Recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul
1. RELATÓRIO
1. 1 Os acima identificados Recorrentes vieram, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão «transitado em 08/05/2024», proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com o acórdão proferido em 6 de Fevereiro de 2020 pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 7342/14.6BCLSB (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/b969d286c66472708025850700380878.), tendo apresentado as pertinentes alegações, com conclusões do seguinte teor:
«A) O acórdão fundamento é relativo ao mesmo contribuinte e ao mesmo período temporal da sua actividade dizendo respeito às correspondentes liquidações de IRS (enquanto nestes autos se discutem as liquidações de IVA). Ora, quer no âmbito destes autos, quer no âmbito do acórdão fundamento que diz respeito ao Processo n.º 7342/14.6BCLSB, o Relatório de Inspecção Tributária (que deu origem a todas as liquidações de IVA e de IRS em discussão nestes dois processos) foi o mesmo, as respectivas impugnações judiciais e contestações foram praticamente iguais, a audiência de julgamento foi a mesma e as duas sentenças da 1.ª instância foram também praticamente iguais nos dois processos, tendo sido em ambos os processos anuladas todas as liquidações impugnadas de IVA e de IRS. Ou seja, as diferenças nestas peças processuais destes dois processos, reduziram-se praticamente ao facto de nestes autos se falar em liquidações de IVA e no referido Processo n.º 7342/14.6BCLSB se falar em liquidações de IRS. Efectivamente, apenas no TCAS foram proferidos dois acórdãos diferentes e que, muito respeitosamente, se mostram incompatíveis quanto a duas questões fundamentais de direito: o devido ou indevido recurso a métodos indirectos e a anulação ou não de sentença por excesso ou não de pronúncia.
B) Segundo o acórdão fundamento e jurisprudência citada, o recurso aos métodos indirectos só se encontra legitimado quando, comprovadamente, se demonstre não se poder, por via directa, calcular o rendimento tributável do sujeito passivo em causa. Porém, no Acórdão recorrido, não se demonstrou essa impossibilidade nem se contraditaram sequer os argumentos taxativamente enumerados na sentença da 1.ª instância (reproduzidos e reforçados pelo acórdão fundamento que se refere à mesma factualidade) que fundadamente concluiu que a AT não demonstrou que não fosse ainda possível determinar o rendimento real do impugnante com recurso à avaliação directa. Ou seja, o Acórdão recorrido limitou-se a concluir que existia essa impossibilidade sem a demonstrar, e que a insuficiência e inexistência de elementos contabilísticos justificavam o recurso a métodos indirectos, o que está em contradição com o conteúdo do referido acórdão fundamento.
C) Ao contrário do decidido na sentença recorrida, não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que anula integralmente liquidações em relação às quais não tinham sido questionadas as correcções técnicas, conforme consta do acórdão fundamento (em que, como se referiu, está em causa a mesma factualidade e a mesma audiência de julgamento, sendo que a diferença entre a sentença da 1.ª instância destes autos e a sentença da 1.ª instância respeitante ao acórdão fundamento é que na respeitante a estes autos se fala em liquidações de IVA e na sentença da 1ª instância respeitante ao acórdão fundamento se fala em liquidações de IRS), pois “1. A decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (art. 295.º do Código Civil).
2. A interpretação da sentença deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil).
3. Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, ao contexto, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como às demais circunstâncias que se revelem pertinentes, mesmo posteriores à sua prolação, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto.
4. Nessa linha de raciocínio, ainda que do dispositivo da sentença conste a anulação tout court das liquidações impugnadas, importará restringir, por via interpretativa, os efeitos anulatórios à parte contestada das liquidações, se tal resultar inequívoco da fundamentação contextual da sentença e dos fundamentos do pedido”.
Pelo que, conforme o alegado e justificado no acórdão fundamento, deve este recurso ser considerado procedente».
1. 2 A Recorrida não contra-alegou.
1. 3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não é de admitir. Enunciou os termos do recurso e os requisitos legais que o mesmo deve observar, elaborou sobre os mesmos e concluiu pela inexistência de oposição susceptível de justificar a uniformização de jurisprudência. Da fundamentação que expendeu, na qual deu conta das dificuldades relativas à identificação do acórdão recorrido, permitimo-nos realçar o seguinte trecho: «[…]
Da leitura das doutas alegações e conclusões de recurso, afigura-se-nos que os recorrentes não deram cabal cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 284.º, do CPPT.
Se se considerar que o recurso tem por objecto o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/5/2014, cabe mencionar que o acórdão fundamento foi proferido em 6/2/2020.
Isto é, o acórdão fundamento é posterior ao acórdão recorrido.
“Não pode admitir-se o recurso para uniformização de jurisprudência interposto ao abrigo do artigo 284.º do CPPT se à data em que foi proferido o acórdão recorrido ainda não estava transitado em julgado o acórdão invocado como fundamento do recurso”, Ac. Do Pleno da Secção do CT do STA de 24/1/2024, proc. nº 0168/22; no mesmo sentido Ac. Do Pleno da Secção do CT do STA de 24/1/2024, proc. nº 0138/22.
Se se considerar que o recurso tem por objecto o douto acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 4/4/2024, cabe referir o seguinte:
O acórdão fundamento encontra-se sumariado nos seguintes termos:
“1. A decisão judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (art. 295.º do Código Civil).
2. A interpretação da sentença deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil).
3. Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, ao contexto, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como às demais circunstâncias que se revelem pertinentes, mesmo posteriores à sua prolação, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto.
