Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO
I. Relatório:
Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, movida por AA contra “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”:
1. O autor, na sua petição inicial:
1.1. Pediu a seguinte condenação da Ré a pagar ao Autor:
«a) A quantia de 100,00€, a título de despesas médicas e tratamentos complementares;
b) A quantia de 858.83€, pelos danos patrimoniais resultante da incapacidade para o trabalho;
c) A quantia de 2.500,00€, pelos danos não patrimoniais resultante das dores e transtornos sofridos;
d) A quantia de 15.000,00€ pela viatura AA;
e) A quantia de 1.200,00€, pelo dano de privação de uso do veículo do A.;
f) Indemnização em valor nunca inferior a 4.950,00€ por danos morais e estéticos dignos de tutela jurídica;
g) A Ré deve ser condenada a pagar o valor que se vier a apurar no seguimento do relatório médico e respetivos tratamentos;
h) Deve ainda a Ré ser condenada nos respetivos juros legais desde a citação até efetivo pagamento, além das custas legais e procuradoria.».
1.2. Alegou, como fundamento:
a) Que foi embatido pelo veículo segurado da ré a 21.12.2019, que circulava a velocidade superior à legalmente permitida e ocupou a sua faixa de rodagem (e contrária ao sentido de trânsito em que o mesmo circulava) (arts.3º a 13º).
b) Que, na sequência deste embate:
b1) Ficou inconsciente e sofreu traumatismos (de anca e coxa, esfacelo de joelho e traumatismo exposto da face), que foi acompanhado pelo Hospital, teve sessões de fisioterapia prescritas interrompidas na pandemia, teve consulta de pós operatório, não consegue descansar de noite com dores, manteve durante 9 meses limitações de marcha, sendo que de futuro terá desgaste de anca e artroses que limitarão a sua qualidade de vida, pelo que requer uma compensação por todas as dores e transtornos sofridos e que venha a sofrer de € 2 500, 00 (arts.14º, 17º a 24º).
b2) Desde a data do acidente tem suportado os custos com as suas deslocações para consultas, medicação e, ainda, de sessões de fisioterapia que teve de recorrer, num valor global que perfaz a quantia de € 100.00 (art.25º).
b3) Ficou, como consequência das lesões sofridas, sem poder exercer as suas funções profissionais durante o período de 21.12.2019 a 06.03.2020, deixando de auferir o seu salário normal e encontrando-se prejudicado no valor de € 858.83 «(5 primeiros dias x 27.27€=136.35€ + 30 dias a 45%=270,00€ + 40 dias a 40%= 452.48€ tendo por base o salário mínimo nacional à data dos factos)» (arts.26º e 27º).
b4) Teve que comprar, em Março 2020, uma viatura para as suas deslocações, sendo que, para adquirir uma viatura idêntica (que utilizava como meio de transporte e para o conseguir retomar), teve que despender o valor de € 15.000,00 (arts.28º e 29º).
b5) Não pôde mais usufruir do seu veículo, o que lhe causou grandes transtornos, desagrado e tristeza, «verificando-se a privação de uso do veículo por um período de 30 dias, à razão diária de 40,00€ para uma viatura equivalente à sua, o que perfaz € 1.200,00 »(art.30º).
b6) «Além do já descrito, acrescem os danos não patrimoniais sofridos pelo A., nomeadamente as dores, a tristeza, a revolta e o sentimento de impotência que sentiu e sente por acarretar com a responsabilidade que, não sendo sua, foi impactante na sua vida, quer profissional, quer pessoal.» (art.31º).
1.3. Defendeu, de «Direito», que a «presente ação baseia-se no disposto nos art.º 483º, 496º 562º e 563 do Código Civil» (art.40º), com: verificação de “culpa” do condutor da viatura CS, por violação dos deveres de cuidado e zelo da segurança rodoviária, sem «qualquer omissão negligente ou dolosa do A» (art.41º).; o preenchimento dos pressupostos do art. 483º do CC (arts.33º a 35º); verificação dos pressupostos do art. 562º do CC, sendo que «Relativamente à privação de uso do veículo em que se encontrou o A. desde 21.12.2019 até Março de 2020, decidiu o Ac. RC de 26.11.2002 que “o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso a critérios de equidade” sendo entende o A. «como justa e equitativa a quantia diária, resultante da privação de uso, o valor de 40,00€ x 30 dias, o que perfaz a quantia global de 1.200,00€.» (arts.36º a 39º).
2. A Ré deduziu contestação, na qual: aceitou o respetivo contrato de seguro em causa, mas impugnou no essencial os factos alegados pelo Autor atinentes nomeadamente aos danos não patrimoniais e patrimoniais, considerando manifestamente excessivos os valores reclamados a qualquer um dos títulos; realçou e ressalvou que, em consequência do sinistro dos autos, o Autor já foi, pelo menos parcialmente, compensado pela Segurança Social em valor que afirmou desconhecer em concreto, mas que importava apurar, o que veio a suceder conforme infra-expendido, evitando-se, assim, o Autor ser duplamente ressarcido pelos mesmos danos.
3. Citada a Segurança Social para exercer eventual direito de regresso, “CENTRO DISTRITAL ..., INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, deduziu contra a Ré EMP01... pedido de reembolso de subsídios pagos ao Autor AA, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei nº 59/1989, de 22/02, pugnando pela condenação da Ré a proceder ao reembolso das quantias ou subsídios de doença na importância de € 345,95 (trezentos e quarenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), juntando no requerimento probatório uma Certidão, com o valor probatório que lhe é conferido pelo artigo 11.º, n.º 2, do DL nº 133/1988, de 20/04.
4. A Ré EMP01... deduziu contestação a esse pedido de reembolso, impugnado por desconhecimento os factos alegados, mas sempre concluindo que, se se demonstrar que são devidas as quantias peticionadas e que foram efetivamente liquidadas, deverão os respetivos montantes ser deduzidos a uma qualquer indemnização ao Autor/Beneficiário em que a Ré venha, a final, a ser condenada a pagar-lhe, de modo a evitar que o Autor seja duplamente beneficiado pelos mesmos factos.
5. Realizou-se audiência prévia, na qual:
5.1. Os Mandatários de Autor e Ré declararam aceitar que o valor do reembolso deduzido pela Segurança Social foi pago ao Autor.
5.2. Foi proferido Despacho Saneador stricto sensu, foi fixado à causa o Valor de € 19.658,83 (dezanove mil e seiscentos e cinquenta oito euros, e oitenta e três cêntimos), foram elencados o objeto do litígio e os temas da prova, e foram admitidos os meios probatórios indicados pelas partes.
