ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto que julgou totalmente procedente a presente impugnação, intentada pela sociedade ora recorrida, "A…………, S.A.", e visando, mediatamente, o acto de liquidação de taxa anual devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações, relativa ao ano de 2017, emitidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e no valor total de € 120.662,00.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.185 a 191 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2017, viola o disposto no artigo 6°, n° 10 do DL n° 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6° do RGTAL e o artigo 55, n°1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n°2 do artigo 6° da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2- A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6°, n° 10, do DL n° 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.
3- A douta sentença considerando que está em causa uma “taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n° 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASuI de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6° n°10 do DL. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.
4- Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55°, n°1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25° n°1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
5- O artigo 55°, n°1, alínea a) e n°2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe “Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
6- O artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe “Sustentabilidade Local” fixa o valor das taxas e define os critérios.
7- Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: “a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental.”
8- Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
9- Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo DL. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.
10- Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.
11- A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55º nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do n° 2 do artigo 6° da lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
12- E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6°, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Murada, Afurada Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.
13- Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação económica-financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do n°1 e no n°2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
14- Também na Nota Justificativa do artigo 99° do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55° do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe “Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo”, disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n°2 do artigo 6° do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
15- Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
16- E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
17- A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
18- Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
19- Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
20- Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo” bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico-financeira do Anexo 1 do RTOR, inserida na secção de “Sustentabilidade Local” ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6° do D.L. 11/2013.
21- O n° 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n°2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
22- Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
23- No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55º do RDPPOEP e com fundamento no n°2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
24- Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6° do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55° do RDPPOEP e o artigo 25° da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e o n°2 do artigo 6° da Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
25- Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
26- O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de actividade de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
27- Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
28- Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2017, não viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal e ser indeferido o pedido de indemnização.
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A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.193 a 210 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1- O Tribunal da 1ª Instância, na sua douta decisão de 22.12.2021, julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, considerando, acertadamente, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano 2017, viola o disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, determinando a sua anulação, e, em consequência, reconhecendo o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da garantia prestada pela Impugnante.
2- A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se, essencialmente, nos argumentos expendidos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos, em 09.12.2021, no âmbito do processo n.º 0662/14.1BEVIS, e, em 04.12.2019, no âmbito do processo n.º 025/18 e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, no âmbito do processo n.º 03230/07, segundo os quais a única taxa legal e cujos Municípios têm competência para liquidar é a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, que é uma taxa única, sob pena de violação do disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3- Sustentou a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a douta sentença do Tribunal a quo “ao decidir como decidiu, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, n.º 1 do Regulamento Municipal da Defesa e da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.”.
4- Entendeu, assim, a Recorrente que o douto Tribunal a quo enquadrou erradamente a taxa impugnada, não estando em causa uma “taxa anual de renovação pela contrapartida da autorização municipal”, prevista no artigo 6º o D.L. n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas antes “uma taxa municipal pelo impacto ambiental negativo gerado pelo funcionamento e exploração das infraestruturas de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios”.
5- Contudo, a este propósito a Recorrente limitou-se repetir a argumentação que havia já aduzido nas suas alegações escritas, recorrendo a formulações genéricas, não havendo qualquer esforço de fundamentação sobre o concreto impacto ambiental alegadamente causado pela instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
6- Competia, pois, ao Município fundamentar de forma expressa ainda que sucinta, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara e suficiente em que medida a instalação de cada uma das 88 infraestruturas (62 instaladas em Zona 1 e 26 instaladas em Zona 2) que foram taxadas têm um impacto ambiental negativo (pois nem todas as infraestruturas terão impacto ambiental negativo, nem esse impacto será necessariamente o mesmo para todas elas).
7- Ora, nada disto se reflete nem no ato de liquidação, nem na decisão de indeferimento, nem agora nas Alegações de Recurso, pois de parte alguma resulta explícito o concreto impacto ambiental causado pela instalação das concretas infraestruturas objeto das taxas aplicadas pelo Município.
8- A instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios não pode, sem mais, ser legalmente considerada como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, o que invalida a liquidação e cobrança da presente taxa.