4. Nessa linha de raciocínio, ainda que do dispositivo da sentença conste a anulação tout court das liquidações impugnadas, importará restringir, por via interpretativa, os efeitos anulatórios à parte contestada das liquidações, se tal resultar inequívoco da fundamentação contextual da sentença e dos fundamentos do pedido.
5. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação - art. 74.º/3 da LGT.
6. Cabendo à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação”.
Por sua vez, o douto acórdão recorrido analisou e decidiu quanto a nulidades de acórdão.
Assim, inexiste contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre acórdão recorrido e acórdão fundamento.
Não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitem a apreciação do recurso».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«a) A 10/07/2001, reuniram-se o perito do ora impugnante e o perito da AT, a fim de apreciarem o pedido de revisão apresentado pelo impugnante, relativo às fixações do IVA e de IRS, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. acta de reunião de peritos, a fls. 40 do PAI);
b) O impugnante foi alvo de acção inspectiva, circunscrita a IVA e IRS, dos exercícios de 1996, 1997 e 1998 (cfr. se lê do ponto II do relatório de inspecção de fls. 7 a 30 do PAI);
c) A acção de inspecção concluiu ser de efectuar as seguintes correcções (cfr. relatório e inspecção, de fls. 7 a 30 do PAT, quadro conclusões da acção de inspecção):
Correcções à Matéria Tributável de IVA, com recurso a métodos indirectos:
1997- 2.306.838
1998- 2.460.171
d) Lê-se no ponto V – “Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos do relatório de inspecção” (cfr. relatório de inspecção, de fls. 7 a 30 do PAI):
“Dado os elementos da contabilidade não obedecerem a regas de normalização contabilística previstas no Plano Oficial de Contabilidade, apresentarem omissões, inexactidões e indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo, deixam de presumir-se verdadeiras e de boa-fé, as declarações apresentadas pelo contribuinte. Torna-se deste modo impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
Face aos motivos que a seguir se apresentam, propõe-se que a determinação de lucro tributável relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 seja efectuada com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 38.º da CIRS, alínea b) do art. 87.º e alínea a) do art. 88.º ambos da Lei Geral, com a consequente correcção para efeitos e IVA nos termos do art. 82.º e do art. 84 do IVA:
1. A conta 11.1. – “Caixa principal” apresenta frequentemente saldo credor durante os exercícios de 1997 e 1998, muito embora se verifiquem inúmeros pagamentos;
2. No dia 31/05/98 é efectuado um reforço de caixa no valor de 6.000 contos através do documento interno 274 o qual não se encontra arquivado;
3. Todos os movimentos contabilísticos de pagamento e recebimento são efectuados a partir da conta “caixa principal” contudo verifica-se que o contribuinte movimenta várias contas bancárias sobre os bancos Banco 1..., Banco 2... e Banco 3....;
4. Verificou-se que todos os documentos em posse do sujeito passivo, relativamente aos meses de Abril e Maio de 1997, respeitantes quer a custos quer a proveitos, não foram contabilizados, não influenciando desde logo o apuramento da matéria tributável desses exercícios;
5. O sujeito passivo tem em falta as declarações periódicas de IVA dos exercícios de 97/09 e 97/12;
6. Do confronto entre os valores expressos nas declarações periódicas de IVA do ano de 1997 e 98/12, com os respectivos extractos de conta verificam-se inúmeras divergências quer quanto ao imposto liquidado quer quanto ao imposto dedutível
7. O contribuinte não apresentou juntamente com as declarações de rendimento dos anos de 1996, 1997 e 1998 os mapas de amortizações e reintegrações desse exercício não declarando deste modo os bens do activo imobilizado afectos ao exercício de actividade, não considerando consequentemente como custos dos exercícios as amortizações correspondentes à depreciação dos bens;
8. No ano de 1997 foram alienados bens do activo imobilizado, bens estes que constavam dos mapas de amortizações e reintegrações do ano de 1995, contudo não foram apresentados para o exercício de 1997 o mapa de bens abatidos no exercício e o mapa de apuramento das mais-valias e menos valias fiscais;
9. Durante os anos de 1997 e 1998 é insignificante o n.º de facturas ao consumidor final respeitantes à venda de leitão, contudo existem várias facturas emitidas ao consumidor final nas quais é feita a referência a “leitão cru”. Confrontado o contribuinte perante tal evidência este afirmou não vender leitão cru ao consumidor final, vendendo apenas leitão assado.
10. No decurso de uma acção de inspecção prevista nos termos do Decreto-Lei 45/89 foi recolhida no estabelecimento do sujeito passivo “BB” a venda a dinheiro n.º ...69 de 10/07/98, a qual se encontrava arquivada como documento de venda e transporte, respeitante à venda de 5.7 kgs de leitão ao preço de 2.000$00, emitida pelo contribuinte “CC”;
11. A cópia da venda a dinheiro supra mencionada não se encontra contabilizada pelo sujeito passivo nem foram exibidos pelo mesmo os respectivos livros, alegando o contribuinte o desconhecimento de tal documento;
12. A mesma venda a dinheiro supra mencionada não cumpre vários dos requisitos exigidos pelo art. 35.º do CIVA, nomeadamente nome ou denominação social do vendedor, sua sede e número de identificação fiscal, número de identificação fiscal de adquirente, taxas aplicáveis e o montante do imposto devido;
13. As facturas não se encontram emitidas de forma sequencial;
14. Não se encontram arquivadas nem contabilizadas pelo contribuinte várias facturas pelo que não poderá concluir-se que tenham sido anuladas;
15. No mês de Novembro o contribuinte abateu “duas porcas” contudo as mesmas não se encontram facturadas no respectivo período;
16. O contribuinte não possui um preço de venda fixo, porquanto verifica-se a existência de diversos preços relativamente à venda do mesmo tipo de produtos (leitão assado e leitão cru);
17. Os inventários finais não se encontram devidamente elaborados uma vez que não discriminam correctamente os produtos, quantidades em stock e preços unitários”.
