Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal do Trabalho de Almada, em acção com processo comum, intentada em 17 de Julho de 2007, AA - Airways, SA demandou BB, pedindo que fosse declarado:
a) Que, na vigência do contrato de trabalho entre Autora e Réu, o demandado, por carta dirigida à demandante, datada de 3 de Janeiro de 2007, o denunciou por sua livre iniciativa, unilateral e culposamente, fazendo cessar a relação laboral com efeitos a 3 de Fevereiro de 2007;
b) Que, à data da referida denúncia/cessação, vigorava o pacto de permanência estipulado por Autora e Réu no Acordo de Formação Profissional, que passou a fazer parte integrante do dito contrato individual de trabalho, designadamente o que especificamente haviam consignado na cláusula 6.ª do dito Acordo;
c) Que, na execução do referido Acordo de Formação Profissional, e no pressuposto da observância do pacto de permanência mínimo nele estabelecido, a Autora, a suas expensas exclusivas, facultou ao Réu um curso, incluindo voo assistido em linha, que ele concluiu com aproveitamento, que o habilitou/qualificou para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto nos equipamentos/aviões AIRBUS - A310-300 e A310-600, curso que objectivamente se traduziu num significativo enriquecimento pessoal e profissional do demandado;
d) Que, por efeito, da referida denúncia/cessação e por aplicação, designadamente, do disposto no artigo 147.º do Código do Trabalho e nas disposições contratuais supra citadas, o Réu se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora no montante de € 40.000,00, o que não fez até hoje, pese embora ter sido, interpelado para tanto pela demandante; em consequência do que deve o Réu ser condenado a:
e) Pagar à Autora a importância de € 40.000,00, a que acrescem juros vencidos nos termos e à taxa legal desde a interpelação para o pagamento, no valor de € 460,00, à data da propositura da acção, bem como juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, em cujo âmbito foi estabelecido um acordo de formação profissional, através do qual este se comprometia a prestar a sua actividade de piloto de linha aérea durante três anos, sob pena de a ressarcir dos custos da formação, a forfait calculados em € 40.000,00; menos de dois anos antes de concluída a formação, o Réu pôs termo ao contrato de trabalho e foi prestar a sua actividade para a TAP Air Portugal, beneficiando da formação ministrada em Airbus A310-300, quer para o ingresso, quer para as perspectivas futuras de evolução na carreira; a Autora interpelou-o para pagar os custos aludidos, mas o R. eximiu-se a tal.
O Réu contestou, a pugnar pela absolvição do pedido, dizendo, em síntese, que, com a extinção da Yes e sua substituição pela Autora, AA, o acordo de formação (pacto de permanência) celebrado com aquela se extinguiu; nada beneficiou com a formação ministrada, já que estava habilitado a pilotar os aparelhos da empregadora e foi apenas no interesse desta — quando substituiu os velhos Lockheed pelos também ultrapassados mas mais fiáveis Airbus A310 — que recebeu formação para com estes operar, formação inútil para outras empresas, nomeadamente a TAP, já que os A310 estão em phase out (desmantelamento) em grande parte das companhias aéreas; por isso, o Réu não foi em nada valorizado profissionalmente (e de nada lhe serviu tal formação no concurso de admissão à TAP); resulta, pois, abusiva a cláusula 6.ª do acordo de formação, que deve ter-se por não escrita; acresce que o Réu foi confrontado com o dito “acordo de formação” sem que tivesse qualquer oportunidade de negociar o seu conteúdo, apenas lhe restando o desemprego se não se conformasse, o que o torna nulo por usurário, nos termos dos artigos 282.º e 286.º, Código Civil; aliás, o valor de € 40.000,00 fixado não tem correspondência com os encargos efectivos e não é justificado pela Autora; também é excessiva a duração do pacto, considerando que apenas tinha um contrato a termo de duração inferior; de todo o modo, completou 20 meses e 7 dias dos 36 meses, pelo que por força da equidade e da proporcionalidade, considerando que apenas auferia € 1.830,00, nada mais deverá pagar.
Respondeu a Autora para afirmar que não houve extinção da Yes, mas mera mudança de designação; o contrato de trabalho manteve-se entre as partes; o Réu não esteve por qualquer forma privado de condições para celebrar o acordo de formação, o qual nunca pôs em causa senão agora. Concluiu pela improcedência das excepções.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
a) Declarou que o demandado por carta dirigida à demandante, datada de 3 de Janeiro de 2007, denunciou por sua livre iniciativa, fazendo cessar o contrato laboral que mantinha com a Autora em 3 de Fevereiro de 2007, data em que vigorava o pacto de permanência em cujo âmbito a Autora facultou ao Réu um curso que o habilitou a pilotar aviões AIRBUS - A310-300 e A310-600; e, em consequência,
b) Condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 8.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data do trânsito da sentença e até integral pagamento.
