Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade de Coimbra interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, após anular o acórdão do TAF de Coimbra que considerara procedente a acção administrativa especial interposta por A…….., identificada nos autos, contra aquela Universidade para impugnação do despacho proferido pelo respectivo Reitor em 6/12/2010, julgou procedente a mesma acção, anulou o acto impugnado e impôs o prosseguimento do procedimento administrativo – de «avaliação específica» da autora, como se prevê no art. 25º do ECDU – sem o vício detectado.
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/10/2013, na parte em que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial por erro nos pressupostos, e consequentemente anular o acto impugnado, determinando o prosseguimento do procedimento administrativo sem o vício de que o mesmo padece - erro de facto na avaliação do currículo da Autora.
2. O objecto do presente recurso incide exclusivamente na questão jurídica de aquilatar quais os elementos que devem ser tidos em consideração e que os candidatos à nomeação definitiva prevista no art. 25.º do ECDU podem apresentar, atendendo ao disposto no n.º 3 do mesmo preceito, para efeitos da avaliação da actividade específica desenvolvida durante o período experimental, tendo em consideração o necessário e devido respeito pelo princípio da igualdade entre os docentes candidatos à nomeação definitiva, bem como pelo princípio da transparência que deve pautar o procedimento conducente à nomeação definitiva dos docentes.
3. Justificando-se a intervenção do STA apenas em matérias de maior importância, é de extrema necessidade a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, dada a importância inegável da questão jurídica aqui trazida, e a necessidade imperiosa de obter uma interpretação e definir os termos em como devem ser conjugadas e interpretadas as normas dos n.º s 1 e 3 do art. 25 do ECDU, porquanto a interpretação que o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte faz daqueles preceitos, e que se encontra plasmada no Acórdão de que se recorre, coloca sérias dúvidas e dificuldades quanto ao modo de proceder no procedimento de nomeação definitiva de docentes da carreira universitária, pelo que está assim preenchido um dos pressupostos não cumulativos de admissibilidade previstos no art.º 150.º n.º 1 do CPTA - a situação carece de urgente esclarecimento jurisprudencial por parte do STA.
4. Em sede de recurso interposto do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11.05.2012, a Autora defendeu que se impunha, à luz dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, consagrados nos arts. 5.º n.º 2, 6.º e 6.º-A do CPA, que o artigo científico que submeteu para publicação em revista ISI, dentro do período experimental, e que só veio a ser aceite e publicado depois do termo do período experimental, fosse levado em linha de conta no âmbito da avaliação da sua actividade, o que o procedimento que culminou com o acto impugnado não fez, inquinando, assim, tal acto, de ilegalidade por vício de violação de lei em virtude de ofender os normativos citados.
5. Diversamente entendeu e entende a aqui Recorrente: não existe qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, porquanto a Autora bem sabia (ou deveria saber) que no procedimento interno adoptado pelo Conselho Científico da FCTUC apenas são considerados para análise da actividade desenvolvida no período experimental os artigos que constem do relatório de actividades como tendo sido já aceites pela revista. Não obstante a Autora ter elaborado o artigo científico e o mesmo ter sido submetido para publicação em revista ISI antes do termo do prazo para a entrega do Relatório de Actividade Científica e Pedagógica, e não obstante o mesmo ter sido publicado on line em 09/10/2010 (antes da deliberação final), o que é certo é que do Relatório entregue para análise do Conselho Científico, não constava a efectiva publicação do artigo científico.
6. O Venerando Tribunal recorrido entende, no entanto, que esta não é sequer uma questão de exercício de poder discricionário da Administração e que por isso não está aqui em causa a violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. Julga o Tribunal a quo que no caso sub judice estamos apenas perante a questão de saber se o Conselho Científico devia ou não ter considerado o artigo científico para efeitos de avaliação do mérito científico da Recorrente, concluindo a final que em causa está apenas e tão só um erro de facto na avaliação do currículo da docente.
7. No juízo formulado pelo Tribunal a quo, o artigo elaborado pela docente estava submetido para publicação quando a mesma fez o relatório da sua actividade científica e pedagógica, foi objecto de resposta em momento anterior à elaboração dos pareceres dos relatores, e foi publicado ainda durante o período experimental, pelo que deveria ter sido considerado na apreciação do currículo.
8. A interpretação subjacente ao Acórdão do Venerando Tribunal recorrido é manifestamente violadora do art. 25.º ECDU - na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.08, na redacção que lhe foi dada por este diploma, e ainda com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2012, de 13.05 - e coloca em causa os futuros procedimentos de nomeação definitiva na carreira dos docentes da Universidade de Coimbra.
9. Infere-se do teor dos preceitos do art. 25.ºdo ECDU, designadamente do n.º1, que a Administração, neste caso a Universidade de Coimbra, pode pautar a sua actuação pelo exercício de poderes discricionários, desde que acautele os interesses dos docentes e respeite os princípios da legalidade, proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, princípios a que está vinculada e que são transversais às relações que detém com todos os docentes universitários candidatos à nomeação definitiva, bem como aos respectivos procedimentos de nomeação.
10. O Conselho Científico da FCTUC pode, no exercício dos poderes discricionários que lhe são conferidos pelo n.º1 do art. 25.º, adoptar os procedimentos internos que melhor prossigam os interesses da instituição e dos docentes, desde que esses procedimentos sejam uniformes a todos os procedimentos de nomeação definitiva conformes aos princípios gerais de direito.
11. No caso concreto, por muito que fosse de valorizar, para efeitos de actividade desenvolvida durante o período experimental, o artigo científico elaborado pela Autora e efectivamente desenvolvido durante esse período, o Conselho Científico não poderia tomá-lo em consideração, pois a prática desde sempre adoptada, e que é a correcta pois respeita os princípios da igualdade e da transparência, é a de que, para efeitos de avaliação do período experimental, apenas são considerados os factos que se tenham verificado durante esse período e que constem do relatório no momento em que o mesmo é entregue pelo docente.
