O Município de Montemor-o-Velho, o Banco A………………… SA, o Banco B……………… SA e o Banco C…………… SA, todos com os sinais nos autos, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.Maio.2016 dele vêm recorrer, concluindo como segue:
A- Recurso do Município de Montemor-o-Velho:
1. Por Acórdão do TCAN, notificado em 27/05/2016, foi o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, julgado procedente, razão pela qual, por se considerar que tal decisão padece de evidente falta de fundamentação, se apresenta o presente recurso excepcional de revista.
2. De acordo com o artigo 150°, n° 1 e 2 do CPTA e 672°, n° 1 do CPC, cabe recurso excepcional de revista quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estejam em causa interesses de particular relevância social, bem como a violação de lei substantiva ou processual.
3. Ora, salvo melhor e mais douta opinião, no caso em apreciação, estão reunidos estes três requisitos.
4. No presente recurso questiona-se se uma junta de dilatação, colocada na vertical, sensivelmente a meio do edifício de habitação colectiva, a qual vai desde a cave, até ao piso do segundo andar, isto é, não abrangendo as fundações, o desvão (sótão), a cobertura e telhado, junta essa prevista no REBAP - Regulamento Estruturas Betão Armado Pré-Esforçado / RSA - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes por razões estruturais, estabilidade e segurança, é idónea para transformar tal construção em dois edifícios e daí se inferir que estamos perante a violação da lei do loteamento?
5. Pretende-se ainda aferir se o projecto acústico a entregar à data na entidade licenciadora, com os projectos das especialidades, se reporta a actividade ruidosa temporária (obras de construção civil) como foi decidido em primeira instância pelo TAF de Coimbra ou antes a actividades ruidosas permanentes susceptíveis de causar incomodidade, como foi entendimento sufragado pelo TCANorte na sentença recorrida e se existe aplicação retroactiva de diplomas (Lei Geral do Ruído) a licenciamentos já iniciados á data da sua entrada em vigor?
6. Questionam-se os valores sócio-culturais e as implicações políticas que a decisão determina e que podem minar a tranquilidade e paz social, o sentimento de segurança e garantia da prossecução de interesses não conflituantes, colocando em causa a eficácia do direito e pondo em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística.
7. Trata-se de duas questões novas e originais ou seja,
8. Em rigor, poder-se-á abrir a porta a uma discricionariedade e arbitrariedade injustificável e eventualmente potenciadora de um sentimento de negação que social e juridicamente, se não podem aceitar.
9. A novidade e originalidade da questão dos autos e a complexidade que pode assumir é de tal importância que obrigará a uma operação de raciocínio, conjugando os diversos interesses conflituantes em causa, as razões de segurança jurídica e social e as necessidades de prevenção, sem afastar a necessidade de protecção jurídica das pessoas e bens, bem como os limites da intervenção municipal no exercício das sua competências, nomeadamente em matéria de licenciamento municipal de obras particulares, visando uma melhor aplicação do direito e que reclama a intervenção do STA, admitindo consequentemente o presente recurso excepcional de revista.
10. É referido no Acórdão recorrido a fls. 48 o seguinte: "verifica-se que estamos perante a construção de um conjunto habitacional multifamiliar, composto por 2 blocos e 12 apartamentos, com r/c e mais dois pisos e 12 garagens". "Os dois blocos são separados por uma junta de dilatação desde a cave até ao segundo andar". "Estamos perante duas estruturas, como se deu provado, dois blocos separados por uma junta de dilatação e que faz com que sejam dois edificados apesar de terem o mesmo telhado. Estamos perante duas estruturas individualizadas".
11. As juntas de dilatação, também conhecidas como juntas de movimento são dispositivos criados para absorver a variação volumétrica dos materiais, e também usadas para mitigar os efeitos da vibração e movimentações inerentes a cada tipo de estrutura e só para esse fim.
12. As estruturas de betão armado com grandes dimensões (sobretudo as que apresentam vão superior a 30 metros) estão sujeitas a variações de temperatura e necessitam de juntas de dilatação para absorverem os seus movimentos de dilatação e de contracção. A descontinuidade do vão, impõe a execução de juntas de dilatação, necessárias para acomodar movimentos diferenciados de assentamento de fundações, além dos movimentos térmicos de dilatação e de contracção. A localização e a direcção das juntas, no sentido vertical e horizontal, a amplitude do seu movimento e o uso a que se destina na área que elas atravessam, são factores que precisam ser levados em conta no desenho das juntas e na especificação dos produtos e sistemas de sua vedação.
13. O acórdão em recurso viola ainda a lei substantiva, nomeadamente o REB AP no seu artigo Art. 31º - Variações de temperatura, no seu número 2 que dispõe o seguinte: "Pode ser dispensada a consideração dos efeitos das variações uniformes de temperatura (...) nas estruturas reticuladas cuja maior dimensão em planta (ou espaçamento entre juntas de dilatação) não exceda 30m."
14. E ainda o Art. 17° do RSA, no «Cap. IV - Acções das variações de temperatura,:"..., em muitos casos, não é necessário considerar a acção das variações uniformes de temperatura desde que se adoptem disposições construtivas adequadas, tais como juntas de dilatação convenientemente dispostas, que tornem desprezáveis os esforços resultantes daquelas acções."
15. Face ao supra exposto e atento o artigo 615°, n° 1, al.b) do NCPC, aplicável por remissão do disposto no art° 674°, n° 1, al. c) do mesmo corpo legislativo e este por remissão do artº 140º do CPTA, é nula a sentença quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
16. Até porque a junta de dilatação que na vertical vai desde a cave até ao segundo andar do edifício, não constituí causa e justificação adequada para a qualificação operada - isto é, a existência de duas estruturas autónomas e independentes.
