Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 13.02.2007 (fls. 454 e segs.), mantido pelo acórdão de fls. 594 e segs., que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por A…, Procurador da República, anulou o acórdão do Plenário daquele Conselho Superior, de 31.01.2001, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente contencioso do acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 14.12.2000 que, no âmbito do processo disciplinar nº …, lhe aplicou a pena de demissão, porque o recorrente «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por B… contra C…, o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e, actualmente, no artº 95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto», tendo ainda julgado prejudicado o recurso contencioso apenso (nº 631/03).
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A matéria de facto provada conduz a uma e só uma conclusão: a de que o Recorrente agiu com o propósito de favorecer o D…,
2. Propósito esse que se afere por elementos objectivos e que se materializou no procedimento demonstrado nos pontos 3.33 a 3.39 da decisão punitiva, consubstanciado no inequívoco tratamento privilegiado que concedeu ao D… e à participação contra o C…,
3. Elementos objectivos esses que não foram questionados no Acórdão recorrido. Por isso,
4. A decisão recorrida não podia pronunciar, como pronunciou, a ausência de elementos aptos a concluir pela intenção de proporcionar vantagem ao D…, pelo que é NULA, nos termos do artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artigo 1º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta "ex vi" artigo 5° da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
5. Ao anular o acto contenciosamente impugnado a decisão recorrida VIOLOU OS ARTIGOS 159° nº 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Setembro (doravante EDMP) e 184° nº 1 alínea b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto (doravante EMP).
6. É NULO o Acórdão recorrido, no que tange à pronúncia sobre a legalidade do despacho que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção, uma vez que a decisão punitiva contém matéria apta a concluir pela sua falta de rigor e de correcção, NO QUE DIZ RESPEITO À PONDERAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA.
7. Esta matéria escapou à apreciação dos TRL e STJ, que apenas se debruçaram sobre a dimensão formal do referido despacho – para além do facto de se considerar irrelevante tal pronúncia em sede criminal para a decisão do recurso contencioso de anulação, como o próprio Acórdão recorrido reconhece na análise do vício vertido no seu ponto 2.3.
8. Porque concluiu pela inexistência de elementos que permitissem concluir pela desconformidade legal do dito despacho, quando é certo que a decisão anulada os contém – e não foram postos em crise pelos Tribunais criminais referidos – a decisão anulatória É NULA nos termos do artigo 668° nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável por força do artigo 1° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA), aplicável esta "ex vi" artigo 5° da lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
SEM PRESCINDIR
9. Ainda que se viesse a considerar – o que não se admite – a ausência de suporte para a afirmação desse propósito, não pode tal ausência implicar a anulação da deliberação punitiva, a qual
10. Contém todos os elementos de facto necessários à configuração da infracção disciplinar em causa e da pena correspondente. Na verdade,
11. A decisão punitiva considerou, NO SEU SEGMENTO FINAL E DECISÓRIO, que o Recorrido REVELOU FALTA DE HONESTIDADE NO TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE DEU À PARTICIPAÇÃO..." O QUE BASTA PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE FOI IMPUTADA AO ARGUIDO E A PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE. Do mesmo modo,
E SEM PRESCINDIR
12. Ainda que o despacho em questão fosse SUBSTANCIALMENTE CORRECTO (ele é pelo menos FORMALMENTE CORRECTO, para utilizarmos a expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o Acórdão recorrido trouxe, nesta parte, à colação), subsistiria sempre a ofensa daquele dever de honestidade – materializado no tratamento de privilégio concedido ao D… e à participação contra o C… – BASTANTE para suportar a infracção e a pena escolhidas.
13. Ainda que se viesse a considerar – o que não se admite – a ausência de suporte para a afirmação dessa falta de rigor e de correcção do despacho em questão, não pode tal ausência implicar a anulação da deliberação punitiva, a qual
14. Contém todos os elementos de facto necessários à configuração da infracção disciplinar correspondente. Na verdade,
15. A decisão punitiva considerou, NO SEU SEGMENTO FINAL E DECISÓRIO, que o Recorrido REVELOU FALTA DE HONESTIDADE NO TRATAMENTO PRIVILEGIADO QUE DEU À PARTICIPAÇÃO..." O QUE CONTAMINA A EMISSÃO DOS MANDADOS E BASTA PARA INTEGRAR A INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUE FOI IMPUTADA AO ARGUIDO E A PENA DISCIPLINAR CORRESPONDENTE.
NESTES TERMOS... DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO E SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.
II. Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso devia ter sido interposto até ao dia 1 de Março de 2007. Foi-o em 2 de Março de 2007.
B. As respectivas alegações deveriam ter sido entregues no Supremo Tribunal Administrativo até 8 de Maio de 2007. Foram-no em 10 de Maio de 2007.
C. Em consequência, fazendo fé nos dados de que o recorrido dispõe, o recurso foi interposto fora de prazo, tendo as respectivas alegações sido apresentadas, também, intempestivamente. A ser assim, deve ser indeferido o pedido de impugnação da decisão judicial, pelo menos, considerado deserto o recurso.
D. O recurso jurisdicional dos acórdãos proferidos em 1ª instância pelas Subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tem a natureza de um recurso de revista.
E. Como resultava do nº 3 do artigo 21º do antigo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece matéria de direito.
F. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado por erro sobre os pressupostos de facto. Não se vê como é que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pode pôr em causa a decisão anulatória sem proceder a uma reapreciação dos factos.
G. Logo, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer do mérito do presente recurso já que a matéria delimitada nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente escapa aos poderes de cognição do Tribunal no âmbito de um recurso de revista.
H. O despacho proferido pelo agora recorrido (que deu origem ao processo disciplinar) foi praticado em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
I. Em consequência, não admite quaisquer conclusões sobre a honestidade de quem o proferiu nem sobre a hipotética intenção de beneficiar terceiros. As suas consequências foram só, e tão só, as resultantes das determinações legais.
J. São puramente especulativos e conclusivos os juízos de valor imputados pelo recorrente à actuação do agora recorrido. Como bem decidiu o acórdão impugnado, dos factos assentes, mesmo na perspectiva parcial da deliberação sancionatória, não é possível extrair tais valorações.
Termos em que deve o pedido de impugnação da decisão judicial ser indeferido por intempestividade da interposição, ou ser declarado deserto, ou, caso assim se não entenda, deve o acórdão impugnado ser confirmado e mantido porque, na parte agora censurada, procedeu a uma adequada interpretação do valor jurídico dos factos e sua subsunção às disposições legais aplicáveis
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Superior do Ministério Público, para o Pleno, do acórdão da secção, de 13/2/07.
Dado que nas contra-alegações do agora recorrido é suscitada a questão da intempestividade da interposição do recurso e da entrega das alegações, começo por analisar estes dois aspectos.
Segundo o recorrido jurisdicional, a interposição do recurso é extemporânea, uma vez que o acórdão recorrido foi notificado às partes a 19/2/07 e o requerimento da interposição apenas deu entrada no tribunal a 2/3/07, sendo que o prazo terminava a 1/3/07.
Só que, como resulta de fls. 528 a 530, o requerimento de interposição de recurso foi enviado para o STA, por "fax", a 1/3/07, tendo o respectivo original dado entrada neste Supremo Tribunal, no dia seguinte, ou seja, a 2/3/07.
Pelo que, a meu ver, o recurso foi tempestivamente apresentado.
Por outro lado, o despacho de admissão de recurso, datado de 27/3/07, foi notificado às partes, por via postal, através de notificação remetida a 28/3/07. Ora, como 31/3/07 foi um sábado, a notificação presume-se efectuada no primeiro dia útil seguinte, a 2/4/07, nos termos do art. 254°, n° 3, do CPC.
Assim, o prazo de 30 dias para a apresentação das alegações (art. 106° da LPTA, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/9), devia começar a contar-se no dia seguinte, dia 3/4/07 (art.279°, al. b) do CC).
Mas, os prazos judiciais suspendem-se durante as férias judiciais, sendo que de 1/4/07, domingo de Ramos, a 9/4/07, decorreram as férias judiciais da Páscoa.