5.3. Foi designada data para a audiência final.
6. Realizou-se a audiência final, com observância de todos os formalismos legais.
7. Foi proferida sentença, na qual se decidiu:
«VII- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos supra-expostos, julga-se parcialmente Procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em conformidade, decide-se:
A) Condenar a Ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar ao Autor AA, a título de danos Patrimoniais:
e) a quantia de € 600,00 (50 % de 1.200,00 €) pelo dano de privação de uso do veículo do Autor;
h) os respetivos juros de mora, por referência à quantia de € 600,00 e à respetiva taxa legal anual, contabilizados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;
B) Absolver a Ré do pagamento ao Autor, a título de danos Patrimoniais, das seguintes quantias:
a) 100,00 €, a título de despesas médicas e tratamentos complementares;
b) € 429,42 (50 % de 858,83 €), pelos danos patrimoniais resultantes da incapacidade para o trabalho, uma vez que o Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao Autor, a título provisório de subsídio de doença, relativo ao período temporal entre 27 de dezembro de 2019 e 6 de março de 2020, o valor de € 691,90 (seiscentos e noventa e um euros, e noventa cêntimos);
d) 15.000,00 € pela viatura do Autor;
g) valor que se vier a apurar no seguimento do relatório médico e respetivos tratamentos;
h) respetivos juros de mora legais, por referência às quantias aludidas em a), b), d) e g), desde a citação até efetivo pagamento;
- demais peticionado a título de danos patrimoniais;
C) Condenar a Ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, a pagar ao Autor AA, a título de danos Não patrimoniais:
c) € 1.250,00 (50% de 2.500,00 €), pelos danos não patrimoniais resultante das dores e transtornos sofridos;
h) respetivos juros de mora, por referência à quantia de € 1.250,00 e à respetiva taxa legal anual, contabilizados desde a data de prolação desta Sentença até efetivo e integral pagamento;
D) Absolver a Ré do pagamento ao Autor, a título de danos Não patrimoniais, das seguintes quantias:
f) Indemnização em valor não inferior a 4.950,00 € por alegados danos morais e estéticos dignos de tutela jurídica;
h) respetivos juros de mora, por referência à quantia de € 4.950,00 e à respetiva taxa legal anual, contabilizados desde a data de prolação desta Sentença até efetivo e integral pagamento;
- do demais peticionado a título de danos não patrimoniais;
E) Absolver a Ré EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., do pedido, deduzido pelo Interveniente “CENTRO DISTRITAL ..., INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, de reembolso, pela aqui Ré, do remanescente do valor pago pelo Interveniente ao Autor no montante de € 345,95 (trezentos e quarenta e cinco euros, e noventa e cinco cêntimos);
F) Fixar Custas, no que concerne à Ação principal, a cargo do Autor AA e da Ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se 9/10 a cargo do Autor e 1/10 a cargo da Ré, e fixar a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais (artigos 527º/1,1ªparte,2, 529º/2 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil - CPC);
G) Fixar Custas, no que concerne ao pedido de reembolso do Interveniente, a cargo do Interveniente “CENTRO DISTRITAL ..., INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, fixando-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais (artigos 527º/1,1ªparte,2, 529º/2 e 607º/6 todos do CPC).
Notifique e Registe (artigo 153º/4 do CPC).».
8. O autor interpôs recurso da sentença, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. Com o presente recurso visa o recorrente, questionar a apreciação da prova feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante a ambos os recorridos, visando ainda ser reapreciados os montantes fixados para a compensação dos danos provados como sofridos pelo recorrente;
2. Constituiu inequívoco elemento de desconsideração, pelo Mº Juiz a quo, a circunstância de, segundo a douta sentença, não se ter provado que o recorrida circulava a uma velocidade muito superior à legalmente permitida pelo Código da Estrada, tendo sido considerado não provado que o recorrida circulasse a uma velocidade superior ao permitido;
3. Não se verificou qualquer contradição no dizer de ambas as testemunhas sobre os factos a que se referem;
4. O depoimento prestado na participação policial pela testemunha BB e a testemunha CC foi exatamente o mesmo depoimento que foi prestado perante o Tribunal a quo, precisamente por ser verdadeiro
5. Há que ter em conta, quando o Sr. DD condutor da CS presta declarações em sede de audiência, e o Tribunal a quo admite que as mesmas não são convincentes da sua ausência de responsabilidade na ocorrência do acidente…
6. Note-se, aliás, que a testemunha BB, nas declarações prestadas à GNR, conforme consta da participação policial junta aos autos, referiu inclusive que o veículo ..-CS-.. teria saído fora de mão, e vindo colidir com o veículo do recorrente ..-AA-..;
7. Mais ainda, quando o Sr. DD condutor da CS presta declarações em sede de audiência, e o Tribunal a quo admite que as mesmas não são convincentes da sua ausência de responsabilidade na ocorrência do acidente…
8. Ora, se não são convincentes da sua ausência de responsabilidade, a contrario, leva-nos a querer que o Mº Juiz crê que o Sr. DD terá responsabilidade na produção do acidente, e culpa na ocorrência do mesmo, atendendo a todos os factos alegados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente, e pelas provas documentais juntas;
9. Deveria assim, considerar-se a responsabilidade do acidente exclusiva do condutor da CS, uma vez que nada se provou no comportamento do condutor do veículo AA, aqui recorrente, que traduzisse comportamento negligente;
10. Considerou o Mº Juiz a quo, que, verificando-se a existência da dúvida na medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos resultantes do acidente, fixou a responsabilidade em igual medida, bem como a contribuição da culpa dos condutores;
11. A repartição de responsabilidades em 50% por cada interveniente, é incoerente e injusta e afeta o pedido do recorrente, e nem tão pouco é aplicável de forma equitativa, nomeadamente na parte a que se referem os danos patrimoniais sofridos, em que o Mº Juiz a quo absolve a recorrida de praticamente a totalidade do pagamento de todas as quantias.
12. Não se encontra qualquer suporte fundamentado para essa decisão, quando a realidade é que bem sabe o Mº Juiz a quo que o aqui recorrente teve despesas médicas e tratamentos complementares, e ficou sem a sua viatura AA, por esta ter ficado completamente destruída.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta decisão recorrida ser alterada nos termos pugnados nas presentes alegações.
Farão inteira JUSTIÇA!».
9. A ré/recorrida respondeu ao recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. Bem andou o Meritíssimo Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, como deixamos já afirmado, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente, à qual foi efetuada correta aplicação do direito.
2. Os argumentos usados pelo Recorrente carecem de consistência, quer do ponto de vista da interpretação dos factos, quer do ponto de vista da aplicação do direito, como infra se demonstrará.
