Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Exército Português [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que antecipando o juízo sobre a causa principal, tendo subjacente o disposto no artigo 121.º do CPTA, veio a julgar verificada a excepção dilatória atinente à intempestividade da prática de acto processual, e a absolver o Réu da instância, vem interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[...]
VII. CONCLUSÕES:
1. º. A decisão recorrida foi proferida no âmbito do procedimento cautelar n.º 1236/25.7BEBRG, apenso à ação administrativa principal n.º 1734/25.2BEBRG, julgando procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e absolvendo a Entidade Requerida da instância.
2. º. À data da prolação da decisão recorrida, o Recorrente ainda não havia sido
notificado da contestação apresentada na ação administrativa principal, nem da exceção dilatória nela deduzida.
3. º. O prazo legal para apresentação de réplica não só não se encontrava esgotado como nem sequer se havia iniciado, inexistindo qualquer possibilidade objetiva de exercício do contraditório.
4. º. disso, o Tribunal a quo conheceu e decidiu a exceção dilatória de intempestividade, afirmando erradamente que, “notificado, o Recorrente nada disse”.
5. º. Tal afirmação assenta em erro manifesto sobre os pressupostos de facto, uma vez que não havia ocorrido qualquer notificação suscetível de fundar um alegado silêncio processual.
6. º. Ao decidir a exceção nessas circunstâncias, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como o direito fundamental a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
7. º. A decisão recorrida configura, por isso, uma decisão-surpresa em sentido próprio, por ter sido proferida sem prévia audição do Recorrente e antes do início do prazo que o próprio Tribunal havia expressamente concedido para apresentação de réplica.
8. º. A sentença recorrida padece, assim, de nulidade processual por omissão de ato legalmente imposto, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e de nulidade da própria sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma.
9. º. Acresce que o Tribunal a quo incorreu ainda em erro de direito na aplicação do artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, ao fixar o dies a quo do prazo de impugnação exclusivamente com base na notificação ao mandatário do Recorrente.
10. º. Tal entendimento desconsiderou a notificação pessoal do Recorrente, efetuada em 22 de julho de 2025 por intermédio da Guarda Nacional Republicana, notificação essa legalmente obrigatória nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e expressamente ordenada no próprio ato administrativo impugnado.
11. º. Nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, tendo o ato administrativo sido notificado quer ao interessado, quer ao seu mandatário, o prazo de impugnação apenas podia iniciar-se com a notificação efetuada em último lugar, ou seja, com a notificação pessoal do Recorrente.
12. º. Ao ignorar essa notificação e ao fixar incorretamente o início do prazo, a decisão recorrida incorreu em erro de direito determinante, que conduziu indevidamente ao julgamento procedente da exceção dilatória de intempestividade.
13. º. O Recorrente requereu, em sede de alegações, a admissão e valoração do documento comprovativo da sua notificação pessoal pela Guarda Nacional Republicana, cuja junção não foi anteriormente possível nem exigível, por inexistência de momento processual adequado para o exercício do contraditório.
14. º. Tal junção mostra-se legalmente admissível e necessária, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e 86.º do CPTA, destinando-se a permitir ao Tribunal ad quem uma apreciação plena e correta da legalidade da decisão recorrida.
15. º. A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que seja proferida nova decisão com plena observância do princípio do contraditório e correta aplicação do regime legal e estatutário de notificações e de contagem de prazos.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso jurisdicional e ser concedido provimento ao mesmo e, em consequência, ser revogado a douta Sentença recorrida.
Como é de Direito e de Justiça!
[…]”
* *
O Recorrido não apresentou Contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual apreciou a invocada nulidade da Sentença, julgando pela sua não ocorrência, tendo ainda admitido o recurso interposto, fixando os seus efeitos.
* *
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
* * *
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
* * *
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Autor ora Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida:
i) padece da nulidade processual, a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por violação do direito ao contraditório;
ii) padece de nulidade, a que se reporta o artigo 615.º, n.º, alínea d) do CPC;
iii) padece de erro de julgamento em matéria direito, em torno da interpretação e aplicação do artigo 59.º, n.º 2 do CPTA.
