ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..., melhor identificada a fls. 4 dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, uma acção administrativa na qual impugna a “Deliberação ( Acta nº)” da comissão de selecção designada no âmbito do procedimento de mobilidade para o exercício de funções de Técnico Superior no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação da ACSS, que determinou que a mesma não reunia condições para ser admitida ao processo de selecção, por não ser titular de relação jurídica de emprego público por se encontrar em período experimental.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 17-1-2020, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1ª O que está em causa nos presentes autos não será a ordenação dos candidatos, uma vez que no momento em que a entidade demandada comunicou o seu interesse em admiti-la (2-2-2016) já o contra-interessado ocupava um posto de trabalho (1-2-2016).
2ª Em 11-1-2016 a entidade demandada tinha deliberado desenvolver o processo de mobilidade relativamente aos candidatos que obtiveram a melhor pontuação – a autora e o contra-interessado.
3ª A autora apenas não ocupou o posto de trabalho porque a entidade demandada entendeu que não era titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, uma vez que se encontrava em período experimental.
4ª A autor é titular de um contrato em funções públicas por tempo indeterminado desde o dia 30 de Outubro de 2015, sendo certo que no momento em que iria operar a mobilidade já não se encontrava em período experimental.
5ª Nos termos do artigo 48º da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais.
6ª A autora preenchia todas as condições para ser admitida e para ser seleccionada, como efectivamente foi.
7ª O acto impugnado enferma de vícios de violação de Lei, devendo ser anulado e ser reconhecido o direito da autora ocupar um posto de trabalho de Técnico Superior na ACSS.
8ª Ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal «a quo» violou o nº 3 do aviso nº ..., publicado em Diário da República, 2ª serie, nº 238, em 4-12-2015, e (o artigo) 163º do CPA”.
4. A ré ACSS, IP, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A autora interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo por entender que não ocupou o posto de trabalho apenas por a ACSS ter entendido que esta não era titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, uma vez que se encontrava em período experimental. Assim, a recorrente entende que no momento em que operaria a mobilidade já não se encontrava em período experimental e que por isso deveria ter ocupado o posto de trabalho pretendido.
B. Porém não assiste razão à autora, pois à data da apresentação da candidatura, a autora não reunia as condições necessárias à candidatura, por se encontrar em fase de período experimental no seu lugar de origem.
C. Note-se que a autora não tinha o vínculo de emprego público garantindo, o que constitui um requisito para a concretização da mobilidade pretendida.
D. A indicação da comissão encarregue de proceder à selecção dos candidatos no âmbito do procedimento de mobilidade está conforme a legislação vigente, pois um trabalhador em período experimental encontra-se sujeito a um regime de avaliação obrigatório, nos termos do artigo 46º da LGTFP. Este regime ficaria precludido se se admitisse que um trabalhador nesta situação pudesse ser opositor a procedimentos de recrutamento que pressupõem um vínculo definitivo já consolidado.
E. O facto de o período experimental contar como tempo de serviço efectivo não obsta a este entendimento.
F. Além disso, não podemos olvidar que a autora não foi a candidata mais bem classificada, uma vez que o contra-interessado obteve melhor classificação para o posto de trabalho em causa, tendo sido esta a razão pela qual a autora não veio a ocupar o posto de trabalho.
G. A autora não colocou em causa a legalidade da ordenação pelo que não pode ser reconhecido judicialmente o direito da autora ser seleccionada para o único posto de trabalho – hipótese que se admite por mero dever de patrocínio.
H. Não obstante o entendimento de que a autora não tinha condições de ser admitida no processo de selecção, a verdade é que o procedimento foi concluído por ter sido preenchida a única vaga existente, pelo candidato ordenado em primeiro lugar.
I. Um eventual acto da ACSS que autorizasse a mobilidade violaria o disposto no artigo 93º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (“LGTFP”) e no nº 1 do artigo 18º da Lei de Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a entrega atempada do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da recorrente, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a acção, por violação do disposto no nº 3 do aviso nº ..., publicado no Diário da República, 2ª serie, nº 238, de 4-12-2015, e igualmente por violação do disposto no artigo 163º do CPA.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em 30-10-2015, a autora e o Município de Oeiras celebraram “contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado”, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“(…)
Cláusula 7ª
(Início do contrato de trabalho)
O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado, com início em 30-10-2015, apenas podendo cessar pelas formas legalmente previstas e em estrita obediência dos termos legais.
Cláusula 8ª
(Período Experimental)
1. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 49º da LTFP, o período experimental é de 90 dias para trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional.
2. Durante o período experimental, o Segundo Outorgante pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou compensação.
3. No decurso do período experimental, o Segundo Outorgante será objecto de acompanhamento e avaliação final por parte de um júri, especialmente constituído para o efeito, o qual determinará a conclusão com ou sem sucesso do desempenho do Segundo Outorgante.
4. Em caso de conclusão sem sucesso do período experimental, cessa a presente relação jurídica de emprego, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
(…)” – cfr. doc. nº 2 da PI, fls. 12 a 14 da PI;
b. Em 25-11-2015, a comissão encarregue de proceder à selecção dos candidatos no âmbito do procedimento de mobilidade para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e informação – 1 Técnico Superior e 1 Assistente Técnico – reuniu, tendo sido lavrada a acta nº 1, com o seguinte teor:
“(…)
Em matéria de ordem de trabalhos a reunião assentou sob um ponto único que consistiu na definição dos critérios de selecção dos candidatos.
Conforme decorre da deliberação do Conselho Directivo, datada de 19 de Novembro de 2015, exarada sobre a informação nº .../2015/.../.../..., de 17 de Novembro, a selecção dos candidatos será efectuada através de Avaliação Curricular (AC) com base na análise do currículo profissional, complementada por entrevista profissional (apenas serão convocados para a realização da entrevista os candidatos seleccionados na avaliação curricular e que preencham os requisitos de admissão).
Os requisitos de admissão são os seguintes:
• Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
• No caso do posto de trabalho para Técnico Superior, licenciatura nas áreas de Relações Públicas, Comunicação ou Marketing.
Assim, deliberaram o seguinte:
A Avaliação Curricular visa avaliar a qualificação dos candidatos, designadamente, a habilitação académica ou profissional (HA), percursos profissionais, relevância da experiência adquirida e tipo de funções exercidas na área de actividade inerente ao posto de trabalho a que se candidata, a qual assume no âmbito do presente procedimento de selecção um carácter eliminatório, resultando a classificação final a atribuir neste factor da aplicação da seguinte fórmula:
AC = HA (40%) + EP (60%)
Habilitação Académica (HA):
A Habilitação Académica será avaliada e pontuada nos seguintes termos:
- Mestrado ou Doutoramento nas áreas de Relações Públicas, Comunicação ou Marketing – 20 valores
- Licenciatura nas áreas de Relações Públicas, Comunicação ou Marketing – 19 valores
- Licenciatura em áreas diversas – 14 valores
- 12º ano de escolaridade (assistente técnico) – 12 valores
- Inferior ao 12º ano de escolaridade (assistente técnico) – 10 valores
Experiência Profissional (EP):
Neste factor ponderar-se-á a experiência desenvolvida nos últimos 15 anos na área de atendimento ao público.
a) Experiência Profissional será avaliada e pontuada nos seguintes termos:
- Igual ou superior a 8 anos – 20 valores
- Igual ou superior a 6 anos e inferior a 8 anos – 18 valores
- Igual ou superior a 4 anos e inferior a 6 anos – 16 valores
- Igual ou superior a 2 anos e inferior a 4 anos – 14 valores
- Igual ou superior a 1 anos e inferior a 2 anos – 12 valores
Entrevista Profissional
A entrevista profissional assume também carácter eliminatório e visa avaliar de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado. Neste factor serão ponderados 2 parâmetros:
• Conhecimento da Função (CF) – conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho da função e tarefas.
• Motivação (M) – vocação para o lugar através de respostas a que estejam associados, entre outros, o objectivo de realização profissional, o interesse por uma experiência diferente, capacidade de definir metas, empenho no trabalho visando alcançar os objectivos, bem como ambição profissional e espírito positivo.
Para avaliação e ponderação dos parâmetros acima descritos, a comissão deliberou utilizar níveis de classificação, nos termos da seguinte grelha:
NÍVEISAVALIAÇÃO QUANTITATIVAAVALIAÇÃO QUALITATIVA
14 VALORESInsuficiente
28 VALORESReduzido
312 VALORESSuficiente
416 VALORESBom
520 VALORESElevado
A entrevista profissional será valorada numa escala de 0 a 20 valores com base na seguinte fórmula: EPS = [(CFx2) + M]/3
A Classificação Final (CF) para os candidatos que obtenham avaliação positiva na Avaliação Curricular e na Entrevista Profissional é expressa de 0 a 20 valores, resultará da aplicação da seguinte fórmula:
CF = 50%AC + 50%EP
O júri deliberou ainda que em caso de empate será seleccionado o candidato com maior experiência profissional nas áreas de atendimento ao público e de relações públicas.
Nada mais havendo a tratar e para se constar se lavrou a presente acta, que depois de lida e considerada conforme, é assinada pelos presentes” – cfr. doc. nº 6 da PI, fls. 15 a 17 dos autos;
c. Em 4-12-2015, foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 238, o aviso nº ..., do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, conforme deliberação do Conselho Directivo de 19 de Novembro de 2015, pretende proceder ao preenchimento de dois postos de trabalho por recurso à mobilidade, para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação, nos termos do disposto nos artigos 92º a 100º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
1- Caracterização da Oferta:
Tipo de oferta: Mobilidade.
Remuneração: Nos termos da alínea d) do nº 2 e nº 3 do artigo 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE 2015).
2- Caracterização do posto de trabalho:
Referência 2015/M1/AEC: 1 posto de trabalho da carreira de técnico superior.
(…)
Referência 2015/M2/AEC: 1 posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico.
(…)
3- Requisitos gerais de admissão: Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
(…)
6- Formalização da candidatura: A candidatura deve ser formalizada, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da ACSS, IP, com a menção expressa do vínculo, da carreira/categoria que detém, da posição e nível remuneratório e a correspondente remuneração mensal, contacto telefónico e email.
Deve ser acompanhada de Carta de motivação, curriculum vitae detalhado e actualizado e de fotocópia dos documentos comprovativos das habilitações literárias.
7- Apresentação da candidatura: A candidatura deve ser obrigatoriamente identificada com a menção "Recrutamento por Mobilidade" com indicação expressa do nº do aviso do Diário da República e referência pretendida ou código da oferta da Bolsa de Emprego Público. A candidatura deverá ser apresentada até ao termo do prazo referido no ponto 5 do presente aviso, pessoalmente no ... ou através de correio registado com aviso de recepção para a mesma morada ou para o e-mail: [email].
8- Selecção dos candidatos: A selecção dos candidatos será efectuada através de avaliação curricular com base na análise do currículo profissional, complementada por entrevista profissional (apenas serão convocados para a realização da entrevista, os candidatos seleccionados na avaliação curricular e que preencham os requisitos de admissão).
(…)” – cfr. Processo Administrativo, não numerado;
d. A autora apresentou candidatura ao procedimento referido na alínea anterior, para o posto de trabalho de técnico superior – acordo;
e. Em 22-12-2015, a comissão encarregue de proceder à selecção dos candidatos no âmbito do procedimento de mobilidade para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e informação – 1 Técnico Superior e 1 Assistente Técnico – reuniu para efectuar a avaliação curricular dos candidatos, nos seguintes termos, no que concerne à autora e ao contra-interessado no âmbito do procedimento de mobilidade para técnico superior:
“- A...: 19,60 valores
- B...: 19,60 valores” – cfr. doc. nº 6 da PI, fls. 17 a 18 dos autos e PA;
f. Em 11-1-2016, a comissão encarregue de proceder à selecção dos candidatos no âmbito do procedimento de mobilidade para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e informação – 1 Técnico Superior e 1 Assistente Técnico – reuniu, tendo sido lavrada acta com o seguinte teor:
“Aos 11 dias do mês de Janeiro de 2016 e em desenvolvimento das diligências efectuadas nos dias 5, 6, 7 e 11 de Janeiro – entrevistas profissionais – reuniu a comissão tendo em vista elaborar a lista final de ordenação de candidatos no âmbito do procedimento de mobilidade para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e informação – 1 Técnico Superior e 1 Assistente Técnico.
A referida comissão é composta por:
• Dr. C
• Drª D
• Drª E
• Drª F... (suplente)
Todos estiveram presentes nesta reunião.
Tendo presente os resultados da entrevista profissional constantes das fichas elaboradas para este efeito, que se anexam à presente acta, e tendo ainda presente que a candidata AA desistiu do procedimento de mobilidade após a fase de avaliação curricular, entende-se que pode ser desenvolvido o processo de mobilidade referente aos dois candidatos que obtiveram maior classificação no âmbito do processo de selecção em causa, a saber:
1. B... – 19,14 valores
2. A... – 16,47 valores
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião dela se lavrando a presente acta” – cfr. doc. nº 6 da PI, fls. 18 a 19 dos autos e PA;
g. Em 18-1-2016, o Presidente do Conselho Directivo do INFARMED dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da ACSS o ofício nº 002995, com o seguinte teor:
“Assunto: Pedido de Mobilidade Interna do Técnico Superior B
Serve o presente para informar V. Exª de que, na sequência do pedido supra mencionado, foi autorizada a mobilidade interna na categoria do trabalhador B... para a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, IP), com efeitos a 1 de Fevereiro de 2016, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 94º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
Não obstante, a presente autorização fica condicionada à respectiva consolidação decorridos seis meses ou, em alternativa, ao regresso do trabalhador a este Instituto, caso a referida consolidação não se verifique.” – cfr. PA;
h. Em 2-2-2016, a ACSS, através de D... Violante, enviou à autora a seguinte mensagem de correio electrónico:
“Exmª Srª Drª A...,
Na sequência da entrevista realizada no passado dia 06/01/2016, no âmbito de um procedimento de mobilidade para exercício de funções na ACSS, IP, mais concretamente na Assessoria Executiva, Comunicação e Informação, tem este Instituto Público interesse em admiti-la na referência a que se candidatou, 2015/M1/AEC.
Desta forma, tendo em vista a concretização da mobilidade intercarreiras, solicita-se que nos remeta com a maior brevidade possível os seguintes documentos:
- Declaração de concordância (conforme minuta tipo em anexo)
- Declaração actual, emitida pelo serviço de origem, onde conste a carreira/categoria detidas, bem como a posição remuneratória e a correspondente remuneração base ilíquida.
- Último talão de vencimento.
Os mencionados documentos poderão ser enviados para o presente e-mail.
Com os melhores cumprimentos,
D
Departamento de Gestão e Administração Geral/Unidade de Apoio à Gestão Administration Department/Administration Support Unit” – cfr. doc. nº 1 da contestação, fls. 35 dos autos;
i. A autora enviou os documentos referidos na alínea anterior – acordo;
j. Em 17-2-2016, a comissão encarregue de proceder à selecção dos candidatos no âmbito do procedimento de mobilidade para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e informação – 1 Técnico Superior e 1 Assistente Técnico – reuniu, tendo sido lavrada Acta nº com o seguinte teor:
“Aos 17 dias do mês de Fevereiro de 2016 reuniu a comissão de selecção designada no âmbito do procedimento de mobilidade para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação – 1 Técnico Superior e 1 Assistente Técnico tendo em vista deliberar sobre o vínculo jurídico detido pela candidata A
A referida comissão é composta por:
• Dr. C
• Drª D
• Drª E
• Drª F... (suplente)
Todos estiveram presentes nesta reunião.
No seguimento de diligências desencadeadas a partir do dia 02/02/2016, a fim de instruir o procedimento de mobilidade intercarreiras da candidata A..., para exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação, e após insistências por parte da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, solicitando o envio da declaração de vínculo, a candidata enviou por e-mail datado de 16 de Fevereiro de 2016 uma declaração de vínculo emitida pela Câmara Municipal de Oeiras, da qual resulta que se encontra no período experimental de 90 dias.
A comissão de selecção teve assim conhecimento nesta data de que a candidata A..., por estar em período experimental de vínculo, não reúne condições para ser admitida ao processo de selecção, visto não deter o requisito obrigatório, nomeadamente ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
Nestas circunstâncias e tendo presente que o posto de trabalho correspondente à carreira de Técnico Superior se encontra preenchido pelo candidato ordenado em 1º lugar, dá-se por concluído o procedimento de selecção oportunamente desenvolvido.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião dela se lavrando a presente acta.” – cfr. doc. nº 6 da PI, fls. 20 dos autos e PA;
k. Em 26-4-2016, a ACSS, IP, através de D..., enviou à autora a seguinte mensagem de correio electrónico:
“Exmª Senhora,
Drª A...,
1. Na sequência da publicação do aviso nº ..., de 4 de Dezembro, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) pretendia preencher dois postos de trabalho no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação, por recurso à mobilidade, nos termos do disposto nos artigos 92º a 100º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
2. Conforme referido a todos os candidatos durante as entrevistas, era urgente para a ACSS o início de funções do Gabinete de Atendimento ao Público dado o elevado fluxo de pedidos de informação e contactos que aguardavam resposta.
3. Nessa sequência e conforme disposto no ponto 8 do Aviso nº ..., de 4 de Dezembro, a ACSS procedeu à análise curricular e à entrevista dos candidatos.
4. Na sequência do processo de selecção, e dada a urgência imposta pela necessidade do início de funções do referido gabinete, o primeiro posto de trabalho foi preenchido a 1 de Fevereiro e o segundo posto de trabalho foi preenchido a 1 de Março.
5. No que à candidata Drª A... concerne, constatou-se através de uma primeira declaração de vínculo, datada de 16 de Fevereiro de 2016 e recebida na mesma data, que, no momento da candidatura, não reunia as condições necessárias para iniciar funções por se encontrar em período experimental no lugar de origem. A segunda declaração de vínculo, enviada somente a 7 de Abril corrente, atesta que se encontra vinculada em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 30 de Outubro de 2015, não fazendo desta vez qualquer referência ao período experimental pelo que se subentende que o terminou entretanto com sucesso.
6. Pelo acima exposto, a ACSS entende que o procedimento cessou com o preenchimento do segundo posto de trabalho, momento em que a candidata não preenchia os requisitos exigidos.
Com os melhores cumprimentos,
D
Departamento de Gestão e Administração Geral/Unidade de Apoio à Gestão Administration Department/Administration Support Unit” – cfr. doc. nº 1 da contestação, fls. 35 verso dos autos.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a pretensão da autora consistia na declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação constante da Acta nº, de 17-2-2016, da autoria da Comissão de Selecção designada pela ACSS, no âmbito do procedimento de mobilidade para o exercício de funções no Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação – 1 Técnico Superior, bem como a sua admissão para o processo de mobilidade, com efeitos desde a data de admissão do trabalhador que ocupou o posto de trabalho e o pagamento das retribuições vencidas desde a ocupação do posto de trabalho e vincendas.
11. E, perante tais pretensões, o TAF de Sintra entendeu que a autora – e aqui recorrente – não tinha direito a ser seleccionada para o único posto de trabalho de técnico superior a que respeitava o procedimento de selecção, uma vez que não foi a candidata mais bem classificada, concluindo por isso que, não tendo aquela posto em causa a legalidade da dita ordenação, era manifesto que não lhe podia ser reconhecido o direito a ser seleccionada para o único posto de trabalho da categoria de técnico superior a que respeita o procedimento.
12. Além desse argumento, o TAF de Sintra pronunciou-se também no sentido de ser correcto o entendimento segundo o qual o candidato que, à data do termo do prazo para se candidatar, se encontrava no período experimental do contrato de trabalho em funções públicas a que se refere o artigo 45º da LGTFP, não reunia o requisito de ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
Entendimento com o qual se concorda na íntegra.
13. Com efeito, como resulta da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, a autora, à data da apresentação da sua candidatura, não reunia as condições necessárias para ser opositora aquele concreto procedimento de selecção, por se encontrar ainda em fase de período experimental no seu lugar de origem. A autora estava dependente da avaliação que viesse a ser feita do seu período experimental, ou seja, estava dependente da verificação duma condição – necessária – para poder ser opositora ao aludido procedimento – avaliação com sucesso durante o período experimental.
14. Assim, como salientou a decisão recorrida, a autora não possuía ainda o vínculo de emprego público garantido, sendo este um dos requisitos essenciais para a concretização da mobilidade pretendida. Logo, a indicação da comissão encarregue de proceder à selecção dos candidatos no âmbito do citado procedimento de mobilidade obedeceu à legislação vigente, porquanto um trabalhador em período experimental encontra-se – sempre – sujeito a um regime de avaliação obrigatório, nos termos previstos no artigo 46º da LGTFP, o qual resultaria precludido caso se admitisse que ao procedimento de selecção e recrutamento em causa pudesse ser opositor alguém que ainda não possuísse um vínculo definitivo já consolidado, a tal não obstando o facto de o período experimental contar, nos termos da lei, como tempo de serviço efectivo.
15. A tudo isto acresce que a autora – e ora recorrente – não foi a candidata mais bem classificada no aludido procedimento, uma vez que o contra-interessado obteve melhor classificação para o posto de trabalho em causa, tendo sido também por esta razão que a autora nunca poderia vir a ocupar o posto de trabalho em causa. Com efeito, o aviso publicado no Diário da República era claro no sentido de que o procedimento respeitava a apenas um posto de trabalho de técnico superior, sendo igualmente líquido que a ordenação final classificativa da autora e do contra-interessado colocava este último em primeiro lugar na respectiva ordenação.
16. E, não tendo a autora colocado em causa a legalidade daquela ordenação, não podia o tribunal vir a reconhecer-lhe o direito de ser seleccionada para o único posto de trabalho, já que a única vaga existente foi ocupada pelo candidato ordenado em primeiro lugar (o contra-interessado).
17. Improcede, nos termos sobreditos, o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
19. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 14 de Novembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Helena Filipe – 2ª adjunta)