3. Efetivamente, concorda-se com a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, concordando igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE:
4. In casu, nos termos e para os efeitos dos artigos 638.º, n.º 5 e 640.º, ambos do CPC, impõe-se de mister impugnar a admissibilidade do presente recurso, na medida em que o mesmo não cumpre o ónus da impugnação, no que à decisão da matéria de facto respeita, pelo que deve ser rejeitado, conforme infra demonstraremos.
5. Na impugnação da matéria de facto, no ónus de alegação, é insuficiente a referência meramente genérica dos factos, pelo que o incumprimento deste ónus de alegação acarreta, sem mais, a rejeição do recurso da impugnação da matéria de facto (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-10-2018).
6. Sucede que, perpassadas as alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, certo é que, não se encontra plasmado qual “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, como consequência direta da alteração de todos, e cada um, dos factos cuja alteração requer, ex vi do artigo 640.º, n.º1, c) do C.P.C., limitando-se, apenas, a impugnar a culpa na produção do acidente e o valor arbitrado a título de dano biológico/ dano patrimonial futuro.
7. Não se percebe o alcance do recurso, uma vez que na fundamentação do seu recurso a recorrente nada refere quanto à matéria de facto dada como provada nem à matéria de facto dada como não provada e a alteração que pretende: atentando nos requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º, verificamos que os mesmos não foram, de forma alguma, cumpridos.
8. Desde logo, estão aparentemente incumpridas as alíneas a), b e c) uma vez que o Recorrente não indica – de forma expressa ou implícita – quaisquer pontos de facto constantes da sentença que considere incorretamente julgados, não indicando, consequentemente, a decisão que deveria ter sido proferida quanto aos mesmos.
9. Com efeito, conforme resulta do supra exposto, é unânime o entendimento preconizado pela nossa Jurisprudência, no sentido de rejeitar o recurso apresentado quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que, a Recorrente, violou o disposto no artigo 640.º, n.º 1, c) do C.P.C., não dando, desse modo, cumprimento ao ónus da impugnação plasmado no referido preceito legal, motivo pelo qual, entendemos de mister que o recurso apresentado pelo Recorrente deve ser, imediatamente, rejeitado, por não cumprimento do ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º1, c) do C.P.C., com as inerentes consequências legais, o que, expressamente, se requer a esse Venerando Tribunal se digne reconhecer e declarar.
DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA PELO TRIBUNAL AD QUEM:
10. Ora, analisando o recurso deduzido, surgem dúvidas relativas ao cumprimento da alínea b) do referido artigo 640.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, uma vez que o Recorrente não estabelece uma conexão entre cada ponto de facto impugnado e os concretos meios probatórios e fundamentos que entende deverem orientar a decisão em sentido oposto àquela que consta da douta sentença proferida.
11. Analisando a jurisprudência relativa a tal matéria, deparamo-nos com o Acórdão do TRP de 08/03/2021 (Proc. 16/19.3T8PRD.P1), que refere:
“A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.
Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados.”
12. Na medida em que o Recorrente impugna em bloco pontos da matéria de facto, deve o recurso ser rejeitado por violar o disposto nos arts. 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, com as inerentes consequências legais, o que, expressamente, se requer a esse Venerando Tribunal se digne reconhecer e declarar.
DA FALTA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
13. Nos termos do artigo 639.º CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, o n.º 2 al a) diz que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas.
14. Salvo melhor opinião, a recorrente não cumpriu este ónus, o que desde já se alega para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 3 CPC.
AS CONCLUSÕES DO RECURSO:
15. No âmbito do recurso, são as conclusões que delimitam o seu objeto, numa leitura conjugada dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
16. Salvo melhor opinião, e como supra melhor se demonstrou, o Recorrente não cumpriu com o ónus de formular conclusões na medida da discordância com a douta sentença ora aqui posta em crise, pelo que se deve ter como incumprido o ónus decorrente do artigo 639.º do CPC, na medida em que no recurso se apreciam questões e não razões, o que desde já se alega para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 3 CPC.
DA IMPUGNAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
DA REPARTIÇÃO DA CULPA NO ACIDENTE E O ÓNUS DA PROVA:
17. Defende o Recorrente pela má apreciação da prova produzida, pugnando pela “absolvição” do mesmo, porquanto não lhe pode ser assacado qualquer comportamento negligente para a produção do acidente.
18. Na verdade, e como de resto resulta da motivação da douta sentença aqui posta em crise, o Tribunal a quo orientou-se pela descredibilização da prova testemunhal arrolada pelo Recorrente, referindo-se
19. Atenta matéria de facto assente, outra solução não se impunha ao Tribunal a quo que, na dúvida, seguindo uma repartição igualitária da culpa de cada um dos intervenientes no acidente, nos termos e para os efeitos do artigo 506.º do Código Civil, isto é, uma vez que não se provou a culpa efetiva ou presumida de qualquer dos condutores, a responsabilidade deve ser distribuída por ambos, presumindo a lei a distribuição igualitária da contribuição de cada veículo para a ocorrência do embate.
20. Na verdade, ficou provado que a colisão frontal dos veículos ocorreu mais sobre
a frente esquerda, no seguimento da manobra de ultrapassagem do veículo conduzido pelo Recorrente, o que se basta para concluir que o Recorrente, após proceder à manobra de ultrapassagem ainda circulava pela hemifaixa esquerda, tendo encetado a manobra sem se ter certificado que poderia levá-la a cabo sem perigo para o restante trânsito.
21. Nesta senda, a pecar, a sentença pecou por defeito, ao não dar como provado que o veículo conduzido pelo recorrente circulava em “contramão”, pelo que quanto a este argumento não assiste razão ao Recorrente.
DOS MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS DOS (ALEGADOS) DANOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE:
22. Pugna o Recorrente pela incoerente e injusta repartição de responsabilidade em 50% por cada Interveniente e, consequentemente, pela absolvição da Recorrida do pagamento das quantias peticionadas pelo Recorrente.
23. Importa, num primeiro momento, atender aos critérios e pressupostos de que a lei faz depender o direito à indemnização, isto é, se estes estão integrados na causa de pedir do Recorrente.
24. Na verdade, o princípio do dispositivo aparece consagrado no art. 5.º CPC. Este princípio prende-se com a alegação ou disposição de factos, e diz-nos que quem alega os factos no processo é o autor e o réu. A alegação dos factos é feita nos articulados, nomeadamente na petição inicial e na contestação. Esta ideia de responsabilidade liga-se à de ónus, ou seja, as partes têm o ónus de alegação da factualidade no processo – sem prejuízo de os factos da causa poderem ser alegados por qualquer das partes, a falta de alegação dos factos constitutivos do direito do autor, gerando a falta ou deficiência da causa de pedir, dá lugar à absolvição do réu.