* *
III- FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:
“[…]
A) Factos provados
Com relevância para o conhecimento da excepção invocada e do mérito dos presentes autos mostra-se apurada a seguinte factualidade:
a) Em 24 de outubro de 2016, o Requerente foi incorporado no Exército no dia 24 de Outubro de 2016, data em que iniciou a fase da Instrução Básica da Instrução Militar (cfr. doc. 2 junto com o r.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
b) Em 24 de Maio de 2017, o Requerente ingressou no Exército no Regime de Contrato (RC), pelo período inicial de dois anos, e foi colocado no Regimento de Guarnição n.º 1 (cfr doc. 2 junto com o r.i.);
c) Entre 9 de março de 2017 e 4 de julho de 2023, o contrato do Requerente foi sucessivamente renovado por períodos anuais, na sequência dos requerimentos de prorrogação que o mesmo apresentou (cfr. PA);
d) Com efeitos desde 28 de Fevereiro de 2018, o Requerente foi promovido ao posto de Furriel, por diuturnidade (cfr. PA);
e) Em 5 de Julho de 2023, o Requerente passou para a situação de disponibilidade, com o posto de Furriel, por ter completado o período máximo de seis anos de duração do contrato (cfr. PA);
f) Em 20 de Agosto de 2021, pelo Comandante do Regimento de Infantaria n.º 19 (...), em ..., foi ao Requerente instaurado o processo disciplinar n.º ...21, na sequência da participação disciplinar datada de 19 de Agosto de 2021, por factos susceptíveis de integrarem a prática de ilícito disciplinar e infracção criminal (cfr. fls. do PA – que aqui se dão por reproduzidas);
g) A participação disciplinar foi comunicada à Polícia Judiciária Militar, na sequência da qual foi instaurado o processo de inquérito nº 57/21..., no DIAP – ... Secção do ... (cfr. PA);
h) No processo de inquérito nº 57/21..., no DIAP – ... Secção do ..., foi elaborada, em 21 de Janeiro de 2025, acusação pela prática de três crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos e punidos no n.º 1 do artigo 93.º do Código de Justiça Militar (cfr. PA);
i) Em 18 de Março de 2024, através do Aviso n.º 5794/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, foi publicitada a abertura de concurso de admissão aos cursos de formação de Sargentos (CFS) do quadro permanente do Exército para o ano lectivo de 2024/2025 (cfr. PA-que se dá aqui por reproduzido);
j) Em data anterior a 16 de abril de 2024, o Requerente apresentou candidatura ao concurso referido em i), na situação de reserva disponibilidade (cfr. PA);
k) Em 14 de Outubro de 2024, via email, com o “Assunto: Convocatória 53.º CFS QP”, o Requerente foi informado da sua admissão nos seguintes termos “Encarrega-me o Exm.º Presidente da Comissão de Admissão ao ... Curso de Formação de Sargentos (CFS) do Quadro Permanente (QP), TCor Art «BB», de informar que:
Por ter sido considerado Apto em todas as fases do Concurso de Admissão ao 53.º CFS QP com a classificação de 16,460000000000001, e se encontrar dentro das vagas autorizadas, encontra-se convocado(a) para a
frequência do 53.º CFS QP, no CTSP de Cavalaria.
Assim, deverá apresentar-se na Escola de Sargentos do Exército em 14 de outubro de 2024 até às 20:00. (…)” (cfr. PA-que se dá aqui por reproduzido);
l) Em 14 de Outubro de 2024, o Requerente iniciou a frequência do curso na Escola de Sargentos do Exército, nas ... (cfr. PA);
m) Em 19 de Agosto de 2024, pelo Comandante do ... (Regimento de Infantaria n.º 19 (...), em ...), ao Requerente foi aplicada a pena disciplinar de 10 dias de proibição de saída (cfr. PA);
n) O Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão referida em m) (cfr. PA);
o) Em 25 de Novembro de 2024, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, exarado e com os fundamentos constantes no Parecer n.º 205/2024 do DEJUR, foi o recurso hierárquico indeferido (cfr. PA);
p) Pelo ofício n.º 4010, de 29 de Novembro de 2024, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, foi o mandatário do Requerente informado do despacho referido em o);
q) Em 14 de Janeiro de 2025, foi informado pessoalmente o Requerente do despacho referido em o) (cfr. PA);
r) O Requerente impugnou o despacho referido em o) na acção administrativa nº 392/25.9BEBRG, que corre actualmente termos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. proc. nº 392/25.9BEBRG);
s) Em 7 de Julho de 2025, pelo Ajudante-General do Exército, foi proferida a seguinte decisão “Com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, no exercício da competência em mim delegada pela alínea i) do n.º 1 do Despacho n.º 3500/2024, de 27Fev2024 (publicado no DR II Série, n.º 64, de 01Abr2024), determino:
