Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Sintra, contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, acção administrativa especial em que peticionou a anulação do acto que indeferiu o pedido de licenciamento (legalização de alterações) por si apresentado no âmbito do procedimento n.º OB/...41/...92/A1, bem como a condenação do Município a deferir a legalização das obras, declarando ilegais e desaplicando no caso concreto as normas dos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, n.º 1, alínea c), 29.º e 36.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2004, de 08 de Janeiro.
2. Por sentença de 09.09.2015, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 30.01.2025, no essencial, e após suprir os erros do acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo o acto de indeferimento do pedido de licenciamento/legalização da edificação.
4. A questão em apreço prende-se com a conformidade jurídica do acto que indeferiu o pedido de licenciamento/legalização de uma edificação (casa de habitação) construída em prédio localizado na área classificada da Serra de Sintra. O processo de tentativa de legalização da construção encontra-se em litígio há muitos anos, quer em fase administrativa, quer em processos judiciais que correram termos na presente jurisdição, sendo este motivado pelo indeferimento de um pedido de licenciamento para legalização do imóvel que sucedeu a uma ordem de demolição.
As instâncias concluíram que o acto impugnado não enferma de nenhum dos vícios que lhe foi imputado e não se encontra na argumentação expendida no aresto recorrido nenhum indício evidente de erro de julgamento.
Porém, a questão reveste inequívoca relevância social, pois está em causa uma situação de aparente impossibilidade de legalização de uma habitação (ou de parte dela) que pode ter como consequência a respectiva ordem de demolição decorridos diversos anos após a sua ocupação para fins habitacionais.
Acresce que, no plano jurídico, embora a questão revista contornos muito especiais, não sendo previsível que a mesma se repita no futuro em outros casos que venham a apresentar características semelhantes, a verdade é que dele sobressaem duas questões invocadas nas alegações recursivas que merecem aprofundamento: a primeira prende-se com a aplicação no tempo das regras respeitantes à Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC) da RCM n.º 1-A/2004 e a segunda com o efeito que no caso pode ter o princípio da proporcionalidade. A decisão recorrida enfrenta estas questões, mas, atendendo à relevância social da questão, e às consequências definitivas que podem resultar do indeferimento da legalidade da edificação, justifica-se que este Supremo Tribunal volte a analisar o processo.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 15 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.