Como tal, o prazo para alegações só se iniciou a 10/4/07, sendo o dia 9/5/07, o último dia do prazo para as apresentar.
Verifica-se de fls. 535 a 563 que as alegações foram enviadas por "fax" para o STA, precisamente a 9/5/07, tendo o original dessas alegações dado entrada neste Supremo Tribunal, no dia seguinte, dia 10/5/07.
Pelo que, também as alegações do recurso foram tempestivamente apresentadas.
Antes de me pronunciar quanto ao mérito do recurso jurisdicional, importa ainda tecer alguns considerandos quanto aos poderes de cognição do Pleno.
É sabido que enquanto Tribunal de Revista, o Pleno conhece apenas matéria de direito, o que vale por dizer que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como nas conclusões que se retiram dos factos provados que não envolvam qualquer interpretação jurídica, não pode ser objecto do seu julgamento (vd. Ac. do Pleno, de 18/10/07, in Proc. 1101/04).
Excepcionalmente, a lei admite que este princípio possa ceder e que o Tribunal Pleno conheça de matéria de facto, apenas em duas circunstâncias tipificadas nos nºs 1 e 2, do art. 722°, do CPC e que não foram alegadas.
Será então que as alegações do recorrente escapam totalmente aos poderes de cognição do Tribunal Pleno que assim não pode conhecer do mérito do recurso, como pretende o recorrido jurisdicional, dado que a decisão anulatória da Subsecção só pode ser posta em causa através da reapreciação dos factos?
Vejamos então.
O acórdão recorrido considerou que "a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao D…, não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados... Na verdade, não se tendo dado como provado no acórdão punitivo, que o recorrente conhecia os supostos negócios do D… relativamente aos bens objecto da participação que deu origem ao censurado despacho, e estando participados factos que, face aos documentos juntos com a participação, indiciavam um crime de burla agravada, já que os bens eram de valor consideravelmente elevado..., não é, pelo menos, manifesta a ilegalidade do referido despacho do recorrente, tanto mais que, como já se referiu, não resulta dos factos considerados provados no acórdão que os factos participados não eram verdadeiros. ... Mas, sendo assim, o acórdão da Secção Disciplinar, ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido D…, conclusão em que assentou a decisão punitiva, padece de erro nos pressupostos de facto, o que constitui vício gerador de mera anulabilidade... ".
Para o recorrente jurisdicional, o acórdão recorrido, ao anular o acto impugnado, violou os arts. 159º, n° 1, al. b), da Lei n° 47/86 de 15/9 (LOMP) e 184°, n° 1, al. b), da Lei n° 60/98, de 27/8 (EMP).
Isto porque, por um lado, tendo sido dados como provados todos os factos descritos na decisão revogada sob os pontos 3.33 a 3.39, que integram o núcleo essencial sobre o qual assentou a escolha da pena, a intenção de favorecer o D…, que o acórdão recorrido considera infundada, resulta evidente.
Por outro lado, o comportamento objectivo do agora recorrido, constante desse mesmo probatório, materializa um tratamento de favor, de privilégio, que é suficiente para pôr em causa os deveres de isenção, de imparcialidade, de honestidade e de legalidade, cuja violação integra uma infracção disciplinar grave prevista nas citadas disposições do EDMP e do EMP, punida com pena expulsiva.
Será então que a selecção dos factos imputados ao aqui recorrido e os juízos de ponderação sobre tais factos, em que se alicerçou a decisão posta em crise, foi efectuada sem qualquer apelo a normas substantivas ou processuais, ficando consequentemente a reapreciação da decisão excluída do âmbito dos poderes de cognição do Pleno?
Creio que não, pois, os juízos de valor que o acórdão recorrido emite sobre a matéria de facto envolvem também uma questão de direito, dado que o apuramento da realidade apela à aplicação da sensibilidade jurídica do julgador e tem como suporte a interpretação de normas legais.
Existe, assim, fundamento para o Pleno conhecer do recurso, nomeadamente, reapreciando juridicamente a factualidade fixada na Subsecção.
Entrando agora na apreciação do próprio recurso, começo por referir que, pelas razões expostas no acórdão da Secção, de fls. 594 a 599, com as quais concordo inteiramente, creio não se verificar a arguida nulidade do acórdão recorrido.
Efectivamente, muito embora o recorrente invoque a nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. c), do CPC, não demonstra qualquer contradição dos fundamentos com a decisão do acórdão recorrido, nem tal oposição resulta da leitura desse mesmo acórdão que aliás enuncia, com coerência lógica, os pressupostos que conduzem à decisão.
Na realidade, o recorrente discorda da fundamentação do acórdão recorrido, por a considerar errada, o que, a ser verdade, poderá consistir em erro de julgamento.
Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, permito-me em primeiro lugar sublinhar que conforme constitui jurisprudência deste STA, na apreciação de legalidade do acto punitivo deve considerar-se apenas a factualidade tal como existente à data da prática do acto.
Assim e face à reconhecida autonomia dos processos disciplinar e do processo penal, não deve a apreciação de tal legalidade ser determinada ou condicionada pelas pronúncias emitidas nos acórdãos do TRL e do STJ no âmbito do processo crime.
Por outro lado, creio que dos factos dados como provados no acórdão punitivo e no ora recorrido resulta que o Sr. Magistrado teve um comportamento que, objectivamente, é de favor, de privilégio, para com o Sr. D…, sendo irrelevante a natureza dessa vantagem.
E, a decisão punitiva considerou que toda a conduta do Sr. Magistrado no que respeita a esses factos é de grande gravidade, pois viola deveres de isenção, de imparcialidade, de objectividade, de legalidade estrita e de honestidade, dado que põe ao serviço da realização de interesses particulares, os meios e os poderes que legalmente lhe são atribuídos. Considerou ainda que tal conduta é incompatível com o estatuto de magistrado, pelo que, a sanção tem de ser expulsiva.
Efectivamente, a agressão dos enunciados valores integra a infracção disciplinar grave prevista nos arts. 159°, n° 1, al. b), da LOMP e 184°, n° 1, al. b), do EMP, com pena expulsiva.
Do exposto, parece-me que a decisão punitiva não padece de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que o comportamento do Sr. Magistrado, ou seja, todos os factos objectivamente praticados por este, dados como provados e que assentam como fundamento da decisão punitiva, existiram como se encontram descritos. Nessa medida, não se verifica desconformidade com a realidade dos pressupostos de facto em que assentou a decisão contenciosamente impugnada.
Pelo que, sou de parecer que o recurso merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) O recorrente, enquanto Delegado do Procurador da República, esteve colocado na comarca de …, de … de … a … de …, tendo a seu cargo os inquéritos crime e os processos administrativos de numeração ímpar e a representação da então 1ª Secção, mais tarde 1º Juízo, daquele Tribunal.
b) Em …, deu entrada na Procuradoria-Geral da República um ofício confidencial, dirigido a S. Exª. o Conselheiro Procurador Geral da República, que tomou o nº … de entrada, e que era do seguinte teor:
Ofício confidencial nº …
Proc. Inq. Nº …
Data: …
ASSUNTO: Certidão do Inquérito nº … (…)
Tenho a subida honra de remeter uma certidão extraída do inquérito indicado em epígrafe, aquando da inspecção efectuada à comarca de ….
Os elementos já recolhidos em tal inquérito apontam no sentido de que o Exmo. Delegado (actualmente Procurador da República), que aí ordenou a emissão de mandados de captura, no próprio dia da apresentação da queixa-crime (cf. por ex., fls.3-4, 7, 35-36 e 48-48vº) terá actuado por forma susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade criminal e disciplinar.
Ao que apurei, corre aliás termos na DCICFIEF o inquérito nº …, organizado com base em certidão extraída do inquérito nº …, impondo-se, se for caso disso, autonomizar o procedimento criminal contra o referido magistrado.
Atento o conteúdo do seu ponto II.5 e da conclusão a., anexa-se fotocópia do relatório da inspecção, acima referido, aguardando o processo respectivo o prazo de resposta da magistrada inspeccionada.