a. O indeferimento de todos os pedidos formulados na pronúncia e supra elencados em 29.;
b. Proceder à exclusão do CANDIDATO NIM ...18, «AA» de
Sargentos do Quadro Permanente do Exército para o Ano Letivo de 2024/2025, por não preencher o requisito «CC» geral de admissão por incumprimento da condição prevista pela alínea h) em conjugação com o subnúmero (4) da alínea j), ambas as alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército, em função da qual tinha sido admitido ao referido concurso;
c. Ao abrigo do artigo 169.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), proceder à anulação administrativa parcial do despacho de homologação da lista de classificação dos candidatos admitidos ao 53.º CFS, no que concerne à parte relativa à admissão do CANDIDATO NIM ...18, «AA», com fundamento em invalidade, dada a admissão do candidato não preencher o requisito geral de admissão, referido na alínea anterior;
d. Consequentemente, a exclusão do CANDIDATO NIM ...18, «AA» da frequência do 53.º CFS” (cfr. PA- o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido);
t) Pelo ofício n.º CMDPESS-GABAGE.SECAPJUR-2025-S-002367, de 8 de Julho de 2025, do Gabinete do AGE, com aviso de recepção, foi o mandatário do Requerente informado da decisão que antecede em 10 de Julho de 2025 (cfr. PA);
u) O Requerente instaurou a acção principal em 20 de Outubro de 2025 (cfr. acção nº 1734/25.2BEBRG).
B) Factos Não Provados
Com relevância para a decisão a proferir Inexistem
C) Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e nos documentos e informações constantes do processo, bem como no PA, conforme referido a propósito de cada facto, os quais não foram impugnados e que, dada a sua
natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
[…]”
Tendo subjacente o disposto nos artigos 662.º, n.º 1 e 412.º, n.º 2, ambos do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue, seguindo a temporalidade dele constante, nos seguintes termos:
v) Regularmente citado para os termos da acção principal, o Réu apresentou Contestação no dia 28 de novembro de 2025, no âmbito da qual deduziu defesa por excepção e por impugnação – Cfr. fls. dos autos da acção principal, que consultamos;
x) Em sede da defesa por excepção, o Réu invocou a caducidade do direito de acção – Cfr. pontos 1.º a 7.º da Petição inicial, a que se reportam os autos da acção principal;
z) com data de 02 de dezembro de 2025, foi expedida notificação dirigida ao Senhor mandatário do Autor - Cfr. fls. dos autos da acção principal -, conforme por facilidade para aqui se extrai como segue:
“Assunto: Junção da contestação
Fica V.Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção da(s) Contestação(ões) aos presentes autos, cujos duplicado(s) se remete(m). Poderá apresentar réplica em resposta às exceções deduzidas na(s) contestação(ões) e/ou na intervenção do Ministério Público, no prazo de 20 dias. No caso de resposta a pedido reconvencional o prazo para apresentação da réplica será de 30 dias.“
aa) No dia 03 de dezembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu Sentença na acção principal, constando do seu dispositivo, que a instância foi declarada extinta por ocorrência de inutilidade superveniente da lide, em suma, por ter sido proferida a decisão a que se reporta o artigo 121.º do CPTA.
bb) Precedendo a prolação da Sentença recorrida nestes autos, datada de 02 de dezembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual decidiu pela antecipação do mérito da causa principal, que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“Antecipação do juízo sobre a causa principal
Dispõe o nº 1 do art. 121º do CPTA, sob a epígrafe “Decisão da causa principal”, que “1. Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final sobre o processo.”.
Pela análise deste dispositivo contata-se que o recurso ao mecanismo de antecipação da causa principal depende de se considerarem, em concreto, preenchidos os seguintes requisitos:
· requisito de natureza substantiva, que se divide em dois requisitos de verificação alternativa, e que se traduzem na «simplicidade do caso» ou na
«urgência na sua resolução definitiva»; e
· requisito de natureza processual, com duas vertentes de verificação cumulativa, a de que já tenha sido intentado o processo principal e, uma outra, que consiste na conclusão de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a decisão imediata da causa principal. (cfr. Ac. do TCAS de 15.12.2022, P. 1355/21.9 BELSB, in www.dgsi.pt).