2. O Réu interpôs recurso de apelação, nele suscitando a nulidade da sentença e impugnando-a, por não ter declarado a invalidade/ilicitude da cláusula de permanência.
Seguiu-se a interposição de recurso subordinado pela Autora, a pugnar pela total procedência da acção, ou, quando assim não se entendesse pela condenação do Réu na importância de € 30.684,02.
A ambos os recursos foi negado provimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, no tocante ao objecto do primeiro, entendeu não se verificar a nulidade da sentença e considerou não haver qualquer fundamento para reputar de nula a cláusula de permanência; quanto ao recurso subordinado, concluiu pela admissibilidade da redução da indemnização estipulada na referida cláusula, tendo confirmado o valor arbitrado na sentença.
Do acórdão que assim decidiu, apenas a Autora veio pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões redigidas do seguinte modo:
a) Na vigência de um contrato de trabalho, seja qual for a natureza do vínculo, ou mesmo antes de este estar constituído, é lícito à entidade patronal/empresa estabelecer com um trabalhador (ou apenas ainda simples candidato/formando), um pacto de permanência de três anos conexo com um curso de formação profissional extraordinária (ou não, desde que de custo elevado), convencionando, liquidando e tarifando desde logo, para não mais ser discutido, o montante a pagar pelo trabalhador (candidato/formando) como compensação pelas despesas feitas pela entidade que suportou os custos da formação por ele recebida, caso se desvincule em qualquer momento do prazo de permanência acordado;
b) O acordo de formação dos autos, estabelecido entre demandante e demandado, não enferma de qualquer vício que o torne nulo, sendo absolutamente lícito, nomeadamente quanto ao montante fixado, por estar na disponibilidade das partes, não estando nenhuma delas afectada no momento da sua assinatura, de qualquer vício ou incapacidade que lhe afectasse a vontade e determinação, não tendo também a demandante incorrido em dolo, coacção ou usura, sendo que, por outro lado, aquele acordo não impõe qualquer limitação à liberdade de trabalho nos termos constitucionalmente protegidos;
c) O Acordo de Formação Profissional celebrado entre demandante e demandado, nomeadamente no que tange à clas. 6.ª - cláusula de natureza penal -, casa perfeitamente com o art.º 147.º do Código do Trabalho ao tempo em vigor, compatibilidade que mais se evidencia, se dúvidas houvesse, com a versão interpretativa daquela norma passada ao art.º 137.º na versão entretanto revista do mesmo diploma;
d) Mesmo na vigência do art.º 147.º n.º 1 do CT, pelas razões invocadas no corpo destas alegações com apoio no ensinamento do Prof. Mota Pinto, o texto desta norma não permitia a redução da pena imposta ao devedor com recurso ao art.º 812.º do CC, sob pena de lhe anular os efeitos, além de que conhecendo o legislador, como conhece, a realidade ali regulada e o seu desenvolvimento faseado no tempo, se pretendesse valorar/dimensionar o dano sofrido pelo credor pela medida do tempo não cumprido da obrigação de permanência pelo devedor, certamente que teria culminado o referido preceito, acrescentando-lhe, '“podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas na justa proporção do tempo de permanência em falta”, e não o tendo feito, não é lícito ao intérprete fazê-lo, sob pena de violar o art.º 9.°, n.º 3, do CC;
e) O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, interpreta o sentido do art.º 147.º do anterior diploma, regulando a matéria agora no art.º 137.º, também sob a epígrafe "Pacto de permanência", dando à letra do preceito aquilo a que no texto anterior só se chegava por critérios interpretativos, o que terá escapado à percepção do Tribunal recorrido;
f) O n.º 1 do preceito acabado de citar, torna claro que durante o período de permanência convencionado entre as partes, o mesmo é dizer, desde o termo inicial até ao termo final, e qualquer que seja o momento, o trabalhador obriga-se a não denunciar o contrato, como compensação de despesas avultadas feitas com a sua formação profissional;
g) É de salientar que a lei, além da denúncia intempestiva passou a referir como pressuposto da compensação a realização de despesas avultadas, quaisquer que sejam, desde que conexas com a formação profissional;
h) Por outro lado, o n.º 2 do preceito põe agora a claro aquilo que antes pela forma pouco feliz do texto, na sua verdadeira dimensão apenas deixava subentender: “O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente as despesas nele referidas”;
i) O texto actual, além de não exigir a comprovação das despesas, deixando a sua fixação à vontade das partes (como ocorreu no caso dos autos), passou a tomar como referência do respectivo montante as “nele referidas”, sendo que a contracção “nele”, se refere, sem margem para dúvidas, ao acordo, aliás em termos que não deixa campo para o recurso à redução, como o anterior também não deixava;