12. De forma a que seja respeitada a disposição do n.º 3 do art. 25.º do ECDU, é necessário que a decisão definitiva de cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado esteja tomada até seis meses antes desse termo, o que implica que o relatório da actividade específica desenvolvida durante esse período seja apresentado ainda em momento anterior, por forma a que sobre o mesmo possam recair os pareceres dos relatores, a deliberação do Conselho Científico e a consequente decisão reitoral de cessação do contrato de trabalho.
13. Por forma a que o processo de nomeação definitiva esteja devidamente instruído e concluído na altura da tomada de decisão sobre a cessação ou manutenção do contrato de trabalho, o órgão da Universidade tem que obrigatoriamente antecipar o momento da entrega do relatório para uma data necessariamente anterior ao termo do período experimental.
14. Face ao necessário cumprimento destas exigências legais subjacentes ao n.º 3 do art. 25.º do ECDU, apenas podem ser considerados, para efeitos de apreciação da actividade desenvolvida durante o período experimental, os factos que se tenham verificado e constem expressamente do relatório de actividades no momento da sua entrega, como sucedeu no caso concreto.
15. No caso sub judice, e independentemente de a publicação do artigo em causa não estar dependente da actuação da Autora, que não pode interferir no procedimento da resposta a dar sobre a admissibilidade ou não do trabalho para publicação, o que é certo é que aquando da elaboração do relatório de actividades não poderia confiar-se que o artigo seria aceite, porquanto a submissão de um trabalho para publicação não significa sequer que o mesmo seja aceite.
16. Nestes termos, é razoável admitir que a Universidade de Coimbra tenha estabelecido como data limite para considerar os artigos elaborados e publicados durante o período experimental, o momento da entrega do relatório de actividades, sob pena de toda a tramitação posterior do procedimento conducente à nomeação definitiva (pareceres dos relatores, deliberação do Conselho Científico e despacho reitoral) ficar sujeita a uma instabilidade insustentável em função dos artigos que vão sendo ou não aceites pelas revistas científicas.
17. Como deveria actuar a Administração caso um docente candidato à nomeação definitiva apresentasse um artigo científico publicado no último dia do período experimental? Repetiria todo o processo de avaliação por forma a que esse artigo fosse objecto de avaliação? Não é de todo razoável o entendimento que defenda pela admissão de uma resposta afirmativa a esta questão, pois a ser assim teríamos que adiar sine die a decisão final a tomar no procedimento de nomeação definitiva, por forma a proporcionar a todos os docentes a possibilidade de revisão da sua avaliação em função de elementos eventualmente relevantes para a sua avaliação e que fossem surgindo após o período de instrução e já no decurso do procedimento decisório.
18. O entendimento adoptado pelo Venerando Tribunal a quo é incompatível com as disposições do art. 25.º do ECDU.
19. O mesmo não se poderá dizer do modo de actuação adoptado pela Recorrente Universidade de Coimbra no caso concreto, pois não há, neste caso, margem para desigualdades: todos os docentes estão cientes de que, à semelhança do que acontece nos procedimentos concursais, apenas se podem considerar para efeitos de avaliação da candidatura, os factos que se tenham verificado até à apresentação da mesmas, ou no caso concreto até à entrega do relatório, sob pena de se verificar um tratamento desigual dos interessados em função dos timings (fortuitos) das revistas e da tramitação do processo de decisão conducente à cessação ou não do contrato de trabalho do docente.
20. Sendo a data da entrega do relatório da actividade desenvolvida no período experimental o momento que define o que é ou não considerado para efeitos de avaliação dessa actividade, todos os docentes poderão orientar o seu percurso, de modo a procurar garantir atempadamente que, nessa altura, os artigos se encontrem aceites para publicação pelas revistas.
21. Ao acolher o entendimento do Venerando Tribunal a quo, e por isso ao considerar para efeitos de avaliação da actividade desenvolvida o artigo submetido para publicação, estaria o Conselho Científico da FCTUC a adoptar uma conduta que privilegiaria a Autora relativamente aos restantes docentes candidatos à nomeação definitiva, que também apresentaram artigos, mas que por não terem os mesmos sido publicados até ao termo do prazo para apresentação do relatório de actividades, não foram considerados para efeitos de avaliação do período experimental.
22. A actuação do Conselho Científico da FCTUC tem de considerar-se como exercida dentro dos limites do poder discricionário de que dispõe, e é a que mais se coaduna com o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, boa-fé e transparência.
23. O Venerando Tribunal recorrido ao decidir nos termos em que decidiu incorreu em violação dos art.ºs 5.º, 6.º, e 6.º-A do CPA, bem como do art.º 25.ºdo ECDU.
24. Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que a decisão do Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, ao admitir apenas os elementos disponibilizados pelos candidatos à nomeação definitiva apresentados até ao momento da entrega do relatório de actividades, para efeitos de avaliação da actividade desenvolvida no período experimental, é uma decisão legitimamente adoptada no exercício da actividade discricionária, que respeita os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé e que é conforme às exigências dos n.º s 1 e 3 do art. 25.ºdo ECDU.
A autora e aqui recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. O presente Recurso de Revista, a cujo Requerimento de interposição, bem como a cujas Alegações, a aqui Recorrida ora responde, foi interposto pela ora Recorrente, Universidade de Coimbra (UC), da parte do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que, tendo julgado procedente a Acção Administrativa Especial oportunamente instaurada pela ora Recorrida, decidiu anular - com fundamento em ilegalidade decorrente de erro nos seus pressupostos de facto - o acto impugnado constituído pelo Despacho de 06/12/2010 do Senhor Reitor da Universidade de Coimbra, que, com base na deliberação de 27/10/2010 do Conselho Científico (CC) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), não autorizou a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da aqui Recorrida,
2. O erro nos pressupostos de facto do acto impugnado consistiu em, no procedimento de avaliação da actividade científica desenvolvida pela ora Recorrida, na qualidade de Professora Auxiliar da FCTUC, durante o seu período experimental, o CC da FCTUC não ter considerado, para efeitos dessa avaliação, um artigo científico elaborado e submetido pela ora Recorrida para publicação, bem como efectivamente aceite para publicação pela revista Environment Earth Sciences, durante o referido período experimental.