e) Com data de 09/10/2000 foi lavrado auto de declarações, onde se lê que foram prestados os seguintes esclarecimentos (cfr. anexo II do relatório de inspecção, a fls. 26 do PAT):
“1- As quebras máximas do processo são de 50%, o que significa que um leitão que em cru pese 8 kgs. para depois de assado 4 a 5 kgs.
2- Os preços de venda ao público eram nos anos de 1997 e 1998 de 1.800$00 com IVA incluído.
3- Quantos aos livros de vendas a dinheiro o Sr. CC diz não ter conhecimento e que apenas o seu empregado DD podia esclarecer. Alega, contudo, que foi o mesmo quem passou o documento pois era ele que fazia a volta de ...”.
f) Com data de 10/07/98 foi emitida venda a dinheiro n.º ...69, com os seguintes dizeres (cfr. anexo V do relatório de inspecção, a fls. 30 do PAT):
“Ex.mº Snr.: Churrasqueira
Cont. n.º
Leitão assado
5,700 - 2.000$00 = 11.400$00
DD”
g) No relatório de inspecção lê-se ainda, no ponto III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável (cfr. relatório de inspecção, a fls. 7 e seguintes do PAT, mais concretamente a fls. 10 a 12):
“Ano de 1997
(…)
2.1.2- Conforme consta das facturas n.º ...59 de 97/07/10 e 5153 de 97/06/30, o sujeito passivo alienou as viaturas a seguir identificadas, sem que contudo tenha entregue o respectivo IVA, liquidado nos cofres do Estado:
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(…)
2.2- Correcções em sede de IRS
1.2.1- Vendas não contabilizadas
Da análise à conta de 71.1.1 - Verificou-se que as facturas emitidas nos meses de Abril e Maio, cuja relação consta em Anexo I, não foram contabilizadas. Deste modo deixaram de ser declarados nos termos do art. 20.º do CIRC proveitos do exercício no montante de 1.345.555$00. (…)”
h) No relatório de inspecção lê-se ainda, no ponto V - Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos (cfr. relatório de inspecção, a fls. 7 e seguintes do PAT, mais concretamente a fls. 15 e seguintes):
“Determinação da matéria tributável omitida no ano de 1997 e IVA em falta
1.1- Apuramento da quantidade de Kgs. de leitão utilizado no exercício da actividade
Foram recolhidas dos elementos da contabilidade as quantidades em Kgs de leitão abatidos pelo contribuinte no Matadouro da Guarda, bem como as compras efectuadas a A..., Lda.” compras estas confirmadas pelo fornecedor e respeitantes à compra de leitões já abatidos, isto é, prontos para assar. As quantidades totais são as:
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1.2- Vendas declaradas em 1997
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1.3- Determinação de vendas omitidas em 1997 e IVA em falta
Conforme mapa em Anexo 3 o valor das vendas omitidas e respectivo IVA em falta para cada um dos períodos de tributação são (...).
2. Determinação da matéria tributável omitida no ano de 1998 e IVA em falta
2.1- Apuramento da quantidade de Kgs. de leitão utilizado no exercício da actividade
Foram recolhidas dos elementos da contabilidade as quantidades em Kgs de leitão abatidos pelo contribuinte no Matadouro da Guarda, bem como as compras efectuadas a A..., Lda.” compras estas confirmadas pelo fornecedor e respeitantes à compra de leitões já abatidos, isto é, prontos par assar. As quantidades totais são as constantes do mapa a seguir:
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1. 1 Vendas declaradas em 1998
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1. 2 Determinação de vendas omitidas em 1998 e IVA em falta
Conforme mapa em Anexo IV o valor das vendas omitidas e respectivo IVA em falta para cada um dos períodos de tributação são (...).
i) Consta do Anexo III ao relatório de inspecção (cfr. relatório de inspecção, a fls. 7 e seguintes do PAT, mais concretamente a fls. 28):
“Mapa de apuramento das vendas omitidas em 1997”
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“Mapa de apuramento das vendas omitidas em 1998”
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k) Na sequência da acção inspectiva já identificada, foi proferido o seguinte despacho (cfr. despacho a fls. 5 da cópia do PAT):
“(…)
Nos termos das normas constantes dos art. 87.º, 88.º, 90.º todos da Lei Geral Tributária e artigo 66.º/2 al. a), 38.º/1/al d) do Cód. de IRS e 57.º do Cód. de IRC proceda, tendo por fundamento o que consta do relatório infra de inspecção tributária, à fixação ao sujeito passivo (...) do conjunto das seus rendimentos líquidos totais em sede de IRS como segue:
- 1997 — 14.224.439$00
- 1998 — 11.171.000$00 (...)
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Do ano de 1997 no montante total de 2.306.839, assim distribuído por (...)
