Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - AA intentou acção declarativa de condenação contra “BB Lda.”, pedindo que fosse “declarada a anulação do contrato-promessa” de compra e venda que celebrou com a Ré, condenando-se a esta a devolver ao Autor a quantia de 50.000,00€, entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 24 de Janeiro de 2005, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual prometeu adquirir à Ré, que lhe prometeu vender, o pavilhão designado pela fracção “E”, aquisição que sempre condicionou ao efectivo licenciamento da fracção para aí ser instalado um estabelecimento de restauração e bebidas com bar.
Porém, a Câmara Municipal de Leiria acabou por não licenciar o pavilhão para aquele fim, o qual era determinante para o Autor no sentido de celebrar o negócio, facto que era do conhecimento da Ré.
Na contestação, a R. negou que a aquisição do imóvel tivesse sido condicionada ao licenciamento do bar-dancing, pois que, sendo essa a pretensão do A., ficou esclarecido entre as Partes que, caso não fosse possível obter o pretendido licenciamento, o Autor teria que lhe dar outro destino. Assim, a pretensão do A. constitui abuso de direito.
Foi emitida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
Impugnada a decisão, a Relação decidiu “julgar procedente a acção e, consequentemente, anular o contrato promessa de compra e venda referido no nº 1 do elenco da factualidade provada (item 2.1.2., supra), formalizado através do documento escrito que faz fls. 5 dos autos, e condenar a R. “BB, Lda” a restituir ao A. AA a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) recebida a título de sinal e princípio de pagamento”.
Pede agora revista a Ré, visando a reposição do decidido na 1ª Instância, a coberto da síntese conclusiva que se transcreve:
A- Da factualidade assente nos presentes autos, mormente das respostas dadas aos quesitos 11° e 16° da BI. consta que:
"- Foi unicamente o autor quem pediu ao Arquitecto CC para tratar do licenciamento do bar dancing por si pretendido (Resposta ao quesito 11° da base instrutória) .
- O A. poderia se necessário através da Ré que se disponibilizou a assinar a pertinente documentação, ter contestado o indeferimento mencionado na resposta ao quesito 7°, possibilidade que lhe foi comunicada pelo técnico responsável, o Arquitecto CC (Resposta ao quesito 16° da base instrutória)".
B- Consta no sumário do D. acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.1985 in C.J. Tomo III ora junto como Doc. 1 que:
"- Há erro sobre a base negocial quando a falsa representação incide sobre as circunstâncias (Pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar.
- Tal erro deve respeitar à base negocial, ou seja, à decisão de contratar; deve afectar gravemente os princípios da boa fé contratual; e não pode estar coberto pelos riscos próprios do negócio - para que dê lugar à resolução ou modificação (ou anulabilidade) do contrato." (SIC)
C- No mesmo refere-se ainda que:
"Assim, sem que exija uma cláusula condicionante, o n° 2 do art. 252° requer que, para o erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar ser relevante, deve respeitar
- à base negocial subjectiva, isto é, à decisão de contratar;
- afectar gravemente os princípios da boa fé contratual; e
- não estar coberto pelos riscos próprios do negócio”.
D- Porque da factualidade assente nos presentes autos, mormente das respostas dadas aos quesitos 11° e 16° da base Instrutória consta que:
"- Foi unicamente o autor quem pediu ao Arquitecto CC para tratar do licenciamento do bar dancing por si pretendido (Resposta ao quesito 11° da base instrutória).
- O A. poderia se necessário através da Ré que se disponibilizou a assinar a pertinente documentação, ter contestado o indeferimento mencionado na resposta ao quesito 7°, possibilidade que lhe foi comunicada pelo técnico responsável, o Arquitecto CC (Resposta ao quesito 16° da base instrutória)" (SIC), facilmente se constata, no sempre modesto entender da Recorrente que, por não se verificar na situação "sub judice" estarem reunidos os dois acima referidos requisitos afectar gravemente os princípios da boa fé contratual e não estar coberto pelos riscos próprios do negócio -, deveria o D. acórdão recorrido ter mantido a D. decisão da lª instância.