3. A ora Recorrente requer a admissão do presente Recurso, para tanto alegando que se encontra verificado o requisito de admissibilidade do mesmo previsto na parte final do nº1 do art. 150º do CPTA, segundo o qual pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos ... quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. E pugna outrossim por que o presente Recurso proceda, para tanto alegando que o Acórdão ora recorrido ofende o disposto no nº3 do art. 25ºdo Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado pelo DL no 205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº8/2010, de 13 de Maio, doravante ECDU.
5. Todavia, diversamente do que alega a ora Recorrente, não se encontra verificado no caso sub judice o requisito de admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo previsto na parte final do nº1 do art. 150ºdo CPTA e descrito no ponto 4ºdas presentes Conclusões.
6. A excepcionalidade do recurso de revista do art. 150º do CPTA consiste em que se trata de um recurso cuja admissibilidade é determinada segundo um critério qualitativo, ou seja, quando, independentemente da alçada, esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, de modo a que o Supremo Tribunal Administrativo possa, em tais questões, ter uma intervenção que possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência.
7. Com efeito, o requisito legal de admissibilidade do recurso de revista a que alude a parte final do nº 1 do art. 150º do CPTA, que a ora Recorrente alega que se verificaria no presente Recurso, não se encontra preenchido no caso sub judice (mesmo concedendo, hipoteticamente - o que a ora Recorrida não concede e só ficciona como exercício de raciocínio - que a expressão da lei ... para uma melhor aplicação do direito, pudesse ser interpretada no sentido que a ora Recorrente lhe deu).
8. Existiria, segundo a ora Recorrente, uma contradição entre a interpretação do art. 25ºdo ECDU pressuposta pelo fundamento da anulação do acto impugnado pelo Acórdão ora recorrido (erro nos pressupostos de facto do acto impugnado, por não ter considerado, no objecto da avaliação da actividade da ora Recorrida, durante o seu período experimental, um artigo científico elaborado pela mesma durante tal período experimental e publicado antes da tomada da deliberação final no procedimento de avaliação) e a interpretação do mesmo art. 25º do ECDU que faz a ora Recorrente (tendo a deliberação final do procedimento de avaliação de ser comunicada à ora Recorrida até 6 meses antes do termo do seu período experimental, não poderia ter sido incluído no objecto de tal avaliação um artigo da sua autoria que não tivesse sido publicados antes da data da entrega do relatório de actividades da ora Recorrida, ainda que o mesmo tivesse sido elaborado e submetido para publicação pela mesma durante o respectivo período experimental).
9. Sucede, porém, que a clarificação de tal hipotética questão está ao alcance da ora Recorrente sem que esta necessite, para o efeito, quer de instaurar o presente Recurso quer de que o mesmo seja admitido.
10. A ora Recorrente, UC, incluindo a sua unidade orgânica que é a FCTUC, dispõe dos meios e das condições suficientes para solucionar a por si invocada questão que consistiria na também por si invocada contradição entre a interpretação do nº 3 do art. 25ºdo ECDU que subjaz à anulação do acto impugnado pelo Acórdão ora recorrido e a interpretação que a ora Recorrente faz do mesmo normativo.
11. Na verdade, o CC da FCTUC, ao abrigo dos poderes legais que para o efeito lhe são expressamente conferidos pelo art. 25º, nº1, do ECDU - o qual determina que a avaliação específica da actividade dos professores auxiliares durante o período experimental é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente - dispõe, querendo fazê-lo, de uma ampla competência para determinar os novos critérios da referida avaliação decorrentes da decisão contida no Acórdão recorrido e dos respectivos pressupostos.
12. Acresce que o CC da FCTUC tem ao seu alcance, no âmbito da autonomia técnica e científica de que está investido (cfr. art. 103º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJTES), diversos meios, por que pode optar livremente, para, se quiser fazê-lo, criar e aplicar os critérios que considere mais adequados à avaliação da actividade desenvolvida pelos professores auxiliares durante o período experimental, nos termos que decorrem da decisão contida no Acórdão ora recorrido.
13. Em consequência do que não se mostra claramente necessária, nem sequer simplesmente necessária, a admissão do presente Recurso de Revista para uma melhor aplicação das normas jurídicas cuja interpretação, numa perspectiva própria da ora Recorrente, se mostraria alegadamente controvertida.
14. O escopo do legislador, ao criar o recurso de revista previsto no art. 150º, nº 1, do CPTA, designadamente ao redigir o segmento final deste normativo, que alude a que a admissão do recurso deve mostrar-se necessária … para uma melhor aplicação do direito, não foi o de que tal admissão se destinaria a resolver dúvidas e a eliminar dificuldades dos órgãos com competência procedimental, no âmbito da tramitação do respectivo procedimento, pelo que a interpretação que a ora Recorrente fez do referido segmento não pode ser aceite.
15. Não foi, com efeito, para resolver dúvidas e/ou eliminar dificuldades dos órgãos com competência procedimental, no âmbito do procedimento administrativo, em consequência do conteúdo de decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos, mas sim para definir grandes linhas de orientação jurisprudencial para os tribunais inferiores, que foi criado o regime excepcional de recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA.
16. Não constou nem consta à ora Recorrida - nem a ora Recorrente o alegou, sequer com referência a regras da experiência comum, e muito menos provou - que seja presentemente necessário assegurar a uniformização de jurisprudência, em virtude de subsistirem divergências nas instâncias, quanto a diferentes interpretações do art. 25º do ECDU, assim como não é previsível (não o tendo também a ora Recorrente alegado e menos ainda o tendo provado) que tal questão, oferecendo algum grau de dificuldade, venha a colocar-se em casos futuros.
17. Inexiste - ou, se assim se quiser dizer, é inteiramente falsa - a importância, invocada pela ora Recorrente, da questão jurídica que consistiria na alegada existência de uma contradição entre a interpretação do artº. 25º, nº 3, do ECDU, que subjaz à decisão contida no Acórdão recorrido, e a interpretação que de tal normativo faz a ora Recorrente, contradição essa que, ainda segundo a ora Recorrente, importaria clarificar através da admissão do presente Recurso de Revista.
