Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
I.1. O Instituto da Segurança Social, I.P., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º do C.P.T.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul em 04/02/2016, no processo que aí correu termos sob o n.° 08726/15, que deu provimento ao recurso jurisdicional deduzido por A…………., Lda., sinalizada nos autos, da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
I.2. Apresentou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito dos autos em epígrafe, na parte relativa a caducidade do direito de ação, por considerar o Réu, ora recorrente, que o mesmo incorre em erro de julgamento por realizar uma interpretação ilegal do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA;
2. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 58.°, n.° 2 alínea b) e 59.°, n.° 4 do CPTA, 144.º do CPC e 168.°, n.° 2 do CPA, que o prazo de interposição do recurso contencioso se suspende desde o dia da notificação ao recorrente da remessa da impugnação hierárquica perante a autoridade administrativa a entidade competente para a sua apreciação, e só recomeça com a notificação da decisão do recurso ou no dia seguinte ao dia em que cessou o prazo para a decisão (30 dias úteis);
3. Tem entendido o STA (cfr. Acórdão de 27.2.2008, proc.0848/06, entre muitos outros) que o elemento gramatical do n.° 4 do artigo 59.° do CPTA e um forte indício de que, para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos, ou seja, a notificação da decisão da impugnação administrativa e o decurso do respectivo prazo legal, articulando-os entre si, através da conjunção coordenativa alternativa ou, inculcando a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em situação de paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra;
4. Defendendo ainda o douto tribunal o entendimento de que a caducidade do direito de acção é consagrada em benefício do interesse público da segurança jurídica, não havendo outros fins a proteger, desde logo porque no modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma mera faculdade do interessado;
5. Havendo que concluir que a interpretação correcta da norma do artigo 59°, n,° 4 do CPTA é a de que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
6. No caso concreto, a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessou com o decurso do prazo legal de decisão da impugnação administrativa,
7. Sendo irrelevante o facto de a Autora não ter sido notificada da remessa do processo, Sob pena de eventual perpetuação de um prazo judicial que não pode, nem deve, ser condicionado ao cumprimento de um mero acto procedimental da parte da Administração Publica.
8. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2014, proferido no processo n.º 01954/13: “(...) II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.”;
9. E o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13/09/2013, proferido no processo n.º 03321/10.0BEPRT: “(…) II. Essa notificação, indispensável para o recorrente poder concluir pelo «indeferimento tácito» do recurso, não se mostra indispensável, porém, para determinar «a contagem do prazo para impugnação judicial» do acto recorrido, pois, se o fosse, teríamos o prazo de «caducidade do direito de acção» acorrentado a um acto procedimental, o que conduziria a um resultado que desvirtua a vontade do legislador;”,
10. Tendo sido concluído no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13/01/2011, proferido no processo n.º 00816/10.0BEPRT que a falta de notificação da remessa do processo pelo órgão a quo ao órgão ad quem (artigo 172.º n.º 1 do CPA), não pode impedir a contagem do prazo de decisão de segundo grau, “porque, neste caso, o recorrente deverá acrescentar ao prazo para decisão, seja de 30 dias ou de 90 dias, o prazo integral de 15 dias.”;
11. Assim, tendo a Autora sido notificada do acto administrativo em crise a 24 de julho de 2012, dela interpondo recurso hierárquico (facultativo) a 30 de agosto de 2012, o facto de não ter sido notificada da remessa do processo não poderá impedir a verificação dos prazos legais de 15 dias úteis concedidos ao autor do acto para se pronunciar e remeter o processo ao órgão competente (artigo 172.º do CPA) com o prazo de 30 dias úteis para decisão do recurso hierárquico a contar da data da remessa do processo (n.º 1 do artigo 175.º do CPA).
12. Assim, o prazo de 15 dias úteis decorreu entre 31/08/2012 (6.ªf) a 20/09/2012 (5.ªf), e o prazo de 30 dias úteis decorreu entre 21/09/2012 (6.ªf) a 05/11/2012 (2.ªf),
13. Pelo que não tendo sido proferida decisão de recurso hierárquico até ao termo do prazo acima referido, o prazo judicial foi retomado a 06/11/2012, e foi novamente suspenso no decurso das férias judiciais de Natal, entre 22/12/2012 e 03/01/2013.