j) O novo texto da lei na versão vazada no referido art.º 137.º do CT aplica-se às situações constituídas antes da sua entrada em vigor - incluindo a dos autos -, por força do n.º 5 do art.º 7.º da mencionada Lei n.º 7/2009, em consonância com o disposto no n.º 2, in fine, do art.º 12.º do CC, devendo em qualquer caso o art.º 147.º ser interpretado à luz da nova versão;
k) De modo que o demandado está constituído na obrigação de pagar a demandante o valor de € 40.000,00 acordado entre ambas as partes, em resultado de não ter cumprido integralmente o período fixado no pacto de permanência que haviam firmado;
l) Na hipótese académica, que se não concede, de improcederem as precedentes conclusões, a persistir-se na redução do montante acordado com recurso aos princípios da boa fê e equidade, sempre o valor indemnizatório fixado pelas instâncias deve ser considerado manifestamente exíguo, posto que muito abaixo do montante dos custos/prejuízos suportados pela demandante, devendo ser corrigido para indemnização justa, próxima destes, tomando como referência os montantes demonstrados nos autos;
m) Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida terá feito errada aplicação dos art.ºs 147.º do CT e 812.° do CC, errada interpretação da cláusula sétima do acordo SATA/AA (YES) e da cláusula 6.ª do Acordo de Formação Profissional Demandante/Demandado, não tendo observado os princípios consignados nos art.ºs 9.º, 227.º e 762.º do CC, sendo certo que deveria ter aplicado o novo texto legal regulador dos pactos de permanência na versão vazada no art.º 137.° do actual CT.
Face ao núcleo das presentes conclusões, a decisão recorrida mostra-se insustentável, devendo ser revogada, condenando-se o demandado nos termos formulados na Petição Inicial, ou, quando assim se não entenda, com recurso ao princípio da equidade, deve a indemnização arbitrada nas Instâncias ser corrigida para valor justo, tomando como referência os valores dos custos suportados (e demonstrados nos autos) pela recorrente com a formação da função co-piloto, como foi o caso do demandado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
O Réu apresentou a sua alegação de recorrido, em que sustentou a nulidade e ilicitude da cláusula de permanência, tendo concluído que «deve a presente Apelação [sic] ser julgada improcedente, revogando-se o douto acórdão recorrido com a consequente absolvição do Recorrido».
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, parecer que mereceu resposta discordante da Autora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada nos seguintes termos:
«1. O R. foi admitido ao serviço da Yes - Linhas Aéreas Charter, S.A., por contrato de trabalho a termo, outorgado em 30 de Julho de 2004, com início em 31.07.2004, mediante o qual, sob as ordens, direcção e fiscalização da demandante, se obrigou a executar as funções próprias de Oficial Piloto, operando com um equipamento Lockheed 1011 (n.º 1 e 2 da petição inicial e 2.º contest.).
2. O contrato aludido em 1 dá acesso/conhecimento — como no caso deu ao demandado — a informação sensível no plano das relações com as autoridades aeronáuticas e com outros operadores, nomeadamente, procedimentos técnicos, operacionais e de emergência, métodos, sistemas, rotas, critérios, planos e equipamentos de voo, adoptados pela demandante (3).
3. A relação laboral, iniciada naquela data, mantinha-se em vigor em 3 de Janeiro de 2007, data em que o R., unilateralmente e por sua livre iniciativa, veio denunciar o contrato que a titulava, por carta da mesma data, endereçada ao Dr. L… O…, Director-Geral da A., e por esta recebida (4).
4. Na qual, sem qualquer explicação, informou a demandante da sua vontade de, com efeitos ao dia 3 de Fevereiro de 2007, fazer cessar o vínculo laboral que com ela mantinha, o que efectivamente aconteceu, sabendo o demandado que era do interesse e vontade da A. manter a relação laboral (5; 14 da contest).
5. Em 3 de Fevereiro de 2005, A. e R. outorgaram o “Acordo de Formação Profissional” junto com a petição inicial como doc. n.º 3, cujo teor dou por reproduzido, em cuja cláusula 6.ª se dispõe que:
“1. Concluída com aproveitamento a acção de formação aqui acordada, incluindo voo assistido em linha (voo de largada) e observado o ordenamento da lista de classificação, o 2.º outorgante obriga-se a exercer a actividade profissional resultante da formação ministrada, com a categoria profissional de Oficial Piloto, durante um período mínimo de três anos a contar da data do voo de largada, sem prejuízo de poder ser afectado pela YES, ao referido equipamento por período inferior ajustado às necessidades da Empresa;
2. Em caso de recusa por parte do 2.º outorgante, ou impossibilidade a ele imputável da aceitação do exercício de funções no equipamento para que foi qualificado pela YES, pelo período mínimo acima referido, o 2.º Outorgante incorre no dever de indemnizá-la pelos encargos decorrentes do Curso ministrado, fixando-se desde já o montante total da indemnização em EUR 40.000” (6 da pi).