18. É que o Acórdão ora recorrido apenas determinou que o CC da FCTUC retome o procedimento de avaliação da actividade científica e pedagógica desenvolvida pela ora Recorrida durante o seu período experimental, devendo, porém, incluir para o efeito, no objecto dessa avaliação, o artigo científico elaborado e submetido para publicação pela mesma, assim como aceite para publicação, antes do termo do período experimental, na revista Environment Earth Sciences.
19. O que significa, por um lado, que a ora Recorrente não se encontra obrigada pelo Acórdão ora recorrido a alterar quaisquer normas do procedimento que adoptou e que vem aplicando, no âmbito da avaliação da actividade desenvolvida pelos professores auxiliares durante o seu período experimental, podendo, assim, manter, se quiser, as regras que constam do chamado Regulamento de Nomeação Definitiva dos Professores da FCTUC.
20. E significa, por outro lado, que à ora Recorrente apenas é imposto pelo Acórdão ora recorrido renovar o procedimento de avaliação em causa, expurgando-o, porém, do vício que inquinou e inquina de ilegalidade o acto final nele proferido, ou seja, incluindo o dito artigo científico no objecto da avaliação da actividade científica desenvolvida pela ora Recorrida durante o seu período experimental.
21. O que vale por dizer que o CC da FCTUC pode limitar-se a renovar ou a repetir o procedimento, embora, necessariamente, expurgado do referido vício, mas podendo, se assim o quisesse fazer, no limite e in abstracto, deliberar a final do procedimento renovado da mesma forma (com o mesmo ou com semelhante conteúdo) que deliberou no procedimento inquinado.
22. Em função do exposto, não existe - antes é falsa - a questão invocada pela ora Recorrente, segundo a qual verificar-se-ia uma necessidade imperiosa e urgente de obter, através da admissão do presente Recurso e da subsequente prolação de um Acórdão, em ordem a uma melhor aplicação do direito, uma interpretação conjugada das normas vertidas nos nºs 1 e 3 do art. 25ºdo ECDU.
23. E, não existindo tal questão, também por esta via não se encontra preenchido, no caso sub judice, o requisito de admissibilidade do presente Recurso de Revista previsto no art.150,º nº1, do CPTA e invocado pela ora Recorrente (...quando a decisão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), pelo que o mesmo não deve ser admitido.
24. Sem conceder, não poderia, em qualquer caso, ser concedido provimento ao presente Recurso de Revista, em virtude de o mesmo, contrariamente ao que pretende a ora Recorrente, não violar o art. 25º, nº 3, do ECDU, com o que resulta não estar preenchido o pressuposto previsto no artº. 150º, nº 2, do CPTA, que dispõe que… A revista só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual.
25. Manda a verdade que se diga que a obrigação de o docente avaliado entregar, antes do termo do seu período experimental de 5 anos, ao CC da FCTUC um relatório da sua actividade científica e pedagógica durante tal período era imposta pelo nº1 do art. 25º do ECDU então em vigor, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, ex vi art. 20°, nº 2, do mesmo Estatuto, o qual dispunha que... Até 90 dias antes do termo dos períodos referidos nos nº 2 e 3 do artigo anterior, os professores (...) deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade científica e pedagógica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob a sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular, dispondo, por sua vez, o nº1 do citado art. 25º que... Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
26. Do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores da FCTUC jamais constou, assim como continua a não constar presentemente, qualquer norma estabelecendo que os artigos científicos elaborados, submetidos e aceites para publicação durante o período experimental, devem também ser efectivamente publicados durante o período experimental, para que relevem para efeitos da avaliação do docente durante tal período.
27. É falso, por conseguinte, que a intenção e a necessidade de dar cumprimento ao prazo de 6 meses estabelecido pelo art. 25º, nº 3, do ECDU, é que expliquem, conforme pretende fazer crer a ora Recorrente, a prática imposta pelo CC da FCTUC aos docentes avaliados - à data da propositura da acção Administrativa Especial que deu origem ao Acórdão ora recorrido - de entregarem a este órgão, até 90 dias úteis antes do termo do período experimental, os relatórios da actividade científica e pedagógica por eles desenvolvida durante tal período.
28. A obrigação de o docente avaliado entregar ao CC da FCTUC até 90 dias úteis antes do termo do período experimental o relatório da sua actividade científica e pedagógica durante tal período deixou de existir com a publicação do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, que alterou o ECDU, cujo art. 25º deixou de fazer qualquer alusão ao dever de entregar qualquer relatório antes do termo do período experimental (tendo deixado, aliás, de referir, de todo, qualquer relatório, como constituindo, necessariamente, a base de tal avaliação).
29. Por conseguinte, o prazo de 6 meses anterior ao termo do período experimental, dentro do qual deve ser comunicada ao docente avaliado a deliberação final tomada pelo CC da FCTUC, só surgiu no nosso ordenamento jurídico com a publicação do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, em consequência do que o Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores da FCTUC - bem como a prática da entrega de um relatório antes do termo do período experimental, que, embora não baseada em qualquer norma de tal Regulamento, lhe está associada - são muito anteriores às datas da publicação destes diplomas.
30. Todavia, mesmo tratando-se de um normativo recentemente entrado em vigor, o nº 3 do art. 25 do ECDU, ao estabelecer o referido prazo de 6 meses, não fixa um regime incompatível com a consideração, para efeitos de avaliação dos docentes durante o período experimental, dos trabalhos elaborados, submetidos e aceites para publicação antes do termo de tal período, embora só publicados depois desse termo.
31. Com efeito, a norma do art. 25º, nº 3, do ECDU foi estabelecida no sentido de procurar conferir ao professor auxiliar que se encontra no período experimental, numa situação, portanto, de precariedade do seu vínculo contratual, alguma estabilidade, pelo menos quanto a procurar garantir-lhe a possibilidade de conhecer com 6 meses de antecedência se aquele vínculo vai cessar ou se vai manter-se.
32. No mesmo sentido (ou seja, com a mesma preocupação por parte do legislador) foi estabelecida a norma do nº 2 do mesmo art. 25º, que dispõe que, no ….caso de a decisão no sentido da cessação (do contrato), após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual (sublinhados da ora Recorrida).