Relativamente ao requisito de natureza processual, temos que o Requerente instaurou o presente processo cautelar, em 21 de Julho de 2025, e, em 20 de
Outubro de 2025, instaurou a acção administrativa principal que corre por apenso a estes autos, sob o nº 1734/25.2BEBRG. Acresce que, nos presentes autos foi junto o processo administrativo e todos os documentos necessários ao conhecimento do mérito da pretensão do Requerente.
O Requerente formula na acção principal o seguinte pedido “deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência anulado o Despacho N.º...25, de 7 de julho de 2025, proferido pelo Comandante do Pessoal, Tenente-General «DD», que determinou a exclusão definitiva do Autor do CFS do QP do Exército, com as legais consequências”.
Da análise do pedido formulado no requerimento inicial dos presentes autos e na petição inicial da acção principal (supra transcrito), constata-se que estas duas acções têm o mesmo objecto – o acto que determinou a sua exclusão do CFS do QP do Exército - e estamos apenas perante questões de direito, para decisão das quais nestes autos se encontram todos os elementos necessários ao seu conhecimento.
Desta forma, consideramos estarem preenchidos os requisitos de existência de processo principal e existência no processo cautelar de todos os elementos necessários para proferir decisão que constituirá a decisão final do processo principal.
Analisemos agora o requisito substantivo de “simplicidade do caso” ou que a “urgência na sua resolução definitiva o justifique”.
O Requerente/Autor pretende a sua não exclusão do Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército.
A manutenção ou não da sua exclusão deste Curso afecta, de forma positiva ou negativa, respectivamente, o vínculo laboral do Requerente/Autor com a Entidade Requerida e, consequentemente, a sobrevivência do mesmo e a da sua família.
Assim, no presente momento, o Requerente/Autor encontra-se numa situação de vulnerabilidade e incerteza do futuro e a resolução provisória desta situação, na perspectiva de uma eventual procedência dos presentes autos cautelares será mais negativa do que positiva para o Requerente, na medida em que
manterá a situação laboral do mesmo num limbo que não lhe permitirá, na eventualidade de a decisão final destes autos ser no sentido da improcedência, solucionar o mais rapidamente possível a sua situação laboral e encontrar novo meio de sobrevivência na forma de uma nova relação de trabalho com outra entidade patronal.
Desta forma, consideramos também preenchido o requisito de urgência na resolução definitiva que justifica a antecipação do juízo sobre a causa principal. Pelo exposto, atento o preceituado no art. 121º do CPTA, proferir-se-á nestes autos decisão que constituirá a decisão final do processo principal apenso.
Notifique juntamente com a decisão que segue.“
* *
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente [e visando também o pedido por si formulado na acção principal], julgou pela antecipação do mérito da acção principal, tendo nesse patamar vindo a julgar verificada a excepção dilatória atinente à intempestividade da prática de acto processual, e a absolver o Réu da instância.
Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, pugnou a final e em suma, no sentido de que a Sentença recorrida padece de nulidade processual por omissão de acto legalmente imposto, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e de nulidade da própria sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, e em sede de erro de julgamento em matéria de direito, em torno da contagem do prazo para intentar a acção principal, da violação do disposto no artigo 59.º, n.º 2 do CPTA,
Nesse sentido, referiu que à data da prolação da decisão recorrida ainda não havia sido notificado da Contestação apresentada na ação administrativa principal, e que por essa razão não era ainda conhecedor da exceção dilatória nela deduzida.
Referiu ainda nesse âmbito, que para além de o prazo legal para apresentação de Réplica não se encontrar esgotado, que inexistia por isso qualquer possibilidade objectiva de exercício do contraditório, e que errou o Tribunal a quo quando julgou que havia sido notificado e que nada disse, tendo assim sido violado o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, bem como o direito fundamental a um processo equitativo, como previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Mais referiu que o Tribunal a quo também incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, ao ter fixado o dies a quo do prazo de impugnação exclusivamente com base na notificação ao mandatário do Recorrente, pelo facto de a sua notificação ser legalmente devida e obrigatória nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o que foi expressamente ordenado no próprio acto administrativo impugnado, que lhe foi notificado no dia 22 de julho de 2025, e que ao ignorar essa notificação e ao fixar incorretamente o início do prazo, que a Sentença proferida incorreu também em erro de direito que conduziu indevidamente ao julgamento de procedência da excepção dilatória de intempestividade.