6. A referida obrigação é vulgar internacionalmente e em Portugal na actividade do transporte aéreo (7 da pi).
7. A A. facultou ao R., a suas expensas exclusivas, um curso, incluindo voo assistido em linha, que ele concluiu com aproveitamento, que habilitou/qualificou o demandado ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto nos equipamentos/aviões AIRBUS - A310-300 e A310-600, qualificação que antes de fazer o curso o A. não tinha (11 e 12 da pi).
8. Os aviões Airbus (excepto os A310) são hoje considerados dos mais evoluídos no transporte aéreo de passageiros, integrando a frota das companhias mais conceituadas, designadamente da União Europeia (13 da pi).
9. O referido curso pago pela A., ministrado por uma terceira empresa – SATA Internacional, SA -, envolveu formação teórica e prática, incluindo sessões de simulador e de voo assistido em linha naquele equipamento (14).
10. Enquanto recebia formação profissional o R. continuou a receber a retribuição estipulada no seu contrato de trabalho (15).
11. Esta formação, iniciada em 03.02.3005 e terminada em 23.3.2005, habilitou o R. a pilotar aeronaves Airbus A310-300 (16, 17).
12. O R. saiu da A. e foi trabalhar para a TAP Air Portugal, SA, onde opera noutro tipo de aeronaves Airbus que não o da formação ministrada (19).
13. A formação em Airbus A310-300 pode servir para o R. prestar a sua actividade a empresas que ainda operam com esta aeronave (20).
14. Na sequência da qualificação naquele avião, o AIRBUS A310-300, a A. garantiu ao demandado sessões de simulador de voo nos prazos fixados pelas autoridades aeronáuticas (22).
15. As sessões do simulador faziam parte da acção de formação (23).
16. Admitido ao serviço da TAP Air Portugal, SA, conhecida e prestigiada companhia de transporte aéreo regular, o R. tem agora pela frente uma carreira profissional muito mais rápida, com acesso técnico a outros sofisticados aviões/equipamentos integrantes da vasta frota desta companhia – integralmente Airbus -, nela auferindo condições salariais globalmente muito acima daquelas que lhe poderia oferecer a A., enquanto pequena companhia de transporte aéreo (28).
17. A A. despendeu € 288.000,00 no total, sem impostos, na formação de 6 pilotos [quis-se certamente dizer seis comandantes] e 6 co-pilotos, incluindo o R., somando ainda, para o cálculo do valor da cláusula, as retribuições pagas ao R. durante o período de formação (32).
18. Por carta datada de 21 de Março de 2007, enviada ao R. por correio registado com aviso de recepção para o seu domicílio, não reclamada, a A. interpelou o demandado para o pagamento da quantia de € 40.000,00 no prazo de oito dias, oferecendo disponibilidade para estabelecer um plano de pagamento faseado no tempo, mas o R. nada pagou (33, 34).
19. Em data não apurada foi comunicado ao A. que a sua entidade patronal - "Yes - Linhas Aéreas Charter, SA" - iria doravante designar-se “AA Airways, S.A” (11 e 12 cont. e 15 da resposta à contestação).
20. Quando o A. foi contratado pela Yes a frota desta era constituída exclusivamente por aviões Lockheed (21 cont.)
21. Em Setembro de 2004 um avião da YES - Lockheed L-1011 realizou uma aterragem de emergência em Cancun, México, devido a uma avaria no trem de aterragem, na sequência do que ficou parado durante alguns dias para se proceder à sua reparação e várias operações charter da YES foram canceladas, facto que se tornou do conhecimento público em geral e dos passageiros e utentes da YES em especial, receando-se então que a YES cessasse a sua actividade (22 a 24)
22. Após o evento em Cancun a YES decidiu renovar a sua frota, substituindo os velhos LOCKHEED por AIRBUS, A-310, numa altura em que grande parte das empresas de aeronáutica procediam ao phase-out (desmantelamento ou extinção) dos seus aparelhos AIRBUS A-310, o qual é um aparelho de uma geração anterior à actual, cujo equipamento não utiliza a tecnologia “fly by wire” comummente utilizada nos dias de hoje nos aparelhos aeronáuticos (25, 26 e 36).