17. É certo que no caso do autos e em qualquer outra situação similar, cada apartamento (fracção autónoma) tem autonomizada dos demais, o seu quadro e instalação eléctrica, instalação de águas, esgotos, gás, televisão, telefone, etc. instalações que no espaço comum, após instalados os contadores, são ligadas às respectivas redes públicas.
18. Mas tal individualização decorre do fim a que estes edifícios de habitação colectiva se destinam.
19. O projecto acústico a entregar à data na entidade licenciadora, com os projectos das especialidades, se reporta a actividade ruidosa temporária (obras de construção civil) como foi decidido em primeira instância pelo TAF de Coimbra ou antes a actividades ruidosas permanentes susceptíveis de causar incomodidade, como foi entendimento sufragado pelo TCANorte na sentença recorrida
20. O Regulamento Geral do Ruído foi aprovado pelo Dec. Lei n° 292/2000, de 14/11, no seu art° 11°, denominado "Requisitos dos edifícios", dispõe que "os requisitos acústicos dos edifícios são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis". Isto é, em termos de aplicabilidade aos edifícios, os requisitos acústicos serão os fixados nas disposições legais e regulamentares. Tal fixação ocorreu através do Dec. Lei 129/2002 de 11/05, diploma que só entrou em vigor em 11/07/2002, isto, é, em data posterior à apresentação dos projectos das especialidades, o que demonstra de forma cabal a sua inaplicabilidade por falta de requisitos legais fixado e apenas entrou em vigor em 13/05/2001.O processo de obras é de 23/02/2001.
21. Consequentemente, não é exigível qualquer parecer favorável e vinculativo, em matéria de acústica, pelo que também o n° 12 do art° 5º do citado diploma não tem aqui aplicação, o mesmo se passa com o art° 52° do Dec. Lei 445/91 de 15/10. Os normativos que regulamentam a tramitação de um tipo de normativo administrativo não têm aplicação retroactiva aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
22. A delicadeza da questão é de tal forma patente que a manter-se a decisão proferida e a constituir jurisprudência dominante, poderá levar a consequências imprevisíveis uma vez que passa a existir o fundado receio que os autores de projectos de estabilidade (face ao entendimento de que uma junta de dilatação colocada verticalmente num edifício, ainda que abranja parte do prédio, possa ser causa para a violação da lei do loteamento), não recorram a tal solução técnica / estrutural e por essa via seja colocada em risco a segurança e resistência das construções e respectivos materiais, diminuindo assim a resposta a factores naturais.
23. O interesse público não sai prejudicado pela existência de um único edifício, pois todas as taxas devidas foram pagas e suportadas as infra-estruturas pelo promotor que ainda cedeu áreas ao domínio público.
24. E, ter-se-á ainda de salvaguardar a aquisição das respectivas fracções autónomas pelos contra-interessados particulares que sendo terceiros e desconhecendo as questões relacionadas com o licenciamento, agiram de boa-fé na convicção de que estavam reunidos todos os pressupostos legais para a sua efectivação a que acresce o decurso do tempo que mediou entre a compra e venda das fracções mais de 13 (anos).
25. Atento a tudo o que se referiu, verifica-se que no caso em apreciação, foi violado, salvo o devido respeito, o princípio da livre apreciação da prova, pois a prova em que se baseia a decisão do TCAN, mostra-se deficiente, inconsistente e até contraditória.
26. Violando o aresto de que se recorre, desta forma as regras contidas no artº 31°, n° 2 do REBAP e artº 17° do RSA, art° 11° do Dec. Lei n° 292/2000, de 14/11, os artigos 291° e 1.438-A do C. Civil, o n° 3 do artigo 162° do NCPA, o artº 607°, n° 5, 615°, n° 1, b) e 674º, nº 1, al. a) e c) do N/CPCivil e ainda os princípios da boa-fé, o da segurança do comércio jurídico, o da confiança dos cidadãos nas instituições e o da proporcionalidade.
Nestes termos e nos mais de direito deverão V.Exas Venerandos Conselheiros, dar provimento ao presente recurso e, consequentemente:
a) Ser admitido o presente recurso de revista excepcional.
b) Ser declarada a nulidade do Acórdão de que se recorre, substituindo-o por outro que negue provimento ao mesmo ou a não ser o caso.
c) Serem os RR. absolvidos do peticionado,
com o que, V. Exas farão a costumada JUSTIÇA
B- Recurso do Banco A…………….., SA:
1. O ónus de alegar e formular conclusões impende apenas sobre os Recorrentes e não sobre os Recorridos, nos termos do artigo 639º do CPC, uma vez que, apenas àqueles compete indicar os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão proferida.
2. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 150º do CPTA, conjugado com o nº 1 do artigo 672º nº 1 do CPC há lugar a recurso de revista quando esteja em causa uma questão cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou quando, estejam em causa interesses de particular relevância social.
3. O Banco ora Recorrente não teve qualquer intervenção nos actos considerados nulos, nem tão pouco os acompanhou, como tal, no que a esta questão diz respeito o Banco acompanha as doutas alegações de Recurso apresentadas pelo Réu Município.
4. Caso V. Exas. venham a considerar nulas as deliberações proferidas pelo Réu Município, o que só por mera hipótese académica se admite, tal coloca em causa os princípios da boa-fé, da confiança e da certeza e segurança jurídicas por terem sido goradas as expectativas do ora Recorrente, que detém uma hipoteca registada sobre a fracção G há cerca de B anos.
5. Nessa medida, caso este Supremo Tribunal venha a declarar nulos os actos impugnados, o que voltamos a referir, só por mera hipótese académica se admite, os contratos celebrados pelos contra-interessados devem produzir todos os seus efeitos jurídicos.
6. Nos termos do nº 3 do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo: "(...) a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos; por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito."
