Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, SA, veio interpor esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior decisão proferida pelo TAF de Almada, julgou improcedente a acção administrativa especial dos autos, em que é demandada a B………………., SA
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
a) O presente recurso de revista justifica-se, no quadro do princípio do Artigo 150°, n.° 1 do CPTA, pela necessidade da correcta aplicação do direito relativamente a diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e da actual disciplina relativa ao domínio público rodoviário.
b) Com efeito, as questões objecto da presente revista revestem, claramente, extrema relevância jurídica e social, pois coexistem várias decisões judiciais contraditórias sobre estas matérias as quais tocam inúmeras situações de agentes e actividades económicas ao longo do País que são afectadas pela posição que a Entidade Recorrida erradamente se arroga relativamente à competência para os licenciamentos e cobrança de taxas nos casos em causa.
c) Para além destas razões, releva para o caso a oposição do douto Acórdão recorrido ao recente Acórdão deste Alto Tribunal proferido pela 2ª Secção, no processo n° 0232/2013, de 26 de Junho de 2013, no qual se decidiu que a Entidade Recorrida não tem competência para o licenciamento e consequente liquidação de taxas de publicidade, tendo esta passado «universalmente» para as câmaras municipais nos termos da Lei n° 97/88, de 7 de Agosto.
d) O douto Acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação dos Artigos 10º, n°1, b), 11°, 12° e 15°, n°1, al.j) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro; os Artigos 1°, n°1, 2 e 3 e 2°, n°1 e 2 da Lei n° 97/88 de 17 de Agosto; os Artigos 3°, n°3, al. e) e 23° do Decreto-Lei 148/2007, os Artigos 4°, 8° e 10º do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro.
e) Com efeito, o douto Acórdão recorrido erradamente que os Artigos 1° e 2°, da Lei n° 97/88 não teriam revogado o Artigo 10°, n° 1, al. b) do Decreto-Lei n° 13/71 e que esta última norma continuaria a atribuir à Entidade Recorrida, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada — nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 3° e 10º, 15°, n° 1, alínea j) do DL n°13/71, de 23 de Janeiro.
f) A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada e aplicada a partir da evolução legislativa relevante nestas matérias, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei n° 13/71, do Decreto-Lei n°637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei n° 105/98 e do Decreto-lei n° 25/2004, nos quadro de princípio das regras previstas no Artigo 9º, nºs 1 e 2 do C.Civ
g) Como foi decidido por este Alto Tribunal no douto Acórdão de 26 de Junho de 2013, proferido pela 2ª Secção no processo n° 0232/13 acima citado, a manutenção de dois regimes de licenciamento de publicidade - um da competência da Entidade Recorrida e outro da competência das câmaras municipais - levaria ao «absurdo», podendo inclusive originar uma situação de duplicação colecta.
h) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 637/76 de 29 de Julho, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, nos termos do seu artigo 3º, n°1, tendo sido intenção expressa do legislador, como consta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n° 13/71, sendo este um dos diplomas ali referenciados neste âmbito de modificação de atribuições e competências.
i) A competência das câmaras municipais mantém-se por força da entrada em vigor da Lei n°97/88 como inequivocamente resulta dos seus Artigos 1° e 2°, e como se diz no douto Acórdão da 2ª Secção deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2013, acima abundantemente citado.
j) Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, o douto Acórdão recorrido entende, erradamente, que a criação do InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei n° 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos.
k) O erro em que incorre o douto Acórdão recorrido reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei n° 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP — E.P.E. na Entidade Recorrida.
l) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais, que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação, já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.
m) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3°, n° 3, al. e) e 23°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n°148/2007.
n) Como resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 380/2007, a supervisão das infraestruturas rodoviárias – atribuída ao InIR – implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas.
o) Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1.ª instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133°, n° 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos.
p) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, n° 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei n° 13/71 neste âmbito.
q) O exercício das competências de licenciamento na zona de protecção à estrada, tal como definida no Decreto-Lei n.º 13/71, justifica-se com aspectos de segurança da mesma e não com uma pretensa actividade de exploração das infra-estruturas rodoviárias concessionadas.
r) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida — nem tal é indicada no douto Acórdão recorrido — para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3°.
s) Pelo que o douto Acórdão recorrido merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos acima apontados Artigos 10°, n° 1, b), 11º, 12° e 150, n° 1, al. j), do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro; os Artigos 1°, n°s 1, 2 e 3 e 2°, n°s 1 e 2 da Lei n° 97/88 de 17 de Agosto; os Artigos 3°, n°3, al. e) e 23° do Decreto-Lei 148/2007, os Artigos 4°, 8° e 10° do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro.