33. Tendo o regime consagrado no nº 1 do art. 25º do ECDU substituído integralmente o regime que se encontrava fixado no nº1 do citado art. 20º do ECDU, na redacção deste Estatuto anterior ao DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, a eliminação do prazo de 90 dias úteis anterior ao termo do período experimental para entrega do relatório, bem como a ausência de qualquer referência a qualquer outro prazo para o mesmo efeito - tudo, aliás, acompanhado da supressão de qualquer alusão ao dever de elaboração e de entrega de um relatório - revelam com clareza que a lei quis e quer que todo o trabalho e actividade do docente avaliado, desenvolvidos durante o período experimental, sejam integralmente considerados para efeitos de avaliação do mesmo.
34. Esta a garantia fundamental que o legislador do actual ECDU quis assegurar ao docente avaliado, à qual se devem subordinar, em caso de conflitos entre elas, as outras garantias que este Estatuto procurou também conferir-lhe, incluindo aquela a que alude o nº 3 do art. 25º do ECDU.
35. Assim, o prazo de 6 meses de antecedência em relação ao termo do período experimental, a que alude o art. 25º, nº 3, do ECDU, pode e deve ser respeitado pelo órgão com competência procedimental, in casu pelo CC da FCTUC, no caso de este não precisar de prolongar no tempo a instrução do procedimento de avaliação, para aguardar que um artigo científico elaborado, submetido e aceite para publicação durante o período experimental seja efectivamente publicado, em ordem a que releve para efeitos da avaliação do docente durante tal período.
36. Sucedendo, porém, que, no caso de existir um artigo científico elaborado, submetido e aceite para publicação durante o período experimental, mas que não tenha ainda sido efectivamente publicado, deve prevalecer sobre a garantia da estabilidade consagrada no nº 3 do art. 25º a garantia da avaliação integral de todo o trabalho produzido durante o período experimental assegurada pelo nº 1 do mesmo preceito, em ordem a que tal artigo também releve para efeitos da avaliação do docente durante tal período, o que, para além do mais, seria justificado por se tratar da redução ou do constrangimento de um direito ou de uma garantia do docente avaliado (a de saber com um antecedência de 6 meses qual vai ser a decisão final no procedimento), em favor da prevalência de uma garantia que, para ele, docente avaliado, é de valor superior àquela outra (a de poder ver todo o seu trabalho integralmente avaliado, podendo, por conseguinte, obter uma melhor classificação, que poderá ser decisiva para a manutenção do seu vínculo contratual).
37. Por outro lado, o supra referido constrangimento da mais importante garantia do docente avaliado, será sempre mitigado pelo disposto no nº 2 do art. 25ºdo ECDU - cuja aplicação é independente do disposto no nº 3 do mesmo preceito - o qual, no caso da cessação da relação contratual, lhe confere sempre um período suplementar de 6 meses de prolongamento do contrato, contado a partir da data em que lhe tenha sido comunicada a cessação.
38. Acresce que, também diversamente do que pretende fazer crer a ora Recorrente, o Acórdão ora recorrido não “belisca” o poder discricionário do CC da FCTUC plasmado no art. 25º do ECDU, porquanto na interpretação que faz deste normativo não retira àquele órgão a competência para decidir livremente quais os critérios que hão-de presidir à avaliação dos docentes, assim como não lhe retira a discricionariedade de apreciação e de decisão técnico-científicas que têm de ser apanágio do exercício das atribuições do mesmo órgão.
39. Tudo razões pelas quais o Acórdão ora recorrido não viola qualquer disposição legal, não ofendendo, designadamente, o artº. 25º, nº 3, ou qualquer outro normativo do ECDU, pelo que não deve, em qualquer caso, ser concedido provimento ao presente Recurso.
40. Sem conceder, se o artº. 25º, nº 1, do ECDU, for interpretado e aplicado pelo órgão com competência procedimental - no âmbito do exercício do poder discricionário que pelo normativo citado lhe é conferido - com uma subordinação absoluta do regime nele fixado ao disposto no nº 3 do mesmo art. 25º do ECDU, não permitindo, em consequência, ao docente avaliado, a possibilidade de ver integralmente avaliado e classificado todo o trabalho cientifico e pedagógico por si produzido durante o período experimental, então tal normativo, ao ser assim interpretado, será inconstitucional, em virtude de ofender o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266, nº 2, da CRP.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 752 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub specie», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como ultimamente decorre do preceituado no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O TCA-Norte anulou o acto impugnado – o despacho do Reitor da Universidade de Coimbra que, secundando a avaliação do Conselho Científico da FCTUC à actividade prestada pela autora durante o período experimental, decidira pôr fim ao contrato dela como professora auxiliar – por entrever um «erro de facto» nesse juízo avaliativo. E, na óptica do aresto «sub specie», tal erro consistiria no pormenor do Conselho Científico, ao avaliar a autora, somente ter considerado um artigo científico que ela publicara numa revista do ISI, recusando atender a um outro, já aceite para publicação.
A recorrente insurge-se contra o decidido, argumentando em torno do que se estatui no art. 25º, n.º 3, do ECDU (nas redacções posteriores ao DL n.º 205/2006, de 31/8). Mas esta linha argumentativa não constitui o melhor «iter» para abordar o problema. E, sendo o tribunal de revista livre na indagação e aplicação do direito (princípio «jura novit curia», acolhido nos arts. 150º, n.º 3, do CPTA e 5º, n.º 3, do CPC), encararemos a solução do TCA, questionada na revista, por uma perspectiva algo diferente e que atinge o assunto «in nuce».
Discute-se se o Conselho Científico da FCTUC, ao proceder à «avaliação específica» a que alude o art. 25º, n.º 1, do ECDU, podia estabelecer e usar o critério de que só valeriam os trabalhos já publicados numa revista do ISI, por forma a desatender os simplesmente aceites para publicação futura. Ora, se o problema respeita à definição de um critério pelo Conselho Científico, logo se vê que não existe o «erro de facto» discernido pelo TCA. Com efeito, a existência de um erro deste género pressupunha que a Administração se enganasse ao recolher os factos a que aplicaria o critério; mas aquilo que o TCA verdadeiramente diagnosticou foi a presença de um erro no próprio critério - o qual, ao limitar-se aos trabalhos já publicados, não cumpriria plenamente os fins avaliativos que era suposto servir.
