Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com, sede na ..., opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 20/4/2004, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. Julgou o Tribunal a quo pela improcedência da oposição à execução, com a justificação de inexistência de fundamentos para a oposição à execução, nos termos do disposto no n. 1 do art. 286º do Código de Processo Tributário, aplicável aos autos.
II. A recorrente viu-se impossibilitada, em face das circunstâncias, de obter a suspensão da execução, por outros meios que não a oposição à execução fiscal.
III. A oponente impugnou o acto de liquidação.
IV. Estando em causa matéria aduaneira e de aplicação do direito comunitário a Administração Aduaneira tinha o dever de, aplicando o art. 244º do Código Aduaneiro Comunitário, conferir efeito suspensivo ao uso de meios contenciosos (impugnação judicial da dívida), estando preenchidos os pressupostos daquele preceito e sem necessidade de requerimento expresso da recorrente nesse sentido.
V. As autoridades aduaneiras promoveram a execução coerciva da dívida e, embora sabedoras do disposto no art. 244° do CAC e de que estão pendentes processos de impugnação onde a recorrente discute a legalidade das liquidações, recusaram-se a conferir efeito suspensivo às impugnações, dando origem à presente execução e a outras similares.
VI. À recorrente não restou outra forma de obter o reconhecimento de efeito suspensivo das suas impugnações que não fosse reagir através da oposição à presente execução, sendo esta promovida ilegalmente, contra lei comunitária – art. 244º do Código Aduaneiro Comunitário.
VII. Em face do comportamento das autoridades aduaneiras de não reconhecimento do efeito suspensivo das impugnações e de promoção das execuções contra a recorrente, ficou esta devidamente habilitada para, nos termos do art. 286º, h) do Código de Processo Tributário, responder à execução através do presente meio processual.
VIII. A recorrente pretendeu obter por este meio processual, aquilo que as autoridades aduaneiras lhe negaram extra-judicialmente e como era sua obrigação que decorria liminarmente da normal aplicação da lei – o disposto no art. 244° do CAC.
IX. Nos termos do disposto no art. 286°, alínea h) do CPT, no presente caso, a oposição é o meio idóneo de resistir à execução ilegalmente promovida, porfiando através da oposição, a obtenção do desejado efeito suspensivo.
X. Entendimento divergente deste, coloca aquele preceito do CPT (actual art. 204º i) do CPPT) em colisão com o princípio constitucional do acesso aos meios de reacção judicial contra actos ilegais da Administração – art. 268° da Constituição da República Portuguesa.
Contra-alegou a Fazenda Pública, que formulou as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações:
1. A recorrente não dirigiu qualquer requerimento à autoridade aduaneira a requerer a suspensão da execução ao abrigo do art. 244º do CAC (e não nos termos do então aplicável CPT ou do actual CPPT, por estarem em causa recursos próprios comunitários), a demonstrar ou a existência de dúvidas acerca da legalidade da liquidação ou provando o prejuízo irreparável para a empresa, que convencessem aquela a conceder-lhe a suspensão pretendida, ou que lhe permitisse recorrer, pelo meio adequado, de uma eventual decisão de indeferimento expresso ou tácito.
2. Constituindo o poder das autoridades aduaneiras previsto no art. 244º do CAC uma faculdade e não uma obrigação, a Administração Aduaneira poderia efectivamente (mas sem que nada a isso a obrigasse) ter reconhecido oficiosamente a suspensão da execução caso estivesse convencida, e não estava, da verificação dos pressupostos para a respectiva concessão.
3. Com efeito, a Administração Aduaneira não tinha motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira, pois ao proceder à liquidação em conformidade com as orientações da Comissão Europeia assumiu frontalmente uma posição, até divergente da assumida por outros Estados Membros. E ainda que a Administração tivesse sugerido à recorrente que requeresse a dispensa de pagamento, o que nem sequer constitui facto dado como provado nos autos, daí não se inferiria seguramente que tivesse dúvidas fundamentadas para efeitos da pretendida suspensão, mas quando muito, tal revelaria o cumprimento do dever de informação e de colaboração que lhe assiste de elucidar os contribuintes sobre os meios legais a que podem recorrer.
4. Igualmente não podia a Administração recear, porque não tem poderes de "adivinha", um prejuízo irreparável para a recorrente, quando foi esta que não teve sequer a preocupação de o invocar e provar perante aquela, pelo meio adequado, ou seja, dirigindo-lhe uma petição a solicitar a suspensão da execução ao abrigo do art. 244º do CAC, e recorrendo, se fosse o caso e assim o entendesse, de uma eventual decisão desfavorável.
5. Mas, ainda que se admitisse, o que não se concede atentas as razões supra referidas, estarmos perante um caso de execução ilegal porque a Administração Aduaneira não procedeu ao reconhecimento oficioso da respectiva suspensão ao abrigo do art. 244º do CAC, o mesmo não seria subsumível a nenhum dos fundamentos legais para a oposição à execução, nem sequer, como pretende a recorrente, ao previsto na alínea h) do n. 1 do art. 286º do então aplicável CPT (actual alínea i) do n. 1 do art. 204º do CPPT).
6. Com efeito, exige a lei para efeitos de invocação desta alínea h), como quaisquer outros fundamentos válidos para a oposição à execução, três requisitos cumulativos, a saber:
- que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda,
- e que não representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título,
Requisitos que não se verificam, um que seja, no caso concreto, porquanto:
7. A recorrente não prova por qualquer documento o que pretende provar (a alegada ilegalidade da execução);
8. Os argumentos invocados pela recorrente, nomeadamente a afirmação de que a Administração teria fundamentados motivos para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira, envolvem necessariamente a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda;
9. E por último, se o Tribunal, nesta sede, que não é a sede adequada para reagir judicialmente contra uma eventual decisão desfavorável da autoridade aduaneira sem que esta a tenha proferido, concedesse à recorrente o que ela pretende – a suspensão da execução – tal representaria uma interferência em matéria da sua exclusiva competência.
10. Verificando-se, assim, que não se preenchem os requisitos da alínea h), nem das restantes alíneas do art. 286º do CPT, carece a recorrente de fundamentos para se opor à execução em causa, devendo manter-se, porque totalmente válida e conforme à lei, a decisão resultante do douto acórdão recorrido.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
1. A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada pela Fazenda Pública, contra a oponente para cobrança da quantia de 6.175.914$00, correspondente a direitos e demais importâncias devidas pela mercadoria constante do processo de cobrança n. 438/95, acrescida de juros de mora, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 77 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida.
2. A oponente foi citada para os termos da execução em 29.2.96.
3. A petição inicial da presente oposição deu entrada na 3ª RF do Concelho de Oeiras em 18.3.1996.
3. Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Defende a recorrente que a oposição por si deduzida cabe no art. 286°, n. 1, alínea h) do CPT (actual art. 204º, n. 1, i) do CPPT).
Dispõe aquele preceito legal:
“1. A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
“…
“h) Qualquer fundamentos não referido nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Face ao preceito ora citado, fácil é concluir que não estamos perante qualquer fundamento a provar por documento. Acresce que, a aceitar-se a alegação da recorrente, cair-se-ia na apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
Logo se vê que, por aqui, não há fundamento para a oposição.
Mas será que há outro qualquer fundamento para a presente oposição, sabido como é que a descrição dos fundamentos referida naquele texto legal não é taxativa?
Diremos desde já que não, uma vez que seria sempre com base neste dispositivo legal – a citada alínea h) – que se poderia encontrar fundamento para a oposição, para além daqueles que taxativamente – aqui sim – estão previstos no dito comando legal.
Aliás, e como transparece das conclusões das alegações de recurso, o que a recorrente pretende é, não a extinção da execução (escopo normal da oposição) mas sim a sua suspensão, enquanto aguarda o resultado da impugnação por si apresentada e visando a respectiva liquidação (vide conclusões II e III das alegações de recurso).
Ora, a oposição só em casos excepcionais – que não este – é que pode ter como escopo a suspensão da execução.
O seu fim, como atrás dissemos, é a extinção da execução que não a sua suspensão. Esta consegue-se nos termos previstos nos artºs. 255º e ss. do CPT (hoje, artºs. 169º e ss. do CPPT) e não de outra forma.
É certo que estando nós perante direitos aduaneiros, deverá fazer-se apelo ao CAC, que contém uma norma atinente à suspensão da decisão, que foi objecto da impugnação.
Concretamente o art. 244º do CAC, já abundantemente citado nos autos, que dispõe:
“A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da decisão contestada.
“Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
“Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social”.
Quer isto dizer que a suspensão da execução poderia ter decidida com fundamento neste preceito.
Mas não foi.
Refere a recorrente que a autoridade aduaneira não lançou mão deste instrumento legal.
Sabemos também – e é a autoridade aduaneira quem o diz – que não utilizou, de moto próprio, tal procedimento legal porque, na sua óptica, isso não se justificava.
E realmente nada há a apontar a uma tal decisão, pois tratava-se de um poder-dever da administração aduaneira, de que esta não lançou mão, por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais para assim proceder.
Que poderia fazer a recorrente face à inacção da administração tributária?
A resposta parece óbvia: requerer tal suspensão, com base nos fundamentos previstos naquele normativo.
E, face ao indeferimento de tal pedido, abria-se a via contenciosa respectiva, podendo a ora recorrente interpor recurso contencioso de tal decisão.
Ou seja: estava sempre aberta a via judicial para a recorrente sindicar contenciosamente tal hipotética decisão desfavorável.
E daí que não se possa falar – como o faz a recorrente – em violação do preceito constitucional do acesso ao direito (conclusão X das alegações de recurso), pois havia remédio para a recorrente corrigir a alegada violação de lei, supostamente praticada pela administração aduaneira.
A pretensão da oponente, ora recorrente, está assim votada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 27 de Abril de 2005. Lúcio Barbosa - (relator) - Fonseca Limão - Pimenta do Vale.