7. Sendo o Banco ora Recorrente, um terceiro de boa-fé e tendo agido com zelo e cuidado, a que acresce o facto da aquisição da fracção G ter ocorrido há mais de 8 anos, os contratos celebrados pelos contra-interessados devem produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Nestes termos e nos melhores de Direito sempre com o mui douto suprimentos de V. Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente:
a) Ser admitido o presente recurso de revista excepcional;
b) Ser declarada a nulidade do Acórdão de que se recorre, substituindo por outro que negue provimento ao mesmo, ou a não ser o caso,
c) Serem os RR, absolvidos;
Assim se fazendo a costumada Justiça!
C- Recurso do Banco B……………… SA:
1. A presente revista é admissível uma vez que o seu objecto envolve a apreciação de questões de importância fundamental, em função da sua relevância jurídica e da sua relevância social.
2. A construção consistente num único volume composto por duas estruturas encostadas uma na outra e separadas entre si apenas por uma junta de dilatação, com fundações comuns e partilhadas e um único (e comum) vão de cobertura, e que partilham, também em comum, logradouro, acessos e ligações às redes públicas, deve ser juridicamente qualificada como um único edifício e não, como se fez no Acórdão recorrido, como dois edifícios autónomos e dissociáveis um do outro.
3. Assim sendo, o ato de licenciamento impugnado nos presentes autos não pressupunha nem exigia qualquer prévia operação de loteamento. Mas ainda que assim fosse,
4. O acto de licenciamento que, devendo ter sido antecedido de uma prévia operação de loteamento, não está ferido de nulidade por aplicação extensiva do disposto no art. 56º, nº 2, al. b), do Dec.-Lei nº 448/91, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 334/95 - antes, e pelo contrário, o desvalor correspondente a tal vício é o da mera anulabilidade, nos termos do art. 135º do antigo CPA.
5. Na falta de norma de direito transitório sobre a aplicação do Regulamento aprovado pelo Dec.-Lei nº 292/2000 aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor, por força do disposto no artº 12º, nº 2, do Código Civil os requisitos previstos no artº 5º, nºs. 3 e 4, do Regulamento Geral do Ruído não são aplicáveis ao procedimento relativo ao ato impugnado nos presentes autos, em virtude deste ter sido desencadeado em data anterior à entrada em vigor daquele diploma.
6. Ao procedimento administrativo relativo ao ato impugnado nos presentes autos era aplicável o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Dec.-Lei nº 251/87, alterado pelo Dec.-Lei nº 292/89, nos termos do qual não era exigível a apresentação de qualquer projecto acústico no âmbito dos procedimentos de licenciamento urbanísticos.
7. O douto Acórdão recorrido violou então o disposto no artº 3º, al. a) e no art. 56º, nº 2, al. b), do Dec.-Lei nº 448/91, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 334/95, no artº 135º do anterior CPA, no artº 12º, nº 2, do Código Civil e o disposto no Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Dec.-Lei nº 251/87 e alterado pelo Dec.-Lei nº 292/89.
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser concedida a revista e, revogando-se o douto Acórdão recorrido, deve a presente acção administrativa especial ser julgada improcedente e o Município demandado absolvido do pedido.
D- Recurso do Banco C………………. SA:
1. Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 150° do CPTA, conjugado com o nº1 do artigo 672° nº 1 do C.P.C. há lugar a recurso de revista quando esteja em causa uma questão cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou quando, estejam em causa interesses de particular relevância social.
2. O Banco Recorrente não teve qualquer intervenção considerados nulos, nem tão pouco os acompanhou.
3. Como tal, no que a esta questão diz respeito o Banco Recorrente acompanha as doutas alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente MUNICÍPIO, bem como pelos Recorrentes Banco B……….. e Banco A…………
4. Caso sejam consideradas como nulas as deliberações proferidas pelo Recorrente MUNICÍPIO, o que só por mera hipótese académica se admite, tal coloca em causa os princípios da boa-fé, da confiança e da certeza e segurança jurídicas, por terem sido goradas as expectativas do ora Recorrente, que detém uma hipoteca registada sobre a fracção do imóvel, há cerca de 13 anos.
5. Caso este Supremo Tribunal venha a declarar nulos os actos impugnados, o que voltamos a referir, só por mera hipótese académica se admite, os contratos celebrados pelos contra-interessados devem produzir todos os seus efeitos jurídicos.
6. Nos termos do nº 3 do artigo 134° do Código de Procedimento Administrativo: "(...) a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito."
7. Sendo o Banco ora Recorrente, um terceiro de boa-fé e tendo agido com zelo e cuidado, a que acresce o facto da aquisição da citada fracção ter ocorrido há mais de 13 anos, os contratos celebrados pelos contra- interessados devem produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser concedida a revista e, revogando-se o douto Acórdão recorrido, devera presente acção administrativa ser julgada improcedente e o Município demandado absolvido do pedido, bem, como os respectivos contra-interessados.
