Processo número 3156/24.3T8VNG.P1, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 2.
Recorrente: Citizens´Voice - consumer Advocacy Association
Recorrida: A..., SA
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeira adjunta: Teresa Pinto da Silva
Segundo adjunto: José Nuno Duarte
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
1. É o seguinte o objeto do litígio, conforme foi identificado no despacho saneador proferido nos autos a 23-09-2024:
“A) Do direito da Autora a ver imposta aos Réus a proibição de manter publicações na página oficial da primeira Ré na internet, ou nas respetivas páginas no “Facebook”, “Instagram” ou noutra rede social alternativa, nas quais imputem à Autora a prática de quaisquer crimes;
B) Do direito da Autora a ver imposta ao segundo Réu a proibição de manter publicações nas respetivas páginas de “Facebook”, “Instagram” ou outra rede social alternativa, nas quais impute à Autora a prática de quaisquer crimes,
C) Do direito da Autora a ver os Réus condenados a retirar de imediato todas as referências efetuadas à Autora no site da internet e das páginas do “Facebook”, e “Instagram” nas quais, lhe imputam a prática de especulação de preços e publicidade enganosa ou de disparidade de preços entre os anunciados e os efetivamente cobrados no momento do pagamento ou, ainda, a adoção de comportamentos desonestos e lesivos dos direitos dos consumidores;
D) Da classificação da presente ação como inserida no tipo de “ações judiciais estratégicas contra a participação pública”;
E) Do abuso de direito de ação em que incorre a Autora na pretensão deduzida;
F) Da condenação da Autora a título de litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos Réus em montante a fixar, mas não inferior a €20.000,00, por despesas por estes suportadas com honorários de mandatário.”.
2. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença em 22-04-2025, pela qual se julgou a ação parcialmente provada e procedente e, em consequência, se decidiu o seguinte:
“a) Determino a proibição da Ré Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association de manter publicações na sua página oficial na internet, ou nas respetivas páginas no “Facebook”, “Instagram” ou noutra rede social alternativa, nas quais imputem à Autora a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada;
b) Determino a proibição do Réu AA de manter publicações nas respetivas páginas de “Facebook”, “Instagram” ou outra rede social alternativa, nas quais impute à Autora a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada;
c) Condenar a primeira e segundo Réus a retirarem de imediato todas as referências efetuadas à Autora no site da internet e das páginas do “Facebook” e “Instagram” nas quais lhe imputam a prática de especulação de preços e publicidade enganosa;
d) Absolver, no mais, os Réus do pedido”.
II- O recurso:
É desta sentença que recorre a ré Citizen´s Voice-Consumer Advocacy Association[1], pretendendo a sua revogação parcial, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos.
Para tanto alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
“1. O recurso interposto pelos apelantes é tempestivo e observa os requisitos formais previstos nos artigos pertinentes do Código de Processo Civil (CPC), notadamente os artigos 627 (2), 629 (1), 631 (1), 644 (1, a), 645 (1, a) e 647 (1).
2. A apelação é fundamentada no erro na aplicação e interpretação dos das normas jurídicas pertinentes, bem como em omissão de normas aplicáveis ao caso concreto, afetando a justiça da decisão recorrida.
3. O recurso é interposto em face de decisões específicas proferidas pelo tribunal a quo, que concedeu provimento parcial ao pedido da ré e impôs aos réus Citizes' Voice e AA a proibição de manter publicações que imputassem à autora a prática de especulação de preços e de publicidade enganosa, sem que houvesse uma condenação transitada em julgado.
4. A decisão recorrida também ordenou a retirada imediata de todas as referências que proibiu serem publicadas.
5. A decisão recorrida, embora formalmente cuidada e juridicamente estruturada, cede na ponderação constitucional entre os direitos fundamentais da honra e do bom nome, por um lado, e a liberdade de expressão e de informação, por outro, conferindo prevalência desproporcionada ao primeiro.
6. A matéria publicada pelos réus não consubstancia imputações gratuitas, mas comunicações legítimas sobre ações populares intentadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52 da Constituição da República Portuguesa e impostas pelo artigo 19 (1) do decreto lei n.º 114-A/2023 e artigo 15 da lei 83/95 e visando a ratio do artigo 19 (2) da retro referido lei.
7. Ou seja, as publicações em causa limitam-se, em larga medida, a cumprir os deveres legais de transparência previstos no artigo 19 (1), do decreto lei 114-A/2023, o qual impõe às entidades demandantes (representantes da classe) de ações coletivas a divulgação da sua existência, objeto e estado processual, sendo abusivo e desproporcional considerar tal cumprimento um ilícito ofensivo da personalidade.
8. O tribunal a quo entendeu que qualquer imputação de prática de crime - ainda que seja feita no contexto do pedido de uma ação popular e baseada em factualidade alegada ou até confessada pela própria autora - careceria de sentença condenatória transitada em julgado, o que não tem suporte constitucional, legal nem jurisprudencial, nacional ou europeu.
9. Tal interpretação viola frontalmente o disposto no artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”), o qual protege a liberdade de expressão mesmo quando esta assume a forma de crítica dura, incisiva ou mesmo potencialmente lesiva da imagem institucional de figuras públicas ou empresas com reputação pública.
10. própria autora confessou nos autos - e tal foi dado como provado - a existência de discrepâncias reiteradas entre os preços anunciados e os efetivamente cobrados ao consumidor, ainda que alega serem residuais, o que constitui base factual suficiente para sustentar os juízos de valor emitidos pelos réus.
11. A tutela conferida à autora não visa preservar o seu bom nome jurídico, mas antes instaurar um mecanismo censório - uma verdadeira lei da rolha - sobre iniciativas cívicas que têm como único propósito o alerta e proteção dos consumidores.
12. A condenação recorrida viola, cumulativamente, os artigos 2, 20, 37, 48 e 52 da Constituição da República Portuguesa, ao restringir, de forma injustificada e desproporcional, os direitos fundamentais à liberdade de expressão, participação cívica, acesso à justiça e exercício da ação popular.
13. Razão pela qual desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação em casual, tudo nos termos que constam no §5 da presente peça processual e que aqui se dão como reproduzidos.
14. A sentença apelada acarreta, na sua execução, o risco de instaurar um precedente perigoso em sede de litigância estratégica contra a participação pública (SLAPP), legitimando práticas de silenciamento judicial de associações de defesa de direitos coletivos legalmente constituídas, especialmente quando estas só cumprem com o dever legal imposto pelo artigo 19 (2) do decreto lei 114-A/2023.
15. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente entendido que restrições a expressões de interesse público só podem ser admissíveis se respeitarem o princípio da proporcionalidade e se não tiverem um efeito dissuasor sobre a liberdade de informação, o que manifestamente não sucede na decisão em crise.
16. Acresce que, por força da publicidade legal das ações populares, a matéria objeto das publicações sempre seria, e foi, acessível a qualquer cidadão - sendo, pois, absurda e inútil a imposição de sanções por meras reproduções dessas peças processuais nos meios institucionais da associação ré.
17. Por tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se os réus da obrigação de cessar publicações e de remover conteúdos cuja legalidade é não só evidente como constitucionalmente protegida, com fundamento no direito de informar, no interesse público e na boa-fé processual.
18. Sem prejuízo do supra exposto, impõe-se, também nestas conclusões, sublinhar, muito genuinamente, que os ora apelantes iniciaram este recurso com uma expressão de verdadeira admiração pelo labor hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e enaltecem a decisão como um raro exemplo de rigor técnico e lucidez judicial, assente numa concatenação factual de invulgar precisão, onde se distinguiu, com mestria, o alegado do provado, e o essencial do irrelevante.
19. Destacaram e aqui querem reforçar em jeito conclusivo, com particular ênfase, a forma como o tribunal navegou com perícia entre diversos meios de prova - testemunhal, documental e acordos de facto -, extraindo deles consequências ponderadas, demonstrando um domínio metódico e criterioso da técnica processual.
20. No plano do direito, foi sublinhado a elegância e a erudição da fundamentação, que articula com equilíbrio as normas constitucionais, civis e da jurisprudência nacional e europeia, com especial enfoque na aplicação rigorosa do artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
21. A decisão é lida como fruto de uma sólida formação dogmática, mas também de uma notável sensibilidade ao conflito entre valores constitucionais em tensão: o bom nome e a liberdade de expressão, pese embora se impor da mesma recurso pelas particularidades, mínimas, mas de importância suprema, que supra se expuseram.
22. Os apelantes não hesitam em reconhecer na sentença um verdadeiro exercício de arte judicativa - uma construção despojada de ornamentos retóricos, que recusa o ruído e o dramatismo fáceis, em que cada parágrafo revela contenção, clareza e um compromisso sereno com a justiça.
23. Mais do que uma decisão - dizem e reiteram aqui em conclusão - esta sentença é um bastião contra os excessos do populismo, da opinião mediática e do discurso inflamado, sendo uma obra de justiça digna, onde a razão e o direito caminham lado a lado e um exemplo de como os tribunais, quando operam com rigor, são a derradeira muralha do Estado de Direito e da Democracia.
24. Pese embora tudo isto, impõe-se o recurso, que foi muito ponderado - pois é apanágio e compromisso da ré Citizens' Voice apresentar recursos de qualquer decisão em menos de 24 horas quando entenda ter razão absoluta, e neste caso demorou bastante na sua ponderação - o que é muito raro haver uma decisão que lhe imponha tal compasso de espera ou hesitação.
§7. Pedido:
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva os réus Citizens' Voice e AA de tudo que foram condenados, assim fazendo a acostumada e melhor justiça.”.
A recorrida contra-alegou, sustentando que o recurso deveria ser liminarmente indeferido por conter vários erros e ter sido elaborado com recurso a Inteligência Artificial e defendeu a sua confirmação, muito embora afirmando discordar da parte da sua fundamentação em que se qualifica o litígio como constituindo situação de colisão de direitos, já que entende que à recorrente não pode ser reconhecido o direito de liberdade de expressão, pois este foi abusivamente usado para a imputação de factos falsos, com a consciência dessa falsidade.
Entende ter demonstrado que os factos que a recorrente lhe imputa decorreram de erro humano na marcação manual dos preços dos produtos que deixaram de estar em promoção, pelo que não lhe pode ser imputada a prática de qualquer crime. Bem como chama à colação a prova de que na generalidade das ações populares que lhe foram movidas pela ré foi o presidente da direção desta quem foi fazer uma compra a um dos seus estabelecimentos com vista a poder propor ação popular. Finalmente sublinha a relevância da prova feita de que os réus, com as publicações feitas, pretendem atingir a imagem, a credibilidade e a reputação da requerente.
Já após a inscrição dos autos em tabela veio a recorrente requerer a junção aos autos de um documento - cópia de um despacho de não pronúncia em que era assistente a aqui recorrida e arguido o co-réu AA -, alegando a sua superveniência e o seu interesse para a decisão a proferir neste recurso, “na medida em que confirma, por via de análise judicial autónoma, que a matéria divulgada se insere num debate público de interesse geral, em especial na defesa dos consumidores, e que a circunstância de a recorrida se sentir atingida, incomodada ou reputacionalmente desconfortável não basta para transformar informação de interesse público em ilícito”. Afirma que o despacho em causa é relevante por fazer um correto enquadramento da questão de direito a decidir, dirigindo-lhe extensos encómios e cotejando-o com a decisão recorrida. E justifica a sua junção à luz dos artigos 425.º e 651.º, número 1 do Código de Processo Civil.
O artigo 651.º, número 1 do Código de Processo Civil prevê que as partes possam juntar documentos às alegações nas situações a que se refere o artigo 425.º do Código de Processo Civil ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária em função do decidido em primeira instância. A junção de documentos aqui prevista está, assim, contextualizada no âmbito da produção de prova e esta visa a demonstração de factos - como decorre do artigo 410.º do Código de Processo Civil e da inserção sistemática do artigo 425.º do Código de Processo Civil. Ora no caso a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto que, como tal não pode ser alterada, o que torna inútil a junção de qualquer documento que possa constituir meio de prova.
O documento junto tampouco constitui qualquer parecer de jurisconsulto, caso em que a sua a junção poderia ser admitida à luz do número 2 do citado artigo 651.º do Código de Processo Civil.
Pelo que não há qualquer fundamento legal para a pretendida junção da decisão judicial apresentada pela recorrente, indeferindo-se, em consequência, a mesma.
III- Questões a resolver:
Em face das conclusões da recorrente nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver:
Se a ré tem direito a publicar afirmações em que qualifica condutas da autora como criminais, designadamente com referência a crimes especulação e de “publicidade enganosa”, apesar de a autora não ter sido condenada pela prática desses crimes.