Como assim deflui da Sentença recorrida, em especial do seu relatório, o que dela se extrai, entre o mais, é que precedendo despacho datado de 28 de outubro de 2025, o Tribunal a quo decidiu pela antecipação do mérito da causa, quanto a cuja motivação o Autor se pronunciou no sentido da sua concordância, e bem assim, que o Autor ora Recorrente havia sido notificado na acção principal para efeitos de apresentar Réplica, e que apesar de ter sido devidamente notificado, não o fez.
Logo após foi prosseguido o saneamento dos autos, onde entre o mais foi julgado pela inexistência de questões prévias de que cumprisse conhecer, tendo depois vindo a fixar a factualidade que julgou com “… relevância para o conhecimento da excepção invocada e do mérito dos presentes autos ...”, assim como a fixar as questões a decidir, como sendo atinentes a saber se o Requerente não reagiu atempadamente contra o acto de exclusão da frequência do Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército para o Ano Letivo de 2024/2025, e, no caso negativo, se este mesmo acto sofre ou não de alguma invalidade, tendo a final vindo a julgar pela ocorrência da excepção dilatória relativa à intempestividade da prática de acto processual, que foi determinante da absolvição da instância do Réu.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
O Autor instaurou a acção principal de impugnação de acto administrativo no dia 20 de Outubro de 2025, imputando ao acto em questão os vícios de violação de Lei
· Por Erro nos Pressupostos de Direito;
· Da Aplicação Retroativa de Regulamento e de Sanção Disciplinar:
-Violação dos Princípios da Legalidade, Tempus Regit Actum e da Tutela da Confiança [a];
-Violação do Princípio da Legalidade das Penas – Inconstitucionalidade Material por Ofensa aos Artigos 29.º da CRP, 45.º, 46.º e 49.º do RDM [b];
-Violação do Regime Jurídico da Eficácia Condicionada dos Atos Administrativos e Erro nos Pressupostos de Facto – Inexistência de Admissão Condicional do Requerente ao CFS/QP [ c];
Violação dos Princípios da Tutela da Confiança e da Boa-Fé (artigo 10.º do CPA) [d];
Ilegalidade da Suspensão Obrigatória do Procedimento (artigo 38.º do CPA) [f]; Violação dos Direitos Fundamentais de Acesso à Função Pública e ao Trabalho (artigos 47.º e 58.º da CRP) [g];
Violação do Princípio da Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) [h]; e Violação do Princípio Ne Bis in Idem [h], pretendendo, em sede de acção principal, a anulação do Despacho N.º ...25, de 7 de julho de 2025, proferido pelo Comandante do Pessoal, Tenente-General «DD», que determinou a exclusão definitiva do Autor do CFS do QP do Exército, com as legais consequências”.
A Entidade Requerida invocou a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual (caducidade do direito de acção).
Notificado, o Requerente nada disse.
Considerando que a verificar-se esta excepção fica o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa (art. 89º do CPTA), vejamos.
[…]
A aferição da tempestividade da prática do acto processual aqui em causa far-se-á por referência aos vícios imputados pelo /RequerenteAutor ao acto impugnado e à sanção jurídica que legalmente lhe será atribuída, em caso de procedência. E isto porque, nos termos do nº 1 do artigo 58º do CPTA, os actos feridos de vícios geradores de nulidade poderão ser impugnados a todo o tempo, enquanto os actos enfermados por vícios geradores de mera anulabilidade terão um prazo peremptório de impugnação judicial que, uma vez decorrido, acarretará a impossibilidade da impugnação judicial dos mesmos.
Sendo assim, o primeiro passo a empreender será aferir, por referência à causa de pedir apresentada pelo Requerente, que tipos de vícios são imputados ao acto – se geradores de anulabilidade, se geradores de nulidade.
Todos os vícios imputados pelo Requerente ao acto impugnado implicam apenas o desvalor jurídico da anulabilidade, aliás, invalidade que o Requerente atribui ao acto impugnado porque, para que um acto seja nulo, nos termos do artigo 161º do CPA, não basta que este ofenda um direito fundamental, impondo-se que tal ofensa incida sobre o núcleo essencial desse mesmo direito fundamental, o que no caso não ocorre.
Assim, do prescrito nos artigos 58.º n.º 1 alínea b) e 59.º, todos do CPTA, extrai se que o prazo do exercício do direito de acção de impugnação, como acontece na situação em análise, é de três meses, a contar da data da notificação do acto impugnado, prazo que deverá ser contado nos termos da lei civil (artigo 279.º do Código Civil), para a qual remete expressamente o artigo 58.º n.º 2 do CPTA. […]
Decorre da matéria fáctica provada que o Requerente, através do seu mandatário, foi notificado do acto impugnado por ofício, datado de 8 de Julho de 2025, com aviso de recepção, assinado em 10 de Julho de 2025, ou seja, a notificação ocorreu em 11 de Julho de 2025 (quinta-feira) (art. 113º, nº 1 do CPA).
O Requerente/Autor dispunha, assim, a partir deste momento, de três meses (90 dias) para reagir contenciosamente, tendo-se iniciado desta forma a contagem do prazo para instauração da acção principal em 11 de Julho de 2025. Não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão do prazo de impugnação, o término deste prazo ocorreu em 9 de Outubro de 2025.
Tendo a acção principal sido proposta em 20 Outubro de 2025 é manifesto que, nesta data, já se encontrava esgotado o prazo para a sua propositura, sendo, por isso, evidente concluir pela procedência da excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, com o consequente juízo de improcedência do fumus malus iuris para efeitos do pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado.
[…]”
Fim da transcrição
Como já vimos supra, com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou desde logo a ocorrência da nulidade processual a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC [Cfr. conclusões 4.º a 8.º das Alegações de recurso].
E como assim julgamos, assiste-lhe razão e de forma manifesta. Vejamos pois por que termos e pressupostos.
Resulta do que está patenteado autos [na acção principal e no processo cautelar de que o mesmo é dependente], e assim está vertido no probatório, que o Tribunal a quo se determinou por antecipar o mérito da causa, quando ao que as partes não deduziram qualquer tipo de oposição, na sequência do que foi proferida a Sentença recorrida.
Acontece porém que o julgamento em que assentou a Sentença recorrida teve por base pressupostos de facto que não são correspondentes à verdade material/processual que estava prosseguida nos autos.
Desde logo, o Tribunal a quo julgou, erradamente, que o Autor na acção principal foi notificado da Contestação aí deduzida pelo Réu, e também para emitir pronúncia visando a matéria integrativa de excepção aí invocada atinente à intempestividade da prática de acto processual, e que transcorrido o prazo processual devido, o Autor nada tinha dito.
Ou seja, para efeitos da antecipação do mérito da causa principal, o Tribunal a quo teve por pressuposto, por um lado, que estavam verificados os requisitos legais para efeitos dessa antecipação de mérito, e nesse âmbito, que não existindo necessidade de garantir o exercício do contraditório para qualquer efeito, que os autos lhe permitiam conhecer já do fundo da questão, porque os autos continham já todos os elementos que para isso julgou por necessários.
Acontece porém que não tendo o Requerido deduzido defesa por excepção em sede da Oposição deduzida no Processo cautelar, já o arguiu todavia no âmbito da acção principal, tendo sido com referência a esta matéria e não quanto ao fundo da questão, que o Tribunal a quo veio a conhecer da ocorrência da excepção dilatória que foi determinante da absolvição do Réu da instância.
A pressuposição por parte do Tribunal a quo, de que o Autor tinha sido regularmente notificado da Contestação, e também para emitir pronúncia visando a matéria integrativa de excepção, e que não o quis fazer, e nesse patamar, que lhe tinha já sido garantido o exercício do direito ao contraditório, podendo assim prosseguir no julgamento para efeitos de conhecer do mérito da causa, enferma de uma irregularidade processual, que vem a ferir de nulidade todo o ulterior processado, e consequentemente, a Sentença proferida.
Efectivamente, e como assim resultou provado, pese embora o Tribunal a quo tenha prosseguido pela efectiva notificação do Autor para efeitos do exercício do contraditório visando a matéria de excepção arguida pelo Réu, e que essa notificação se tem por regular, de todo o modo, é manifesto, dada a sua lógica evidência, que no tempo em que foi proferida a Sentença recorrida [no dia 02 de dezembro de 2025] não poderia ter sido efectuado esse julgamento, pois que foi nesse mesmo dia que foi expedida ao Autor ora Recorrente, notificação para efeitos de exercício do contraditório.