25. Ora, resulta de uma leitura conjugada dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil que, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, o montante da indemnização é fixado com recurso à equidade – sem, contudo, se destinar a colmatar, a substituir, a falta de alegação (e prova) dos factos, ou melhor, dos danos, sendo que a sua aplicação depende de um mínimo de substrato fáctico.
26. O que se exige é a necessidade de alegação e prova de um substrato mínimo de factos antecedentes que permitam percorrer o iter cognitivo e valorativo necessário à verificação em concreto do preenchimento e valoração da relação causal conceito.
27. Ora, o Recorrente não provou, nem tão pouco alegou, os danos que verdadeiramente sofreu, como de resto resulta da própria sentença, quanto aos alegados danos morais e estéticos peticionados pelo Recorrente, na medida da manifesta ausência, desde logo, de concretização e de prova
28. E mais, face à matéria de facto dada como não provada, quanto aos danos patrimoniais, apenas foi a aqui Recorrida condenada no pagamento à Recorrente pelo dano de privação de uso, porquanto apenas quanto a estes se fez prova.
29. Ademais, note-se que o Recorrente refere nas suas alegações, no artigo 27.º, que o Tribunal terá de ter em conta os critérios jurisprudenciais para situações semelhantes sem, contudo, referir o mínimo de aresto jurisprudencial dos Tribunais Superiores para fundamentar a sua opção.
30. Assim, fácil é de ver que o quantum indemnizatório não foi, de todo, limitado, pelo que nenhuma dúvida existe que se alguma crítica há que assacar à quantia atribuída a este título será, quando muito, de pecar por excesso.
31. Nesta senda, e porque perfilhamos do entendimento da douta sentença e da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, também quanto a este argumento não assiste qualquer razão ao Recorrente, pelo que deve o mesmo improceder.
TERMOS EM QUE:
deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença em crise nas partes agora sob censura, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!».
10. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
II. Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).
Definem-se como questões a decidir:
a) Se foi impugnada matéria de facto, com observância dos ónus do art.640º do CPC de que depende o seu recebimento? Em caso afirmativo, qual a decisão de mérito quanto à mesma; em caso negativo, qual a consequência (conclusões 1 a 8).
b) Se a sentença deve ser alterada:
b1) Por se dever considerar a responsabilidade pelo acidente exclusivamente do veículo CS, por nada se ter provado de comportamento negligente do autor (conclusão 9).
b2) Por a repartição de responsabilidade em 50% para cada um dos condutores de veículos, fixada pelo Tribunal na dúvida da contribuição de cada um dos veículos para os danos: ser incoerente e injusta; não ser «aplicável de forma equitativa, nomeadamente na parte a que se referem os danos patrimoniais sofridos, em que o Mmº Juiz a quo absolve a recorrida de praticamente a totalidade do pagamento de todas as quantias»; não se encontrar «qualquer suporte fundamentado para essa decisão», quando «bem sabe o Mmº Juiz a quo que o aqui recorrente teve despesas médicas e tratamentos complementares e ficou sem a sua viatura AA, por esta ter ficado completamente destruída» (conclusões 10 a 12).
III. Fundamentação:
1. Matéria de facto da sentença recorrida:
1.1. Matéria integral julgada provada:
«A) Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª ...70
1º O Autor é proprietário de um veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-AA-
2º O Autor havia transferido para a EMP02... – Companhia de Seguros ..., S.A., a responsabilidade civil automóvel, por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...65.
3º No dia 21 de Dezembro de 2019, cerca das 23H50m, o Autor circulava na Estrada Nacional n.º ...06, ao Km 12,4, ..., no sentido ... – ..., numa reta com aproximadamente 450 metros de extensão, a qual é imediatamente seguida por uma curva à esquerda.
4º O Autor, na reta, efetuou a ultrapassagem de dois veículos que circulavam à sua frente.
6º No sentido oposto ... – ..., circulava a viatura de matrícula ..-CS-.., conduzida por DD, a uma velocidade não apurada concretamente.
9º O CS embateu e foi embatido frontalmente com e pela viatura AA.
14º Como consequência direta, adequada e necessária do acidente de viação em apreço, o Autor ficou inconsciente e ferido, recuperou a consciência no Hospital ..., onde permaneceu durante o dia de domingo, e foi transferido na 2ª feira para o Hospital ..., em
15º O Autor participou o sinistro à Ré, ao abrigo da responsabilidade civil automóvel que, por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...90, o proprietário da viatura CS havia transferido para a ora Ré.
16º A Ré não assumiu a responsabilidade pelo sinistro e optou pela divisão de responsabilidades, sendo que informou o Autor de que iria pagar-lhe 50% das despesas relativas aos danos patrimoniais e 50 % dos danos não patrimoniais.
17º Como consequência direta, adequada e necessária do acidente de viação em apreço, o Autor sofreu um traumatismo da anca e da coxa, esfacelo do joelho esquerdo e traumatismo exposto da face (testa).
18º O Autor foi acompanhado pelo Hospital ... – ..., mas tal acompanhamento foi interrompido devido à situação pandémica relativa ao Covid 19.
19º Ao Autor estavam prescritas várias sessões de fisioterapia, as quais foram interrompidas devido à situação pandémica relativa ao Covid 19.
20º O Autor teve consulta de pós-operatório às 4 semanas, 3 meses, 6 meses, 9 meses e na consulta de 1 ano foi dado como recuperado.
21º Desde o sinistro, o Autor não consegue descansar totalmente durante a noite e sofre de fortes dores de cabeça.
22º O Autor manteve, durante os primeiros 9 meses que se seguiram ao sinistro, muitas limitações de marcha, devido a dores no joelho e na anca, sendo que nalguns dias não conseguia levantar-se para trabalhar.
23º Todas estas limitações e todos estes desconfortos têm interferido no normal funcionamento da sua vida pessoal e emocional.
26º Como consequência das lesões sofridas, o Autor não pôde exercer as suas funções profissionais durante o período de 21.12.2019 a 06.03.2020.
27º Como consequência direta do sucedido, o Autor deixou de auferir o seu salário normal e encontra-se prejudicado no valor de 858,83 € (5 primeiros dias x 27.27 € = 136,35 € + 30 dias a 45% = 270,00 € + 40 dias a 40% = 452,48 €, tendo por base a retribuição mínima mensal nacional à data dos factos).
28º O Autor, à data dos factos, utilizava o seu veículo AA como meio de transporte.
30º O Autor, ao nível pessoal, não mais pôde usufruir do seu veículo AA, o que lhe causou grandes transtornos, desagrado e tristeza, verificando-se a privação de uso do veículo por um período, pelo menos, de 30 (trinta) dias, à razão diária de 40,00 € para uma viatura equivalente à sua, o que perfaz 1.200,00 € (mil e duzentos euros).
