2.º da douta decisão ser alterado no sentido de indicar o valor concreto a pagar pela Ré ao Autor, ou seja, deverá constar o seguinte:
“2.º Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 31.930,80 (trinta e um mil, novecentos e trinta euros e oitenta cêntimos), correspondente às quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não integram o subsídio de Natal”.
16- No ponto 3.º o Tribunal a quo não indica o valor concreto a pagar, sendo que dos autos constam todos os elementos necessários para determinar o efetivo montante a pagar pela Ré ao Autor “por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal”.
17- Dos recibos de vencimento consta o valor do Prémio TIR auferido pelo A. nos diversos anos de vigência do contrato de trabalho, pelo que facilmente se alcança as quantias em falta referentes a Prémio TIR com os subsídios de férias e de Natal.
18- Tais quantias constam da Petição Inicial (arts. 68.º a 75.º), e com a devida correção quanto a não integrar o subsídio de Natal a partir do de ano de 2004, porquanto o A. a aceita), por conta do Prémio TIR, a R. deve ser condenada a pagar ao A. o montante total de € 1.070,47 (mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos).
19- Deve, assim, o ponto 3.º da douta decisão ser alterado no sentido de indicar o valor concreto a pagar pela Ré ao Autor, ou seja, deverá constar o seguinte:
“3.º Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.070,47 (mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente às quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não integram o subsídio de Natal,”.
20- Em resumo, a condenação nos termos do ponto 1.º da douta sentença poderá, na pior das hipóteses, traduzir-se na devolução, por parte do A. à Ré, da quantia de € 497.197,25, que corresponde à soma de todas as remunerações auferidas durante mais de 19 anos de trabalho prestado, remunerações que constam de todos os recibos de vencimento que se encontram juntos aos autos como docs. 1 a 227 da Petição Inicial.
21- Em contrapartida, a condenação nos termos dos pontos 2.º e 3.º, traduz-se no pagamento por parte da Ré ao Autor no montante total de € 33.001,27 (€ 31.930,80 + € 1.070,47).
22- Da aplicação prática da sentença do Tribunal a quo resulta que o Autor, pelos 19 anos de trabalho, tem direito a receber apenas o montante de € 33.001,27, o que corresponde a cerca € 124,06 (€ 33.001,27 : 19 anos : 14 meses) por mês de remuneração mensal, o que é totalmente desprovido de sentido, pois o Autor não reclamou tudo o que lhe seria devido pela aplicação do CCT (por considerar que muitas das quantias se encontram pagas).
23- Pelo que terá que se concluir que o Tribunal a quo, ao proferir a decisão agora em crise, não alcançou as consequências práticas de tal decisão, devendo a douta decisão proferida ser alterada.
24- Face às alegações supra expendidas quanto aos pontos 1.º a 3.º da douta sentença, o ponto 4.º da douta decisão do Tribunal a quo perde a sua razão de ser, devendo, em consequência, ser eliminado.
25- Face a todo o supra exposto, a decisão que deveria ter sido proferida é a seguinte:
1.º Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 31.930,80 (trinta e um mil, novecentos e trinta euros e oitenta cêntimos), correspondente às quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não integram o subsídio de Natal.
2.º Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.070,47 (mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente às quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não integram o subsídio de Natal.
3.º Condeno a ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as supra referidas quantias, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
4.º Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.
5.º Absolvo o autor do pedido de atuação em abuso de direito.
26- A douta sentença recorrida fez uma incorreta aplicação do Direito aos factos, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC e, ainda, ao decidir conforme decidiu, condenando o Autor a restituir à Ré os montantes recebidos, violou o disposto no art. 289.º, n.º 1 do Código Civil.»
Também a ré interpôs recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
(A)
C.1. A primeira discordância da Recorrente com a Sentença Recorrida diz respeito à omissão de pronúncia, na matéria de facto dada como assente: (i) que a Ré implementou um sistema remuneratório alternativo ao previsto no CCT, que vigorou durante a relação laboral deste; (ii) que esse esquema era do conhecimento do Autor; (iii) que o valor do Prémio TIR e da Cl. 74.ª, n.º 7, já estavam incluídos no valor da Ajuda de Custo paga ao Autor, sendo que para efeitos de processamento de uma parte do prémio TIR e da Cl. 74ª., n.º 7, eram retirados da ajuda de custo que o Autor tinha direito;
C.2. Esta omissão viola o disposto nos artigos 5º, 411.º, 413.º do CPC, bem como no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e em certa parte, alínea c), pois existe uma contradição entre a decisão final e a matéria de facto dada como assente, já que toda a decisão final assenta no pressuposto desse esquema alternativo existiu e vigorou entre as partes.
C.3. A Recorrente alegou (cfr. nomeadamente, mas sem excluir, nos artigos 1.º, 3.º a 7.º da Contestação) e fez prova cabal de que, durante a relação laboral mantida com o Autor, ora Recorrido, vigorou um esquema remuneratório alternativo ao vigente no CCT, pelo que deve ser aditado à matéria de facto os seguintes pontos:
13.º “A RÉ IMPLEMENTOU UM SISTEMA REMUNERATÓRIO ALTERNATIVO AO PREVISTO NO CCT, QUE VIGOROU DURANTE A RELAÇÃO LABORAL DO AUTOR”
14.º “ESSE ESQUEMA ERA DO CONHECIMENTO DO AUTOR”
C.4. Ficou demonstrado que, com ou sem o consentimento do Autor esse esquema existiu e vigorou, conforme consta da fundamentação da própria sentença recorrida: “… mostrasse assim provado que a entidade patronal alterou o regime de pagamento por decisão unilateral”.