Com os melhores cumprimentos,
O Inspector do Ministério Público,
(assinatura) (cf. fls. 2 e segs. do instrutor)
c) O inquérito crime nº …, referido no ofício, teve origem numa participação de B… contra C…, com base nos seguintes factos, constantes daquela participação, que se transcrevem:
«B…, solteira, maior, residente no casal …, …, … 2625 Póvoa de Santa Iria, VEM PARTICIPAR CRIMINALMENTE CONTRA:
C…, solteiro, maior, residente na …, lote …, …., em …, comarca de Vila Franca de Xira,
Porquanto:
Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 01.04.93, o denunciado prometeu vender à participante e esta prometeu comprar-lhe os prédios sitos às …, Estrada Nacional 118, em …, descritos na Conservatória de Registo Predial de … com os nºs 1045, 1046, 1048, 1049, 1065 e 1212, todos da freguesia de …, conforme fotocópia do contrato-promessa, que junta como Doc. 1.
O preço acordado foi de 82.500.000$00, que a participante pagou de imediato e integralmente e que o denunciado recebeu e de que lhe deu plena e total quitação conforme mesmo Doc.1.
Veio a participante agora a saber que o denunciado vendeu posteriormente a … os prédios descritos sob os nºs 1046, 1047, 1048 e 1049, e prometeu vender à mesma pessoa os restantes, ou seja, os descritos sob os nºs 1045, 1065 e 1212.
Com este seu comportamento livre e consciente, o denunciado lesou a participante, cometendo um crime pelo qual deve ser condenado.
Agiu contra a vontade do participante, bem sabendo que, desse modo, a lesava.
Pela participante,
O Advogado que junta procuração com poderes especiais,
…
Junta: dois documentos» (cfr. fls. 5/6 do instrutor).
d) Consta do referido inquérito crime nº 381/93 que, após a participação referida em c), os autos foram conclusos em 93.12.20, por ordem verbal, ao aqui recorrente, então delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de …, que na mesma data, neles proferiu o seguinte despacho:
«Indiciando os autos a prática pelo arguido C…, de um crime de burla p. e p. pelos artºs 313º e 314º, c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa, no que acresce que o valor é consideravelmente elevado (82.500 contos), passe, nos termos do artº 258º do C.P.Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e ainda artº 202º, 2 e 257º, ambos do C.P.Penal, com a advertência de que deverá ser apresentado junto deste Tribunal (Ministério Público), no prazo máximo de 48 horas, após a detenção.
B, d.s.
(assinatura)» (cf. fls. 9 do instrutor).
e) Por despacho de 30.10.95, do Sr. Director Geral da PJ, foi determinado que fosse remetida, por via confidencial, a S. Exª. o Conselheiro Procurador Geral da República, a seguinte informação, prestada pelos serviços:
«Assunto: Eventual corrupção de Magistrado do MP
Cumpre-me informar de que, no âmbito das investigações desenvolvidas no inquérito …, foram apreendidos diversos documentos, os quais indiciam que A…, actualmente Procurador Geral da República na Comarca de … e à data dos factos delegado do Procurador no Tribunal Judicial de …, terá recebido vantagens patrimoniais, designadamente, viagens a Londres (no ano de 1992) e a Cancum (no ano de 1993) da parte de D…, actualmente na situação de prisão preventiva no âmbito do inquérito anteriormente referido, quando ambos eram intervenientes em processos de falências, o primeiro na qualidade de síndico e o segundo na qualidade de sócio gerente da agência encarregada de proceder à venda da massa falida.
Em virtude de se tratar de um magistrado, não foi desenvolvido qualquer acto de investigação, presumindo-se que a titular do inquérito irá dar conhecimento da situação a quem de direito.
O agente,
(assinatura)» (cf. fls. 100 do instrutor)
f) A certidão extraída do inquérito nº …, remetida ao Sr. Conselheiro Procurador Geral Adjunto pelo ofício referido em b), deu origem ao inquérito pré-disciplinar nº …, a que, posteriormente, foi atribuído o nº …., instaurado na sequência do despacho daquele Conselheiro proferido em 18.12.1995 (cf. fls. 1-A e 101 do instrutor).
g) O arguido foi ouvido no âmbito do inquérito pré-disciplinar referido em f), por duas vezes, tendo o primeiro interrogatório, como arguido, tido lugar em 11.02.1998, e o segundo em 08.02.99 (fls. 473/489 e 519/532, respectivamente, do instrutor).
h) Além das diligências referidas em g), foram, no decurso desse inquérito pré-disciplinar, realizadas várias outras diligências, designadamente foram tomadas declarações a várias testemunhas, ficando os autos a aguardar, por despachos do Sr. Instrutor, de 24.09.1996 até 04.02.1998, o resultado da realização de diligências de perícia contabilística, que já decorriam a cargo da PJ, no âmbito do inquérito crime originado pelos mesmos factos, consideradas indispensáveis para o seu prosseguimento (cf. fls. 120/133, 212/229, 487/496, 506/507, 512/517 e ainda fls.470/472 do instrutor).
i) Nos referidos autos de inquérito pré-disciplinar nº4/96 veio a ser elaborado o RELATÓRIO a que alude o artº 213º do EMP em 11.02.1999, onde se chegou às seguintes CONCLUSÕES:
«A. O arguido, no exercício das suas funções de magistrado do MP na comarca de …, não actuou exclusivamente no serviço do interesse público.
B. Também não actuou por forma e no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública e mais concretamente nos tribunais, como lhe incumbia.
C. Assim, além da violação dessas regras, violou também os deveres da imparcialidade, isenção e lealdade previstos nos artº 3º, nºs 3, 4º, a) e d), 5º e 8º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, revisto pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto no artº 86º da Lei Orgânica do MP-Lei nº 47/86 de 15 de Outubro com as modificações das Leis nº2/90 de 20 de Janeiro e 23/92, de 20 de Agosto e actualmente pelos artº108º e 216º do EMPP, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto.
D. Cometeu, assim, a infracção disciplinar, conforme é definida no artº 138º da LOMP, ou, actualmente, no artº163º do EMP, à qual cabe pena superior à de suspensão de exercício.
1º nos termos do disposto nos artº 213º e 214º do Estatuto do Ministério Público, a conversão deste processo de inquérito em processo disciplinar, ficando a constituir a sua parte instrutória;
2º A suspensão preventiva do arguido nos termos do disposto no artº196º do mesmo diploma, dado que, atenta a natureza dos factos aí apurados, a continuação da efectividade do serviço é prejudicial ao prestígio e dignidade da função.» (cf. fls. 538/569 do instrutor).
j) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 24 de Março de 1999, foi deliberado «… ordenar a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, do qual passará a constituir a respectiva parte instrutória», não se tendo julgado necessário a aplicação imediata da medida de suspensão preventiva (cf. fls. 573/574 do instrutor).
l) O aqui Recorrente foi notificado, com AR, do acórdão referido em j) pelo ofício nº …, de 10.05.1999 (cf. fls. 576 do instrutor).
m) Em 24.05.99, o aqui Recorrente requereu, no processo, certidão de toda a prova testemunhal nele produzida, para organização da sua defesa, o que lhe foi deferido (cf. fls. 580 do instrutor).
n) O processo disciplinar tomou inicialmente o nº …. e, posteriormente, o nº …, e nele foi deduzida acusação contra o aqui Recorrente em 03.11.1999 (cf. fls. 590/616 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
o) O aqui recorrente foi notificado da acusação, por ofício confidencial nº …, de 03.11.99 (cf. fls. 617/618 do instrutor).
p) Em 05.11.1999, o aqui recorrente requereu a passagem urgente de certidão de todo o processo disciplinar, incluindo apensos, o que lhe foi deferido, tendo-lhe sido enviada em 09.11.99 (cf. fls. 621 a 623 do instrutor).
q) O recorrente apresentou a sua defesa em 24.11.1999, tendo indicado prova testemunhal (cf. fls. 626/655 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
r) Por despachos do Sr. Inspector proferidos em 15.12.1999 e em 02.12.2000, foram indeferidas algumas das diligências requeridas pelo arguido na sua contestação, entre elas, a reinquirição da funcionária … e a junção aos autos das declarações da mesma prestadas noutro processo, despachos que foram notificados ao arguido, bem como aos respectivos mandatários (cf. fls. 771/791 e fls. 931/998 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
s) Foram realizadas as restantes diligências requeridas pelo arguido, que sempre foi notificado das mesmas e se fez representar nos actos de inquirição pelos mandatários constituídos (cf. fls. 873/874, 876/901, 902/905, 906/907, 913/920, 922/930 do instrutor).
t) Terminada a instrução, o Senhor Inspector elaborou o Relatório a que alude o artº 202º do EMP, em 20.06.2000, onde propôs, a final:
«1º Como medida cautelar, porque a permanência na efectividade de funções é prejudicial ao prestígio e dignidade da função, nos termos do disposto no artº 196º, nº1 do Estatuto do Ministério Público e enquanto não for proferida decisão final, a suspensão preventiva do procurador da República A…, situação em que, aliás, de momento, se encontra à ordem de outro processo.