23. Para o efeito, era necessário formar todo o pessoal técnico (pilotos e co-pilotos), por forma a habilitá-los a operar com o novo equipamento adquirido pela empresa – Aviões Airbus A310 (27).
24. O R. quando foi contratado pela YES estava habilitado a operar com os aviões Lockheed pertença da mesma, não carecendo de qualquer formação para o efeito (34).
25. Para ingressar na generalidade das grandes empresas de transportes aéreos europeias o curso AIRBUS - A310 proporcionado ao R. não confere qualquer vantagem ao seu possuidor, não o habilitando a pilotar outros modelos AIRBUS.
A “TAP-AIR PORTUGAL”, que já deu inicio ao phase-out desse modelo na sua frota, contratou diversos pilotos, com e sem qualificação no equipamento em causa, não sendo essa qualificação condição da admissão do R. (37 a 39).
26. Aquando da outorga do acordo de formação a YES apresentou o previamente elaborado clausulado ao R. – como o fez aos demais pilotos e co-pilotos —, para que o mesmo se limitasse a apor a sua assinatura, não podendo este negociar o seu conteúdo (46 e 62).
27. A crescente procura de emprego no sector de pilotos e co-pilotos de aeronáutica civil tem levado alguns profissionais a sujeitarem-se a condições de trabalho desfavoráveis, nomeadamente em sede de menor retribuição (47 a 49).
28. Face à mudança da frota de Lockheed para Airbus, a falta de licença do R. para pilotar estas últimas aeronaves acarretaria, caso não obtivesse a necessária formação, a extinção do seu contrato de trabalho, como bem sabiam ambas as partes (e sem que o R. nada objectasse então), aquando da assinatura do convénio de formação (50 – 52).»
2. Não vindo impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e não se vislumbrando que a mesma padeça dos vícios a que se refere o n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil (CPC) — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto —, é com base no quadro factual supra descrito que hão-de resolver-se as questões suscitadas no presente recurso.
2. 1. Antes de mais, importa registar que não pode conhecer-se da pretensão formulada pelo recorrido na contra-alegação — pretensão que consiste em ver revogado o acórdão da Relação, na parte em que manteve a condenação proferida no tribunal de 1.ª instância —, sustentada na pretensa nulidade e/ou ilicitude da cláusula de permanência.
Com efeito, essa parte da decisão transitou em julgado, visto que o Réu não interpôs recurso, independente ou subordinado, do acórdão (artigos 677.º, 680.º e 682.º, n.º 1 do CPC) e a alegação de recorrido não é via adequada para o impugnar na parte que lhe foi desfavorável, salvo no caso previsto no artigo 684.º-A, n.º 1, do CPC, situação que aqui não se verifica.
2. 2. A questão fundamental que, na alegação da recorrente, se apresenta, em via principal, colocada à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se, estipulado, em cláusula de permanência, determinado valor de indemnização correspondente a despesas extraordinárias de formação, esse valor pode, ou não, ser reduzido, em função das despesas efectivamente realizadas e/ou de critérios de equidade, quando o trabalhador denunciar o contrato antes de findo o período de permanência convencionado; subsidiariamente, em caso de resposta afirmativa à anterior questão, haverá que apreciar se a indemnização arbitrada pelas instâncias se mostra fixada justa e adequada às circunstâncias do caso ou se deve ser fixada em valor superior.
3. Decorre da matéria de facto apurada que o Acordo de Formação Profissional, integrando a cláusula de permanência em causa, foi celebrado em 3 de Fevereiro de 2005 e que o Réu denunciou o contrato de trabalho reportando os efeitos da denúncia a 2 de Fevereiro de 2007.
Os factos ocorreram, pois, em plena vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, compêndio que, no n.º 1 do seu artigo 147.º, sob a epígrafe Pacto de permanência, regulava a matéria nos seguintes termos:
«É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas».
Aquele Código (doravante, Código de 2003) foi substituído pelo Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código de 2009), que, no artigo 137.º, com igual epígrafe, dispõe:
«1- As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.
2- O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.»
3. 1. Pretende a recorrente que o novo texto da lei se aplica «às situações constituídas antes da sua entrada em vigor — incluindo a dos autos —, por força do n.º 5 do art.º 7.º da mencionada Lei n.º 7/2009, em consonância com o disposto no n.º 2, in fine, do art.º 12.º do CC».
Versando a aplicação no tempo do Código de 2009, o artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, dispõe, no n.º 1, que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento; e o n.º 5 do mesmo artigo estatui que o dito regime não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a: duração do período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para a aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho, e duração do contrato de trabalho a termo certo.
Segundo o n.º 2 artigo 12.º do Código Civil, «[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».
