Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1- RELATÓRIO:
F. .., veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra "a determinação da matéria colectável levada a efeito e que serviu de base à liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios, por correcções técnicas, cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia total de 9.652.302$00, referente ao ano de 1990".
Formulou as seguintes conclusões:
A douta sentença ora em recurso violou, por erro de interpretação, o disposto no art° 66° n° l e 2 do C.P.T.
A fundamentação invocada na sentença, por recurso ao disposto no art°254° n° 2 e 3 do C. P. Civil»não é aplicável no caso em recurso.
Foi violado também o disposto nó artº 84° nº l do CIRS, uma vez que a liquidação de IRS, foi notificado ao recorrente após o prazo de caducidade, que é de 5 anos.
Foi igualmente violado no disposto o artº 33° do C.P.T.
Frustrada a notificação inicial por carta registada com aviso de recepção, a nova notificação deveria ter sido efectuada pessoalmente, em tempo oportuno e não, como foi, só depois de expirada o prazo legal fixado no art° 33° do C.P.T., e art° 84° do CIRS, ou seja em 9 de Janeiro de 1996.
Houve também violação do artº 121° do C.P.T., uma vez que o ónus da prova incumbe a ambas as partes.
Assim a douta sentença, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação violou entre outras, as disposições do art° 33°, art° 66, n° l e 2, art° 118° e art° 121°, todos do CPT e ainda o artº 84° nº 1 do CIRS, razão pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnante ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para o IRS e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRS e juros resultantes, face ao mínimo, as dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa" matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento a impugnação, pois só assim. Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor:
Vem interposto recurso da sentença proferida a fls 90 a 99 dos autos que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo o ora recorrente.
As alegações estão a fls 110 a 112v. Não constam contra-alegações.
Vejamos então:
Em nosso entender não assiste razão ao recorrente.
Na verdade,
Correcta se mostra a sentença recorrida.
Apreciou bem os factos e interpretou e aplicou correctamente o direito.
Assim o MP entende que :
l. deve ser negado provimento ao presente recurso 2.deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Atentos os documentos dos autos julgam-se provados os seguintes factos, que resultam essencialmente daqueles que a sentença recorrida deu como assentes:
1) De acordo com o "print de fls, 68, o impugnante F..., sempre teve o seu domicílio, fiscal em LENTISQUEIRA - MIRA;
2) Do mesmo modo, a morada que fez constar da declaração de substituição que apresentou relativamente ao ano de 1990 é- Lentisqueira, Mira (cf. fls. 22);
3) A nota de liquidação e cobrança foi enviada para tal domicilio -fiscal (cfr. fls. 10);
4) De acordo com o documento de fls 11, a mencionada nota de liquidação e cobrança-foi devolvida ao remetente com as anotações " não estava às 10 h.45m. Avisado.95.12.14. as) ilegível» e «. n/reclamada, as) ilegivel»;
5) Resulta, dos documentos de fls. 14 e 15 dos Autos, que ao impugnante foi dado conhecimento de que a liquidação sub judice resultou dos valores por ele declarados;
6) Da análise da declaração de substituição apresentada e assinada pelo impugnante, de fls. 22 a 24, decorre que no anexo "G", respeitante à categoria «G-Mais Valias», o valor de realização declarado para os artigos rústicos n°5 188.19 e 188.20, foi de Esc. 30.000.000$00;
7) Da escritura de compra e venda; de 27 de Agosto de 1990, .lavrada no 7º Cartório Notarial do Porto (doc. de fls. 27 sstes aos Autos) decorre que os bens vendidos são somente os dois. artigos rústicos referenciados;
8) Para os terrenos inscritos sob os arts. n°s, 188.19 e 188,20, o sócio Fernando J.J.Lourenço, licenciou e viu aprovada a construção de um edifício;
9) Anteriormente à constituição da empresa (constituída em 30 de Agosto de .1985);
10) E mesmo anteriormente à escritura às aquisição dos terrenos;
11) Um ano depois, o referido sócio solicita à Câmara Municipal de Mira o averbamento da licença para nome da empresa;
12) Que lhe vem a ser autorizado;
13) Em 1988, a empresa vê aprovada a edificação fabril erigida, pelo Ministério da Energia;
14) Em .1989, a empresa solicita à Repartição de Finanças, de Mira a inscrição matricial dos prédios;
15) A liquidação não resultou directamente de qualquer acção de fiscalização ,
16) Embora tivesse sido confirmado tal valor como o resultante da avaliação efectuada nos termos do art. 109º do CIMSSD.