IV- Fundamentação:
Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa:
1) A Autora é uma sociedade comercial, constituída em 1979, que tem por objeto a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de centros comerciais e ainda o de importações e de exportações (cfr. (cf. certidão permanente da Requerida cujo código de acesso foi indicado no requerimento inicial e que se encontra digitalizada no procedimento cautelar apenso);
2) Explora, a nível nacional, a cadeia de supermercados da marca A...;
3) Conta atualmente com cerca de 32.000 colaboradores;
4) Integra-se no Grupo B...;
5) Afirmando este grupo societário no seu Código de Conduta que “não dá nem recebe, direta ou indiretamente, subornos ou quaisquer outras vantagens impróprias para o seu negócio.” (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
6) Ali também se afirma que o Grupo B... adota “políticas de comércio leais que têm em vista a proteção dos direitos do consumidor.” (cfr. teor do documento a que se alude no facto anterior);
7) A Autora desenvolve a sua atividade na área do retalho alimentar, com estreita ligação à comunidade em que se insere geograficamente e suportada na confiança gerada junto dos seus clientes;
8) O sector do retalho alimentar é marcado pela elevada competitividade em que impera a necessidade de aquisição e de retenção dos clientes;
9) O negócio primordial da Autora assenta na área da alimentação, área na qual a confiança é um fator fundamental,
10) A Autora, ao longo de décadas, vem construindo a sua imagem comercial, sendo esta essencial à defesa da sua clientela e à obtenção de ganhos;
11) É frequente associar-se a Autora ao seu slogan “sabe bem pagar tão pouco”, o qual inclusive surge na designação inicial do próprio site da Autora, quando este é acedido ou consultado;
12) A Autora assume como sua “missão”, “ser a melhor cadeia de supermercados a operar perecíveis em Portugal” e “fornecer ao consumidor uma solução alimentar de qualidade a preços competitivos”, para tal “cultivando uma relação de confiança e duradoura com os seus clientes”.
13) A Autora desenvolve a sua atividade em todo o território nacional há mais de quarenta anos, explorando cerca de quatrocentos e setenta estabelecimentos comerciais de supermercado;
14) O desempenho da Autora tem sido alvo de vários reconhecimentos, como o Prémio Nacional de Sustentabilidade 2022,2 atribuído pelo “C...”, na categoria “Descarbonização”, bem como as três estrelas da “Lean & Green”3, após uma redução superior a 40% nas emissões de dióxido de carbono nas atividades logísticas da empresa (o que corresponde à maior distinção atribuída pela “Lean & Green”, em Portugal).
15) A Autora também recebeu o selo “Produção Sustentável Consumo Responsável”, atribuído pela Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar;
16) Por fim, salienta-se o mais recente prémio recebido pela Autora, em setembro de 2023, atribuído pela Consumers Trust, de Marca Recomendada ..., na categoria Supermercados - Grande Retalho, por manter, “de uma forma consistente, um elevado nível de performance de Customer Service, reforçando assim a relação de proximidade mantida com os seus clientes”;
17) Conforme se refere nesse mesmo link «[o] Prémio “Marca Recomendada” é um troféu atribuído às marcas que registaram a melhor performance com resultado no Índice de Satisfação, relativo ao ano anterior. É um importante reconhecimento público de reputação positiva, uma vez que resulta exclusivamente da recomendação dos consumidores, relativamente ao apoio prestado pela marca na plataforma».
18) A primeira Ré é uma associação constituída em 14 de dezembro de 2021, na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia (cfr. documento nº 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
19) Encontrando-se os respetivos Estatutos disponíveis no site na internet da associação, sendo acessíveis a partir do link: .../;
20) Tendo como fim estatutário declarado “Defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral, que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia” (cfr. documento nº 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
21) O segundo e o terceiro Réus integraram em 15 de dezembro de 2021 o órgão de direção da mencionada Associação, com os cargos respetivamente de Presidente e de Vice-Presidente, tendo sido eleitos em assembleia geral eleitoral realizada no dia 15 de dezembro de 2021 (cfr. documento nº 3 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
22) Atualmente o terceiro Réu integra o conselho fiscal da primeira Ré, mantendo-se o segundo Réu como Presidente da respetiva direção;
23) A primeira Ré pretende afirmar-se - de acordo com os respetivos Estatutos - como uma associação de defesa dos consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico;
24) Assumindo a própria Ré que na prossecução dos seus fins pode “promover e intentar ações judiciais”, o que tem realizado mediante a propositura de mais de cem ações populares contra vários operadores económicos;
25) Resulta da escritura de constituição da Autora[2], datada de 14 de dezembro de 2021, que, à data da respetiva constituição, a Autora tinha apenas dois associados: os associados fundadores BB e AA (cfr. documento nº 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
26) Desconhecendo-se, porém, atualmente o respetivo número de associados.
27) Resulta da ata da assembleia geral de 15 de dezembro de 2021 que: “em seguida o presidente da mesa da Assembleia Geral de Associados deu início à votação pelas 15 horas e 45 minutos, encerrando a mesma às 15 horas e 49 minutos após cada associado ter dito o seu sentido de voto” (cfr. documento nº 3 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
28) Na assembleia geral realizada 9.06.2023, declarou a contabilista certificada da associação Ré, e que, em simultâneo, exerce o cargo de Secretária da respetiva Assembleia Geral, que “no ano de 2022 não tinha existido movimentos contabilísticos para além do saldo inicial para a abertura da conta no banco em Bruxelas, na Bélgica” (cfr. documento nº 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
29) Tendo, na mesma assembleia geral, o Presidente da Direção, o segundo Réu esclarecido que a Associação dependeria na sua atividade dos recursos dos membros dos órgãos sociais, ou de contributos de alegados filantropos;
30) Até à realização da assembleia geral extraordinária de 6 de novembro de 2023, nenhuma assembleia geral teve lugar para aprovação de contas ou de plano de atividades;
31) De acordo com a “Ata ...” da Assembleia Geral da Ré, foi deliberado em 25.06.2022:
- “(…) sobre a contratação preferencial da D... Ltd, com sede .... ..., Israel ou a E..., com sede em ... ..., ..., Reino Unido, para qualquer atividade de suporte ao litígio, designadamente na obtenção de informações de inteligência, análise de riscos operacionais, propaganda e promoção dos interesses jurídicos em causa, tanto par aprova [sic], como durante a condução de negócios extrajudiciais ou com qualquer outro terceiro ou autoridade”.
- “(…) sobre a contratação preferencial da F..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ..., ... Lisboa, para serviços de comunicação corporativa, relações pública e ‘press clipping' em Portugal”.
- “Autorizar a celebração de contratos de financiamento dos custos de ações intentadas pela associação por parte de um terceiro alheio ao litígio, sempre que estiverem em causa litígios com grande complexidade e que exigiam a obtenção de consultoria externa, da obtenção de pareceres jurídicos ou a prestação de serviços adicionais” (cfr. documento n.º 6 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
32) Apresenta-se publicamente a G... como um grupo de veteranos das unidades de elite de inteligência israelita, especialistas na preparação de soluções customizadas para negócios.
33) De acordo com a informação divulgada no respetivo site, a E... terá como clientes: um clube da primeira liga profissional de Inglaterra (conhecida como “Premier League”), a H..., a I..., a J... e mesmo a K..., entre outros;
34) Resulta da ata da assembleia geral de 25.06.2022 que a proposta de contratação dos serviços da G... e da E... foi “aprovada por todos os presentes, com duas abstenções” (cfr. documento a que se alude no facto 31º);
35) A proposta assim apresentada de “contratação preferencial da F...” foi igualmente “aprovada por unanimidade dos presentes” (cfr. documento a que se alude no facto 31º);
36) Quanto à celebração dos contratos de financiamento referidos na sétima proposta de deliberação, o Presidente da Direção da Autora, quando questionado “como funciona esse financiamento e que taxa de paga e quais as alternativas mais baratas”, respondeu que “estes acordos podem ser estabelecidos em múltiplas formas, incluindo por via de venda de créditos litigiosos e habilitação processual, algo que a Citizen's Voice faz com consumidores que, pelos seus meios, não se consigam defender convenientemente em juízo”; (cfr. teor do documento a que se alude no facto 31º);
37) O referido Presidente da Direção da Autora concretizou o seu raciocínio com os “acordos de financiamento de contencioso”, que, nas suas palavras, “visam financiar os honorários de advogado e as despesas previstas no orçamento que se elaborará tendo em conta as restantes despesas com outros serviços ou custos, incluindo, aí, os custos com traduções, pareceres jurídicos, etc”, sendo “apresentadas faturas mensalmente, que depois são pagas pelo financiador se estiverem de acordo com o contrato” (cfr. teor do documento a que se alude no facto 31º);
38) Algumas das ações populares intentadas pela Ré irão ser financiadas por uma entidade designada L...;
39) Esta L... é uma sociedade por quotas de que é sócio o terceiro Réu, CC;
40) Segundo as palavras do terceiro Réu na assembleia geral extraordinária de 6.11.2023,
“Procuramos de facto o lucro, mas este não é um fim em si mesmo. O nosso lucro é o meio para garantirmos a sustentabilidade, a perenidade e robustez da L..., por conseguinte, financiar a luta pelos direitos dos consumidores” (cfr. teor da ata junta aos autos em 14.01.2025, que igualmente se encontra publicitada no site da Autora);
41) A correção de procedimentos, a forma como se relaciona com os seus clientes, a integridade e ética da sua atuação são fatores decisivos para a imagem comercial da Autora;
42) Sendo essencial à sua atividade que se mantenha intacta na comunidade a sua imagem de credibilidade, a sua reputação e o respetivo prestígio social;
43) A primeira Ré, com intervenção direta do segundo Réu, vem imputando à Autora, nas páginas oficiais em que opera nas redes sociais “Facebook” e “Instagram”, e, ainda, na sua página online da internet, a prática de um número crescente de crimes de especulação p. e p. pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20.01 e a prática de alegados crimes de publicidade enganosa e de comportamentos lesivos dos direitos dos consumidores;
44) Na página oficial da Ré na internet podia ler-se, em 11.09.2023, entre outras, a seguinte comunicação:
“Outros alertas relevantes
Na incessante luta pelos direitos dos consumidores, avançamos com várias ações judiciais perante as várias reclamações dos clientes do A..., S.A. ("A...").
Essas queixas lançam luz sobre as alarmantes disparidades de preços entre os anunciados pelo A... e os efetivamente cobrados no momento do pagamento. Revelando uma prática generalizada e ilícita, diversas lojas do A... estão sob a acusação, onde uma infinidade de bens essenciais, predominantemente alimentos, têm apresentado discrepâncias gritantes entre os preços apresentados nas prateleiras e os pagos no momento do pagamento pelos consumidores desprevenidos.
Surpreendentemente, essas disparidades chegam a ultrapassar uns impressionantes 100 % (o dobro do preço anunciado) em determinados produtos, com alguns casos dessa exploração se manter por um descarado período de mais de 30 dias.
Como resposta, até ao momento, demos entrada com 58 ações coletivas (ações populares) - estando outras 10 em preparação -, procurando que seja feita justiça para as massas de consumidores lesados.
Verifique AQUI se foi vítima dessas táticas nas diferentes lojas do A... e nas datas em questão.
No entanto, é crucial reconhecer que todos os consumidores, independentemente das suas compras, foram lesados pela distorção das condições de equidade concorrencial. Este comportamento, reiterado, em diferentes datas, pelo A..., mesmo depois de ter sido citado e ter contestado pelo menos uma ação judicial, na sua essência, mina perpetuamente a confiança dos consumidores. Portanto, iremos procurar, pelos meios legais, a reparação e a compensação adequada para todos aqueles que sofreram essa grosseira violação do direito a uma relação de consumo justa”. (cfr. documento n.º 7 anexo à petição inicial);
45) Ali era, ainda, divulgada a instauração, por parte da primeira Ré, de sucessivas ações judiciais contra a Autora, tendo por objeto “Crimes de especulação e de publicidade enganosa”;
46) Pelo menos até 9 de Novembro de 2023, era possível, por consulta da página oficial da primeira Ré na internet - .../, aceder à seguinte informação:
LESADOS A... BRAGA
Universo de todos os consumidores que adquiriram limões no A... Braga ... durante os dias 25 e 26 de novembro de 2023 e todos os outros consumidores em geral que fazem compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa
LESADOS A...
Universo de todos os consumidores que adquiriram bananas da madeira no A... de ... em 11.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... VN GAIA
Universo de todos os consumidores que adquiriram morangos no A... de Vila Nova de Gaia Avenida em 09.02.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A...
Universo de todos os consumidores que adquiriram embalagens de chã da marca ... no A... ... entre 23.05.2023 e 25.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A...
Universo de todos os consumidores que adquiriram snacks cão ... no A... de ... entre 15.05.2023 e 19.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A...
Universo de todos os consumidores que adquiriram embalagens de massa fettuccine da marca ... no A... de ..., em Vila Nova de Gaia, entre 23.05.2023 e 24.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... MATOSINHOS
Universo de todos os consumidores que adquiriram alho seco biológico no A..., em Matosinhos, entre 16.05.2023 e 29.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... ST M FEIRA
Universo de todos os consumidores que adquiriram embalagens de chocolate ... no A... de Santa Maria da Feira (Hiper) em 30.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que fazem compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... VN GAIA 2.
Universo de todos os consumidores que adquiriram suplemento de vitamina C 30 comprimidos e suplemento de equinácia 45 cápsulas, ambos fabricados e distribuídos pelo laboratório nutracéutico M... no A... de Vila Nova de Gaia Avenida entre 30.05.2023 e 31.05.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... MAIA
Universo de todos os consumidores que adquiriram queijo de ovelha com azeitonas da marca A... no A... da Maia (...) entre 31.05.2023 e 01.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que fazem compras nos supermercados. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... VALONGO
Universo de todos os consumidores que adquiriram embalagens de bolachas brownie da marca A..., aveia com cacau e avelã da marca ..., spaghetti sem glúten da marca ..., bebida em pó da marca ... no A... de Valongo - ..., entre 30.05. 2023 e 01.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... GUIMARÃES
Universo de todos os consumidores que adquiriram azeite de ..., marca A..., e cerveja de 21 cl, da marca ..., no A... de Guimarães, na rua..., em 01.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... PENAFIEL
Universo de todos os consumidores que adquiriram garrafas de 1,5 lt de ... da marca ..., bebidas energéticas ... ou ..., de 50 cl, da marca ..., no A... de Penafiel entre 30.05.2023 e 02.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos
supermercados.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... BARCELOS
Universo de todos os consumidores que adquiriram atum natural, da marca ..., 385 g, queijo de ovelha, da marca ..., queijo grego de cabra, marca ..., de 150 g, e queijo mussarela, da marca ..., de 125 g, no A... de Barcelos, entre 30.05.2023 e 04.06.2023.