2º Como decisão de fundo e final deste processo, a aplicação ao mesmo Magistrado da pena de Demissão dos artº 159º, nº 1 b) da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 46/86 de 15 de Setembro) e 184º, nº 1 b) do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 60/98, de 27 de Agosto) a substituir, de acordo e nas condições previstas no artº 15º, nº1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, pela pena de Aposentação Compulsiva» (cf. fls. 941/ 997 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
u) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, proferido em 14 de Dezembro de 2000, foi deliberado «considerar que o Lic. A… revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por B… contra C…, o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei nº47/86, de 15 de Outubro) e actualmente no artº 95º, nº 1, b) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto, aplicando a pena de demissão.» (doc. 1 junto com a p.i e fls. 1002/1012 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
v) O acórdão referido em u), considerou provados os seguintes factos:
«3.1. O Lic. A… exerceu funções como Delegado do Procurador da República, na comarca de …, entre … e …, cabendo-lhe representar o Ministério Público, inicialmente na 1ª Secção de processos, mais tarde convertida em 1º Juízo, dividindo todo o demais serviço com o outro magistrado, cumprindo-lhe o despacho dos processos de inquérito e processos administrativos de numeração ímpar.
3. 2 Nos processos de execução e de falência da 1ª Secção e mais tarde no 1º Juízo do tribunal da comarca de … intervinha como encarregado das vendas D…, sócio de ….
3.3. O referido D…, que era conhecido como pessoa que tinha muito dinheiro, costumava organizar, a expensas suas, jantares de fim de ano judicial para os quais convidava os magistrados e funcionários, tendo também por costume obsequiar, por altura do Natal, as senhoras com bombons ou perfumes e os homens com garrafas de vinho, de whisky ou de licor.
3.4. O arguido veio a conhecer o D… na comarca de … e por causa das suas funções, tendo vindo, mais tarde, a ter com ele relações de amizade, cujo início o arguido situa em fins de 1990.
3.5. Assim, aquando do seu casamento, o arguido convidou o D… para a festa, que foi restrita, tendo recebido como prenda de casamento o custo da viagem de ida e volta, com estadia de uma semana em Palma de Maiorca.
3.6. O arguido e sua mulher e o D… e respectivo cônjuge passaram a fazer férias em conjunto, o que aconteceu no Verão de 1992, numa viagem que levaram a efeito a Londres, onde permaneceram uma semana, providenciando o D… pelas marcações e reservas e saldado as despesas nas agências de viagens, adiantando o pagamento das passagens e estadias nos hotéis, que incluía dormida, pequeno almoço e jantar e tendo o arguido, após o regresso, devolvido em dinheiro, a sua parte nas despesas, que foi de 199.500$00.
3.7. No ano seguinte, os dois casais passaram férias de Verão em Cancun, no México, providenciando, do mesmo modo, o D…, pelas marcações e efectuado o pagamento das viagens e da estadia, que igualmente incluía dormida, pequeno almoço e jantar, tendo o arguido pago 400.000$00, para acerto de contas, sendo certo que esta quantia não cobria a parte das despesas que o arguido deveria suportar, conforme resulta do documento de fls. 270.
3.8. Uma primeira das intervenções do arguido como síndico de falências teve lugar no processo nº 77/88, para liquidação do activo da …., em que era encarregado da venda o D…, cuja indicação fora feita pelo Administrador da falência, o advogado ….
3.9. O património da falida era de 14.271.000$00 de móveis e de 44.271.100$00 de imóveis.
3.10. O arguido ordenou a venda por negociação particular pelo preço mínimo da avaliação, o que veio a acontecer quanto aos móveis, tendo o encarregado da venda, sessenta dias mais tarde informado que, quanto aos imóveis, a maior proposta era de 22.000.000$00, solicitando autorização para a venda, o que mereceu parecer concordante do administrador, vindo o arguido, como síndico, por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, a permitir a venda por esse preço.
3.11. Em 3 de Março seguinte, o administrador da falência veio juntar aos autos o requerimento de um interessado na compra dos imóveis pelo preço de 23.200.000$00.
3.12. Nessa mesma data, o arguido despachou no sentido de o encarregado da venda procurar obter preços mínimos iguais ou superiores ao que agora era oferecido, o que deu motivo a que, a 13 do mesmo mês, o administrador da falência viesse aos autos juntar um requerimento do encarregado da venda em que este informava que efectuara já a venda dos imóveis pelo preço de 23.500.000$00, juntando um cheque de 11.000.000$00, que recebera do comprador como princípio de pagamento.
3.13. Naquela mesma data, o administrador fez juntar aos autos um outro requerimento em que dava conhecimento que um credor privilegiado solicitava informação sobre as ofertas superiores a 23.200.000$00, a fim de, eventualmente, lhe poder ser adjudicado o prédio.
3.14. Tendo os autos sido feitos conclusos a 15 de Março, o arguido limitou-se a apor um «visto».
3.15. E, em 28 de Março, foi junto ao processo um requerimento doutro interessado, no qual propõe a compra do prédio por 24.000.000$00, em face do que o arguido determinou que, acerca da proposta, fosse ouvido o administrador que veio aos autos dizer que o prédio já fora vendido por 23.500.000$00, o que levou o arguido a ordenar que fosse dado conhecimento de tal facto ao interessado.
3.16. Também em 3 de Março, fora dirigida ao juiz do processo e junta ao processo principal uma exposição de um dos sócios da falida, alertando o tribunal para o facto do património estar a ser delapidado, através de venda de bens por negociação particular a preço muito inferior ao real valor, bens que eram logo revendidos por preços altamente lucrativos.
3.17. Nesse requerimento, solicitava-se também que o Ministério Público levasse a efeito a investigação criminal adequada, mas, aberta vista nos autos, por determinação do magistrado judicial, o arguido promoveu o arquivamento com o fundamento em que o requerente não alega factos que permitam pôr em causa as vendas efectuadas, o que mereceu concordância da magistrada judicial.
3.18. O sócio da falida apresentou uma queixa-crime na Procuradoria Geral da República, a qual foi remetida à Procuradoria da República em Vila Franca de Xira, dando origem ao inquérito nº …, que ficou a cargo do respectivo Procurador da República.
3.19. Este magistrado deslocou-se a …, onde contactou o arguido que, por sugestão do superior hierárquico, determinou que o processo de liquidação do activo fosse feito concluso por sua ordem verbal, em 13 de Julho de 1989.
3.20. Exarou, então, um despacho, no qual, considerando não haver nenhum despacho a autorizar a venda, se opôs à mesma, determinando a restituição, pelo encarregado da venda, ou pelo administrador da falência, da quantia recebida, para que os imóveis fossem recebidos em hasta pública.
3.21. Face à inflexão da posição processual do síndico, houve reclamação para o juiz do processo, que decidiu que a venda dos bens se encontrava já efectivada, despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3.22. O arguido, como síndico das falências, teve também intervenção no apenso de liquidação do património da falência de … ( proc. Nº 101/91, da 1ª Secção), cujo património era constituído por imóveis, avaliados pelo D…, a pedido do respectivo administrador de falências, em 70.000$00 ou 80.000.000$00, conforme se considerasse, ou não, a situação de arrendamento.