E- Desde logo porque foi o A. quem não quis recorrer da decisão camarária (vide resposta aos quesitos 11° e 16° da B.I.) como devia, razão porque também contrariamente ao que se refere no D. acórdão recorrido - anotação 1 em rodapé à antepenúltima página do mesmo - foi por culpa sua que a decisão camarária não foi contestada/recorrida, e razão ainda porque só indevidamente se refere no D. acórdão recorrido que "por motivos a si (A.) alheios, a Câmara Municipal recusou o pertinente licenciamento" (SIC).
F- Verifica-se assim que o D. acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido do A. cometeu nítido e evidente erro de interpretação e aplicação da lei substantiva – Art. 247º, 251° e 252° do Cód. Civil - porquanto, não se pode dizer que foi por motivos a si (A.) alheios que a Câmara Municipal recusou o pertinente licenciamento, ou que o invocado erro afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual ou que não esteja coberto pelos riscos próprios do negócio.
O Recorrido respondeu em defesa do julgado.
2. - A questão decidenda é, como vem enunciada, a de saber se concorrem os pressupostos de anulação, por erro, do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as Partes.
3. - Da 2ª Instância vem definitivamente fixada a factualidade seguinte:
1- Autor e Ré celebraram, no dia 24 de Janeiro de 2005, contrato-promessa de compra e venda, junto a fls. 5, pelo qual a ré prometeu vender e o autor prometeu comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos, “o pavilhão designado pela fracção....”, um dos cinco pavilhões em construção pela ré, sito no lugar dos C....., freguesia de Pousos, concelho de Leiria, com licença de construção nº 00/00 Processo 1411/00, da Câmara Municipal de Leiria, pelo preço de 165.000,00 € (cento e sessenta e cinco mil euros), dos quais o autor já pagou 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento [al. A) da factualidade assente].
2- Acordando autor e ré que os restantes 115.000,00 € (Cento e quinze mil euros) seriam pagos “no acto da efectivação da competente escritura pública, que deverá ser efectuada, quando o vendedor tiver todos os documentos necessários para a mesma” [al. B) da factualidade assente].
3- O arquitecto CC, responsável pela obtenção para a ré do licenciamento camarário da construção dos pavilhões, tratou do processo de licenciamento daquele pavilhão, “designado pela fracção E”, para estabelecimento de restauração e bebidas com dança (bar dancing) [al. C) da factualidade assente].
4- Sendo da responsabilidade do Autor o pagamento dos honorários devidos ao Arquitecto CC, bem como dos emolumentos e taxas a que tal licenciamento desse origem [al. D) da factualidade assente].
5- O autor sempre condicionou a aquisição do pavilhão referido em 1 ao seu efectivo licenciamento para aí ser instalado um estabelecimento de restauração e bebidas com dança (bar dancing) (Resposta ao quesito 1º da base instrutória).
6- E disso bem sabia a Ré (Resposta ao quesito 2º).
7- A ré, no pavilhão referido em 1, procedeu à abertura de duas portas, para funcionar uma como porta de entrada e saída do estabelecimento e outra como porta de emergência, ao invés de apenas uma, como acontece nos restantes pavilhões (Resposta ao quesito 3º).
8- Sendo que neste pavilhão, o portão de entrada não existiria e o espaço correspondente seria fechado em alvenaria (Resposta ao quesito 4º).
9- O arquitecto CC foi encarregado do licenciamento referido em 3 a pedido do autor e da ré (Resposta ao quesito 5º).
10- O processo de licenciamento do pavilhão referido em 1. para estabelecimento de “bar-dancing” foi formulado e processado no processo nº 1411/00, também referente a licenciamento de alterações de outros pavilhões, nele figurando como requerente apenas a Ré (Resposta ao quesito 6º).
11- A Câmara Municipal de Leiria não aprovou a alteração do uso do pavilhão referido em A) para bar-dancing, por força de, entre outros, pareceres negativos emitidos pela Polícia de Segurança Pública e pelo Governador Civil do Distrito de Leiria (Resposta ao quesito 7º).
12- Foi unicamente o autor quem pediu ao Arquitecto CC para tratar do licenciamento do bar-dancing por si pretendido (Resposta ao quesito 11º).
13- O A. poderia, se necessário através da Ré, que se disponibilizou a assinar a pertinente documentação, ter contestado o indeferimento mencionado na resposta ao quesito 7º, possibilidade que lhe foi comunicada pelo técnico responsável, o arquitecto CC (Resposta ao quesito 16º).
