IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1.º recurso (despacho judicial de 23-05-2025)
- 1)Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de direito;
- 2)Tempestividade da contestação apresentada; e
2.º recurso (da sentença)
3) Nulidade da sentença recorrida, por não ter sido previamente decidido o recurso interposto do despacho judicial proferido em 23-05-2025
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III – Matéria de Facto
O que consta do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
1.º recurso
1 – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação de direito
Considera a recorrente que o despacho recorrido deve ser declarado nulo, por dele não constar uma única norma legal que o fundamente, violando, assim, o art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 154.º e 607.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável em face do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho.
Apreciemos.
Dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Estatui ainda o art. 154.º do Código de Processo Civil que:
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Sendo incontornável a necessidade de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente, tal exigência de fundamentação deve igualmente ser proporcional à complexidade da decisão proferida e ao grau de litigiosidade ou controvérsia invocada nos autos.
Conforme bem se referiu no acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 22-01-2008, no processo n.º 5705/2007-1:4 5
“A imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.
E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.
Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insusceptível de qualquer controvérsia.
É essa compreensão relativizada do dever de fundamentação que leva a que o mesmo seja excluído das decisões de mero expediente (artº 205º da Constituição) ou que não suscitem qualquer dúvida ou controvérsia (artº 158º, nº1, a contrario, do CPC).”6
Assim, quanto menor for a complexidade e a litigiosidade da questão mais reduzido deverá ser o grau da sua fundamentação.
Apreciemos, então, a situação concreta.
Na audiência de partes, o tribunal a quo ordenou a notificação da Ré para, querendo, contestar, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor e, em idêntico prazo, juntar os respetivos meios de prova.
No cumprimento dessa notificação, com o título “Notificação para contestar”, e sobre o que para os autos releva, foi a Ré notificada para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Mais ficou a constar que com a contestação deveria a Ré juntar os meios de prova (documental, testemunhal ou outra), inexistindo qualquer dilação, suspendendo-se, porém, o prazo durante as férias judiciais, cujos períodos foram expressamente indicados. Ficou ainda a constar que era obrigatória a constituição de mandatário judicial, invocando-se o art. 32.º do Código de Processo Civil, e quais as situações de recurso, fazendo-se menção ao art. 79.º, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
A Ré não teve qualquer dúvida relativamente à notificação que lhe foi efetuada, pelo que, sem solicitar qualquer esclarecimento prévio ao tribunal, juntou, em 09-05-2025, procuração e, em 20-05-2025, apresentou contestação.
Apenas, após a sua contestação ter sido rejeitada, por extemporânea, conforme despacho proferido em 23-05-2025, é que a Ré veio invocar a inexistência de artigos que fundamentassem tal despacho, despacho esse que se limitou a dar cumprimento àquilo para que fora notificada, ou seja, que a contestação à ação tinha de ser apresentada no prazo de 10 dias, sob pena de, consequentemente, ser rejeitada e os factos articulados pelo Autor se considerarem confessados.
Ora, independentemente de a contestação se encontrar ou não em tempo, visto essa questão se reportar ao acerto da decisão e não à sua nulidade por falta de fundamentação, é evidente que a não apresentação atempada da contestação, ou seja, no indicado prazo de 10 dias, tem como consequência a sua não admissão, razão pela qual se consideram confessados os factos alegados pelo Autor e se procede à prolação imediata de decisão conforme o direito. Se o prazo de 10 dias não fosse para respeitar, não faria sentido a sua indicação.
Ora, a Ré não podia desconhecer que o prazo para a apresentação da contestação era de 10 dias, quer porque tal lhe foi expressamente notificado, quer por se encontrar representada por advogado, para quem o respeito por prazos processuais é uma constante da sua atividade.
Atente-se que nas restantes alegações recursivas, a Ré não põe em causa que o prazo para a apresentação da contestação é de 10 dias ou que tal prazo tem de ser respeitado, sob pena do efeito cominatório que lhe foi notificado. Aquilo sobre o qual a Ré se insurge é quanto ao início da contagem desse prazo. Porém, tal discordância não põe em causa os fundamentos do despacho recorrido que, indicando as datas da notificação e da apresentação da contestação (independentemente de se tratarem ou não das datas certas), concluiu que o prazo de 10 dias se mostrava ultrapassado. Não se vislumbra, por isso, sobre a matéria decidida (ou seja, que perante aquela data de notificação e aquela apresentação da contestação o prazo de 10 dias se mostrava ultrapassado), qual fosse a dúvida jurídica que a Ré pretendia ver esclarecida com a indicação de artigos, concretamente dos arts. 56.º, al. a), e 57.º, ambos do Código de Processo do Trabalho.
Assim, e independentemente do acerto da decisão proferida, mostra-se minimamente fundamentada tal decisão, não se verificando, por isso, a invocada nulidade do despacho por falta de fundamentação.
Improcede, pois, a pretensão da recorrente.
2 – Tempestividade da contestação apresentada
Considera a Ré que o prazo para contestar se inicia com a entrega da notificação, o que, no caso, ocorreu em 09-05-2025, e não na data da remessa postal.
Mais referiu que o prazo da contestação se suspende durante as férias judiciais, designadamente na Páscoa.
Concluiu, por fim, que tendo sido notificada a 09-05-2025, apresentou a contestação no dia 20-05-2025, ou seja, onze dias após tal notificação, razão pela qual procedeu ao pagamento da correspondente multa, prevista no art. 139.º do Código de Processo Civil.
Apreciemos.
Nos termos do art. 56.º, al. a), do Código de Processo do Trabalho, não tendo havido conciliação das partes na audiência de partes, a Ré é notificada para contestar no prazo de 10 dias. Não se encontrando a Ré representada por advogado, a notificação a lhe ser efetuada é a que consta do art. 249.º, nºs. 1, al. c), 4, 5 e 7, do Código de Processo Civil, que se cita:
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:
[…]
c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber.
[…]
4 - A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º
5 - A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
[…]
7 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
A Ré não põe em causa a morada para onde foi enviada a notificação, refere apenas que recebeu tal notificação em 09-05-2025.
Ora, tendo a notificação sido enviada em 23-04-2025, considera-se a Ré notificada em 28-04-2025, nos termos do art. 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, tendo o prazo de 10 dias terminado em 08-05-2025. Com os três dias úteis, concedidos nos termos do art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sempre a contestação poderia ter dado entrada em juízo até ao dia 13-05-2025.
Diga-se, desde já, que não se compreende a menção efetuada à suspensão do presente prazo, em virtude das férias judiciais da Páscoa, uma vez que o este prazo se inicia em 23-04-2025 e as referidas férias judiciais decorreram entre 13 de abril e 21 de abril de 2025, ou seja, em data anterior.
A contestação ao ser apenas apresentada no dia 20-05-2025 é, por isso, extemporânea.
Atente-se que apenas não se cumpriria o prazo previsto nos arts. 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 56.º, al. a), do Código de Processo do Trabalho, se a Ré, aquando da apresentação da contestação, tivesse alegado e provado justo impedimento, nos termos do art. 140.º do Código de Processo Civil. Acontece que, procedendo à leitura da contestação apresentada pela Ré, não é invocada qualquer justificação (e muito menos apresentado qualquer meio de prova) para a apresentação deste articulado fora de prazo.
Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao rejeitar a contestação, improcedendo, por isso, nesta parte a pretensão da recorrente.
2.º recurso
3 – Nulidade da sentença recorrida, por não ter sido previamente decidido o recurso interposto do despacho judicial proferido em 23-05-2025
Entende a recorrente que não era possível proferir a sentença recorrida, dando como provados, por confissão, os factos constantes da petição inicial, em face da não contestação da Ré, sem que previamente tivesse sido decidido o recurso que a Ré interpôs do despacho que rejeitou a sua contestação por extemporânea.
Apreciemos.
A Ré apenas terá razão no que refere se o recurso a interpor do despacho de rejeição de um articulado, como é o caso da contestação, tiver efeito suspensivo.
Ora, nos termos conjugados dos arts. 79.º-A, n.º 2, al. d), 83.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, o recurso interposto da rejeição de uma contestação sobe imediatamente com efeito devolutivo, a menos que a recorrente, no requerimento de interposição de recurso, tiver requerido a prestação de caução na importância que lhe for devida. Não tendo a recorrente requerido a prestação de caução no requerimento de interposição do recurso, é evidente que tal recurso possui efeito devolutivo, pelo que não obsta ao prosseguimento do processo.
Diga-se, de qualquer modo, que a prolação da sentença em momento prévio ao da decisão de recurso anteriormente interposto, não obstaria, caso fosse esse o caso, à sua anulação, se tal recurso viesse a ter provimento.
Como já decidimos supra, não foi esse o caso, visto que o recurso previamente interposto não teve provimento.
Pelo exposto, também este recurso da sentença improcede.
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