Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1. Iniciaram-se os presentes autos com a impugnação judicial da decisão de recusa da reposição de nome, interposta por M. C. L., visando a alteração da decisão proferida pela Conservatória dos Registos Centrais e confirmada hierarquicamente por despacho de sustentação, e que foi remetida ao tribunal nos termos do n.º 5 do artigo 286.º do Código de Registo Civil (doravante C.R.C.).
A ali impugnante (aqui recorrida) peticionou a inclusão do sobrenome “AA” no seu assento de nascimento, defendendo que aquele sobrenome corresponde ao apelido que sempre utilizou por corresponder à paternidade registada; todavia, o registo da paternidade que constava do seu assento de nascimento foi retirado, na sequência de ação de impugnação da paternidade, instaurada pelos herdeiros do marido da mãe, mas não tendo a sentença que julgou procedente a impugnação de paternidade determinado a perda do mesmo apelido "AA". Alegou ainda a aqui recorrida que o referido apelido integra a sua personalidade, pois utiliza-o pessoal e profissionalmente desde sempre, tendo mais de 40 anos, pelo que a perda do apelido "AA" constitui uma restrição inadmissível aos seus direitos de personalidade.
Foi emitido parecer pelo Ministério Público que concluiu no sentido da procedência do peticionado pela aqui recorrida.
Foi proferida sentença pelo tribunal a quo a qual:
- recusou, por inconstitucional, a aplicação da norma decorrente da interpretação do art 104º n.º 2, al. d) do C.R.C. no sentido de que a Conservatória possa averbar a eliminação do apelido do elemento nome, por mero efeito da procedência da ação de impugnação da paternidade;
- julgou nulo o acto de averbamento que eliminara o sobrenome “AA” do assento de nascimento da aqui recorrida;
- revogou o despacho de recusa de reposição do nome, substituindo-o por decisão judicial de autorização de utilização do sobre nome “AA”, determinando a sua inclusão no assento de nascimento da aqui recorrida com efeito retroativo.
2. Inconformada, a Conservatória dos Registos Centrais apelou desta decisão, concluindo:
1- Vem o presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a ação de impugnação judicial instaurada pela ora Recorrida, M. C. L., “da decisão proferida em 31-10-2022, pela Conservatória dos Registos Centrais e confirmada hierarquicamente, por despacho de sustentação da mesma data”, e que decidiu pelo indeferimento do pedido de alteração de nome apresentado pela Recorrida;
2- A impugnação judicial da decisão proferida pela Conservatória dos Registo Centrais surge como consequência da eliminação do apelido paterno da Autora, “AA” do respectivo assento de nascimento, o que se verificou, na sequência de sentença proferida em ação de impugnação de paternidade que correu termos sob o processo n.º (...).0TBENT, pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Tomar, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferida em 22/6/2018 e transitada em julgado em 24/09/2018;
3- Nos referidos autos de impugnação de paternidade, e conforme consta da prova produzida nos presentes, além de se ter dado por integralmente reproduzida a cópia da sentença, naquele processo, prolatada, junta pela própria Recorrida;
4- O pedido ali formulado consistia em que fosse a ação julgada procedente por provada, e que fosse decretado “que A. F. de AA não é o pai biológico da segunda R. M. C. e, consequentemente, se ordene o cancelamento e rectificação do Assento de Nascimento n.º 605 da primeira Secção da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, referente à segunda R. nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Código do Registo Civil”.
5- A identificada acção de impugnação de paternidade foi instaurada no dia 9 de agosto de 2004, quando a aqui Recorrente tinha 28 anos de idade, apesar de a sentença apenas ter sido proferida em 2018 – cfr. resulta da certidão da sentença proferida nos autos de processo n.º (...).0TBENT, referida no ponto 3 da Fundamentação de facto, da decisão aqui recorrida;
6- Do referido documento junto aos presentes autos, não parece resultar que o ali Autor tivesse peticionado, expressamente, o cancelamento do apelido paterno do assento de nascimento da aqui Recorrida;
7- Contudo, estando expressamente peticionada a anulação da filiação, com menção expressa à eliminação da paternidade e avoenga paterna – o que foi, efectivamente, ordenado pelo Douto Tribunal da Comarca de Santarém, naqueles autos de processo n.º (...).0TBENT, parece, smo, à aqui Recorrente, suficientemente claro, que tal pedido está implícito no pedido deduzido pelo Autor da ação de impugnação de paternidade.
8- Perfilhando, nesta sede, a Recorrente, o entendimento de que por pedidos implícitos devem entender-se os pedidos que, embora não expressos na petição, conformam o objecto do processo por força da lei, e aqueles que embora não expressamente abrangidos no acto postulatório, se possam deduzir pela interpretação do pedido e causa de pedir.
9- Considerando inequívoco que o direito ao nome consubstancia um direito de personalidade, constitucionalmente consagrado, nos termos do artigo 26.º n.º 1 da Lei Fundamental, cuja tutela é concretizada na disciplina regulada nos termos dos artigos 70.º e 72.º do Cód. Civil;
10- E que, enquanto direito de personalidade, a respectiva tutela subordina-o ao princípio da imutabilidade;
11- Não deixam, contudo, de se verificar, excepções, sendo, igualmente, entendimento pacífico do Tribunal Constitucional de que o legislador ordinário goza de liberdade para impor restrições ao exercício de direitos fundamentais, desde que acautelado o conteúdo essencial desses direitos, e desde que observados os limites constitucionais impostos pelo respeito do princípio da proporcionalidade, atendendo à ponderação de outros valores ou interesses constitucionalmente protegidos, pois não estamos perante direitos absolutos.
12- Ora, no caso sub judice, a eliminação da menção ao apelido paterno, nos casos de impugnação de paternidade que concluam pela eliminação desse vínculo, com a eliminação do estabelecimento da própria filiação e avoenga, do assento de nascimento, tem-se, smo, por mera consequência lógica implicada na procedência daquela outra acção de impugnação de paternidade.
13- A composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados, estabelecendo a Lei regras pra o efeito, que constam do artigo 103.º do Cód Registo Civil, cujo n.º 2, alínea e) determina que: “O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (…) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam
a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;”.
14- Sendo que, a protecção do direito ao nome, no caso em apreço, não se coloca apenas em relação à Recorrida, mas também aos herdeiros do indivíduo a quem a paternidade foi estabelecida e, posteriormente, eliminada, por via da decisão de impugnação da paternidade;
15- Pessoas em relação às quais, de modo igual ao da Recorrida, o direito ao nome, enquanto direito de personalidade constitucionalmente consagrado, carece também ser tutelado, e que consubstanciam limites e impõem a necessidade de harmonização com os direitos invocados pela Recorrida.
