Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL EP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 20-5-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………., LDA, pedindo a anulação do despacho que revogou o apoio financeiro que lhe fora concedido no montante de 5.760,00 euros e condenação no pagamento da totalidade daquele apoio, o que se traduz no pagamento do remanescente, no valor de 1.440,00.
1.2. Justifica a admissão do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito no âmbito das medidas activas de emprego, mais concreto no âmbito da Medida Estímulo 2013, criada pela Portaria 106/2013, de 14 de Março, face à interpretação do art. 4º daquele diploma, no entendimento de que não tendo a formação profissional sido prestada por recusa do trabalhador, não houve incumprimento imputável à interessada da obrigação a que estava adstrita.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Nos presentes autos, tanto a 1ª instância como o TCA Sul, embora este tribunal com um voto de vencido, entenderam em suma que estando provado que a entidade patronal fez o que estava ao seu alcance, razoável e adequadamente para que um terceiro, a trabalhadora em causa, desse execução ao cumprimento do objecto do contrato, que se traduzia na obrigação de frequência de acção de formação, a sua obrigação de dar a referida formação, extinguiu-se por causa que lhe não pode ser imputável. Daí que, entenderam as instâncias, “não houve incumprimento da ora recorrida, mas antes se extinguiu a obrigação a que a mesma estava adstrita, por causa imputável a terceiro, aquela trabalhadora, que não estava ao seu alcance coagir a cumprir.”
3.2. Argumenta a recorrente, na revista, que a recusa da trabalhadora a frequentar é irrelevante, na medida em que - e nesta parte transcreve o voto de vencido no acórdão do TCA Sul – “… que o trabalhador queira ou não queira frequentar o curso de formação profissional é irrelevante no contexto do exercício de poderes revogatórios da Administração por incumprimento da cláusula modal, na medida em que se a entidade patronal aceitou a vontade do trabalhador em não frequentar o dito curso, do ponto de vista jurídico aceitou o não cumprimento da obrigação associada ao efeito jurídico do acto administrativo da concessão do subsídio”.
3.3. A nosso ver justifica-se a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
O entendimento, segundo o qual a obrigação de prestar formação profissional ao trabalhador contratado se extinguiu, face à recusa deste em frequentar a acção de formação, é controverso – como decorre desde logo do voto de vencido no acórdão do TCA.
É certo que a quantia envolvida é na sua totalidade no valor de 5.760,00 euros. Todavia, a situação em causa pode ocorrer em muitas outras situações similares, em que o trabalhador contratado ao abrigo da referida Medida Estimulo, não queira frequentar a acção de formação.
Portanto, a questão de saber em que termos há ou não incumprimento relevante para a revogação do apoio, em situações deste tipo, não se esgota no caso concreto o que equivale a dizer que o valor económico em causa não se limita necessariamente ao valor do subsídio ora em causa.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.