3.23. Os bens do falido, com excepção da casa de habitação e de um armazém com 300 m2 encontravam-se a arrendados a C….
3.24. Na qualidade de síndico de falências, o arguido exarou despacho onde, por sua iniciativa, tomou posição acerca do reconhecimento do direito de preferência sobre a totalidade dos bens a favor do arrendatário, tendo concordado com a proposta do administrador no sentido de a venda particular ser feita por leilão, de que seria encarregada a agência …, representada pelo D…, que incitou e estimulou o arrendatário à aquisição dos bens.
3.25. Na véspera da data designada para a venda, que fora marcada para 12 de Fevereiro de 1993, o arguido, depois de ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos, e com vista a aclarar o seu despacho inicial, considerou que, para evitar dificuldades de concretização da venda com licitações verba a verba, os imóveis seriam vendidos como um todo, sendo o valor global rateado proporcionalmente pelas diversas verbas, conforme avaliação que havia sido feita para tal finalidade.
3.26. O arguido esteve presente no acto da venda particular através do leilão, no qual a oferta maior foi de 82.500.000$00, tendo, após o encerramento das licitações, surgido o arrendatário que, invocando o seu direito de preferência, requereu que os bens lhe fossem adjudicados.
3.27. Em ofício datado de 15 de Fevereiro, subscrito pelo encarregado da venda e dirigido ao administrador da falência, é referido que o síndico confirmou o direito de preferência do rendeiro, confirmando-se a venda a C… pelo valor de 82.500.000$00, mais se noticiando que foi lavrado protesto por …, no sentido de pretender impugnar o arrendamento e o direito de preferência, tendo o síndico informado que o deveria fazer por escrito no processo.
3.28. Os licitantes afectados apresentaram um requerimento dirigido ao síndico, solicitando que o direito de preferência fosse reconhecido relativamente aos imóveis arrendados, mas não aos restantes, que lhes deveriam ser adjudicados, ao mesmo tempo que requeriam a passagem de certidão da arrematação.
3.29. O arguido indeferiu ambos os pedidos, tendo sido interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação, acerca do qual o arguido se pronunciou no sentido da não admissão porque do despacho do síndico de falências apenas pode haver reclamação para o juiz do processo.
3.30. A escritura de compra e venda foi realizada em 1 de Abril de 1993, tendo o encarregado da venda remetido a importância da venda ao administrador em 16 do mesmo mês, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 888º, nº2 do Cód. Processo Civil, na redacção então vigente, facto que o síndico olvidou.
3.31. Na data da escritura de compra e venda, e incidindo sobre os mesmos bens, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o comprador dos bens da falida e B…, sobrinha do encarregado da venda D…, tendo sido passada por aquele, a favor do D…, uma procuração irrevogável, em que lhe concedia poderes para alienar os bens que acabara de adquirir.
3.32. Todavia, o comprador dos bens veio a conseguir transaccioná-los, assim frustrando os efeitos do contrato-promessa e da procuração irrevogável passada a favor do D…
3.33. No dia 20 de Dezembro de 1993, o referido D…, acompanhado do advogado Dr. …, dirigiu-se ao Gabinete do arguido no tribunal de … para lhe fazer entrega de uma participação subscrita pelo advogado Dr. …, como mandatário de B…, na qual se imputava a C… o facto de, tendo celebrado, em 1 de Abril de 1993, um contrato-promessa de compra e venda dos prédios que adquirira no processo de falência de …, logo tendo recebido integralmente o preço acordado de 82.500.000$00, ter posteriormente vendido a … parte dos prédios e prometido vender os restantes.
3.34. Entregue a participação, o arguido, logo de seguida, abriu a porta para o gabinete contíguo, onde funcionava a sala de instrução, tendo perguntado pela funcionária …, que se encarregava do registo de inquéritos, a quem, momentos depois, veio a entregar a participação e documentação anexa, ordenando-lhe que a registasse de imediato, de forma a que lhe fosse atribuída numeração ímpar e que lhe trouxessem o correspondente inquérito, também de imediato.
3.35. As ordens do arguido foram cumpridas, tendo sido atribuído ao inquérito o nº 1247/93 (NUIPC 381/93.0 TA…), sem ter sido seguido o procedimento habitual de atribuição aleatória do número, para que os processos fossem distribuídos ao acaso pelos dois magistrados, consoante a numeração fosse par ou ímpar.
3.36. Conforme a ordem recebida, o inquérito foi, de imediato, apresentado ao arguido pela funcionária que, segundo as regras internas, dele ficava encarregada, a qual anotou até a expressão «por ordem verbal», a seguir à abertura da conclusão.
3.37. O arguido, em acto seguido, exarou o seguinte despacho: «indiciando os autos a prática pelo arguido C…, de um crime de burla p. e p. pelos artºs 313º e 314º, c), ambos do C. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos e porque há o justo receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ao que acresce que o valor é consideravelmente elevado (82.500 contos) passe, nos termos do artº 258º do C. Penal, mandados de detenção contra o mesmo arguido, tudo ao abrigo das disposições legais citadas e vindas nos artº 202º, 2) e 257º, ambos do C. P. Penal, com a advertência de que o arguido deverá ser apresentado junto deste Tribunal (Ministério Público), no prazo máximo de 48 horas, após a detenção», logo entregando o processo, no mesmo dia, à funcionária, para cumprimento do despacho, que se ordenava muito urgente.
3.38. No dia seguinte, conforme o determinado pelo arguido, foram passados os mandados de detenção que foram remetidos à GNR de Arruda dos Vinhos, os quais não chegaram a ser cumpridos.
3.39. Tendo o arguido deixado de exercer funções na comarca de … em …, a magistrada que o substituiu veio, mais tarde, a alterar a posição processual, remetendo deprecada a fim de o denunciado ser ouvido, referindo que o arguido aguardaria os ulteriores termos do inquérito, prestando termo de identidade e residência.
3.40. O arguido, quando ordenou à funcionária que desse numeração ímpar ao processo e que lho trouxesse de imediato com conclusão aberta e ao determinar a imediata passagem de mandados de detenção do denunciado, agiu com o propósito de, utilizando as suas funções, favorecer o D….
3.41. O arguido tinha perfeito conhecimento de não ser esse o seu procedimento habitual na comarca de …, pois, por exemplo, não recorrera a tal procedimento em processos por furtos em … que causaram grande intranquilidade nas populações, só num processo por homicídio tentado, tendo ordenado e justificadamente, a emissão de mandados de detenção.
3.42. Por outro lado, não sendo prática comum do arguido ordenar verbalmente a abertura de conclusões, em nenhum processo actuou com semelhante diligência e celeridade, pois eram frequentes os atrasos processuais, inclusivamente, nos primeiros despachos de cada processo de inquérito que, nalguns casos, ultrapassaram um ano.
3.43. O arguido agiu dominado por razões extra-processuais, olvidando, consciente e intencionalmente, os critérios de legalidade e objectividade, a que estão subordinados os magistrados do Ministério Público, bem como os deveres de isenção, de lealdade e de imparcialidade» (cf. cit. doc. nº1 junto com a p.i.)
x) A deliberação referida em u), encontra-se fundamentada, nos seguintes termos:
«4. Os factos descritos e considerados provados constituem três núcleos essenciais: os relativos à liquidação do activo da … (3.8/3.21), os da liquidação do activo de … (3.22/3.32) e os respeitantes à participação apresentada por B… contra C… (p. 3.33/3.43).
4.1. Embora os factos descritos nos pontos 3.8 a 3.21, relativos à liquidação do activo da … sejam susceptíveis de revelar falta de fiscalização do arguido, enquanto Síndico das falências, o facto de se encontrar há pouco mais de um ano na comarca e de ser encarregado da venda D…, pessoa considerada no Tribunal, que era então, invariavelmente, o encarregado das vendas, nos processo de execução e de falência da 1ª secção de processos, mais tarde 1º Juízo da comarca de …, aceita-se que tenha autorizado a venda dos imóveis por um preço correspondente a metade do preço do valor da avaliação.