O Ministério Público contra-alegou relativamente ao recurso interposto pelo Banco B…………………… SA, concluindo como segue:
1. O presente recurso de revista, interposto pelo contra-interessado Banco B………………., S.A., não deverá ser admitido, por inverificação in casu dos respectivos pressupostos, contemplados no n.º1 do artigo 150° do CPTA de 2002;
2. Assim, desde logo, a presente revista não será de admitir porque, pese embora se reporte à relevante matéria do urbanismo, todavia, se circunscreve a questões menores, meramente casuísticas e sem repercussões jurídicas e/ou sociais que extrapolem do caso concreto;
3. Em adição, o douto acórdão prolatado por este Venerando TCA Norte realizou o direito e fez justiça, no caso vertente, razão pela qual a decisão já obtida pelo tribunal a quo não exige melhor aplicação do direito; Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese expositiva se concebe,
4. O douto aresto recorrido não merece censura, quando concluiu que in casu o ato de licenciamento enferma de nulidade, nos termos dos artigos 3º e 56º, ambos do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de dezembro;
5. Acresce que é aplicável, ao caso em presença, o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14/11, atendendo a que a nova lei procedimental é de aplicação imediata, ainda que não seja retroactiva, o que vale por dizer que o novo regime se aplica, quer aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, quer, ainda, aos actos praticados após essa data, nos procedimentos ainda pendentes de decisão final;
6. Destarte, o aresto sob revista não incorreu em erro de julgamento, ao decidir que o ato impugnado é também nulo, e de nenhum efeito, por força do disposto no artigo 5º, nº 12, do Regulamento Geral do Ruído, então vigente, aprovado pelo já aludido Decreto-Lei nº 292/2000, de 14/11, que entrou em vigor em 13/05/2001, sendo que o acto de licenciamento foi praticado em 20/06/2002;
7. Em suma, o douto aresto recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento de direito e, por conseguinte, não violou quaisquer disposições legais, nomeadamente, os artigos 3º, alínea a) e 56º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de dezembro, 135º do CPA de 1991, 12º, nº 2, do Código Civil e, ainda, o preceituado no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 02 de setembro;
8. Em conclusão, o douto aresto em crise não merece qualquer censura, razão por que, a ser admitido o presente recurso de revista, o que não se concebe, deverá o mesmo improceder in totum.
Assim Vossas Excelências, no Vosso mui douto entendimento, farão como sempre Justiça
O Ministério Público contra-alegou relativamente aos recursos interpostos pelo Município de Montemor-o-Velho, Banco A…………… SA e Banco C………….. SA, concluindo como segue:
1. Os recursos de revista sub judice, interpostos pelo R. Município de Montemor-o-Velho e pelos contra-interessados Banco A…………, S.A. e Banco C…………… S.A. não deverão ser, pura e simplesmente, admitidos, o que hic et nunc se requer, seja por razões de ordem formal, seja de natureza substancial, atenta a inverificação in casu dos respectivos pressupostos, acolhidos no n ° 1 do artigo 150° do CPTA de 2002;
2. Assim, desde logo, as presentes revistas não serão de admitir porque, pese embora se reportem à relevante matéria do urbanismo, todavia, circunscrevem-se a questões menores, meramente casuísticas e sem repercussões jurídicas e/ou sociais que extrapolem do caso concreto;
3. Em adição, contrariamente ao entendimento sufragado pelos ora Recorrentes, o douto acórdão prolatado por este Venerando TCA Norte realizou o direito e fez justiça, no caso vertente, razão pela qual a decisão já obtida pelo tribunal a quo não exige melhor aplicação do direito; Sem prejuízo e sem conceder.
4. No que concerne à arguida nulidade do aresto sob revista, os recursos terão, inevitavelmente, de soçobrar, porquanto o Recorrente não concretizou, suficiente e devidamente e, de resto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão propriamente dita, sendo certo que é esta antinomia que releva, em ordem à verificação da arguida nulidade;
5. Acresce que, a admitir-se a revista - o que, de todo, se não concede - deverá esse Colendo Tribunal expurgar as questões de facto ilegalmente suscitadas nas alegações das presentes revistas e, outrossim, nas respectivas conclusões alegatórias, questões essas da exclusiva competência das instâncias e, consequentemente, deverá ficar prejudicado o seu conhecimento, de harmonia com o exigido nos nºs 2 a 4 do artigo 150.° do CPTA; Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese expositiva se concebe,
6. Os Recorrentes não alegaram e, também, não se descortina que o douto acórdão recorrido enferme de qualquer erro de julgamento de facto, subsumível à norma contida no 2º segmento do nº 4 do artigo 150º do CPTA, razão pela qual a factualidade apurada pelo Tribunal a quo se mostra definitivamente assente;
7. Por outro lado, as ilações de facto, retiradas pelo Venerando TCA Norte do material probatório adquirido pelo TAF de Coimbra, ressumam da factualidade apurada, numa visão conjunta e integrada, à luz do princípio da livre apreciação da prova, não estando vedado ao tribunal de 2ª Instância emitir esses juízos, nos termos do nº 1 do artigo 149º do CPTA, razão pela qual, também neste segmento, não merece censura o douto acórdão impugnado;
8. Acresce que, no âmbito da motivação dos presentes recursos, os Recorrentes, embora insurgindo-se contra a solução jurídica do pleito, limitaram-se a retomar a argumentação já debatida e preterida pelo TCA Norte, tendo efetuado uma apreciação vaga e inconsistente da fundamentação do douto aresto recorrido, mas não logrando provar o desacerto da interpretação das normas aplicáveis, convocadas pelo Tribunal a quo para a decisão da causa;
9. Atentos os contornos do caso vertente, face à posição pacífica e uniforme desse Colendo Tribunal, o douto aresto recorrido não merece, também, censura, quando não confere efeitos putativos ao ato administrativo declarado nulo, e remete a apreciação desta questão decidenda para a eventual fase da execução de sentença;
10. Em suma, o douto aresto sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, seja quanto à matéria de facto, seja à de direito e, como decorrência, não violou quaisquer disposições legais, maxime, os artigos 31º nº 2, do Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, 17º do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes,
11. Em conclusão, o douto aresto em crise não merece qualquer censura, razão por que, a ser admitido o presente recurso de revista, o que não se concebe, deverá o mesmo improceder in totum.
Assim Vossas Excelências, no vosso mui douto entendimento, farão como sempre Justiça
Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. No dia 23-2-2001, D………. e E………… requereram na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho o licenciamento da construção de um bloco habitacional (Processo de Obras n.° 62/01), num prédio rústico no lugar de ………… - …….. Montemor-o-Velho, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 1405 e inscrito na matriz com o n.° 527 (doc. 1 da PI).