31º Como consequência direta, adequada e necessária do acidente de viação em apreço, impactante na sua vida pessoal e profissional, o Autor sofreu e sofre, nomeadamente, dores, tristeza, revolta e sentimento de impotência.
B) Da CONTESTAÇÃO da Ré, sob a Refª ...72
1. O veículo CS estava segurado através do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº ...90 cujas cláusulas, coberturas e exclusões constam do doc. 1 junto com a contestação.
2. a 7. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição inicial, o veículo CS seguro na Ré circulava pela EN ...06, no sentido ... – ..., pela metade direita da faixa de rodagem atento o referido sentido.
8. A via é ladeada por edificações que deitam para a mesma.
9. e 10. O tempo estava chuvoso, e o pavimento, em betuminoso, estava molhado.
11. A faixa de rodagem tem uma largura de 6,40 metros.
12. a 14. Naquelas condições de tempo e lugar, quando acabava de descrever uma curva pronunciada para a direita, atento o seu sentido de marcha, o seu condutor deparou-se com a aproximação do veículo do Autor a aceder àquela mesma curva.
18. Ambos os veículos colidiram frontalmente, mais sobre a frente esquerda de cada um.
C) Do PEDIDO DE REEMBOLSO do “CENTRO DISTRITAL ..., INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, sob a Refª ...81
1. O aqui Autor encontrava-se, à data dos factos, e encontra-se inscrito como beneficiário do sistema de segurança social, no Instituto da Segurança Social, I.P., sob o n.º ...71.
2. Em virtude do acidente de viação ocorrido em 21 de Dezembro de 2019 e como sua consequência, o aqui Autor ficou incapacitado para o trabalho, com a sua incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo serviço nacional de saúde, desde 27 de dezembro de 2019 até 6 de março de 2020, e com a sua origem classificada como por doença direta.
5. Na sequência do acidente de viação e por força das lesões físicas, o Autor esteve incapacitado para o trabalho no período descrito em 2., durante o qual o Instituto da Segurança Social, I.P., assegurou a proteção do interessado aqui Autor, face à incapacidade absoluta para o trabalho, com o correspondente pagamento provisório de subsídio de doença, naquele período temporal entre de 27 de dezembro de 2019 e 6 de março de 2020, no valor de € 691,90 (seiscentos e noventa e um euros, e noventa cêntimos).
7. A aqui Ré procedeu ao pagamento na percentagem de responsabilidade que assumiu na existência do acidente: metade daquele valor em 29 de maio de 2020, ou seja, 345,95 € (trezentos e quarenta e cinco euros, e noventa e cinco cêntimos).».
1.2. Matéria alegada pelo autor e julgada não provada:
«A) Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª ...70
1º O Autor utilizava o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-AA-.., nas suas deslocações diárias.
4º O Autor, após ter efetuado ultrapassagem, retomou a sua hemifaixa da direita.
5º O Autor circulava com atenção às condições da via e ao trânsito que nela se processava, e dentro dos limites legais de velocidade.
6º A viatura de matrícula ..-CS-.., conduzida por DD, circulava a uma velocidade muito superior à legalmente permitida pelo Código da Estrada.
7º A viatura de matrícula ..-CS-.., conduzida por DD, não conseguiu fazer a curva dentro da sua hemifaixa direita de rodagem (esquerda no sentido de marcha do veículo conduzido pelo Autor) e invadiu a sua hemifaixa esquerda (direita no sentido de marcha do veículo conduzido pelo Autor) reservada à circulação da viatura do Autor.
8º A viatura de matrícula ..-CS-.., conduzida por DD, ocupou a hemifaixa de rodagem do trânsito em sentido oposto, na qual circulava regularmente o veículo conduzido pelo Autor.
9º Em consequência do descrito em 8º, o CS embateu frontalmente com a viatura AA, sendo que a colisão ocorreu totalmente na hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha de ... – ..., destinado à circulação da viatura do Autor.
10º A ultrapassagem efetuada pela viatura conduzida pelo Autor em nada contribuiu para a colisão em análise, porquanto a mesma deu-se na hemifaixa de rodagem a si destinada.
13º No momento do acidente, a viatura do Autor circulava regularmente na hemifaixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito.
23º No futuro, o Autor terá desgaste da anca e artroses que limitarão a sua qualidade de vida, pelo que poderá mesmo ter de se submeter a nova cirurgia.
25º Desde a data do acidente, o Autor tem suportado os custos com as suas deslocações para consultas, com medicação e, ainda, com sessões de fisioterapia a que teve de recorrer, num valor global que perfaz a quantia de 100,00 €.
28º O Autor teve de comprar, em Março de 2020, uma viatura para as suas deslocações.
29º O Autor, para adquirir uma viatura idêntica à viatura AA, teve de despender o valor de 15.000,00 €.
30º O Autor ficou privado do uso da viatura AA nas funções que exercia profissionalmente.».
2. Apreciação do objeto do recurso:
2.1. Quanto à impugnação da matéria de facto:
2.1.1. Enquadramento jurídico:
A decisão da matéria de facto do Tribunal a quo pode ser alterada pelo Tribunal ad quem a pedido das partes (art.640º do CPC) e/ou oficiosamente (art.663º/2, em referência ao art.607º/4- 2ª parte do CPC; art.662º/2-c) do CPC), mediante os requisitos previstos por lei, se se revelar útil para a decisão do recurso (art.130º do CPC), nos termos a apreciar infra.
A alteração à decisão de facto pode ser feita a pedido da parte, mediante o cumprimento de ónus prévios de impugnação, sem os quais não é admissível a reapreciação da prova e da decisão de facto (art.640º do CPC), e, após, desde que a reapreciação da prova impuser uma decisão de facto diferente (art.662º/1 do CPC).
O art.640º do CPC, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», prevê:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Os ónus em geral, de acordo com o referido por Abrantes Geraldes, estipulam exigências rigorosas que responsabilizam as partes, ainda que modeladas pelo princípio da proporcionalidade: «As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.», sem prejuízo do critério de rigor ser moderado pelos «princípios da proporcionalidade e da razoabilidade» sublinhados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[i].
No regime legal assinalado, todavia, podem distinguir-se, de acordo com o que tem sido realizado pela jurisprudência, ónus primários e ónus secundários, com distinto tratamento no que é ou não exigível constar das conclusões do nº1 do art.639º do CPC.
Correspondem a ónus primários os previstos no nº1 do art.640º do CPC, que devem ser observados sob pena de rejeição do recurso se o não forem:
a) Os dois ónus respeitantes à definição precisa do objeto do recurso de impugnação e da pretensão da parte recorrente, previstos nas als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC, que define que «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.».
b) O ónus respeitante ao dever de fundamentação da alteração pedida, com base na concreta prova produzida, que o recorrente entenda dever ser valorizada e analisada de forma distinta da 1ª instância (o art.640º, no seu nº1, al. b), do CPC define que «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;»).