16- A composição do nome obedece a regras imperativas, sendo que ao filho são atribuídos apelidos do pai pelo facto de ser filho dele – conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 1875.º do Código Civil e 103.º do Código do Registo Civil;
17- Porém, se juridicamente este deixa de ser pai daquele filho, naturalmente deixará de usar os apelidos que por ele lhe advieram – tal como inequivocamente resulta do disposto pelo artigo 104.º, n.º 2, al. d) 2.ª parte do Código do Registo Civil.
18- E, o facto de alguém ser conhecido no seu meio social ou profissional por determinado nome não foi considerado relevante pelo legislador quando definiu as circunstâncias em que o direito ao nome pode ser exercido.
19- O processo de alteração de nome não pode constituir uma via para subverter as regras imperativas plasmadas no artigo 103.º do Código do Registo Civil.
20- Tudo, como bem ficou explanado no despacho de indeferimento do pedido de alteração do nome, apresentado pela Recorrida, e que a douta Sentença recorrida desconsiderou em absoluto, pelo que à luz dos princípios atrás referidos, constituirá, smo, erro manifesto na apreciação da qual se recorre.
21- Pelo que, não obstante devido à função do nome, enquanto direito de personalidade, vigora o princípio da imutabilidade, ou seja, o nome não pode ser alterado, visando satisfazer um interesse do próprio individuo, numa perspectiva individualista ou personalista, comporta a lei – artigo 104.º do Cod Reg Civil, expressamente, duas excepções: (i) A modificação mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais; (ii) Nas situações taxativamente plasmadas no n º 2 do art.104.º Cód Reg Civil;
22- Além de que, não menos verdade é que, nos casos de impugnação da paternidade – como o presente - temos dois pólos opostos de interesses individuais, de igual valor, que impõem a necessidade de harmonizar os direitos e valores subjacentes.
23- Também como reiteradamente reconhecido e declarado pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, os interesses subjacentes à acção de impugnação da paternidade presumida diferem consoante estejamos perante uma acção negatória proposta pela mãe ou pelo presumido pai – em que o direito tutelado é o direito de personalidade de cada um destes; ou perante uma acção proposta pelo filho – em que o direito protegido é o direito à sua identidade pessoal.
24- No caso em apreço, a eliminação do nome resultou de uma acção impugnatória da paternidade instaurada pelo/em representação do pai presumido, pelo que o direito protegido, e para cuja tutela foi requerida a intervenção judicial – a ação própria de impugnação de paternidade – é o direito de personalidade do pai presumido e dos seus herdeiros;
25- Que ao pretenderem a eliminação do vínculo de paternidade, e a eliminação de todos os seus efeitos – tendo-se, por inequivocamente implícito, a eliminação do apelido paterno – tiM.m como objectivo, a tutela dos direitos de personalidade do presumido pai, incluindo, o também seu direito ao nome;
26- Revelando-se, inquestionável, que tal acção impugnatória, ao ser julgada procedente, tem como efeito, imediato, afectar a confiança que o filho, in casu a Recorrida, tinha depositado ao longo dos anos, na consistência da filiação, resultante do registo civil, e que é assim destruída – incluindo, o direito ao apelido.
27- E, se vigora o princípio da imutabilidade do nome, com as excepções atrás referidas, na perspectiva da defesa dos interesses da Recorrida, não menos verdade é que, os princípios que subjazem ao interesses defendidos pelos herdeiros do presumido pai, da sua estabilidade familiar e social, patrimonial, e de personalidade, pois que o apelido representa, também, a ligação de determinado indivíduo ao seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família;
28- Resultando, porém, comprovado mediante a certidão da sentença proferida nos autos de processo n.º (...).0TBENT, que a aqui Recorrida não dispunha de qualquer elo de ligação afectiva ou sentimental, ou até outra – pois se o Autor da acção de impugnação de paternidade foi o seu presumido avô paterno, e comprovou ter tido conhecimento de que a aqui Recorrida estava registada como sendo filha do seu falecido filho, em 2004, ie quando a aqui Recorrida tinha 28 anos de idade – a sua presumida família paterna;
29- Não seria suficiente a alegação de que sempre utilizara o apelido “AA”, em termos sociais, e profissionais, para suprimir ou se sobrepor o interesse da aqui Recorrida, aos interesses que os herdeiros do presumido pai visaram assegurar e tutelar por via do recurso à mencionada ação impugnatória de paternidade.
30- Ora, aquele que pretende a alteração do nome deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida, entendendo-se que tal não se verifica, quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração.
31- E, uma vez mais, no caso concreto, verifica-se que, os motivos alegados pela Recorrida não são suficientes para justificar o afastamento das disposições legais que regem em matéria de composição do nome, nem suficientes para se sobreporem aos princípios, interesses e direitos de personalidade da família e herdeiros do seu presumido pai.
32- Competia à Recorrida o ónus alegatório, e probatório, o que não se verificou.
33- Pelo que, em nada ofende a Constituição da República, mormente o disposto pelo artigo 26.º n.º 1 da Lei Fundamental, a aplicação ao caso sub judice da disciplina que resulta da conjugação do artigo 1875.º n.º 1 do CC, com as normas imperativas dos artigos 103.º e 104.º ns. 1 e 2 do Cód Registo Civil, contrariamente ao entendimento plasmado pela douta Sentença recorrida.
34- Procedente a ação de impugnação da paternidade, o cancelamento do apelido paterno é uma consequência legal decorrente da alteração da filiação( art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CRC), pelo que comunicada a sentença ao Registo Civil, e ao averbar-se no assento de nascimento a eliminação menção da paternidade e avoenga paterna deve averbar-se oficiosamente a alteração do nome do registado, consequente da perda do direito aos apelidos relativos à paternidade.
35- Tem-se por legal e constitucional a restrição ao direito da aqui Recorrida, ao nome, por via da ponderação e harmonização dos idênticos direitos do presumido pai, pelo que revelando-se proporcional e razoável, a decisão da Conservatória dos Registos Centrais em nada ofende o núcleo essencial do direito invocado pela Recorrida.
36- Competiria à própria Recorrida, demandada na acção de impugnação de paternidade, alegar e provar que a eliminação do apelido paterno lhe causaria prejuízos, por violação do direito de personalidade ao nome, ou seja, a alegação de uma justa causa para a manutenção dos apelidos, possibilitando o exercício do contraditório, e a prolação de uma decisão judicial equitativa – o que não sucedeu.