14. Ora, entre 06/11/2012 a 21/12/2012, decorreram 46 dias; o prazo foi retomado a 04/01/2013, verificando-se o seu termo no dia 16/02/2013, que tendo sido um sábado, passa para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, 2.ª f dia 18/02/2013.
15. A Autora apenas veio interpor a presente acção administrativa especial em Julho de 2013, muito para além do termo do prazo acima referido.
Termina pedindo o provimento do recurso e que se revogue o acórdão recorrido por ter incorrido em erro de julgamento, substituindo-o por outro que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância.
I.3. A recorrida A…………., Lda., formulou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:
1. Vem a recorrida A…………, Lda. apresentar a presente resposta ao recurso de revista interposto pelo ISS, IP manifestando desde já que a decisão por estes impugnada não merece reparo.
2. Em súmula conclui o recorrente ISS, IP nas suas alegações de recurso que a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de erro, porquanto, faz uma interpretação ilegal do disposto no art. 59º nº 4 do CPTA, ou seja, que o prazo de caducidade da acção efectivamente foi ultrapassado pela autora.
3. Não concordando a recorrida/autora com as conclusões apresentadas pela recorrente, porquanto, ora procede à análise da bondade da decisão recorrida apontando o seguinte;
Vejamos,
4. Não errou o tribunal a quo ao decidir conforme decidiu, desde logo, porque o art. 172º nº 1 do CPA, tem aos dias de hoje idêntica correspondência com o actual art. 195.º nº 2 do NCPA, é uma norma - notificação - de extremo relevo e pois faculta ao recorrente administrativo aferir o momento a partir do qual pode controlar o prazo de decisão (e eventual reação contenciosa), dado que este começa a correr a contar da data daquela remessa, neste sentido Carlos José Batalhão, in Novo Código de Procedimento Administrativo, Notas Práticas e Jurisprudência, Ed. Porto Editora, MAR/2015, pág. 316.
5. Tal norma visa a final, também, um princípio de certeza e segurança jurídica dos particulares no conflito com a administração pública.
Aliás, Colendos Conselheiros,
6. Por Ac. do TCAN datado de 30.1.2014 foi decidido o seguinte:
“1- Estando em causa acção de impugnação do despacho que qualifica certas quantias pagas a título de ajudas de custo como remuneração, para efeitos de incidência das contribuições para a Segurança Social, o regime aplicável à caducidade da acção é o que decorre do CPA e do CPTA, dado que se trata de impugnação de acto administrativo em matéria tributária.
2- Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (art. 172.º, nº 1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no art. 59.º nº 4 do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. (...)”.
Posto isto, Colendos Conselheiros,
7. A recorrida A…………., Lda. pugna pela manutenção da decisão recorrida, por se verificar que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, ou seja optando pela não verificação da caducidade da acção.
8. No confronto do princípio da segurança jurídica apontado pela recorrente, há que o mediar com o princípio da tutela efectiva dos direitos dos administrados de forma a que não lhes sejam criadas formas ou situações de denegação de justiça!
Colendos Conselheiros,
9. Na senda da melhor análise, interpretação e aplicação do direito aos factos, conclui ainda a recorrida manifestando que a presente acção não caducou, uma vez que, tal como já havia sido invocado na petição de impugnação, o prazo de impugnação contenciosa suspendeu-se mediante a força declarativa da Ré (ISS, IP) manifestado no teor do doc. nº 2 junto com a PI.
Vejamos,
10. A recorrente notificou a recorrida nos termos do doc. nº 2 - acto administrativo visado - do seguinte:
“Na falta de resposta, a cessação ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
15 dias úteis para reclamar;
3 meses para recorrer hierarquicamente;
3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente.”, cfr. doc. nº 2 com a PI.
11. Tal acto expresso promovido pela recorrente contende com o direito que a mesma ora pretende ver ser reconhecido - Caducidade de acção - pois;
12. Entende a recorrida que tendo a própria administração pública induzido a recorrida em erro, se auto vinculou a tal efeito suspensivo por força da notificação do ofício do acto visado.