17) A liquidação oficiosa, ora impugnada, só foi levada ao conhecimento do impugnante em 16/01/1996( vide fls.12).
Do Direito: Para julgar improcedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância, alem do mais, que os autos evidenciam que o atraso na recepção da notificação ficou a dever-se, manifestamente, a facto imputável ao impugnante, uma vez que depois de avisado não reclamou a carta em causa.
Quid Juris?
Não podemos concordar com o decidido na 1ª Instância.
Em causa está uma liquidação adicional de IRS do ano de 1990 efectuada em 1995 . Tal liquidação feita fora do prazo normal constitui sempre uma alteração à situação tributária do contribuinte.
Dispunha o n.° l do artigo 33° do Código de Processo Tributário que " O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu. "
Por seu turno, o n.° l do artigo 65° do mesmo diploma legal estabelecia que:
"As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.'
E o artigo 66°, que regulava a perfeição das notificações, no seu n.° 3 estatuía que "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais".
Apenas para o caso de a notificação ser efectuada por carta registada nos termos do n.° 2 do artigo 65°, se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil - n.° l do artigo 66° do Código de Processo Tributário.
Assim, entende-se que cabia no âmbito do artº 65º nº 1 do CPT , a notificação da deliberação da liquidação de IRS fora do seu período normal( actualmente prevista no artº 38º nº 1 do CPPT) e a jurisprudência firmou-se no sentido de que o nº 3 do artº 139º do CIRS, em que se previa a utilização da carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação fora revogado pelo artº 11º do D.L. nº 154/91, de 23/04, por dispor em contrário daquele nº 1 do artº 65º( vide Ac. deste TCA de 20/11/2001 in rec.5615/2001).
É certo, por outro lado, que estipula o art° 70° n° l e 2 do mesmo Código que, havendo alteração do domicílio e não tendo sido comunicado tal alteração, a falta de recebimento de qualquer aviso ou notificação expedido nos termos dos artigos anteriores, tal facto é inoponível à administração fiscal, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade de citação e da notificação pessoal.
Mas, no caso dos autos não prova a administração fiscal nem o oponente confessa a mudança da sua residência e daí considerar-se que não é aplicável a regra da inoponibilidade.
Como resultou provado, o oponente não respondeu às 10,45m do dia 14/12/1995 avisado não reclamou a carta registada que lhe haviam sido endereçada para notificação da liquidação de IRS de 1990 mas tal não quer dizer, porém, por si só, que o impugnante tenha alterado o seu domicílio fiscal. Como vimos não foi feita prova disso.
Tem, por isso, que proceder o fundamento da não notificação ao oponente da liquidação de IRS de 1990 por falta de requisitos do acto), facto que determina a inexigibilidade da dívida por ter caducado o direito à liquidação
Isto porque, obrigando a lei que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção, como se viu, só na data em que fosse assinado o aviso é que estava feita a notificação.
Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 10/02/1999 in rec. n.° 22290
Tem, por isso, que proceder o fundamento da não notificação ao impugnante da liquidação adicional de IRS do ano de 1990 antes de decorrem mais de cinco anos sobre o termo do ano em que ocorreram os factos tributários o que gera a sua caducidade.
Merece, pois, provimento o recurso.
4- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e em revogar a decisão recorrida julgando procedente a impugnação, com as legais consequências.
Sem custas.
Lisboa, 07 de Maio de 2002.