14- A Câmara Municipal de Leiria notificou do indeferimento do pedido de licenciamento do pavilhão para estabelecimento de “bar-dancing” apenas a Ré, tendo esta dado pronto conhecimento ao técnico responsável, arquitecto CC, e este ao A. (Resposta ao quesito 18º).
15- O autor apenas teve conhecimento do indeferimento do pedido de licenciamento pelo arquitecto CC (Resposta ao quesito 19º).
4. - Mérito do recurso.
4. 1. - A Recorrente, integrando a situação ajuizada na figura do erro sobre a base negocial, prevista no n.º 2 do art. 252º C. Civil, pretende ver revogada a decisão da Relação, com a sua consequente absolvição do pedido, por não se verificarem dois dos necessários requisitos de relevância desse erro, designadamente “afectar gravemente os princípios da boa fé contratual” e “não estar coberto pelos riscos próprios do negócio”.
No acórdão impugnado, depois de se ponderar que o Autor “(…) sempre condicionou a aquisição do mencionado pavilhão ao seu efectivo licenciamento para aí ser instalado um estabelecimento de restauração e bebidas com dança (bar-dancing), sabendo a Ré perfeitamente disso, tendo mesmo procedido à abertura de duas portas, para funcionar uma como porta de entrada e saída do estabelecimento e outra como porta de emergência, ao invés de apenas uma, como acontece nos restantes pavilhões e previsto a inexistência do portão de entrada e fechamento em alvenaria do espaço correspondente. Ou seja, o A. apenas e só por estar erradamente convencido – sem culpa sua, pois que, embora impondo algumas condições, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, por unanimidade, em reunião de 30/06/2003, viabilizar, pelo prazo de um ano, a pretensão de instalação no local de um estabelecimento de bebidas com dança - de que o pavilhão reunia todos os requisitos para nele vir a ser instalado o estabelecimento de bebidas com pista de dança (bar-dancing) emitiu a declaração de vontade, sendo que, se soubesse que a Câmara Municipal viria a negar-lhe essa possibilidade, indeferindo o pertinente pedido de licenciamento, não teria prometido comprar o aludido imóvel, considerou-se que “o erro do A. incidiu sobre uma qualidade essencial do pavilhão objecto (mediato) do negócio – susceptibilidade de nele instalar e explorar o estabelecimento pretendido – (…)[erro que] torna, de acordo com o disposto nos artºs 251º e 247º do Cód. Civil, anulável o negócio”.
Como resulta da fundamentação da revista, a Recorrente afasta a aplicabilidade da norma do art. 251º C. Civil, com referência ao art. 247º, ou seja, que a anulabilidade invocada pelo Autor possa assentar na figura e regime do erro-vício, na modalidade de erro sobre o objecto para centrar a qualificação do vício na figura do erro sobre os motivos, na modalidade de erro sobre a base do negócio, prevista no art. 252º-2 do mesmo diploma.
Porém, argumenta, o erro em causa carece de relevância, por não concorrerem os específicos requisitos resultantes da remissão do preceito para o regime da alteração das circunstâncias, isto é, os pressupostos de resolução ou modificação do contrato estabelecidos no art. 437º C. Civil.
E, efectivamente, afigura-se-nos que, admitindo-se estar-se perante um caso de erro, este se enquadrará melhor, em termos de qualificação jurídica, no erro sobre a base negocial que, como vem qualificado na decisão impugnada, no erro sobre o objecto.
E disse-se “admitindo-se” porquanto também se poderia admitir não ser de afastar, ao menos liminarmente, outro entendimento, no sentido da ininvocabilidade de erro.
Com efeito, o erro tem ínsita a ideia de um desconhecimento ou falsa representação da realidade, efectiva ou possivelmente determinante da celebração do negócio, em cuja formação intervém. Assim, a realidade falsamente representada relevará, para efeito de erro, quando se mostre em desacordo com a realidade existente no momento da formação do negócio.
Por isso se diz que se a falsa representação incide sobre uma realidade futura, que não chega a verificar-se, não se está perante a figura do erro. Será caso da denominada “pressuposição”, com possível integração no instituto da alteração das circunstâncias e respectivos efeitos (art. 437º cit.). Nesse caso “erra-se” quanto ao futuro, falhando numa previsão; não há erro, mas uma imprevisão.