A Doutrina e a Jurisprudência têm acentuado dominantemente o ónus do recorrente identificar e debater a prova concreta com base na qual pede a alteração de cada um dos factos da decisão de facto, ou o mesmo tema de factos, posição que este coletivo também perfilha neste acórdão. Entre estas posições:
__ J. O. Cardona Ferreira refere: «Há que ter em atenção que especificar concretos (…) meios probatórios é, não só indicar, claramente, o que se se concluiu e não se deveria ter concluído- ou (e) vice-versa- mas também, o que ao menos genericamente, efetiva e especificamente, está num determinado depoimento gravado, e não apenas remeter para toda a generalidade de um depoimento ou depoimentos. É que tudo isto não é só interesse da parte; é também exercício do dever de cooperação com o Tribunal (art.7.º). Vale dizer que não interessa apenas identificar uma testemunha; interessa identificar o que ela disse.»[ii].
__ António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem que este ónus de fundamentação atua numa dupla vertente: «cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilidade dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente»[iii].
Abrantes Geraldes sublinha, ainda, a necessidade de assegurar neste campo: «a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados»[iv].
__ O Ac. STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes, conclui no sumário: «3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. »[v].
__ O Ac. RG de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, conclui no sumário que: «II. A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos factos sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso);».
Corresponde a um ónus secundário, conexo com o ónus primário de fundamentação referido em b) supra, o que prescreve na al. a) do nº2 do art.640º do CPC, que «2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;».
Em relação a estes ónus, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g: o Ac. do STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes; o Ac. do STJ de 29.10.2015, proferido no processo n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1, relatado por Lopes do Rego; o Ac. do STJ de 27.09.2018, proferido no Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, relatado por Sousa Lameira; o Ac. do STJ de 03.10.2019, proferido no processo nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, relatado por Maria Rosa Tching) tem acentuado, nomeadamente: que é exigível um maior rigor na apreciação do cumprimento do ónus primário e fundamental do nº 1 do art.640º do CPC, face ao ónus secundário previsto no nº2 do art.640º do CPC; que é exigível que os ónus primários de delimitação do objeto do recurso das als. a) e c) do nº1 do art.640º do CPC estejam integrados nas conclusões do recurso (tendo a AUJ do STJ nº12/2023, de 14.11. moderado a exigência, em relação ao ónus do art.640º/1-c) do CPC- «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»), enquanto o ónus primário de motivação probatória e o secundário de identificação dos trechos da gravação previstos na al. b) do nº1 e na al. a) do nº2 do art.640º do CPC podem estar integrados na motivação; que não é admissível despacho de aperfeiçoamento quanto à impugnação da matéria de facto e que a falta de cumprimento dos ónus do art.640º do CPC implica a rejeição do recurso.
2.1.2. Apreciação da situação em análise:
Examinando as conclusões de recurso 1 a 8, ainda que complementadas com motivação prévia, verifica-se que a recorrente não cumpriu qualquer um dos ónus de que depende o recebimento da impugnação à matéria de facto, nos termos do art.640º do CPC, explicados em III-2.1.2. supra.
Por um lado, as conclusões que delimitam o objeto do recurso não identificaram qualquer ponto da matéria de facto (provada ou não provada), que o recorrente declarasse impugnar, com identificação dos factos e com formulação de pedido concreto de alteração da decisão fática, nos termos do art.640º/1-a) e c) do CPC.
Assim, não existe qualquer pedido que deva ser conhecido por este Tribunal ad quem.
Por outro lado, a conclusão 2 do recurso (correspondente ao ponto 4º das alegações prévias) contestou «não se ter provado que o recorrido circulava a uma velocidade muito superior à legalmente permitida pelo Código da Estrada, tendo sido considerado não provado que o recorrido circulasse a uma velocidade superior ao permitido.», sem identificar o facto da decisão a que se refere e sem formular qualquer pedido, nos termos do art.640º/1-a) e c) do CPC.
Apesar disto, ainda que se presumisse que o recorrente pretendeu impugnar o art.6º da matéria da petição inicial julgada não provada na sentença recorrida («A viatura de matrícula ..-CS-.., conduzida por DD, circulava a uma velocidade muito superior à legalmente permitida pelo Código das Estrada») e que pretendida que o mesmo fosse julgado provado, não haveria quaisquer condições para conhecer desta impugnação. Na verdade, a matéria em causa não corresponde a qualquer facto mas apenas a uma conclusão de direito, que apenas poderia ser extraída, na apreciação jurídica da causa e do recurso, a partir de factos prévios que o autor tivesse alegado (quanto à classificação da Estrada em que circulava, para se pode conhecer se correspondia a uma localidade ou fora de localidade; quanto à velocidade concreta alegada- v.g.: velocidade de X, Y ou Z Km, /hora; velocidade superior a X, Y ou Z km/hora), o que o mesmo não fez.
Por fim, nos arts.8º ss, 11º ss e 18º ss da motivação do recurso, e sem qualquer expressão do mesmo nas conclusões, o recorrente: contestou que o Tribunal não tivesse julgado provado que «no momento posterior à ultrapassagem» tivesse «retomado a sua faixa» (respeitante a matéria maioritariamente conclusiva constante dos arts.10º e 11º da decisão de factos da petição inicial não provados) e que «a viatura CS (…) invadiu e ocupou a hemifaixa reservada à circulação da viatura do recorrente» (respeitante a matéria constante nos arts.7º e 8º da decisão de factos da petição inicial não provados), por entender que os depoimentos das testemunhas BB e CC em audiência (sem indicar qualquer trecho de gravação da mesma) correspondem aos mesmos da participação policial e que o Tribunal a quo reconheceu que as declarações de parte de DD não foram convincentes, o que faria crer que entendeu ter sido este o responsável pelo acidente, em face «dos factos alegados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente, e pelas provas documentais juntas»; defendeu que deveriam ser julgados provados os factos «constantes da participação policial junta aos autos».
Ora, esta contestação de factos da motivação do recurso, ainda que tivesse sido integrada e fosse objeto de pedido nas conclusões que delimitam o objeto a conhecer (o que não foi), não existiram condições para admitir a impugnação, uma vez: que o Tribunal ad quem apenas pode apreciar a alteração de juízo de factos essenciais alegados pelas partes nos seus articulados ou ponderar a ampliação de factos concretos instrumentais, concretizadores ou complementares que possam ser considerados nos termos do art.5º/1 e 2-a) a c) do CPC, não sendo apreciável um pedido de prova de matéria de facto indefinida e remetida em bloco para uma participação policial (que corresponde apenas a um meio de prova); que, para além disso, o recorrente não indicou os trechos da gravação dos depoimentos das testemunhas, com base nos quais pretende a alteração da decisão de facto, nos termos do art.640º/1-b) e 2-a) do CPC.
