Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Exmº Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé requereu junto deste Supremo Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Loulé e Lisboa relativamente a um recurso contencioso de acto administrativo em matéria tributária, em que ambos atribuíram mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer o referido recurso.
Ouvidas as autoridade judiciais em conflito, nos termos do disposto no artº 118º do CPC, responderam ambos os Juízes, o do Tribunal de Loulé em favor da sua decisão (vide fls. 30) e o do Tribunal de Lisboa para reconhecer que era este o tribunal competente (vide fls. 32).
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência caber ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão agora suscitada consiste, assim, em saber quem é o Tribunal competente para apreciar e decidir um recurso contencioso de anulação do despacho do Subdirector-Geral de Impostos, interposto, em 15/2/99, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pelo contribuinte A…, residente em Almancil, concelho de Loulé.
Desde logo, importa referir que o recurso contencioso a que nos temos vindo a referir e como vimos, foi interposto em 15/2/99, ou seja, no âmbito ainda da LPTA e do ETAF.
E nos termos conjugados dos artºs 62º, nº 1, al. e) e 63º, nº 1 deste último diploma legal, os recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto.
Ora, no caso em apreço e na altura, era o Tribunal Tributário de Lisboa.
Todavia e com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 325/03 de 29/12 e nos termos do seu artº 10º, nº 1, com a entrada em vigor dos novos tribunais tributários, em 1/1/04, extinguiram-se imediatamente os anteriores, transitando os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontravam pendentes em cada tribunal tributário de 1ª instância à data da respectiva extinção, para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição (nº 2).
Assim, os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos tribunais tributários de Lisboa, Loures e Sintra e do Porto e Penafiel de acordo com as novas regras de competência territorial (nº 3).
Deste modo e de harmonia com os preditos preceitos legais, no caso em apreço o tribunal competente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e não o de Loulé.
Na verdade, não apontando as novas regras de competência territorial para nenhum dos Tribunais de Loures e Sintra, já que o recorrente não reside na área de jurisdição de qualquer deles (cfr. artº 16º do CPTA) não é caso de ser redistribuído o processo, que deve prosseguir os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em cuja área de jurisdição está a sede da autoridade recorrida.
Aliás e neste sentido, se tem vindo a pronunciar, de forma pacífica e reiterada, esta Secção do STA (vide, entre outros, Acs. de 2/2/05, in recs. nºs 851/04 e 853/04; de 9/2/05, in rec. nº 983/04 e de 23/2/05, in rec. nº 1.003/04, que temos vindo aqui a seguir de perto).
3- Nestes termos, acorda-se em decidir o presente conflito no sentido de ser competente, em razão do território, para conhecer do recurso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. – Pimenta do Vale – relator - Lúcio Barbosa – António Pimpão.