Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Viseu contra Empresa-A pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que a sua antiguidade na empresa se reportava a 30.3.92; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a proceder aos respectivos descontos; c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação referida em b).
Em resumo, o autor alegou que foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da ré, por despacho de 26.1.93, para exercer as funções de carteiro no centro de distribuição postal de Montalegre, mas que já para ela trabalhava, como contratado a termo, desde 4 de Maio de 1992, além de anteriormente ter efectuado um estágio de 30.3.92 a 29.4.92. Por essa razão e por força do disposto no n.º 3 da cláusula 25.ª do AE publicado no BTE n.º 24, 1.ª Série, de 29.6.81 e das suas posteriores alterações, a sua antiguidade na empresa deve reportar-se àquela data de 30.3.92.
E mais alegou que, atenta a data de início de funções e o disposto no n.º 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (que aprovou o Estatuto da Aposentação do funcionalismo público), na redacção que lhe foi dada pelo D. L. n.º 191-A/79, de 25 de Junho e o disposto no art.º 9.º do D. L. n.º 87/92, de 14/5 (que transformou os Empresa-A - de empresa publica em sociedade anónima), devia ter sido inscrito, desde o início, na Caixa Geral de Aposentações e não na Segurança Social, como efectivamente foi, apesar das inúmeras reclamações que fez, quer pessoalmente, quer através do seu sindicato.
Na contestação, a ré excepcionou a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho a termo celebrado com o autor, pelo prazo de seis meses, com início em 4.5.92, alegando que o mesmo tinha cessado, por caducidade, em 3.11.92 e impugnou o direito do autor a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), alegando que o disposto no art.º 9.º do D.L. n.º 87/92 não lhe era aplicável, uma vez que ele só foi admitido como trabalhador efectivo da ré posteriormente à data da entrada em vigor daquele diploma e alegando que os trabalhadores dos Empresa-A, enquanto empresa pública, só eram inscritos na CGA se tivessem sido admitidos como efectivos.
Na sentença da 1.ª instância, a prescrição foi julgada improcedente e a acção foi julgada totalmente procedente, tendo a ré sido condenada: a) a reconhecer que a antiguidade do autor, na empresa, se reportava a 30.3.92; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a proceder aos respectivos descontos; c) a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de atraso na efectivação da inscrição na CGA, revertendo metade para o autor e metade para o Estado.
A ré recorreu da sentença, por continuar a considerar que os créditos resultantes do contrato de trabalho a termo estavam prescritos e que o autor não podia ser subscritor da CGA e, sem prescindir, alegou que, caso se continue a entender que ela era obrigada a inscrever o autor na CGA, não teria de ser ela a efectuar os descontos para a CGA, uma vez que já tinha feito descontos para a Segurança Social, devendo ser esta a proceder à transferência dos mesmos para a CGA e que o valor da sanção pecuniária compulsória sempre era demasiado elevado.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso no que toca à prescrição e procedente no que diz respeito à inscrição na CGA e absolveu a ré dos pedidos de condenação a inscrever o autor na CGA e de pagamento da sanção pecuniária compulsória.
Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
a) Deve ter-se por definitivamente assente que o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida, como contratado a termo, em 30.3.92, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa. Por esse facto,
b) O mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do art. 9.º do D.L. n.° 87/92, de 14 de Maio. Pelo que,
c) A ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA, por força do n.° 3 do art.º 9.º do citado DL n.° 87/92, que manda aplicar o art. 25.º do D.L. n.° 36.610, de 24.11.47.
d) Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo.
e) Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante, o regime normativo estabelecido pelo D. L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto nos Estatutos dos Empresa-A, constantes do Anexo ao D. L. n.° 49.368, de 10.11.69 e do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, aprovado pela Portaria n.° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos Empresa-A não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos ".
f) E, apesar disso, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro {Estatuto da Aposentação} com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho), por força do disposto no art. 25.º do Dec.-Lei n.° 36.610, de 24.11.47. Acresce que,
g) A assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no art. 13.º da CRP.
h) Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão recorrido a lei e, designadamente, os n.os 1 e 3 do art. 9.º do Dec. Lei n.° 87/92, de 14/5, o art. 25.º do DL n.° 36 610, de 24.11.47, o art. 1.º do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho e o art. 13.º da CRPP. Pelo que,
i) Deve o mesmo ser revogado, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, na totalidade.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º emitiu parecer - a que as partes não responderam - no sentido de que a ré só devia ser condenada a promover a inscrição do autor na CGA, competindo, depois, à referida Caixa proceder à inscrição, caso venha a entender que ele reúne os requisitos necessários para tal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos (DRH) -DE009193DRH - de 26.01.199.