13. Entender o contrário será, sempre, Colendos Conselheiros, considerado uma violação ao princípio da boa-fé, pelo que se entende terá de se considerar que o Recurso Hierárquico suspendeu o prazo de apresentação da Ação Contenciosa, sendo legítimo que a recorrida aguardasse pela decisão hierárquica, em linha do defendido por Mário Esteves de Oliveira e Outros (In CPA Anotado 2ª Edição – Artº 109º pag. 490), neste sentido ainda o Ac. TCAN datado de 5.2.2016, Proc. nº 178/10.5BEMDL, em que foi relator o Dr. Frederico Macedo Branco, in www. dgsi.pt
Termina pedindo a improcedência do recurso de revista interposto e que, se não pelos mesmos fundamentos jurídicos, por outros de direito aplicáveis, se mantenha a decisão recorrida de não verificação da caducidade do direito de acção por parte da recorrida.
I.4. Após o recurso de revista ter sido admitido por acórdão proferido pela formação da secção do Contencioso Tributário correspondente à prevista no art. 150.º n.º5 do C.P.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se no parecer que a seguir se reproduz:
“A presente revista excecional foi admitida por douto acórdão proferido nos autos em de 19/10/2016.
A questão controvertida traduz-se em saber se tendo sido deduzido recurso hierárquico e tendo havido omissão de notificação à requerente da remessa do dito recurso ao órgão competente para dele conhecer (artigo 172.º/1 do VCPA) o efeito suspensivo de caducidade do direito de ação, associado à impugnação administrativa previsto no artigo 59.º/4 do CPTA, apenas se esgota com a notificação à requerente da decisão proferida no recurso hierárquico, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior.
Os atos anuláveis devem ser impugnados no prazo de 3 meses contados da sua notificação (artigo 58.º/2/b) e 59.º do CPTA).
A contagem do referido prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções que se encontrem previstos no CPC (artigo 58.º/3 do CPTA).
A utilização de meios administrativos suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal (artigo 59.º/4 do CPTA).
Interposto recurso hierárquico, no prazo de 15 dias deve o autor do ato recorrido remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo (artigos 171.º e 172.º/1 do VCPA).
Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias (ou 90 dias quando haja lugar a nova instrução ou a diligências complementares) contado da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, sendo certo que decorrido o referido prazo sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175.º/1/2/ 3 do VCPA).
A decisão recorrida sustenta que o efeito suspensivo do prazo de caducidade da ação associado à interposição da impugnação administrativa previsto no artigo 59.º/4 do CPTA apenas se esgotou com a notificação da decisão proferida no recurso hierárquico, feita por ofício de 02/10/2013, uma vez que a requerente não foi notificada da remessa do recurso ao órgão competente para dele conhecer.
A nosso ver, com o devido respeito por opinião contrária, não é de sufragar a posição do acórdão recorrido. De facto, resulta do disposto no artigo 59.º/4 do CPTA que a suspensão do prazo apenas inutiliza o período que decorra entre o momento da utilização do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para que essa decisão fosse proferida, sem que tenha sido emitida qualquer decisão (Neste sentido Acórdão do PLENO da SCA do STA, de 27/02/2008-P. 0848/06, disponível em www.dgsi.pt).
E a irregularidade resultante do facto de a requerente da impugnação administrativa não ter sido notificado da remessa do recurso para o órgão competente para a decisão não altera a conclusão atrás referida.
De facto, como se diz no acórdão do STA-SCA, de 19/06/2014-P: 01954/13, posição sustentada, também, no acórdão de 22/06/2016-P. 0928/16, da mesma SCA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt):
“(…)
E nem se argumente que não tendo havido notificação da remessa do processo ao superior hierárquico, tal regime de impugnação representa um atentado contra as garantias de defesa do particular que fica impossibilitado de conhecer o início das contagem do prazo para a formação do ato de indeferimento.