C.5. Estes factos constam, ainda, dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…) (respetivamente FICHEIRO ÁUDIO nº 20210308101025 e Ficheiro áudio 20201203102515)
(…)
C.6. Ficou, ainda, sobejamente demonstrado a Recorrente pagava ao Recorrido, de acordo com o aludido esquema alternativo, um valor de retribuição base e diuturnidades acima do valor que legalmente resultava do CCT aplicável (cfr. recibos de vencimento juntos aos autos) e um valor de Ajudas de Custo e que a este valor de “Ajuda de Custo” era retirado, para efeitos de processamento salarial, um valor de “Prémio TIR” e “Cláusula 74ª”, conforme resulta de todas as declarações prestadas nos autos.
C.7. Assim, deve ser aditado à Matéria de Facto provada o seguinte facto:
15.º “O VALOR DO PRÉMIO TIR E DA CLÁUSULA 74ª JÁ ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR DA AJUDA DE CUSTO PAGA AO AUTOR”
16.º “PARA EFEITOS DE PROCESSAMENTO, UMA PARTE DO PRÉMIO TIR E DA CLÁUSULA 74ª ERAM RETIRADOS DA AJUDA DE CUSTO QUE O AUTOR TINHA DIREITO”.
C.8. Uma vez mais relevam os depoimentos do motorista (…)e (…).
Ficheiro áudio n.º 20201203102515
(…)
Ficheiro Áudio nº 20210308101025
(…)
(B)
C.10. A segunda discordância da Recorrente relativamente ao elenco dos factos não provados, e que representa uma total desconsideração por toda a prova produzida pela Recorrente, diz respeito ao ponto 5ª, violando a sentença recorrida o disposto no artigo 413.º do CPC.
C.11. Veja-se a este propósito a transcrição da testemunha (…), na Conclusão 7, que sublinha em diversos pontos que o sistema remuneratório vigente era alternativo ao CCT:
Ficheiro Áudio nº 20210308101025
(…)
C.12. Deve passar para o elenco dos factos provados o seguinte facto:
17.º «TAL SISTEMA PRETENDE SER SUBSTITUTIVO/ALTERNATIVO DO ESQUEMA PREVISTO NO CCT E NÃO CUMULATIVO, ENGLOBANDO TODAS AS RÚBRICAS QUE O AUTOR TERIA DIREITO CASO LHE FOSSE APLICADO O CCT».
C.13. Caso se entenda que esta redação pode ser demasiadamente ampla, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, deve ser pelo menos dada como provada a primeira parte do preceito:
17.º «TAL SISTEMA PRETENDE SER SUBSTITUTIVO/ALTERNATIVO DO ESQUEMA PREVISTO NO CCT E NÃO CUMULATIVO COM O PREVISTO NO CCT».
(C)
C.14. A terceira discordância da Recorrente em relação à Sentença recorrida diz respeito aos pontos 7 a 10 dos factos provados, os quais devem passar para o elenco dos factos não provados.
C.15. Por contraposição à pouca relevância que a Mma. Juiz deu à prova produzida pela Recorrente, destaca-se a excessiva atenção que deu à produzida pelo Autor/Recorrido, mesmo quando a mesma se revelava atabalhoada ou orientada, violando uma vez mais o disposto nos artigos 413.º e 414.º, do CPC. E neste contexto, não pode a Recorrente, pois, aceitar que sejam dados como provados os pontos 7.º a 10.º do elenco dos Factos Provados.
C.16. De acordo com a fundamentação da Sentença, “No que concerne ao preço das refeições em restaurantes nos vários países europeus entre os anos de 2000 a 2018, teve a mesma por base declarações prestadas pelo autor, assim como o depoimento da testemunha (…), que os confirmaram, em conjugação com as regras da experiência comum. Com efeito, tendo em conta o preço das refeições em restaurantes em Portugal e o custo de vida e o rendimento per capita nos diversos países europeus em causa, os montantes alegados pelo Autor fazem todo o sentido” (???)
C.17. A Recorrente não se pode conformar com esta argumentação? Que rendimento per capita é que está em causa? Aliás, só por total desconhecimento se pode comparar o rendimento per capita da República Checa e Eslováquia com o de Espanha, que é bastante superior. Aliás, desde que há registos, que o rendimento per capita da Republica Checa e da Eslováquia é bastante inferior ao de Portugal. E o de Portugal inferior ao de Espanha. O salário mínimo nacional da República Checa e na Eslováquia é inferior ao de Portugal e corresponde a cerca de metade do de Espanha ao qual a Mma. Juiz equipara (ponto 10º) por “fazer todo o sentido”.
C.18. Por outro lado, a Mma. Juiz a quo desconsidera a taxa de inflação ocorrida em 18 anos.
C.19. Não se entende como a Mma. Juiz considerou como relevante o testemunho prestado pelo colega e testemunha do Autor, (…), quando se verificou que o seu testemunho foi muito – mas mesmo muito! – pouco espontâneo, limitando-se a ser encaminhado na direção pretendida pela advogada do Recorrido, referiu diversas vezes que não comia em restaurantes, pelo que dificilmente saberia os valores, falou do decurso do tempo, entre outros. Não se entende, pois, dar como provados os factos 7 a 10, com base no desta testemunha que foi tudo menos convicto. Vejamos algumas passagens:
Ficheiro áudio n.º 20201203102515
(…)
C.20. E é este o contexto. A Ilustre Advogada do Recorrido “precisava de encontrar aqui um valor” e, à falta de espontaneidade nas respostas da testemunha, “arrancou” o que queria… Dado a própria as respostas que procurava, aguardando por um obrigatório “sim” da testemunha. Até porque para além de vaga e imprecisa, apesar dos esforços de orientação, a testemunha contradiz-se: refere que come sempre no camião, o que justifica a sua ignorância em relação aos preços praticados, mas é empurrado para falar sobre os “menus económicos” que a Ilustre Advogada (que parece saber mais do que o próprio), refere “é o que vocês comiam”.