37- O entendimento perfilhado pela Recorrente encontra respaldo não apenas na Lei Fundamental na Lei ordinária, mas também no entendimento plasmado na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, invocando-se, a titulo de exemplo, o douto Acórdão recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12/4/2023, no âmbito do Processo n.º 4770/20.1T8SNT.L1.S1 publicado in https://www.dgsi.pt
38- Em face do que, entende a Recorrente, que a douta Sentença recorrida procedeu a um errado enquadramento legal da factualidade trazida à sua douta apreciação; e,
39- Padece, ainda, de vício de erro de julgamento, ao declarar nulo o acto de averbamento que eliminou o apelido “AA” do assento de nascimento da aqui Recorrida; Porquanto, o pedido de alteração de nome, formulado nos termos do artigo 104º do Código do Registo Civil, está vinculado às regras legais sobre a composição do nome.
40- Com efeito, a decisão do processo de alteração de nome, não se insere no âmbito de um poder decisório discricionário da administração, em que a decisão assente na ponderação de razões de natureza pessoal ou de outras consideradas pertinentes.
41- Mais se reputa infundada a revogação do despacho de indeferimento do pedido de alteração do nome formulado pela Recorrida junto da Conservatória dos Registos Centrais, e a sua substituição, por decisão que autoriza a utilização do sobrenome “AA”, ordenando a sua reposição no assento de nascimento da aqui Recorrida, por violação do princípio dispositivo, e por vício de violação de lei expressa, designadamente, do regime disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, 104.º, n.º 2 do Cod Registo Civil, e n.º 1 do artigo 1875.º do Cod. Civil.
42- Verificando-se, ainda, infundada e injustificada a declaração de inconstitucionalidade do artigo 104.º, ns 2, al. d) e n.º 4 do Cód Registo Civil, ao caso concreto, em face do que, entende, smo a Recorrente, que o douto Tribunal a quo revela erro de interpretação do disposto nos artigos 26.º da lei Fundamental, conjugado com o disposto pelos artigos 70.º e 72.º do CC, assim como se mostra inquinado do vício de erro na aplicação das normas constantes dos citados normativos, 103.º, 104.º, n.º 2 do Cód Registo Civil, e n.º 1 do artigo 1875.º do Cód. Civil.
3- A apelada contra-alegou.
II- Questões a decidir
A principal questão essencial a decidir, prende-se em saber se tendo sido eliminado pela conservatória do registo civil o apelido paterno em consequência da procedência de uma ação de impugnação da paternidade, deve o mesmo apelido ser reposto na sequência de um pedido de alteração do nome, ou se a tal o obsta o art.º 103º do C.R.C. que determina que na composição do nome apenas podem ser escolhidos apelidos do pai ou da mãe.
III- Fundamentação de Facto:
Factos considerados provados na decisão recorrida
1- A Recorrente nasceu em (…), tendo sido lavrado assento de nascimento com base nas declarações do marido da mãe, A. F. BB;
2- Foi atribuído à Recorrente o nome M. C. L. da AA;
3- Nos autos de impugnação de paternidade instaurados por M. AA e que correram os seus termos sob o n.º …/04.0TBENT, foi proferida a seguinte decisão: “(…)
“Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) Julgar improcedente a arguida excepção de caducidade do direito de os autores habilitados instaurarem a presente acção e de nela exercerem o direito de impugnação da paternidade, afirmado na presente ação;
b) Declarar que a co-ré M. C. L. da AA não é filha biológica de A. F. da AA;
c) Ordenar que do assento de nascimento de M. C. L. da AA se elimine a menção ao constante da paternidade – A. F. BB – e da avoenga paterna aí mencionada – M. AA e M. M.:
d) Ordenar a comunicação da presente sentença, por via eletrónica, no prazo de um dia após confirmação do respectivo trânsito em julgado, à Conservatória do Registo Civil de Gaia, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código de Registo Civil; (…)”.
4- A Recorrente tem 47 anos, sempre tendo utilizado o mencionado apelido “AA”, pelo qual é profissional e pessoalmente conhecida;
5- Em 04-05-2021, a Recorrente apresentou “Requerimento de alteração de nome (Resposição do apelido “AA”) e terminou o seu pedido nos seguintes termos: “(…) Por não se conformar com tão grande injustiça, vem a Requerente, pedir a V. Ex.ª que se digne autorizar a reposição do apelido “AA” e ordenar a sua rectificação no assento de nascimento. (…)”
6- A Recorrente foi notificada do seguinte: “(…) Informo V. Exa. que, foi decidido superiormente que o processo não pode ser despachado favoravelmente, uma vez que o pretendido contraria o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, 278.º, 279.º e 103.º, n.º 2 do Código de Registo Civil.”
7- A Recorrente terminou a impugnação judicial deduzida nos seguintes termos: “(…) que proceda a presente impugnação judicial, que seja considerado nulo o despacho em crise, proferido pela Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa e que declare V. Exa. ter a aqui Recorrente direito a usar o apelido consequentemente nos seus documentos oficiais.”
8- Em 31-10-2022, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, foi proferido o seguinte despacho:
“(…) M. C. L., nascida a ... de ... de 1976, natural de freguesia de (…), concelho de Vila Nova de Gaia, filha de CC, requereu, no dia (…), por intermédio da sua mandatária Dra. (…), a alteração do seu nome para M. C. L. AA, Após várias trocas de correspondência deu entrada, nesta Conservatória, no dia 25 de outubro de 2022, requerimento de impugnação judicial, sem, contudo, ter sido proferido qualquer despacho. No entanto, apesar de se tratar de impugnação de uma informação, para evitar um ato inútil e por uma questão de economia processual profere-se, de imediato, o seguinte
DESPACHO:
Como fundamentação da pretensão, a requerente alega que o apelido "AA", que pretende incluir no seu nome, sempre foi usado por ela, no meio social e profissional e com o qual sempre foi identificada.
A requerente tem legitimidade, o processo é o próprio e encontra-se instruído com os documentos previstos nos artigos 278.º e seguintes do Código do Registo Civil.
O regime aplicável à composição do nome, no que respeita aos apelidos e relevante para o caso em apreço, é o que resulta do disposto no n º 1 do artigo 1875º do Código Civil e al. e) do no 2 do artigo 103º do Código do Registo Civil.