Ao contrário da tese do recorrente, o legislador é taxativo na fixação do momento em que se considera o recurso hierárquico indeferido, ou seja, no prazo de 30 dias que se eleva até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou diligências instrutórias (cfr. art. 175.º, n.ºs 1 e 2, do CPA). Quanto ao momento inicial da contagem do prazo, deve entender-se que é a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do ato se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171.º. n,º 1, e 172.º, n.º 1 do CPA), «que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado n.º 1 do art. 175.º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso dos presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir» (cfr. o Acórdão do STA, de 25/02/2010, proc. n.º 320/08).
Ainda segundo o mesmo Acórdão, nos casos em que «cumprindo o estabelecido no art. 172.º do CPA, a autoridade recorrida remeta o processo dentro do prazo fixado, o prazo para a decisão do recurso conta-se a partir da data dessa remessa…», relevando apenas a data da remessa do processo quando a mesma seja efetuada antes dos 15 dias.
A tese apontada, ao evitar que se caia num indefinido protelamento da data em que, por falta de decisão, o recurso hierárquico se possa considerar totalmente indeferido, é a que melhor garante a protecção equilibrada, por um lado, do princípio da tutela judicial efectiva, e, por outro lado, os princípios da confiança e da segurança jurídica.
No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171.º, n.º 1, 172.º, n.º 1, e 175.º n.º 4, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59.º, n.º 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina:
«A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal».
Como ficou consignado no Acórdão do STA, de 27/02/2008, proc. N.º 848/06:
«(…) para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respetivo prazo legal», estando estas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa «em situação de paridade».
E, mais adiante, no mesmo Acórdão pode ler-se que «a caducidade do direito de ação é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respetivo prazo». (…) «A certeza jurídica é, seguramente, o fim da norma do art. 59.º, n.º 4, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão».
Em face do exposto não se afigura existirem razões para se considerar que a tese do Acórdão recorrido é atentatória do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efectiva [artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP]. Com efeito, como já ficou dito, no âmbito do modelo do CPTA, a impugnação administrativa emerge como uma faculdade dos interessados, não sendo os mesmos obrigados a deduzir impugnação administrativa prévia para abrir a via judicial, além de que não estão igualmente impedidos de proceder à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa.
Neste contexto, a interpretação sufragada é repete-se, a que melhor permite conciliar de forma equilibrada os interesses da certeza e segurança jurídicas com o direito à tutela judicial efectiva dos interessados.
(…).”
Como resulta do probatório, o ato lesivo em causa foi notificado à recorrida em 24/07/2012, pelo que o início do prazo para a impugnação contenciosa começaria a correr em 01/09/2012.
Todavia, a recorrida interpôs recurso hierárquico em 30/08/2012, data em que foi recepcionado pela Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuintes do Centro Distrital de Faro do ISS, mas só foi remetido ao órgão decisor em 11/10/2012, não resultando provado que a recorrida tenha sido notificada dessa remessa.
O prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico iniciou-se decorridos 15 dias, contados nos termos do artigo 72.º do VCPA, após a sua interposição, ou seja, em 20/09/2012, tendo findado em 05/11/2012, ressalvado eventual erro de contagem.
Ora, a recorrida só reagiu contenciosamente em 01/07/2013, portanto, manifestamente, para além do prazo legal de três meses acrescidos do período de suspensão do prazo nos termos do artigo 59.º/4 do CPT, que terminou em 18/02/2013.
Assim sendo, mostra-se caducado o direito de ação, pelo que não sendo viável a convolação dos autos em AAE, por extemporaneidade do pedido, e verificando-se a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo, insusceptível de convolação, é de revogar o acórdão recorrido e confirmar a decisão de 1.ª instância no sentido da absolvição da instância da entidade demandada.
3. CONCLUSÃO.
Deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar-se o acórdão recorrido, mantendo-se a absolvição da instância da entidade demandada, como decidido em 1.ª instância.”
I.6. De acordo com o referido acórdão do S.T.A. que admitiu o recurso, resulta para apreciação se se verifica erro de julgamento, de direito, relativamente à questão de saber se, tendo sido deduzido recurso hierárquico e omitida a notificação deste recurso ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do artigo 172.º, n.º1 do C.P.A. de 1991, o efeito suspensivo de caducidade do direito de ação, associado à impugnação administrativa previsto no artigo 59.º/4 do C.P.T.A. de 2002, apenas se esgota com a notificação da decisão proferida no recurso hierárquico, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior.