Do ano de 1998 no montante total de 2.460.172, assim distribuído por (...)
l) 05/10/2001 foi emitida liquidação adicional de IRS, relativa ao exercício de 1997, com o n.º ...87, onde se determinou a um valor a pagar de 5.409.955$00, e onde se considerou um rendimento global de 14.547.739$00 (cfr. consulta da liquidação de IRS, a fls. 60 do PAI);
m) 05/10/2001 foi emitida liquidação adicional de IRS, relativa ao exercício de 1998, com o n.º ...76, onde se determinou a um valor a pagar de 3.459.821$00, e onde se considerou um rendimento global de 11.510.263$00 (cfr. consulta da liquidação de IRS, a fls. 61 do PAI);
n) Foram emitidas ao impugnante, as seguintes liquidações adicionais de IVA (cfr. documento de fls. 62 dos autos):
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o) A 28/10/2002 deu entrada a presente impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda (cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos)
p) Entre 1997 e 1999 foram abatidos leitões no matadouro da Guarda, de EE, com o ferro do impugnante (cfr. depoimento da 1.ª e 2.ª testemunha);
Factos não provados:
1. O impugnante teve de efectuar pelo menos duas destruições de leitões e respectivos enterros de leitões por avaria da câmara frigorífica;
[…]
No âmbito do recurso da sentença o TCA Sul procedeu ao aditamento da matéria de facto [constituindo o ponto g) devido a lapso de escrita, já que a sequência alfabética determina que corresponda ao ponto q)], nos seguintes termos:
«Nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
g) No ponto VIII do relatório de inspecção, sob a epígrafe “DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO”, consta o seguinte:
O sujeito passivo exerceu em 31/10/2000 o direito de audição para o qual foi notificado em 20/10/2000, não tendo, no entanto, alegado motivos que permitissem alterar o valor global das correcções propostas.
É de referir em relação ao direito de audição exercido que:
Alínea 4 - O facto de terem sido enviadas as declarações periódicas de IVA dos períodos de Abril e Maio de 1997 não prova que o movimento desses períodos tenha sido contabilizado uma vez que os documentos não possuem numeração interna oposta no acto do lançamento e os respectivos montantes não se encontram reflectidos nos valores anuais de cada uma das contas correspondentes;
Alínea 5 - As cópias das declarações de IVA correspondentes aos períodos de 97/09 e 97/12, que se encontram arquivadas na contabilidade não provam o envio ao SIVA das correspondentes declarações pois estas não possuem o respectivo registo e encontram-se em falta no sistema informático;
Alínea 7 - O contribuinte não apresentou até à presente data nem fez prova de ter apresentado, juntamente com as declarações de rendimentos de 1996, 1997 e 1998 os respectivos mapas de amortizações e reintegrações, muito embora tenha sido notificado para tal;
Alínea 9 - Se o leitão é vendido em cru a restaurantes porquê a facturação a “Consumidor Final”?
Este procedimento não implicaria uma omissão de custos, proveitos e consequentemente falta de liquidação de IVA por parte do adquirente também sujeito passivo ?;
Alínea 10 - Quanto à venda a dinheiro n.º ...69 de 10.07.98 esta em nada se assemelha a uma nota de encomenda já que possui a menção “Venda a dinheiro”, tem numeração impressa no acto da impressão, identifica o produto, peso, preço unitário e preço total. Ver cópia em Anexo V ;
Alínea 14 - Foram solicitadas ao técnico de contas as facturas que se encontravam em falta na contabilidade não tendo este feito prova da sua anulação ou da sua existência no canhoto;
Alínea 15 - Conforme determina o art. 80.º do CIVA presumem-se transmitidos, salvo prova em contrário, os bens adquiridos importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade; como forma de ilidir a presunção deste art. o sujeito passivo deverá ter em sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados. O sujeito passivo poderá elaborar e conservar para seu próprio interesse um auto de destruição ou inutilização dos bens objecto de abate sendo recomendável proceder à comunicação prévia desses factos aos serviços competentes, indicando o dia e a hora, a fim de que os mesmos possam, se assim o entenderem, efectuar o devido controlo;
Alínea 17 - Conforme refere este ponto os inventários apenas se encontram pela totalidade não discriminando correctamente os produtos, quantidades em stock e preços unitários;
Quanto aos parágrafos seguintes e aproveitando o esclarecido na alínea 15 deve ainda referir-se:
- ao dar entrada no matadouro de leitões que não são seus e que posteriormente assa deverá o sujeito passivo emitir factura ou venda a dinheiro pela prestação de serviços, pois todos os custos estão reflectidos na sua contabilidade;
- Nos termos da alínea f) do n.º 3 do art. 3.º do CIVA consideram-se transmissões de bens e como tal sujeitas a imposto a transmissão gratuita de bens da empresa quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto, excluindo-se as ofertas de pequeno valor.
Considera-se “pequeno valor” a aplicar às ofertas o valor da oferta que não ultrapasse unitariamente o montante de 3.000$00, considerando-se ainda que o valor anual das ofertas não poderá exceder 5%%o ( cinco por mil) do volume de negócios, com referência ao ano anterior. No caso da oferta ser constituída por um conjunto de bens o limite de 3.000$00 aplicar-se-á ao conjunto de bens e não a cada bem “per si”. Ora, o valor anual das ofertas não poderá exceder no ano de 1997 o montante anual de 89.125$00 e no ano de 1998 o montante anual de 46.620$00. As ofertas deverão ser contabilizadas numa das rubricas apropriadas das contas 62 ou 65 por forma a que seja permitido o devido controlo.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do CIVA os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens tal como vem definida no art. 3.º do CIVA. O n.º 7 do art. 35.º do CIVA enumera os vários elementos que devem conter os documentos emitidos aquando das ofertas que são a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e o montante do mesmo».
Nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
r) As facturas emitidas pelo Matadouro da Guarda relativas aos serviços de abate dos leitões a que se refere o ponto p) eram emitidas e pagas pelo impugnante, e em contrapartida o Sr. EE entregava ao impugnante cerca de 5 a 7 leitões por mês por conta do custo de abate – cf. depoimento prestado por FF e EE».
2.1. 2 Por seu turno, o acórdão fundamento considerou como provada a seguinte matéria de facto:
«a) A 10/07/2001, reuniram-se o perito do ora impugnante e o perito da AT, a fim de apreciarem o pedido de revisão apresentado pelo impugnante, relativo às fixações do IVA e de IRS, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 (cfr. acta de reunião de peritos, a fls. 40 do PAT);
b) O impugnante foi alvo de acção inspectiva, circunscrita a IVA e IRS, dos exercícios de 1996, 1997 e 1998 (cfr. se lê do ponto II do relatório de inspecção de fls. 7 a 30 do PAT);
c) A acção de inspecção concluiu ser de efectuar as seguintes correcções (cfr. relatório de inspecção, de fls. 7 a 30 do PAT) quadro conclusões da acção de inspecção):
Correcções à matéria Tributável de IRS, com recurso a métodos indirectos:
1997- 13.569.636$.00
1998- 14.471.593$00
Correcções à matéria Tributável de IRS, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal:
1996- 106.231$00
1997- 1.681705$00
d) Lê-se no ponto V – “Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos do relatório de inspecção” (cfr. relatório de inspecção, de fls. 7 a 30 do PAT):
“Dado os elementos da contabilidade não obedecerem a regas de normalização contabilística previstas no Plano Oficial de Contabilidade, apresentarem omissões, inexactidões e indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo, deixam de presumir-se verdadeiras e de boa-fé, as declarações apresentadas pelo contribuinte. Torna-se deste modo impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
Face aos motivos que a seguir se apresentam, propõe-se que a determinação de lucro tributável relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 seja efectuada com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 38.º da CIRS, alínea b) do art. 87.º e alínea a) do art. 88.º ambos da Lei Geral, com a consequente correcção para efeitos e IVA nos termos do art. 82.º e do art. 84.º do IVA:
1. A conta 11.1. – “Caixa principal” apresenta frequentemente saldo credor durante os exercícios de 1997 e 1998, muito embora se verifiquem inúmeros pagamentos;
2. No dia 31/05/98 é efectuado um reforço de caixa no valor de 6.000 contos através do documento interno 274 o qual não se encontra arquivado;
3. Todos os movimentos contabilísticos de pagamento e recebimento são efectuados a partir da conta “caixa principal” contudo verifica-se que o contribuinte movimenta várias contas bancárias sobre os bancos Banco 1..., Banco 2.... e Banco 3....;
4. Verificou-se que todos os documentos em posse do sujeito passivo, relativamente aos meses de Abril e Maio de 1997, respeitantes quer a custos quer a proveitos, não foram contabilizados, não influenciando desde logo o apuramento da matéria tributável desses exercícios;
5. O sujeito passivo tem em falta as declarações periódicas de IVA dos exercícios de 97/09 e 97/12;
6. Do confronto entre os valores expressos nas declarações periódicas de IVA do ano de 1997 e 98/12, com os respectivos extractos de conta verificam-se inúmeras divergências quer quanto ao imposto liquidado quer quanto ao imposto dedutível;
7. O contribuinte não apresentou juntamente com as declarações de rendimento dos anos de 1996, 1997 e 1998 os mapas de amortizações e reintegrações desse exercício não declarando deste modo os bens do activo imobilizado afectos ao exercício de actividade, não considerando consequentemente como custos dos exercícios as amortizações correspondentes à depreciação dos bens;
8. No ano de 1997 foram alienados bens do activo imobilizado, bens estes que constavam dos mapas de amortizações e reintegrações do ano de 1995, contudo não foram apresentados para o exercício de 1997 o mapa de bens abatidos no exercício e o mapa de apuramento das mais-valias e menos valias fiscais;
9. Durante os anos de 1997 e 1998 é insignificante o n.º de facturas ao consumidor final respeitantes à venda de leitão, contudo existem várias facturas emitidas ao consumidor final nas quais é feita a referência a “leitão cru”. Confrontado o contribuinte perante tal evidência este afirmou não vender leitão cru ao consumidor final, vendendo apenas leitão assado.
10. No decurso de uma acção de inspecção prevista nos termos do Decreto-Lei 45/89 foi recolhida no estabelecimento do sujeito passivo “BB” a venda a dinheiro n.º ...69 de 10/07/98, a qual se encontrava arquivada como documento de venda e transporte, respeitante à venda de 5.7 kgs de leitão ao preço de 2.000$00, emitida pelo contribuinte “CC”;
11. A cópia da venda a dinheiro supra mencionada não se encontra contabilizada pelo sujeito passivo nem foram exibidos pelo mesmo os respectivos livros, alegando o contribuinte o desconhecimento de tal documento;
12. A mesma venda a dinheiro supra mencionada não cumpre vários dos requisitos exigidos pelo art. 35.º do CIVA, nomeadamente nome ou denominação social do vendedor, sua sede e número de identificação fiscal, número de identificação fiscal de adquirente, taxas aplicáveis e o montante do imposto devido;
13. As facturas não se encontram emitidas de forma sequencial;
14. Não se encontram arquivadas nem contabilizadas pelo contribuinte várias facturas pelo que não poderá concluir-se que tenham sido anuladas;
15. No mês de Novembro o contribuinte abateu “duas porcas” contudo as mesmas não se encontram facturadas no respectivo período;
16. O contribuinte não possui um preço de venda fixo, porquanto verifica-se a existência de diversos preços relativamente à venda do mesmo tipo de produtos (leitão assado e leitão cru);
17. Os inventários finais não se encontram devidamente elaborados uma vez que não discriminam correctamente os produtos, quantidades em stock e preços unitários”.