Assim, e na vez do «erro de facto» referido – por deficiente qualificação – no aresto em crise, o que TCA deveras afirmou foi que o critério eleito pelo Conselho Científico da FCTUC era ostensivamente inadmissível. E era-o porque a desconsideração de artigos científicos cuja publicação já fora aceite teria de fatalmente inquinar a «avaliação específica» de que o órgão estava incumbido.
Mas esta conclusão do TCA é inaceitável. Esqueçamos a aparente denúncia da autora de que o Conselho Científico estava vinculado a agir de outra maneira – pois tudo isso tem a ver com vícios não conhecidos pelas instâncias e que o STA não pode abordar em substituição (arts. 665º e 679º do CPC). Sem prejuízo desse eventual campo de vinculação pura, temos que o Conselho Científico da FCTUC actuou no âmbito da chamada «justiça administrativa», em que goza de prerrogativas de definição e de avaliação só sindicáveis pelos tribunais em caso de erro flagrante ou manifesto nesses exercícios de eleger e aplicar critérios. Ora, não faz sentido que o tribunal considere inadmissível que, nas avaliações do género, só se atenda aos artigos já publicados quando se constata que o ECDU, antes da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, expressamente dispunha que fosse assim. E a circunstância da nova versão do ECDU silenciar a referência aos trabalhos publicados não traduz a intenção legislativa de que se deva atender a outros; pois apenas significa que o legislador quis atribuir ao «órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior» (cfr. o art. 25º, n.º 1, do ECDU) a competência para maleavelmente fixar – e, porventura, «ad hoc» – os «critérios» que o órgão entendesse adequados para melhor avaliar a actividade realizada pelos professores auxiliares no período experimental. Portanto, o juízo de inadmissibilidade – que, aliás, teria de ser incontroverso por radicar num erro evidente, palmar ou crasso, sob pena de trazer uma ingerência abusiva dos tribunais na esfera administrativa – que o TCA emitiu carece de suporte e deve ser afastado.
E é ainda claro que a eleição do critério de que só valeriam os trabalhos já publicados em revistas do ISI não ofende os princípios da proporcionalidade, da justiça ou da boa fé (cfr. os arts. 5º, n.º 2, 6º e 6º-A do CPA). O acórdão «sub specie» já o disse («vide» fls. 657, «in fine») – sem que, a isso, a ora recorrida se opusesse. Mas, como o TCA negou a ofensa de tais princípios com base na ideia de que houvera um erro de facto, admitimos que a recusa desse erro faça ressurgir a problemática dos princípios – que está, afinal, no cerne do vício tal e qual foi arguido na petição e apreciado na 2.ª instância.
Ora, o critério de que, no tipo de avaliações agora em causa, só contariam os trabalhos publicados até certa data não se afigura desproporcionado ou injusto. É que, desde logo, algum limite temporal haveria de ser definido, sob pena de se aceitar uma tendencial revisibilidade das avaliações – e, neste ponto, os argumentos da recorrente, em torno do art. 25º, n.º 3, do ECDU, fazem todo o sentido. Por outro lado, a exigência de que os trabalhos atendíveis já se encontrem publicados, para além de proporcionar um acréscimo de objectividade, mostra-se adequada e conforme a dois desideratos: «primo», traz a certeza da publicação – pois esta, se só estiver aceite, continua «in potentia», por muito provável que seja; «secundo», permite a eventual aferição das repercussões do trabalho publicado na comunidade científica. E, porque representa a garantia de tudo isso, o critério está a coberto das críticas, fáceis mas subjectivas, de que seria injusto e desproporcionado.
«Mutatis mutandis», também não colhe a denúncia de que o critério viola o princípio da boa fé. Até porque não foi alegado pela autora que o Conselho Científico da FCTUC, ao restringir a avaliação dela aos trabalhos já publicados, tivesse mudado quaisquer parâmetros ou regras nesse campo, lesando a confiança incutida na autora quanto à observância dum outro «modus faciendi».
Assim, o presente recurso merece provimento, devendo os autos baixar ao TCA-Norte para conhecimento das causas de invalidade invocadas «in initio litis» e ainda não apreciadas.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em determinar a baixa do processo ao TCA-Norte, para os fins sobreditos.
Custas da revista pela recorrida.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria Fernanda dos Santos Maçãs, vencida conforme o voto anexo.
Vem essencialmente questionado se o critério utilizado pelo Conselho Científico da FCTUC na avaliação da autora, professora auxiliar, no termo do período experimental, ao atender apenas aos trabalhos científicos mencionados no relatório submetido a avaliação já publicados em “revista ISI” ofende ou não o artº. 25º do ECDU.
1- Como resulta dos autos, a autora foi avaliada por apelo aos critérios constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária de 1979, aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro (ECDU79).
Os factores a ter em conta na nomeação definitiva de professores auxiliares fixado no art. 20º, nº4, segundo a redacção dada por aquele decreto-lei, são os seguintes:
“a) Competência, aptidão pedagógica e actualização; b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores”.
Segundo o mesmo diploma (art. 25º, nº 2), a nomeação definitiva de professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto para os professores catedráticos e associados, no art. 20º, com as necessárias adaptações.
Sendo que neste preceito se impunha, no nº 1, que até noventa dias antes do termo do prazo do contrato o candidato apresentasse ao conselho científico um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica desenvolvida com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do relatório.
Para esse efeito seriam nomeados dois professores catedráticos da especialidade para emitirem parecer circunstanciado e fundamentado sobre o mesmo (nº 2 do artº 20º) segundo os critérios estabelecidos no nº 4.
2- O ECDU79 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, diploma que veio implementar um novo figurino da carreira docente universitária, através da adopção de um conjunto de parâmetros de avaliação muito mais amplos.
De acordo com a nova redacção do ECDU cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior fixar critérios de avaliação da actividade desenvolvida (art. 25º, nº1).
Tais critérios têm de ter em conta várias disposições constantes do Estatutos, designadamente os princípios estabelecidos para a avaliação de desempenho fixados no art. 74º- A, por força do estatuído no nº 1 do art. 74º-B, onde expressamente se refere que a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita, designadamente para “Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares” [alínea a)].