Interpretando estas normas, conjugadamente, não pode deixar de concluir-se que o n.º 1 do referido artigo 7.º, ao mandar aplicar o regime do Código de 2009 aos contratos de trabalho celebrados antes da data da sua entrada em vigor, se refere a contratos subsistentes naquela data, e o n.º 5 do mesmo artigo, limita-se a consagrar excepções àquela regra, afastando a aplicação do novo regime em determinadas matérias, não podendo, ao contrário do que parece defender a recorrente, retirar-se de tal norma o sentido de que o novo regime se aplica a contratos extintos antes da sua entrada em vigor.
Assim, tendo a relação laboral em causa cessado muito antes da entrada em vigor do Código de 2009, a disciplina aplicável é a do Código de 2003.
3. 2. Diz, também, a recorrente que o Código de 2009 interpreta o sentido do artigo 147.º do anterior, tornando claro, agora na letra do preceito do artigo 137.º, aquilo a que no texto anterior só se chegava por critérios interpretativos.
Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, “é necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação” — ensina Inocêncio Galvão Telles, em Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, págs. 241/242).
“Na grande maioria dos casos, porém, o legislador não se preocupa com a classificação como interpretativas das normas que edita”, adverte J. Baptista Machado, (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 246). Segundo o mesmo Professor, “a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [Lei Antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”. E prossegue: “Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu conteúdo controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter consagrado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das soluções jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN [Lei Nova] que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora”. E conclui: “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora” — obra citada, págs. 246/247.
O legislador do Código de 2009 não conferiu, expressamente, à norma que nele regula a matéria em causa o carácter de lei interpretativa e não se conhece controvérsia, na jurisprudência, sobre a interpretação do artigo 147.º do Código de 2003 (o que se compreende dado o reduzido período em que este diploma esteve em vigor).
O exame da letra dos preceitos da lei antiga e da lei nova mostra que onde, antes, se falava de «compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador», passou a falar-se de «compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional»; e, no tocante à possibilidade de o trabalhador se desobrigar do cumprimento do acordo, a lei antiga dizia «restituindo a soma das importâncias despendidas» e a lei nova diz «mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele [acordo] referidas».
Embora a a interpretação da lei não deva cingir-se à letra da lei, não pode considerar-se o pensamento legislativo que não tenha na letra um mínimo de correspondência verbal (artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Presumindo-se, como é mister presumir, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se exprimiu em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil), não se vê como extrair das expressões da lei antiga, que se transcreveram, um sentido segundo o qual a fixação antecipada, na cláusula de permanência, de um valor correspondente às despesas de formação dispensa ou torna irrelevante — para efeito de ser apurado o montante da obrigação de indemnizar, em caso de incumprimento pelo trabalhador (cláusula penal) — a comprovação de que esse foi o valor efectivamente despendido. Com efeito, os termos da lei apontam tão só, e inequivocamente, para o sentido de que o valor a considerar, em caso de desoneração, é o valor correspondente às despesas realmente efectuadas e demonstradas, não sendo minimamente detectável na letra da lei o escopo de impedir a aplicação das normas de direito comum que disciplinam os efeitos da estipulação de uma cláusula penal. Daí que, neste ponto, não possa falar-se de incerteza quanto à solução contida na norma do Código de 2003. Deste modo, se a norma do Código de 2009 parece apontar para solução diferente, quando, por um lado, já não usa a expressão despesas extraordinárias comprovadamente feitas e, por outro lado, se reporta ao montante das despesas referidas no acordo, não se lhe pode conferir natureza interpretativa, pois tal solução não estava compreendida nos termos da lei antiga.
Ainda que assim não se entendesse, nada nos termos da lei nova permite afirmar que o legislador quis, inequivocamente, explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação, e não, simplesmente, afastar dúvidas para o futuro.
Conclui-se, portanto, que a norma do artigo 137.º do Código de 2009 não pode ser integrada, como lei interpretativa, na norma do artigo 147.º do Código de 2003.
4. Diante do quadro factual acima descrito e tendo em atenção o disposto no n.º 1 do citado artigo 147.º, o Tribunal da Relação discorreu como segue:
«No n.º 2 da cl.ª 6 do acordo de formação estabeleceram as partes “Em caso de recusa por parte do 2.º outorgante, ou impossibilidade a ele imputável da aceitação do exercício de funções no equipamento para que foi qualificado pela YES, pelo período mínimo acima referido, o 2.º Outorgante incorre no dever de indemnizá-la pelos encargos decorrentes do curso ministrado, fixando-se desde já o montante total da indemnização em EUR 40.000”.