Todavia, face à participação do sócio da falida que denunciava a delapidação da massa falida decorrente da venda dos bens a preço inferior ao real e solicitava ao Ministério Público a averiguação dessa factualidade em inquérito, o arguido não tomou qualquer iniciativa, antes se tendo pronunciado pelo arquivamento do requerido, com o fundamento de que não tinham sido alegados factos que permitissem pôr em causa as vendas efectivadas.
Houve, assim, negligência no cumprimento dos deveres do respectivo cargo, mas essa falta encontra-se amnistiada, nos termos do disposto no artº 1º al. gg da Lei 23/91, de 4 de Julho.
4.2. Na liquidação do activo de …, a conduta do arguido assume contornos, no mínimo estranhos. Com efeito, perante a informação prestada pelo administrador da falência, devidamente documentada com cópia do contrato, de que os imóveis se encontravam parcialmente arrendados, logo tomou a iniciativa de reconhecer o direito de preferência do arrendatário na compra da globalidade dos bens, posição que manteve quando apreciou o protesto lavrado pelos arrematantes. Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, D…, no sentido do arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e de o próprio D…, através de um «homem de palha», a sobrinha B…, vir a celebrar um contrato-promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário-preferente uma procuração irrevogável àquele D….
Restaria a falta de fiscalização do arguido, enquanto Síndico de falências, quanto ao facto de a agência de leilões não ter depositado o preço, no prazo de cinco dias, referido no artº 888º, nº2 do Código de Processo Civil, mas essa negligência, tal como a anterior, seria leve, estando a falta amnistiada, nos termos do artº 1º al. jj) da Lei nº15/94, de 11 de Maio.
4.3. A conduta do arguido, no que respeita aos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do D… é, porém, de grande gravidade.
Aceita-se que o D…, dadas as relações de amizade que tinha com o arguido, pudesse ter ido ao seu gabinete, acompanhado do advogado, para fazer a entrega em mão da participação, na mira de, desse modo, poder ser dada maior celeridade ao inquérito. O que é altamente censurável ao arguido é o facto de ter agido determinado a proporcionar vantagens ao D….
Para tanto, no momento da entrega da participação à funcionária para efeito do registo e distribuição, logo lhe determinou que o processo lhe fosse atribuído, devendo, para tanto, ser-lhe aposto um número ímpar, falseando deste modo a distribuição e evitando que o processo pudesse ser atribuído ao seu colega que, certamente, agiria de modo diverso do planeado pelo arguido.
Depois, deu ordem para que o processo lhe fosse de imediato concluso, sendo certo que muitos processos aguardavam durante largos períodos o respectivo despacho, mesmo inicial.
Finalmente, determinou a emissão de mandados de captura do denunciado, atitude insólita na forma como o arguido, por regra, determinava a investigação, já que, só num único processo e por crime de homicídio tentado, havia determinado a imediata captura do suspeito.
Os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo, antes, que concluir que o arguido, com essa sua conduta processual, quis proporcionar ao D… vantagens negociais, pois que, mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível.
A gravidade de tal conduta, quando praticada por um magistrado é indiscutível, pois viola deveres de isenção, de imparcialidade, de objectividade, de legalidade estrita e de honestidade, uma vez que põe ao serviço da realização de interesses particulares os meios e os poderes que legalmente lhe são atribuídos. Tal conduta é incompatível com o estatuto de magistrado, integrando, por isso, uma infracção disciplinar extremamente grave, cuja sanção tem de ser expulsiva.» (cit. doc. nº 1 junto com a p.i.).
z) O recorrente foi notificado do Relatório referido em t) simultaneamente com a notificação do acórdão referido em u), por ofício nº …de 20.12.2000 (cf. fls.1019 - III volume da certidão do instrutor em apenso).
aa) O recorrente reclamou para o Plenário do CSMP do acórdão referido em u), em 09.01.2001 (cf. doc. 2 junto com a p.i. e fls.1023/1033 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
bb) Por acórdão do Plenário do CSMP de 31.01.2001, acto aqui contenciosamente recorrido, foi a reclamação do recorrente indeferida in totum (cf. doc. 3 junto com a p.i. e fls. 1053/1115 do instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
cc) O recorrente requereu em 12.02.2001, ao abrigo do artº 31º da LPTA e artº 27º, 28º e 68º, todos do CPA, certidão donde constasse o órgão do CSMP que proferiu o acórdão referido em bb), quem subscreveu a decisão e qual o sentido de voto de cada um dos membros, tendo-lhe sido entregue certidão, constituída por fotocópia integral do acórdão, certificando-se ainda que foi proferido pelo Plenário na sessão de 31 de Janeiro de 2001 (cf. Doc. 4 junto com a p.i. e fls. 1080/1081 do instrutor).
dd) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 06.04.2001 (cf. fls. 2).
ee) O recorrente requereu, em 12.02.2001, por apenso ao processo disciplinar aqui em causa (Proc. …), a Revisão da Decisão Disciplinar que o puniu com a pena de demissão, ao abrigo do artº 207º do EMMP (cf. docs. 6 e 7, juntos com a p.i. do processo principal e doc. 1, junto com a p.i. do rec. …, em apenso, e fls. 1073/1079 do instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
ff) O pedido de revisão da decisão disciplinar, referido em ee), foi indeferido liminarmente por acórdão do Plenário do CSMP de 04 de Abril de 2001, aqui também contenciosamente impugnado
(doc. 2, junto com a p.i. do rec. 631/03, em apenso, e fls. 1100/1115 do instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
gg) O recorrente foi notificado, com AR, do acórdão referido em ff), pelo ofício nº 2956 de 21.01.2003 e interpôs recurso contencioso desse acórdão, em 24 .03.2003 (cf. fls. 2 do rec. 631/03 e fls. 1117 do instrutor).
hh) No processo de inquérito crime que correu termos contra o aqui Recorrente, na Procuradoria Distrital de Lisboa, junto do Tribunal …, e que abrangeu os factos objecto do processo disciplinar aqui em causa, veio a ser deduzida acusação contra o aqui Recorrente pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº 420º, nº1 do Cód. Penal de 1982, também punido pelo artº 372º, nº1 do Cod. Penal vigente (cf. doc. nº1, junto com o articulado superveniente a fls. 313/334, cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido).
ii) Porém, na sequência de pedido de abertura de Instrução pelo arguido, que deu origem ao Proc. Nº 9065/02, que correu termos na 9ª Secção do Tribunal …, procedeu-se à produção de prova, vindo a ser proferida em 07 de Abril de 2003, a DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA DO ARGUIDO, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do artº 372º, nº1 do Cód. Penal de 1982 (cit. Doc. nº1, junto com o articulado superveniente a fls. 313/314).
jj) A Decisão Instrutória de Não Pronúncia referida em ii) foi objecto de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo MP, dando origem ao Recurso Penal nº …, onde foi proferido o acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005, que julgou improcedente o recurso, tendo transitado em julgado em 11.07.2005 (cf. referido doc. nº1 junto com o articulado superveniente e certidão de fls. 386/400 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
ll) Na sequência das decisões penais referidas em ii) e jj), o aqui recorrente requereu ao CSMP, a REVISÃO DA DECISÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO que lhe foi aplicada no Proc. Nº … daquele Conselho e aqui contenciosamente impugnada, tendo por acórdão do Plenário do CSMP de 11 de Julho de 2006, sido AUTORIZADA A REVISÃO (cf. doc. fls. 409/423 do processo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
mm) Os dois documentos juntos com a participação crime que deu origem ao Inquérito nº …, referido em c), eram fotocópias do contrato-promessa nela referido e de certidões de registo predial relativas aos prédios objecto desse contrato-promessa, documentos que foram juntos ao processo instrutor, tendo o primeiro integrado logo a certidão que deu origem ao inquérito, e o segundo, respeitante às certidões de registo que acompanhavam a participação, sido posteriormente junto, por apenso, através de certidão extraída daquele Inquérito, conforme despacho do Sr. Inspector 17.02.99 (cf. fls. 536 do instrutor).
nn) A essas certidões se referiu o Relatório do Inspector elaborado no inquérito pré-disciplinar, referido em i) e o artº 53º da acusação formulada no processo disciplinar, referida em n) (cf. fls. 555 e fls. 607 do instrutor).