2. O autor foi admitido para o Grupo Profissional de carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) "D", para trabalhar no CARC (Centro de Agrupamento e Reserva Contínuo) Centro de Distribuição Postal (CDP) de Mortágua.
3. Nos termos do referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data de início de funções.
4. O autor pertence actualmente ao Grupo Profissional de Carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão, separação e distribuição no CDP de Mortágua.
5. Tem, actualmente, a categoria profissional (nível salarial) "H", auferindo a retribuição mensal ilíquida de 701,10 euros, a que acrescem 3 diuturnidades no montante global de € 82,41 e um subsídio de alimentação no montante de € 8,15, desde que preste pelo menos 3 horas de trabalho efectivo em cada dia.
6. O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
7. Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da ré, o A. já tinha trabalhado para esta, como contratado a termo, desde 4.5.1992, no âmbito de um contrato a termo, por seis meses, com início naquela data (doc. fls. 9).
8. O autor efectuou estágio com aproveitamento, de 30.3.1992 a 29.4.1992.
9. A ré inscreveu o autor no regime geral da segurança social.
10. O autor reclamou junto da ré pelo facto de esta não o ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
3. O direito
Conforme resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- saber se a ré era obrigada, ou não, a inscrever o autor na Caixa Geral de Aposentações (CGA), com efeitos reportados a 30.3.92;
- saber, na hipótese negativa, se a não inscrição do autor na CGA configura um caso de violação do princípio da igualdade.
Para além daquelas duas questões e caso se responda afirmativamente à primeira delas, haverá que apreciar, ainda, nos termos do art.º 715.º do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no art.º 726.º do mesmo código, as questões suscitadas pela ré no recurso de apelação e de que a Relação não conheceu, pelo facto de não ter reconhecido ao autor o direito a ser inscrito na CGA e que são as seguintes:
- saber se a ré deve ser condenada a pagar os descontos devidos à CGA;
- saber se o montante da sanção pecuniária compulsória é demasiado elevado.
As questões referidas já por diversas vezes foram apreciadas por este Supremo Tribunal, em acções idênticas a esta, propostas contra a aqui ré por trabalhadores que a ela se encontravam vinculados por contrato de trabalho a termo na data em que a mesma passou de empresa pública a sociedade anónima, nos termos do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.
E, de forma uniforme, este tribunal, através da sua secção social, tem vindo a condenar a ré a promover a inscrição dos trabalhadores/autores na Caixa Geral de Aposentações (vide acórdãos de 26.9.01 e de 4.7.2002, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 169/01 e 95/02, da 4.ª Secção(2) e vide, mais recentemente, os acórdãos de 28.9.2006, 11.10.2006, 18.10.2006 e 24.10.2006 (3), proferidos, respectivamente, nos processos com os n.os 890/06, 1621/06, 1628/06 e 1626/06, da 4.ª Secção).
Todavia, ponderando melhor a questão fundamental suscitada, conclui-se que os tribunais judiciais não são materialmente competentes para conhecer do litígio, nos termos em que o mesmo tem sido configurado. Isto porque a relação jurídica que lhe está subjacente é uma relação jurídica previdencial que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações, ou seja, uma relação trilateral de que a CGA é uma das partes, porque o direito à inscrição no sistema de protecção social da função pública, bem como a aceitação dos respectivos descontos, carecem de ser por ela reconhecidos e porque as decisões da Caixa Geral de Aposentações estão submetidas ao contencioso administrativo.
E esta foi, de facto, a posição assumida no recente acórdão de 14.12.2006, proferido no processo n.º 2446/06, da 4.ª Secção (4), a cuja fundamentação aderimos e que, no essencial, passamos a transcrever:
«A pretendida condenação da ré a promover a inscrição do autor na CGA e a efectuar os correspondentes descontos, nos termos previstos nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação, tem em vista garantir o pagamento, por parte da CGA, de uma pensão de aposentação, logo que o interessado adquira o direito à aposentação, pelo preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço legalmente exigidos, que corresponde a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho e integra o direito à segurança social.