e) Com data de 09/10/2000 foi lavrado auto de declarações, onde se lê que foram prestados os seguintes esclarecimentos (cfr. anexo II do relatório de inspecção, a fls. 26 do PAT):
“1- As quebras máximas do processo são de 50%, o que significa que um leitão que em cru pese 8 kgs. para depois de assado 4 a 5 kgs.
2- Os preços de venda ao público eram nos anos de 1997 e 1998 de 1.800$00 com IVA incluído.
3- Quantos aos livros de vendas a dinheiro o Sr. CC. diz não ter conhecimento e que apenas o seu empregado DD podia esclarecer. Alega, contudo, que foi o mesmo quem passou o documento pois era ele que fazia a volta de ...”
f) Com data de 10/07/98 foi emitida venda a dinheiro n.º ...69,com os seguintes dizeres (cfr. anexo V do relatório de inspecção, a fls. 30 do PAT):
“Ex.mº Snr.: Churrasqueira
Cont. n.º
Leitão assado
5,700 – 2.000$00 = 11.400$00
DD”
g) No relatório de inspecção lê-se ainda, no ponto III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável (cfr. relatório de inspecção, a fls. 7 e seguintes do PAT, mais concretamente a fls. 10 a 12):
“Ano de 1997
(…)
2.1.2- Conforme consta das facturas n.º ...59 de 97/07/10 e 5153 de 97/06/30, o sujeito passivo alienou as viaturas a seguir identificadas, sem que contudo tenha entregue o respectivo IVA, liquidado nos cofres do Estado:
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(…)
2.2- Correcções em sede de IRS
1.2.1- Vendas não contabilizadas
Da análise à conta de 71.1.1 – Verificou-se que as facturas emitidas nos meses de Abril e Maio, cuja relação consta em Anexo I, não foram contabilizadas. Deste modo deixaram de ser declarados nos termos do art. 20.º do CIRC proveitos do exercício no montante de 1.345.555$00. (…)”
h) No relatório de inspecção lê-se ainda, no ponto V – Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos (cfr. relatório de inspecção, a fls. 7 e seguintes do PAT, mais concretamente a fls. 15 e seguintes):
“1. Determinação da matéria tributável omitida no ano de 1997 e Iva em falta
1.1- Apuramento da quantidade de Kgs. de leitão utilizado no exercício da actividade
Foram recolhidas dos elementos da contabilidade as quantidades em Kgs de leitão abatidos pelo contribuinte no Matadouro da Guarda, bem como as compras efectuadas a “A..., Lda.” compras estas confirmadas pelo fornecedor e respeitantes à compra de leitões já abatidos, isto é, prontos para assar. As quantidades totais são as:
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1.2. Vendas declaradas em 1997
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1. 2 Determinação de vendas omitidas em 1997 e IVA em falta
Conforme mapa em Anexo 3 o valor das vendas omitidas e respectivo Iva em falta para cada um dos períodos de tributação são (…)”
i) Consta do Anexo III ao relatório de inspecção (cfr. relatório de inspecção, a fls. 7 e seguintes do PAT, mais concretamente a fls. 28):
“Mapa de apuramento das vendas omitidas em 1997”
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(…)
j) Na sequência da acção inspectiva já identificada, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Nos termos das normas constantes dos art. 87.º, 88.º, 90.º todos da Lei Geral Tributária e artigo 66.º/2 al. a), 38.º/1/al d) do Cód. de IRS e 57.º do Cod. de IRC proceda, tendo por fundamento o que consta do relatório infra de inspecção tributária, à fixação ao sujeito passivo (…) do conjunto das seus rendimentos líquidos totais em sede de IRS como segue:
- 1997 – 14.224.439$00
- 1998 – 11.171.000$00 (…)”
k) 05/10/2001 foi emitida liquidação adicional de IRS, relativa ao exercício de 1997, com o n.º ...87, onde se determinou a um valor a pagar de 5.409.955$00, e onde se considerou um rendimento global de 14.547.739$00 (cfr. consulta da liquidação de IRS, a fls. 60 do PAT);
l) 05/10/2001 foi emitida liquidação adicional de IRS, relativa ao exercício de 1998, com o n.º ...76, onde se determinou a um valor a pagar de 3.459.821$00, e onde se considerou um rendimento global de 11.510.263$00 (cfr. consulta da liquidação de IRS, a fls. 61 do PAT);
m) A 28/10/2002 deu entrada a presente impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª instância da Guarda (cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos).
n) Entre 1997 e 1999 foram abatidos leitões no matadouro da Guarda, de EE, com o ferro do impugnante (cfr. depoimento da 1.ª e 2.ª testemunha);
Factos não provados:
1. O impugnante teve de efectuar pelo menos duas destruições e respectivos enterros de leitões por avaria da câmara frigorífica».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 Os Impugnantes interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão recorrido – que não identificam senão dizendo que é o «transitado em 08/05/2024» – e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, quanto às questões que enunciaram como sendo as do «devido ou indevido recurso a métodos indirectos» e a da «anulação ou não da sentença por excesso ou não de pronúncia».