Determinaram, pois, para o caso de incumprimento pelo trabalhador da obrigação de permanência antes acordada, o dever de indemnizar a entidade patronal de acordo com o critério fixado na lei para a desoneração daquele dever, isto é, pelo valor das despesas inerentes à formação ministrada, que desde logo fixaram no valor de € 40.000. A fixação prévia por acordo das partes, do montante indemnizatório devido em caso de incumprimento contratual é o que a lei denomina de cláusula penal (art. 810.º n.º 1 CC).
No caso, em rigor, não estamos perante a desoneração do R. do dever de permanência ao serviço, já que isso pressupunha que ele próprio se propusesse restituir à A. as importâncias despendidas pela mesma com a formação extraordinária que lhe facultara, o que não sucedeu. Trata-se, antes, de um caso de incumprimento contratual. Ao denunciar o contrato antes de esgotado o período de permanência a que se obrigara, sem se propor restituir as importâncias despendidas pela A. com a formação profissional extraordinária que lhe facultou, o R. incorreu em responsabilidade civil contratual, tornando-se responsável pela reparação do prejuízo causado (art. 798.º do CC). No caso, o valor da indemnização foi previamente definido através da fixação de cláusula penal.
Ainda que a solução legal possa merecer críticas[*], o certo é que ela permite a redução, de acordo com a equidade, quando a indemnização pré-estabelecida for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente e no caso de a obrigação ter sido parcialmente cumprida (art. 812.º do CC).
Vejamos então se alguma dessas hipóteses se verifica no caso: a A. não fez prova do valor exacto suportado com a formação ministrada ao R.. Está apenas assente que despendeu € 288.000,00 no total, sem impostos, na formação de 6 comandantes e 6 co-pilotos, entre os quais o R.. Como atrás se referiu, o doc. de fls. 108, denominado «Appendix “A”», emitido pela Direcção de Operações de Voo da SATA, contém no respectivo ponto 1, relativamente curso ao A310/A300-600, o preço por tripulação, mais precisamente duas parcelas respeitantes a “1 Cmdte. + 2 Co-Pil. = 87.165,72 €”, duas parcelas respeitantes a “1 Cmdte + 1 Co-Pil. = 66.700 e uma outra parcela respeitante a “2 Cmdte. = 36.269,42 €”, o que reproduz os valores que constam da cl.ª 7.ª (preço) do acordo DATA/YES, (cfr. doc. de fls. 111).
Não resulta claro da factualidade assente se o curso ministrado ao R. era para comandante ou para co-piloto. O acordo de formação apenas refere que o curso se destina a habilitá-lo ao desempenho das funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto no equipamento Airbus A310/-300. Na 1.ª hipótese (comandante), o respectivo preço seria de € 18.134,5 (36.269,42:2). Mas se porventura se encaixar na 2.ª hipótese (co-piloto) o respectivo preço poderá variar entre € 48.565,62 (66.700.12 - 18.134,5) e 34.515,62 [(87.165,75 – 18.134,5):2] consoante seja ministrado em conjunto apenas com um para comandante ou com um para comandante e outro para co-piloto. Para uma terceira hipótese, que seria a de o curso abranger formação simultaneamente para as funções de comandante e de co-piloto, já o valor a considerar seria o de 24.000 (288.000:12). Não obstante esta incerteza, e uma vez que o valor de € 40.000 excede o custo encontrado para a quase totalidade das referidas hipóteses, com excepção de uma, afigura-se-nos que o mesmo é manifestamente excessivo, justificando que se proceda à redução prevista no n.º 1 do art. 812.º do CC.
Mas, há também a ponderar, para efeitos de redução, conforme resulta do n.º 2 do mesmo art. 812.º, a circunstância de o R. ter cumprido parcialmente a obrigação de permanência. Com efeito, estando o R. obrigado a permanecer ao serviço da R. três anos a contar do voo de largada (o que deverá ser entendido como a cessação do curso de formação) verifica-se que trabalhou, após essa data, quase dois terços do período a que estava vinculado, mais precisamente, vinte e dois meses e sete dias, tendo deixado de cumprir treze meses e treze dias. Atendendo a tudo isto e tendo em atenção que o interesse na referida formação foi sobretudo da A., como referimos atrás, afigura-se-nos ter sido justa e equilibrada a redução a € 8.000, efectuada pelo Sr. Juiz recorrido.»
Contra o assim decidido, aduz a recorrente que o texto do n.º 1 do artigo 147.º do Código de 2003 não permite a aplicação ao caso do artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil no sentido proposto pelo Tribunal da Relação.
