Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A. .., S.A. (“A...”), melhor identificada nos autos em que é Impugnante e Recorrente, tendo sido notificada a 31 de Março de 2023 do acórdão neles proferido, no qual foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pela A..., visando a revogação da sentença de 29 de Dezembro de 2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida no presente processo, vem deduzir PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO o que faz ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (“CPPT”) e nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. No dia 31 de março de 2023 a aqui Recorrente foi notificada do Acórdão (cfr., Doc. n.º ... que ora se junta), que consubstancia a decisão segundo a qual este Supremo Tribunal decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela A... (Recorrente), referindo para o efeito que “[f]ace a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso: (…).” (cfr., p. 22 do Acórdão).
2. Da leitura e análise do Acórdão resulta que foi reconhecida a ilegalidade do acto de repercussão da taxa de ocupação do subsolo incluída na factura n.º ...97, por violação do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º a Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro sendo atribuído, por isso, o direito à A... de ser reembolsada do valor ilegalmente cobrado e, bem assim, o direito a receber juros indemnizatórios calculados à taxa de 4% desde a data em que o pagamento indevido se verificou (07-11-2017) até ao seu integral reembolso (cfr., p. 20 do Acórdão).
3. E, no que respeita ao conteúdo da decisão adoptada quanto à questão material, nada tem a aqui Recorrente, naturalmente, a apontar.
Contudo,
4. Da decisão adoptada por este Venerando Supremo Tribunal quanto à questão de fundo decorreria logicamente a condenação da Recorrida (i.e., a C..., entidade comercializadora de gás e que cobrou a TOS à A..., aqui Recorrente) em custas do processo.
5. Sucede que, no segmento decisório do acórdão, pode ler-se “[j]ulgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86” – ou seja, não obstante a decisão ter sido inteiramente favorável à Recorrente (a A...), consta do Acórdão apenas a condenação da Recorrida no reembolso do valor da TOS relativo ao consumo, ficando a faltar o montante de € 123,61 relativo ao número de dias de faturação, igualmente pagos pela aqui Recorrente.
6. Ora, tal condenação encontra-se em contradição lógica com toda a fundamentação e decisão material constantes do Acórdão e inclusive nos parágrafos que precederam tal decisão, onde se pode ler o seguinte: “Em consequência, entendemos que não existe qualquer obstáculo em reconhecer à Recorrente o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou (07/11/2017) até efectivo e integral reembolso.” (destaque nosso).
7. Ademais, por “se trata[r] de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento”, consta do Acórdão a intenção de proceder à integral adesão à fundamentação, “para a qual expressamente se remete”, de anteriores Acórdãos prolatados por este Venerando Supremo Tribunal (designadamente os proferidos no âmbito dos processos n.ºs 035/21.0BEPRT e 0267/21.0BEALM, que opuseram a aqui Recorrente a esta e outras comercializadoras de energia no mesmo contexto, disponíveis em www.dgsi.pt) e de cujo segmento decisório não resulta qualquer discriminação face ao montante integralmente pago.
8. Do que agora se acaba de expor afigura-se claro que a expressão “no montante de € 15.266,86” só pode resultar de um mero lapso de escrita, nos termos e para os efeitos do artigo 249.º do Código Civil, porquanto a única conclusão lógica da decisão material adoptada no Acórdão teria sido estabelecer “no montante de € 15.390,47”, o que equivale ao valor total ilegalmente exigido à Recorrente na fatura que deu origem à impugnação e efetivamente pago [€ 15.266,86 + € 123,61 = € 15.390,47].
9. Afigura-se, portanto manifesto que, tendo ficado escrito “no montante de € 15.266,86”, pretendia efetivamente este Venerando Supremo Tribunal escrever “no montante de € 15.390,47”.
10. De facto, para a doutrina, “[c]onstitui, em primeiro lugar, erro material (manifesto) o erro de cálculo ou de escrita (art. 249 CC), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta. Por exemplo: na fundamentação, o juiz apura uma dívida de 10.000 euros do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 1.000 euros.” - cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º - Artigos 362.º a 626.º, 2.ª Edição, Almedina, p. 732).
11. E na mesma senda, com especial aplicação ao presente caso, tem vindo a entender este mesmo Supremo Tribunal Administrativo que “I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. II - Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. III - E o erro material ou lapso cometido é manifesto quando a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito ” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0927/16.8BEPRT, datado de 14.10.2020, acessível em www.dgsi.pt, sublinhados nossos).