C.21. Também não é admissível que a Mma. Juiz tenha dado como provado o ponto 10 com base no testemunho do Sr. (…), quando da leitura exaustiva do seu depoimento não resulta uma única referência à Eslovénia nem à República Checa (cfr. depoimento da testemunha (…), no ficheiro já indicado, desde o minuto 00:23:45.1, ao minuto 00:26:09.1, exaustivamente transcritos supra.
C.22. A outra razão de ciência invocada pela Mma. Juiz – o depoimento de parte prestado pelo Autor – também sofreu dos mesmos vícios de pouca espontaneidade e atabalhoamento. Desta feita foi a Mma. Juiz a conduzir as respostas do Recorrido, num diálogo – próximo do monólogo – que, com o devido respeito, se revelou confrangedor.
Até porque a razão de ciência do Recorrido se baseou apenas no facto de lhe “fazer sentido” os valores indicados pela Mma. Juiz. Entre o “fazer sentido” e o ter conhecimento direto existe todo um universo de saberes.
Ficheiro Áudio nº 20201203100712
C.23. Destes depoimentos não pode a Mma. Juiz não ter ficado com dúvidas, devendo, pois, decidir em conformidade com o disposto no artigo 414.º do CPC.
C.24. Face ao exposto, não pode deixar de se concluir que o Recorrido não fez prova cabal do valor das refeições ao longo da relação laboral – já que nem sequer se situou nos valores ao longo dos 18 anos de relação laboral - e nos países indicados, pelo que os pontos 7 a 10 devem ser dados como não provados.
»»»
DA MATÉRIA DE DIREITO
(D)
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ARTIGO 615.º, N.º 1, ALS. C) E D)).
C.25. A quarta discordância da Recorrente em relação à Sentença recorrida, recai sobre a parte em que a mesma não se pronuncia sobre a maior favorabilidade do regime instituído pela Ré, nos anos de 2008 a 2013, contendo os autos todos os elementos necessários para esse cálculo, violando, assim, o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. Esses elementos são: (a) os recibos de vencimento; (b) os registos de viagem desses anos; (c) o CCT aplicável.
C.26. A Sentença contém uma gravíssima contradição, levando a Mma. Juiz a não apreciar uma matéria essencial, que é a maior favorabilidade do regime implementado pela Ré, ora recorrente. Na fundamentação da matéria de facto alega a Mma. Juiz o seguinte:
“Não tendo ficado provada a existência do acordo, também não ficaram provados, obviamente, os factos com ele relacionados, designadamente se o mesmo era ou não mais favorável ao autor do que o CCT e se o autor com ele se conformou durante a vigência do contrato”.
C.27. Adiante a Mma. Juiz refere o seguinte: “Em suma, a celebração entre a entidade patronal e o trabalhador de um acordo de remuneração era admissível, mas desde que estabelecesse condições mais favoráveis para o trabalhador. O mesmo se diga quanto à decisão unilateral da entidade patronal em alterar o regime de pagamento constante CCT, isto é, não estava vedada à entidade patronal a decisão de alterar o modo de pagamento, desde que o trabalhador saísse beneficiado.” (sublinhado nosso).
“Do teor os recibos de vencimento juntos aos autos e da confissão da ré mostra-se, sim provado que a entidade patronal alterou o regime de pagamento por decisão unilateral.
Contudo, repete-se, não provou a entidade patronal que a forma de pagamento que decidiu unilateralmente instituir era mais favorável ao autor”. (sublinhado nosso).
C.28. Ou seja, se a Mma. Juiz conclui que a Recorrente poderia unilateralmente alterar a remuneração, desde que mais favorável para o Recorrido, então o Tribunal a quo não pode deixar de se pronunciar sobre essa maior favorabilidade e apreciar a mesma, sob pena de incorre em omissão de pronúncia. A Mma. Juiz a quo não tem como concluir que o regime instituído é menos favorável se, em nenhum momento, se fez essa análise.
C.29. Infelizmente, é um lugar-comum neste tipo de ações – certamente por falta de tempo do julgador – que laconicamente se decida que o regime não é mais favorável, sem que seja feita qualquer análise a esse propósito. Porém, a falta de tempo não se pode sobrepor à justiça e no caso em apreço entende a Recorrente que fez prova cabal da maior favorabilidade do regime instituído, pelo menos nos anos compreendidos entre 2008 e 2013. E com o devido respeito, que é muito, não pode o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre este ponto.
C.30. Ano (2008) em relação ao qual a Recorrente conseguiu fazer prova de que o Recorrido auferiu um total bruto: € 31.578,81 (que corresponde um valor líquido: € 28.479,43) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 22 868,89, já tendo considerado um valor de € 30/dia para refeições.
C.31. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 8.709,92 do que teria auferido através do CCT, evidenciando a maior favorabilidade do regime.
C.32. Para cálculo dos valores devidos pelo CCT foram tidas em consideração as seguintes rúbricas:
Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84;
Diuturnidades: € 25,84 * 12 = € 1 031,32;
Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1031,32;
Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75;
Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.065,70 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro.
Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.598,55 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro.
Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 249,90 (correspondente aos dias passados em
território nacional);
Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3770,76;
Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 7.590.
O que perfaz a quantia total de € 22 868,89.
C.33. No ano (2009) em relação ao qual a Recorrente conseguiu fazer prova de que o Recorrido auferiu um total bruto de € 32.680,27 (que corresponde um valor líquido: € 29.530,35) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24 348,35, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições, que são peticionadas pelo Recorrido no artigo 37.º da Petição Inicial.
C.34. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime alternativo implementado o Recorrido auferiu mais € 8.331,92 do que teria auferido através do CCT.
C.35. Para cálculo dos valores devidos pelo CCT foram tidas em consideração as seguintes
rúbricas:
Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84;
Diuturnidades: € 25,84 em janeiro e € 25,84 entre fevereiro e dezembro = € 1.031,32;
Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1057,16;
Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75;
Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.406,10 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro.
Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2004,73 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro.
Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 308,21 (correspondente aos dias passados em
território nacional);
Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3857,37;
Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8010.
O que perfaz a quantia total de € 24 348,35.
C.36. Em relação ao 2010 também ficou demonstrada a maior favorabilidade, sem que o Tribunal a quo se pronunciasse. Assim, em 2010 o Recorrido auferiu um total bruto de € 33.356,45 (que corresponde um valor líquido: € 30.01421) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24.487,26, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições.
C.37. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 8.869,19 do que teria auferido através do CCT.
C.38. Os valores considerados para o cálculo foram os seguintes:
Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84;
Diuturnidades: € 38,76 * 12 = € 465,12;
Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1.392,71;
Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75;
Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.268,59 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro.
Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2.061,46 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro.
Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 291,55 (correspondente aos dias passados em território nacional);
Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3.865,24;
Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 7.890.
O que perfaz a quantia total de € 24 487,26.
C.39. Com referência ao ano de 2011 o Recorrido auferiu um total bruto de € 33.506,87 (que corresponde um valor líquido: € 30.012,09) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24.485,55, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições.
C.40. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 9.021,32 do que teria auferido através do CCT.
C.41. Os valores considerados para este cálculo do CCT foram os seguintes:
Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84;
Diuturnidades: € 38,76 * 12 = € 465,12;
Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1.057,16;
Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75;
Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.339,07 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro.
Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2.061,46 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro.
Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 224,91 (correspondente aos dias passados em
território nacional);
Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3.865,24;
Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8.160.
O que perfaz a quantia total de € 24 425,55.
C.42. A Recorrente também demonstrou a maior favorabilidade do regime relativamente ao ano de 2012. Neste ano, o Recorrido auferiu um total bruto de € 31.521,10 (que corresponde um valor líquido: € 28.052,19) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 24.924,39, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições
C.43. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 6.596,71 do que teria auferido através do CCT.
C.44. Os valores considerados para o cálculo foram os seguintes:
Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84;
Diuturnidades: € 38,76 em janeiro e € 51,68 nos restantes meses do ano = € 465,12;
Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1083;
Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75;
Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1369,22 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro.
Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2110,56 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro.
Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 149,94 (correspondente aos dias passados em
território nacional);
Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3951,85;
Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8400.
O que perfaz a quantia total de € 24.924,39.
C.45. Finalmente, o último ano em relação ao qual a Recorrente conseguiu fazer prova da maior favorabilidade do regime foi 2013. Com referência ao ano de 2013 o Recorrido auferiu um total bruto de € 32.815,15 (que corresponde um valor líquido: € 28.680,79) – cfr, recibos de vencimento juntos aos autos – e que pelo CCT teria auferido a quantia bruta de € 25.157,92, já tendo considerado neste cálculo um valor de € 30/dia para refeições.
C.46. A Recorrente demonstrou, pois, que de acordo com o regime implementado o Recorrido auferiu mais € 7.657,23 do que teria auferido através do CCT.
C.47. Os valores considerados para o cálculo foram os seguintes:
Ordenado Base: € 489,82 * 12 = € 5 877,84;
Diuturnidades: € 38,76 em janeiro e € 51,68 nos restantes meses do ano = € 465,12;
Subsídio de férias e de Natal sobre a RB e D = € 1083;
Prémio TIR: 105,75*13 = € 1.374,75;
Sábados pagos a 200% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 1.444 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 200% e pelo número de sábados passados no estrangeiro.
Domingos e Feriados pagos a 300% (já engloba o descanso, assumindo, por cautela, que não foi concedido): € 2.111,85 (em que o valor hora foi calculado pela soma da RB + D / 30/8, multiplicado por 300% e pelo número de Domingos e Feriados passados no estrangeiro.
Refeições em território nacional (Cl. 57ª) = € 166,60 (correspondente aos dias passados em
território nacional);
Cl. 74ª (calculada de acordo com a fórmula acima referida): € 290,06 * 13 = € 3.959,72.
Refeições no estrangeiro, considerando o valor de € 30/dia passado no estrangeiro: € 8.520.
O que perfaz a quantia total de € 25.157,92.
C.48. Na data de apresentação da Contestação a Recorrente não estava na posse de toda a documentação, pelo que não conseguiu demonstrar a maior favorabilidade em relação aos demais anos. Mas dúvidas não restam que ficou demonstrada a maior favorabilidade do regime remuneratório instituído, pelo menos nos anos em questão, i.e., 2008 a 2013, pelo que a declaração de nulidade do esquema remuneratório instituído pelo Recorrido apenas deve fazer referência aos demais anos.
(E)
AMBIGUIDADE DA SENTENÇA (ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. C))
C.49. Finalmente, a última discordância da Recorrente em relação à Sentença Recorrida diz respeito à ambiguidade da referência feita aos montantes que o Autor tem que devolver à Ré.
C.50. A Sentença recorrida refere, e bem, que «a declaração de nulidade tem, ainda, como consequência, e de acordo com o que estipula o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a obrigação de o autor restituir à Ré tudo o que esta lhe pagou, sob pena de, não havendo restituição, estarmos perante um caso de enriquecimento sem causa».
C.51. Neste sentido, a Sentença condena o Autor a devolver à Ré “todos os montantes recebidos”. Entende a Recorrente que por “montantes recebidos” são todos os que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos. A saber:
a. Remuneração base e diuturnidades
(cujo valor pago era substancialmente superior ao valor previsto no CCT);
b. Ajudas de Custo;
c. Prémio TIR;
d. Cláusula 74ª.
C.52. Ordenada a restituição dos valores em causa, caberá ao Recorrido alegar e provar os valores a que teria direito a auferir de acordo com o CCT, devendo a Recorrente ser condenada nessa quantia.
C.53. Só assim se fazendo Justiça. Justiça essa que, lamentavelmente, tem faltado em processos semelhantes, verificando-se que os trabalhadores beneficiam anos a fio de um regime mais favorável, aguardando pela reforma para virem reclamar quantias que bem sabiam que, se reclamassem na vigência do contrato de trabalho, sairiam prejudicados.