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LESADOS A...
Universo de todos os consumidores que adquiriram embalagens de milho, pack de três, da marca ..., no A... de ..., em Vila Nova de Gaia, entre 30.05.2023 e 06.06.2023.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... COIMBRA
Universo de todos os consumidores que adquiriram pacotes de leite UHT especial crescimento, da marca ..., de 1 litro, no A... de Coimbra, na Rua ... entre 06.06.2023 e 07.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuando compras nos supermercados. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... SANTA COMBA DÃO
Universo de todos os consumidores que adquiriram colheres de servir de plástico, da marca ..., no A..., entre 06.06.2023 e 07.06.2023.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... MEALHADA
Universo de todos os consumidores que adquiriram latas de atum conserva, da marca ..., de 120 g, no A... da Mealhada, entre 31.05.2023 e 07.06.2023. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... ANADIA
Universo de todos os consumidores que já adquiriram pacotes de tomate em pedaços com manjericão e orégãos, da marca ..., 390 g, guardanapos, folha dupla, da marca ..., magra manteiga, da marca ..., 250 g ou fiambre da perna extra, fatias finas, da marca A..., 150 g, no A... de Anadia, entre 30.05.2023 e 07.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que efetuam compras nos supermercados. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A
Universo de todos os consumidores que adquiriram preservativos contacto total, da marca ..., caju frito com sal, 200 g ou pistacchio torrado com sal, no A... de Vila Nova de Gaia, na Avenida ..., entre 30.05.2023 e 08.06. 2023. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... MATOSINHOS
Universo de todos os consumidores que adquiriram mix de vegetais (crocante), da marca ..., arroz selvagem, da marca ..., 500 g, massa tortiglioni, da marca ...,500 g ou massa penne rigate, da marca ..., 500g, no A... de Matosinho, na Rua ...,
..., Matosinhos, distrito do Porto, entre 30.05.2023 e 08.06.2023. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... DA
Universo de todos os consumidores que adquiriram aroma baunilha, marca ..., 200 g, no A... da ..., no Porto, entre 30.05.2023 e 09.06.2023 e todos os outros consumidores em geral que produzem compras nos supermercados. Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... PENAFIEL
Universo de todos os consumidores que tenham adquirido comida para gatos, smooth paté selection, da marca ..., 8x85 g ou spaghetii n.º 5, da marca ..., 500 g no A... de Penafiel, entre 23.05.2023 e 09.06.2023 .
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LESADOS A... ... VILA NOVA DE GAIA
Universo de todos os consumidores que adquiriram bolachas marca A... e chocolates marca ..., no A... ..., ..., distrito do Porto, entre 23.05.2023 e 09.06.2023.
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LESADOS A... DE AMARANTE
Em tribunal.
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LESADOS A... AROUCA
Em tribunal.
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LESADOS A...
Em tribunal.
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LESADOS A... CHAVES ... (...)
Em tribunal.
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LESADOS A... CHAVES
Em tribunal.
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LESADOS A... FAFE
Em tribunal.
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LESADOS A... ... (RUA ...)
Em tribunal.
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AVENIDA LESADOS A... BRAGA
Em tribunal.
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LESADOS A... ARCOS DE VALDEVEZ
Em tribunal.
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LESADOS A... PONTE DE LIMA
Em tribunal.
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LESADOS A... VALENÇA
Em tribunal.
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LESADOS A... GUIMARÃES (AV....)
Em tribunal.
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LESADOS A... CAMINHA
Em tribunal.
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LESADOS A... ... PORTO
Em tribunal.
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LESADOS A... ... PORTO
Em tribunal.
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LESADOS A... ... PORTO
Em tribunal.
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LESADOS A... ... -
Em tribunal.
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LESADOS A... ... SINTRA
Em tribunal.
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LESADOS A... ... ... VILA NOVA DE GAIA
Em tribunal.
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LESADOS A... SANTO TIRSO
Em tribunal.
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LESADOS A...
Em tribunal.
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LESADOS A... ... MATOSINHOS
Em tribunal.
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LESADOS A... ... MAIA
Em tribunal.
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LESADOS A... TROFA
Em tribunal.
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LESADOS A... ... VILA NOV DE GAIA
Em tribunal.
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LESADOS A... ... PORTO
Em tribunal.
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LESADOS A... VIANA DO CASTELO
Em tribunal.
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LESADOS A... VILA NOVA DE GAIA
Em tribunal.
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LESADOS A... BRAGA
em tribunal
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LESADOS A... OVAR
Em tribunal.
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LESADOS A...
Em tribunal.
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LESADOS A... LEIRIA
Em tribunal.
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LESADOS A... SÃO JOÃO DA MADEIRA
Em preparação.
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LESADOS A... RÉGUA
Em tribunal.
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LESADOS A... SÃO JOÃO DA MADEIRA
Em tribunal.
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LESADOS A... SÃO DA MADEIRA
Em preparação.
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LESADOS BRAGANÇA
Em preparação.
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LESADOS A... ... PORTO
Em preparação.
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LESADOS A... ... PORTO
Em preparação.
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LESADOS A
Em preparação
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... LEIRIA
Em preparação.
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LESADOS A... BRAGA
Em preparação.
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LESADOS A... ESTARREJA
Em preparação.
Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.
LESADOS A... ... MAIA
Em preparação
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LESADOS A... FAFE
Em preparação.
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47) Nessa página consta expressamente um pedido de partilha, com a menção “Partilhe isto...”
48) A primeira Ré vem adotando igual procedimento nas respetivas páginas nas redes sociais “Facebook” e “Instagram”;
49) A 9 de Janeiro de 2023 a primeira Ré publicou, sob o título “Ação Popular contra o A... Sumário da Ação”, a seguinte comunicação:
"1º Neste processo, discute-se o preço de limões.
2º É o preço anunciado pela ré para esses limões e o que efetivamente depois foi cobrado aos consumidores e que resultou, para estes, num prejuízo provocado pelo sobrepreço aplicado de forma ilícita que é a causa deste processo.
3º Independentemente do relevo de tal asserção para sustentar um meio tão drástico como uma ação popular, não podemos deixar de atender a razões mais profundas e substancias que fundam a presente ação.
4º Tais razões, são o impacto que o comportamento da ré tem na confiança dos consumidores e que contém restrições graves da concorrência e que, portanto, não pode ser negligenciável.
5º Embora pareça um caso de simples venda de limões e de um eventual erro na fixação de preços, o certo é que tal comportamento (a titulo doloso ou, mesmo, negligente), é uma restrição sensível, e não negligenciável, da concorrência e dos direitos dos consumidores.
6º Tal caráter, sensível, deve, pois, ser apreciado, nomeadamente, por referência à posição e à importância da ré no mercado onde atua.
7º A avaliação desse caráter sensível deve ser determinada em função da natureza do produto em causa (alimentar - um bem de primeira necessidade), no contexto atual, de elevada inflação e potenciais conflitos sociais, e da quota de mercado da ré e o registo de margens brutas excessivas (os tais lucros excessivos muito comentados ultimamente).
8º Mais importante ainda, é que o comportamento em causa - para além de ser, em concreto, apto a produzir e produziu efetivamente prejuízos no consumidor e efeitos nefastos no mercado - tem vindo a manter-se ininterruptamente, embora em outros produtos, não podendo excluir-se, na realidade, que tal comportamento ainda subsista.
9º Isto porque, invariavelmente, a ré tem os seus produtos mal preçados, exatamente como aconteceu com os limões em causa.
10º Mesmo que tal aconteça por falta de atenção da ré, tal negligência não pode ser consentida e, só existe, porque a ré nunca tem consequências de tal atuação - será o caso para dizer que o crime compensa.
11º Destarte, o facto de nos presentes autos discutirmos limões, com um sobrepreço de apenas 0,20 euros por quilo, constitui um aspeto inequivocamente marginal, periférico, que não retira qualquer valor ao mérito da ação.
12º É também importante afirmar a importância das ações populares na égide que Viana (2022) lhes atribui - enquanto mecanismo de private (law) enforcement para prevenir o custo social decorrente de público em prevenir comportamentos nocivos com alto custo social, como é o caso do comportamento da ré descrito nos presentes autos.
13º Por fim, não podemos esquecer que a ré já foi condenada por comportamentos consubstanciados em práticas restritivas da concorrência, nomeadamente pela prática concertada de fixação de preços de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar por um período de sete anos consecutivos, tendo-lhe sido fixada uma coima de quatro milhões, oitocentos e oitenta mil euros, nos termos do disposto no artigo 69, da lei 19/2012 (cf. decisão de condenação processo 2017/3 da Autoridade da Concorrência, que se junta como documento 3).
14º No caso em que a ré foi condenada, não eram limões, mas eram loções, cremes e desodorizantes os produtos em causa.
15º Nesse caso, também não se tratava de especulação de preços, mas sim de uma prática concertada de fixação de preços na modalidade de hub and spoke.
16º Mas, em qualquer caso, o comportamento da ré foi sempre no sentido de prejudicar os consumidores, seja diretamente, por via de um sobrepreço cobrado, seja indiretamente, ao restringir a concorrência."
... Os limões que deram um processo.”. (cfr. documento nº 8 anexo à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
50) Tendo a primeira Ré publicado, em 6.06.2023, na respetiva página do “Facebook” a seguinte comunicação:
“[LESADOS A...] Na incessante luta pelos direitos dos consumidores, avançamos com várias ações judiciais perante as várias reclamações dos clientes do A..., S.A. ("A..."). Essas queixas lançam luz sobre as alarmantes disparidades de preços entre os anunciadas pelo A... e os efetivamente cobrados no momento do pagamento. Revelando uma prática generalizada e ilícita, diversas lojas do A... estão sob a acusação, onde uma infinidade de bens essenciais, predominantemente alimentos, têm apresentado discrepâncias gritantes entre os preços apresentados nas prateleiras e os pagos no momento do pagamento pelos consumidores desprevenidos. Surpreendentemente, essas disparidades chegam a ultrapassar impressionantes 50 % em determinados produtos, com alguns casos dessa exploração se manter por períodos de oito dias. Como resposta, até ao momento, demos entrada com 15 ações coletivas (ações populares), procurando que seja feita justiça para as massas de consumidores lesados. Verifique no nosso website se foi vítima dessas táticas nas diferentes lojas do A... e nas datas em questão. No entanto, é crucial reconhecer que todos os consumidores, independentemente das suas compras, foram lesados pela distorção das condições de equidade concorrencial. Este comportamento, reiterado, em diferentes datas, pelo A..., mesmo depois de ter sido citado e ter contestado pelo menos uma ação judicial, na sua essência, mina perpetuamente a confiança dos consumidores. Portanto, iremos procurar, pelos meios legais, a reparação e a compensação adequada para todos aqueles que sofreram essa grosseira violação do direito a uma relação de consumo justa.
#CitizensVoice
#consumersrights
#consumerprotection
#consumersrightsassociation
#associaçãodedefesadosconsumidores
#defesadosconsumidores
#A
#lesadosA
#consumidores
#ConsumidoresInformados
#defesadoconsumidor
#direitosdosconsumidores
#especulaçãodepreços
#publicidadeenganosa (cfr. documento n.º 9 anexo à petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
51) Tendo, em 12.06.2023, a primeira Ré publicado a comunicação seguinte:
“ALERTA [PREÇOS NO A...] Por falar em honestidade:
Alerta-se os consumidores para que verifiquem com atenção o preço cobrado pelo A... no momento do pagamento das compras.
Após várias queixas de consumidores, a CITIZENS´VOICE verificou que, numa prática generalizada e ilícita, diversas lojas do A... apresentavam discrepâncias gritantes entre os preços fixados e os efetivamente pagos pelo consumidor.
Surpreendentemente, essas disparidades chegaram a ultrapassar uns impressionantes 100% (o dobro do preço fixado) em determinados produtos, com alguns casos dessa exploração se manter por uma descarado período de mais de 30 dias. Como resposta, a CITIZENS´VOICE deu entrada com 31 ações coletivas (ações populares) e está a preparar as respetivas queixas à ASAE.
Os consumidores que se deparem com discrepâncias entre o preço marcado para os produtos nas prateleiras e o efetivamente cobrado no momento do pagamento, devem agir da seguinte forma:
Deixar que seja feito o registo dos produtos e emitida a fatura/recibo;
Proceder ao pagamento;
Depois de pago, reclamar e pedir a restituição da diferença de preço;
Tirar uma foto da etiqueta de preços, da fatura original e da fatura retificada;
Enviar esses documentos e indicação da morada da loja ..........@
Com esses documentos a CITIZEN´VOICE pode iniciar ações judiciais por forma a que todos os consumidores lesados pela prática possam ser indemnizados.