A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- A Recorrente A…………….., SA não demonstra qualquer contradição material de julgados ao nível da instância de que se recorre pelo que carece de fundamento formal a admissão da revista;
2- No caso em concreto, a Recorrente defende uma diferente aplicação do direito, estando de um lado o interesse pecuniário, do lucro, da empresa comercial que circula com a marca ………. e do outro o superior interesse público da satisfação das necessidades gerais da comunidade no âmbito da segurança rodoviária, liberdade de circulação do Código da Estrada, defesa do estatuto da estrada, na pessoa da pessoa colectiva pública administrativa que é a B………………, SA;
3- A Recorrente sabe, mas omite-o, que apenas o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e um outro juiz em caso pontual, tem concedido provimento, ao contrário da esmagadora maioria dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e Tributários, do nosso País, que têm julgado improcedentes as ações instauradas pelos titulares de Postos de Abastecimento de Combustíveis sobre os atos administrativos proferidos pela B……………., SA relativos à necessidade de apresentação de projeto de publicidade e taxação das autorizações;
4- A Recorrente não prova qualquer elevada relevância social da matéria, repercussão na vida ou na comunidade, a decisão que a Recorrente advoga servirá num caso concreto, o seu, tentando depois obter um efeito multiplicador, gerando mais lucro face ao pretendido não pagamento de taxas de publicidade perante a autoridade rodoviária nacional;
5- Apenas as empresas que possuem Postos de Abastecimento de Combustíveis poderão ser afetadas com eventual alteração do já decidido pelos TCAS, TCAN e pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que, a acontecer, implicaria uma alteração da ordem jurídica até agora estabelecida;
6- Não merece qualquer espécie de censura o aliás muito douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ora em apreciação, que julga competente a B………., SA para a prática do ato administrativo;
7- A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento e autorizações no que respeita às estradas nacionais;
8- Ainda vigora na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro;
9- O DL 13/71 é uma legislação considerada especial, de proteção à estrada, e submete a aprovação e licenciamento da B…………. a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva;
10- Depende da aprovação, ou licença, da B…………., SA, a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, em determinadas condições, legalmente previstas, designadamente, no Decreto-lei 13/71, que está ainda em vigor e compete à B……………., SA fazer cumprir;
11- A B………… tem o direito, e até o dever funcional, de exigir a apresentação do processo de publicidade, já instalada ou a instalar, não obstante o dever dos Municípios de requerer o parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada, neste caso, a B…………, SA (cfr. n.° 2 do artigo 1° do DL n° 97/88, de 17 de Agosto);
12- Os poderes da B…………., SA respeitam à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro);
13- A publicidade exibida não é permitida se em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n.° 7.6.2.do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República em 22/12/1992);
14- Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que “as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.°s 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n.° 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor dessa lei;
15- No mesmo aresto decidiu, ainda, o STA que “o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal, que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P.E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são casos de aplicação completamente diferentes;
16- A”.. aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E., para afixação de publicidade constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 10° do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no n.° 2 do art.° 2° do DL 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório.” (Acórdão proferido no processo 0243/09, de 25/6/2009 in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, o Acórdão 244/09, da mesma data e também publicado no mesmo site);
17- Os atos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, assim como à implantação de suportes de publicidade neles, devem ser praticados pela recorrente B………………., SA, estando as competências de fiscalização da B…………. salvaguardadas pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril;
18- O InIR - Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias IP, criado pelo Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 132/2008, de 21 de Julho (com prevista extinção) tem apenas poderes de supervisão das atividades das concessionárias;
19- As atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, e da alínea e) do n° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 374/2007 “constitui receita da B…………. o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua atividade”,
20- No objeto da B…………, SA integra-se a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr nº 1, do artigo 4º do DL 374/2007);
21- Não existe(ia) serviço do InIR a quem compita praticar o acto impugnado, como resulta da Portaria n° 546/2007, de 30 de Abril e do rol de entidades previstas no Decreto-Lei n° 48/2011, de 1 de Abril, que institui o denominado licenciamento zero, não consta o InIR mas sim a B……………, SA;
22- A atuação da B……………., SA, a Concessionária Nacional estatal, de autorização, em relação a publicidade visível das estradas nacionais do PRN2000 é própria, e não incidental ou sub-procedimental, em face do administrado, qualquer que seja a relação entre o mesmo e os Municípios;
24- O tribunal a quo ao decidir como decidiu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10° nº1, alínea h,) e do artigo 15° nº 1 alínea j) ambos do DL nº 13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1.° e 2.° da Lei n° 97/88, de 17 de Agosto; do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 105/98, de 24 de Abril; do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril; do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro; e das Bases 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL nº 380/2007 de 13 de Novembro.