2. Segundo a memória descritiva e justificativa, o projecto apresentado previa a construção de um edifício habitacional multifamiliar, de 2 blocos e 12 apartamentos, com rés-do-chão e mais dois pisos, e uma construção anexa que teria 12 garagens (doc. 2 da PI).
3. Em 25-9-2001, por despacho do Vereador do Urbanismo, o pedido foi averbado em nome de "F………………. Lda", por esta sociedade ter passado a ser proprietária do terreno (doc. 3 da P.I.).
4. Em 27-11-2001 o novo proprietário apresentou alterações ao projecto de arquitectura, que consistia essencialmente em passar as garagens para as caves (doc. 4 da PI)
5. A obra tinha um custo total estimado em 411.139,15 €: (doc. 5 da PI.)
6. Por despacho de 28-12-2001, do Vereador do Urbanismo foi aprovado o projecto de arquitectura (doc. 6 da PI).
7. Em 16-4-2002, a interessada F…………………, requereu a aprovação dos projectos das especialidades (doc. 7 da P.I.).
8. Por despacho do Vereador do urbanismo, de 20-6-2002, foram aprovados os projectos das especialidades (doc. 8 da PI).
9. O Bloco habitacional licenciado pelo acto impugnado é constituído por dois blocos, separados por uma junta de dilatação desde a cave até ao segundo andar - veja-se a Resposta pericial à questão 1 da BI.
10. No projecto de estabilidade verifica-se que na zona de contacto entre os dois blocos, foram projectadas sapatas que recebem dois pilares cada uma (um pilar de cada Bloco) - veja-se a resposta pericial à questão 2 da BI - no que a matéria estritamente de facto concerne.
11. A solução estrutural projectada é, por conseguinte, constituída por pilares, vigas e lajes ou pavimentos que constituem duas estruturas acima do pavimento da cave, embora haja, ao nível das fundações, sapatas comuns a essas estruturas, que as tomam solidarizadas - Idem.
12. Cada um dos blocos tem a sua entrada própria - vide P.A.
13. Do processo de licenciamento não constam projecto acústico nem a avaliação acústica. Vide o P.A.
14. Nos dois blocos em causa foi constituída a propriedade horizontal, com as fracções A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M, designando-se um como bloco A e o outro como bloco B (doc. 11 das PI).
15. As sobreditas fracções foram compradas para habitação própria pelos seguintes interessados particulares, mediante empréstimos obtidos juntos dos seguintes bancos interessados particulares, garantidos com a hipoteca das mesmas:
· Fracção A: G…………… e mulher H…………….. - hipoteca a favor do ……………. SA, agora Banco B………Portugal SA.
· Fracção B: I……………… e J……….. - hipoteca a favor do Banco K……………
· Fracção C: L……………., que, para o efeito - hipoteca a favor do Banco K……………… SA.
· Fracção D: M…………….. e mulher N………….. - hipoteca a favor do Banco C………, S A.
· Fracção E: O…………….. e mulher P………………… - hipoteca a favor do Banco B…………. Portugal S.A.
· Fracção F: Q……………. - hipoteca a favor do Banco …………., agora Banco ……………, S A.
· Fracção G: R………………. e mulher S……………… - hipoteca a favor do Banco A……………… SA.
· Fracção H: T…………….. e U……………. - hipoteca a favor da ………….. SA.
· Fracção I: V……………… e mulher X……………. - a favor do Banco …………….. SA.
· Fracção J: Z……………… e mulher …………. - hipoteca a favor do Banco ……………, S A.
· Fracção L: …………….. e mulher ………… - hipoteca a favor da ………. S A.
· Fracção M: …………. e mulher ……………. - hipoteca a favor do Banco …………., agora Banco ………, S A. – (docs. 11 e sgs. juntos com a P.I.)
16. O edificado projectado possuí um único telhado de duas águas. - veja-se a resposta pericial à questão 5 da BI
17. Dispõe de um só arruamento e acesso à parcela. - Idem.
18. Logradouro único - Idem.
19. Um único muro de vedação que delimita o perímetro da parcela, inexistindo muros intermédios - Idem.
20. Em projecto, todo o edificado partilha redes de águas, esgotos, electricidade e gás, a jusante da rede pública – tal é o que resultada conjugação das respostas periciais à questão 5 da PI e à 1:1 questão da BI com os esclarecimentos verbais dos peritos, sempre prestados por unanimidade, note-se.
21. As redes de telecomunicações aparentam serem distintas, embora em projecto tenham uma ligação entre as caixas de entrada para cada bloco e se desconheça o modo de ligação à rede pública - vide resposta pericial à questão 5 da BI.
Não se considera provado, de entre o alegado pelas partes, que o edificado licenciado seja um único edifício ou prédio ou que sejam dois, pois, atento o objecto do processo, esta não é uma questão de facto.
DO DIREITO
Atentas as conclusões dos quatro recursos interpostos, vem assacado o acórdão sub judice de incorrer em violação primária de direito adjectivo (nulidade) e de direito substantivo (erro de julgamento) nas seguintes matérias:
a. oposição entre os fundamentos e a decisão (615º/1/b) CPC) ……………………………………………..… item 15 (rec. A);
b. juntas de dilatação – estruturas de edifícios …….. itens 4, 10 a 14, 15 a 18 e 22 (rec. A); …………………………………………… itens 2 a 4 (rec. C);
c. projectos de especialidade – projecto acústico …......... itens 19 a 24 (rec. A); ………….. …………………………………………………. itens 5 e 6 (rec. C);
d. efeitos putativos do acto nulo (134º/3/CPA-91) …..…………. itens 4 a 7 (recs. B e D);
Cabe ordenar o bloco normativo aplicável em função do objecto da acção impugnatória deduzida pelo Ministério Público e das questões trazidas a recurso delimitadas pelas respectivas conclusões.