Com estas ações coletivas e ajuda de todos os consumidores, podemos acabar com estas práticas e forçar o A... a respeitar os consumidores e a lei (“force to compliance”).
Juntos, podemos fazer mais. A CITIZENS´VOICE será a voz atuante dos consumidores lesados”. (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido);
52) Esta publicação surgia a par de notícia, datada de 25 de março de 2023, com uma fotografia do Presidente do Conselho de Administração da B... SA, com o seguinte teor:
53) E, em 13.07.2023, a primeira Ré publicou, mais uma vez, na respetiva página no Facebook, a seguinte publicação: [LESADOS A...]
Preços enganadores no A... dão chuva de processos Artigo muito completo na revista Sábado desta quinta-feira, 13.07.2023. Verifique se comprou algum dos produtos nas lojas identificadas.
Se já foi vítima desta prática contacte-nos através do email ..........@
Leia o artigo:
...... #consumeradvocacyassociation
#citizensvoice
#citizensvoiceassociation
#consumersrights
#consumerprotection
#consumersrightsassociation
#associaçãodedefesadosconsumidores
#defesadosconsumidores
#A
#lesadosA
#consumidores
#ConsumidoresInformados
#defesadoconsumidor #direitosdosconsumidores #especulaçãodepreços
(cfr. teor do documento n.º 11 anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido);
54) O Facebook da primeira Ré encontra-se acessível ao público em geral, podendo a ele aceder todos quantos queiram,
55) Sendo tais publicações suscetíveis de virem a partilhadas por terceiros,
56) Tratando-se de uma rede social aberta e de acesso generalizado, constitui um dos mais crescentes meios de interação e partilha online;
57) Na página de Instagram da primeira Ré foi feita uma publicação, no dia 21 de dezembro de 2022, com a ligação do hashtag #lesadosA..., da imagem de uma notícia que não identifica o A... (cfr. teor do documento n.º 12 anexo à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido);
58) Em 01.01.2023 fez uma publicação com ligação do hashtag #lesadosA... a um artigo da revista Sábado (cfr. documento nº 10 anexo ao requerimento inicial, que se dá por reproduzido);
59) No dia 2.03.2023 fez publicação da comunicação “Lesados A... Braga Universo de todos os consumidores que adquiriram limões (…) Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa.” (cfr. teor do documento nº 14 anexo à petição inicial, que se dá por reproduzido);
60) Em 2.06.2023 foi efetuada nova publicação de ligação do hashtag #lesadosA... na notícia entretanto divulgada na comunicação social, com o teor de “Fiscalização IVA zero. 38 Processos por variação de preço na caixa”. (documento nº 12 anexo ao requerimento inicial do procedimento cautelar apenso aos presentes autos, que se dá por reproduzido);
61) Tendo, ainda, a primeira Ré publicado na sua página do “Instagram”, nos dias 6.06.2023 e 12.06.2023, comunicações de teor similar às publicações efetuadas nessas datas na respetiva página no Facebook, (cfr. documentos 16 e 17 anexos à petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
62) Constando destas publicações a imputação à Autora da alegada prática dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, a par da alegada adoção de comportamentos lesivos dos direitos dos consumidores;
63) Replicando o segundo Réu, na sua própria página pessoal do “Facebook”, as publicações feitas nas páginas oficiais da primeira Ré, procurando assim dar maior divulgação às mesmas (cfr. teor dos documentos 18 a 21, anexos à petição inicial, que se dão por reproduzidos).
64) Os primeira e segundo Réus, com estas publicações, pretendem atingir a imagem, credibilidade e reputação da Requerente.
65) A Autora frequentemente vem promovendo a venda de produtos através de campanhas promocionais, encontrando-se o período da venda promocional devidamente balizado entre a data do início e do termo da promoção, sendo o produto vendido durante o período promocional com uma redução de preço face ao preço a que habitualmente costuma ser vendido;
66) Nestas ocasiões os operadores de supermercado colocam uma etiqueta diferenciada nos locais onde se encontram os produtos sujeitos a promoção;
67) Nessa etiqueta é anunciado o preço do produto sem promoção, que se encontra riscado, e o preço do produto durante o período da campanha promocional, bem como as datas concretas em que aquela campanha promocional vigora;
68) Expirado o período da campanha promocional, o produto é vendido ao preço que vigorou antes da campanha, cabendo aos operadores do supermercado retirar a etiqueta, substituindo-a por nova etiqueta com o preço devidamente atualizado daquele produto.
69) Ao nível de cada loja apenas são executadas as operações de substituição e colocação das etiquetas de preço;
70) Enquanto que todas as decisões quanto a preços dos produtos colocados à venda nas lojas “A...” são tomadas pela Administração e pelas Direções da Ré, na sua sede, em Lisboa, sendo a partir desta que são realizados o processo de comunicação de atualização de preços e o processo de emissão e substituição das etiquetas, ambos esses processos através do sistema informático central, para as lojas “A...”;
71) Nas lojas registam-se, por vezes, atrasos na substituição das etiquetas findo o produto de promoção, por esquecimento ou distração;
72) Quando tal facto ocorre, sempre que seja apontada pelo consumidor a desconformidade entre o preço indicado na etiqueta promocional que, por erro, ainda se encontre afixada e o preço cobrado na caixa do supermercado, o registo do produto na caixa é retificado e o produto é vendido ao preço anterior que vigorava no período promocional;
73) No ano de 2023 e até ao momento, as mais de 470 lojas “A...” tiveram uma média diária superior a 700.000 visitas e transações, a nível nacional;
74) Em 2023, as lojas “A...” de média dimensão (supermercados), tiveram uma média diária superior a 10.000 tipos de artigos para venda aos seus clientes;
75) A cada um desses artigos corresponde uma etiqueta de preço, a qual é colocada manualmente pelos trabalhadores da loja junto ao artigo;
76) Procedimento que é válido para alterações de etiquetas de preços, sejam elas promocionais ou não;
77) Semanalmente, as lojas da Ré têm vários milhares de etiquetas de preço que devem ser colocadas e retiradas, manualmente;
78) Em 2023, a Autora procedeu à alteração do sistema de fixação de etiquetas, que implicou, a alteração da produção das etiquetas de preços e simplificou as tarefas de colocação e substituição por parte dos seus trabalhadores, o que diminuiu a potencialidade do risco de erro humano;
79) A Autora há muito que podia ter adotado as práticas que hoje tem em vigor e permitem, pelo menos nas promoções, reduzir em muito a possibilidade de erro;
80) Os primeira e segundo Réus procuram ativamente, nos estabelecimentos de supermercado explorados pela Autora, identificar produtos relativamente aos quais haja já cessado a campanha de promoção, mantendo-se ainda afixado nas prateleiras o anúncio de divulgação da campanha promocional;
81) Identificada a divergência, determinam a primeira e segundo Réus que seja concretizada a compra do mencionado produto;
82) Pretendendo, dessa forma, obter provas de que o preço praticado na venda é desconforme com o preço vigente na ação de promoção;
83) Replicando, depois, com base naquelas provas, sucessivas ações populares de natureza civil, nas quais reclamam indemnizações por danos na ordem de vários milhões de euros,
84) Divulgando através da página do Facebook da primeira Ré instruções para que outros adotem idêntico procedimento;
85) Até à data da propositura da presente ação, foram propostas cerca de sessenta e seis ações populares contra a Autora;
86) A generalidade das ações populares instauradas pela Ré contra a Autora surgem na sequência de uma compra realizada pelo Presidente da Direção da Autora, sozinho ou acompanhado pelo advogado e secretário da mesa da assembleia geral, Dr. BB, com consciência plena de que, nesse momento, já não se encontravam em vigor os preços promocionais constantes das etiquetas promocionais - porque destas constava o respetivo período de vigência - e que os preços devidos seriam outros;
87) Embora o preço promocional do produto ou produtos adquiridos se mostrasse já expirado, veio a ser este o preço efetivamente pago, na sequência da reclamação apresentada;
88) A atuação da primeira e segundo Réus, atento o impacto das imputações divulgadas publicamente prejudica a imagem comercial e o bom nome e reputação da Autora;
89) Tem grande repercussão na comunidade, sendo objeto de divulgação nos media;
90) Como sucedeu, em 13.07.2023, com a revista Sábado, que publicou uma notícia com o título “Preços errados são chuva de processos”, ali se destacando que “A Citizens´Voice tem 53 ações populares contra o A...”,(cfr. fotografia incluída no documento n.º 22 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
91) a Autora instaurou contra os ora Réus procedimento cautelar comum, o qual correu termos pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º ...;
92) Tendo a Autora ali peticionado que fossem:
“a) os Requeridos proibidos de manter publicações na página oficial da Requerida na internet, ou nas respetivas páginas no “facebook”, “Instagram” ou noutra rede social alternativa, nas quais imputem à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa;
b) O 2.º Requerido proibido de manter publicações nas respetivas páginas de “facebook”, “Instagram” ou outra rede social alternativa, nas quais impute à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa;
c) Os Requeridos proibidos de divulgar publicamente as ações judiciais instauradas contra a Requerente que se encontrem ainda pendentes bem como proibida a divulgação das ações que alegadamente estejam em preparação.
d) Os Requeridos condenados a retirar de imediato todas as referências efetuadas à Requerente no site da internet e da página do “Facebook”, e “Instagram” da 1.º Requerida nas quais, imputam à Requerente “uma prática de disparidade de preços entre os anunciadas pelo A... e os efetivamente cobrados no momento do pagamento” ou ainda de comportamentos lesivos dos direitos dos consumidores.
e) Os Requeridos proibidos de efetuarem publicações pelos mesmos meios eletrónicos relativas a eventuais inquéritos de processos criminais que estejam eventualmente em curso por factos imputados à ora Requerente,
f) Devendo, ainda, os Requeridos ser condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória calculada ao valor diário de € 5.000,00 (cinco mil euros) até cumprimento integral das determinações que lhes forem impostas.”.
93) O mencionado procedimento cautelar foi julgado parcialmente procedente por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, do seguinte teor:
A. determino a proibição de a Requerida Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association manter publicações na sua página oficial na internet, ou nas respetivas páginas no “Facebook”, “Instagram” ou noutra rede social alternativa, nas quais imputem à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada;
B. Determino a proibição de o Requerido AA manter publicações nas respetivas páginas de “Facebook”, “Instagram” ou outra rede social alternativa, nas quais impute à Requerente a prática de quaisquer crimes, designadamente dos crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada;
C. Condeno os Requeridos Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association e AA a retirar de imediato todas as referências efetuadas à Requerente no site da internet e das páginas do “Facebook”, e “Instagram” nas quais, imputam à Requerente a prática de crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa, pelos quais não tenha sido condenada.
D. Condeno os Requeridos Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association e AA a pagar a quantia de €1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em a) a c), a título de sanção pecuniária compulsória.
94) Mais se determinou em tal decisão a absolvição dos ali Requeridos Citizen´S Voice-Consumer Advocacy Association e AA do demais peticionado e a absolvição do Requerido DD de todos os pedidos contra o mesmo formulados;
95) Os primeira e segundo Réus, notificados da sentença proferida, entenderam que apenas lhes fora proibida a imputação de “crimes de especulação e de publicidade enganosa”, tendo retirado das respetivas publicações a palavra “crime”,
96) O terceiro Réu não publicou nenhuma informação sobre as várias ações populares intentadas ou a intentar pela primeira Ré contra a Autora, nem partilhou qualquer notícia sobre esta última.
