I- O princípio da boa fé contratual obriga a que as partes actuem com boa fé mesmo nos preliminares dos negócios, encarando-se a boa fé no sentido ético, não no psicológico, portanto assumindo uma conduta honesta, leal, correcta e digna de confiança.
II- Rompendo uma das partes abusivamente as negociações num estado avançado delas, responderá perante a outra pelo interesse negativo, ou seja, pelo prejuízo que ela evitaria se não houvesse, sem culpa, confiado em que a autora da ruptura das negociações cumpriria os deveres delas decorrentes e derivados do princípio da boa fé.
III- Desta forma, tendo o Réu criado fortes e sérias expectativas à Autora, relativamente à concretização do negócio a realizar, que a levaram a vender as suas mercadorias com brevidade, fazendo 30% des desconto, deixando de receber, por isso, cerca de 6 000 contos, e despedindo os seus trabalhadores, indemnizando-os com 4 900 contos, e não tendo formalizado e executado o negócio, não honrando os seus compromissos, nem alegando e provando que a ruptura se não deveu a culpa sua, incorre em responsabilidade pré-contratual, devendo indemnizar a autora no montante de 10 900 contos.
IV- Tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito pré-contratual (violação da boa fé exigida nos preliminares do contrato), cuja sanção é pecuniária, ao quantum indemnizatur deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento pois, neste caso, é com a citação que o devedor se constitui em mora.