Pelo exposto, rejeita-se a apreciação da impugnação à matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus primários e secundários do art.640º/1-a), b) e c) e 2-a) do CPC.
2.2. Quanto à reapreciação de direito:
2.2.1. Quanto à responsabilidade pela colisão:
A sentença recorrida considerou que o condutor do veículo segurado pela ré tinha uma responsabilidade objetiva, na proporção de 50%, na colisão do seu veículo com o veículo conduzido pelo autor, mediante a seguinte fundamentação:
«Na situação concreta dos presentes autos, face à matéria de facto provada e não provada, há que concluir que houve uma colisão entre dois veículos da qual resultaram danos em relação aos dois; não se provou culpa exclusiva ou repartida dos dois veículos na ocorrência do acidente; não se provou a proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos provocados em ambos os veículos; como se trata duma situação de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (cfr. artigo 506º do Código Civil).
Artigo 506.º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Nos termos do artigo 562º do CC, o ora Autor tem um direito de indemnização em relação à Ré (na qual está segurado o veículo CS) na proporção de 50 % (cinquenta por cento) por referência aos valores dos danos peticionados e que foram dados como provados.».
O recorrente defendeu, nas suas conclusões de recurso, que a sentença deveria ser alterada, por se dever considerar a responsabilidade pelo acidente exclusivamente do veículo CS, por nada se ter provado de comportamento negligente do autor (conclusão 9).
Impõe-se apreciar.
Por um lado, o recorrente impugnou a conclusão de responsabilidade pela colisão de veículos a que o Tribunal a quo chegou, após ter discutido a decisão de falta de prova de factos e conclusões (entre os quais defendeu que o condutor do veículo segurado pela ré: saiu da sua faixa de rodagem e entrou na sua, com circulação em sentido contrário; e conduzia em excesso de velocidade), cuja impugnação não foi recebida.
Assim, não foi alterada a decisão de facto, que exigisse a revisão da subsunção jurídica dos factos ao direito, mesmo oficiosamente.
Por outro lado, o recorrente defendeu que a responsabilidade pela colisão de veículos deveu-se exclusivamente ao condutor do veículo CS segurado na ré, uma vez que não se provou que tivesse agido com negligência.
Todavia, este fundamento é impertinente para reapreciar a decisão recorrida, uma vez que a decisão recorrida: não imputou ao autor qualquer comportamento ilícito provado e censurável a título de culpa, nomeadamente, a título de culpa negligente (embora, depois, contraditoriamente, tenha, na parte indemnizatória, referido a igual medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos e de culpa do texto do nº2 do art.506º do CC); limitou-se a considerar que os factos provados não permitiam imputar uma responsabilidade culposa exclusiva ou repartida aos condutores dos veículos que colidiram (como efetivamente se constata pelos factos provados, em particular, pelo facto do art.9º, que julgou assente que após a ultrapassagem feita pelo veículo do autor AA, «O CS embateu e foi embatido frontalmente com e pela viatura AA»), razão pela qual considerou apenas a responsabilidade objetiva dos veículos pelo risco e repartiu a mesma na proporção de 50% para cada um dos veículos, nos termos do art.506º do CC.
Por fim, o recorrente não suscitou qualquer outra questão para a reapreciação desta decisão de responsabilidade objetiva.
2.2.2. Quanto às indemnizações arbitradas, na proporção de responsabilidade de 50%:
A sentença recorrida:
a) Fixou uma indemnização pela privação do veículo, na proporção de 50% do valor pedido de € 1200, 00 (com ponderação equitativa de € 40, 00 por 30 dias):
«Nos termos do artigo 562º do CC, o ora Autor tem um direito de indemnização em relação à Ré (na qual está segurado o veículo CS) na proporção de 50 % (cinquenta por cento) por referência aos valores dos danos peticionados e que foram dados como provados.
O Autor esteve privado de uso do veículo em causa, pelo menos, desde 21.12.2019 até 06 de Março de 2020.
Relativamente à privação de uso do veículo, o Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. de 26.11.2002) estabeleceu que “o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso a critérios de equidade”.
Na avaliação do dano, deve-se procurar a efetivação de uma reconstituição efetiva, por equivalente valor em dinheiro que corresponda ao montante dos danos, o que depende de muitos fatores, designadamente da periocidade da utilização do veículo, da perturbação que causou, dos incómodos ao próprio, devendo-se ainda ter em consideração o valor médio que as empresas de aluguer cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características.
Conforme aliás peticionado pelo Autor (princípio dispositivo), este Tribunal entende como justa e equitativa a quantia diária, resultante da privação de uso, correspondente ao valor de 40,00 € x 30 dias, o que perfaz a quantia global de 1.200,00 €, cabendo à Ré efetuar o pagamento de 50 %, i.e., de € 600,00.».
b) Fixou a indemnização por danos não patrimoniais em 50% do valor pedido de € 2500, 00 (absolvendo quanto a outros danos, também não patrimoniais, pedidos noutro segmento):
«Foi supra dado como provado que o Autor sofreu, nesta sede, os seguintes danos:
“Como consequência direta, adequada e necessária do acidente de viação em apreço, o Autor ficou inconsciente e ferido, recuperou a consciência no Hospital ..., onde permaneceu durante o dia de domingo, e foi transferido na 2ª feira para o Hospital ..., em
Como consequência direta, adequada e necessária do acidente de viação em apreço, o Autor sofreu um traumatismo da anca e da coxa, esfacelo do joelho esquerdo e traumatismo exposto da face (testa).
O Autor foi acompanhado pelo Hospital ... – ..., mas tal acompanhamento foi interrompido devido à situação pandémica relativa ao Covid 19.
Ao Autor estavam prescritas várias sessões de fisioterapia, as quais foram interrompidas devido à situação pandémica relativa ao Covid 19.
O Autor teve consulta de pós-operatório às 4 semanas, 3 meses, 6 meses, 9 meses e na consulta de 1 ano foi dado como recuperado.
Desde o sinistro, o Autor não consegue descansar totalmente durante a noite e sofre de fortes dores de cabeça.
O Autor manteve, durante os primeiros 9 meses que se seguiram ao sinistro, muitas limitações de marcha, devido a dores no joelho e na anca, sendo que nalguns dias não conseguia levantar-se para trabalhar.
Todas estas limitações e todos estes desconfortos têm interferido no normal funcionamento da sua vida pessoal e emocional, sendo que, no futuro, o Autor terá desgaste da anca e artroses que limitarão a sua qualidade de vida, pelo que poderá mesmo ter de se submeter a nova cirurgia.