Da sentença recorrida resulta ainda que não se julgou provado que:
a) A cadeia de supermercados A... ocupa uma posição de liderança no segmento de supermercados;
b) A A... foi pioneira da distribuição alimentar moderna, a primeira loja “A...” a ser inaugurada em 1980;
c) Além do desenvolvimento da atividade comercial que constitui o seu objeto e propósito nuclear, a Autora aposta fortemente na sua responsabilidade social, nomeadamente:
- pela doação de excedentes alimentares e venda com desconto de produtos em final de validade e uso (num total de mais de 14.000 toneladas, em 2021);
- pela oferta de livros às escolas da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares (num total de mais de 13.000 livros, em 2019); e
- pelo apoio a diversas causas sociais, nomeadamente através do programa “...”, que apoia causas propostas pelos vizinhos e entidades de cada bairro onde se encontre localizada uma loja da rede de supermercados “A...” (p.e., com a colocação de um baloiço no jardim, fornecimento de brinquedos a uma creche ou mantas para lares de idosos ou mesmo ração para animais em canil).
d) Não consta a Associação Ré da lista das associações de consumidores constante do site da Direcção-Geral do Consumidor;
e) Segundo uma notícia divulgada pelo N..., a G... terá cobrado 11 milhões de dólares para investigar um juiz canadiano que havia tomado uma decisão desfavorável a uma sociedade do setor financeiro, no Canadá;
f) De acordo com um jornal israelita, O..., em notícia datada de 26.10.2020, o “CEO” da G... é suspeito de liderar uma organização criminosa, de acordo com uma investigação conduzida pelas autoridades judiciárias romenas;
g) A F..., Lda é uma agência de relações públicas criada em 2007, que oferece um departamento de comunicação externo às empresas e marcas que necessitem aumentar a respetiva visibilidade, reputação e influência, prestando ainda serviços de marketing e publicidade.
h) A P... Ltd. é uma sociedade offshore constituída segundo a lei do Belize em 12.01.2017, e embora não seja público quem são os beneficiários efetivos desta sociedade, certo é que a mesma tem ligações estreitas com os associados da Ré, AA e EE, respetivamente Presidente da Direção e secretária geral da associação ora Ré;
i) No dia 22.05.2022, a Ré, representada por AA, celebrou um “contrato de cessão de créditos e de posição processual e de investimento de disputa judicial” com a P... Ltd., ali representada por EE, através do qual cedeu à P... vários créditos litigiosos, de valor estimado em três milhões de euros, como contrapartida pelo financiamento na ação popular por aquela intentada contra a Q...;
j) Vindo posteriormente o segundo Réu a assumir-se como legal representante da P... Ltd. em ações judiciais movidas por aquela sociedade;
k) Para além do referido no facto 39º, é sócia da L... FF, Secretária da mesa da Assembleia Geral da Ré, sendo esta última também gerente da L...;
l) O terceiro Réu está a estudar e a negociar a possibilidade de vir a cotar na bolsa dos EUA a sociedade L..., Lda ou uma sua subsidiária, por forma a dotá-la de meios para poder financiar todas as ações populares na União Europeia, seja da aqui Ré ou de outras associações de defesa do consumidor, ao mesmo tempo que permite que nessa sociedade possa investir qualquer pessoa, qualquer consumidor;
m) Os Réus vêm desenvolvendo uma campanha dolosamente preordenada contra a Autora com a única intenção de a prejudicar;
n) Os casos de falta de substituição das etiquetas findo o período da promoção constituem situações estatisticamente desprezíveis no universo global das vendas da Ré;
o) Aproveitaram-se os Réus, de forma deliberada e maliciosa, de erro involuntário da Autora, para instaurar sucessivas ações populares contra a mesma;
p) Aspiram os Réus, através das referidas ações populares, angariar proveitosos lucros para as sociedades financiadoras por si controladas;
q) A Autora, enquanto empresa que aposta constantemente na Qualidade, norteia-se pelos princípios de gestão da qualidade plasmados na ISO 9000:2015 e na respetiva Norma Portuguesa, ou seja, foco no cliente, liderança, comprometimento das pessoas, abordagem por processos, melhoria, tomada de decisão baseada em evidências e gestão das relações;
r) Os primeira e segundo Réus criam preordenadamente, os atos que vieram a dar causa a cada ação popular, bem sabendo que para cada um dos produtos comprados o preço que vigorou durante a campanha promocional era diferente do preço que lhes seria cobrado na caixa do supermercado.
s) Nessas ações, a primeira Ré faz crer que, na sua origem, está um cliente lesado, não informado sobre o erro existente, que determinou o ato de compra por um preço entretanto alterado;
t) Nessas ações, afirma a primeira Ré que a Autora adota, de forma ininterrupta, práticas desonestas na sua atividade comercial em prejuízo dos consumidores, apresentando reiteradamente artigos com preços divergentes nas prateleiras e na caixa, quer afirmando que se trata de atuação deliberada e intencional e que esta situação vem sendo objeto de queixas por parte dos consumidores;
u) Partindo do ato de compra de 1kg de limões pelo preço de €1,99 em vez do preço anunciado na campanha promocional entretanto finda de €1,79 (ato de compra concretizado como vem sendo habitual pelo Presidente da primeira Ré, o ora segundo Réu), reclamam os Réus, a coberto de ação judicial instaurada em nome da primeira Ré que corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Cível de Braga -J4 com o n.º ..., uma indemnização global de €4.068.878,00 (quatro milhões, sessenta e oito mil e oitocentos e setenta e oito milhões)
v) Servindo-se os segundo e terceiros Réus da Associação como veículo capaz de lhes proporcionar ganhos significativos através da instauração de sucessivas ações populares, mediante acordos de financiamento com sociedades por eles controladas;
w) Bem sabem os Réus que na origem dos factos em causa se encontram falhas humanas, não existindo evidência de qualquer prática intencional, reiterada e consistente por parte da Autora, capaz de manifestar um modo de negócio contrário aos usos honestos do comércio;
x) A Autora, em virtude da atuação dos Réus e da erosão da respetiva imagem de confiança por estes causada, suportou cerca de um milhão de euros em campanhas promocionais dirigidas à defesa da marca e dos preços baixos praticados nos seus estabelecimentos comerciais, montante que continuará a ser incrementado.
y) A divulgação ocorreu através de canais com limitada exposição pública;
z) A Associação Ré não obtém qualquer lucro com as ações judiciais que intentou;
aa) A Ré tem incorrido em muitos custos com a propositura dessas ações;
bb) A Autora sofreu, pelo menos, nove condenações judiciais pelo crime de especulação de preços em contexto idênticos aos das ações populares;
cc) A Autora lesou consumidores na Polónia;
dd) Nalguns casos, o preço efetivamente cobrado depois de findas as promoções não é igual ao preço cobrado antes;
ee) Os primeira e segundo Réus apenas pretendem informar os consumidores, nomeadamente de ações populares, e alertá-los para que verifiquem os preços no momento do pagamento das suas compras nos supermercados da Autora;
ff) Toda a factualidade que consta nas informações prestadas pela ré e pelo primeiro Réu nas redes sociais e páginas da internet aos consumidores, é verdadeira;
gg) O comportamento da Autora foi inclusivamente identificado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (“ASAE”), relativamente a práticas de especulação de preços;
hh) Os Réus vêm divulgando informação falsa.
ii) A Ré confessou em diversas ações populares que parte esmagadora do universo total dos seus associados (isto é, 1571 associados) terá sido importado de outra associação - a ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (“ATM”), contando para além destes apenas com cerca de mais 118, dos quais 18 são simultaneamente seus colaboradores.
Antes da passarmos à apreciação do mérito do recurso cabe afirmar que não há qualquer razão para a pretendida “rejeição liminar do recurso”, como pretende a recorrida.
Assenta essa pretensão na afirmação de que as alegações de recurso foram produzidas com recurso a inteligência artificial, que em vários pontos a recorrente se refere à sentença antes proferida no procedimento cautelar apenso - e não à sentença recorrida -, e que o recurso de apelação foi identificado pela recorrente como “reclamação contra o indeferimento do recurso”.
É, salvo o devido respeito, manifesta a falta de razão da recorrida que sequer invoca qualquer fundamento legal para defender a pretendia “rejeição liminar” do recurso.
O requerimento de interposição de recurso apresenta-se deduzido e identificado como de apelação, é composto por alegações e consequentes conclusões e a sua redação (tenha sido ou não feita com recurso pontual a instrumentos de inteligência artificial, o que não se evidencia por qualquer forma) é clara e compreensível, cumprindo com todos os ónus previstos no artigo 639.º do Código de Processo Civil. A existência, a fls. 3, de um lapso de escrita consistente na referência a uma “reclamação contra o indeferimento do recurso” e as menções pontuais à sentença proferida no procedimento cautelar apenso são manifestamente decorrentes de uso de anterior texto com conteúdo em grande medida sobreponível, ou seja, tratam-se de manifestos lapsos no processamento do texto que se tornam evidentes e não prejudicam a compreensão da real pretensão da recorrente. Tais lapsos não beliscam a clareza das alegações de recurso, alegações essas que a recorrida, aliás, bem mostra compreender ao contra-alegar com indicação de cada um dos argumentos da recorrente e oferecimento de resposta aos mesmos. Pelo que não há qualquer fundamento para a censura dirigida ao requerimento de interposição de recurso e nem base legal para a pretendida rejeição do mesmo.
A questão em apreço foi corretamente enquadrada pelo Tribunal a quo quanto à indicação das normas legais aplicáveis e quanto a essa parte da fundamentação da sentença as partes não dissidem no essencial, sendo ao nível da sua interpretação e forma de aplicação que se regista a discordância da recorrente (e da recorrida embora a mesma não tenha manifestado pretensão de alargamento do objeto do recurso à luz do artigo 636.º do Código de Processo Civil).
A ré pretende a revogação da sua condenação por entender, em suma, que o exercício do seu direito de liberdade de expressão lhe permite fazer as publicações que foi condenada a apagar e/ou a deixar de fazer e a recorrida, por sua vez, sustenta que a ré exerceu de forma abusiva o direito de liberdade de expressão, pelo que não se está sequer perante uma situação de colisão de direitos, como enuncia a sentença.
A questão em apreço pode resumir-se da seguinte forma: tem a ré direito a publicitar nas suas páginas em redes sociais a imputação que faz à autora da prática de crimes de especulação e “publicidade enganosa” ainda que por eles aquela ainda não tenha sido condenada?
A resposta a esta questão, como muito bem foi enquadrada pelo Tribunal a quo, passa nomeadamente pela interpretação e aplicação das seguintes normas constitucionais:
Artigo 37.º número 1 da Constituição da República Portuguesa que reconhece a todos “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. O número 2 deste preceito prevê que o exercício de qualquer desses direitos não possa ser “impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.
O artigo 26.º da nossa lei fundamental consagra, por sua vez, “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Muito embora os direitos pessoais aqui reconhecidos se dirijam sobretudo à consagração do princípio da dignidade humana, reconhecido no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, e, portanto, sejam titulados primordialmente pela pessoa humana, não se exclui a tutela de alguns destes direitos também quanto às pessoas coletivas[3], como decorre do artigo 12.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra: “ As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”[4]. Entre os direitos reconhecidos no número 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa que a natureza da pessoa coletiva permite tutelar está o direito ao bom nome e à reputação, que no caso é a reputação comercial, sendo esses os direitos que a autora quer tutelar por via da ação.
Foi a afirmação quer do direito de liberdade de expressão da ré quer do direito ao bom nome e à reputação comercial da autora que levou o Tribunal a quo a concluir que a situação dos autos configura uma situação de conflito de direitos a solucionar com recurso ao previsto no artigo 335.º do Código Civil.
Recorrendo a tal normativo o Tribunal a quo analisou depois a jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que teve por aplicável, concluindo, corretamente, que a evolução jurisprudencial nacional tem vindo ao encontro da do TEDH, que, por sua vez, parte da afirmação da liberdade da expressão como pilar essencial de um estado democrático e apenas permite a sua restrição em casos excecionais, tal como previstas no número 2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo tais exceções ser interpretadas de modo restrito.
Em face da ponderação dos direitos em confronto e da jurisprudência que analisou entendeu o Tribunal a quo que a primeira ré prosseguia interesse público, enquanto associação de defesa de consumidores, ao divulgar as práticas que imputa à autora nas ações populares que contra ela moveu, pelo que não se justificava, quanto a essas divulgações, a restrição do seu direito de liberdade de expressão.
Já quanto à qualificação dessas condutas como crimes, entendeu o Tribunal a quo que a ré sabia que a autora não fora por eles condenada e que tinha consciência que tais imputações atingiam o bom nome e a reputação da autora, assim podendo provocar “distorções no mercado”, o que não está no âmbito das suas incumbências. Pelo que concluiu que haveria que restringir o direito de liberdade de expressão da ré, obrigando-a a abster-se de imputar à autora a prática de quaisquer crimes enquanto não estivesse a mesma condenada pela sua prática.
A ré/recorrente, entende que tal limitação não se justifica, sublinhando não só o seu direito à liberdade de expressão como o interesse público da divulgação que faz das práticas que imputa à autora e alegando, ainda, que os direitos de participação democrática e à informação dos cidadãos, o seu direito de propor ações populares e de ter acesso a tutela jurisdicional efetiva impedem que seja limitada a divulgação dessas ações, do seu teor e das imputações que faz à autora, sendo elas que justificam tais ações. Mais afirma que a pretensão da autora redunda numa restrição inadmissível da liberdade da expressão e uma forma intimidatória de silenciar os seus críticos.
Já a autora defende que não podia ter-se concluído pela existência de uma colisão de direitos por estar em causa a imputação de factos falsos, com a consciência por banda da ré dessa falsidade e porque se provou que aquela visava atingir a sua imagem, credibilidade e reputação. Daqui conclui que a mesma não usou a sua liberdade de expressão de forma justificada e com vista a qualquer finalidade relevante, pelo que tal direito não lhe pode ser reconhecido, por ser abusivo o uso que dele faz.
Começaremos por nos dirigir a esta alegação da recorrida reiterando, contudo, que a mesma não lançou mão do previsto no artigo 636.º do Código de Processo Civil não tendo solicitado, ainda que subsidiariamente, o alargamento do objeto do recurso com vista à apreciação do alegado abuso de direito da ré, que invocou na petição inicial, entre outros fundamentos da ação. Para ver apreciado tal fundamento da ação que o Tribunal a quo não acolheu, a autora/recorrida teria que requerer expressamente que este Tribunal se pronunciasse sobre ele, para o que lhe era nomeadamente permitido impugnar a matéria de facto relevante para essa pretensão (artigo 636.º números 1 e 2) do Código de Processo Civil[5]). Apenas alegou, contudo, discordar da qualificação da situação de facto como de colisão de direitos.
De todo o modo não deixaremos de apreciar a conduta da ré no âmbito do exercício dos direitos que tem, entre eles o de liberdade de expressão, desde logo porque a aferição da legalidade da sua conduta passa pela ponderação da sua proporcionalidade/excesso.
Ora, ao contrário do que as contra-alegações fazem supor, não se provou apenas que a ré pretendia atingir a imagem, credibilidade e reputação da autora, mas também que a mesma tem como fim estatutário a defesa dos consumidores da União Europeia e dos consumidores em geral (ponto 20 dos factos provados). Provou-se, ainda, que na prossecução dos seus fins, a ré já propôs mais de cem ações populares contra diversos “operadores económicos” (ponto 24), entre eles a aqui autora. E julgou-se não provado, no que por ora releva convocar, que a ré venha desenvolvendo uma campanha preordenada com a única intenção de prejudicar a autora (alínea m) dos factos não provados), bem como não se provou que sejam falsos os factos cuja prática lhe imputa (vejam-se as alíneas r) a w) e hh) dos factos não provados).
A recorrida, como já se afirmou, não requereu o alargamento do objeto do recurso mediante a impugnação da decisão relativa a estes factos julgados não provados, pelo que é infundada a sua alegação de que a ré divulgou factos falsos, sabendo da sua falsidade.
Note-se ainda que o Tribunal a quo julgou não provado que a ré/recorrente apenas pretende informar os consumidores e alertá-los para que verifiquem os preços no momento do pagamento nos supermercados da autora, mas daí não decorre a negação de que a sua atuação tenha também esse intuito (embora também vise com a suas publicações, atingir a imagem e a credibilidade da autora, como se provou).
A sentença afirmou mesmo, em trecho que não foi objeto de censura pela autora - que nessa parte decaiu -, que a ré tem direito e há interesse público, dos consumidores, na informação que divulga quando denuncia “a existência de discrepâncias entre o preço anunciado nas suas lojas como sendo promocional, porque mais visível, e o preço efetivamente cobrado na caixa”. Reconhecendo que a ré é uma associação de defesa de consumidores, afirma-se na sentença, com toda a pertinência, que é “manifesto o interesse que o público consumidor tem em ser informado da existência dessa desconformidade, sobretudo se ocorrida numa cadeia de supermercados com presença em todo o território nacional consubstanciada em 470 lojas e com mais de 700.000 transações diárias”.
A mera circunstância da atuação da ré ter também, mas não só, o fito de atingir a imagem credibilidade e reputação da autora - que é aliás consequência inevitável da divulgação das práticas que lhe imputa -, nunca seria bastante, como defende a recorrida/autora, para que se concluísse que age em abuso do direito de liberdade de expressão. É que se provou que toda a divulgação que faz das ações populares que move contra a autora, do teor das imputações de facto que lhe faz nessas ações e que os avisos que partilha e pede para serem partilhados nas redes sociais são baseados na alegação de factos que não se provou serem falsos. Pelo contrário, a própria autora ensaiou uma explicação para as situações que se vêm repetindo nos seus estabelecimentos de venda de bens a preços superiores aos que estão anunciados/marcados, admitindo, assim, que esses factos ocorrem. Note-se, ainda, que não ficou provado que ré tivesse razões para acreditar que fossem falsos os factos cuja prática imputa à autora quanto às concretas imputações de vendas acima dos preços anunciados e marcados, sendo elas que constituem a causa de pedir das diversas ações populares que propôs e divulgou. Registe-se também que a autora foi já, de facto, condenada pela Autoridade da Concorrência, no processo 2017/3 “pela prática concertada de fixação de preços de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar por um período de sete anos consecutivos” como resulta do ponto 49 dos factos provados em que a ré identificou o número do processo em que tal condenação veio a ser proferida.
Importa ainda ter presente que a ré imputa à autora a prática de concretos factos - direito que a sentença recorrida lhe reconheceu -, que na sua generalidade se subsumem à prática de cobrança de um “sobrepreço”, o que em abstrato é uma prática lesiva dos consumidores e que prejudica a livre concorrência, já que se traduzia no anúncio/publicitação e marcação de preços de produtos com valores de “promoção” e à subsequente cobrança de um valor superior, em caixa, muitas vezes não detetada atempadamente pelos consumidores. A ré descreve esses factos nas ações populares que moveu contra a autora e cujas petições iniciais também publicita. E anuncia de forma transparente que visa, com tais ações e a divulgação que delas faz, contribuir para a cessação dessas práticas pela autora. Daí se conclui que o objetivo da ré de atingir a imagem, credibilidade e reputação da autora se contém no âmbito de concretas práticas que lhe imputa, que são factuais, e que a mesma crê serem verdadeiras, não se tendo provado a sua falsidade. Pelo contrário, evidenciou-se que essas práticas ocorreram, se não por outra razão pelo menos por via de atrasos ou erros na substituição da marcação preços nos produtos e que, apesar de já muito antes o poder ter feito, apenas em 2023 a autora alterou o sistema de marcação de preços para diminuir a potencialidade de ocorrência de erro humano (alíneas 78 e 79 dos factos provados).
A divulgação dessas práticas - de alegada cobrança de preços de venda superiores aos anunciados e marcados nos produtos - bem como a preparação, divulgação e propositura de ações populares como as que ficaram provadas inserem-se manifestamente no âmbito da defesa dos consumidores, que é um dos fins estatutários da ré.
O Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações para proteção dos interesses coletivos dos consumidor estabeleceu um regime de ação coletiva com vista à proteção contra práticas que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores (cf. artigo 2.º, n.º 1).
Uma das previsões desse diploma é a de reconhecer legitimidade para propor ações coletivas nacionais às associações e fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na ação, desde que preencham os requisitos enunciados no artigo 6.º, que são os requisitos previstos na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (Lei de Ação Popular).
Nos termos do artigo 17.º, número 1 da Lei 24/96 de 21 de julho (Lei de Defesa do Consumidor) “As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados”.
Nos termos do artigo 18.º do mesmo Diploma, são reconhecidos a tais associações vários direitos entre eles os seguintes, que aqui interessa convocar:
“(…) b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
c) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e retirada de bens do mercado ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;
(…)
e) Direito a corrigir e a responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, que seja retirada do mercado publicidade enganosa ou abusiva;
(…)
j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;
l) Direito à ação popular;
m) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanharem o processo contraordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.”.
Este breve rol de direitos reconhecidos a associações com o fim estatutário idêntico ao que a ré tem é bastante para que se reconheça que lhe é atribuído um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, atribuindo-se-lhe até tempo de antena na rádio e televisão, criando-se legalmente a presunção de boa fé quanto às informações que presta e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia.
Pelo que é manifesto concluir - como aliás se reconheceu na sentença -, que à ré cabe o direito de propor as ações que tem vindo a propor e de divulgar o seu teor e os factos que nelas imputa à autora, direito que lhe advém - muito para além do mero direito de liberdade de expressão -, dos seus deveres estatutários, que o legislador protege das formas acima enunciadas dado o interesse público que prossegue e que é de proteção dos consumidores. Pelo que, ainda que a ré seja movida, também, mas não só, pelos intuitos de atingir a imagem e credibilidade da autora, tal fito em si mesmo não é bastante a que se conclua que a sua conduta excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos que lhe são reconhecidos, entre eles o de divulgar os factos que imputa à autora e que entende lesivos dos direitos dos consumidores. Pelo contrário, tal eventual comprometimento da imagem comercial e credibilidade da autora é uma consequência inevitável das publicações feitas pela ré que a sentença recorrida reconheceu serem de admitir.
Quanto à proibição do que apelidou de “imputação da prática de crimes” a sentença recorrida convoca, em conforto da solução que deu ao litígio, um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado de 15.12.2022 (Proc. n.º 2063/18.3T9ALM.L1-9). Note-se, contudo, que nessa ação ficou provado que: “14. A actuação do arguido, sem qualquer fundamento, teve como único propósito prejudicar a imagem da Banco 1.... 16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de denegrir a imagem da Banco 1...”. Ora, não foi isso que sucedeu neste caso, estando a divulgação da propositura das ações populares e a valoração do comportamento da autora inteiramente justificados no âmbito dos deveres estatutários da ré, nomeadamente o de publicitar aos consumidores a propositura de ações que visam proteger os seus direitos e de que devem estar atentos a idênticos comportamentos por banda da autora, que os vem repetindo ao longo dos anos.
Não se provou, de facto, apesar de a autora o ter alegado, que a ré desenvolve uma campanha preordenada com o único intuito de a prejudicar (alínea m) dos factos não provados), que procure maliciosa e deliberadamente qualquer erro da autora para contra ela instaurar ações (alínea o)), que apenas vise angariar proveitosos lucros à custa das ações que propõe contra a autora (alíneas p) e v)) ou que divulgue factos falsos (alíneas r), s), w) ou hh). Pelo que não resulta dos factos provados qualquer conduta que possa subsumir-se à previsão legal do artigo 334.º do Código Civil.
Entendeu-se, contudo, na sentença sob apreciação, que a imputação da prática de crimes à autora era ilícita por desproporcional/injustificada, pois só podia ser feita se e quando a autora tivesse sido efetivamente condenada pela sua prática.
Cumpre antes de mais ter presente o que se provou a propósito da alegada imputação da prática de crimes à autora. O que o Tribunal a quo entendeu ser a imputação ilícita da prática de crimes consistiu na afirmação pela ré, de forma repetida e idêntica, em várias publicações relativas à propositura de ações populares da seguinte frase: “Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa”.
Além dessa frase, que por regra fechava cada publicação relativa às ações populares propostas e a propor, provou-se ainda que a ré divulgou que a autora fora condenada pela Autoridade da Concorrência, em processo que identificou cabalmente (alínea 49 dos factos provados) facto esse que ocorreu, como que pode ser consultado/verificado no site da Autoridade da Concorrência. A informação divulgada quanto a tal condenação é, pois, verdadeira pelo que não cabe na proibição decretada na sentença recorrida.
Resta, assim, apurar se a única frase que a ré repetidamente divulgou nos termos que ficaram provados pode fundar a restrição do seu direito à liberdade de expressão que a autora pretende impor-lhe.
Aqui chegados há que retomar aquela que foi a fundamentação de direito da sentença, com que as partes se conformam e que acima já sumariamos quanto à definição e previsão legal dos direitos que ambas as partes se arrogam.
Além dos já referidos direitos ao bom nome e reputação comercial e à liberdade de expressão que a Constituição da República Portuguesa tutela e que decorrem, respetivamente, dos seus artigos 26.º e 37.º é ainda de aplicar (por força do artigo 8.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa[6]) o disposto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (adiante CEDH, de que a República Portuguesa é signatária desde 9 de novembro de 1978 - cfr. Lei 65/78 de 13 de outubro) que tem o seguinte teor:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Dúvidas não há que desta norma resulta que o direito prevalente ali reconhecido é o da liberdade de expressão e que este só excecionalmente poderá ser limitado pelo legislador nacional, dentro do índice de fundamentos previstos pela Convenção.
A liberdade de expressão está ainda reconhecida como direito fundamental nos artigos 18º e 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 11.º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01).
Um dos fundamentos permitidos expressamente na CEDH para que o legislador nacional possa introduzir limites à liberdade de expressão é o da “protecção da honra ou dos direitos de outrem”. Esse é, assim, um dos fins legítimos que o legislador nacional pode pretender alcançar com as previsões de limitação do direito de liberdade de expressão que entenda de criar na lei ordinária.
E, como é sabido, a lei nacional permite a restrição à liberdade de expressão em situações em que o mesmo se contrapõe ao direito à honra, desde que verificados certos pressupostos, o que faz quer por via da sua punição penal quer da sua tutela civil.
No caso importa ter presentes: o artigo 187º do Código Penal, em que se tutela a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoas coletivas; o artigo 41.º do DL 28/84 de 20 de janeiro (Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública) que tem idêntico fito; o artigo 70.º do Código Civil que visa proteger os indivíduos contra qualquer ofensa à sua personalidade física ou moral por via da responsabilidade civil e da aplicação das providências adequadas a evitar/fazer cessar tal lesão; e o artigo 484º do Código Civil que prevê que quem afirmar um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome da pessoa singular ou coletiva responde pelos danos causados.
É a tutela do seu bom nome e credibilidade comercial que a autora busca nesta ação, a seguir a forma de processo comum, exercendo uma pretensão em tudo semelhante à que a lei adjetiva regula nos artigos 878.º a 880.º do Código de Processo Civil para a tutela da personalidade física ou moral de ser humano.
Há que ter presente que ao contrário do que sucede com a honra ou bom nome da pessoa humana, a proteção da pessoa coletiva se dirige ao seu bom nome e reputação comercial, à sua credibilidade ou confiança perante terceiros, com especial relevo para os consumidores. Salienta Paulo Pinto de Albuquerque[7], em anotação ao artigo 187.º do Código Penal que, não sendo o bom nome um atributo específico das pessoas coletivas será o “equivalente normativo” da honra das pessoas humanas. Segundo tal autor “A diferença entre estas realidades reside na circunstância de a tutela constitucional do direito à honra ser uma tutela direta, derivada desde logo da dignidade da pessoa humana, e a tutela constitucional das entidades abstratas ser uma tutela indireta, derivada, entre outros, do direito constitucional à propriedade privada”
Nas palavras de Ana Amorim[8] a reputação constitui um “pressuposto do exercício da atividade económica”, salientando tal autora que “os consumidores atribuem ao valor da confiança um papel de referência, sobretudo num contexto de excesso de oferta”. Reconhece tal autora que a reputação económica traduz uma manifestação da necessidade de proteção da honra e define esta, no âmbito das pessoas coletivas que são também agentes económicos, como o valor “que emana do conjunto de relações interpessoais e da valoração das condutas do sujeito, realizada pelo mercado, entendido num sentido subjetivo amplo, que abrange o conjunto dos consumidores atuais e potenciais, bem como os restantes agentes económicos” e conclui: “Daqui decorre que a honra se identifica com os valores de credibilidade, do prestígio e da confiança autonomizados pelo artigo 187º do CP”.
