Sendo prática a comunicação das declarações de vontade entre seguradora e tomadora do seguro serem efectuadas através do mediador, as regras boa-fé impõem que a alteração assim feita da composição dos trabalhadores abrangidos por seguro de prémio fixo vincula a seguradora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
AA, S. A. apelou da sentença que a condenou a pagar à beneficiária BB uma pensão anual no valor de € 3.063,56 até perfazer a idade da reforma por velhice e uma pensão anual de € 4.084,75 a partir dessa data ou em caso de verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a quantia de € 5.144,78 de subsídio por morte do sinistrado, a quantia de € 9,24 de despesas de deslocação a tribunal e juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e referentes às quantias atrás indicadas desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento (bem como condenou a co-ré CC, Ld.ª a pagar à mesma beneficiária uma pensão anual no valor de € 251,07 até perfazer a idade da reforma por velhice e uma pensão anual de € 334,75 a partir dessa data ou em caso de verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a quantia de € 418,90 de subsídio por morte do sinistrado, a quantia de € 0,76 de despesas de deslocação a tribunal e juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e referentes às quantias atrás indicadas desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento), pedindo que a sentença proferida seja revogada e decretado a sua absolvição da seguradora relativamente aos pedidos contra si formulados, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Para tal notificados, tanto o Ministério Público, que representa a beneficiária no processo, como a co-ré CC, Ld.ª, empregadora da vítima, contra-alegaram, sustentando aquele a manutenção da sentença recorrida e esta última, para o caso de assim se não entender, que deverá este Tribunal da Relação, para além da parte decisória da sentença posta em crise por parte da apelante AA, conhecer, também, da parte do pedido em que a mesma decaiu, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 636.º do Código de Processo Civil, declarando, consequentemente, a sua ilegitimidade, absolvendo-se a mesma do pedido deduzido pela autora, finalizando as recorridas com as seguintes conclusões:
• a co-ré CC, Ld.ª:
(…)
• o Ministério Público, em representação da beneficiária:
(…)
A Mm.ª Juíza pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, pois que, como configurada pela reclamante, revela apenas discordância mas não ausência de fundamentação da decisão reclamanda.
Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, importa saber:
. no recurso da seguradora AA, S. A.:
i. se pode conhecer-se das nulidades da sentença arguidas pela recorrente;
ii. nesse caso, a sentença é nula:
• por virtude de sob o ponto 11 das fundamentos facto, haver dado como provado o facto controvertido que consta do artigo 7.º sem explicitar a respectiva fundamentação;
• por omissão de pronúncia visto que passou margem de matéria alegada sob os artigos 2.º e 4.º da contestação e provada através dos documentos 2 e 3 que acompanharam o articulado de defesa sendo inquestionável que a matéria cm causa, que não foi questionada, goza de relevância para a decisão da causa;
iii. se a decisão de julgar provado o facto enumerado em 11 é incorrecta por se ter bastado com o documento n.º 3 (OK do fax da empregadora para o seu mediador a comunicar a inclusão da vítima no seguro por prémio fixo com ela contratado);
iv. se assim não for, a data do envio do referido fax é anódina relativamente à recorrente pois que chegou ao seu conhecimento depois de ocorrer o acidente que vitimou o trabalhador e o Tribunal a quo não deu como provado que à data do acidente a vítima fazia parte do quadro seguro pela apólice.
. na ampliação subsidiária do recurso pedida pela recorrida CC, Ld.ª (art.º 636.º do Código de Processo Civil):
v. caso assim não se entenda, o que jamais se admite, para além da parte decisória da sentença posta em crise por parte da apelante AA, deverá conhecer-se também da parte do pedido que relativamente à ré CC decaiu.
II- Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
1. DD era trabalhador da ré CC, Ld.ª por cuja conta e sob cujas ordens exercia a profissão de motorista de pesados (alínea A) dos factos assentes).
2. DD faleceu no dia 04.2.2013 no estado de casado com BB, nascida a 26.10.1972 (certidão de óbito de fls. 30 e doc. de fls. 15) (alínea B) dos factos assentes).
3. A ré CC tinha transferido para a ré AA a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente a trabalhadores ao seu serviço através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0010.10.150699, na modalidade de prémio fixo (alínea C) dos factos assentes).
4. No dia 05.2.2013, a ré CC entregou em mão no escritório do mediador de seguros EE o pedido de inclusão de DD na apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º (…), com o salário real de € 551,29 e prémios de € 226,71 mês, conforme documento junto a fls. 104 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea D) dos factos assentes).
5. No dia 4.2.2013, quando se encontrava ao serviço da ré CC conduzia um veículo de pesados pela (…), no sentido Badajoz - Cáceres (art.º 1.º da matéria de facto controvertida).
6. Ao km 27, o referido veículo despistou-se, saiu da faixa de rodagem e caiu numa ribanceira (art.º 2.º da matéria de facto controvertida).
7. O veículo ficou completamente destruído e DD ficou encarcerado nos destroços (art.º 3.º da matéria de facto controvertida).
8. Como consequência directa e necessária deste acidente, DD sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos lesões essas que lhe determinaram a morte (art.º 4.º da matéria de facto controvertida).
9. DD auferia à data do acidente a retribuição anual de € 551,29 x 14 meses (retribuição base) + € 119,14 x 11 (prémio TIR) + € 183,65 x 11 (cláusula 74.ª da CCT celebrada entre a Antram e a Festru) (art.º 5.º da matéria de facto controvertida).
10. Com deslocações obrigatórias ao tribunal a autora gastou a quantia de € 10 (art.º 6.º da matéria de facto controvertida).
11. No dia 04.02.2013, a ré CC enviou via fax ao mediador EE o documento junto a fls. 102 no qual comunicava que pretendia a inclusão de DD na apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º 0010.10.150699, com o salário real de € 551,29 e prémios de € 226,71 mês (art.º 7.º da matéria de facto controvertida).
3. O direito.
3.1. A primeira questão que é suscitada é a de saber se nos é permitido conhecer da nulidade da sentença arguida pela autora nas alegações e conclusões do recurso. E conhecendo, diremos desde logo que a resposta é negativa. Porquê, é o que nos propomos demonstrar já de seguida.
Dispõe o art.º 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que a "arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso". Não é possível, pois, arguir nulidades na motivação do recurso, como pacificamente há muito entende a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.[3] Sendo certo que a ratio legis dessa norma prende-se com duas ordens de circunstâncias: a primeira, "por estarem em causa peças processuais diferentes - enquanto este [o requerimento de arguição das nulidades, entenda-se] é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso";[4] a segunda, "funda-se em motivos de economia, celeridade e racionalidade processuais, e não elimina nem dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso, nem tolhe o direito de acesso aos tribunais, nem viola a ideia de Estado de Direito".[5]
No entanto, de uma forma ou de outra a sanção para a inobservância daquele dispositivo legal é fulminante, conforme anuncia o Supremo Tribunal de Justiça: "Consequentemente, a falta de observância de tal requisito legal, determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade".[6]
Ora é esta precisamente a situação das nulidades arguidas pela autora, pois que o fez à boleia das motivações do recurso e não em separado delas, como devia. E por isso delas se não pode conhecer, nem se conhece. O que prejudica o conhecimento da segunda questão.
3.2. Considerando agora a segunda questão atrás enunciada, vejamos se a decisão de julgar provado o facto enumerado em 11 é incorrecta por se ter bastado com o documento n.º 3 (OK do fax da empregadora para o seu mediador a comunicar a inclusão da vítima no seguro por prémio fixo com ela contratado).
O facto julgado provado enumerado em 11 é o seguinte:
No dia 4.2.2013, a ré CC enviou via fax ao mediador EE Seguros o documento junto a fls. 102 no qual comunicava que pretendia a inclusão de DD na apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º (…), com o salário real de € 551,29 e prémios de € 226,71 mês (art.º 7.º da matéria de facto controvertida).
Por sua vez, o Tribunal a quo fundamentou assim a decisão:
O art.º 7.º foi dado como provado porque nos autos se encontra a fls. 103 o relatório do envio por fax do documento de fls. 102.
A testemunha FF, à data gerente da CC, confirmou que foi ele próprio que enviou esse fax à EE. Exibiu em audiência o original do referido documento o qual é igual à cópia que está junta a fls. 103.
A testemunha GG confirmou que o n.º de telefone que consta do relatório do fax pertence à EE.
É verdade que esta testemunha afirmou que não recebeu o fax em questão, tendo até junto o documento de fls. 177 com vista a comprovar que o fax não foi recebido.
Porém, o facto constante do art.º 7.º não é se o fax foi recebido, mas sim se foi enviado.
A própria testemunha GG, quando confrontada com o relatório do envio do fax de fls. 103 revelou-se admirada dizendo que realmente segundo o documento o fax foi enviado, no entanto mantém que não o recebeu.
Ora, da conjugação dos documentos de fls. 102 e 103 com os depoimentos das testemunhas inquiridas, o tribunal ficou convencido de que o fax foi enviado, sendo que o facto a provar se refere ao envio e não à recepção.
Consequentemente, deu como provado o art.º 7.º da matéria de facto controvertida.
Finalmente, a recorrente pretende que tal facto foi erradamente julgado pelo Tribunal a quo com base nos seguintes argumentos:
4. Vai impugnada a decisão de facto acolhida sob o ponto 11 da Fundamentação de Facto uma vez que a dita foi incorrectamente julgada. Isto é: o Tribunal bastou-se com o mero OK e não cuidou em aprofundar a autenticidade do documento sobre o qual, de resto, recaem sérias dúvidas nomeadamente a sua fonte e a discrepância entre o momento inicial e o momento final da transmissão sendo que este deve corresponder à sorna da duração à da duração do início da transmissão. No caso, o documento 3 oferecido pela R. empregadora evidencia estes dados: l7:16+00; 16=17:17.
5. Por conseguinte, por efeito das dúvidas que o afectam o documento 3 no é credível. Porém, o documento que incorpora o registo dos faxes expedidos e recebidos pela EE. no período de 30-012-2013 a 21-12-2013, está acima de qualquer dúvida. Foi gerado pelo equipamento que produziu o registo, identifica a entidade a que pertence através da denominação social e do n.º da linha telefónica respectiva (…), e dá nota pormenorizada do dia, hora. destino/remetente, duração da operação, resultado e legendagem.
6. Do referido registo no consta o fax a que se reparta o documento 3. Logo este no foi recebido pela EE. Assim alicerçando-se no documento que veicula o aludido registo, que conta dos autos, impetra-se a alteração da decisão impugnada no sentido de ser julgado como não provada.
Pretendendo impugnar a decisão proferida acerca da matéria de facto, é sabido que, para além do mais que não importa agora considerar, deve o recorrente obrigatoriamente especificar,[7] sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.[8] Convém realçar, no entanto, que não se trata do recorrente especificar meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, outrossim, que imponham decisão diversa dela.[9] Vale dizer, que face aos meios de prova especificados pelo recorrente, a decisão da matéria de facto não poderia em caso algum ser aquela a que o Tribunal recorrido chegou mas outra, mormente a por ele apresentada. E isto é assim pela razão simples de que é o juiz quem procede ao julgamento da causa e nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca dos factos[10] e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar eventuais erros de julgamento ali cometidos.[11] No fundo, o que se pretende evitar é a consolidação na ordem jurídica de decisões ostensivamente arbitrárias, infundamentadas ou erradas por frontalmente colidirem com as provas produzidas na audiência de julgamento ou com as regras da experiência comum.[12]
Assente isto, é tempo de baixarmos ao caso concreto, anunciando que para esse efeito foram ouvidos os depoimentos das testemunhas convocados pela recorrente e recorrida nas conclusões do recurso.
Nesse sentido, cumpre dizer que o Tribunal se deparou com quatro meios de prova para decidir acerca da realidade daquele facto, dois directos e os demais indirectos: os primeiros, eram o relatório de envio do fax da empregadora da vítima para o da mediadora de seguros e o depoimento do gerente daquela, daquele resultante o OK do envio e este que afirmou tê-lo feito; os segundos, um relatório do fax recebido pela mediadora e o depoimento do representante da mediadora, daquele não constando o fax enviado pela dita empregadora e este, que confirmou ser da mediadora o número de telefone constante daquele relatório de envio mas referindo que o não recebeu.
Ora, como bem referiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, o facto questionado era o de saber se fora enviado o fax e não que este fora recebido e as provas apontam inequivocamente nesse sentido. De todo o modo, convém recordar o que acima dissemos: para poder fazer valer a sua tese, não bastaria à recorrente desenrolar provas que admitissem, permitissem ou consentissem decisão diversa da recorrida mas, outrossim, que impusessem decisão diversa da mesma e isso não foi por ela observado. Dir-se-á que se o relatório de envio do fax no aparelho emissor aponta para o sentido de que ele foi enviado e que a ausência no rol dos recebidos no aparelho receptor apontava para o sentido oposto. Porém, a contradição é, como se disse, meramente aparente, pois que bem pode ter acontecido algo com a referida lista (ou até mesmo no aparelho receptor) que se não tenha logrado apurar e que se terá que confinar ao domínio do especulativo. Acrescendo que as apontadas dúvidas acerca da credibilidade daquelas provas para sustentarem a decisão são relativas à própria recorrente quando, para serem relevantes, teriam que o ser ao julgador.
Por tudo isto terá que se manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca do questionado ponto da matéria de facto.
3.3. Por fim, cabe apurar se a data do envio do referido fax é anódina relativamente à recorrente pois que, como concluiu, chegou ao seu conhecimento depois de ocorrer o acidente que vitimou o trabalhador e o Tribunal a quo não deu como provado que à data do acidente a vítima fazia parte do quadro seguro pela apólice.
No fundo, a questão que se coloca é a de saber se a comunicação pelo empregador ao mediador de seguros de novos trabalhadores no âmbito de um seguro de prémio fixo vincula, ipso facto, a seguradora.
Nesta modalidade, "… o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido".[13] Daí que, como pacificamente vem sendo reconhecido, "na modalidade de seguro a prémio fixo, as seguradoras, em regra, garantem a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras".[14]
Ora, o art.º 31.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril estabelece que "quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, as comunicações, a prestação de informações e a entrega de documentos ao segurador, ou pelo segurador ao mediador, produzem efeitos como se fossem realizadas pelo tomador do segurado ou perante este, salvo indicação sua em contrário" e "… os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados".[15] E esta é, portanto, a chave para a solução do caso sub iudicio, estando, como estamos, no domínio da representação aparente da seguradora pelo seu mediador de seguros. É que, como se disse no acórdão da Relação do Porto, de 27-06-2011, no processo n.º 12323/08.6TBVNG.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, "sendo prática as declarações de vontade entre Seguradora e Tomadora do seguro efectuadas através do mediador, temos de considerar, de acordo com as regras boa-fé, que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria Seguradora" e outra coisa se não pode concluir face aos documentos que, ao abrigo do disposto no art.º 90.º, n.º 2 da Lei dos Acidentes de Trabalho, a própria recorrente remeteu para o Ministério Público para desse modo espoletar o presente processo. Pelo que também se afigura pouco menos que inglória a convocação feita pela recorrente seguradora do acórdão da Relação do Porto, de 11-11-2013, no processo n.º 640/09.2TTVNF-A.P1 e publicado em http://www.dgsi.pt, que decidiu que "se a Ré seguradora não conferiu ao seu mediador poderes de representação ou poderes específicos para a celebração de contratos, a comunicação da Ré patronal tomadora do seguro ao mediador no sentido da inclusão de um trabalhador na apólice em vigor, não produz efeitos relativamente à Ré seguradora enquanto não der entrada nos seus serviços" porquanto, para além do que acima se referiu e como expressamente dele consta, tal aresto foi tirado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho (o qual deixou de vigorar a partir de 01-01-2009, revogado e substituído por aqueloutro) e dele nada constava (ao contrário deste último) sobre a representação aparente. Não restando dúvidas de que a no dia 04.02.2013, a ré CC enviou via fax ao mediador EE o documento junto a fls. 102 no qual comunicava que pretendia a inclusão de DD na apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º (…), com o salário real de € 551,29 e prémios de € 226,71 mês, a partir dessa data se deve aquele considerar abrangido pelo seguro de prémio fixo celebrado entre as co-rés empregadora e seguradora.
Assim sendo as coisas, naturalmente que o recurso terá que improceder. E na improcedência dele, fica prejudicado, ipso facto, o conhecimento da última das questões atrás enunciadas, pois que fora colocada, pela co-ré CC Ld.ª, empregadora da vítima, nos termos do art.º 636.º do Código de Processo Civil, apenas para o caso de assim não acontecer.
III- Decisão.
Termos em que se acorda julgar a apelação improcedente e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 13-01-2016.
António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
[1] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2002, no processo n.º 01S1963, publicado em http://www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2002, no processo n.º 3720/01-4.ª, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=&areas=3&ficha=2626&pagina=&exacta=.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2002, no processo n.º 599/01-4.ª, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=11881&codarea=3.
[6] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2002, no processo n.º 3720/01-4.ª, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=&areas=3&ficha=2626&pagina=&exacta=.
[7] Pelo que manifestamente não preenche esse ónus se, como em parte aqui fez o recorrente, remeter em bloco para «a prova documental, junta aos presentes autos», o que nessa medida inviabiliza a sua consideração no recurso.
[8] Art.º 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
[9] Nesta linha se inserem os acórdãos da Relação de Lisboa, de 28-04-2015, no processo n.º 928/13.8TJLSB.L1-7 e da Relação de Coimbra, de 10-02-2015, no processo n.º 534/13.7TBFND.C1, de 20-11-2014, no processo n. 265/13.8TTVIS.C1 e de 17-12-2014, no processo n.º 228/05.7TBMIR.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[10] Art.º 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
[11] Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 01-07-2014, no processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1, da Relação de Lisboa, de 04-02-2014, no processo n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 e da Relação de Coimbra, de 28-01-2015, no processo n.º 11/13.6PBCVL.C1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[12] Acórdãos da Relação de Lisboa, de 04-02-2014, no processo n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 e de 26-05-2009, no processo n.º 9244/2008-1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[13] Cláusula 5.ª da Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, publicada em anexo à Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2010, no processo n.º 275/06.1TTPDL.1.L1.S1-4.ª, publicado em http://www.dgsi.pt.
[15] Art.º 31.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.