Antes do mais, e como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, não é inequívoco qual o acórdão recorrido: o acórdão proferido em 29 de Maio de 2014 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/ecd1c0abb100510680257cef00541e57.) ou acórdão proferido em 4 de Abril de 2024 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a9ae49f49ef589ca80258afd002adb4f.)?
Recordemos algumas das circunstâncias processuais relevantes:
Nos presentes autos foi proferida sentença pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 22 de Novembro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1997 e 1998.
Após recurso da AT, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29 de Maio de 2014, concedeu provimento ao recurso, anulou a sentença recorrida por excesso de pronúncia, na parte em que esta conheceu e anulou as liquidações no segmento motivado por “correcções aritméticas” e, em substituição, julgou totalmente improcedente a impugnação ( Em síntese, o acórdão julgou verificada a nulidade por excesso de pronúncia da sentença no que respeitava ao IVA decorrente de “correcções técnicas”, porquanto estas haviam também sido anuladas sem que tivessem sido especificamente impugnadas pelo sujeito passivo. Conhecendo em substituição, o acórdão julgou totalmente improcedente a impugnação no entendimento de que «[…] contrariamente ao decidido no tribunal a quo as “imperfeições” detectadas na contabilidade não são meras imperfeições contabilísticas mas verdadeiras anomalias que impedem o apuramento da matéria colectável por recurso à avaliação directa. // Estava, pois, justificado o recurso à avaliação indirecta, o que tanto basta para se concluir que a sentença padece de erro de julgamento e, consequentemente, deve ser revogada e substituída por segmento decisório que julgue totalmente improcedente a impugnação».).
Desse acórdão foi interposto recurso por oposição de acórdãos (ao abrigo do art. 284.º do CPPT, ), em 16 de Junho de 2014, sendo invocado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, em 29 de Março de 2005, no processo n.º 4387/10.
Esse recurso por oposição de acórdãos foi julgado findo por decisão da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, proferida em 18 de Agosto de 2022, ao abrigo do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro. Essa decisão transitou em julgado.
Em 4 de Abril de 2024 – quando os autos aí regressaram após o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Janeiro de 2023 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4f6b907d39683fbf8025893500541e71.), não ter admitido o recurso de revista excepcional interposto ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA – o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, em que apreciou e decidiu as nulidades que o Impugnante assacou ao acórdão de 29 de Maio de 2014.
Como melhor veremos adiante, essas nulidades, na medida em que foram reconhecidas, apenas determinaram a apreciação das questões cujo julgamento o Tribunal Central Administrativo Sul considerou ter sido omitido pelo acórdão de 29 de Maio de 2014.
Uma vez que os Recorrentes se limitaram a afirmar que o acórdão recorrido é o «transitado em 08/05/2024», poderíamos interrogar-nos sobre qual é o acórdão recorrido.
Mas, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal – e não cumprindo agora e nesta sede aferir se a tramitação seguida nos autos foi, ou não, a correcta – , não podemos senão concluir que é o acórdão proferido em 4 de Abril de 2024. Vejamos:
Como referimos, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de Maio de 2014 já foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência, o qual foi julgado findo (Considerou a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, em síntese, que, apesar de estar «em ambos os acórdãos em causa o recurso de sentença proferida em processo de impugnação judicial cujo objecto são liquidações efectuadas pela AT com recurso a avaliação por métodos indirectos, efectuada com base nos elementos recolhidos na contabilidade do impugnante, […] relativamente às quais o acórdão recorrido julgou justificada a impossibilidade da avaliação directa e o acórdão fundamento julgou não justificada essa impossibilidade», a divergências de soluções «decorre da diferente apreciação dos factos e não tanto com base numa divergência quanto à mesma questão fundamental de direito»; isto porque os acórdãos não divergem «quanto ao regime da repartição do ónus da prova ou, no caso de existência de incorrecções e de inexactidões na contabilidade, quanto à necessidade de a AT demonstrar que está impossibilitada de efectuar a avaliação directa, ou seja, de demonstrar tal impossibilidade antes de efectuar correcções com base na contabilidade do contribuinte previamente à determinação da avaliação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários», mas apenas quanto à prova efectuada pela AT dos pressupostos para lançar mão dos métodos indirectos; assim, concluiu, apenas «poderia estar em causa um erro de julgamento da matéria de facto, que não constitui fundamento de recurso por oposição de acórdãos e não uma divergência quanto a uma mesma questão de direito».), por decisão que transitou em julgado.
Não poderia, pois, admitir-se que do mesmo acórdão (leia-se, das questões nele decididas) fosse interposto novo recurso para uniformização de jurisprudência.
Por outro lado, como também bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, a admitir-se que o acórdão recorrido é o que foi proferido em 29 de Maio de 2014, o recurso nunca poderia ser admitido por, nessa data, ainda não existir o acórdão ora invocado como fundamento, que tem data de 6 de Fevereiro de 2020 (Sobre o requisito da anterioridade do acórdão fundamento e seu trânsito em julgado no momento em que é proferido o acórdão recorrido, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, vide, entre muitos outros, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 63/23.0BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/3123f66b8f4e946580258a390044caa2, no qual ficou dito: «[…] da leitura conjugada do disposto nos arts. 25.º n.º 3 do RJAMT, 140.º n.º 3, 152.º 2 [2 Com realce para a alínea a) do respectivo n.º 1: “Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente (grifamos) proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;”.] do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), emana, como condição de admissão, dos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência, entre outras, a de que “Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”; ou seja, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que a decisão/acórdão aduzida/o como fundamento tenha sido proferida/o em data anterior, precedente, à da emissão da/o objecto do recurso uniformizador. // Esta exigência radica e justifica-se, objectivamente, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respectivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado».).