Prescreve o n o 1 do citado artigo 1875.º que "O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles".
Determina a al. e) do no 2 do artigo 103.º do Código do Registo Civil que "Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos".
O pedido de alteração de nome formulado nos termos do artigo 104º do Código do Registo Civil, continua condicionado às regras legais sobre a composição do nome.
Com efeito, a decisão do processo de alteração de nome, não se insere no âmbito de um poder decisório discricionário da administração, em que a decisão assente na ponderação de razões de natureza pessoal ou de outras consideradas pertinentes.
Assim, há que analisar a pretensão do interessado à luz dos preceitos legais que se aplicam à composição do nome.
Consultada a certidão do registo de nascimento da interessada, verifica-se que o seu nome era composto por apelidos da linha paterna e da linha materna.
Verifica-se, igualmente, que do averbamento n.º 1 ao assento de nascimento da requerente consta a eliminação da menção da paternidade e a consequente alteração de nome.
Na realidade, quando, no cumprimento de decisão judicial, se lavrou averbamento ao assento de nascimento, no sentido de ser eliminada a menção da paternidade, foi averbada imediatamente e de modo oficioso a alteração de nome da registada, consequente da perda do direito aos apelidos referentes a essa paternidade, nos termos do disposto no n.o 2, al. d) do art.o 104.º, 2a parte do Código do Registo Civil.
Com efeito. ao filho são atribuídos apelidos do pai pelo facto de ser filho dele (artigos 1875º do Código Civil e 103º do Código do Registo Civil), porém, se juridicamente este deixa de ser pai daquele filho, naturalmente deixará de usar os apelidos que por ele lhe advieram (artigo 1040, no 2, al. d) 2ª parte do Código do Registo Civil).
O facto de alguém ser conhecido no seu meio social ou profissional por determinado nome não foi considerado relevante pelo legislador quando definiu as circunstâncias em que o direito ao nome pode ser exercido. O processo de alteração de nome não pode constituir uma via para subverter as regras plasmadas no artigo 103.º do Código do Registo Civil.
Apenas em situações onde faltem apelidos para atribuir ao registando, a lei permite a escolha de nome por que um dos pais seja conhecido. É de facto a expressão usada no n.º 2, alínea e) do artigo 1030 do Código do Registo Civil: "podendo, na sua falta (referindo-se a apelidos dos pais), escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos".
Se acaso se permitisse no processo de alteração de nome, uma liberdade de critérios que não os estritamente legais, abrir-se-ia, por meio de tal processo, o que se veda quando da atribuição do nome, no registo de nascimento. Utilizar-se-ia um poder discricionário, por tal via, subvertendo as regras legais da composição do nome. Ora, não é esta a função do processo de alteração de nome,
Assim sendo, carecendo o pedido de fundamentação legal que o apoie e contrariando as disposições legais referidas concluo peio seu indeferimento. (…)
9- No dia 31-10-2022, foi proferido o seguinte despacho de sustentação:
“(…) M. C. L.(…) requereu, por intermédio da sua mandatária Dra. (…) , a alteração do seu nome para M. C. L. AA, instaurando o processo especial de alteração de nome previsto e regulado nos artigos 104.º e 278.º e seguintes do Código do Registo Civil.
O pedido foi indeferido por despacho de 31 de outubro de 2022, de que se anexa certidão.
Foi o mesmo proferido pela Conservadora Adjunta da Conservatória dos Registos Centrais, por competência própria, nos termos do artigo 278.º no 1 do Código do Registo Civil.
Os fundamentos do indeferimento do pedido foram devidamente explanados no despacho e, em síntese. assentam no facto de o mesmo contrariar as disposições legais vigentes sobre a composição do nome.
Tal como foi referido no despacho de indeferimento foi apresentado recurso de uma informação, uma vez que a decisão ainda não tinha sido proferida. No entanto, a fim de evitar um ato inútil e por uma questão de economia processual, foi proferido despacho de indeferimento e pelo mesmo motivo cumpre apreciar o recurso.
De facto:
1- Do registo de nascimento da requerente informatizado na 1.ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia sob o no 6432/2011, constam os apelidos "L. da AA", pertencentes, respetivamente, à linha materna e paterna.
2- Do averbamento n.º 1 ao referido assento de nascimento consta a eliminação da menção da paternidade e a consequente alteração de nome (cfr artigo 104.º n.º 2, al, d) do Código do Registo Civil e artigo 1875.º do Código Civil)
De direito:
3- Analisando o pedido à luz dos preceitos legais que regem a matéria da composição do nome (artigos 1875.º do Código Civil e 103.º do Código do Registo Civil), concluímos que em nada há que reparar a fundamentação da decisão, já que a requerente perdeu o direito ao uso do apelido AA por não ser filha de A. F. da AA. Tem sido entendimento do Instituto dos Registos e Notariado, que a eliminação do apelido do autor da perfilhação do nome do registado é uma consequência automática da procedência da ação de impugnação da paternidade, por decorrer da Lei (cfr artigo 104.º n.º 2, al. d), 2.ª parte do Código do Registo Civil).
4- Com efeito. ao filho são atribuídos apelidos do pai pelo facto de ser filho dele (artigos 1875.º do Código Civil e 103.º do Código do Registo Civil), porém, se juridicamente este deixa de ser pai daquele filho, naturalmente deixará de usar os apelidos que por ele lhe advieram.
5- O facto de alguém ser conhecido no seu meio social ou profissional por determinado nome não foi considerado relevante pelo legislador quando definiu as circunstâncias em que o direito ao nome pode ser exercido, O processo de alteração de nome não pode constituir uma via para subverter as regras plasmadas no artigo 103.º do Código do Registo Civil.
A decisão do processo de alteração de nome, previsto nos artigos 278.º e seguintes do Código do Registo Civil, não se insere no âmbito de um poder discricionário da administração em que a decisão assente na ponderação de razões de natureza pessoal ou outras consideradas pertinentes.
6- Apenas em situações onde faltem apelidos para atribuir ao registando, a lei permite a escolha de nome por que um dos pais seja conhecido. É de facto a expressão usada no n.º 2, alínea e) do artigo 103.º do Código do Registo Civil: "podendo, na sua falta (referindo-se a apelidos dos pais), escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos"
7- Se acaso se permitisse no processo de alteração de nome, uma liberdade de critérios que não os estritamente legais, abrir-se-ia, por meio de tal processo, o que se veda quando da atribuição do nome, no registo de nascimento. Utilizar-se-ia um poder discricionário, por tal via, subvertendo as regras legais da composição do nome. Ora, não é esta a função do processo de alteração de nome.