O DIREITO
O acórdão impugnado concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, Procurador da República, anulando o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 31.01.2001, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente contencioso do acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 14.12.2000 que, no âmbito do processo disciplinar nº …, lhe aplicou a pena de demissão, porque o recorrente «revelou falta de honestidade no tratamento privilegiado que deu à participação apresentada por B… contra C…, o que integra infracção disciplinar prevista no artº 159º, nº1, b) da Lei Orgânica do Ministério Público vigente à data dos factos (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e, actualmente, no artº 95º, nº1, b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto», tendo ainda julgado prejudicado o recurso contencioso apenso (nº …).
1. Antes de nos debruçarmos sobre as alegações da entidade recorrente, importa apreciar a questão prévia (suscitada pelo recorrido) da intempestividade da interposição do recurso e da entrega das alegações, questão que, a ser procedente, determinaria a imediata e inelutável decisão de não conhecimento do objecto do recurso por ilegal admissão, ou de deserção do mesmo.
Sustenta o recorrido que, fazendo fé nos dados de que dispõe, o presente recurso devia ter sido interposto até ao dia 1 de Março de 2007, e que só o foi em 2 de Março de 2007.
E que as respectivas alegações deveriam ter sido entregues no Supremo Tribunal Administrativo até 8 de Maio de 2007, só o tendo sido em 10 de Maio de 2007.
Não tem, porém, qualquer razão.
É verdade que o acórdão recorrido foi notificado às partes a 19/02/2007, pelo que o prazo para a interposição do recurso terminava a 01/03/2007, e que o requerimento da entidade recorrente apenas deu entrada física no tribunal a 02/03/2007.
Só que, como se vê de fls. 528 a 530, o requerimento de interposição de recurso fora já enviado para o STA, por "fax", a 01/03/2007, sendo pois perfeitamente tempestivo, nos termos do art. 150º, nº 2/c) do CPCivil, aplicável ex vi art. 102º da LPTA.
Por outro lado, como se vê de fls. 532 e 533, o despacho de admissão de recurso foi notificado às partes através de notificação postal remetida a 28/03/2007. E como 31/03/2007 foi um sábado, a notificação presume-se efectuada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, a 02/04/2007, nos termos do art. 254°, n° 3, do CPCivil.
Com o que, devendo contar-se os 30 dias para alegações (art. 106º da LPTA, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do DL 180/96, de 25 de Setembro) a partir do dia seguinte, 03/04/2007 (art.279°, al. b) do C.Civil), mas tendo em conta que de 01/04/2007, domingo de Ramos, a 09/04/2007, decorreram as férias judiciais da Páscoa, o prazo para alegações só se iniciou efectivamente a 10/04/2007, terminando a 09/05/2007.
Ora, como se vê de fls. 535 a 563, as alegações foram enviadas por "fax" para o STA, precisamente a 09/05/2007, tendo o respectivo original dado entrada no dia seguinte, 10/05/2007, sendo pois igualmente tempestiva a sua apresentação.
Há pois que conhecer do recurso.
2. Insurgindo-se contra a decisão da Subsecção, o recorrente CSMP começa por alegar que o acórdão está ferido da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPCivil, por oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
Nenhuma razão, porém, lhe assiste.
A sentença deve assentar num raciocínio estruturado e lógico, em que a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão, sob pena de, assim não acontecendo, se não estabelecer correctamente o direito na relação conflituosa apresentada pelas partes.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujas premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Mas, como se afirmou no Ac. deste Pleno de 14.10.99 - Rec. 33.969, esta causa de nulidade da sentença “reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa e não os fundamentos em que, no entender do arguente, deveria repousar”.
Ora, in casu, nada vem alegado que demonstre a existência de oposição ou contradição formal relevante entre a decisão da Subsecção e os respectivos fundamentos.
Como bem decidiu o acórdão de sustentação da decisão, de fls. 594:
“O que resulta do alegado, é que a autoridade recorrida discorda do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, por considerar que a matéria de facto provada, contrariamente ao que se concluiu na fundamentação do acórdão recorrido, conduz a uma e só uma conclusão: a de que o Recorrente agiu com o propósito de favorecer o A... (cf. conclusões 1ª a 4ª), e por considerar ainda, diversamente do acórdão recorrido, que o despacho que ordenou a emissão e cumprimento dos mandados de detenção era ilegal, uma vez que a decisão punitiva continha, a seu ver, matéria apta a concluir pela sua falta de rigor e correcção no que respeita à verificação do perigo de continuação de actividade criminosa e que não foram postos em crise pelo TRL e STJ (cf. conclusões 6ª a 8ª). Ou seja, a autoridade recorrente discorda da fundamentação do acórdão recorrido, por a considerar errada, e, portanto, por razões de índole substancial e não porque a mesma esteja em contradição formal com a decisão nele proferida, resultando, aliás, da leitura do acórdão, que essa decisão é a consequência lógica daquela fundamentação.”
Ou seja, o que o recorrente alega não é um vício lógico de construção da decisão, no sentido de que os fundamentos invocados conduziriam logicamente a um resultado diverso do que foi extraído, mas sim que o acórdão extraiu indevidamente das premissas de facto que fixou uma conclusão diversa da que deveria ter extraído, o que consubstanciaria, afinal, erro de julgamento da matéria de facto, e não nulidade formal da decisão.
Não se vislumbra pois qualquer contradição (nunca bastaria a mera ilogicidade) entre a decisão e os seus fundamentos, sendo certo, como se referiu, que as ilações extraídas da valoração da matéria de facto provada poderão traduzir erro de julgamento mas não nulidade de sentença (vd. Prof. Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Vol. V, pág. 141).
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 4ª e 6ª a 8ª da alegação.
3. Nas restantes conclusões, alega o recorrente CSMP que, contrariamente ao decidido, é manifesta, e está materializada nos factos provados, a intenção do recorrente contencioso em conceder ao D… e à participação por ele feita um tratamento de favor, e de lhe proporcionar vantagens negociais, e que, ainda que o despacho que ordenou a detenção do arguido C… fosse substancialmente correcto, o que não é verdadeiro, sempre subsistiria aquela ofensa do dever de honestidade, o que seria bastante para suportar a infracção e a pena disciplinar escolhidas.
Pelo que – conclui o alegante – ao anular o acto recorrido com esse fundamento, a decisão impugnada violou os arts. 159° nº 1, al. b) do Estatuto Disciplinar do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Setembro, e 184° nº 1, al. b) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto.
Importa, antes do mais, averiguar se esta matéria se integra no âmbito de cognição do Pleno, enquanto tribunal de revista, à luz do disposto no nº 3 do art. 21º do ETAF/84 (alterado pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro), onde se dispõe que “O pleno de cada secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito” (Ressalva-se sempre o disposto no nº 2 do art. 722º do CPCivil, que permite o conhecimento, pelo Pleno, de matéria de facto, em caso de ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que aqui não está em causa).
Na verdade, e segundo essa disposição legal, não pode esta formação censurar a fixação da matéria de facto efectuada pela Secção, nem as ilações de facto que ela da mesma retirou, se não se verificar qualquer das situações previstas no nº 2 do art. 722º do CPCivil (Ac. do Pleno de 12.11.2003 – Rec. 41.291).
O que equivale a dizer que se nos impõe, previamente, esclarecer se a questão colocada constitui matéria de direito, como tal cognoscível pelo Pleno (posição sustentada pelo recorrente), ou antes matéria de facto, arredada dessa cognição (como sustenta o ora recorrido).
Sobre a caracterização de factos e de juízos sobre os factos, pronunciaram-se já, entre outros, os Acs. deste Pleno de 18.10.2007 – Rec. 1001/04, de 06.03.2007 – Rec. 359/06, e de 06.02.2007 – Rec. 783/06, e da Subsecção de 24.04.2007 – Rec. 10/07, e de 29.06.2005 – Rec. 608/05).