25- Os serviços da B…………….., SA, têm a sua estrutura orgânica aprovada pelo Estado, na qual existem serviços de licenciamento que atuam, têm o poder/dever de o fazer, sobre a publicidade existente a margem das estradas nacionais do PRN2000,
27- O Tribunal Central Administrativo Sul e o do Norte têm julgado como legal o ato administrativo da B……………., SA do pedido de apresentação do projeto de publicidade a instalar ou instalada à margem, ou visível, das Estradas Nacionais.
28- O Supremo Tribunal Administrativo também julga legal a atuação da B………………, SA reconhecendo nesta o direito de liquidar taxas por publicidade exibida nos Postos de Abastecimento de Combustíveis. E nunca esquecendo, por relevante,
29- O acórdão do TCAS, ora recorrido na alegada revista, não possui outro acórdão que com ele esteja em contradição com o decidido a favor da B……………, SA.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 325 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se dar provimento ao recurso e se julgar procedente a acção dos autos.
A fls. 344 e s., a recorrida veio opor-se a esse entendimento.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior, ainda aplicável nesta revista.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, interposta no TAF de Almada, a recorrente A…………… acometeu o despacho praticado pelo Director da Delegação Regional de Castelo Branco da entidade demandada, no segmento em que lhe ordenou que, «no prazo de 60 dias úteis», apresentasse um projecto para legalização da publicidade instalada em certo posto de abastecimento de combustíveis. A autora considerou que o acto impugnado é nulo, por incompetência absoluta, ou que é, pelo menos, anulável por «error juris».
Por acórdão de fls. 147 e ss., o TAF de Almada entendeu que a B………… não podia dar início aos procedimentos de legalização que, mediante os actos, impôs aos autores, motivo por que tais actos padeciam de um vício. Mas, ao qualificá-lo, o TAF negou que esse vício consistisse numa incompetência absoluta, optando por enquadrá-lo na categoria da violação de lei, causal da mera anulação dos actos impugnados.
Porém, esse acórdão foi revogado pelo TCA-Sul, que julgou a acção improcedente por não entrever no acto qualquer ilegalidade.
Antes de propriamente entrarmos no conhecimento da revista, é necessário clarificar o âmbito do «thema decidendum». Este problema advém do facto da 1.ª instância ter negado que o acto sob impugnação fosse nulo, por incompetência absoluta derivada da falta de atribuições da B………. para o praticar. Na contra-alegação que dirigiram ao TCA, a aqui recorrente, embora insistisse nessa incompetência, não deduziu o correspondente pedido de ampliação do âmbito do recurso (nos termos do art. 684º-A, n.º 1, do CPC anterior e então aplicável). O que coloca a questão de saber se o dito juízo do TAF, negador desse vício de incompetência absoluta, terá ou não transitado.
Ora, consignamos aqui que esse trânsito não ocorreu porque os elementos constitutivos do vício foram reconhecidos pelo TAF que, num mero processo de qualificação jurídica, se limitou a enquadrá-los na genérica categoria da «violação de lei», em vez de os tomar como uma incompetência absoluta. Quer isto, portanto, dizer que o TAF aceitou que o vício arguido pela autora existia, embora dela se desviasse quanto à sua caracterização «de jure». Sendo assim, a recusa do TAF de que houvesse uma incompetência absoluta constitui um problema de mera qualificação, alterável e superável – se porventura concluirmos que o vício admitido na 1.ª instância, caso exista, deve ser, afinal, integrado numa falta de atribuições, geradora de nulidade, ou, pelo menos numa incompetência relativa, causal de anulação.
Ultrapassado o ponto anterior, estamos agora em condições de enfrentar a revista. E aquilo que imediatamente sobressai no acto impugnado («rectior», no segmento dele que vem atacado na acção dos autos) é o contraste entre a admissão, pela B………., de que o licenciamento da publicidade compete às câmaras municipais e a imposição ou ordem (e temos de admitir que o acto contém uma pronúncia com esta natureza e alcance, pois está assente no processo que ele é um acto administrativo vero), emanada da B………., de que a autora lhe apresentasse um projecto para a legalização da publicidade já instalada. Note-se que, ao assim decidir, o órgão da B…………, autor do acto, agiu para além de uma competência simplesmente fiscalizadora, de que acaso dispusesse; de modo que o aquele contraste parece assumir-se como uma autêntica contradição interna.
A autora denuncia a incompetência da B………….. para emitir o acto. Como estamos no dealbar de um procedimento (de legalização), o problema que se nos coloca não tem a ver, ao menos no imediato, com a competência decisória – e antes respeita à competência para o iniciar.
Nos termos do art. 54º do CPA, a iniciativa dos procedimentos administrativos ou cabe aos particulares interessados, o que se liga à legitimidade procedimental, ou é oficiosa; e esta iniciativa «ex officio» já envolve um problema de competência.