9- A avaliação do impacto ambiental de um projeto ou infraestrutura depende da realização de estimativas prospetivas dos fatores ambientais na ausência da realização do projeto/infraestrutura, sendo, apenas, através de tal comparação que se obtém uma medida da magnitude do impacto ambiental do projeto em questão.
10- E a verdade é que a Recorrente não apresenta, nem se baseia em quaisquer avaliações ou estudos que apurem o impacto negativo causado pela manutenção dessas infraestruturas.
11- Sendo que, a admitir a existência de impacto ambiental, a densificação de tal impacto sempre teria de ser casuisticamente avaliada e devidamente fundamentada pela Recorrente, o que não sucedeu no caso em apreço.
12- Com efeito, tal análise ou estudo, não foi efetuado pela Recorrente, ou se o foi jamais a mencionou, nem tão pouco consta da fundamentação do tributo em apreço.
13- E só assim se compreende que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, como já sucedia com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, não inclua no seu âmbito de aplicação a atividade de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, dado o seu reduzido impacto.
14- Pelo que, face ao exposto, considera-se que não resulta demonstrado que a instalação de infraestruturas de radiocomunicações cause impacto ambiental negativo, nem tão pouco que essa circunstância possa servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice; ao contrário, a instalação permitindo aos habitantes do concelho efetuar comunicações eletrónicas de voz e dados deverá ser vista como tendo um impacto positivo.
15- A Recorrente procura ainda justificar a liquidação da taxa em apreço com fundamento nas alegadas dificuldades no indeferimento do pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
16- Ora, tal não só não corresponde à verdade, como jamais as insuficiências de qualquer tipo de procedimento previsto na lei poderia legitimar a liquidação de uma taxa que não tem previsão legal.
17- Com efeito, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, diploma que visou regular o regime de autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, estabelece-se que o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser indeferido, designadamente, quando o justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
18- De igual modo, o n.º 1 do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 11/2003 estatui que “quando existir projecto de decisão de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido”.
19- Ora, se o município aprova a instalação da infraestrutura (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2003) é porquanto a mesma, tudo ponderado, não é passível de gerar um impacto ambiental negativo.
20- Ou seja, quando a Recorrente aprecia os pedidos de autorização formulados e quando profere despacho de deferimento dos mesmos, autorizando a instalação das infraestruturas, avalia sempre o critério do impacto ambiental das mesmas, como, aliás, o impõe expressamente o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 11/2003.
21- Resumindo, o próprio procedimento administrativo subjacente à autorização da instalação das infraestruturas já integra a avaliação do impacto ambiental das infraestruturas, i.e., a emissão da autorização de instalação das infraestruturas pressupõe que as mesmas estão em condições de ser aceites e de funcionar sem causar impactos negativos no ambiente.
22- Assim, se a Recorrente entendia que as instalações objeto do ato de liquidação em apreço configuravam agressões intoleráveis e desproporcionadas à paisagem e ao equilíbrio urbanístico do concelho, poderia ter indeferido os respetivos pedidos de instalação, ao abrigo dos poderes e habilitações legais que lhe são conferidos, o que, contudo, não sucedeu, não podendo aceitar-se que, após devida autorização das instalações, a Recorrente vise onerar a Recorrida com a cobrança adicional de tributos cujo fundamento assenta precisamente no alegado impacto negativo objeto de deferimento camarário.
23- Pelo que, não é verdade o alegado pela Recorrente quanto às dificuldades em indeferir o pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nem tal pode servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice.
24- Acresce que a competência dos municípios nesta matéria está limitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, à cobrança de taxas pela concessão de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sendo competência exclusiva do ICP-ANACOM a cobrança de outras taxas relacionadas com a instalação de estações de radiocomunicações.
25- Assim, os municípios apenas estão autorizados a cobrar uma taxa, de uma só vez, pela autorização da instalação das infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações, sendo que a cobrança e liquidação das demais taxas devidas pelas operadoras é da competência exclusiva do respetivo regulador - o ICP-ANACOM.