12. Consubstanciando, como vimos, o montante de condenação da Recorrida um lapso manifesto, requer a Recorrente a retificação do Acórdão nos termos e para os efeitos do número 1, do artigo 614.º do CPC, de forma que a conclusão do Acórdão passe a refletir o sentido da decisão subjacente a todo o trecho decisório, devendo dele passar a constar “no montante de € 15.390,47” em vez de “no montante de € 15.266,86”, em decorrência lógica de toda a decisão.
Termos em que, com os fundamentos acima expostos, se requer a retificação dos erros materiais do Acórdão, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do CPC aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, em particular devendo passar a constar do mesmo a expressão “no montante de € 15.390,47” (em vez de “no montante de € 15.266,86”) provado que está que a condenação da Recorrida no valor ilegal integralmente pago pela Recorrente era a única solução possível tendo em conta a fundamentação e decisão de mérito patente no Acórdão.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do deferimento da rectificação requerida, com a fundamentação a que infra se dará destaque.
O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.
2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pela reclamante é configurável o cometimento de genuíno erro material (manifesto) cometido no acórdão em apreço.
Com efeito, como explica J. A. Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307). – vide Acórdão de 14/10/2020, proferido no Proc. n.º 0927/16.8BEPRT.
Vejamos.
O Acórdão reclamado do STA examinou o recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação por ter considerado legal a repercussão pela impugnada, operadora de infraestruturas, sobre a impugnante, consumidor final, da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao período de fornecimento de gás de 01/09/2017 a 30/09/2017, tendo subjacente o probatório fixado na instância segundo o qual:
“1. Em 09/10/2017, a “B..., S.A., Sucursal em Portugal”, emitiu em nome de “A..., S.A.”, aqui Impugnante, a fatura n.º ...97, relativa ao período de fornecimento de gás, de 01/09/2017 a 30/09/2017 – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 63 a 67 do processo eletrónico.
2. Da fatura referida no ponto precedente, consta a cobrança da quantia de € 123,61 e de € 15.266,86, referentes, como dali se extrai, a "Taxa de Ocupação do Subsolo indexada ao Nº dias de facturação” e “Taxa de Ocupação do Subsolo indexada ao Consumo (kwh)”, respetivamente – cfr. Doc. n.º ... junto com a p.i., de fls. 63 a 67 do processo eletrónico.”
Não obstante, no dispositivo do aresto sob escrutínio consignou-se que “Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:
A) Revogar a sentença recorrida;
B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86.
C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância. Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.”
Assim, como bem denota a reclamante secundada pelo Ministério Público, tendo em conta o teor do douto Acórdão do STA proferido nos autos e, concretamente, a parte em que julgou ilegal e anulou o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97 bem como a factualidade fixada em 1. e 2. do probatório, sendo que esta última reflecte a natureza e cálculo do acto de repercussão ilegal ( respeitante à TOS), verifica-se que ao ter sido escrito “no montante de € 15.266,86” se incorreu numa inexactidão/ erro de cálculo que só poderá ter sido devida a manifesto lapso pois o que foi escrito, não tem aderência à realidade que consta do processo (acrescendo que o valor que a Requerente pretende inscrito na parte decisória do douto Acórdão - €15.390,47- é exactamente o valor que atribuiu à acção e o mesmo que foi fixado na douta sentença recorrida).
De resto, o que se cometeu na p.i. foi um erro material ou de escrita, que é aquele que se verifica quando se escreveu ou representou, por lapso, coisa diversa da que ia escrever ou representar, o chamado “lapsus calami” “erro manifesto” ou “erro grosseiro”.
Existindo erros destes que sejam manifestos – revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (art. 249º do Código Civil) – e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto, pode o autor do acto proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando-se assim aproveitamento ao princípio da economia processual e concretização ao princípio da tutela judicial efectiva atrás referido.
O carácter manifesto destes erros revela-se não só na sua evidência, mas também, como se dispõe no art.249º do Código Civil, pelo facto de a discrepância ser perceptível “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita" - ou seja, aqui, no próprio acto ou no procedimento que o antecedeu.
Procede, pois, o pedido de rectificação.
3- Decisão:
Assim, rectifica-se o Acórdão em termos de onde no mesmo se lê:
“3. – Decisão:
“Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:
A) Revogar a sentença recorrida;
B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de € 15.266,86.
C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância. Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.”
Passe a constar:
“3. — Decisão
“Face a tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento, ao recurso:
A) Revogar a sentença recorrida;
B) Julgar ilegal e anular o acto de repercussão impugnado, integrado na factura n.º ...97, no montante de €15.390,47;
C) Condenar a Recorrida a devolver à Recorrente o valor referido em B), acrescido de juros, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (07/11/2017) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância. Custas pela Recorrida em 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.”
Incidente sem tributação.
Lisboa, 05 de Julho de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.