Concluindo:
Entende-se ser de sustentar o despacho, por considerar que o pedido de alteração de nome contraia as disposições legais vigentes sobre a composição do nome, designadamente as contidas no artigo 1875.º do Código Civil e nos artigos 103.º n.º 2, alínea e) e 104.º n.º 2, al. d) 2.ª parte do Código do Registo Civil, já que a requerente perdeu o direito ao uso do apelido AA pertencente a A. F. da AA.
(…)
IV- Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, importa antes de mais assinalar que a decisão recorrida colocou a questão a decidir no campo de saber se a procedência de uma ação de impugnação da paternidade tem como consequência necessária a eliminação do apelido paterno, constituindo um dever de ofício que a Conservatória do Registo Civil o elimine, acabando por concluir que não ocorre esse dever por parte da Conservatória, uma vez que a sentença que declarou procedente a ação de impugnação da paternidade não o declarou
b) Quanto a esta questão de saber se os serviços de registo civil devem eliminar os sobrenomes paternos no caso da procedência de uma ação de impugnação da paternidade de modo oficioso (isto é, sem quer tal seja especificamente determinado na sentença que julgou procedente aquela ação), a mesma já foi objeto de decisões judiciais dos tribunais superiores em sentido diferente:
Assim, o Ac. do S.T.J. de 12-4-2023, proc. n.º 4770/20.1T8SNT.L1.S1, concluiu que “Procedente a ação de impugnação da perfilhação, o cancelamento do apelido paterno é uma consequência legal decorrente da alteração da filiação (art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CRC)”, pelo que “Comunicada a sentença ao Registo Civil ao averbar-se no assento de nascimento a eliminação menção da paternidade e avoenga paterna deve averbar-se oficiosamente a alteração do nome do registado, consequente da perda do direito aos apelidos relativos à paternidade”.
Já em sentido aparentemente contraditório (aparentemente, porque no caso que se segue estavam em causa o “interesse da criança”), o Ac. do TRL de 25-10-2018, proferido no processo n.º 13823/13.1T2SNT, decidiu que “A eliminação do apelido do autor da perfilhação do nome da criança não é uma consequência obrigatória/automática da procedência da ação de impugnação da paternidade por perfilhação. Tal só deverá ser determinado se decorrer dos factos provados que a eliminação desse apelido é do interesse da criança, designadamente tendo em conta o seu direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao nome, como direito de personalidade.”
c) Não desenvolveremos este tema por razões que melhor se explicarão já de seguida; diremos apenas que destinando-se registo civil a refletir a identidade da pessoa, a circunstância de ser procedente ou improcedente uma ação como a de impugnação da paternidade parece implicar, em condições normais, que os serviços de identificação civil procedam à alteração do nome de acordo com a nova realidade biológica.
E ainda que o ato (oficioso) de eliminação do apelido paterno (no caso, “AA”) parece encontrar cobertura legal na al. a) do n.º 2 do art 104º do C.R.C. (alteração do nome em consequência de revogação da filiação posterior ao assento).
d) Todavia, tendo esse assunto sido apreciado pela decisão recorrida (concluindo que a possibilidade de a Conservatória averbar a eliminação do apelido, por mero efeito da procedência da ação de impugnação da paternidade é inconstitucional), não nos parece que seja essa a questão a apreciar nestes autos; recorde-se que este processo não se iniciou com algum procedimento no qual, a aqui recorrida, colocasse de algum modo em causa a eliminação (oficiosa) do apelido AA do seu nome na sequência da comunicação por parte do tribunal da procedência da ação de impugnação da paternidade; o que está na génese deste processo é a recusa da Conservatória em alterar o nome da aqui recorrida, não repondo aquele mesmo apelido (anteriormente eliminado pelos motivos referidos), não obstante a impugnante ter defendido que o sobrenome "AA" corresponde ao apelido que sempre utilizou, utilizando-o pessoal e profissionalmente, defendendo que a perda do mesmo apelido "AA" constitui uma restrição aos seus direitos de personalidade.
e) Repete-se: o que importa essencialmente decidir é se tendo sido instaurado, perante a Conservatória dos Registos Centrais, um “Processo de alteração do nome” (arts 278.º e ss. do C.R.C.), poderá/deverá o conservador repor o apelido que foi eliminado na sequência na sequência da procedência de uma ação de impugnação da paternidade, sendo que a mesma Conservatória recusa que tal possa ocorrer, uma vez que o apelido que a aqui recorrida pretende repor já não corresponde ao seu apelido paterno, face à procedência da ação de impugnação da paternidade.
A decisão desta questão deve ser feita à luz dos objetivos perseguidos com a atribuição do “nome”, e o princípio da sua (tendencial) imutabilidade.
f) Assim, quando falamos da função do “nome”, importa desde logo convocar a questão da identidade civil como um direito de personalidade.
A este respeito, importa considerar o artigo 72.º n.º 1 do Código Civil:
«Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.»
E ainda de forma mais relevante, face à hierarquia das normas, o art.º 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, se proclama que “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Esta disposição apresenta-se como a sede fundamental do direito geral da personalidade, o qual comporta diversas dimensões, entre elas a da identidade pessoal.
Identidade pessoal é aquilo que (…) caracteriza cada pessoa como unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal; abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo expressão da liberdade de consciência projectada exteriormente em determinadas opções de vida; ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é. A identidade pessoal compreende também a identidade civil. Existe certamente um direito ao nome, o qual assume uma função de identificação, servindo para denominar e distinguir as pessoas umas das outras, marcando a respectiva identidade, e é portanto, parte essencial da identidade pessoal – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, UCP p. 444 e 445.
A identidade do indivíduo corresponde assim a ser “reconhecido como pessoa”; corresponde a um conjunto de características elementares e estruturais de uma pessoa, compreendendo a sua personalidade jurídica, a sua capacidade civil, a cidadania, o direito ao nome e à palavra; a identidade civil está ligada à própria dignidade da vida humana – cfr. Jorge Reis Novais, in A Dignidade da Pessoa Humana, vol. I, Dignidade e Direitos Fundamentais, Almedina, 2018, 2ª ed. p 17 e ss.