Ou seja, o Tribunal teve por pressuposto que o Autor havia sido notificado e que decorrido o prazo de que dispunha para pronúncia, nada alegou e/ou requereu, tendo nessa sequência vindo a conhecer de matéria relativamente à qual ainda não estava garantido o direito ao contraditório. No fundo, e como assim vem bem sustentado pelo Recorrente, a Sentença recorrida enforma uma decisão-surpresa, pois que inexpectável.
Em conformidade com o que assim dispõem os artigos 607.º, n.º 1 e 608.º, n.º 1, 3.º. n.ºs 1 e 3 e 4.º, todos do CPC, tendo o Réu suscitado perante o Tribunal a quo a ocorrência de questão que era determinante da sua absolvição da instância, para que o Tribunal dela pudesse conhecer, era legal e processualmente devida a prévia audiência contraditória do Autor sobre essa matéria.
Como assim resultou provado, apesar de essa audiência ter sido formalmente efectuada, mas sem que tenha sido observado o decurso do prazo de emissão e pronúncia que assistia ao Autor, e tendo o Tribunal por pressuposto que a discussão jurídica nos autos já tinha sido efectuada ou transcorrido o prazo para a sua realização, quando se determina pela prolação da Sentença recorrida, resulta manifesto que não foi garantido ao Autor o direito ao contraditório.
O conhecimento na Sentença proferida de questão processual que possa ser determinante da absolvição do Réu da instância, tem de ser precedida, necessariamente, da audiência da parte, neste caso do Autor, sem o que, não sendo efectuada, tal redunda a final, na omissão de uma formalidade prescrita na lei, que influi muito lógicamente no exame e desfecho da causa.
A pressuposição de que o Autor já havia sido notificado e que dentro do prazo legal nada disse, redunda assim na postergação de um direito do Autor, o que configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC], mas já não arrasta a nulidade da Sentença, porquanto o Tribunal a quo deixou explicitado, ainda que por termos mínimos, e embora com fundamento em erro de julgamento na apreciação do pressuposto que lhe aportou a legitimidade para conhecer nesse tempo, da excepção dilatória que veio a ser determinante da absolvição da instância do Réu, qual o fundamento/propósito dessa sua decisão.
Tendo o Tribunal a quo proferido a Sentença recorrida assente na pressuposição de que o Autor ora Recorrido já tinha sido notificado para exercer o direito ao contraditório e tendo decorrido o respectivo prazo de pronúncia, não o fez, tem assim, forçosamente, de proceder a pretensão recursiva do Recorrente, e de ser anulada a Sentença recorrida, devendo a instrução dos autos retrotrair ao momento em que o Tribunal a quo dê por finda a fase da apresentação dos articulados principais, em torno da apresentação da pronúncia do Autor, ou
caso não seja apresentada, logo que seja decorrido o prazo para o fazer, seguindo-se os demais termos que forem processualmente devidos, se nada mais a tanto obstar.
Face ao que deixamos expendido supra, julgamos prejudicado o conhecimento das demais pretensões recursivas, designadamente em torno do erro de julgamento em matéria de direito apontado à Sentença recorrida.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Artigo 121.º do CPTA; Direito ao contraditório; Nulidade processual.
1- Para efeitos do disposto no artigo 121.º do CPTA, o Tribunal a quo deve assegurar-se de que quando profere a Sentença em que antecipa o conhecimento do mérito da causa, de que não está subsistente nenhuma questão prévia de que devesse conhecer, sob pena de, como assim se manifesta nos autos, a Sentença proferida nesse domínio se apresentar como uma decisão-surpresa.
2- A pressuposição na Sentença recorrida de que, sendo devido o exercício do direito ao contraditório quanto a questão que deve anteceder o conhecimento do mérito da causa, o mesmo foi garantido, mas assim não tendo na realidade acontecido, configura uma nulidade processual [Cfr. artigo 195.ºdo CPC] que influi na decisão da causa, muito em especial em torno da decisão que vem a ser determinante da absolvição do Réu da instância.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA»;
B) em anular a Sentença recorrida, devendo a instrução dos autos retrotrair ao momento em que o Tribunal a quo dê por finda a fase da apresentação dos articulados principais, em torno da apresentação da pronúncia do Autor, ou caso não seja apresentada, logo que seja decorrido o prazo para o fazer, seguindo-se os demais termos que forem processualmente devidos, se nada mais a tanto obstar.
Custas a cargo do Recorrido – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 20 de fevereiro de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão ]
[Isabel Costa]