Como, impressivamente, escreve A. PINTO MONTEIRO (“Erro e Vínculo Negocial”, 18), com vastas referências doutrinais, “é largamente dominante a opinião segundo a qual o erro se reporta ao presente ou ao passado enquanto a pressuposição se refere ao futuro”.
Também HEINRICH HÖRSTER (“A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil”, 1992, 580), em sede de demarcação dos campos de aplicação do erro e do instituto da alteração das circunstâncias, chama justamente à atenção para que “no fundo, o n.º 2 do art. 252º e o n.º 1 do art. 437º dizem respeito à mesma figura, a base negocial e o seu tratamento jurídico, olhando aquele para o presente e este para o futuro”.
4. 2. 1. - Fala-se de erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre «aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. Tratar-se-á de circunstâncias que, ou determinaram ambas as partes ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé» (CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 163).
Pode dizer-se que o erro incide sobre a base do negócio em casos em que a não verificação da pressuposição releva, designadamente aqueles em que “a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial (MOTA PINTO, “Teoria Geral”, 3ª ed., 516).
Concretizando melhor, relativamente à particular situação sob apreciação, temo-la por enquadrável na hipótese que CARVALHO FERNANDES (“A Teoria da Imprevisão no Direito Civil Português”, reimp., Quid Juris, 2001, 264), depois de conceptualizar e traçar as diferentes consequências da a falsa representação e da imprevisão, sublinhando que “no erro – enquanto vício na formação da vontade – há sempre uma falsa representação da realidade que respeita, fundamentalmente, as situações passadas e presentes, em relação ao momento da celebração do negócio [pelo que] assim, numa primeira análise, e com simples base nessa noção, as alterações que se produzam após esse momento estariam para além do regime do erro e reclamariam, não o enquadramento neste instituto, mas a directa aplicação do art. 437º”, prossegue: “Pode, todavia dar-se o caso de as partes terem assentado o regime do seu negócio na falsa representação (previsão), ou da subsistência de certas realidades, cuja evolução era, contudo, previsível, ou da evolução da realidade em certo sentido, diferente do previsível. Ocorrida a evolução não prevista, há aqui, sem dúvida, uma alteração superveniente da realidade existente no momento da celebração do contrato. Todavia, sendo a alteração previsível, as partes, ao representá-la como estável, caíram em erro, pois, tal como o estado das coisas era então reconhecível, seria de admitir a sua alteração e não a sua subsistência. E o mesmo tipo de construção vale para o caso de as partes representarem uma evolução não correspondente à previsível. Neste sentido, parece legítimo falar ainda aqui em erro. E, se nessa realidade, falsamente representada, as partes fundaram a sua decisão de contratar, estaremos perante a situação que o n.º 2 do art. 252º qualifica como erro sobre a base do negócio”.
Efectivamente, como vem provado e se põe em evidência no aresto recorrido, o A. sempre condicionou a aquisição do pavilhão ao seu efectivo licenciamento para restaurante e bar-dancing, circunstância bem conhecida da R., que procedeu a adaptações no edifício a essa finalidade, para a qual havia informação camarária prévia de viabilidade, numa palavra, como a seguir se pondera, “o A., só por estar erradamente convencido de que o pavilhão reunia todos os requisitos para nele vir a ser instalado o estabelecimento de bar-dancing emitiu a declaração de vontade, que não teria emitido se soubesse que a Câmara Municipal viria a negar-lhe essa possibilidade, contrariando a anterior deliberação”.
A modificação da posição do órgão municipal, relativamente à primeira deliberação, corresponderá, assim, a uma alteração que, sendo embora previsível, as Partes tomaram como estável, incorrendo, assim, em erro, sobre essa circunstância – o licenciamento pretendido, que integra, aqui, base do negócio - que era, reconhecidamente, condição ou pressuposto essencial da decisão de contratar.
4. 2. 2. - Condições especiais de relevância do erro sobre a base do negócio são, por expressa remissão da norma que o prevê, os requisitos constantes do art. 437º C. Civil como condições de admissibilidade da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Assim, a falsa representação da realidade, reportada à relevância da inverificação da pressuposição considerada no momento da conclusão do negócio, além de se traduzir num desvio ou “alteração anormal” relativamente às circunstâncias que enformam o fim visado pelo contrato e o equilíbrio das prestações das partes, exige que esse desvio perturbador da justiça interna do negócio ou frustrante do seu fim sejam; (i) “de tal modo que a sua manutenção em vigor e a exigência da sua execução e cumprimento, tal como está, se tornem contrárias à boa fé”; e, (ii) não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato (P. PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed.; 500).
Desenvolvendo o conteúdo destes requisitos, escreve este Ilustre Professor que o desvio entre as circunstâncias assumidas pelas partes e as efectivamente verificadas “tem de ser causador de uma tal perturbação do equilíbrio interno do contrato ou da frustração do seu fim ou escopo, que uma pessoa séria e honesta, uma pessoa de boa fé, que se comportasse de acordo com os padrões exigíveis de integridade e correcção na vida negocial, não exigiria nessas circunstâncias a subsistência nem o cumprimento rígido do negócio. Cada uma das partes deve colocar-se (ou ser colocada) na posição da outra e apreciar o que dela seria esperado e esperável na circunstância”.
Depois, quanto à não cobertura do desvio da base negocial pelos riscos próprios do contrato, deverá ter-se em conta o “plano de risco” do concreto contrato em causa e, perante o “quadro negocial concreto da distribuição do risco”, discernir “sobre qual das partes e de que modo deve recair o risco de desconformidade entre o negócio e a realidade”, escapando, portanto, a solução a um critério unitário e quedando-se pela casuística.
Pertinente será, a este propósito, relembrar o trecho acima transcrito da obra de Mota Pinto.
A boa fé imporia a aceitação de um condicionamento – porventura uma condição resolutiva - do cumprimento integral do contrato-promessa à não verificação da recusa do licenciamento camarário, circunstância sobre a qual incidiu o erro, se esse condicionamento tivesse sido proposto por qualquer dos outorgantes, ambos conhecedores de que o pressuposto em que fizeram assentar as respectivas declarações de contratar era essencial à satisfação do fim económico do contrato, o qual, de outro modo sairia frustrado.
Pela mesma razão, isto é, porque os contraentes tiveram como estável uma situação que evoluiu de forma diferente da previsível mas, apesar disso, conhecida e não imprevisível, cabe ela, manifestamente, nos riscos contratuais assumidos, designadamente pela Ré, sabedora da condição a quer o Autor subordinara o interesse na aquisição do bem.
Tanto basta, a nosso ver, para que se possa afirmar que a manutenção e cumprimento do contrato, com as obrigações nele assumidas, feriria, de forma grave, os princípios da boa fé, não sendo de considerar coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437º-1).
4. 2. 3. - Defende a Recorrente que o A., porque poderia, se necessário através da Ré, que se disponibilizou a assinar a pertinente documentação, ter contestado o indeferimento, não se verifica estarem reunidos os referidos requisitos afectar gravemente os princípios da boa fé contratual e não estar coberto pelos riscos próprios do negócio, desde logo porque foi o A. quem não quis recorrer da decisão camarária, como devia, razão por que foi por culpa sua que a decisão camarária não foi contestada/recorrida, e não por motivos alheios ao A., que a Câmara Municipal recusou o pertinente licenciamento.
É certo que, como princípio geral da responsabilidade contratual, cada um dos contraentes responde pelas consequências de condutas suas com repercussão na execução do programa negocial em que seja parte, ora frustrando a possibilidade da prestação, ora abstendo-se de praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação (cfr. arts. 790º, 795º, 801º, 804º e 813º C. Civil).
De notar, porém, que, estando em causa, como está, no caso sob apreciação, o condicionamento do contrato e respectiva afectação a um fim determinado, a frustração deste fim (decorrente da recusa de licenciamento) implica a impossibilidade do fim da prestação, mas não da própria prestação, ela mesma, que continua a ser possível. “A frustração deu-se no fim da prestação e não na própria prestação”, remetendo, também por esta via, o tratamento da situação para o regime da falta das circunstâncias que integram a base negocial, previsto no art. 252º-2 (P. DE LIMA e A. VARELA, “C. Civil, Anotado”, II, 4ª ed. 43).