Com efeito, a iniciativa oficiosa não pode provir de um ente ou órgão qualquer, antes radicando, por via de regra, no detentor da competência dispositiva para proferir a decisão a que o procedimento tenda. Toda a competência é «ex lege» (art. 29º, n.º 1, do CPA); portanto, e na ausência de uma norma que a um órgão confira, «ad hoc», a competência para iniciar «ex officio» um procedimento administrativo, há-de tal competência localizar-se em quem possa legalmente decidi-lo.
Assim, o acto apresenta-se-nos mesmo como intrinsecamente contraditório; pois, não obstante reconhecer que a competência decisória na matéria cabe às câmaras municipais – a quem, portanto, caberia também a iniciativa desses procedimentos – afirma implicitamente que os órgãos da B………. podem iniciar «ex officio» os respectivos procedimentos de legalização. E o acto impugnado só escapará às consequências nocivas dessa «contradictio» se ocorrer uma de duas coisas: ou ser falso que a competência decisória competisse às câmaras; ou haver uma norma permissiva de que a B………. iniciasse, por si, os procedimentos de legalização.
Mas esta norma «ad hoc» não vem invocada nem existe. E resta ver se o acto errou quando disse que competia às câmaras o licenciamento da publicidade; é que um tal erro, se presente no acto, poderia ter o paradoxal efeito de evitar a sua invalidade. Iremos, pois, indagar se o acto errou nesse ponto. Mas, tratando-se de um erro que ninguém invocou nos autos, limitar-nos-emos ao grau de indagação que, mesmo sem exaurir a complexa teia legislativa que se foi formando em torno deste assunto, permita enunciar um juízo de certeza, resolutivo da presente «quaestio juris».
Na versão original do DL n.º 13/71, de 23/1, era inquestionável que o licenciamento da publicidade susceptível de contender, em determinados moldes, com a utilização das estradas nacionais competia à JAE, longínqua antecessora da aqui recorrida. Todavia, com o DL n.º 637/76, de 29/7, o licenciamento dessa publicidade passou a competir às câmaras municipais, ainda que dependesse de parecer obrigatório e vinculativo da JAE (cf. o art. 4º do diploma). E tal situação manteve-se essencialmente assim com a emergência da Lei n.º 97/88, de 17/8, que reservou para as câmaras municipais o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ainda que precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade fosse colocada – sendo uma delas, expressamente prevista, a JAE (cf. os arts. 1º e 2º deste diploma).
Até à data em que o acto impugnado foi emitido, este «modus operandi» não foi alvo de qualquer alteração legislativa «in nuce» – mesmo a despeito da nova redacção que o DL n.º 25/2004, de 24/1, veio conferir ao art. 15º do DL n.º 13/71 (quanto às «taxas a pagar» pela «implantação de tabuletas ou objectos de publicidade» – n.º 1, al. j), do artigo). Donde se tem de concluir que, tal e qual o acto afirmou, a competência para licenciar a publicidade a que se refere a presente lide competia, deveras, às câmaras municipais – ainda que a recorrida B………….. devesse emitir parecer no âmbito desses procedimentos.
Deste modo, se nenhum órgão da B……….. era competente para licenciar tal publicidade e se nenhuma norma atribuía à B………. a iniciativa desses procedimentos, depreende-se que o autor do acto impugnado, ao iniciar autoritariamente o processo de legalização respectivo, exerceu uma competência de que não dispunha. No entanto, é excessivo dizer-se que a competência assim exercitada não se incluía nas atribuições da B…………., porquanto constatámos que esta tinha obrigatoriamente de intervir nos procedimentos do género – embora apenas para a formulação de parecer. Sendo assim, o acto impugnado não enferma de incompetência absoluta, geradora da sua nulidade (cf. o art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA); mas está ferido de incompetência relativa, causal da sua anulação. E esta certeza, que veda a eventual renovação do acto por iniciativa da B………., prejudica o conhecimento dos demais ataques que, no processo, lhe vêm movidos.
Nesta conformidade, procedem as críticas da recorrente ao acórdão do TCA, que não pode manter-se. Ao invés, a 1.ª instância andou bem ao julgar o acto viciado – embora devamos substituir a qualificação jurídica que ela deu a tal vício – e ao concluir pela anulação de tal pronúncia.
Por último, é de referir que esta solução segue a linha decisória que, relativamente ao assunto em presença, se iniciou neste STA com o acórdão de 20/2/2014, proferido no recurso n.º 1418/13.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir, pelas razões ora invocadas, a decisão anulatória proferida na 1.ª instância.
Custas pela recorrida B…………., na 2.ª instância e neste STA.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.