De acordo com o articulado inicial o Ministério Público peticiona a declaração de nulidade do despacho de aprovação dos projectos de especialidade, despacho datado de 22.06.2002 levado ao item 8 do probatório.
O requerimento de licenciamento e consequente pedido de submissão a controlo prévio da operação urbanística deu entrada em 23.02.2001 sendo, pois, aplicável o processo de licenciamento de obra de construção, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 1º a), 41º (projecto de arquitectura), 14º (requerimento), 15º (instrução), 16º, 17º-A (projectos de especialidades) a 30º ex vi artºs. 39º nº 1 e 40º DL 445/91, 20.11 na redacção dada pelo DL 250/94, 16.10.
Isto porque “(..) a espécie de processo é determinada pela entrada do requerimento …”. (António Pereira da Costa, Regime jurídico de licenciamento de obras particulares – anotado, Coimbra Editora/1993, pág. 50. )
De notar que o RJUE, DL 555/99, 10.12 (com início de vigência a 14.04.2000) diploma que unificou os regimes das obras particulares (DL 445/91, 20.11) e dos loteamentos e obras de urbanização (DL 448/91, 29.11) foi objecto de um período prolongado de suspensão de vigência, de 20.07.2000 a 04.10.2001, data da entrada em vigor do DL 177/2011 de 04.06.
O que significa que o requerimento de licenciamento de obra de construção entrado a 23.02.2001 marca a aplicação do regime antecedente ao RJUE ao caso dos autos, ora trazido a recurso. (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 3ª ed. Almedina/2011, págs. 35-36. )
Vejamos, assim, o enquadramento da matéria enunciada nas conclusões.
a. oposição entre os fundamentos e a decisão (615º/1/b) CPC);
O Município de Montemor-o-Velho, ora Recorrente, fundamenta a nulidade prevista no artº 615º nº 1 b) CPC por obscuridade do segmento fundamentador do acórdão, a fls. 48 e 49 e que se transcreve, o que torna a decisão ininteligível,
“(..) Passando agora ao caso dos autos e tendo em atenção a matéria de facto dada como provada verifica-se que estamos perante a construção de um conjunto habitacional multifamiliar, composto por 2 blocos e 12 apartamentos, com R/c e mais dois pisos e 12 garagens.
Os dois blocos são separados por uma junta de dilatação desde a cave até ao segundo andar.
Na zona de contacto entre os dois blocos foram projectadas sapatas que recebem dois pilares de cada uma (um pilar de cada Bloco).
Cada um dos blocos tem entrada própria. Tem um único telhado, um logradouro único e dispõe de um só arruamento de acesso à parcela.
Um único muro de vedação delimita o perímetro da parcela.
Um projecto, todo o edificado partilha redes de águas, esgotos, electricidade e gás, a jusante da rede pública.
Do assim descrito temos de concluir que de facto estamos perante dois edificados que apenas têm em comum entre si áreas que, só por si, não dão para se concluir estarmos perante um só edifício.
Estamos perante duas estruturas, como se deu provado, dois blocos separados por uma junta de dilatação e que faz com que sejam dois edificados apesar de terem o mesmo telhado. Estamos perante duas estruturas individualizadas. (..)
Assim sendo, não há dúvidas que estamos perante dois edifícios (..) pelo que sendo dois edifícios a construção do edificado sempre teria de ser precedida por operação de loteamento.
Ocorre assim nulidade do licenciamento nos termos do artigo 3º e 56º do Decreto Lei nº 448/91 de 29 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 334/95 de 28 de Dezembro. (..)” – págs. 48 e 49 do ac. do TCAN tendo por referência o segmento da matéria de facto levado ao item 9 do probatório,
“O Bloco habitacional licenciado pelo acto impugnado é constituído por dois blocos, separados por uma junta de dilatação desde a cave até ao segundo andar.”
Todavia, a nosso ver, o acórdão sob recurso não incorre em obscuridade de discurso fundamentador, sendo, pelo contrário, absolutamente claro, ao afirmar peremptóriamente que “… Estamos perante duas estruturas … dois blocos separados por uma junta de dilatação e que faz com que sejam dois edificados apesar de terem o mesmo telhado. Estamos perante duas estruturas individualizadas …”.
Diversamente, a questão coloca-se no domínio do erro de julgamento em conjunto com as conclusões sob os itens 4, 10 a 14, 15 a 18 e 22 do recurso interposto pelo Município de Montemor-o-Velho e sob os itens 2 a 4 do co-recorrente Banco B……………. SA.
E subdivide-se em três planos de análise.
Primeiro, determinar em que é que consiste uma “junta de dilatação”, conceito que, claramente, extravasa o domínio jurídico e faz parte do domínio da engenharia civil de construção de edifícios.
Segundo, assente o significado da expressão “junta de dilatação”, avançar para a questão de saber se a “junta de dilatação” que separa da cave ao 2º andar os 2 (dois) blocos do edificado habitacional de 12 apartamentos é idónea a sustentar a existência de duas realidades juridicamente distintas, isto é, cada um dos blocos do edificado constitui um edifício individualizado.
E, por fim, caso se conclua que se trata de dois edifícios distintos individualizados pela mencionada “junta de dilatação”, passar à questão subsequente, isto é, saber se se impunha a prévia divisão fundiária do solo mediante operação de loteamento.
Pelo que vem de ser dito improcede a questão da nulidade de acórdão constante do item 15 das conclusões do recurso interposto pelo Município de Montemor-o-Velho.
b. juntas de dilatação – conceito de engenharia civil de construção - estados térmicos de estruturas de edifícios;
Conforme trazido aos autos pelo Município Recorrente, a expressão “junta de dilatação” a que alude o item 9 do probatório é um conceito do domínio da regulamentação técnica de engenharia civil de construção, v.g. de construção de edifícios por recurso a estruturas de betão armado e pré-esforçado, utilizada no plano normativo próprio da lex artis destas áreas do conhecimento.