O nome permite a identidade civil; é um sinal de verbal do indivíduo, que o identifica no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é assim um direito fundamental com consagração constitucional - Ac do S.T.J. de 12-4-2023 - 4770/20.1T8SNT.L1.S1.
g) A identificação da pessoa através do nome não é, todavia, o único interesse prosseguido com a atribuição do nome. O nome é ainda o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores (historicidade pessoal e familiar). A individualização de uma pessoa através do nome deve normalmente refletir a indicação dos progenitores, e da família a que pertence. Este princípio é acolhido na nossa lei, designadamente no art. 103º do CRC, que rege sobre a composição do nome, e dispõe no seu n.º 2, al. d), quanto aos apelidos, que estes “são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos"; na composição do nome das pessoas após o nascimento, deve-se recorrer aos vocábulos caracterizadores das famílias a que cada indivíduo pertence, conduzindo ao conhecimento dos seus parentes, da sua origem social um direito. Deste modo, o sobrenome serve como forma de reconhecimento, por parte de terceiros, da precedência e pertença familiar por parte de certa pessoa, princípio que ainda prevalece, não obstante as profundas alterações operadas na família contemporânea.
Numa perspetiva mais tradicional, para além de um elemento referenciador de ligação à família a que pertence, o nome pode ainda constituir um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores ligados ao nome da família – Antunes Varela, Alterações legislativas do direito ao nome, na Revista Decana, ano 114º, pág. 233, citado pelo Ac. do S.T.J. de 29-1-2004, proc. n.º 03B3153.
h) Para além das apontadas funções que diríamos “privatísticas” (porque mais relacionadas com o interesse privado, pessoal do indivíduo ou da família), o nome cumpre ainda um importante objetivo de interesse de ordem pública; uma vez que as pessoas têm direitos e deveres para com os outros cidadãos e para com o Estado, os mesmos direitos e deveres dificilmente lhe poderão ser reconhecidos ou exigidos se a identidade, em especial o nome, for sendo alterada. A individualização dos cidadãos através do nome corresponde a uma necessidade social, mais premente numa sociedade crescentemente complexa, com alargamento dos fins e dos interesses do Estado (v.g. estatísticos, eleitorais, escolares, fiscais, de prevenção ou repressão criminal, etc.). Para o cumprimento dessas funções ou interesses, é essencial a identificação e distinção dos cidadãos com carácter tendencialmente permanente; a par do direito de cada cidadão usar o seu próprio nome, coexiste a obrigação de esse uso ocorrer de forma tendencialmente imutável, sem que lhe seja concedida a liberdade para arbitrariamente o alterar - cfr Manuel Vilhena de Carvalho, O Nome das Pessoas e o Direito, Almedina, 1989 p. 21; Ac. do STJ de 20-6--2002 disponível em www.dgsi.pt.
i) Qualquer um dos princípios agora enunciados, aponta para que o nome tendencialmente assuma um carácter permanente, uma vez que – evidentemente – a hipotética possibilidade de alteração do nome (especialmente se frequente e arbitrária) não permitiria a individualização de cada um.
Assim, após o nascimento, o nome é escolhido pelo declarante (ou pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração), devendo o nome ser composto de acordo as regras do 1875º do Cód. Civil e do artigo 103.º do C.R.C.
Escolhido e fixado no assento de nascimento determinado o nome, vigora então o princípio da imutabilidade; o nome deverá tendencialmente manter-se o mesmo ao longo da vida, o que é enunciado como princípio geral na nossa lei, nomeadamente no art 104º n.º 1 do C.R.C. “O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais”
j) Este princípio não é absoluto; sendo o nome um elemento de proteção da identidade, a lei consagra algumas situações, que constituem exceções a esta regra, nas quais bastará a simples manifestação de vontade do interessado na mudança do seu nome, mesmo sem o recurso ao expediente previsto no citado n.º 1 do art 104º C.R.C. (isto é, alteração do nome por decisão do Conservador).
Estas exceções encontram-se identificadas nas als. a) a g) no n.º 2 do artigo 104.º do C.R.C. e correspondem às seguintes situações:
- alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento; alteração resultante de retificação de registo; alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado; alteração resultante da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;- alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876º do Cod. Civil (situações em que não estando a paternidade estabelecida e sendo a mãe casada com quem não é o pai da criança, poderão a esta ser atribuídos os apelidos do marido da mãe, podendo o filho a quem foram atribuídos os apelidos do marido da Mãe, requerer posteriormente a eliminação dos mesmos do seu nome); - alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade; alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.
l) Fora destas situações (alteração do nome apenas dependente da vontade do interessado, nas situações tipificadas nas referidas als do n.º 2 do art 104º do C.R.C.), para que o nome possa ser alterado, importará que o interessado recorra ao “processo de alteração do nome”, apresentando para o efeito um requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, justificando a sua pretensão e indicando as provas que pretenda apresentar (cfr. art 278º do C.R.C.)
O referido art.º 278º, no seu n º 2, obriga a que o requerente justifique o pedido de alteração, mas não especifica os fundamentos que podem legitimar essa alteração, não enunciando os critérios que devem presidir à avaliação e possível deferimento da pretensão.
Perante esta omissão há que recorrer aos princípios gerais que regem o nosso sistema, e concluir que se aos cidadãos é concedido o direito excecional a alterar o seu nome, a alteração a efetuar terá, por um lado, de se basear numa justa causa, e a mesma não deve representar prejuízo para terceiros – cfr. M. Vilhena de Carvalho, Do Direito ao Nome, Almedina, 1972, pág. 159, e Ac. do S.T.J. de 29-1-2002, proc. n.º 03B3153.
Exemplos de situações que possam configurar uma justa causa para a alteração do nome na sequência do processo previsto nos arts 278º e ss. do C.R.C., será a de alguém pedir a eliminação de um apelido que cause lhe cause constrangimento de ordem psicológica (com eventual bulliyng por parte de terceiros), ou o de uma pessoa, viúva, querer voltar a usar o seu nome de solteira (com motivos atendíveis para o fazer, como seja ter sido vítima de um crime por parte do falecido cônjuge de onde retirou o apelido a eliminar), ou de alguém ser conhecido por um determinado apelido que sempre usou, e que figura em documentos, mas no assento de nascimento consta outro (esta última situação foi abordada pelo já citado Ac. do S.T.J. de 29-1-2004, proc. n.º 03B3153), ou até, citando aqui Vilhena de Carvalho, op cit., “o desejo de perpetuar a memória de uma pessoa à qual o requerente se acha ligado por laços especiais, familiares ou outros, igualmente relevantes".
m) Quanto ao prejuízo de terceiros, da alteração do nome não deverá resultar algum dano para outros; estes não poderem vir a ser afetados, com a pretendida alteração de nome, no seu estado, bens ou direitos; não se entendendo assim cairíamos na subversão do princípio da imutabilidade do nome – nesse sentido, cfr Manuel Vilhena de Carvalho, op. cit. p. 126, Ac. do S.T.J. de 29-1-2004, proc. n.º 03B3153, Ac. do TRL. De 12-11-2009, Processo n.º 3231/08.1TVLSB.L1-2.
n) Volvendo ao caso concreto, a aqui recorrida dirigiu à conservatória um pedido no sentido de ser alterado o seu nome, de modo a ser reposto o apelido paterno AA, o qual tinha sido eliminado pela conservatória na sequência da procedência da ação de impugnação da paternidade.
