I- A comunicação a fazer, nos termos do artigo 17 da LCCT deve ser feita, em alternativa, ou às Comissões previstas no seu número 1 ou aos próprios trabalhadores, nos termos do n. 4.
II- Todavia a determinação do destinatário da comunicação define-se no momento da sua feitura, não devendo ela ser feita a uma Comissão "ad hoc" de trabalhadores, entretanto constituída, mas que só posteriormente entrou em funcionamento.
III- A empregadora estaria obrigada, nos termos do n. 5 do artigo 17 da LCCT, a enviar "à posteriori", os elementos previstos no n. 2 do artigo 17 da citada Lei à Comissão representativa a constituir pelos trabalhadores a despedir nos termos do n. 5 do mesmo artigo, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos do n. 1 do artigo 20 da LCCT, a comunição feita à Comissão de Trabalhadores que entrou em funções posteriormente à já dita comunicação de proceder ao despedimento.
IV- Feita a comunicação da intenção de proceder ao despedimento aos trabalhadores, nos termos do número 4 do artigo 17 da LCCT, por não praticável a prevista no n. 1 do mesmo artigo, essa comunicação é idónea para servir de marco à contagem do prazo previsto no n. 1 do artigo 20 e, se cumprido, obsta à ocorrência da ilicitude prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 2, ambos da LCCT.
V- A data a ter em conta na comunicação da intenção de proceder ao despedimento ao trabalhador é a da expedição dessa carta.
VI- A "remuneração base", referida no n. 3 do artigo 13 da LCCT tem de ser interpretado como a remuneração fixa, com exclusão de todas as outras prestações, embora regulares e periódicas pagas ao trabalhador pelo empregador.