Como consequência direta, adequada e necessária do acidente de viação em apreço, impactante na sua vida pessoal e profissional, o Autor sofreu e sofre, nomeadamente, dores, tristeza, revolta e sentimento de impotência.”
Foi peticionado pelo Autor, a título de danos não patrimoniais, o pagamento pela Ré das seguintes quantias:
c) A quantia de 2.500,00 €, pelos danos não patrimoniais resultante das dores e transtornos sofridos;
f) Indemnização em valor nunca inferior a 4.950,00 € por danos morais e estéticos dignos de tutela jurídica;
h) Os respetivos juros de mora legais desde a citação até efetivo pagamento.
Artigo 494.º do Código Civil
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
(…)
ARTIGO 496.º do Código Civil
(Danos não patrimoniais)
(…)
Decide-se, face à matéria de facto dada como provada e não provada, condenar a Ré no pagamento ao Autor, a título de danos Não patrimoniais, das seguintes quantias:
c) € 1.250,00 (50% de 2.500,00 €), pelos danos não patrimoniais resultante das dores e transtornos sofridos;
h) Respetivos juros de mora, por referência à quantia de € 1.250,00 e à respetiva taxa legal anual, contabilizados desde a data de prolação desta Sentença até efetivo e integral pagamento.
Quanto à também peticionada indemnização em valor não inferior a 4.950,00 € por alegados danos morais e estéticos dignos de tutela jurídica, este Tribunal, por manifesta ausência, desde logo, de concretização e de prova, decide Absolver a Ré desta parte do pedido.».
c) Absolveu a ré das indemnizações por danos patrimoniais (relativo: aos nos arts.23º a 30º de matéria não provada da petição inicial; matéria provada no art.27º da petição inicial; nº 5 e 7 da matéria provada do pedido de reembolso do CDSSB):
«Decide-se, face à matéria de facto dada como não provada, Absolver a Ré do pagamento ao Autor, a título de danos Patrimoniais, das seguintes quantias:
a) 100,00 €, a título de despesas médicas e tratamentos complementares;
b) € 429,42 (50 % de 858,83 €), pelos danos patrimoniais resultantes da incapacidade para o trabalho, uma vez que o Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao Autor, a título provisório de subsídio de doença, relativo ao período temporal entre 27 de dezembro de 2019 e 6 de março de 2020, o valor de € 691,90 (seiscentos e noventa e um euros, e noventa cêntimos);
d) 15.000,00 € pela viatura do Autor;
g) O valor que se vier a apurar no seguimento do relatório médico e respetivos tratamentos.»
O recorrente contestou parcial e confusamente as decisões indemnizatórias, defendendo apenas que a repartição de responsabilidade em 50% para cada um dos condutores de veículos, fixada pelo Tribunal a quo (na dúvida da contribuição de cada um dos veículos para os danos): era incoerente e injusta; não era «aplicável de forma equitativa», «nomeadamente na parte a que se referem os danos patrimoniais sofridos, em que o Mmº Juiz a quo absolve a recorrida de praticamente a totalidade do pagamento de todas as quantias»; não se encontrar «qualquer suporte fundamentado para essa decisão», quando «bem sabe o Mmº Juiz a quo que o aqui recorrente teve despesas médicas e tratamentos complementares e, e ficou sem a sua viatura AA, por esta ter ficado completamente destruída») (conclusões 10 a 12).
Impõe-se apreciar.
Por um lado, o recorrente limitou-se a qualificar a decisão de repartição de responsabilidade de 50% não tinha coerência, era injusta e não equitativa (neste caso, pela absolvição quase total das quantias pedidas a título de dano patrimoniais): sem atacar o erro de aplicação do art.506º do CC e os termos como a colisão foi julgada provada no art.9º dos factos da petição inicial (no qual se deu como provado apenas que cada um dos dois veículos foi embatido pelo outro), facto e disposição normativa com base nos quais a responsabilidade pelos danos foi repartida na proporção de 50% para cada um dos condutores; sem explicar a que decisões indemnizatórias concretas se refere e, quanto a essas, qual o erro de aplicação de normas ou de subsunção dos factos ao direito.
Por outro lado, o recorrente, apesar de entender que não existe suporte fundamentado para decisão, por o tribunal saber que teve despesas médicas e tratamentos complementares e que ficou sem a sua viatura, por esta ter ficado completamente destruída:
a) Não impugnou o facto julgado não provado no art.25º («Desde a data do acidente, o Autor tem suportado os custos com as suas deslocações para consultas, com medicação e, ainda, com sessões de fisioterapia a que teve de recorrer, num valor global que perfaz a quantia de 100,00 €.»), alegado como fundamento do valor indemnizatório pedido pela realização de despesas de saúde, de que foi absolvido.
b) Não impugnou os factos julgados não provados em 28º e 29º dos factos da petição inicial («28º O Autor teve de comprar, em Março de 2020, uma viatura para as suas deslocações. 29º O Autor, para adquirir uma viatura idêntica à viatura AA, teve de despender o valor de 15.000,00 €.»), respeitantes ao único pedido formulado em relação aos danos do veículo, danos esses concretos não alegados na petição inicial.
Assim, tendo o autor pedido apenas o valor de € 15 000, 00, alegado como gasto para comprar veículo idêntico ao sinistrado (factos esses que resultaram não provados), e não tendo o autor formulado nesta ação qualquer outro pedido para indemnizar os danos no veículo (pedido de reparação de veículo, com a alegação dos seus estragos e do valor da reparação; pedido de indemnização do valor de mercado do veículo, mediante a alegação que o mesmo ficou destruído, que a sua reparação era impossível ou era superior ao seu valor comercial), não existem pedidos que permitam ponderar a condenação em indemnização que se vier a liquidar em fase ulterior, nos termos do art.609º/2 do CPC.
Por fim, o recorrente não suscitou qualquer outro erro em relação às indemnizações fixadas e de que foi absolvido, que se impusesse conhecer.
Desta forma, improcede o recurso de apelação.
IV. Decisão:
Pelo exposto, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgam improcedente o recurso de apelação.
Custas pelo recorrente (art.527º do CC).
Guimarães, 11 de setembro de 2025
Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes
Alexandra Viana Lopes
João Peres Coelho
Gonçalo Magalhães
[i] Abrantes Geraldes, in obra citada, págs.169 e 174.
[ii] J. O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, atualizado à Luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, 6ª Edição, Agosto de 2014,, pág.135.
[iii] António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 4 ao art.640º, 797.
[iv] Abrantes Geraldes, in obra citada, pág.175
[v] O AC. STJ de 19.02.2015, proferido no processo nº299/05.6TBMGD.P2.S1, relatado por Tomé Gomes, encontra-se disponível in dgs.pt.