A relação jurídica de segurança social é entendida como uma relação jurídica complexa, constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocos cujo necessário encadeamento permite efectivar um direito à protecção pela segurança social. Como tal, a relação jurídica de segurança social não se basta com obrigação jurídica de vinculação, pela qual se concretiza na inscrição dos interessados no Sistema de Segurança Social, mas integra também a obrigação contributiva, que impõe ao beneficiário a entrega à instituição de segurança social de uma quotização calculada sobre as remunerações auferidas, e tem como elemento central a relação jurídica prestacional, através da qual, na sequência da verificação de uma eventualidade pré-determinada, se define e atribui o direito dos beneficiários a uma prestação social (cfr. SÉRVULO CORREIA, Teoria da Relação Jurídica de Seguro Social, in "Estudos Sociais e Corporativos", ano VII, 1968, n.º 27, pág. 125; e ILÍDIO DAS NEVES, Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, 1996, pág. 299 e seg.).
Nestes termos, sendo embora certo que as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respectivo subsistema previdencial, e que este é fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação directa entre a obrigação contributiva e o direito às prestações, a atribuição das prestações e a determinação dos respectivos montantes é da competência da instituição de segurança social e tem como pressuposto o reconhecimento da legalidade da respectiva inscrição e do exercício do direito (artigos 30.º, 32.º, 34.º 35.º, 45.º e 48.º da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro).
Por outro lado, os interessados a quem seja negada a prestação devida ou a sua inscrição no sistema têm direito de acesso aos tribunais administrativos nos termos das leis que regulam o contencioso administrativo (artigo 78º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro).
São estes princípios que estão, de algum modo, presentes no sistema de aposentação dos servidores do Estado e das demais entidades públicas, por via do Estatuto da Aposentação, sendo que, além do mais, a própria Lei de Bases da Segurança Social assegura a tendencial convergência do regime de protecção social da função pública com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação dos direitos e atribuição de pensões - artigo 124.º (nesse propósito, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, unifica o sistema de protecção social, submetendo o pessoal da função pública que venha a ser admitido a partir e 1 de Janeiro desse ano ao regime geral da segurança social).
Assim, o direito à inscrição no sistema de protecção social da função pública, bem como a aceitação dos respectivos descontos, carece de ser reconhecida pela CGA, a quem igualmente compete verificar as condições de que depende o direito à pensão, bem como fixar o respectivo montante (artigo 46.º do Estatuto da Aposentação), havendo lugar a impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos dos actos lesivos que resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão e a negação ou extensão da qualidade de subscritor (artigos 103º e 108º-A).
No caso dos autos, o objecto da causa respeita unicamente a determinar se o autor satisfaz os requisitos do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, de modo a ver reconhecido o direito a que a respectiva entidade patronal promova a sua inscrição na CGA.
Em todo o caso, a obrigação da entidade patronal de promover essa inscrição insere-se na relação jurídica de previdência, que, por natureza, é uma relação jurídica trilateral no ponto em que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações.
A CGA não é parte na causa, pelo que não poderia encontrar-se vinculada pelo julgado quanto à admissão do trabalhador como subscritor para efeitos de aposentação, e, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, qualquer decisão a proferir no processo só poderia ter efeito útil, em termos de regular definitivamente a situação concreta, se nele tiverem intervenção todos os interessados (artigo 28º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Acresce que a relação jurídica em causa é ela também uma relação jurídica administrativa, como o demonstra o facto de as sobreditas normas dos artigos 78º da Lei n.º 32/2002 e 103º do Estatuto da Aposentação remeterem o respectivo contencioso para os tribunais administrativos. E nesse sentido aponta a jurisprudência deste Supremo que tem declinado a competência dos tribunais judiciais para conhecer do pedido de condenação da entidade empregadora no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social (acórdão de 9 de Março de 2004, Processo n.º 3079/04).
A incompetência do tribunal em razão da matéria pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa (artigo 102º, n.º 1, do Código de Processo Civil).» (fim de citação)
Subscrevemos inteiramente a posição e a fundamentação que acabamos de transcrever e, sendo assim, prejudicado fica o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se declarar a incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do pedido e, consequentemente, absolve-se a ré da instância.
Custas a cargo do autor.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 149); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - De que foram relatores, respectivamente, os conselheiros Diniz Nunes e Manuel Pereira.
(3) - De que foram relatores, respectivamente, os conselheiros Mário Pereira, Sousa Peixoto, Pinto Hespanhol e Maria Laura Leonardo.
(4) - De que foram relator e adjuntos, respectivamente os conselheiros Fernandes Cadilha, Mário Pereira e Maria Laura Leonardo.