I- Uma coisa é o tribunal "a quo" não levar em consideração determinados factos de que devesse conhecer, outra bem distinta é não tomar conhecimento de uma questão de que devesse tomar conhecimento ou conhecer de questão de que não devesse tomar conhecimento, neste caso haverá nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronuncia, e naquele caso erro de julgamento.
II- Provado que o A. não possuía as habilitações mínimas para o exercício das funções de "praticante" e depois, de "ajudante de farmácia", nem possuía carteira profissional, por exigência legal para o exercício de tal profissão, o seu contrato de trabalho tem de ser considerado nulo, por força do preceituado nos artigos 4º, nº 1 da LCT/69, Aº do DL 558/84, de 13/11, e 294º do C.Civil.
III- O que releva para efeitos de categoria profissional são as funções dominantes ou nucleares que regularmente o A. exerceu, sendo as referidas por este as correspondentes às categorias que invocou.