C.54. Face ao exposto, e para que não possa haver interpretações diversas, deve a Sentença recorrida explicitar que as quantias que o Recorrido tem que devolver por força da declaração de nulidade do sistema remuneratório da Recorrente, compreende: (a) a diferença entre a remuneração base e diuturnidades paga vs a prevista no CCT; (b) as ajudas de custo; (c) os valores processados a título de cl. 74ª e Prémio TIR. É que conforme bem explicado pela testemunha (…), todo o regime - no qual se incluía um vencimento base superior – era alternativo ao vigente no CCT. Se a Recorrente se regesse pelo CCT, então o valor da retribuição base a considerar seria o do CCT, e não outro.
C.55. Em sede de liquidação de Sentença deverá o Autor alegar quais os montantes a que teria direito a auferir de acordo com o CCT, fazendo-se os cálculos dos montantes a pagar.
C.56. Por outro lado, em relação aos demais anos, e apenas esses, aceita a Recorrente que o acordo seja declarado nulo, com as consequências previstas na sentença recorrida: ou seja, que o Recorrido devolva tudo o que recebeu e a Recorrente pague os montantes previstos no CCT.
C.57. Finalmente, em relação aos juros de mora, os mesmos só podem ser devidos depois de ser apurado o valor que a Ré venha a ter que pagar ao Autor, pelo que só se devem vencer desde a data em que o crédito se torna líquido.
C.58. Face ao exposto, deveria ter sido proferia a Sentença nos seguintes termos:
1. Declaro que o regime alternativo instituído pela Ré é mais favorável, nos anos 2008 a 2013;
2. Declaro a nulidade do regime remuneratório alternativo instituído pela Ré CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes S.A., nos anos de 2000 a 2007 e 2013 a 2019, e em consequência condeno o Autor a restituir à Ré os montantes recebidos, que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos, nomeadamente, retribuição base e diuturnidades, prémio TIR e Cl. 74ª.
3. Condeno a Ré a pagar ao Autor as quantias que seriam devidas de acordo com o CCT aplicável, relativas ao período de 2000 a 2007 e 2013 a 2019, sendo que a título de Cl. 74ª, n.º 7 e Cláusula 47.º-A a partir de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal;
4. Relego para execução de sentença o cálculo dos montantes 2 e 3;
5. Condeno a Ré a pagar ao autor os juros de mora contados à taxa legal de 4% sobre as quantias que venham a ser devidas ao Autor, se aplicável, desde a liquidez das mesmas até integral pagamento;
6. Absolvo a Ré do demais peticionado pelo Autor;
7. Absolvo o Autor do pedido de atuação em abuso de direito.»
A 1.ª instância admitiu os dois recursos, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Mantidos os recursos e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas nos recursos:
A) Recurso do autor:
1. Obscuridade e insuficiência da condenação consagrada no ponto 1 do dispositivo.
2. Falta de materialidade para a condenação proferida no aludido ponto 1.
3. Existência de elementos nos autos que permitem a liquidação dos créditos devidos.
B) Recurso da ré:
1. Ambiguidade e obscuridade da decisão no ponto 1 do dispositivo.
2. Omissão de pronúncia.
3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
4. Existência de um regime remuneratório mais favorável para o trabalhador.
5. Impugnação da data de vencimento dos juros moratórios.
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1º A ré dedica-se ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias (facto provado por documento não impugnado – certidão permanente junta a fls. 317 a 328).
2º O autor foi admitido ao serviço da ré em 01.02.2000 mediante a celebração de um contrato de trabalho (facto provado por acordo).
3º Para, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista de transportes (facto provado por acordo).
4º O referido contrato de trabalho cessou no início de maio de 2019, por aposentação do autor (facto provado por acordo).
5º A ré não pagava ao autor as refeições à fatura, pelo que o autor não as pedia, nem as apresentava àquela (facto provado por acordo).
6º Durante a vigência do contrato de trabalho, o autor trabalhou em vários países da Europa, nomeadamente, Espanha, França, Áustria, Alemanha, Suíça, República Checa, Eslováquia, Itália, Holanda, Bélgica, Hungria, e, algumas vezes, na Sérvia.
7º Em França, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 12,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 6,00€.
8º Na Alemanha e na Áustria, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 13,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 7,00€.
9º Na Suíça, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 20,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 10,00€.
10º Na República Checa, Eslováquia e Espanha, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 11,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 4,00€.
11º Entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018 o autor recebeu da ré os montantes que constam dos recibos de vencimento por esta entregues (facto provado por documentos não impugnados – recibos de vencimento juntos a fls. 28 a 246).
12º Até dezembro 2003 o valor correspondente à cláusula 74ª era incluído no cômputo do subsídio de Natal, data a partir da qual deixou de ser (facto provado por confissão).
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
1º Os valores reivindicados pelo autor não estavam discriminados nos recibos de vencimento, pois eram pagos através de um esquema alternativo, para o qual o autor deu o seu acordo, o qual lhe foi explicando aquando da sua admissão, sendo este globalmente muito mais favorável do que o esquema previsto no CCTV.
2º O regime alternativo da ré permite aos trabalhadores receber um montante substancialmente mais elevado.
3º Ao longo de 19 anos de relação laboral o autor conformou-se – e dele beneficiou – com o sistema remuneratório vigente – e patentemente mais favorável daquele que decorreria da aplicação das normas do CCT – sem nunca ter manifestado qualquer desagrado ou ter apresentado qualquer reclamação.
4º A implementação deste sistema tem na sua génese a necessidade sentida pela ré de proporcionar aos seus trabalhadores um modelo remuneratório mais adaptado à atividade por si desenvolvida (transporte rodoviário de viaturas automóveis) e bem assim mais atrativo do ponto de vista do rendimento efetivo mais elevado que proporcionava por comparação com o sistema decorrente do CCTV.