Pensa-se, de qualquer modo, que a alteração das circunstâncias causada por acto de um dos contraentes poderá torná-lo responsável pelas consequências do incumprimento se o outro ficou impossibilitado de cumprir, se ou na medida em que não seja também imputável ao contratante que invoca o efeito liberatório com tal fundamento.
Coloca-se, então, o problema de saber se a falta de impugnação da deliberação camarária se reveste, in casu, de potencialidade para interferir no afastamento dos requisitos referidos, e, consequentemente, nos efeitos do regime do erro.
Pois bem.
O acto que o A. se absteve de praticar foi a interposição de um recurso da decisão que inviabilizou o fim contratual previsto pelas Partes.
De notar que não se está perante qualquer acto ou omissão do Autor com interferência da decisão Camarária, razão por que carece de suporte factual a afirmação da Recorrente, rebatendo o acórdão impugnado, que “não se pode dizer que foi por motivos a si (A.) alheios que a Câmara Municipal recusou o pertinente licenciamento”.
Depois, Requerente do processo de licenciamento do pavilhão e da alteração pretendida era a Ré, sendo que, embora o Autor suportasse os custos do processo de alteração, a impugnação da deliberação administrativa teria de ser efectuada em nome daquela, pois que, formalmente, o A. não figurava como parte.
Em suma, e apenas, absteve-se o Autor de preparar a documentação necessária à impugnação e de a apresentar à Ré para que esta, como Requerente, a assinasse.
Para além do acabado de referir, desconhece-se, designadamente:
- as razões que determinaram o Autor a acatar o acto administrativo;
- os motivos que levaram a Ré, ela mesma, a não impugnar o mesmo acto;
- a existência de fundamentos, de facto ou de direito, relativamente ao sucesso da impugnação.
Neste contexto, tem de admitir-se, por um lado, que causal do acto de impugnação omitido foi a actuação voluntária de ambas as Partes – uma e outra interessadas na verificação da pressuposição que presidiu às suas declarações negociais - no sentido da conformação com o indeferimento e, por outro lado, que não se mostra que a decisão de indeferimento fosse ilícita ou inválida ou que houvesse forte probabilidade de como tal ser declarada.
Numa palavra, não concorre o nexo de causalidade adequada entre a omissão do Autor, traduzida na falta de impugnação da deliberação, e a verificação da condição que os Contraentes consideraram ou deveriam ter considerado aquando da formação do negócio, susceptível de fundamentar a relevância do que poderia denominar-se de “perda de chance” (art. 563º C. Civil).
Supõe, esta, na verdade, como se escreveu no acórdão de 29-4-2010 -- proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1, em que o ora relator interveio como adjunto, a verificação de “uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa. Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro (por ser eventual ou hipotético só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida. Se um recurso não foi alegado, e em consequência ficou deserto, não pode afirmar-se ter havido dano de perda de oportunidade, pois não é demonstrada a causalidade já que o resultado do recurso é sempre aleatório por depender das opções jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais dos julgadores chamados a reapreciar a causa.”
Deverá, então, concluir-se – sem prejuízo de se continuar a entender, como expendido a propósito do concurso dos requisitos do erro, que a questão se situa a montante, no momento da formação do contrato, em que ocorre o vício e em que a boa fé imporia a aceitação de um condicionamento, prevenindo a não verificação da pressuposição ou da situação tida como estável - que, também nesta perspectiva e a este nível, a falta de impugnação da deliberação camarária carece de relevância jurídica para interferir no afastamento dos requisitos do erro e respectivos efeitos, agora por via de responsabilidade contratual do Autor pela frustração do fim da prestação contratual e impossibilidade de cumprimento da Ré.
4. 3. - Respondendo, em síntese final, à questão enunciada em 2., poderá concluir-se:
É anulável, por erro sobre a base do negócio, o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel (pavilhão/armazém) em construção, se o promitente-comprador estava convencido que nele seria possível instalar um estabelecimento de bar-dancing e sempre condicionou a aquisição ao seu licenciamento para esse fim, o que tudo era do conhecimento da promitente-vendedora, e, por motivos a si não imputáveis, a Câmara Municipal veio a recusar o pertinente licenciamento.
5. – Decisão.
De harmonia com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Manter, ainda que com fundamentos não coincidentes, a decisão impugnada; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2012
Alves Velho (Relator)
Paulo Sá
Garcia Calejo