De entre os critérios de avaliação de desempenho a considerar destacam-se: i) consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectadas no período a que se refere a avaliação (alínea b); ii) Consideração da especificidade de cada área disciplinar (alínea c); iii) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior (alínea h); etc.
Pertinente é ainda o art. 4º do ECDU que tem o seguinte conteúdo:
“Funções dos docentes universitários”
a) Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Prestar serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.
Importa ainda realçar que, nos termos do nº 1 do art. 83º-A, sob a epígrafe, “Regulamentos” se dispõe que o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente estatuto, sendo que, segundo o nº 3 do mesmo preceito, “Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.”
Das normas mencionadas decorre que a avaliação tem de ter em conta a actividade docente nas suas várias vertentes (art. 4º), bem como o disposto nos artºs 5º, nº 3, que tem o seguinte conteúdo: “Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam”, e, ainda, o disposto no arts. 63º (deveres do pessoal docente) e os princípios constantes do art. 75º-A.
3- Por Despacho Reitoral nº 308/2010, de 16 /1/2010, reconhecendo-se que o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, “carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das universidades”, determinou-se que:
“Enquanto não forem aprovados os critérios para a avaliação específica previstos nos artºs, 189º, nº 3, e 25º, nº 1, do ECDU, na sua redacção actual, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na sua redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos (…) professores auxiliares (artigo 25º)”, dispondo-se, no ponto 4, que “os pareceres a elaborar e as deliberações dos Conselhos Científicos podem ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4º, 5º, e 63º do ECDU, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei nº 205/09”.
Ou seja, o Despacho Reitoral não deixou de sublinhar a necessidade de serem tidas em consideração as regras introduzidas em 2009 sobre a avaliação dos docentes, sendo que as mesmas se impunham por si mesmas.
Por sua vez, o Conselho Científico da FCTUC, na sua reunião de 2009/09/16, deliberou manter em vigor as disposições do Regulamento de Nomeações Definitivas de Professores da FCTUC (RNDP), aprovado nas reuniões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC de 14 a 28 de Fevereiro a 30 de Março de 2007.
Este RNDP, depois de reproduzir os critérios estabelecidos no nº 4 do art. 20º do ECDU79, dispõe que na avaliação dos candidatos será de ter em conta a vertente científica e a pedagógica, sendo que na avaliação global o desempenho científico é o de maior relevância, fazendo corresponder, salvo situações em que a avaliação pedagógica seja excepcional, a classificação global à classificação da vertente científica (ponto 3 e 4 do RNDP).
Por aplicação deste regime, os relatores nomeados procederam à avaliação do relatório entregue pela autora emitindo os respectivos pareceres onde se conclui pela atribuição das seguintes classificações: “a) classificação científica de Bom, considerando-se que a requerente revela neste parâmetro bom nível internacional, b) classificação pedagógica de Muito Bom, considerando a qualidade pedagógica geral demonstrada” (fls. 14 a 25 do PA).
Com base nesta avaliação os relatores propuseram a nomeação definitiva da autora.
O Conselho Científico, na sua reunião de 28 de Julho de 2010, procedeu à avaliação da autora, tendo decidido manter na vertente pedagógica a “avaliação de Muito Bom, por unanimidade, acolhendo as razões apontadas pelos dois relatores”. Na vertente científica foi votada a classificação de Razoável, tendo a mesma sido “essencialmente justificada por um nível de publicação internacional muito baixo”, entre o mais por apenas apresentar um único artigo publicado em revistas internacionais que além do mais retoma o trabalho efectuado na tese de doutoramento “(…)” (fls. 27).
O Conselho Científico decidiu, por maioria, atribuir à autora a menção final de Razoável, por corresponder, como vimos, à avaliação na vertente científica, com a consequente proposta de cessação da relação contratual da autora.
4- No contexto mencionado, cumpre apreciar se a avaliação da autora está ou não em conformidade com o quadro legal, começando pela análise do correspondente ao ECDU79.
4- 1- Foi por aplicação deste Estatuto que a autora foi avaliada, uma vez que, como vimos, quer o Despacho Reitoral mencionado, quer o RNDP emanado pelo Conselho Científico, remeteram para este regime.
Como vimos, este Regulamento, na parte que importa para os autos, limita-se, repetindo o que se dizia no anterior Estatuto, a falar em “publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores”.
Por conseguinte, a lei mandava ponderar, a publicação de trabalhos científicos e os de cariz didáctico, considerados “de mérito pelos relatores”.
Assim sendo, verifica-se que a lei remete para os relatores a fixação dos critérios de avaliação, por um lado, e, por outro lado, a emissão de parecer sobre a mesma, incumbindo a avaliação final (a realizar segundo aqueles critérios) ao Conselho Científico.
Ora, a lei em parte alguma determina como critério de avaliação a publicação em revista ISI nem a prevalência da vertente científica sobre a pedagógica. Por outro lado, o critério da publicação efectiva em revista ISI também não foi seguido pelos relatores.
No parecer, sobre o relatório da autora, elaborado pelo relator o Prof. Dr. .......... (fls. 91-20 do PA) pode ler-se, entre o mais:
“Actividade Científica
“Integra actualmente o Centro de Geofísica da Universidade de Coimbra - Grupo Interface Litosfera- Atmosfera.
Foi orientadora de uma tese de mestrado e participou, como arguente, em duas provas de mestrado.
Como resultado das actividades científicas desenvolvidas refere a apresentação de vários trabalhos. No seu relatório, e sob o título de “Publicações”, indica um trabalho publicado em revista ISI, onde consta como primeira autora do trabalho, e mais duas publicações submetidas a revistas ISI, dois artigos em Proceedings Internacionais relevantes (International Association of Hydrogeologists) a que acrescem cinco artigos em congressos nacionais e um artigo em livro de publicação nacional. Refere que foi referee de duas revistas internacionais.
Participou em sete congressos/colóquios nacionais e um congresso internacional.”
Por sua vez, no Parecer, sobre o relatório da autora, elaborado pelo relator o Prof. Dr. ........... (fls. 14 a 16) pode ler-se:
“Actividade científica
No quinquénio em apreço integrou o Centro de Geofísica da UC, o qual é uma unidade de I&D avaliada pela FCT, com classificação de muito Bom, até 2009, e de Bom após esta.