5º Tal sistema pretende ser, assim, substitutivo/alternativo do esquema previsto no CCTV e não cumulativo, englobando todas as rúbricas que o autor teria direito caso lhe fosse aplicado o CCTV.
6º O autor sabia, ou não podia ignorar, que o referido esquema era mais favorável e que a opção de receber as verbas de acordo com o regime previsto no CCT iria determinar uma enorme quebra no vencimento líquido que auferia, motivo pelo qual aceitou sem reservas o referido esquema complementar.
Previamente ao conhecimento das questões suscitadas nos dois recursos, salienta-se que algumas das questões, por serem comuns, serão apreciadas conjuntamente, e que seguiremos a ordem que se nos afigura mais lógica na análise das questões apresentadas.
IV. Ambiguidade, obscuridade e insuficiência da condenação consagrada no ponto 1 do dispositivo
Mostra-se consagrado no ponto 1 do dispositivo da sentença recorrida, o seguinte:
«1º Declaro a nulidade da decisão da ré, CAT – Companhia de Afretamentos e de Transportes, S.A., de pagar ao autor, A…, remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável e, em consequência, condeno o autor a restituir à ré os montantes recebidos.»
Na sua apelação, a ré alega que a expressão “montantes recebidos”, que foi utilizada, é ambígua.
No seu entender, tal expressão engloba todos os valores que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos. A saber:
a. Remuneração base e diuturnidades (cujo valor pago era substancialmente superior ao valor previsto no CCT);
b. Ajudas de Custo;
c. Prémio TIR;
d. Cláusula 74ª.
Assim, sustenta, deve a sentença recorrida explicitar que as quantias que o autor tem que devolver por força da declaração de nulidade do sistema remuneratório implementado pela ré, compreendem: (a) a diferença entre a remuneração base e diuturnidades paga vs a prevista no CCT; (b) as ajudas de custo; (c) os valores processados a título de cl. 74ª e Prémio TIR.
Por sua vez, no recurso apresentado pelo autor, este alega que não se alcança a que “montantes recebidos” se refere o tribunal a quo.
Para exemplificar, questiona:
«O Tribunal a quo refere-se a todos os montantes que o Autor recebeu ao longo da vigência do seu contrato de trabalho?
Refere-se a montantes específicos?
Quais?
Não sabemos.»
Por outro lado, alega que a declaração de nulidade proferida tem de produzir efeitos em relação a ambas as partes, devendo a restituição do que tiver sido prestado verificar-se em relação a ambas as partes e não apenas a uma (insuficiência de condenação).
Analisemos.
Do anteriormente citado ponto 1 do dispositivo da sentença, decorre, inequivocamente, que a 1ª instância declarou a nulidade da decisão unilateral assumida pela ré de pagar ao autor remunerações em montantes diversos dos previstos no CCT aplicável.
E, em consequência da declarada nulidade, condenou o autor a restituir à ré “os montantes recebidos”.
Para nos ajudar a interpretar a decisão condenatória, recorremos à fundamentação de direito constante da sentença. Aí se escreveu:
«Como consequência da declaração de nulidade do regime de pagamento praticado pela ré, tem esta que pagar ao autor as retribuições que se mostravam previstas no CCT aplicável.
Atendendo a que está provado que o autor fazia transportes internacionais, e atendendo ainda
ao disposto na alínea c) da cláusula 47.ª-A (que se refere ao comummente designado prémio TIR, pago
a título de subsídio de deslocação ao estrangeiro), e no n.º 7 da cláusula 74.ª (que determina o pagamento de uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia), no fundo tem ré que pagar ao autor as retribuições que este peticiona
através da presente ação.
(…)
A declaração de nulidade tem ainda como consequência, e de acordo com o que estipula o artº 289.º, 1, do Código Civil, a obrigação de o autor restituir à ré tudo o que esta lhe pagou, sob pena de, não havendo restituição, estarmos perante um caso de enriquecimento sem causa.
No sentido do que acabámos de decidir veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 11 de novembro de 2006, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sousa Grandão no processo n.º
06S2706, disponível in www.dgsi.pt.
Em suma, a ré deve pagar ao autor as quantias devidas com base na cláusula 74.ª, 7 e no denominado prémio TIR, previstas no CCT aplicável, a que serão deduzidas as importâncias já recebidas pelo autor por tais rubricas (está provado que entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018 o autor recebeu da ré os montantes que constam dos recibos de vencimento por esta entregues), relegando-se para incidente de liquidação o apuramento daquele montante.»
Por seu turno, nos pontos 2 e 4 do dispositivo da sentença, escreveu-se:
«2º Condeno a ré a pagar ao autor as quantias por este peticionadas a título de cláusula 74ª, 7, do CCT aplicável, relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.
3º Condeno a ré a pagar ao autor as quantias devidas por conta do Prémio TIR previsto na cláusula 47.ª-A, c), do CCT aplicável, relativas aos anos de 2000 a 2005, que a partir do ano de 2004 não devem integrar o subsídio de Natal.
4º Relego para execução de sentença, caso seja necessário, o cálculo dos montantes referidos nos pontos 1º a 3º.»
Ora, atendendo à fundamentação da sentença, aos pontos 2 a 4 anteriormente citados e ao objeto processual (saber se eram devidos a retribuição prevista na cláusula 74.ª, 7 e o prémio TIR, previstos no CCT aplicável), entendemos que é possível interpretar o ponto 1 do dispositivo da sentença, no sentido de que a nulidade do sistema remuneratório instituído pela ré, determina que o autor tem de restituir àquela tudo o que tiver recebido em alternativa à remuneração prevista na cláusula 74.ª, 7 e ao prémio TIR, de acordo com o esquema remuneratório declarado nulo, sob pena de enriquecimento sem causa justificativa.