Importa ainda apreciar e decidir consequentemente se procede o pedido de revogação do decidido pelo T.C.A. Sul no que respeita à não caducidade do direito de impugnação e de absolvição da instância, formulado pelo recorrente.
I.7. E para tal é de proceder a conferência, intervindo o exm.º Conselheiro 1.º adjunto com dispensa de visto por motivos de celeridade, tendo, aliás, acesso aos autos através do SITAF, e o exm.º Conselheiro 2.º adjunto conforme visto oportunamente aposto no processo físico.
II. Fundamentação.
II.1. De facto.
No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Em 14.06.2012, o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Faro dirigiu à recorrente o ofício n.º 739908, sob assunto: “Isenção do pagamento de contribuições // nome do trabalhador: B……….. // Notificação de decisão de cessação”, do qual consta o seguinte: «Informa-se V. Exa. de que haverá lugar à cessação do incentivo acima indicado, a partir de 01.04.2009, se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida decisão, acompanhada dos meios de prova que tiver por convenientes. // Os fundamentos para a cessação são os seguintes: // Ter cessado, por iniciativa da entidade empregadora, o contrato de trabalho, por motivo de extinção do posto de trabalho, facto que determina o pagamento das contribuições relativas ao período durante o qual vigorou a dispensa, 18.04.2009 a 22.02.2012 (art.º 9.º da Portaria 130/2009). // Na falta de resposta, a cessação ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir do qual se inicia a contagem dos prazos de: // 15 dias úteis para reclamar; // - 3 meses para recorrer hierarquicamente; // - 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente» - fls. 1/3, do p.a.
b) Por meio de email de 10.07.2012, os serviços do recorrido informaram o mandatário da recorrente de que: «(…) considera-se improcedente a contestação apresentada por V. Exas, mantendo-se a decisão de cessação da medida atribuída à trabalhadora B………….., proferido pelo despacho de 11.06.2012, sendo exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual a dispensa vigorou» - fls. 6 do p.a.
c) Por meio de email de 24.07.2012, os serviços do recorrido reiteraram junto do mandatário da recorrente a informação referida na alínea anterior – fls. 7/9, do p.a.
d) Em 30.08.2012, a recorrente, através do seu mandatário, dirigiu ao Director-Geral do Instituto de Segurança Social (Faro), requerimento de recurso hierárquico, no qual termina pedindo que: «deve o presente recurso hierárquico proceder, por provado, sendo ordenada a revogação da decisão de cessação do incentivo atribuído à recorrente, em virtude da cessação do contrato de trabalho desta com a trabalhadora B……………, no âmbito da Portaria 130/2009, de 30.01., ordenando ainda subsequentemente a ordem de restituição integral e com juros do pagamento feito pela recorrente em sede de execução fiscal proposta pelo órgão administrativo, proveniente de certidão de dívida emitida pela ISSS- Faro, com relação à perda do benefício em escopo» - fls. 63/68, do p.a.
e) Em 11.10.2012, o processo instrutor foi recebido no Gabinete de Assuntos jurídicos e Contencioso do Instituto de Segurança Social, IP, - fls. 68 do p.a.
f) A presente acção deu entrada em tribunal em 01.07.2013 – fls. 1 dos autos.
g) Por meio de ofício de 02.10.2013, o recorrido comunicou ao mandatário da recorrente o despacho do vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, de 24.09.2013, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto – fls. 123 dos autos.
II.2. De direito.
Pese embora alguma divergência jurisprudencial e doutrinal de que, aliás, se dá notícia nas alegações e contra-alegações de recurso, consideramos que o requerimento de recurso hierárquico a que se refere a alínea da) da matéria de facto, e que revestia carácter meramente facultativo, tinha a virtualidade de suspender o prazo de impugnação contenciosa da decisão administrativa, de 3 meses, conforme consta, aliás, da notificação efetuada a que se refere a alínea a) da matéria de facto.
Com efeito, este prazo de impugnação judicial da decisão, previsto no art. 58.º n.º2, b), do C.P.T.A. de 2002, retomava o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o recurso hierárquico, ou com o decurso do respetivo prazo legal, nos termos previstos ainda no art. 59.º n.º4 do C.P.T.A. de 2002.