Justificou a reposição do mesmo apelido com razões que se prendem essencialmente com a defesa da sua identidade pessoal; desde a nascença que o seu nome inclui o apelido “AA”, integrando a sua personalidade, uma vez que o utiliza pessoal e profissionalmente desde sempre, há mais de 40 anos; “alicerçou toda a sua existência pessoal, familiar e social no seu nome M. AA” (art 25º e ss. daquele articulado), desenvolvendo a sua atividade de professora sob esse nome, assim assinando artigos de opinião, juntando documentação que comprova o por si declarado.
Aliás, a Conservatória dos Registos Centrais, aqui recorrente, não nega o afirmado pela aqui recorrida; o fundamento para a recusa reposição do apelido resulta, na perspetiva da aqui recorrente, da circunstância de o regime aplicável à composição do nome, no que respeita aos apelidos, ser o que resulta do disposto no n º 1 do artigo 1875º do Código Civil ("O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles"), e da e al. e) no 2 do artigo 103º do C.R.C. ("Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos”).
o) Apreciemos a pertinência da argumentação da aqui recorrente.
Antes de mais, importa referir que o princípio de que os apelidos devem coincidir com os do pai ou da mãe não é absoluto, uma vez que comporta exceções.
Desde logo, mesmo no momento da composição do nome após o nascimento, na falta de um apelido do pai ou da mãe, pode ser escolhido um dos nomes pelos quais sejam conhecidos – art.º 103º n.º 2 al. e) do C.R.C.
E mesmo em momento posterior ao registo de nascimento, os apelidos podem ser alterados por vontade dos interessados (isto é, sem a autorização do conservador prevista no n.º 1 do art.º 104º) em determinadas situações:
Assim, com o divórcio, em princípio, cada cônjuge perde o apelido que passou a usar por efeito do casamento (n.º 1 do art. 1677.º-B do Cod. Civil), salvo se o cônjuge cujo apelido foi adotado pelo outro der o seu consentimento por qualquer dos meios indicados no n.º 2 do art. 1677.º-B do Cod. Civil, ou, na falta desse consentimento, se o tribunal o autorizar em processo próprio – cfr. ainda o art.º 104º n.º 6 do C.R.C.
Mais; nem sempre resulta a coincidência do apelido da linha paterna com o apelido do pai do registado: o artigo 1876.º, n.º 1 do Cód. Civil permite que o marido da mãe, que não é o pai da criança, aceite que o seu apelido seja acrescentado ao nome do filho da mãe – cfr. ainda o art.º 104º n.º 2 al. c) do C.R.C.
Podemos ainda assinalar o caso (seguramente muito raro e especial) previsto na Lei n.º 93/99, de 14-VII, a qual regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal; a mesma lei prevê a alteração do apelido de testemunhas em programas de segurança – sobre este tema, cfr. Carla Monge, “Do nascer ao morrer (…) a importância do nome e os seus reflexos na jurisprudência”, Revista do CEJ, II, 2021. p. 178.
Dir-se-á assim que os apelidos devem tendencialmente ser idênticos aos do pai ou da mãe, mas que tal princípio não é absoluto, podendo ocorrer a alteração dos apelidos no sentido fazer incluir alguns sem correspondência na filiação biológica, mesmo sem a especial autorização do conservador dos Registos Centrais, desde que a situação se enquadre em alguma das acima enunciadas.
l) Depois, importa referir que tanto o referido n º 1 do artigo 1875º do Cód. Civil, como al. e) do n.º 2 do artigo 103º do C.R.C., enunciam princípios gerais relativamente à composição do nome, no sentido de que, em regra, o mesmo deve conter apenas os apelidos do pai e da mãe, a escolher pelos progenitores, e destinam-se primordialmente ao momento inicial do registo de nascimento.
No caso, não estamos perante a composição do nome no momento do nascimento (ao qual especificamente se dirige o art.º 103º do C.R.C.), mas sim a sua reconfiguração (pedido de alteração) em momento posterior, enquanto competência exclusiva do conservador dos Registos Centrais – art.º 104º n.º 1. do C.R.C.
E nesse circunstancialismo, os interesses a atender não são os mesmos que presidem à escolha do nome pelos progenitores após o nascimento.
m) Quando uma criança nasce, não tem, naturalmente, uma história pessoal que justifique que possa ter um apelido diferente dos pais; já mais tarde, durante o seu percurso de vida, a pessoa adquire uma identidade própria que pode justificar que esse apelido inicialmente escolhido (por terceiros, e não pelo próprio) não se deva manter (cfr. o que supra se escreveu em l) sobre exemplos de situações que podem configurar “justa causa” para a alteração do nome).
Sendo despoletado o processo de alteração do nome nos termos do art.º 278º do C.R.C., a decisão relativamente à sua alteração, cabe ao conservador, que deverá ponderar a razoabilidade dos argumentos invocados “com discernimento e sensatez” – cfr. J. Mouteiro Guerreiro, Manual do Registo Civil, 2024, Almedina, p. 168.
E na decisão a tomar relativamente à alteração do nome, poderá ser considerado, como critério orientador, o que estabelece a lei portuguesa relativamente à composição do nome no momento imediatamente posterior ao nascimento, mas nada na lei impõe que as mesmas regras condicionem a decisão a tomar; o art.º 104º n.º 1 do C.R.C. relativo à alteração do nome não limita a decisão do conservador aos condicionalismos previstos no art.º 103º do C.R.C. que limitam a composição do nome.
