I- É discutível que o artigo 580 n. 1 alínea g) do CPC67 seja aplicável à nomeação de árbitros em processo de expropriação.
II- Mesmo para quem admita entendimento afirmativo, sendo expropriante determinada Autarquia Municipal, só funcionário dessa Autarquia estaria impedido; isto, aliás, na base de uma eventual interpretação extensiva.
III- Tal situação contraria o artigo 580 n. 1 alínea g) do CPC67, porque deixa de haver isenção e imparcialidade.
IV- Não podem servir como "peritos" os funcionários quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado ou uma Autarquia.
V- E nem se invoque o artigo 580 n. 3 do CPC67 porque tal norma é inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da CONST89.
VI- Neste caso, está, à partida, preterido valor real e corrente por um princípio de política estadual e camarária, havendo uma discriminação e diferenciação altamente desiquilibradora entre as partes, em desfavor acentuado e inconstitucional contra os expropriados o que
é, de todo em todo, inadmissível e intolerável.
VII- A preterição de uma formalidade essencial na notificação da substituição dos árbitros constitui irregularidade processual que deve ser arguida perante a entidade que, eventualmente, a tenha cometido, para subsequente e possível recurso da decisão que tenha desatendido essa arguição.