Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 8 de Maio de 2015 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por A………… onde impugnou — na parte que lhe dizia respeito - a deliberação n.º 045/CD/2009 que ordenou a suspensão do procedimento concursal para instalação de farmácias nas freguesias de Santiago de Rio de Moinhos (Borba), Poceirão (Palmela), São João de Negrilhos (Aljustrel), Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra (Setúbal) e Vilar da Maçada (Alijó) até ser proferida decisão final quanto aos pedidos de transformação de postos farmacêuticos em farmácia.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender necessária a intervenção do STA para “...corrigir um erro (...) ao considerar que a Portaria 936/A/99 contém dois procedimentos administrativos distintos, ao invés de considerar que aquela portaria apenas comporta um procedimento com várias etapas tendo em vista a emissão de um alvará de farmácia”
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância tinha julgado procedente a excepção da impugnabilidade. O TCA Norte revogou a decisão recorrida, nesta parte e não foi objecto de recurso.
O TCA Norte apreciou, todavia, o mérito da acção e declarou a nulidade da decisão impugnada, por entender que a mesma suspendeu um procedimento já findo, pois considerou autónomo o procedimento que culmina com a graduação dos candidatos (acto homologatório da classificação). Este procedimento — diz o acórdão recorrido - “(...) em que o autor tinha ficado investido, definitivamente, na posição jurídica de primeiro classificado, única a permitir aceder ao segundo procedimento (ou sub - procedimento), o procedimento de atribuição do alvará em sentido restrito ou próprio. Assim o que sucedeu no caso foi a suspensão, pelo acto impugnado, de um procedimento já findo, o que é legalmente impossível pois não se pode suspender o que está findo mas apenas o que está a decorrer. O que traduz uma nulidade do acto impugnado, vício que pode ser conhecido a todo o tempo e é de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 133º, 2, alínea c) e 134º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo.”
3.3. O recorrente — Infarmed — considera errado este entendimento por entender que nos termos da Portaria 936/A/99 o procedimento de instalação de farmácias “o acto desejado é a emissão de alvará, sendo que para se chegar a esse acto final é preciso a prolação de alguns actos intermédios, como é o caso de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos.” Todavia, sustenta ainda a recorrente o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos não é um acto final de um qualquer procedimento administrativo, na medida em que o primeiro classificado perde o direito de instalar a farmácia se, nos termos do art. 12º da Portaria 936/A/99, não apresentar os documentos necessários. Daí que, a seu ver, resulte evidente que o procedimento para instalar uma nova farmácia na área urbana de Vilar da Maçada, freguesia de Vilar da Maçada, não terminou com o simples facto de ter sido emitido acto de homologação da lista de classificação final.
3.4. Como decorre do exposto a controvérsia radica na interpretação da Portaria 936/A/99, diploma que já não está em vigor. Deste modo a relevância jurídica da questão não pode considerar-se de importância fundamental, na medida em que o diploma legal onde se colocava deixou de vigorar.
Aliás o acto impugnado surgiu precisamente dada a entrada em vigor do Dec. Lei 307/2007, de 31 de Agosto e resultou da sua aplicação, pelo recorrente, aos concursos pendentes. Deste modo, o que verdadeiramente estava em causa era aplicação do disposto nos artigos 43º a 45º deste Dec. Lei 307/2007, de 31 de Agosto, permitindo a transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias e a sua repercussão nos concursos para atribuição de farmácias, ainda pendentes. Com esta configuração, o litígio é limitado aos procedimentos pendentes na data da entrada em vigor do referido diploma legal e portanto sem projecção social justificativa da admissibilidade da revista excepcional.
E muito embora a decisão do TCA Norte possa ser discutível não se afigura eivada de erro grosseiro ou manifesto a exigir, por esse motivo, a clara necessidade de intervenção do STA.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.