26- Pelo que, as taxas liquidadas pelo Município no caso sub judice, são ilegais, em virtude da absoluta incompetência dos municípios para a aplicação de taxas anuais sobre a instalação de estações, violando o disposto no artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
27- Por fim, entende a Recorrente – erradamente – que os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que serviram de fundamento à decisão sob recurso “não são aplicáveis ao caso em apreciação porquanto ora se referem à taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento” e que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo também mencionado na douta sentença “aprecia questão totalmente diversa da que se discute no processo”.
28- Contrariamente ao que refere a Recorrente, a situação descrita no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 09.12.2021, é exatamente idêntica à dos presentes autos, já que, tanto nesse Acórdão, como no caso sub judice, está em causa a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas liquidada (ilegalmente) com periodicidade anual, pois só essa pode ser cobrada pelo Município, sendo essa taxa ilegal.
29- O Supremo Tribunal Administrativo, confirma, nesse Acórdão, que a cobrança anual da taxa liquidada pelo Município é ilegal, reiterando que as Autarquias apenas têm legitimidade para liquidar a taxa pela autorização da instalação (uma única vez) e não qualquer outra.
30- No que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 04.12.2019, o mesmo expõe de forma inequívoca o regime aplicável às taxas pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não restando dúvidas de que a competência dos Municípios em matéria de taxas se cinge às taxas relacionadas com o licenciamento – taxas essas cuja liquidação anual é ilegal.
31- Relativamente ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, não há dúvidas de que está sob apreciação, tal como nos presentes autos, a violação do artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, questionando-se não só a aplicação retroativa da taxa liquidada pelo Município, mas também a aplicação daquela mesma taxa para o ano em causa e seguintes, discutindo-se naquele Acórdão a legalidade da liquidação da própria taxa por ser uma taxa anual que não encontra fundamento legal.
32- Pelo que, não é verdade que os Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não sejam aplicáveis ao caso sub judice. Pelo contrário, os mesmos confirmam, de forma inequívoca, a decisão do douto Tribunal a quo.
33- Pelo, contrários, pode, assim, concluir-se dos referidos Arestos a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, apenas está sujeita a uma única taxa pela sua instalação, criada ao abrigo do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de janeiro, não existindo norma legal que preveja a possibilidade dos Municípios criarem taxas anuais subsequentes pela manutenção e funcionamento dessas estruturas, face à inexistência de norma legal que preveja a criação das citadas taxas, nomeadamente da que resulta da liquidação impugnada nestes autos.
34- Face ao exposto, o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
35- Com efeito e sob pena de se cometer uma grave injustiça, deverá a douta Sentença manter-se na íntegra, devendo a decisão proferida na reclamação e o ato de liquidação impugnado ser anulados conforme determinado na Sentença proferida.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.216 a 225 do processo físico), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.172 a 173-verso do processo físico):
1- Com data de 30-05-2017, a Impugnada produziu ofício sob a epígrafe “Assunto: Liquidação de taxas devidas pela instalação de infraestruturas de estação de radiocomunicações” e referência 10452/17, no processo n.º 1105/17, onde se notifica a impugnante para, no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da taxa anual de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações relativa a 46 infraestruturas instaladas e implantadas na Zona 1 e 20 implantadas na Zona 2, no montante de 120.662,00, que se transcreve em parte:
“Comunico que, por despacho (…) de 25/5/2017, foi determinado notificar que foi liquidada a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios instaladas nos locais constantes na tabela anexa, no montante de € 120.662,00 euros, relativa ao ano para o ano de 2017, correspondente a infraestruturas instaladas e que mantêm implantadas, em conformidade com os valores previstos pelo artº 25º nº 2 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
(…)
A cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis.
Este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014 de 14 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º2 do art. 6º da lei 53-E/2006.
Nestas circunstâncias deverão V. Exas. Proceder ao pagamento das taxas anuais.
(…)”
- cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento a fls. 2.1 a 2.4 do PA junto ao processo);
2- O ofício referido em 1) foi remetido por via postal registada com aviso de receção, sob o registo n.º RD949737935PT (cfr. documento a fls. 2.4 do P.A junto ao processo);
3- O ofício referido em 1) foi recebido pela Impugnada no dia 07 de junho de 2017 (cfr. documento a fls. 2.4 do P.A junto ao processo);
4- A 04-07-2017 foi apresentado, documento sob denominação de “reclamação graciosa com prestação de garantia” (cfr. documento a fls. 3.1 a 3.105 do P.A junto ao processo);
5- Com data de 15/02/2018, a Impugnada produziu ofício sob a epígrafe “Assunto: Exposição, Alegações, Reclamação ou Informação” e referência 3855/18, no processo n.º 1105/17, cujo teor se dá por reproduzido (cfr. documento a fls. 9.1 a 9.5 do P.A junto ao processo e Doc nº 2);
6- O documento referido em 5) foi remetido por via postal com o registo número RH 071419609PT (cfr. documento a fls. 9.1 a 9.5 do P.A junto ao processo);
7- A impugnante prestou garantia bancária, no valor de € 151.402,08, emitida pelo Banco ………… AG, em 03-04-2018, destinada a garantir a quantia em dívida no processo nº 1105/17 e o efeito suspensivo da eventual execução fiscal (cfr. doc nº 3 junto com a p.i.).
8- Dá-se por reproduzido o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia – cfr fls 219 e seguintes do sitaf;
9- Dão-se por reproduzidos os anexos das alterações ao Regulamento Municipal de Taxas e compensações urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR nº 250, 2ª série de 28 de dezembro de 2010 – cfr fls 219 e seguintes do sitaf.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar a presente impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação objecto do processo, dado padecer do vício de errónea qualificação do facto tributário, mais tendo reconhecido à sociedade impugnante o direito a indemnização pelos prejuízos resultantes da garantia prestada, com os limites previstos no artº.53, nº.3, da L.G.T., e a liquidar em execução de sentença.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
A entidade apelante dissente do julgado alegando, em síntese, que a sentença recorrida, ao partir do pressuposto de que a liquidação em apreciação respeitava à autorização de instalação prevista no artº.6, do dec.lei 11/2003, de 18/01, partiu de pretextos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só o normativo citado, mas também o disposto no artº.55, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), no artº.25, da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), e no artº.6, nº.2, da Lei 53-E/2006, de 29/12, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da liquidação impugnada (cfr.conclusões 1 a 28 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar um erro de julgamento de direito da sentença do Tribunal "a quo".
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artºs.14, al.f), e 20, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.581/17.0BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.241/19.7BEFUN; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve, antes de mais, fazer-se menção ao dec.lei 151-A/2000, de 20/07, diploma que consagra o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações (cfr.artº.1, do dec.lei 151-A/2000, de 20/07).
Por outro lado, igualmente se deve citar o dec.lei 11/2003, de 18/01, o qual pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. Este último diploma, igualmente visa conciliar a consagrada intervenção municipal incidente sobre a protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e o ordenamento do território com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e, muito em especial, do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações (cfr. preâmbulo do dec.lei 11/2003, de 18/01).
O referido procedimento (autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações) vem regulado no capítulo II do citado diploma legal e resulta do mesmo que a intervenção de licenciamento por parte dos órgãos autárquicos se circunscreve à dita autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente com a sua localização.
Já quanto ao regular funcionamento das estações de radiocomunicações e sua fiscalização, a competência para o seu controlo e fiscalização está cometido a outras entidades, designadamente ao ICP-ANACOM, como resulta do capítulo III do referido diploma legal, e da portaria 1421/2004, de 23/11 (na qual se inclui o controlo relativo à limitação da exposição da população a campos eletromagnéticos).
Com estes pressupostos, a competência dos municípios circunscreve-se e esgota-se no acto de licenciamento em que o órgão autárquico aprova a instalação, com as características discriminadas no procedimento por parte da requerente do licenciamento, ou eventualmente com alterações que sejam propostas posteriormente, e não já com o funcionamento da estação.
Vai neste sentido, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos, a qual conclui que as antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.882/12.3BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.662/14.1BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/06/2022, rec.2321/17.4BEPRT).
Com estes pressupostos, a liquidação da taxa anual objecto do presente processo, alegadamente devida pela instalação da infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, ainda que levando em consideração vectores de natureza ambiental, padece do vício de violação de lei (cfr.artº.6, nº.10, do dec.lei 11/2003, de 18/1).
Arrematando, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.