O que importará considerar pelo Conservador, é se ocorre a referida “justa causa” para a alteração do nome, se essa alteração não prejudica terceiros, e se os princípios acima enunciados (em f), g) e h) - que justificam a regra geral da imutabilidade do nome - são postos em causa com a alteração peticionada pela requerente, o que faremos de seguida.
l) Ora, como de algum modo já adiantámos, não temos qualquer dúvida em afirmar que integrando o apelido AA o nome da recorrida há mais de 40 anos, o mesmo faz parte da sua identidade pessoal; a alteração do nome no sentido de passar a incluir o apelido “AA” é a solução que se compagina com o respeito pelo direito de personalidade, é aquele nome que a caracteriza como pessoa, é o nome pelo qual se reconhece, pelo qual é conhecida desde o nascimento, que coincide com a sua vivência pessoal e que lhe permite viver em concordância consigo própria, foi com aquele nome que se sempre se distinguiu perante dos outros, que marcou a respetiva identidade, tanto a nível pessoal como profissional.
m) Já quanto e à questão de o nome dever refletir a ligação do indivíduo aos seus progenitores e à sua família (historicidade pessoal e familiar), suscitam-se maiores dúvidas; na sequência da procedência da ação de investigação da paternidade, estabeleceu-se que a aqui recorrida não mantinha laços familiares (desde logo biológicos) com o pai, que lhe tinha proporcionado o apelido “AA”.
Colocará assim a reposição do apelido AA em causa os interesses dos autores da ação de impugnação da paternidade (de apelido “AA”) que expressaram a vontade, mediante a instauração daquela ação, de que a aqui recorrida perdesse o vínculo biológico à pessoa da qual aquela recolheu o apelido “AA”?
Quanto a este ponto devemos considerar no seguinte:
Como resulta do processo n.º (...).0TBENT, a aqui recorrida nasceu a (…) , na constância do casamento entre CC da AA (mãe da aqui recorrida) e de A. F. da AA (cuja paternidade foi impugnada neste processo).
A aqui recorrida foi registada como M. C. L. da AA, na sequência da presunção de paternidade estabelecida nos arts 1796º n.º 2 e 1826º n.º 1 do Cód. Civil (CC da AA e A. da AA tinham casado um com o outro em 16-7-1958).
Ora, o presuntivo pai (A. da AA), enquanto vivo (faleceu em 17-11-1996) nunca colocou em causa a paternidade sobre a aqui recorrida (cfr. art 1842º al. a), pelo que aquela manteve o apelido AA mesmo após a dissolução do casamento entre CC e o A. da AA, a qual ocorreu 23-7-1981.
Ou seja, a pessoa que transmitiu o seu apelido à aqui recorrida (o identificado A. AA), nunca manifestou qualquer vontade no sentido de a aqui recorrida perder o apelido AA, sendo certo que saberia que esta não era sua filha, uma vez que na conferência de divórcio declarou conjuntamente com CC que “não existem filhos do casamento”.
Após o falecimento, é o pai de A. quem instaura ação de impugnação da paternidade, na qual não peticiona a perda do apelido AA (como aliás reconhece a aqui recorrente na sua conclusão 6ª), o mesmo sucedendo relativamente aos outros herdeiros, sucessivamente habilitados como autores, os quais nenhuma referência fazem quanto a tal questão no decurso da mesma ação (sintomaticamente, resulta da sentença que um dos herdeiros ouvidos no decurso do julgamento, declarou que “o seu interesse é que o A. da AA não seja pai da M.”, sem qualquer menção à perda do apelido AA por parte daquela) .
A sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Santarém naquele processo, após declarar que a M. AA não era filha de A. AA, ordenou a eliminação do registo da paternidade deste relativamente àquela, determinando para o efeito que a mesma sentença fosse comunicada à Conservatória, sendo completamente omissa (quer no dispositivo, quer nos seus fundamentos fáctico-jurídicos) quanto à questão da perda do apelido “AA”, o que bem se compreende, uma vez que essa questão nunca foi objeto do processo; repete-se: tal não foi peticionado pelo autor inicial (entretanto falecido), nem suscitado pelos sucessores entretanto habilitados nas intervenções que mantiveram no decurso dos autos.
Poder-se-á assim afirmar com alguma segurança que a manutenção do apelido “AA “do nome da recorrida não foi querida pelo “titular” daquele apelido A. AA (que nunca afastou a presunção derivada do casamento com a mãe da M., apesar de manifestar publicamente o conhecimento de que aquela não era sua filha), nem pelos vários sucessores (que ostentam também o apelido AA) os quais omitiram no decurso do processo qualquer referência a tal questão.
Daqui poderá então retirar-se que não existem quaisquer obstáculos derivados da não ausência de relação biológica direta entre a aqui recorrida e a família, de onde foi retirado o apelido AA; a reposição daquele apelido não prejudica terceiros.
n) Resta apreciar se a alteração do nome da recorrida (mediante reposição do apelido AA) de algum modo coloca em causa o referido interesse de ordem pública.
A resposta aqui é evidentemente negativa; se a aqui recorrida utiliza o nome M. AA há mais de quarenta anos, é esse nome que a individualiza perante o Estado; no caso, dir-se-á até que o interesse público em identificar de forma segura e constante a cidadã em causa (a aqui recorrida) é melhor satisfeito com a reposição daquele apelido, uma vez que será esse o nome que figura nos diversos registos dos organismos públicos que mantém ao longo dos anos algum tipo de relação com a mesma.
o) Em suma, consideramos que existia motivo (“justa causa”) para que fosse atendido o pedido de reposição do apelido “AA”, eliminado na sequência da procedência da ação de impugnação da paternidade. A recusa da Conservatória no sentido de que essa reposição não poderia ser feita surge como injustificada, e baseada apenas em razões formais: um obstáculo legal que efectivamente não existe.
A Conservatória, ora recorrente, no despacho que recusou a reintrodução daquele apelido, defende que a composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados (argumentação que repete na conclusão 13ª deste recurso), mas tal não ocorre; a recorrida não pretende compor arbitrariamente o seu nome, sugerindo um apelido com o qual nunca manteve qualquer conexão identitária; a recorrida pretende a recuperação do nome pelo qual é conhecida desde a nascença, e que manteve durante mais de 4 dezenas de anos, o que surge como plenamente justificado; o nome M. C. L. AA integra a sua identidade pessoal, direito fundamental com consagração constitucional, não existindo razões formais nem substanciais que justifiquem a restrição daquele direito.
V- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, e em consequência determinar que seja satisfeito o pedido de alteração do nome formulado pela aqui recorrida, no sentido de ser reposto o apelido “AA”, determinando a sua inclusão no seu registo civil.
Sem custas, por a recorrente delas estar isento.
Lisboa, 14 de Abril de 2026
João Novais
Luís Lameiras
Micaela Sousa