Pelo que acima se deixou referido, quanto ao alcance da norma do Código de 2003, entende este Supremo que a tese da recorrente, segundo a qual essa norma afasta a aplicação do preceito do Código Civil, não tem o mínimo de correspondência na letra da lei que, visando, é certo, proteger o legítimo interesse do empregador no reembolso das despesas efectuadas e compatibilizar essa protecção com o princípio da liberdade de trabalho, nada dispõe no sentido de impedir a redução de eventual cláusula penal — matéria que não é, directamente, objecto da norma —, quando esta se apresente manifestamente excessiva e designadamente se a obrigação assumida, quanto à estabilidade do contrato, tiver sido parcialmente cumprida.
Vem a propósito referir que o estabelecimento da cláusula penal se destina, principalmente, a evitar dúvidas futuras quanto à determinação da indemnização, funcionando a pena convencionada, na falta de estipulação em contrário, como limite máximo do ressarcimento do dano adveniente do incumprimento da correlativa obrigação (artigos 810.º, n.º 1, e 811.º do Código Civil), não podendo, no entanto, porque a tal se opõem fortes razões de ordem moral e social, ser entendida como sanção irredutível (pena fixa), ainda que a vontade das partes se dirija nesse sentido, quando o onerado não observar o comportamento a que estava obrigado (cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1968, p. 60).
Improcede, por conseguinte, o que vem alegado a respeito da inaplicabilidade da norma que, no Código Civil, permite a redução da pena convencional.
5. Alega a recorrente que, havendo de aplicar-se a referida norma do Código Civil, «sempre o valor indemnizatório fixado pelas instâncias deve ser considerado exíguo, posto que muito abaixo do montante dos custos/prejuízos suportados pela demandante, devendo ser corrigido para indemnização justa, próxima destes, tomando como referência os montantes demonstrados nos autos».
Argumenta, no corpo da peça alegatória, que não há razão para a dúvida suscitada no acórdão recorrido, pois, «o R. foi integrado no 1.º Curso ministrado pela SATA INTERNACIONAL conjuntamente com o Cte. G… R…, hipótese em que o respectivo custo é de € 66.700,12, pelo que o curso que a ele respeita corresponde a € 48.565,41 e conclui que, encontrados os valores do preço da formação de um piloto, situados entre 34.515,50 e € 48.565,41, não é excessivo o valor acordado pelas partes».
Esta argumentação vem sustentada num facto que não consta da matéria de facto provada, que a recorrente não impugnou, mediante a imputação à respectiva decisão de violação de norma de direito material probatório, o que impede que este Supremo Tribunal proceda à alteração do factos materiais fixados pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, a contrario sensu).
Ora, face à decisão proferida sobre a matéria de facto, não pode deixar de considerar-se, como considerou o acórdão recorrido, que não se provou o valor exacto dos encargos de formação do Réu, sendo que tal prova incumbia à Autora, por se tratar de facto constitutivo do direito que invocou (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Em tal quadro, não se afigura merecedor de censura o recurso às operações de cálculo, aliás minuciosas, de que lançou mão o Tribunal da Relação, a fim de estabelecer o valor aproximado dos referidos encargos, sendo que a média dos valores encontrados para as várias hipóteses não enfermam de qualquer erro.
Finalmente é de referir que, no âmbito do pacto de permanência, pode retirar-se da norma do n.º 1 do artigo 147.º que a lei consagra o reembolso dos encargos suportados pelo empregador com a formação, como ressarcimento adequado dos prejuízos causados pelo incumprimento da respectiva cláusula, daí que, como observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 621), a restituição a que se refere a parte final do preceito, «não pode deixar de medir-se pela proporção do tempo em falta relativamente à duração do contrato que foi garantida pelo pacto», pois que o «sentido do próprio pacto é o de uma garantia da amortização ou de retorno para um investimento particularmente significativo em formação», considerações estas que não podem deixar de ter-se presentes quando se trate de averiguar da razoabilidade do montante fixado em cláusula penal, em ordem a apurar se ele é, ou não, excessivo, atento o disposto no artigo 812.º, n.º 2, do Código Civil.
Tudo ponderado, tem-se, anuindo às considerações expendidas no acórdão recorrido, por manifestamente excessivo o valor pedido pela Autora e por ajustada a redução da pena convencional, de cariz indemnizatório, operada pelas instâncias para o valor de € 8.000,00, a qual se apresenta como adequada, em face das circunstâncias do caso, a ressarcir os prejuízos advenientes do incumprimento parcial da cláusula de permanência.
Deste modo não se acolhe a alegação da recorrente segundo a qual o acórdão em revista fez errada aplicação dos artigos 147.º do Código de Trabalho de 2003, 227.º, 762.º e 812.º do Código Civil.
Termos em que improcedem as conclusões e pretensão formulada no recurso.
III
Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo da Autora.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010.
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira