Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. –Relatório[1]
A…, Companhia de Seguros S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra P…, peticionando a sua condenação no pagamento de €5.459,97 acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a primeira interpelação daquele, ocorrida aos 23.03.2017, até efectivo e integral pagamento.
Alegou ter assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula 75… por contrato de seguro e que, no dia 24.10.2016, ocorreu um acidente causado pelo réu que, for falta de cuidado e diligência, foi embater com o veículo segurado na autora no veículo de matrícula 79…. O réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,116 g/l, o que foi determinante na ocorrência do acidente. Os danos causados no outro veículo foram suportados pela seguradora congénere ao abrigo da Convenção IDS, e depois reembolsados pela autora.
O Réu defendeu-se invocando a prescrição, sem impugnar os factos. A A. respondeu à excepção, defendendo a sua improcedência.
Foi fixado à causa o valor de €5.459,97 e foram os autos saneados tabelarmente, entendendo o tribunal estar munidos dos elementos necessários ao conhecimento da excepção, pelo que, nos termos do artigo 595.º n.º 1 alínea b) do CPC, passou a proferir sentença, de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a exceção perentória de prescrição procedente, por provada, e em consequência, absolve o réu P… do pedido formulado por A… – Companhia de Seguros, S.A.. Custas pela autora (artigo 446.º do CPC e artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais)”.
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) –(…)
2) –A Recorrida aceitou a transferência do risco inerente à circulação do veículo 75… para si, designadamente para efeitos do disposto no DL 291/2007.
3) –Estamos perante um seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório.
4) –Resulta da matéria de facto assente pelo Tribunal “a quo”, e bem assim da própria fundamentação da sentença, a responsabilidade do condutor do veículo HT no que à eclosão do sinistro diz respeito.
5) –Resulta do acervo factual provado que o condutor do veículo HT, conduzia à data do acidente dos presentes autos como uma TAS de 2,116 g/l.
6) –No caso concreto, estão preenchidos todos os pressupostos necessários para se considerar como verificado o direito consagrado no art. 27º, nº 1, al. c) do DL 291/2007.
7) –A pretensão da Recorrente faleceu apenas devido ao entendimento de que o prazo de prescrição aplicável ao direito de regresso da seguradora, não é passível de ser alargado por via da aplicação do disposto no art. 498º, 3 do CC.
8) –O tribunal a quolimitou-se a sustentar a decisão do não alargamento do prazo de prescrição por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, (…), datado de 24-01-2012, com o n.º de processo 644/10.2TBCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt,
9) –Concluindo, que “o prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador”.
10) –O tribunal a quo absteve-se de se debruçar sobre a exceção do art. 498º, 3 do CC, tendo tido por base um Acórdão em que o caso concreto não preenche os requisitos para aplicação deste preceito, a saber, pelo facto de não haver nenhum crime.
11) –Inexistem razões de forma e substância para que a extensão do prazo de prescrição concedido no âmbito do estatuído no art. 498º, nº3 CC não lhe seja aplicável.
12) –O Recorrente, na sequência do sinistro dos presentes autos não só cometeu um ilícito, civil, violando o disposto no art. 81º do código da estrada entre outros, como praticou factos passiveis de serem enquadrados como crimes, designadamente os previstos e punidos nos art. 291º e 292º, nº 1 do Código Penal.
13) –Estão preenchidos os requisitos do disposto no art 498º, nº3 do CC.
14) –O primeiro grande argumento no qual a Recorrente se baseia para defender a extensão do prazo de prescrição do disposto no art. 498º, nº3 do CC sustenta-se na prevalência do elemento sistemático dos normativos aquando tarefa interpretativa dos mesmos.
15) –A referida prevalência do elemento sistemático está ancorada no disposto no art. 9º, nº 3 do CC.
16) –O referido normativo estatui que o intérprete da norma, terá sempre de presumir que o legislador consagrou e equacionou as soluções mais acertadas e que o seu intuito foi expresso de forma adequada.
17) –O Legislador no art. 498º do CC começou, no seu nº 1, por desenhar aquele que será o regime regra para a contagem do prazo de prescrição no que à responsabilidade civil extracontratual diz respeito.
18) –No seu nº 2, estabeleceu o regime regra para a contagem do prazo de prescrição nos casos em que, cumprida a obrigação, exista direito de regresso entre os responsáveis.
19) –Ora, o nº 3 do art. 498º do Código Civil surge como uma excepção aos prazos anteriormente indicados, estabelecendo um desvio aos regimes regra;
20) –A defesa do entendimento contrário aquele que a Recorrente perfilha sustenta-se na qualidade do lesado, cometendo-se duas injustiças com tal argumento, uma que se prende com a ideia da seguradora nestes casos, em específico, não é lesada e a segunda que decorre de uma distinção que a lei não faz, de forma concreta e objectiva.
21) –Tudo o que é estribado pela Recorrente tem respaldo Jurisprudencial, a título de exemplo temos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2009, votado por unanimidade, no âmbito do processo 4811/07.8TBAVR.C1, (…) e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.07.2011, votado por unanimidade, no âmbito do processo 444/07.7BFVN.C1, (…) disponíveis em ww.dgsi.pt.
22) –Não tendo havido qualquer alteração ao disposto no art. 498º, do CC, não se entende como pode ser afastado o alargamento do prazo de prescrição às situações de Direito de Regresso.
23) –Não faz qualquer sentido distinguir onde a lei não distingue.
24) –O grande argumento dos defensores do não alargamento do prazo de prescrição do nº 3 do 498º do CC aos casos de direito de regresso, designadamente aqueles análogos ao dos presentes autos, prendem-se por um lado com o entendimento que o direito que nasce na esfera da seguradora já nada tem de relacionado com o facto lesivo originário da obrigação, e que por esse motivo se trata de um mero reembolso.
25) –Os defensores desta tese entendem que a seguradora não pode ser encarada como lesada do facto ilícito que originou a obrigação da indemnização.
26) –A Recorrida para fazer valer o direito a que se arroga, tem, obrigatoriamente, de alegar e provar que é lesada para os efeitos do disposto no art. 483º do CC, sendo precisamente esse o caminho que o lesado originário teria de percorrer para fazer valer o seu direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do sinistro.
27) –Outro argumento prende-se com a possibilidade de promover por um lado o processo crime e por outro, recorrer ao mesmo para deduzir o competente pedido indemnizatório, ou seja, segundo este entendimento somente o lesado – para nós originário, mas não o único - poderá promover o processo crime e peticionar no mesmo uma indemnização pelos danos decorrentes do evento lesivo.
28) –A lei processual penal, enquadra a Recorrente como lesada no seu art. 74º, nº 1 – “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”.
29) –Sendo-lhe aplicável o disposto no art. 71º do CPP.
30) –A transferência do risco de circulação do veículo HT para a Recorrida operou por meio de contratação de um seguro de responsabilidade civil, obrigatório.
31) –Tal facto é da maior importância uma vez que o referido contrato fica, no que aos terceiros lesados diz respeito, completamente esvaziado, na medida em que o mesmo é grosso modo regulado pelas leis aplicáveis, no caso, ao DL 291/2007.
32) –A Recorrida não pode opor-se ao cumprimento das obrigações decorrentes da transferência do risco de circulação do veículo HT, mesmo que o facto gerador do cumprimento não tenha sido alvo do contrato.
33) –Não nos parece que seja admissível ter o entendimento que aquando da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, o segurador assuma livre e conscientemente, os riscos da ocorrência de acidentes quando estes, voluntariamente, sejam potenciados e ocasionados pelas condutas dos segurados (ou condutor do veículo seguro).
34) –O segurador não pode alegar perante o terceiro que o contrato de seguro automóvel obrigatório não tem aplicação quando o condutor do veículo seguro ou o seu proprietário actuem de modo a potenciar de sobremaneira o evento gerador de indemnização.
35) –No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel a seguradora é refém das situações de sobre risco, aquelas que ocorrendo, não se compreendem nos riscos aceites.
36) –A seguradora, nestes concretos casos é colocada numa situação de fragilidade perante o próprio lesante, sendo obrigada a assumir um risco que não encontra efectiva cobertura no contrato celebrado.
37) –Por maioria de razão e justiça, terá de se considerar que a seguradora, por ser obrigada a assumir, ope legis, uma obrigação para a qual não há respaldo contratual seja considerada, igualmente lesada pela conduta do efectivo responsável civil pelo acidente.
38) –O Recorrido, com a sua conduta, obrigou a Recorrida a assumir uma obrigação perante um terceiro que extrapola aquela que foi pela mesma assumida, sendo que essa mesma conduta decorre da violação de normativos que o fazem incorrer em ilícitos civis e criminais.
39) –Não é possível dissociar o direito da Recorrida da conduta do lesante, à semelhança ou pelo menos de forma muito semelhante, daquele que é o direito do lesado original.
40) –É ilógico afirmar que o Direito de Regresso da Recorrida, não está umbilicalmente ligado à conduta do lesante e que originou, ab initio a obrigação do segurador indemnizar o lesado originário.
41) – Os tipos legais de crime em causa, não dependem de qualquer promoção por parte do lesante originário, caindo por terra, a tentativa de colagem do alargamento do prazo de prescrição estatuído no art. 498º, nº3, à ideia de legitimidade para despoletar o processo crime.
42) –Nada impedia a Recorrida, em caso de processo-crime, deduzir em sede de pedido de indemnização civil, o peticionado dos presentes autos.
43) –A Recorrida com a conduta do Recorrido sofreu danos, tendo de ser, por essa evidente razão, considerada como lesada.
44) –Por aplicação da referida extensão do prazo de prescrição, o prazo aplicável ao direito da Apelante, seja não de 3 anos, mas sim de 5, uma vez quem nos termos do art. 118º, nº1, al. c) do CPP, é este o prazo a ser considerado,
45) –Quer desde a data do sinistro, 24 de outubro de 2016, quer desde os pagamentos, o direito da Recorrente sempre estaria acautelado, uma vez que, a prescrição apenas ocorreria a 24 de outubro de 2021,
46) –Tendo a presente acção sido instaurada a 30 de maio de 2021.
47) –Torna-se particularmente difícil aceitar o afastamento do direito de regresso às situações abrangidas pelo art. 498º, nº3 do CC, quando no mesmo passo, decisões existem em que tal extensão do prazo de prescrição é aceite para situações onde o conceito de lesado só existe por via de interpretação jurisprudencial, como é o caso do Acórdão, votado por unanimidade, proferido a 08.02.2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1852/17.0T8GMR-A.G1 (…).
48) –Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrida que o Tribunal “a quo” fez uma interpretação incorreta do disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil, devendo tal alargamento do prazo ser aplicável ao presente processo,
49) –Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o direito de regresso da Autora não se encontra prescrito por aplicação dos três anos do art. 498º, nº 2 do CC, contado desde o último pagamento.
50) –A Recorrente efetuou três pagamentos decorrentes do sinistro dos presentes autos, tendo o último sido a 26 de outubro de 2018, no valor de 121,16 euros à empresa de averiguação do sinistro.
51) –O Tribunal a quo entendeu que “o último pagamento não visa satisfazer uma indemnização em direito de regresso, por danos diretamente decorrentes do acidente, mas custos relativos ao próprio acionamento do direito de regresso, por externalização de serviços administrativos da própria autora”, estando o direito da Recorrente prescrito.
52) –Não se vislumbra qual a destrinça técnico-jurídica operada pelo MMº Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à autonomização dos núcleos indemnizatórios,
53) –As despesas de averiguação, decorrem diretamente da verificação do sinistro, e das obrigações da Recorrente, decorrentes do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, assim como, os restantes pagamentos efetuados à Congénere e ao Hospital.
54) –Os danos ressarcidos pela Apelante correspondem ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratarem de danos patrimoniais.
55) –Todos os pagamentos têm a mesma natureza, não sendo normativamente diferenciados, não havendo por isso qualquer fundamento para juridicamente os considerar autónomos.
56) –Leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/4/2011, proferido no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e citado no Acórdão de 26/11/2020, proc. n.º 2325/18-0T8VRL.G1.S1.
57) –O direito de regresso da Recorrente sempre estaria acautelado pela data do último pagamento, prescrevendo apenas a 26 de outubro 2021, e, portanto, cinco meses após a propositura da ação.
58) –Desta forma, deve a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e alterada por outra na qual seja feita a correcta e devida interpretação do disposto no art. 498º, nº2 do CC.
59) –Com o que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo” e condenando o Recorrido a pagar a indemnização peticionada pela recorrente, (…)”.
Contra-alegou o Réu, formulando a final as seguintes conclusões:
I. –Não merece qualquer reparo a sentença do tribunal “a quo”.
II. –na data de propositura da ação, não resta qualquer dúvida que o crédito da autora já se mostrava prescrito
III. –O pagamento da indemnização da Recorrente à congénere Fidelidade, e do qual a mesma pretende fazer valer o regresso, ocorreu em inícios de 2017.
IV. –O pagamento efetuado à Fidelidade serviu para cobrir danos resultantes do sinistro, danos patrimoniais.
V. –O direito de regresso entre os responsáveis deve ser pedido no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento.
VI. –Ainda que em condições para o efeito, por ser grande litigante e estar investida de assessoria jurídica própria e contratada a Recorrente excedeu por incúria e inércia largamente esse prazo.
VII. –“o direito de regresso é um direito novo, que nasce ou se constitui na esfera de alguém que cumpre uma obrigação: é um novo direito de crédito a que corresponde também um novo dever de prestar.”
VIII. –o último pagamento da Recorrente foi feito a 26.10.2018, todavia esse pagamento não releva para efeitos de início do prazo de prescrição, por existir uma diferença de natureza entre os dois primeiros pagamentos e o último, porquanto o último pagamento relevante foi efetuado a 14 de março de 2017, sendo que os posteriores dizem respeito a operações inerentes à atividade de seguradora desenvolvida pela Recorrente.
IX. –A quantia suportada com a peritagem em 26/10/2018, atenta a sua natureza, - não é um valor pago ao lesado, sendo completamente distinto dos danos patrimoniais resultantes do sinistro, antes dizendo respeito à atividade da Recorrente.
X. –A opção por uma tese que defenda que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago, inclusive a terceiros – como in casu uma empresa de peritagens, constitui um excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora manifestamente inconveniente para os interesses de qualquer Réu e qualquer sistema de justiça.
XI. –O direito da Recorrente prescreveu definitivamente em 12.01.2020.
XII. –A ação deu entrada no dia 30-05-2021, com o prazo de prescrição já sobejamente ultrapassado.
Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado improcedente por falta de mérito e de fundamento, mantendo-se a douta Sentença, proferida”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. –Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC – a única questão a decidir é a de saber se não ocorreu a prescrição.
III. –Matéria de facto
O tribunal considerou “Com interesse para a questão da prescrição, mostram-se relevantes seguintes factos alegados pela autora na sua petição inicial e não impugnados:
1- A Autora exerce, devidamente autorizada para o efeito, a indústria de seguros em diversos ramos.
2- No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo automóvel, a Autora celebrou, com D…, um contrato de seguro automóvel obrigatório de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º 004........9, em virtude do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca …, modelo …, de matrícula 75…;
3- No dia 24 de outubro de 2016, pelas 18:40 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida ..... ..... ....., na freguesia de ....., concelho da A
, em que foram intervenientes o veículo HT, propriedade de D… e conduzido, no momento de eclosão do sinistro, pelo aqui Réu e o veículo de matrícula 79…, propriedade de AP… e conduzido pelo mesmo.
4- O local do acidente configurava, à data do sinistro dos autos, uma faixa de rodagem composta por dois sentidos de circulação e por cinco vias de circulação, destinando-se duas delas ao sentido de circulação Norte/Sul e outras três vias de circulação, ao sentido de circulação contrário.
5- Os referidos sentidos de circulação, no concreto local de eclosão do sinistro, encontravam-se delimitados por duas linhas longitudinais contínuas, devidamente demarcadas no pavimento da faixa de rodagem.
6- Naquele local, a faixa de rodagem descreve uma reta, sendo que, quando considerado o sentido de circulação Norte/ Sul, imediatamente antes do local onde o acidente de viação viria a eclodir, a faixa de rodagem descreve uma curva à direita;
7- A faixa de rodagem, no concreto local de eclosão do sinistro, dispunha de 15,22 metros de largura total, sendo certo que, cada uma das vias de circulação destinadas ao sentido de circulação Norte/ Sul, media 3,11 metros de largura e cada uma das vias de circulação destinadas ao sentido de circulação Sul/ Norte, media 3 metros de largura;
8- Na data e hora do acidente chovia, pelo que o piso se encontrava molhado;
9- A faixa de rodagem encontrava-se devidamente asfaltada, estando em bom estado de conservação, na justa medida em que, não continha lombas ou depressões.
10- No concreto local de verificação do acidente de viação, a faixa de rodagem era marginada por lancil elevado face à faixa de rodagem.
11- O local é caracterizável por dispor de boas condições de visibilidade, na justa medida em que, é possível visualizar a faixa de rodagem em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, cinquenta metros;
12- O limite máximo de velocidade permitido no local de eclosão do sinistro era, à data de verificação do mesmo, de 50 kms/ h.
13- Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o veículo seguro HT circulava na referida Avenida ...... ..... ....., no sentido de circulação Norte/ Sul,
14- Circulando o veículo terceiro JS no sentido e na via de circulação mais à esquerda, destinada ao sentido contrário ao do veículo seguro, isto é, no sentido Sul/ Norte;
15- Seguindo o condutor do aludido veículo JS, no estrito cumprimento de todas as regras estradais, designadamente, animando o veículo JS de velocidade adequada às características da via e ocupando apenas a via de circulação destinada ao sentido em que seguia.
16- Sensivelmente em frente ao prédio onde se situa a Academia Militar, sem nada que o fizesse prever, por manifesta falta de atenção e por praticar uma condução imprudente e desatenta,
17- A que não foi alheia a taxa de álcool de que era portador,
18- O condutor do veículo seguro e ora Réu, por animar o veículo HT de velocidade nunca inferior a 70 kms/ h, ao descrever a curva que se lhe apresentava à direita, perdeu o controlo do veículo HT,
19- O qual entrou em derrapagem para a esquerda, transpondo as duas linhas longitudinais continuas que delimitam os já referidos sentidos de circulação,
20- Invadindo, de forma brusca e inesperada, a via de circulação destinada ao sentido contrário àquele que seguia, na qual circulava o veículo terceiro JS,
21- Sendo que, atenta a imprevisibilidade de tal conduta, não foi possível ao condutor do referido veículo de matrícula JS, a realização de qualquer manobra ordem a evitar a eclosão do sinistro,
22- O qual se viria a dar entre a parte frontal do veículo seguro HT e a parte frontal do veículo terceiro JS que, atenta a violência do embate, viria a ser projetado vários metros para trás, imobilizando-se na via de circulação destinada ao sentido em que seguia,
23- O veículo seguro HT apenas se viria a imobilizar alguns metros depois do local de eclosão do sinistro, depois de retomar as vias de circulação destinadas ao sentido Norte/ Sul.
24- Na sequência da eclosão do acidente de viação, o condutor do veículo seguro, aqui Réu, viria a colocar-se em fuga, abandonando o local, tendo, momentos depois, sido intercetado pelos Agentes da PSP que se deslocaram ao local imediatamente depois da ocorrência do sinistro, por se encontrar nas imediações e por ter sido reconhecido pelo condutor do veículo JS.
25- O réu acusou uma Taxa de Álcool no Sangue de, pelo menos, 2,116 g/l.
26- Por esse facto, correu termos no Juiz 1, do Juízo Local Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o processo com o nº …, onde o Réu viria a ser condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do disposto nos art. 292.º do Código Penal;
27- Na sequência da eclosão do sinistro, o condutor do veículo JS resultou ferido, tendo tido necessidade de receber cuidados clínicos no Hospital Dr. Fernando da Fonseca, E.P.E.
28- A ingestão de bebidas alcoólicas causa no utilizador, entre outros efeitos, uma alteração das capacidades visuais e auditivas, diminuição da coordenação motora, diminuição da capacidade de raciocínio e atenção, bem como a diminuição geral dos reflexos.
29- Caso o Réu não apresentasse a taxa de alcoolemia estaria na plena disponibilidade das suas capacidades físicas e psíquicas e o sinistro em apreço não teria ocorrido, uma vez que, teria conseguido manter o veículo HT na via de circulação destinada ao sentido Norte/ Sul, não invadindo a via de circulação destinada ao sentido contrário;
30- Do acidente de viação dos presentes autos resultaram danos materiais no veículo JS, designadamente, em toda a sua parte frontal, como o para-choques frontal, os faróis frontais, a grelha frontal, na travessa do painel frontal, em diversos componentes do motor, bem como no airbag do condutor, entre outros.
31- Quer a Autora, quer a seguradora do veículo terceiro JS, F…- Companhia de Seguros, S.A., eram aderentes da Convenção IDS, devidamente regulada pela Associação Portuguesa de Seguradores, que tem por intuito, a agilização dos processos de indemnização e regularização junto do lesado, termos em que, a Companhia de Seguros do proprietário do veículo lesado assume a regularização do sinistro, por conta da congénere do proprietário do veículo responsável pela eclosão do sinistro, operando-se, posteriormente, o competente acerto de contas entre Companhias de Seguros;
32- Pela congénere da aqui Autora, foi solicitada a realização de uma peritagem, da qual resultou que, a reparação do veículo JS, importava a quantia de € 12.215,76, […], sendo o valor venal do veículo JS de montante nunca inferior a € 6.300,00, […], tendo o salvado o valor comercial de € 2.000,00 […].
33- O veículo JS encontrava-se assim numa situação de perda total, porquanto o valor de reparação do mesmo ultrapassava o valor de aquisição de um veículo de características e em condições similares no mercado, quando adicionado do valor do salvado deste.
34- A congénere da aqui Autora, tendo em vista a indemnização dos danos verificados no veículo JS, bem como a privação de uso do mesmo, propôs uma indemnização de € 5.175,00, […], ao seu proprietário, que a aceitou;
35- A Autora assumiu o ressarcimento dos valores suportados pela sua congénere e ainda os custos administrativos da tramitação dos processos, liquidando o valor de € 5.230,00, (…], o que fez a 12 de janeiro de 2017;
36- O condutor do veículo JS ficou com ferimentos em consequência do sinistro dos presentes autos, tendo carecido de assistência médica na sequência do sinistro, a qual foi prestada pelo Hospital Dr. Fernando de Fonseca, EPE.
37- Na sequência dessa mesma assistência, a aqui Autora viria a ser interpelada pela referida Unidade Hospitalar, em ordem a promover o pagamento da quantia referente aos cuidados prestados, no valor de €108,71, […], o que a 14 de março de 2017;
38- Por fim, com a averiguação das circunstâncias do sinistro tendentes à regularização dos danos, pela aqui Autora viria a ser suportada a quantia de € 121,26, […], o que fez a 26 de outubro de 2018”.
IV. –Apreciação
Na fundamentação jurídica da sentença recorrida, o tribunal discorreu:
“A Autora pretende exercer contra o Réu o direito de regresso a que alude o artigo 27.º n.º 1 alínea c) do DL n.º 292/2007 de 21 de Agosto, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, com vista a obter a condenação deste no pagamento das quantias que alegou ter suportado a título de indemnização por danos decorrentes do acidente de viação a que o mesmo deu causa, quando se encontrava a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida. O artigo 27.º n.º 1 do referido Decreto-Lei prevê os casos em que a seguradora tem direito de regresso sobre o seu segurado, após ter pago a indemnização devida ao lesado não responsável pelo acidente. Na alínea c) do referido artigo prevê-se que: “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…) c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”.
(…)
Da prescrição
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a culpa do réu no acidente de viação, e comprovado que está também que a Ré agiu sob o efeito de uma TAS de 2,116 g/l sangue, superior à que é legalmente admitida, concluímos que se encontram reunidos os requisitos legais de que depende o exercício do direito de regresso da seguradora.
Resulta dos factos provados que a Autora despendeu o montante necessário ao pagamento de uma indemnização por perda total da viatura, de privação de uso, cuidados médicos ao condutor de outro veículo e ainda despesas de averiguação.
Face ao exposto, tendo-se provado que a seguradora pagou aquela quantia a título de indemnização pelos danos decorrentes do acidente a que o Réu deu causa quando conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,71 g/l, conclui-se que a Autora tem direito de regresso sobre o Réu relativamente a tal montante.
(…)
O réu deduziu oposição alegando que o crédito invocado pela autora está prescrito.
A prescrição assenta no decurso do tempo. Através da prescrição, alguém pode-se opor ao exercício de um direito pelo facto de não ter sido exercido durante o prazo definido por lei (artigo 304.º do Código Civil). Verificada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de, licitamente, recusar a prestação a que estava adstrito. A prescrição não tem eficácia extintiva, uma vez que, se não for invocada e a prestação cumprida, não tem o devedor direito à restituição. Ou seja, uma obrigação civil transforma-se numa obrigação natural (artigo 402.º do Código Civil). A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício e necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigos 301.º e 303.º do Código Civil).
As regras relativas à prescrição estão previstas nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil, sendo estabelecida naquela lei geral um prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º), um prazo de cinco anos (artigo 310.º), e ainda as prescrições presuntivas de 2 anos e de 6 meses. Além disso, o artigo 483.º do Código Civil prevê um prazo de prescrição de 3 anos para o direito de indemnização decorrente da responsabilidade extracontratual.
O artigo 498º do Código Civil reza o seguinte: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
(…).
É discutível se o direito de reembolso que a lei reconhece ao segurador deve ser qualificado como sub-rogação antes como direito de regresso. Na sub-rogação legal verifica-se, uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios, apesar da modificação subjetiva operada: o credor sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial. Já o direito de regresso é um direito novo, que nasce ou se constitui na esfera de alguém que cumpre uma obrigação: é um novo direito de crédito a que corresponde também um novo dever de prestar.
O artigo 27.º de D.L. 291/2007, de 21-08-2007 escolhe expressamente a figura do direito de regresso: 1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, (…), datado de 24-01-2012 explica a relação entre a seguradora, o responsável direito e o lesado. No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497 nº 1 do Código Civil). Todavia, entre a seguradora e o responsável directo, ocorre uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (artº 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro).
No tocante à indemnização suportada pela seguradora da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros pelo condutor do veículo automóvel que tiver agido sob a influência do álcool, a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez que lhe assiste, como direito de regresso.
Por força desta qualificação, é patente que o direito de regresso da seguradora se não confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior. In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/30164FFC25CCEA18802579990053CCFE
Como referimos supra, o direito de crédito de indemnização assente na responsabilidade delitual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito exceto se o facto ilícito constitutivo da responsabilidade integrar crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, caso em que será este o aplicável. Por outro lado, o crédito entre os responsáveis prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento.
O problema que se coloca agora é a de saber se, no direito de regresso, é aplicável o prazo de prescrição do crime, se for mais alargado.
Entendemos que o direito de regresso do segurador que tiver satisfeito a indemnização ao lesado não beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal. Os argumentos são teleológicos.
Citando novamente o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, (…): (…) perante um dano que dê lugar a um dever de indemnizar, a lei pretende uma solução rápida; a incerteza é sempre prejudicial, ao passo que a dilação dificulta a reconstituição e a prova das circunstâncias que rodeiam e que explicam o facto danoso. O primeiro destes aspectos leva a que o direito de regresso entre responsáveis prescreva no prazo de três anos: a pessoa chamada por via do regresso deve, quanto possível, estar próxima do facto danoso. Um prazo curto de três anos não deixa ainda de ligar-se às perspectivas que acentuam na responsabilidade civil, dimensões preventivas e mesmo retributivas, que, inevitavelmente se perderiam no caso de um afastamento temporal largo entre o exercício do regresso, relativamente aos factos constitutivos da responsabilidade. Conclui-se que o prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados do cumprimento da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula o segurador.
Da contagem do prazo
Como já referimos supra, o prazo prescricional conta-se do cumprimento da obrigação de indemnização. Uma vez que a seguradora fez vários pagamentos distintos, a vexata quaestio é a de saber se o prazo de prescrição se conta de cada um dos pagamentos ou do último. Novamente, o Tribunal da Relação de Coimbra, (…), explica a evolução de jurisprudência no sentido de concluir que o prazo de prescrição considerado se conta, por regra, desde o último de pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado. Esta solução assenta no carácter unitário da obrigação de indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito lhe causou – unidade da obrigação que traz implicada a unidade da prescrição - e na necessidade de evitar a proliferação das acções de regresso, sobretudo no caso de pagamentos fragmentados por lapsos de tempo significativamente dilatados. A estas razões bem pode somar-se esta outra: a tutela do lesado que seria significativamente diminuída já que o segurador, confrontado com a necessidade de promover sucessivas acções de regresso, tenderá a não proceder a pagamentos faseados ou parcelares da indemnização mas a um pagamento concentrado mas diferido no tempo relativamente à verificação do facto ilícito gerador da responsabilidade. http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/30164FFC25CCEA18802579990053CCFE
Excetuam-se as situações em que essa autonomização se justifique, com o consequente ónus do segurador de atuar logo o direito de regresso relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, v.g., indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais ou indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou normativamente cindíveis, desde logo, os que correspondem a lesões de bens ou direitos de personalidade e os que decorrem da ofensa de direitos referidos a coisas.
Tendo em conta o tratamento jurisprudencial das questões, importa analisar os pagamentos efetuados pela autora: 1. - a 12 de janeiro de 2017, a autora efetuou o pagamento à congénere F… no montante de 5.230,00 euros (documento 11), compreendendo a indemnização por danos causados no veículo e danos de privação do uso do veículo e custos administrativos na tramitação dos processos com a convenção IDS; 2. - a 14 de março de 2017, a autora pagou ao Hospital Fernando da Fonseca o montante de 108,71 euros relativo a tratamentos e episódio de urgência (documento 13 e 14); 3. - a 26 de outubro de 2018, a autora pagou a empresa de averiguação 121,16 euros (documento 15). A autora intentou a ação a 30 de maio de 2021, considerando-se a prescrição por interrompida com a citação ou nos cinco dias depois de ter sido requerida, se não tiver sido concretizada por causa não imputável ao requerente. Ou seja, a prescrição interrompe-se a 4 de junho de 2021. Os pagamentos identificados em 1) e 2) foram feitos mais de 3 anos da propositura da ação (4 de junho de 2018). O último pagamento foi feito a 26 de outubro de 2018, dentro dos 3 anos.
O problema que se coloca agora é de saber se pagamento relevante para efeitos de início do prazo de prescrição é o último, efetuado a 26 de junho de 2018. A nossa resposta é negativa. O último pagamento relevante é, a nosso ver, o efetuado a 14 de março de 2017, por existir uma diferença de natureza entre os dois primeiros pagamentos e o último.
É que o último pagamento não visa satisfazer uma indemnização em direito de regresso, por danos diretamente decorrentes do acidente, mas custos relativos ao próprio acionamento do direito de regresso, por externalização de serviços administrativos da própria autora. Não faz sentido que a autora se aproveite da sua própria inércia no pagamento de serviços que ela própria contratualizou, para cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, para impedir o início da contagem do prazo de prescrição, quanto o núcleo indemnizatório já está autonomizado e é juridicamente diferenciado. Não vislumbramos quaisquer circunstâncias suscetíveis de suspender ou interromper a prescrição. Tendo o último pagamento sido efetuado a 14 de março de 2017, deu-se início á contagem do prazo de prescrição, cujo termo ocorreu a 14 de março de 2020. A ação só foi intentada apenas a 30-05-2021, pelo que a citação nestes autos não interrompeu o prazo de prescrição, uma vez que o prazo já se mostrava ultrapassado.
Deste modo, consideramos que, na data de propositura da ação, não há dúvida que o crédito da autora já se mostrava prescrito, (…), assim como os juros de mora deles decorrentes. Invocada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - artigo 304.º do Código Civil. Estando o crédito exercido em sub-rogação prescrito, não se vislumbra fundamento para o ressarcimento de despesas administrativas com esse mesmo processo.
Da prescrição dos juros
O artigo 561.º do Código Civil impõe uma autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação de capital. O artigo 311.º, alínea d) do Código Civil impõe um prazo curto de prescrição de 5 anos, inferior ao prazo geral de 20 anos constante do artigo 310.º, porque o legislador considerou que o credor de juros deve exercer o seu direito de forma mais célere, reduzindo o prazo de prescrição (geral) de 20 anos para 5 anos.
Consequentemente, o crédito decorrente de juros também se mostra prescrito, pelo decurso do prazo de 3 anos, considerando que os montantes em capital, depois de prescritos, não vencem juros”. (fim de citação).
A discordância da recorrente assenta na defesa de que o prazo de prescrição é o de cinco anos, e na defesa de que, mesmo seja de três anos, o prazo se conta a partir do último pagamento feito.
Quanto à primeira defesa, a jurisprudência é, agora, uniforme: no direito de regresso entre os responsáveis civis, o prazo é civil, e não há alargamento para o prazo criminal, precisamente porque não é preciso. É que, não depende o direito de regresso da efectiva condenação do responsável no processo crime, nem mesmo de ter havido processo crime. Bastando saber que alguém conduz com taxa de alcoolémia integrante da comissão de um crime, e verificado que o estado de embriaguez é causal do acidente – o que no caso concreto é exactamente o que não está em causa, ou seja, não há dúvida nenhuma de que o direito de regresso concretamente reivindicado pela A. existe, porque o Réu não impugnou os factos que imputavam o acidente à sua embriaguez – nenhumas dificuldades com a instrução e prova em processo crime podem ser invocadas a benefício do alargamento do prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso.
A jurisprudência não é, apenas, como diz a recorrente, o acórdão de 2012 citado pela sentença recorrida. No mesmo sentido vejam-se na dgsi o acórdão da Relação do Porto com o nº convencional RP20190522662/17.0T8AMT.P1, datado de 22.5.2019, e o acórdão da Relação de Guimarães datado de 3.11.2022 e proferido no processo nº 2996/20.7T8VNF.G1.
Lê-se no sumário do primeiro deles: “(…) V - Por ser o direito de regresso da seguradora um direito novo, não é aplicável o disposto no nº 3 do art.º 498º do Código Civil (alongamento do prazo de prescrição) nas situações de exercício desse direito, a que se refere o nº 2 do mesmo preceito legal”.
E no seu texto: “Deve dizer-se que não consideramos aplicável o disposto no nº 3 do art.º 498º do Código Civil (alongamento do prazo de prescrição) nas situações de exercício do direito de regresso a que se refere o nº 2. O direito de regresso da seguradora é um direito novo, distinto do direito de indemnização do lesado e o eventual alargamento do prazo teria de ter justificação autónoma; na ação de regresso não está já em causa, em termos diretos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fáticos quer jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo; sendo o direito da seguradora um direito novo, que não corresponde a uma situação de responsabilidade civil extracontratual, não se verifica a ratio legis do art.º 498° n° 3, do Código Civil. Com efeito, “A razão de ser da introdução do preceito do n° 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n° 1. É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil dentro de certas limitações constantes das normas penais”[25]. Esta ratio não concorre quando se está perante o exercício do direito deregresso.[26]”[2].
Lê-se no sumário do segundo deles: “(…) III - Sendo o facto ilícito passível de integrar um crime de ofensa à integridade física por negligência, o prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos do art. 498º, nº 3, do CC, aplicando-se às relações entre a seguradora e os lesados. IV – Porém, este alongamento do prazo de prescrição do direito de indemnização, estabelecido pelo nº 3 do art. 498º, não vale quanto ao direito de reembolso da seguradora que satisfez ao lesado indemnização ao abrigo do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo o direito de regresso que ser exercido no prazo de 3 anos previsto no art. 498º, nº 2, do CC.(…)”.
Lê-se no texto do segundo deles: “Na verdade, há que distinguir claramente duas situações no caso em apreço:
a) - a relação que se estabeleceu entre a seguradora e os lesados, na qual a seguradora interveio em substituição e no lugar do réu por via da transferência da responsabilidade civil do réu operada pela existência do contrato de seguro;
b) - a subsequente relação que se estabelece entre a seguradora e o réu lesante em que a primeira exerce contra o segundo o direito de regresso que lhe é conferido ao abrigo do art. 27º do DL 291/2007, de 21.8.
As duas relações são distintas, derivam de fontes diferentes e estão sujeitas a regras e prazos de prescrição diferentes.
Como já analisámos a propósito da questão anterior, o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização por parte dos lesados, no caso em apreço, é de 5 anos.
Porém, esse prazo alargado é de aplicação restrita a esta relação e não se aplica ao exercício do direito de regresso por parte da seguradora, a qual tem que exercer tal direito no prazo de 3 anos a que alude o art. 498º, nº 2, do CC.
Com efeito, dispõe o art. 498º, nº 2, do CC, que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Esta norma aplica-se analogicamente às situações de direito de regresso da seguradora previstas no art. 27º do DL 291/2007, de 21.8.
Efetivamente, como é referido na decisão recorrida, ocorreu divisão jurisprudencial sobre se o alargamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do art. 498º, do CC, era de aplicação restrita à situação prevista no nº 1, ou seja, ao exercício do direito de indemnização por parte do lesado, ou se tal prazo alargado também se aplicaria à situação prevista no nº 2, ou seja, aos casos de exercício de direito de regresso entre os responsáveis.
Delinearam-se as duas correntes que são referidas na sentença recorrida e, tal como referido nessa decisão, também concordamos que a posição a seguir deve ser aquela que atende à razão de ser do alargamento do prazo e que, uma vez que essa razão não se verifica quanto ao exercício do direito de regresso, não é aplicável à situação prevista no nº 2 do art. 498º o prazo alargado previsto no nº 3.
Acrescentamos que, neste momento, essa divisão jurisprudencial está algo atenuada pois constitui entendimento maioritário, sobretudo do STJ, o de que o alongamento do prazo de prescrição do direito de indemnização, estabelecido pelo nº 3 do art. 498º não vale quanto ao direito de reembolso da seguradora que satisfez ao lesado indemnização ao abrigo do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a exercer contra certos responsáveis civis pelo acidente de viação, nas situações taxativamente previstas na lei (cf. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, págs. 380/381 e jurisprudência aí citada)”.
No mesmo sentido veja-se ainda o (sumário do) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2012, proferido no processo 56/10.8TBCVL-A. C1.S1: “I- O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que originou os danos fundamentos daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto expressamente no n.º 2 do art. 498.º do CC , não se lhe aplicando o alongamento do prazo previsto no n.º 3 do citado normativo. II- Isto porque aquele direito de regresso compreende apenas o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado, sendo, por isso, um direito diferente do do lesado e, daí que não se justifique aquele alongamento do prazo de prescrição previsto no citado n.º 3 do art. 498.º, que diz respeito apenas para o direito do lesado”.
No seu texto lê-se: “Sobre esta problemática este Supremo tem vindo a decidir pacifica e uniformemente no sentido de que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel causador de acidente que originou os danos objecto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no nº2 do art. 498 do C. Civil, não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do nº3 .(cfr. Ac. STJ de 5.06.2012 acessível via www.dgsi.pt Relator Cons. João Camilo, bem como os Acórdãos deste Supremo aí citados).
Como bem salienta o Ac. deste Supremo de 5/6/12, supra citado, a respeito da problemática, aqui em questão, ”A razão de ser da introdução do preceito do nº3 em causa visou alargar o prazo da prescrição do lesado quando o facto lesante constitua crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº1. É que não se pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e o se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil- conexa com o crime- e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil- dentro de certas limitações constantes das normas penais”.
E neste seguimento o Acórdão adianta “Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito do regresso.”
Acresce também, como se diz no citado Acórdão, “o direito de regresso em causa tem natureza diversa , é um direito autónomo em relação ao direito do lesado , nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso”
E como se diz no Ac. deste Supremo de 17/11/11 (Pº 1372/10.4T2AVR. C1.S1” Não vale aqui, manifestamente, o argumento de que, enquanto o facto ilícito pode ser discutido em sede penal, deve pode ser apreciado no âmbito da responsabilidade civil. Como se escreveu na sentença “nenhuma razão existe para lhe aplicar (ao direito de regresso) um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal.”
Efectivamente, estamos perante dois direitos bem diferentes, de um lado está o direito do lesado referenciado expressamente no nº1 do citado art. 498 e do outro está o direito do regresso contemplado no nº2 .
Como bem nota também Afonso Correia “o direito de regresso conferido pelo DL 522/85 de 31 de Dezembro, à seguradora é mais um direito de reembolso do que ela pagou em circunstâncias que tornam legalmente inaceitável o risco assumido. A seguradora, na acção de regresso, não exerce um direito igual ao do lesado que indemnizou, não propõe contra o réu uma ação de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou, uma vez que o risco que contratualmente assumira não se compadece com condutores que abandonam sinistrados que agem sob influência do álcool. Ou seja é o desvalor da acção, que não o desvalor do resultado, que está no espirito da norma referida na alínea c)” ((Cfr. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Direito de regresso da seguradora em II Congresso Nacional de Direito dos Seguros pag. 204).
Este entendimento foi também sufragado no Acórdão deste Supremo de 29.11.2011 acessível via www.dgsi.pt Relator: Cons. Nuno Cameira, quando depois de considerar que o alongamento do prazo de prescrição do direito á indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua crime (art. 498 nº3 do C. Civil) não vale para o exercício do direito de regresso da alínea c) do art. 19º do DL nº 522/85 de 31-12 concluiu também que embora “o elemento literal da norma não afasta em definitivo a aplicação do nº3 do art. 498 , às situações do nº2 , mas é ilógica essa aplicação , dado que na hipótese de exercício do direito de regresso, só está em aberto o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado e não a determinação da responsabilidade extracontratual do lesante, ponto nesse momento já assente e indiscutido”.
E acrescenta o Acórdão “o alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora.”
São todos estes fundamentos acabados de referir que nos levam também a concluir que não há razão para aplicar o prazo do nº3 do art. 498 do C Civil, quando para o direito de regresso o prazo estabelecido é o que resulta expressamente do nº2 do citado normativo”.
Queremos dizer com esta última referência, que a jurisprudência se tornou maioritária no sentido contrário ao pretendido pela recorrente – e para o qual ela convocou os acórdãos da Relação de Coimbra de 11.12.2009, processo 4811/07.8TBAVR.C1 e de 12.07.2011, processo 444/07.7BFVN.C1 – sendo a referência que também faz ao acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo 1852/17.0T8GMR-A.G1 de 8.2.2018, irrelevante, porque nele não se discute o direito de regresso, mas a qualidade de lesada indirecta da cônjuge da vítima.
Os restantes argumentos da recorrente resumem-se à defesa da sua condição de lesada e à defesa da sua condição de obrigada a satisfazer obrigações decorrentes de um contrato legalmente regulado, e portanto, como diz, à sua posição de fragilidade.
Ao último argumento responde-se com a liberdade de iniciativa privada, constitucionalmente garantida, e com a definição jurídica da finalidade das sociedades comerciais: - a recorrente é livre de se dedicar a outro ramo de negócio.
Ao primeiro argumento recorda-se que a pessoa da seguradora não sofreu quaisquer danos físicos nem morais por via do acidente, nem o seu património foi danificado no acidente, na verdade, a única definição jurídica do que aconteceu à seguradora foi a de que cumpriu uma obrigação contratual para com o tomador de seguro e perante o lesado. O cumprimento de uma obrigação não é, juridicamente, um dano, mas a simples consequência de se estar no comércio jurídico.
Improcede, pois, a tese de que o prazo de prescrição é de cinco anos.
Do prazo de prescrição de três anos, não decorrido, porque contado do último pagamento feito: - a sentença considerou que o último pagamento não visou “satisfazer uma indemnização em direito de regresso, por danos diretamente decorrentes do acidente, mas custos relativos ao próprio acionamento do direito de regresso, por externalização de serviços administrativos da própria autora”, e portanto que os pagamentos anteriores correspondiam a um “núcleo indemnizatório (…) autonomizado e (…) juridicamente diferenciado”.
Esse último pagamento é o que vem descrito no facto provado nº 38: “38- Por fim, com a averiguação das circunstâncias do sinistro tendentes à regularização dos danos, pela aqui Autora viria a ser suportada a quantia de € 121,26, […], o que fez a 26 de outubro de 2018”. (sublinhado nosso).
Não constando expressamente do facto a quem a quantia foi paga, a razão do pagamento (parte que sublinhámos) indica claramente que não foi feito ao lesado. A sentença, na sua parte discursiva, refere até “. - a 26 de outubro de 2018, a autora pagou a empresa de averiguação 121,16 euros (documento 15)”, o que não é sequer posto em causa, e na comparação das despesas da peritagem com as despesas de averiguação das circunstâncias, percebe-se que não são despesas para apuramento de danos, mas para apuramento de responsabilidade.
A recorrente defende que não há razão para destrinçar técnico-juridicamente os núcleos indemnizatórios, pois que “53) As despesas de averiguação, decorrem diretamente da verificação do sinistro, e das obrigações da Recorrente, decorrentes do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, assim como, os restantes pagamentos efetuados à Congénere e ao Hospital”, e que “54) Os danos ressarcidos pela Apelante correspondem ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratarem de danos patrimoniais”.
Como é manifesto, os danos da seguradora só podem ser patrimoniais, o que significa que serem patrimoniais não é fundamento que habilite à discussão da autonomia ou identidade do núcleo indemnizatório.
O artigo 27º do D.L. 291/2007, de 21.8.2007 inicia a redação do seu nº 1 por: “1- Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (…)” (sublinhado nosso).
Na inserção sistemática do referido artigo 27º, percebe-se que a “indemnização” é aquela a que se referem os artigos 22º, 24º, 25º e 26º, ou seja, a indemnização “é ao lesado”. Repara, ela indemnização, os danos sofridos pelo lesado na sua própria pessoa e pelo lesado no seu património, desde logo a constituição de dívida dele, lesado, pela assistência hospitalar que lhe seja prestada, ou a constituição de dívida dele, lesado, correspondente aos pagamentos que ele, lesado, haja de fazer para repor bens materiais seus que tenham ficado danificados com o acidente.
Os pagamentos à Congénere são uma mera decorrência do sistema que autoriza a seguradora do lesado a pagar mais rapidamente ao lesado os danos por este sofridos, contra o reembolso posterior pela seguradora do responsável, e por conseguinte não apresentam um novo ou autónomo “lesado”, não fugindo do mesmo núcleo indemnizatório.
Já a actividade de averiguação da responsabilidade dum sinistro, quer seja feita pela seguradora quer por empresa externa a ela, é um custo do próprio exercício comercial da seguradora. A seguradora não teria a possibilidade de repercutir sobre o responsável pelo acidente o custo do salário do seu próprio trabalhador, tal como não teria a possibilidade de reflectir na esfera jurídica do responsável, o custo da água ou da electricidade das suas próprias instalações. Os custos de desenvolvimento da actividade comercial da seguradora não constituem uma indemnização paga ao lesado.
Não pode assim deixar tal despesa de ser considerada como autónoma em relação ao núcleo indemnizatório satisfeito nos dois primeiros pagamentos.
Consequentemente, razão tem a primeira instância.
Em suma, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. –Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 28.09.2023
Eduardo Petersen Silva
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
[1] Com aproveitamento do relatório da decisão recorrida.
[2] As notas de rodapé 25 e 26 citam os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de “5.6.2012, proc. n° 32/09.3TBSRQ.L1.S1, in www.dgsi.pt”, e de “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2016, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 122, citando, designadamente, um outro aresto do mesmo Tribunal de 7.4.2011, proc. nº 329/064TBAGN.C1.S1, in www.dgsi.pt.”.