I- No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas.
II- Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.
III- O circuito dos cheques, não é, per se, suficiente para sindicar a presunção de veracidade e indiciar, razoavelmente, que as prestações em causa não foram realizadas, quando os demais indícios são frágeis, insuficientes e de caráter externo.
IV- Se a realidade indiciada não abrange todo o fluxo e globalidade dos pagamentos, tendo a AT desconsiderado, tout court, as faturas visadas, não estabelecendo uma concreta e casuística ponderação dos aludidos pagamentos, tal acarreta, desde logo, a existência de um erro sobre os pressupostos de facto e de direito.