Neles se afirma, a esse propósito:
“Na verdade deve considerar-se matéria de facto não só aquela que se refere a ocorrências concretas da vida real (onde se incluem os acontecimentos e os estados, qualidade ou situação das pessoas e coisas, bem como realidades puramente psicológicas e eventos virtuais – lucros cessantes, vontade conjectural, credibilidade de uma testemunha, uma certa intenção, dolo, etc., os exemplos são de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 194), mas também os juízos formulados a partir dos factos, sempre que nessa ponderação ou valoração intervenha apenas um critério retirado das máximas da experiência comum, ou do homem médio, sem apelo a máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica.
Segundo o Prof. Antunes Varela, Anotação ao Acórdão do STJ, de 08-11-1984, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122, nº 3784, pág. 220., «Os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Contudo há questões que podem envolver «juízos de facto (autênticos juízos de valor sobre matéria de facto)». (…). «Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelem essencialmente para a sensibilidade do jurista, para a formação especializada do julgador».
E concluía o autor que «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação»”.
Ou seja, sempre que esteja em causa a interpretação dos factos dados como provados ou as ilações que o tribunal recorrido deles tenha extraído, o que importa é apurar se essas ilações – que são verdadeiros juízos valorativos sobre os factos – foram conseguidas através de critérios e regras de experiência próprios do cidadão comum, ou se as mesmas decorrem essencialmente da utilização de critérios jurídico-normativos ou da formação especializada do julgador.
Vejamos então a situação sub judice.
O acórdão impugnado anulou a decisão punitiva do CSMP (que aplicara ao recorrente contencioso a pena disciplinar de demissão) por entender que tal decisão incorrera em erro nos pressupostos de facto ao considerar que o recorrente contencioso, quando emitiu o despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção do arguido C…, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao D…, conclusão que foi decisiva para a aplicação da pena disciplinar por pretensa violação do dever de honestidade [art. 184º, nº 1, al. b) do EMP].
Afirma-se no acórdão, a tal propósito:
“Ora, neste ponto, entendemos que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o acórdão da Secção Disciplinar que puniu o recorrente com a pena de demissão, assentou tal punição, como claramente resulta da sua fundamentação transcrita na alínea z) do probatório, essencialmente, nos factos provados nesse acórdão sob os nº 3.33 a 3.43, ou seja, como expressamente nele se diz, «nos factos conexos com a apresentação da participação subscrita pelo mandatário judicial da sobrinha do D…», que considerou de grande gravidade
Só que os factos considerados provados no acórdão punitivo, designadamente os constantes nos referidos nº 3.33 a 3.43, não chegam para sustentar a conclusão deles retirada no nº 4.3 do mesmo acórdão, que sustentou a punição, e onde se refere, passamos a citar, «os fundamentos aduzidos no despacho inicial em que determina a captura do denunciado não colhem, havendo antes que concluir que o arguido, com essa conduta processual, quis proporcionar ao D… vantagens negociais, pois que mesmo que existisse crime de burla, a questão fundamental era de natureza cível».
Desde logo, não foram dados como provados quaisquer factos concretos no elenco dos factos provados levados ao nº 3 do acórdão punitivo, que permitam a conclusão a que se chega no mesmo, de que o recorrente ordenou a passagem de mandados de detenção... para interrogatório judicial do denunciado, para proporcionar vantagens negociais ao referido D… .
Aliás, os factos considerados provados no nº 3 do acórdão punitivo, não permitem sequer concluir se existiam e que tipo de negócios, entre o D… e o denunciado relativamente aos bens referidos na participação crime sobre que incidiu aquele despacho do Recorrente.
(...)
Por um lado, não foram dados como provados factos, no acórdão punitivo, que permitam, concluir que os factos constantes da participação crime apresentada pela sobrinha do referido D…, não eram verdadeiros
Por outro lado, ainda que existissem negócios ou acordos sobre os bens da falida entre o denunciado e o referido D…, o certo é que também não foi dado como provado no acórdão da secção disciplinar qualquer facto, que permita concluir que o recorrente tivesse conhecimento desses supostos negócios do encarregado da venda.
Aliás, no P.4.2 desse acórdão, e a propósito da actuação do Recorrente, enquanto Síndico da referida falência, refere-se, até contraditoriamente com o que se afirma a seguir quanto à sua intenção de proporcionar vantagens negociais ao D… com o censurado despacho, que, e passamos a citar, «Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, D…, no sentido de o arrendatário exercer o direito de preferência no acto da venda e de o próprio D…, através de um «homem de palha»..., vir a celebrar um contrato promessa de compra e venda dos bens do falido, passando o arrendatário preferente uma procuração irrevogável àquele D…».
Portanto, sendo assim, a conclusão a que chegou o acórdão da Secção Disciplinar, de que o recorrente ordenou a emissão de mandados de detenção para proporcionar vantagens patrimoniais ao D…, não tem qualquer sustentação nos factos que o mesmo acórdão deu como provados, e até contradiz aquela outra conclusão a que se chegou no acórdão, supra transcrita.”
E, de seguida, acrescenta-se:
“O que, só por si, enfraquece substancialmente a afirmação, também feita no acórdão punitivo, de que o recorrente teria proferido o despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção para interrogatório do denunciado, sem motivo justificativo, porque tal conclusão assenta, como se vê da fundamentação do acórdão transcrita na alínea z) do probatório, essencialmente no facto de se ter considerado que a razão única daquele despacho foi proporcionar as tais vantagens negociais ao D….”
É contra este julgamento que se dirige a presente alegação do ora recorrente CSMP, segundo a qual “é manifesta, e está materializada nos factos provados”, a intenção do recorrente contencioso em conceder ao D… e à participação por ele feita um tratamento de favor, e de lhe proporcionar vantagens negociais.
Ou seja, a divergência manifestada pelo recorrente atém-se ao julgamento da matéria de facto efectuado pela Subsecção, sobre as ilações dela extraídas, sendo que a decisão que nos vem pedida é, unicamente, a de revogar aquele julgamento e proferir nova decisão que conclua que o recorrente contencioso, ao proferir o despacho que ordenou a emissão dos mandados de detenção, teve como único propósito proporcionar ao D… vantagens patrimoniais.
O que se pede é, pois, a reapreciação da matéria de facto, no sentido de se concluir que dos factos dados como provados – e que o acórdão impugnado considerou não permitirem a conclusão de que o recorrente contencioso agiu com intenção de favorecer o D… – resulta evidente e manifesta essa intenção de favorecimento.
Ora, temos por evidente que o aludido julgamento sobre a matéria de facto feito pela Subsecção não implicou a utilização de critérios jurídicos ou normativos, decorrendo singelamente de uma análise objectiva dos factos.
Como vimos, o acórdão impugnado limitou-se a afirmar que os factos considerados provados na decisão punitiva não consentem a conclusão extraída pelo CSMP sobre o propósito de favorecimento atribuído ao recorrente contencioso, e que foi decisivo para afirmar a existência de violação do dever de honestidade e, consequentemente, a aplicação da pena de demissão.
Mas, para assim decidir, a Subsecção não recorreu a quaisquer critérios jurídicos ou de valoração normativa que conferissem a tal pronúncia uma coloração ou ambiência de direito.
Bem pelo contrário, limitou-se a constatar objectivamente a inexistência, no elenco da matéria de facto provada, de quaisquer factos que permitam a conclusão de que o recorrente agira com esse propósito, evidenciando até uma circunstância que aponta em sentido inverso: a de que no nº 4.2 da decisão disciplinar punitiva, e contraditoriamente com a afirmação daquele propósito de favorecimento, se refere que «Não se conseguiu, porém, provar que o arguido soubesse do estratagema urdido pelo encarregado da venda, D…...».
Em suma, estamos perante um pedido de reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado pela Subsecção, concretamente dos “juízos de valoração sobre os factos” ou “juízos de facto” – que constituem, como vimos, matéria de facto, desde que obtidos sem recurso a critérios jurídicos ou normativos –, matéria que está fora dos poderes de cognição deste Pleno, enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 21º, nº 3 do ETAF/84, e da qual, pois, se não conhecerá.
Termos em que improcede a respectiva alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.