Assim, o acórdão recorrido não poderá ser outro que não o proferido nestes autos em 4 de Abril de 2024.
2.2. 2 Determinado que ficou qual o acórdão recorrido nestes autos, passemos à apreciação da admissibilidade do recurso.
Desde logo, visando o recurso previsto no art. 284.º do CPPT a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma jurídica tributária sob análise, é requisito – diríamos que o primeiro requisito – para a admissibilidade do recurso a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito; e, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, é necessário que essa oposição se traduza na solução oposta dada pelas decisões em confronto a uma mesma questão jurídica e que esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Em síntese, o primeiro requisito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações.
2.2. 3 Em face do que vimos de dizer e porque os acórdãos foram proferidos em processos respeitantes ao mesmo sujeito passivo e nos quais foram impugnadas liquidações originadas no mesmo relatório de fiscalização – com a única diferença de no presente processo estarem em causa liquidações de IVA e de no processo onde foi proferido o acórdão invocado como fundamento estarem em causa liquidações de IRS –, poderíamos ser tentados a aderir à tese da Recorrente e, sem mais, dar como verificado o referido primeiro requisito de admissibilidade do recurso. Mas não podemos porque, como procuraremos demonstrar e resulta das circunstâncias processuais que já referimos, os acórdãos em confronto não decidiram as mesmas questões.
Tendo presente o que deixámos já dito, verificámos que no acórdão proferido em 4 de Abril de 2024 – quando os autos aí regressaram após o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Janeiro de 2023 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/4f6b907d39683fbf8025893500541e71.), não ter admitido o recurso de revista excepcional interposto ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA – o Tribunal Central Administrativo Sul se limitou a apreciar e decidir as nulidades que o Impugnante assacou ao acórdão de 29 de Maio de 2014.
Neste acórdão, o Tribunal Central Administrativo Sul elegeu as seguintes questões a apreciar: as nulidades (1.ª) por falta de especificação dos fundamentos de facto e (2.ª) por contradição entre os fundamentos e a decisão; a nulidade (3.ª) porque o acórdão «não argumentou nem contraditou os argumentos invocados na sentença, não constando do mesmo qualquer fundamentação de facto ou de direito que leve a concluir que os argumento da sentença estão errados, concluindo assim, que esta se mantém por não terem sido contraditados»; a nulidade (4.ª) por omissão de pronúncia quanto à questão da errónea quantificação e quantificação dos factos tributário; a nulidade (5.º) por omissão de pronúncia quanto à questão da caducidade relativa a 1997; a nulidade (6.ª) por omissão de pronúncia «quanto à questão da imputação de custos necessários às vendas presumidas que o impugnante alegava que eram na ordem dos 80%.»; a nulidade (7.ª) por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição.
Quanto às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 7.ª nulidades, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou-as não verificadas, sem prejuízo de, quanto a esta última, ter apreciado a questão da inutilidade superveniente da lide com fundamento na invocada prescrição das obrigações tributárias subjacentes às liquidações impugnadas, questão que julgou improcedente, sem prejuízo de referir que a prescrição poderá ser suscitada em sede de execução fiscal.
Quanto às 4.ª, 5.ª e 6.ª nulidades, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou-as verificadas, reconhecendo a nulidade do acórdão proferido em 29 de Maio de 2014 (A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia é aplicável aos acórdãos dos tribunais centrais administrativos por força do n.º 1 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.), e, suprindo-as, conheceu das questões cujo conhecimento considerou ter sido omitido, a saber, a questão da «errónea [...] quantificação dos factos tributários», a questão da «caducidade relativa [à liquidação relativa] a 1997» e, finalmente, a questão da «imputação de custos necessários às vendas presumidas que o impugnante alegava que eram na ordem dos 80%».
Decidindo as referidas questões, o Tribunal Central Administrativo Sul a todas julgou improcedentes.
Em síntese, o acórdão recorrido apreciou as nulidades assacadas ao anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e, reconhecendo a verificação de algumas delas, decorrentes de omissão de pronúncia, supriu-as, apreciando e decidindo as questões consideradas omitidas, e julgou improcedentes essas questões.
2.2. 4 O acórdão invocado como fundamento conheceu das seguintes questões, de acordo com a enunciação que fez das mesmas, nos seguintes termos: «a questão que importa resolver reconduz-se nuclearmente a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir não estarem reunidos os pressupostos de que depende o recurso à avaliação indirecta não olvidando a questão de saber se a sentença incorreu em nulidade ao não restringir no dispositivo a anulação das liquidações à parte assente em correcções por métodos indirectos, a que se limitava o objecto da impugnação judicial».
2.2. 5 Tendo presente o que vimos de dizer, lidos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul – o recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso –, somos de imediato levados à conclusão de que neles não foram decididas as mesmas questões.
Assim, porque não há questões decididas em sentido divergente pelos acórdãos em confronto, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que, recorde-se, visa garantir a uniformidade da interpretação e aplicação do direito, mediante uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que tenham sido proferidas decisões em sentido contraditório sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Não passaremos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso, como decidiremos a final.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II- Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, mas que as questões neles apreciadas não coincidem.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa.