Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista excecional, nos termos do artigo 150º do CPTA, que oportunamente foi admitido (por ac. do STA de 01/02/2017) pondo em causa o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 29/09/2016, no processo que aí correu termos sob o n.º 08663/15.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão proferido em conferência pelo TCA Sul em 29/09/2016;
2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Ministério das Finanças que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito.
3. Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de Leiria de 18-12-2014, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso - em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário - o regime previsto no art. 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de círculo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
4. Em consequência do que se decidiu que o meio de reação adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do nº 2 do citado artigo 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade.
5. A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa ação administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), o TCA, ao aplicar a alínea i) do nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art.º 40.º n.º 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.
6. A questão enunciada é fundamental para garantir uma correta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
7. E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre imediato recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do artigo 144º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
8. Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às ações administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.
9. Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excecional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.
10. Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 1360/13, de 12-09-2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, (...)».
11. Termos em que, por estarem verificados os respetivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida.
12. No caso em apreço estamos perante uma ação administrativa especial cujo objeto consiste num ato administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do ato de liquidação - cf. 97, nº 1, alínea p) e nº 2 do CPPT).
13. A competência para conhecer desses atos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do ato de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49º, nº 1-a)-iv do ETAF.
14. Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje ações administrativas especiais - em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.
15. A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse diploma.
16. No que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respetivo nº 2.
17. E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que o TCA entendeu nos presentes autos, o entendimento da ora recorrente, acima expresso, não é posto em causa pelo regime constante nos artigos 9º-A e 49º-A, aditados ao ETAF pelo Decreto-Lei nº 166/2009, de 31-7.
18. Da interpretação sistemática do referido artigo 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no n.º 2 do artigo 46º.
19. Assim, reiterando o que já havíamos concluído - contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo - por imposição expressa do artigo 46º, nº1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito.
20. Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, no Capítulo V desse diploma e, dentro deste, no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no artigo 40º.
21. O acórdão recorrido apela, em defesa da sua tese, para o nº 3 desse artigo 40º do ETAF, porém esse nº 3 (bem como, de resto, os números 1 e 2 do mesmo preceito) aplica-se apenas à jurisdição administrativa.
22. Deste modo, as ações administrativas especiais que aí se referem são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a ação administrativa especial sub judice.
23. Decorrendo das normas referidas que, por opção do legislador, as ações administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e que, por opção do mesmo legislador, as ações administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal coletivo.
24. Matéria que foi claramente explicitada, em termos que consideramos ser de acolher integralmente, pelo ilustre Conselheiro Lúcio Barbosa, no voto de vencido que proferiu no já atrás mencionado Acórdão desse Supremo Tribunal de 2-5-2007, Processo nº 01128/06.
25. Sendo ainda de ter presente, a propósito, que, como também vimos nas presentes alegações, o legislador previu aquele particular regime das ações administrativas especiais da jurisdição administrativa, que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, com um objetivo específico.
26. Poderia, também, o legislador ter considerado ser necessária, por quaisquer razões, a intervenção do coletivo de juízes nas ações administrativas especiais no contencioso tributário, porém não o fez, não cabendo ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.
27. Do supra exposto decorre também, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime estabelecido no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.
28. Funcionando os tribunais tributários, por determinação expressa da lei, com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência (ao juiz singular) para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de intervenção de coletivo.
29. Por outro lado, os tribunais tributários, como também já vimos, só funcionam em coletivo quando se verifica a situação prevista no nº 2 do artigo 46º, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.
30. Não sendo esse artigo 27º, nº 1 alínea i) suscetível de aplicação no âmbito dos processos de ação administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, o seu nº 2 também não é suscetível de ter aplicação nesse âmbito.
31. E, deste modo - contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação de todos os preceitos acima citados -, não cabia interpor qualquer reclamação, mas antes recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140º e 144º do CPTA.
32. Ao que acresce sublinhar que, como se explanou nas presentes alegações, no caso em apreço, não apenas a sentença não foi proferida por relator, como o não podia ter sido, pois in casu, de um lado nunca houve qualquer coletivo de que pudesse haver relator, por outro, de facto, todo o processo no tribunal a quo foi efetivamente conduzido, desde o seu início, por juiz singular.
33. O que, de resto, está em consonância com o facto de não haver sequer qualquer referência ao artigo 27º do CPTA na sentença do Tribunal Tributário ora em causa.
34. Por último, mas não menos importante, importa chamar a atenção desse Supremo Tribunal para que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo TCA se traduz numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efetiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º nº 2 e nº 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição.
35. Entendimento que, diga-se, foi já acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede de contencioso administrativo, no Acórdão nº 124/2015, de 12-02-2015.
36. E se isso é assim em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência se há-de aplicar em matéria de contencioso tributário, onde, como oportunamente vimos, a “surpresa” do recorrente jurisdicional face ao regime de recurso aplicado foi total.
37. Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do Tribunal Tributário de 18/12/2014.
Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Tributário de 18/12/2014.
A recorrida A……….., SA não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, neste STA, emite, agora, Parecer, nos termos constantes de a fls. 320 e segts com o seguinte teor:
O magistrado do MP junto deste STA, notificado, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 146.°/1 do CPTA, em 2017.03.08, vem emitir a seguinte pronúncia:
A recorrente, DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem interpor recurso excecional de revista, do acórdão do TCAS, de 29 de Setembro de 2016, proferido a fls. 247/242, que manteve o despacho do relator que julgou findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto, interposto da decisão proferida em AAE pelo TAF de Leiria, no entendimento de que o disposto no artigo 40.°/3 do ETAF, na redação anterior ao DL 214-G/2015, é aplicável à AAE em matéria tributável, com todas as inerentes consequências.
A recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos de fls. 274/277.
A recorrida, A………….., SA, não contra-alegou.
A revista foi admitida por acórdão de 01 de Fevereiro de 2017, exarado a fls. 305/314 dos autos.
A questão que a recorrente pretende ver reapreciada tem a ver com a não admissão de recurso de decisão proferida pelo relator, no âmbito de AAE em matéria tributária, com valor superior à alçada do tribunal, no entendimento de que há lugar a reclamação, por, alegadamente, ser aplicável o normativo do artigo 40.°/3 do CPTA.
A nosso ver e ressalvado melhor juízo o recurso não deve ser provido.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 46.°/1 do ETAF (tem-se sempre em vista a redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro) «Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos».
Não obstante, a existência de julgamentos por tribunais tributários coletivos no contencioso tributário parece ser, expressamente, aceite no artigo 47.°/2 do ETAF, que regula o regime da sua formação.
A AAE veio substituir o antigo recurso contencioso de anulação, sendo que nos termos do disposto no artigo 191.º do CPTA, «A partir da entrada em vigor deste código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial».
Ora, o processo judicial tributário compreende, entre o mais, «O recurso contencioso dos atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação da autoria da administração tributária, bem como de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação [97.°1/e) do CPPT].
O referido recurso contencioso, atual AAE, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (artigo 97.°/2 do CPPT).
Temos, assim, que à AAE, em matéria tributária, se aplicam as normas sobre processo nos tribunais administrativos (neste sentido Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, páginas 46/47).
Ora, nas AAE, onde têm de se incluir as que têm por objecto matéria tributária, de valor superior à alçada (correspondente à que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância-artigo 6.°/3 do ETAF), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
E, nomeadamente, nos termos do disposto no artigo 27.°/1/ i) do CPTA, nas AAE, o relator «Pode proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada».
Nos termos do estatuído no artigo 27.°/2 do CPTA, da decisão do relator cabe reclamação (e não recurso jurisdicional) para a conferência, podendo haver recurso jurisdicional do acórdão por esta proferido.
O PLENO da SCT do STA, em pedido de reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 93.°/1/3/4 do CPTA, por acórdão de 2 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 01128/06 (disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) já emitiu pronúncia sobre a questão, ora, decidenda e em cujo sumário se pode ler:
“As ações administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo”.
O PLENO da SCA do STA, no acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR l. Série, 182, de 2012.09.19 (acórdão de 2012.06.05-recurso n.º 0420/12, também, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt) emitiu a seguinte pronúncia sobre a questão em análise:
“1- Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2, não recurso.
II A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita antes acrescenta — as formas de reação, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.”
Também, a SCA do STA, em julgamento ampliado, nos termos do artigo 148.º do CPTA, por acórdão de 2013.12.05-recurso n.º 01360/13 (disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt), citando Mário Esteves de Oliveira, CPTA, anotado, Coimbra, 2006, volume 1, página 94 e Armindo Ribeiro Mendes, CJA, n.º 97, páginas 26 e seguintes, emitiu pronúncia no sentido de que das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator no TCA, nas AAE de valor superior à alçada do tribunal, cabe reclamação para a conferência, nos termos do estatuído no artigo 27.°/2 do CPTA, quer tenha ou não sido expressamente invocado o disposto no artigo 27.71/ i) do CPTA
O PLENÁRIO do Tribunal Constitucional no acórdão 577/2015 (disponível no sitio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), proferido em recurso obrigatório interposto pelo MP, por oposição de julgados, do acórdão 124/2015, de 12-02-2015, não julgou inconstitucional a norma do artigo 27.°/1/i) do CPTA (por violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, segurança jurídica e proteção da confiança-artigos 2.° e 20.°/2/4 da CRP), interpretada no sentido de que da sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, por juiz singular, com base na mera invocação de poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.
A SCT do STA vem decidindo no sentido de que o normativo do artigo 27.°/1/2 do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL 214-G/2015, de 02.7.10, não é aplicável aos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada aos tribunais superiores (entre outros acórdão de 09/11/2016-recurso n.º 01568/15, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Em nosso entendimento, só com as alterações efetuadas ao CPTA pelo DL 214-G/2015, de 02/10, que não têm aplicação ao caso em análise, uma vez que nos termos do disposto no artigo 15.°/2 do citado DL só se aplicam às ações instauradas após 01/12/2016, ficou legislado que o artigo 27.º se aplica, apenas aos tribunais superiores e o artigo 94.º aos tribunais de 1ª instância.
Na verdade, até essa alteração o artigo 27.º tinha o título de “Poderes do Relator”, passando para “Poderes do Relator nos processos em 1.º grau de jurisdição em tribunais superiores”, ao passo que o artigo 94°, que tinha o título de “conteúdo da sentença ou acórdão”, passou a ter o título de “Conteúdo da sentença”, sendo, ainda certo que o n.º 1 do artigo 92.º passou a fazer expressa referência à conclusão do processo ao relator, nos tribunais superiores.
Até essa alteração, como se vê de alguma da jurisprudência citada, o artigo 27.º aplicava-se, também, aos TAFs, nos casos em que o tribunal funcionava em conferência (artigo 92.°/1 do CPTA e 40.°/3 e 41.° do ETAF), à semelhança do artigo 94.º do CPTA.
Neste sentido vai a jurisprudência constante da SCA do STA (entre outros acórdãos, de 29/01/201 5-R. 099/14; de 25/11/201 5-R. 0733/15; de 03/12/201 5-R. 204/15, de, 03/12/2015; de 07/01/2016-R.0552/15.
Embora a reclamação para a conferência representasse uma inovação no ordenamento jurídico, como bem refere o último acórdão citado da SCT do STA, o certo é que tal inovação era uma realidade, em função da interpretação que perfilhamos, na senda da jurisprudência da SCA do STA, e o TC não considerou que a mesma violasse os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, segurança jurídica e proteção da confiança, estatuídos nos artigos 2.º e 20.º/4 da CRP.
De facto, o artigo 40.º/3 do ETAF ao estatuir que o TAC funciona em formação de três juízes está a afirmar que tais ações estão desde o início e durante a sua pendência sujeitas a esse regime de funcionamento, em vez de essa formação só aparecer na fase de julgamento propriamente dita, se e quando aparecer, e daí que das decisões do relator caiba reclamação para a conferência nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA
Com as alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015 é certo que o legislador acabou com a inovação da reclamação para a conferência nos TAFs, sem prejuízo da mesma continuar a vigorar quanto às ações a que não se aplicam tais alterações.
Assim sendo, a nosso ver, e ressalvado melhor juízo, o acórdão recorrido não merece censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.
2- FUNDAMENTAÇÃO que resulta dos autos:
O acórdão recorrido do TCA Sul, manteve o anterior despacho do relator do TCAS que, por sua vez, não admitira o recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Leiria na presente AAE, no entendimento de que o disposto no nº 3 do art. 40º do ETAF é aplicável à AAE em matéria tributável, com todas as inerentes consequências. E, conforme resulta dos autos, foi proferida sentença, em 18/12/2014, por juiz singular, no âmbito de acção administrativa especial em matéria tributária, com o valor indicado de € 5001,00, sentença essa em que julgou procedente a dita acção e condenou «a Autoridade Demandada a (...) reconhecer o direito de não sujeição a IMI formulado pela Autora, relativo ao ano de 2005».
Na sequência da notificação dessa decisão a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o TCAS (fls. 133 e ss., havendo lapso manifesto na referência à …………….. como autora), o qual foi admitido (despacho de 4/3/2015, a fls. 149 e despacho de sustentação de 16/4/2015, a fls. 164/165).
E remetido o processo ao TCAS, foi aí proferido, em 15/4/2016, o despacho de fls. 179/180, no qual se suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por a decisão em causa dever ser sindicada através de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA.
E notificadas as partes para se pronunciarem, veio a ser proferido pelo relator, em 24/6/2016 (fls. 200/203) despacho que veio a ser confirmado pelo acórdão de 29/9/2016 (fls. 247/252), ora recorrido, no qual, apelando ao disposto nos arts. 40º do ETAF e 27º do CPTA e sufragando a jurisprudência do acórdão uniformizador de jurisprudência, do Pleno do STA, de 5/6/2012, proc. nº 0420/12, bem como de vários outros acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, que se seguiram, entendeu não ser de admitir aquele recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que o mesmo não é legalmente admissível, por caber reclamação para a conferência (art. 641º, nº 2 do CPC), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após termo do prazo para apresentação desta reclamação.
Mas, no entendimento da recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão do TCAS é controversa e impõe-se a sua apreciação pelo STA, por forma a garantir uma correcta e melhor aplicação do direito e numa matéria em constante aplicação nos tribunais, sendo que, aquando da interposição do recurso para o TCAS, o entendimento jurisprudencial que se encontrava firmado era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível.
Com dispensa de vistos atenta a simplicidade e jurisprudência constante do STA, cumpre decidir.
3- DO DIREITO:
DECIDINDO NESTE STA
A questão que a recorrente vem suscitar nos autos consiste, essencialmente, em saber se «numa sentença proferida em acção administrativa especial em matéria tributária, proferida no Tribunal Tributário, por juiz singular, o TCA, ao aplicar a alínea i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art.º 40.º n.º 3 do ETAF procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.» (conclusão 5); dado ter rejeitado o recurso (por intempestividade) na consideração de que o meio de reacção devia ter sido a reclamação nos termos do artº 27º nº 2 do CPTA.
A questão suscitada não é inédita neste Supremo Tribunal, e a mesma já foi objecto de apreciação por várias decisões de sentido uniforme (cfr. acórdãos de 18-01-2017, proc. 1116/15, de 14-12-2016, proc. 1484/15, de 30/11/2016, proc. 0689/15, de 09/11/2016, proc. 01568/15) e mais recentemente de 21/06/2017 recurso nº 01327/16 e de 18/10/2017 rec. 435/16 sendo que, o ora relator teve intervenção como Juiz Adjunto nestes dois últimos arestos.
Acompanha-se esta última corrente jurisprudencial para cuja fundamentação se remete e na qual se analisa e descreve o caminho percorrido pela jurisprudência do STA que nos recentes acórdãos, supra indicados, se encontra espelhada de forma clara e completa.
Acompanha-se também a afirmação de que a controvérsia em apreciação, neste processo, perdeu sentido perante a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 02-10, que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1ª instância, nos termos do artigo 40º do ETAF e limitou a aplicação do artigo 27º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação, em primeiro grau de jurisdição, ocorra nos tribunais superiores.
Remete-se, por com a mesma se concordar, para a fundamentação expressa pelo Sr. Procurador Geral Adjunto, neste STA, no seu parecer supra destacado.
Em conclusão:
O disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.
4 DECISÃO:
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, ordenar que os autos prossigam no Tribunal Central Administrativo Sul, para que aí se conheça do recurso interposto, de facto e de direito, se a tal nada mais obstar.
Custas neste STA pela recorrida sem taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.