Tem sido, aliás, este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência, como nos dá conta o Acórdão desta Secção Social de 30-03-2017, proferido no Proc. 345/16.8T8EVR.E1[2].
Nesta conformidade, improcedem as invocadas ambiguidade e obscuridade do ponto 1 do dispositivo da sentença.
Por outro lado, a declarada nulidade do esquema remuneratório que a ré aplicava originou, para esta, a condenação expressa nos pontos 2 e 3 do dispositivo da sentença.
Ou seja, não se verifica a alegada “insuficiência” de condenação, porque as consequências resultantes da declarada nulidade, em relação à ré, estão declaradas nos referidos pontos 2 e 3.
Concluindo, improcede a questão analisada.
V. Omissão de pronúncia/ Falta de materialidade para a condenação do ponto 1 do dispositivo da sentença
Em sede de recurso, veio a ré alegar que a sentença recorrida não se pronuncia, no âmbito dos factos provados, sobre matéria de facto que foi considerada assente. Designadamente, afirma que nada é referido sobre a seguinte factualidade. i) que a Ré implementou um sistema remuneratório alternativo ao previsto no CCT, que vigorou durante a relação laboral; (ii) que esse esquema era do conhecimento do Autor; (iii) que o valor do Prémio TIR e da Cl. 74.ª, n.º 7, já estavam incluídos no valor da Ajuda de Custo paga ao Autor, sendo que para efeitos de processamento de uma parte do prémio TIR e da Cl. 74ª., n.º 7, eram retirados da ajuda de custo que o Autor tinha direito.
Por sua vez, o autor alega, no recurso que interpôs, que não consta dos factos assentes que a ré alterou no sistema retributivo previsto no CCT. Tal materialidade também não resulta, sem mais, do teor dos recibos de vencimento e não foi alegada pelo autor.
Consequentemente, entende que não tendo ficado provado que a ré alterou o sistema retributivo previsto no CCT, deve ser eliminado o ponto 1 do dispositivo da sentença.
Cumpre apreciar.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«A alegação e prova da existência de acordo de remuneração entre as partes e que este era mais favorável ao trabalhador, competia à ré, por força do que se prevê no artº 342º, 2, do Código Civil, que, no entanto, não logrou efetuar essa prova.
Do teor dos recibos de vencimento juntos aos autos e da confissão da ré, mostra-se, sim, provado que a entidade patronal alterou o regime de pagamento por decisão unilateral.
Contudo, repete-se, não provou a entidade patronal que a forma de pagamento que decidiu unilateralmente instituir era mais favorável ao autor.
Assim sendo, esta decisão/regime de pagamento praticado pela ré, padece de nulidade por violação das normas legais supra citadas e atendendo ao disposto no artº 280.º, 1, do Código Civil, segundo o qual “É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja (…) contrário à lei (…).”, nulidade que se declara porquanto pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artº 286º do Código Civil, não necessitando de ser peticionada pelo autor conforme defende a ré.»
A leitura do excerto permite-nos concluir que considerando os recibos de vencimento juntos aos autos e, consequentemente, a factualidade dada por assente no ponto 11 dos factos provados, o tribunal concluiu «que a entidade patronal alterou o regime de pagamento por decisão unilateral». Mais concluiu, que a ré não logrou provar, como lhe competia, que o sistema remuneratório instituído se mostrava mais favorável para o trabalhador, quando comparado com o regime previsto pelo CCT aplicável.
Destarte, houve pronúncia sobre a factualidade subjacente às conclusões assumidas[3], que estão na base na decisão expressa no ponto 1 do dispositivo.
Além disso, o ponto 1 do dispositivo da sentença encontra-se, igualmente, fundamentado pelos pontos 2 a 4 dos factos provados e pela fundamentação jurídica explanada na decisão posta em crise.
Logo, não ocorreu omissão de pronúncia, nesta parte.
Relativamente, à materialidade relacionada com o pagamento da cláusula 74.ª, 7 e do prémio TIR no âmbito das ajudas de custo pagas ao autor, trata-se de factualidade que não foi alegada, nomeadamente na contestação.
O tribunal a quo nada refere na decisão da matéria de facto, sobre a eventual discussão da materialidade em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
No seu recurso, a ré também não invoca o mencionado preceito legal, designadamente a verificação dos pressupostos aí previstos e a sua desconsideração pelo tribunal a quo.
Ora, como é sabido os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado.
Não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[4].
Sobre a temática, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no Proc. 297/12.3TTCTB.C1:
«Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve.
Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo.
O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da ata de julgamento.
Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.»[5]
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 16-01-2017, Proc. 2311/14.9T8MAI.P1[6].
Face a todo o exposto, não havia fundamento para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a referida matéria factual.
O conhecimento que o autor tinha do esquema remuneratório que os recibos de vencimento espelham é uma conclusão que se tira, inevitavelmente, pelo facto de ter sido o próprio autor quem juntou os mencionados recibos e ter afirmado que recebeu as quantias dos mesmos constantes. Como tal, está em causa um juízo conclusivo, pelo que a sua não inclusão no conjunto dos factos assentes não constitui omissão de pronúncia.
Nesta conformidade, a questão analisada improcede em ambos os recursos.
VI. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…)
Concluindo, improcede, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida no recurso apresentado pela ré.
VII. Existência de um regime remuneratório mais favorável para o trabalhador e a possibilidade de liquidação dos créditos devidos
No seu recurso, a ré veio alegar que o esquema remuneratório que aplicava era globalmente mais favorável para o trabalhador.
No acórdão desta Secção Social, proferido em 30-03-2017[7], sumariou-se o seguinte:
«I- Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) seja alterado por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador;
II- Compete à entidade empregadora provar que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador do que o estabelecido no CCTV (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil);
III- Não tendo sido feita tal prova, deve declarar-se nulo o sistema remuneratório praticado por aquela, a qual deverá, em consequência, ser condenada no pagamento ao trabalhador das quantias devidas por força das rubricas previstas no CCTV e peticionadas na ação, devendo, por sua vez e por força do estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, o trabalhador restituir as importâncias que recebeu a tal título em consequência do regime remuneratório praticado.»