Quanto a esta alternativa, há muito se firmou o entendimento de que é de considerar conforme a situação que ocorra em primeiro lugar - tal o decidido no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. de 27-2-08, proferido no proc. 0848/06, acessível em www.dgsi.pt, reiterado mais recentemente pelo acórdão uniformização de jurisprudência, do Pleno do mesmo Tribunal proferido no processo n.º 01268/16, a 23.02.2017, que fixou a seguinte jurisprudência:
-“Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.”
Não vemos que seja de divergir deste entendimento.
Pese embora com a previsão da suspensão do prazo de impugnação associada decorrente à utilização de meio de impugnação administrativa se tenha querido alterar o entendimento anterior de que o meio de impugnação administrativa facultativo não suspendia o prazo de impugnação contencioso, tal veio a ocorrer de forma limitada, opinando-se na doutrina que tal está de acordo com a definitividade vertical não ser afinal requisito geral de impugnabilidade – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 3,ª ed. Almedina, 2010, págs. 400-402, autores que invocam nesse sentido a exposição de motivos da proposta de Lei n.º 92/VIII que originou o referido C.P.T.A.
Assim sendo de considerar, a apresentação do referido requerimento de recurso hierárquico suspendeu o prazo de impugnação contenciosa do identificado ato impugnado, o qual retomou o seu curso, com o decurso do prazo legal que ocorreu antes da notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa a que se refere a alínea f) da matéria de facto.
Com efeito, de acordo com o previsto no art. 172.° n.º1 do C.P.A. de 1991 o autor do ato devia pronunciar-se sobre o recurso hierárquico e remetê-lo ao órgão competente para decidir no prazo de 15 dias (mesmo prazo do artigo anterior), após a apresentação do referido recurso.
A previsão constante ainda da disposição a que nos vimos a referir, do recorrente ser notificado da remessa do processo não tem a virtualidade de impedir que, decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, novo prazo não voltasse a correr, sendo de contar de acordo com as regras constantes do art. 72.º n.º1, do C.P.A. de 1991, nomeadamente, na sua alínea a), de que não conta o dia da notificação.
Por outro lado, como sublinhado pelo exm.º magistrado do Ministério Público no seu parecer, encontrando-se previsto no art. 175.º, n.ºs 1 e 2 desse C.P.A. que, quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico devia ser decidido no prazo-regra de 30 dias (ou 90 dias, quando houvesse lugar à realização de nova instrução ou diligências complementares, o que no caso não resulta), mostra-se, pois, que o acórdão recorrido não interpretou adequadamente estas várias disposições e, em especial, o referido art. 59.° n.º 4 do C.P.T.A. de 2002.
Assim, após o referido prazo de 15 dias para emitir pronúncia sobre o recurso hierárquico, o qual se iniciou a 31-8-2012 e findou a 20-9-2012, iniciou curso o acima referido prazo de 30 dias para no mesmo ser proferida decisão, o qual por sua vez findou a 5-11-2012, data em que passou a correr o prazo de 3 meses para ser apresentada impugnação judicial, nos termos previstos no art. 58.º n.º2, b), do C.P.T.A. de 2002.
E, tendo a presente ação sido apresentada a 1-7-2003, é manifesto ter ocorrido para além deste prazo.
Consequentemente, merece censura o acórdão recorrido ao se ter pronunciar no sentido de não se verificar a caducidade do direito de acção, a qual se verificava, nos termos do art. 89.°, n.º1, h), do C.P.T.A. de 2002, bem com ao ter revogado a absolvição da instância decretada em 1.ª instância, nos termos do art. 576.°, n.° 2 do C.P.C., tido por aplicável por força do art. 1.° do mesmo C.P.T.A., que consideramos ser de manter.
III. Decisão:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o decidido no acórdão recorrido no que respeita à não caducidade do direito de impugnação e à não absolvição da instância, e em manter o decidido em 1.ª instância com a fundamentação que antecede.
Custas pela recorrida que contra-alegou – art. 512.º n.º2 do C.P.C
Lisboa, 28 de abril de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - José Gomes Correia.