Estamo-nos a referir ao DL 235/83 de 31.05 que aprovou o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, diploma que veio a estabelecer “… as novas condições gerais a observar na verificação da segurança de todos os tipos de estruturas, independentemente da natureza dos materiais constituintes…”como se diz no preâmbulo do DL 349-C/83 de 30.07 que aprovou o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, “… elaborado pela subcomissão específica da Comissão de Instituição e Revisão dos Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em estudos e propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que participou também de forma muito activa nos trabalhos daquela subcomissão … passa[ndo] o meio técnico nacional a dispor, neste domínio, de regulamentação actualizada e perfeitamente harmonizada com as directrizes já adoptadas pelas grandes organizações técnico-científicas internacionais que a tal harmonização têm dedicado a sua actividade. (..)”.
O DL 235/83 de 31.05 no Cap. IV relativo à “Acção das variações de temperatura” dispõe como segue no artº 17ª, sendo nossos os evidenciados a negrito:
· 17º - Generalidades
“Para representar a acção das variações de temperatura ambiente sobre as estruturas, considerar-se-ão, actuando nestas, dois tipos de variações de temperatura: uniformes e diferencias.”
Na sequência do texto normativo do artº 17º, o próprio Diploma contém o seguinte comentário técnico, que se transcreve na parte que importa ao caso dos autos.
· “As variações uniformes correspondem às variações anuais da temperatura ambiente que, por se processarem com lentidão, conduzem sucessivamente a estados térmicos que se podem supor uniformes em todos os elementos da estrutura. (..)
Note-se que, em muitos casos, não é necessário considerar a acção das variações uniformes de temperatura desde que que adoptem disposições construtivas adequadas, tais como juntas de dilatação convenientemente dispostas, que tornem desprezáveis os esforços resultantes daquela acção. Em tais circunstâncias há, no entanto, que estudar cuidadosamente os pormenores construtivos necessários para garantir a livre dilatação das estruturas. (..)”
O DL 349-C/83 de 30.07 no Cap. V relativo às “Acções” dispõe como segue no artº 31º, sendo nossos os evidenciados a negrito:
· 31º - Variações de temperatura
“31.1- “Na determinação dos esforços devidos às variações uniformes de temperatura, resultantes das variações sazonais da temperatura ambiente, pode considerar-se que o módulo de elasticidade do betão tem valores iguais a metade dos valores indicados no artigo 17º e que o coeficiente de dilatação térmica linear do betão e do aço têm o valor de 10 x 10 [elevado a] -6/ºC.”
31.2- “Pode ser dispensada a consideração dos efeitos das variações uniformes de temperaturas referidas em 31.1 nas estruturas reticuladas cuja maior dimensão em planta (ou espaçamento entre juntas de dilatação) não exceda 30 m.”
Dos textos transcritos resulta muito claro que as mencionadas “juntas de dilatação” não têm por finalidade estabelecer o seccionamento vertical do edificado de modo a constituir edifícios em unidades materialmente distintas entre si nem, muito menos, unidades juridicamente distintas.
Efectivamente não existe nenhuma disposição normativa que atribua às “juntas de dilatação” o pretendido efeito jurídico de divisão do imóvel construído seja no plano material seja no plano jurídico; as “juntas de dilatação” são meios técnicos próprios da engenharia de construção civil, utilizados para enfrentar a realidade física da dilatação dos corpos por acção continuada do calor ambiental, isto é, o calor produzido naturalmente, de modo a evitar a deformação por expansão dos materiais, no caso, das estruturas de betão incluídas no edificado.
E nada mais.
Consequentemente, não tem fundamento legal extrapolar do universo técnico da engenharia civil a que o conceito de “juntas de dilatação” pertence para, indevidamente, o encaixar em ambiente jurídico (DL 445/91, DL 448/91 ou no RJUE) atribuindo-lhe um efeito de direito que o legislador expressamente não determinou.
c. operações de loteamento - propriedade horizontal - propriedade horizontal de conjuntos de edifícios contíguos;
Do ponto de vista normativo cabe distinguir as operações de loteamento do instituto civilista da propriedade horizontal assente na existência de fracções autónomas na mesma unidade física, sejam sobrepostas ou seccionadas verticalmente, bem como distingui-las de uma outra realidade que é a propriedade horizontal de conjuntos de edifícios contíguos, independentemente de os edifícios estarem pegados entre si ou serem meramente vizinhos.
Mas, para tal desiderato, é “(..) imprescindível identificar correctamente as situações que podem ser submetidas ao regime dos loteamentos urbanos e as que ficam sujeitas ao regime da propriedade horizontal (..)”, situações jurídicas distintas maxime a partir das alterações introduzidas ao Código Civil com o artº 1438º-A aditado pelo DL 267/94, 26.Outubro diploma que veio permitir a constituição de uma única propriedade horizontal para “conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns”. (Fernanda Paula Oliveira et alii, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 3ª ed., págs.63-64; Fernanda Paula Oliveira/Sandra Passinhas, Loteamentos e propriedade horizontal: guerra e paz, Revt.CEDOUA nº 9, Ano V, nº 1.02, págs.45 e ss..)
Conforme deriva do respectivo regime, tendo as fracções de ser autónomas tal não significa uma autonomia absoluta, posto que “(..) se não concebe a propriedade horizontal sem partes comuns (entradas, elevadores, escadas, telhados, solo, etc.). Refere Mota Pinto ser necessário que “as unidades obtidas por seccionamento vertical, tendo autonomia, todavia não sejam tão autónomas que deixem de ser interdependentes”. Não basta para determinar esta interdependência, a existência de um logradouro ou de um jardim comum, “sendo necessário que haja partes comuns no próprio edifício”. (..)”. (António Pereira da Costa, Propriedade horizontal e loteamento: compatibilidade, Revt.CEDOUA nº 3 Ano II, nº 1.99, págs.65 e ss.)