Integrou a comissão organizadora e científica do encontro anual “Congresso de Jovens Geocientistas”, evento que tem contribuído para atrair, ao longo dos vários anos em que se realizou, um total de alguns milhares de estudantes dos ensinos básico e secundário para a investigação científica. (…)
Como resultado das actividades desenvolvidas, deu a público diversos trabalhos, de valor científico variável, a maioria dos quais em co-autoria. No seu relatório organiza-os em : “Capítulos de livros” (1); “Publicações em revistas IST (1 aceite, com factor de impacto 2.016, e 2 submetidos, com factores de impacto de 1.026 e 0,989, respectivamente; à data da elaboração deste parecer informou que o artigo referenciado em 2º lugar tinha também sido aceite); nos dois primeiros casos surge como 1ª autor. São ainda referidos (7) artigos publicados em actas de Congressos científicos com arbitragem científica, nacionais ou internacionais. Refere ainda a revisão científica de 2 artigos para revistas internacionais.”
Da pronúncia dos relatores retira-se terem seguido parâmetros mais amplos na avaliação da vertente científica do relatório, considerando relevantes outras dimensões como a publicação de trabalhos, mesmo aqueles que o não foram na revista ISI, bem como trabalhos ainda não efectivamente publicados nesta revista, e, ainda, outras actividades de natureza científica desenvolvidas pela autora.
Por força da lei, eram estes os critérios que deveriam ser tidos em consideração pelo Conselho Científico, verificando-se, porém, que este não se orientou pelo critério seguido pelos relatores, criando ele próprio um critério “ad hoc”, desprovido, por conseguinte, das características da abstracção, da generalidade e da previsibilidade, o que torna a decisão ilegal.
4- 2- Concluímos, assim, que a decisão seria ilegal, caso se aplicasse o ECDU de 1979.
Sucede, porém, que, quando a avaliação se realizou, já tinham entrado em vigor as alterações ao ECDU79, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto.
Da leitura dos preceitos atrás mencionados (artºs. 4º, 5º, nº 3, 63º, e 75º-A), retira-se que o legislador de 2009 adopta, como vimos, novos parâmetros avaliativos, dada a nova perspectiva da posição do docente nas faculdades, porque estes deixaram de ter direito a lugar definitivo nas mesmas. Altera-se, em conformidade, o paradigma da avaliação criando-se novos critérios de avaliação, mais amplos, em que se privilegia designadamente a interligação entre a universidade e a comunidade, sem descurar a inserção cultural e social, não podendo a avaliação do docente deixar de ser entendida na sua globalidade.
Passaram a ser estes os novos parâmetros aplicáveis, sendo que, nos termos da lei, o Conselho Científico estava impedido de os contrariar, segundo o estatuído no art. 83º-A.
Nesta sequência, tendo em especialmente em conta o que se estabelece, no art. 4º, alínea a), ao limitar-se a dizer que uma das funções do docente “É a realização de actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico”, não se vislumbra fundamento para a consideração exclusiva da vertente científica nem que nessa vertente se considere apenas relevante a efectiva publicação de trabalhos num único tipo de revista.
O carácter exclusivista do critério adoptado pelo Conselho Científico contrasta de modo flagrante com o carácter múltiplo e amplo resultante das alterações ao ECDU introduzidas em 2009, uma vez que o legislador não estabelece qualquer hierarquização entre os critérios, como também sucedia, aliás, na versão do ECDU79.
Também em parte alguma se retira que só possam contar para a avaliação os artigos publicados em revistas internacionais à data da elaboração do relatório de actividade, sendo ao invés adoptados critérios amplos e diversificados de avaliação.
Em face do exposto, mesmo admitindo-se que coubesse na autonomia do Conselho Científico da FCTUC manter em vigor um dispositivo normativo anterior às alterações introduzidas ao ECDU em 2009 estava-lhe vedado adoptar critérios que o contrariassem, como resulta, repete-se, do art. 83º-A do Decreto-Lei nº 205/2009 que diz expressamente que os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente estatuto.
Nem se argumente, como se faz no acórdão, que o facto de o legislador da nova versão do ECDU ter silenciado quanto a este aspecto não impede que o órgão competente o reintroduza porquanto caberá na sua “competência para maleavelmente fixar – e, porventura, «ad hoc» os «critérios»” que o órgão entenda, dado gozar de “prerrogativas de definição e de avaliação só sindicáveis pelos tribunais em caso de erro flagrante ou manifesto nesse exercícios de eleger e aplicar critérios”.
Acontece que uma coisa é a autonomia reconhecida ao Conselho Científico na avaliação dos professores e outra, bem diferente, é a autonomia daquele órgão quanto à fixação de critérios de avaliação.
Neste último caso, a margem de liberdade do Conselho Científico é muito menor.
Com efeito, nesta sede, para além de estar impedido de adoptar critérios contrários às alterações introduzidas ao ECDU79, pelo Decreto-Lei nº 205/2009, aquele órgão está vinculado a elaborar normas gerais e abstractas, previamente à avaliação dos candidatos, com respeito por princípios jurídicos fundamentais (igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, etc.).
O que significa que em caso algum os critérios a seguir possam revestir carácter “ad hoc”, devendo antes assumir sempre carácter normativo e ser objecto de divulgação prévia.
Assim sendo, o critério utilizado, para além de não encontrar guarida nas alterações ao ECDU, introduzidas em 2009, contraria igualmente o Despacho Reitoral atrás mencionado, quando, remetendo para o ECDU79, recomenda quer aos relatores, quer aos conselhos científicos, para terem em conta os critérios constantes dos arts. 4º, 5º e 63º do Novo Estatuto, o que não aconteceu no caso dos autos.
Em síntese, a decisão do Conselho Científico em causa padece de ilegalidade, por não respeitar o regime jurídico então já em vigor. De ilegalidade igualmente padeceria ainda que fosse o ECDU79 o aplicável, por também com os critérios de avaliação dele constantes se não revelar conforme.
Estas são as razões pelas quais não podemos acompanhar Acórdão.
Maria Fernanda dos Santos Maçãs.