Efetivamente, o ónus da prova de que o sistema remuneratório aplicado pela empresa é mais favorável para o trabalhador recai sobre o empregador, como facto impeditivo do direito de que o autor se arroga titular – artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
No vertente caso, com relevância, resultou provado:
- Entre 01-02-2000 e início de maio de 2019, o autor exerceu, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização da ré, as funções de motorista de transportes.
- Durante a vigência do contrato de trabalho, o autor trabalhou em vários países da Europa, nomeadamente, Espanha, França, Áustria, Alemanha, Suíça, República Checa, Eslováquia, Itália, Holanda, Bélgica, Hungria, e, algumas vezes, na Sérvia.
- Em França, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 12,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 6,00€.
- Na Alemanha e na Áustria, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 13,50€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 7,00€.
- Na Suíça, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 20,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 10,00€.
- Na República Checa, Eslováquia e Espanha, entre os anos de 2000 e 2018, em restaurantes com menus económicos, um almoço ou um jantar custavam cerca de 11,00€ e um pequeno-almoço ou uma ceia cerca de 4,00€.
- A ré não pagava ao autor as refeições à fatura, pelo que o autor não as pedia, nem as apresentava àquela.
- Entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2018 o autor recebeu da ré os montantes que constam dos recibos de vencimento por esta entregues (recibos de vencimento juntos a fls. 28 a 246).
- Até dezembro 2003 o valor correspondente à cláusula 74ª era incluído no cômputo do subsídio de Natal, data a partir da qual deixou de ser.
Ora, atenta a descrita factualidade e o teor dos recibos de vencimento, não é possível inferir qual o montante mais favorável pago ao autor, se comparado com o montante que seria devido de acordo com o CCT aplicável, nomeadamente entre os anos 2008 e 2013.
Destarte, não logrou a ré demonstrar, como lhe competia, que o esquema remuneratório aplicado era mais vantajoso para o trabalhador.
Tendo a 1ª instância assim decidido e tendo declarado, consequentemente, a nulidade do sistema remuneratório aplicado pela ré, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, neste aspeto.
Salienta-se que a apreciação realizada pela 1.ª instância abrangeu os anos decorridos entre 2008 e 2013, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia quanto a este período temporal.
Relativamente à alegada possibilidade de liquidação da condenação, há que referir que não é possível extrair da matéria de facto assente o exato montante pago ao autor, através do sistema remuneratório praticado na empresa, referente à clausula 74.ª, 7 e ao prémio TIR. Logo, a liquidação do montante global devido, teria de ser relegada para liquidação de sentença, como foi.[8]
Improcedem, assim, os recursos quanto às questões analisadas.
VIII. Vencimento dos juros moratórios
Na apelação interposta pela ré, a mesma impugna a data de vencimento dos juros moratórios fixada pelo tribunal a quo.
No essencial, refere que os juros de mora só serão devidos depois de apurado o valor que a ré terá de pagar ao autor, pelo que só se devem vencer a partir da data em que o crédito se torne liquido.
Cumpre apreciar.
Nos termos do n.º 1 art.º 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Prescreve o n.º 2 da mesma disposição legal que se a obrigação tiver prazo certo ou se provier de facto ilícito, haverá mora independentemente de interpelação, o mesmo acontecendo se o próprio devedor impedir a interpelação, caso em que se considera interpelado na data em que normalmente o teria sido.
Por fim, o n.º 3 do artigo refere que se o crédito for ilíquido, não haverá mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos da primeira parte deste número.
No caso que nos ocupa estamos perante responsabilidade de natureza contratual, pois as obrigações de pagamento dos créditos reconhecidos emergem do contrato de trabalho que vigorou entre as partes processuais.
Os créditos retributivos são obrigações de prazo certo, nos termos do artigo. 278º do Código do Trabalho, pelo que a empregadora fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
Porém, há que ter em conta o disposto no citado n.º 3 do aludido artigo 805.º, pois se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
No vertente caso, não há duvidas de que a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação.
Quanto à mora, desde logo pela ausência de faturas que permitissem à ré saber qual o reembolso das despesas com as refeições, a mesma não é imputável ao devedor[9].
Assim sendo, afigura-se-nos que os juros moratórios apenas serão devidos a partir do momento em que o crédito se torne líquido.
Nesta conformidade, procede o recurso da ré na parte agora apreciada, pelo que se impõe a revogação parcial da sentença, de modo a contemplar apenas os juros moratórios devidos a partir da liquidação da obrigação.
Concluindo, o recurso do autor mostra-se totalmente improcedente e o recurso da ré procede quanto à data de vencimento dos juros moratórios.
IX. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso do autor improcedente e o recurso da ré parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas nos pontos 2 e 3 do dispositivo da sentença recorrida, desde a liquidação das referidas quantias e até integral pagamento.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto pelo autor, a suportar pelo mesmo.
Custas do recurso interposto pela ré, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Notifique.
Évora, 14 de outubro de 2021
Relatora: Paula do Paço;
1.º Adjunto: Emília Ramos Costa;
2.º Adjunto: Moisés Silva
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Moisés Silva
[2] Publicado em www.dgsi.pt.
[3] Que são “conclusões” e, como tal, não poderiam constar da matéria de facto.
[4] Hermínia Oliveira e Susana Silveira, Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
[5] O excerto citado consta reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-06-2015, P. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Consultável em www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 345/16.8T8EVR.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2005, Proc. 04S614, de 27-06-2012, Proc. 248/07.7TTVIS.C1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2005, Proc. 04S614, consultável em www.dgsi.pt.