Todavia, no caso trazido a recurso e na medida em que falha completamente o argumento divisório fundado na existência de uma “junta de dilatação”, conclui-se que estamos face a um único edifício constituído pelas fracções em propriedade horizontal a que aludem os itens 14 e 15 do probatório (artºs 1415º e 1416º C. Civil) e pelas partes comuns, tanto as externas ao edifício, a que aludem os itens 17 a 19 do probatório como as partes comuns internas ao próprio edifício, a que aludem os itens 16 e 20 do probatório (artº 1421º nº 1 C. Civil).
Razão pela qual não se impõe trazer à colação – nem é objecto dos recursos interpostos – a conformação da propriedade horizontal de conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si, figura introduzida pelo artº 1438ºA C. Civil .
Neste sentido, a situação dos autos corresponde à construção de um único edifício constituído em propriedade horizontal, cujo projecto de arquitectura aprovado em 28.12.2001 (item 6 do probatório), acto prévio do procedimento de licenciamento, não foi objecto de impugnação; o que significa que daquela aprovação pela entidade pública competente em matéria de controlo urbanístico, derivam consequências jurídicas no plano da concretização e estabilidade de todos os aspectos relativos à arquitectura nele decididos.
Pelo que vem de ser dito logram procedência as questões constantes dos itens 4, 10 a 14, 15 a 18 e 22 das conclusões do recurso interposto pelo Município de Montemor-o-Velho e itens 2 a 4 das conclusões do recurso interposto pelo Banco B…………. SA.
d. edificação destinada à habitação - projecto acústico;
Em matéria de projectos de especialidade, a pronúncia das entidades externas à entidade municipal rege-se pelo complexo normativo vigente à data da aprovação do projecto de arquitectura; que na circunstância ocorreu em 28.12.2001 (item 6 do probatório).
Efectivamente, “(..) sendo os projectos das especialidades sempre referidos a uma arquitectura – cuja aprovação decide, de forma definitiva, as questões urbanísticas que contendem com a estrutura do edifício (por esse motivo existe um coordenador dos projectos) – é a este momento que devem ser referenciadas as normas legais e regulamentares que se lhes aplicam, na ausência de uma regulamentação expressa nesse sentido por parte da legislação especial mobilizável. A entrada em vigor, em momento posterior ao projecto de arquitectura de novas exigências legais e regulamentares aplicáveis a estes projectos não são, por isso, em princípio, de aplicação aos mesmos. (..)” (Fernanda Paula Oliveira et alii, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 3ª ed., pág. 291.)
Ou seja, no tocante ao elenco instrutório do pedido de licenciamento de obras de edificação, “(..) Os elementos que instruem o requerimento, bem como o número de exemplares, são apenas aqueles que a lei declara obrigatórios, não podendo as câmaras municipais exigir outros elementos ou exemplares destinados a informações não obrigatórias (..)” (António Pereira da Costa, Regime jurídico de licenciamento de obras particulares – anotado, pág. 87.)
Aplicando o exposto ao caso dos autos tendo por referência a aprovação do respectivo projecto de arquitectura em 28.12.2001, cabe saber se o projecto acústico referido no elenco de projectos de especialidades a que alude o artº 15º DL 445/91 nos termos do artº 11º nº 1 m) e nº 5 alínea j) da Portaria nº 1110/2001, 19.09 é aplicável ao “tipo de obra a executar”, isto é, ao licenciamento de obra de edificação destinada a habitação.
A conclusão que se retira é no sentido negativo, por duas razões.
Primeiro, o regime legal relativo à poluição sonora previsto no DL 292/2000, 14.11 (Regulamento Geral do Ruído) não abrange a construção de edifícios destinados à habitação, mas sim, entre outros, a construção de edifícios em que sejam instaladas actividades ruidosas, conforme se retira dos conceitos normativos de “actividades ruidosas para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações” e “ruído de vizinhança associado ao uso habitacional” por interpretação conjugada dos artºs. 1º nº 2 al. a) (construção) e 3º nº 3 als. a) (actividades ruidosas) e f) (ruído de vizinhança associado ao uso habitacional) do DL 292/2000.
Em segundo lugar a regulação dos requisitos acústicos a que devem obedecer os edifícios destinados à habitação tem previsão normativa própria no artº 1º do DL 129/2002, 11.05, diploma que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) e entrou em vigor em 11.07.2002, donde, pelas razões já referidas, não é aplicável à operação urbanística em causa nos presentes autos, não sendo, portanto, enquadrável o mencionado projecto acústico no elenco obrigatório de projectos de especialidade à data da aprovação do projecto de arquitectura (28.12.2001).
De modo que, também quanto a este aspecto, procedem as questões constantes das conclusões sob os itens 19 a 24 do recurso interposto pelo Município de Montemor-o-Velho e sob os itens 5 e 6 das conclusões do recurso interposto pelo Banco B……………… SA.
Em função da solução dadas às questões antecedentes, mostra-se prejudicado o conhecimento dos efeitos putativos do acto nulo, trazido a recuso nos itens 4 a 7 dos recursos interpostos pelo Banco A………….. SA e Banco C……………. SA.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar procedentes os recursos interpostos pelo Município de Montemor-o-Velho, Banco A……….. SA, Banco B……………. SA e Banco C………. SA, revogar o acórdão sob recurso do TCAN e confirmar o acórdão proferido pelo TAF de Coimbra.
Sem custas por isenção tributária do Ministério Público.
Lisboa, 11.MAR.2021
A Relatora atesta, nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Conselheiro Fonseca da Paz e Conselheira Maria do Céu Neves.
Maria Cristina Gallego dos Santos