Segundo Jónatas Machado[9], “a medida da protecção civil e penal dos direitos de personalidade deve ser determinada a partir dos parâmetros constitucionais das liberdades da comunicação, recusando-se qualquer autonomia valorativa sistemático-imanente daqueles ramos de direito, dando particular relevo à finalidade constitucional de criação de uma esfera pública de discussão aberta e desinibida dos assuntos de interesse geral, devendo este objectivo estar sempre presente na análise dos resultados da aplicação do direito” sendo, a seu ver preferencial a posição da liberdade de expressão, nas sua qualidade de pré-condição do funcionamento democrático do sistema político. Daí que conclua esse autor que é dever dos tribunais “interpretar as normas legais sobre a tutela da honra, do bom nome e da reputação em conformidade com a Constituição, de forma a servir a promoção das finalidades constitucionais substantivas de protecção de uma sociedade livre e democrática, onde as questões de interesse público selam objecto de informação e discussão livre a aberta”.
Tendo presentes estes ensinamentos doutrinários e olhando ao caso em apreço, dúvidas não há que as publicações que a ré vem fazendo têm por efeito, real ou potencial, a descredibilização da autora enquanto agente económico, contribuindo para a perda de confiança dos consumidores nas suas práticas comerciais relativas ao anúncio/publicitação e marcação de preços em confronto com a sua efetiva cobrança.
Também perante os seus concorrentes a imagem comercial e institucional da autora ficará prejudicada em face da divulgação de práticas que a põem em situação de vantagem indevida na angariação de clientela.
Resta saber se esse efeito que as publicações da ré na imagem comercial/credibilidade da autora é bastante a que se limite o seu direito de liberdade de expressão. Ou seja, se a liberdade de expressão pode ser limitada sempre que da mesma resulte prejuízo para o bom nome/reputação de outrem.
Ora, assim não é de facto.
Quer o artigo 187.º do Código Penal quer o artigo 41.º do DL 28/84 de 20 de janeiro, que prevê o crime de “ofensa à reputação económica”, revelam que a proibição/punição desses comportamentos foi limitada pelo legislador aos casos em que haja divulgação de factos com consciência da falsidade dos mesmos.
O artigo 484.º do Código Civil, por sua vez, insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pelo que tem por pressuposto da sua aplicação a ilicitude do comportamento do lesante, o que, no caso de divulgação de factos capazes de lesar o crédito ou o bom nome, apenas ocorrerá se tal divulgação se puder qualificar como ilícita. Como se pode ler em anotação a tal artigo por Elsa Vaz de Sequeira e Carolina Martins Correia[10] “O critério subjacente à autonomização em face do artigo 483.º, é, por conseguinte, o do bem jurídico tutelado. Semelhante autonomização não significa nem a criação de uma modalidade de responsabilidade civil distinta da responsabilidade civil por faco ilícito, nem a ereção de um regime diverso daquele estabelecido nas normas imediatamente precedentes”. Ainda em anotação ao mesmo artigo afirmam as mesmas autoras que a ilicitude da conduta “não se basta com a imputação a outrem de um facto lesivo do bom nome, reputação e crédito, exigindo, para além disso, a falsidade do facto ou, sendo este verdadeiro, a ausência de interesse legítimo na sua divulgação”[11].
Recorde-se que o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa impõe que a restrição legal aos direitos fundamentais (entre eles os que aqui estão em confronto e que cada uma das partes quer salvaguardar) se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tal norma, que institui o método da “concordância prática”, foi referida na sentença recorrida, muito embora nela se tenha também invocado o disposto no artigo 335.º do Código Civil, relativo à colisão de direitos. A colisão de direitos ocorre quando se está perante direitos iguais ou da mesma espécie e os mesmos colidam numa situação de facto em que, para que todos produzam o seu efeito, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário. Ali se estipula ainda que, no caso de direitos desiguais ou de espécies diferentes, prevalece o que seja reconhecido como superior. Ou seja, trata-se de norma destinada a estabelecer o critério de resolução de um conflito de facto de direitos a decidir pelo julgador. Já o artigo 18.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa dirige-se quer ao legislador quer ao julgador e impõe ao primeiro o mesmo reverencie à adequação, à necessidade e à proporcionalidade quando queira estatuir limites legais a qualquer direito fundamental e ao segundo que interprete e aplique tais normas de acordo com esses critérios.
A decisão a proferir deve, pois, começar por apreciar se a aplicação do direito nacional que estatui limitações à liberdade de expressão leva à efetiva restrição desse direito à ré e apenas se se concluir que as normas a aplicar ou a interpretação que delas deve ser feita não se contém, de forma justificada e proporcional, dentro dos fundamentos que o artigo 10.º, número 1 da CEDH prevê para as limitações legais à liberdade de expressão será de negar a sua aplicação. Já se se concluir que as normas internas aplicáveis permitem à ré fazer as publicações que vem fazendo, perde utilidade a ponderação da proporcionalidade dessas normas na parte em que limitem a liberdade de expressão. Nesse caso apenas que haverá que apurar se tais normas, interpretadas no sentido de permitirem à ré as publicações que vem fazendo, limitam de forma injustificada e desproporcional o direito da autora ao seu bom nome.
Ora, quanto às limitações previstas na lei ao direito de liberdade de expressão é essa proporcionalidade e necessidade que se divisa nos artigos 187.º do CP e 41º do DL 28/84 de 20 de janeiro, quando ali se prevê a punição criminal de quem divulgue factos falsos, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros. Bem como se divisa igual proporcionalidade no artigo 484.º do Código Civil na interpretação que dele se faça no sentido de se exigir, para se concluir pela ilicitude da conduta do lesante, que as imputações por ele divulgadas sejam falsas, tendo o agente consciência dessa falsidade. Tais normas também limitam, pela negativa, o direito à tutela da honra/bom nome, na medida em que delas resulta que apenas no caso de imputações falsas tem o lesado direito a tutela penal e civil.
As sucessivas condenações do Estado Português pelo TEDH por desrespeito pela liberdade de expressão em decisões judiciais determinaram que a jurisprudência nacional tenha infletido de forma generalizada a forma como vinha tratando à luz das regras de resolução das colisões de direitos as situações em que alguém alegava ter sido vítima de ofensa à sua honra ou bom nome e em que a contraparte se defendia alegando ter agido no exercício do direito de liberdade de expressão. No âmbito da aplicação do artigo 335.º, número 2 do Código Civil, era frequente concluir-se que o direito à honra e ao bom nome se sobrepunha à liberdade de expressão.
Segundo José Renato Gonçalves[12] “(…) em cerca de três centenas e meio de casos apreciados até ao presente apenas em duas dezenas o Tribunal Europeu concluiu qua não tinha sido violada a Convenção”
De facto, em inúmeros casos que decidiu em procedimentos contra o Estado Português, o TEDH quase sempre condenou este por violação do artigo 10.º da CEDH. Traço comum a essa jurisprudência, devidamente referida na sentença recorrida, é uma afirmação de uma ampla tolerância quanto às manifestações de liberdade de expressão, a ideia de que a mesma não serve apenas para divulgar “conteúdos inofensivos ou indiferentes, mas também aqueles que possam ferir, chocar ou abalar”, bem como a distinção entre a censura/qualificação de factos e ataques pessoais gratuitos”[13].
O caminho seguido pelo TEDH passa sempre por aferir se a restrição imposta numa concreta decisão está prescrita na lei nacional e se tal previsão prossegue um fim legítimo e se é necessária e proporcional.
O TEDH não tem uma posição hierárquica sobre os tribunais nacionais, mas deve, ainda assim, ter-se presente a sua jurisprudência como orientadora[14], sem que, contudo, se abandone pura e simplesmente a aplicação das normas internas, que devem ser aplicadas desde que nelas não se veja estipulada uma desproporcional e injustificada limitação ao direito de liberdade de expressão.
Ora, no caso em análise a aplicação aos factos provados das estatuições legais de natureza constitucional e infraconstitucional que já referimos leva-nos a concluir que não há fundamento para a proibição de publicação pela ré de afirmações em que qualifica concretos comportamentos da autora como consubstanciando a prática de crimes.
No concreto confronto entre o bom nome da autora enquanto pessoa coletiva e o direito da ré de exprimir o seu pensamento sem qualquer restrição ou limitação verifica-se que não ficou demonstrado que a ré tenha divulgado factos falsos, nem que tenha gratuitamente e infundadamente censurado a autora, antes dirigindo a sua crítica, sempre devidamente contextualizada a partir desses factos, a concretos comportamentos da autora que ficaram demonstrados.
A ré - que se trata de uma associação de defesa de consumidores - divulgou práticas comerciais que atribuiu à autora e a propositura de ações populares em que lhe imputa tais práticas e rematou cada uma dessas imputações de factos com a qualificação dos mesmos como “crimes”. Em momento nenhum, repare-se, a ré afirmou e/ou divulgou que a autora tenha sido condenada por qualquer desses crimes.
A frase com que finda as suas publicações nas redes sociais é sempre idêntica e vem em remate da descrição de concretos comportamentos consistentes na divulgação/marcação de preços de produtos por valor inferior ao efetivamente cobrado. Essa frase - “Crimes de especulação de preços e de publicidade enganosa” - só pode, pois, ser interpretada como correspondendo à qualificação que a ré faz dos comportamentos que descreve. Dela não resulta, nem remotamente, a afirmação de que por tais crimes ocorreu condenação da autora. Nem, aliás, é afirmado na sentença recorrida que a ré tenha falsamente divulgado que a autora fora condenada pela prática de crimes. Pelo que se não pode acompanhar o salto lógico que nos parece ter sido feito pelo Tribunal a quo para a afirmação de que a ré não pode fazê-lo.
Não pode, de facto, mas tal decorre da lei e não tem cabimento que tal proibição seja decretada no caso em apreço já que a ré nunca divulgou qualquer condenação inexistente.
A liberdade de expressão prevista no artigo 10º da CEDH e no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa concretiza-se na livre expressão e divulgação do pensamento, seja ele constituído por uma opinião ou uma informação. A opinião livre que tais preceitos permitem divulgar pode ser uma opinião crítica, que qualifica e/adjetiva o comportamento alheio. É isso que a ré faz quando reputa os factos que descreve como constitutivos de crimes. Mesmo que tal qualificação esteja errada e não se justifique (e veremos que um dos alegados crimes sequer está tipificado como tal), a ré tem liberdade de divulgar a sua opinião. Como se pode ler em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2024[15] “não basta que o visado se manifeste incomodado, magoado, agastado ou embaraçado com certas imputações para poder contar com a proteção do direito em presença”. Torna-se necessário que tais imputações sejam falsas ou absolutamente infundadas, gratuitas, apenas dirigidas de forma descontextualizada ad personam e que não possam, a qualquer título, encontrar justificação.
Sucede que no caso a qualificação que a ré faz dos comportamentos da autora não é, sequer, manifestamente infundada e nem se reduz a uma leviana e gratuita imputação/valoração.
Pelo contrário, é incontestável que os factos cuja prática a ré imputou à autora consubstanciam o tipo objetivo de crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro que prevê a punição de quem “c) vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço”.
A autora, quanto à prática desses factos, defende-se argumentando que tais discrepâncias se devem apenas a erros humanos dos seus funcionários, não sendo deliberada o que, contudo, é irrelevante para aferir do direito da ré lhe imputar a prática desse crime. Desde logo porque tal crime também é punido se praticado por mera negligência como decorre do número 3 do preceito que o tipifica. A esse respeito há até que realçar que do ponto 49 dos factos provados resulta que foi afirmado pela própria ré, em divulgação feita nas suas páginas eletrónicas, que o comportamento da autora pode ser “doloso ou negligente” e admitiu expressamente que possa ocorrer “por falta de atenção da ré”, sublinhando contudo a ré que tal negligência não pode ser consentida e tem que cessar. Afirma, em suma, que a propositura de mais uma ação popular, ali anunciada, tem por fim estabelecer consequências para o comportamento da ré, levando-a a modificar o seu comportamento.
Quanto à qualificação que a ré faz dos comportamentos concretos que descreve como sendo crimes de “publicidade enganosa”, é certo que tal crime não está tipificado na lei, mas a prática que tal conceito traduz é, ainda assim, expressamente proibida por lei. O Código da Publicidade (DL 330/90 de 23 de outubro), no seu artigo 11.º, proíbe a publicidade enganosa, remetendo a sua definição para o DL 57/2008, e o artigo 41º prevê medidas cautelares para impedir tais práticas.
O artigo 7º DL 57/2008, por sua vez, qualifica como enganosas, nomeadamente, as práticas comerciais que “divulguem informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induzam ou sejam susceptíveis “de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
(…) d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço”.
Pelo que a opinião que a ré exprime e divulga quando qualifica os comportamentos da autora como consubstanciadores de especulação e de publicidade enganosa encontra suporte factual nos factos que também lhe imputa e que correspondem a estatuições legais que proíbem e sancionam tais práticas.
Não obstante o que vem de se afirmar, é de suma relevância deixar claro que a pedra de toque da decisão a proferir não depende do reconhecimento de qualquer validade a tal opinião da ré. Mesmo que uma determinada opinião não se evidencie como válida, a mesma está protegida pela liberdade de expressão que a ré tem. Desde logo porque a opinião, ao contrário dos factos, não é verdadeira nem falsa, é a manifestação de uma convicção que se cria a partir de factos, pelo que não pode jamais impedir-se a expressão da opinião alheia apenas por se entender que é incorreta.
Como tem vindo a ser afirmado pelo TEDH, deve ser feita uma distinção cuidadosa entre factos e juízos de valor, podendo a existência dos primeiros ser demonstrada (excetpio veritatis) “enquanto a verdade dos juízos de valor não é suscetível de prova”[16]. Mas mesmo no caso de afirmação de meros juízos de valor deve, segundo o TEDH, “existir uma base factual suficiente ou, pelo menos, deve ter sido feito um esforço mínimo sério para conhecer os factos”[17].
Segundo Costa Andrade[18] não constitui difamação uma crítica objetiva que se limite a uma censura ou valoração que se atenha a uma obra ou comportamento e não à pessoa que a criou ou que atuou. Cai dentro da atipicidade (do referido crime de difamação), qualquer valoração de um comportamento, não dependendo essa atipicidade, segundo tal autor, da adequação ou do acerto da apreciação valorativa feita, ainda que com uso de expressões violentamente depreciativas. Ora, no caso, como se viu, a imputação que a ré faz da prática de crimes de especulação e “publicidade enganosa” não só não constitui a afirmação de que a autora já por eles foi condenada - o que lhe estaria vedado fazer se tal condenação não existisse de facto - como se restringe a uma valoração crítica/qualificação de factos, não sendo sequer adjetivada de forma excessiva/violenta e não se dirigindo à pessoa da autora (vg. apelidando-a de criminosa), mas a certos e determinados comportamentos que lhe imputa em ações judiciais, comportamentos que descreve limitando-os no espaço e no tempo. É dessa forma, contextualizada, que tem que ser entendida a afirmação que foi proibida à ré.
Afirma Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao artigo 37º da Constituição da República Portuguesa[19] que “na liberdade de expressão não pode caber a divulgação de notícias falsas, isto é o pensamento que resulte subjetivamente falso (a mentira, o dolo ou a fraude), mas já o objetivamente erróneo resulta exercício lícito da liberdade de expressão o qual só pode ser combatido ou por manifestações contrárias ou pelo exercício do direito de retificação”.
A tutela penal da honra das pessoas coletivas é feita nomeadamente, como já se disse, por via do artigo 187º do CP que remete, em parte e “correspondentemente” para as normas que tutelam criminalmente da honra das pessoas humanas. Exige-se assim que seja feita uma interpretação dessas normas com as necessárias adaptações tendo em vista a especificidade dos bens jurídicos protegidos no caso de serem titulados por pessoa coletiva. Como se lê em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2022[20], a partir de ensinamentos de Gomes Canotilho “uma indiscriminada/generalizada incriminação da difamação ou injúria ou ofensa (a pessoa colectiva) serviria, na prática, como um atentado contra os direitos (também fundamentais nos termos do art.º 37º da CRP e do art.º 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) da liberdade de expressão e de informação, basilares num Estado de Direito Democrático (…). Por isso mesmo, podendo haver colisão de direitos fundamentais (nomeada e concretamente, direito à honra de uma pessoa colectiva versus direito à liberdade de expressão de um cidadão individual) a aferição do direito à honra de uma pessoa colectiva e respectiva tutela e sua violação, ou não, tem (sempre) de ser feita perante cada caso concreto”. Assim é de facto, não podendo, a nosso ver, conferir-se primazia a qualquer dos direitos em confronto em abstrato.
Pelo que é nos factos provados que se encontra a solução a dar ao litígio e deles decorre que a censura da ré, na parte em que traduz mera opinião, não é absolutamente infundada, não se dirige à pessoa da autora, mas a concretos comportamentos e está inteiramente contextualizada. É, ainda, uma opinião que se justifica divulgar no âmbito das suas competências estatutárias. Não pode ignorar-se, na apreciação do conteúdo do direito de liberdade da ré, que a mesma visa proteger os direitos dos consumidores, tendo essa defesa inegável interesse público.
Assim, a pretendida prevalência do direito à honra e ao bom-nome da autora, no confronto com o direito de liberdade de expressão da ré e de informação dos consumidores, não pode ser afirmada em situações como a dos autos, em que as imputações feitas, ainda potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação dos consumidores.
Deve ter-se presente, como se afirma em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2024[21] que analisa diversa jurisprudência do TEDH, que “a liberdade de expressão é apontada como um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática e uma das condições primordiais para a sua promoção e para o desenvolvimento de cada indivíduo, sendo que são marcas fulcrais de qualquer sociedade democrática as ideias de pluralismo, tolerância e espírito de abertura…; - …e dentro da liberdade de expressão ganha particular realce o desempenho de quem observa, acompanha e vigia a coisa pública, os chamados «public watchdogs», como sejam a imprensa (Ac. do TEDH Barthold v. Germany, nº 8734/79, de 25/03/1985, § 58); os bloggers e outros utilizadores de redes sociais (Ac. do TEDH Falzon v. Malta, nº 45791/13, de 20/03/2018, § 57); e organizações não governamentais (Ac. do TEDH Association Burestop 55 and Others v. France, nºs 56176/18 e cinco outros, de 1/07/2021, § 88); ou o papel de quem participa no debate político ou de outros assuntos de interesse público (Ac. do TEDH Castells v. Spain, nº 11798/85, de 23/04/1992, §§ 42-43)”. A ré tem a seu cargo a defesa de interesses de consumidores, pelo que lhe cabe acompanhar, vigiar e divulgar a atividade dos agentes económicos que possa violar os seus direitos.
Já acima nos referimos ao papel que o legislador nacional reconhece às associações de proteção de consumidores, e à presunção de boa fé de que gozam as suas divulgações. Bem como sublinhamos a proibição dos comportamentos imputados à autora a quem está vedada a cobrança de preços inferiores aos publicitados e marcados nos seus estabelecimentos. Note-se que as normas jurídicas que tutelam a lealdade no mercado prevendo a proibição da publicidade enganosa também são, elas mesmas, restritivas da liberdade de expressão, tendo essa restrição como fundamento a proteção de interesses públicos de garantia dos agentes económicos nas suas relações recíprocas e dos consumidores, tutelando a sua liberdade de escolha[22] e o seu direito, constitucionalmente garantido, “à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”- cfr. artigo 60.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa. São estes direitos dos consumidores que justificam que no número 2 desse preceito se determine que a publicidade seja disciplinada por lei e, no seu número 3, se reconheça às associações de consumidores legitimidade processual para a defesa dos seus associados e de interesses coletivos e difusos.
Com previsões como as contidas nos já referidos artigos artigo 11.º do Código da Publicidade, que proíbe a publicidade enganosa, remetendo a sua definição para o DL 57/2008 (Artigo 7.º), e o seu artigo 41º, que prevê medidas cautelares para impedir tais práticas, o legislador nacional tutela o direito de os consumidores portugueses escolherem de forma informada os produtos a adquirir, reconhecendo o interesse público das regras que visam reger a publicidade e limitando os agentes económicos no conteúdo da divulgação que deles fazem, mesmo com intuitos publicitários.
Pelo que se conclui que a imagem e o bom nome comercial da autora que foram atingidos pelas publicações da ré não podem ser protegidas pela restrição do seu direito a divulgar os factos e opiniões que publicou, o que lhe é admitido por lei por não serem tais factos falsos, gratuitos, descontextualizados e apenas dirigidos à pessoa da autora.
Também a presunção de inocência que o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa prevê e é referida na sentença recorrida como um dos fundamentos da limitação do direito à liberdade de expressão da ré não é, salvo o devido respeito, posta em causa pela qualificação que a ré faz dos factos que imputa à autora. Desde logo porque a qualificação dos comportamentos da autora pela ré não vai além da expressão de uma opinião, não podendo, dada a sua redação e contexto, ser interpretada como a afirmação de que existe condenação ou, sequer, processo criminal conta a autora.
Do uso da expressão “arguido” no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa resulta que a presunção de inocência ali prevista se impõe no âmbito do processo penal, em benefício de quem já foi denunciado, indiciado ou acusado nessa qualidade. Da presunção de inocência decorre, assim e essencialmente, um “padrão de conduta para todos os agentes, funcionários e magistrados envolvidos na administração da justiça criminal”[23].
Sem embargo de se reconhecer um “efeito externo” a tal princípio, que vai, de facto, além do processo criminal e se impõe também a terceiros que difundam mensagens em que trate como culpado um determinado suspeito ou arguido, tal efeito não tem por reflexo a impossibilidade de se qualificarem certos e determinados factos como consubstanciadores de um determinado tipo legal de crime. E foi apenas isso que fez a ré, ao terminar cada publicação relativa a factos que imputou à autora em sede de ações populares com a sua qualificação como crimes. Mais uma vez o afirmamos: a ré apenas qualificou factos concretos que imputou à autora em ações judiciais e que não só não se demonstrou serem falsos, como se provou mesmo que ocorreram em pelo menos algumas situações, ainda que admitindo-se, como também admitiu publicamente a ré, que possam ter decorrido de mera negligência.
Pelo que não se vê qualquer violação pela ré do princípio da presunção de inocência da autora que, ao que se sabe, não é arguida/denunciada em qualquer processo criminal, o que a ré nunca afirmou.
Resta finalmente afirmar que mesmo em situações em que se considerou que certas e determinadas afirmações públicas teriam virtualidade de tanger com o princípio da presunção de inocência, o TEDH entendeu que “que o interesse em informar o público prevalecia sobre o dever de respeitar a presunção de inocência, uma vez que os artigos vinham na sequência de outras referências anteriores, que haviam mesmo determinado a abertura do inquérito, e não tomavam posição sobre a eventual culpabilidade da pessoa visada, limitando-se a descrever o conteúdo da acusação do Ministério Público[24]”. Nesse caso, como acima concluímos que deve ser feito, foi ponderada, em concreto, a limitação do direito à liberdade de expressão (no caso, de jornalística ou de imprensa) por via da proteção da presunção de inocência de arguido em fase de investigação criminal (fase particularmente melindrosa para o arguido por não estar ainda deduzida acusação quando começou o seu “julgamento pela opinião pública”) e concluiu-se pela existência de interesse público na divulgação de factos relativos à pendência da investigação e aos factos sobre que a mesma incidia, desde logo em face da veracidade das informações noticiadas. Daí que se tenha julgado que a condenação do jornalista autor dessas notícias não correspondia a uma “necessidade social imperiosa”, constituindo uma ingerência desproporcionada no seu direito à liberdade de expressão.
Em face do exposto, é de concluir que as publicações feitas pela ré não justificam a compressão do direito de liberdade de expressão que a sentença recorrida impôs, por tal direito se sobrepor, no caso concreto, ao direito à tutela do bom nome e imagem comercial da autora ou à presunção de inocência de que goza em abstrato, bens jurídicos que não foram atingidos de forma infundada nem desproporcional, antes estando justificado o interesse público das divulgações feitas.
Do que decorre a absolvição da ré de todos os pedidos, nesse sentido se revogando a sentença.
Por ter decaído na ação e no recurso, as respetivas custas são a cargo da autora/recorrida, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V- Decisão:
Julga-se procedente a apelação, revogando a sentença e, em consequência, absolve-se a ré de todos os pedidos.
Custas da ação e do recurso pela autora/recorrida.
Porto, 25 de maio de 2026.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeira adjunta: Teresa Pinto da Silva
Segundo adjunto: José Nuno Duarte
[1] O recurso foi apresentando em conjunto com o réu AA que, contudo, dele desistiu em 05-05-2025.
[2] É manifesto o lapso de escrita na referência à autora nesta alínea, decorrendo do seu teor que o mesmo se reporta à ré.
[3] Como afirma CC, A proteção da vida privada e a constituição, página 181.
[4] cfr. Gomes Canotilho em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª edição, Almedina, 2003, pág. 420
[5] Que estipulam o seguinte: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
[6] Em que se prevê: “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
[7] Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Universidade Católica, IV edição, página 805.
[8] Liberdade de Expressão, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, organização de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Portuguesa, Volume II, página 1785.
[9] Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Studia Iuridica, Coimbra Editora, página 750.
[10] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, página 285.
[11] Op. cit. página 287.
[12] Liberdade de Imprensa, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, organização de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Portuguesa, Volume II, página 1667.
[13] Henrique Araújo, “A deificação da liberdade de expressão”, Revista Julgar, número 58. 2026, página 70.
[14] Henrique Araújo, op. cit, citando Corrado Caruso.
[15] STJ 2398/06.8TBPDL-A.S1 (Nelson Borges Carneiro).
[16] Acórdão do TEDH Lingens v. Áustria, de 27-02-2001.
[17] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, Universidade Católica Portuguesa, página 774.
[18] Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, páginas. 232 e seguintes.
[19] Constituição da República Portuguesa Anotada, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, volume I, página 615.
[20] TRL 2063/18.3T9ALM.L1-9 (Paula Penha).
[21] TRL 2301/21.5T9LSB.L1-9 (Jorge Rosas de Castro)
[22] Ana Amorim, op. cit. páginas 1782 a 1787.
[23] Como se lê em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2017, disponível em STJ 1459/09.5TVLSB.L1.S1 (Roque Nogueira) em que se analisa a jurisprudência do TEDH nessa matéria.
[24] Campos Dâmaso v. Portugal, 24 de abril de 2008, disponível em: Campos Dâmaso v. Portugal.