Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, com os demais sinais dos autos, apresentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente identificado nos autos, uma providência cautelar, na qual requereu “a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Requerido de ..., que determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão de exercício das funções, efetiva, pelo período de 30 dias.”
A Providência Cautelar foi admitida por despacho de 26 de novembro de 2025.
O CSMP A Entidade Requerida apresentou oposição ao Requerido em 5 de dezembro de 2025, pronunciando-se no sentido de dever “a presente providência cautelar ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a mesma indeferida e o Requerido CSMP absolvido do pedido, mantendo-se, dessa forma, na íntegra, a eficácia da deliberação do Plenário do CSMP cuja suspensão de eficácia se requer.”
Foi igualmente junta “Resolução Fundamentada”, na qual se conclui que “Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.° n.° 1 do CPTA, considera-se que o diferimento da execução do ato administrativo suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo, como única forma de obstar à produção de tal prejuízo.”
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36.º, n.º 2, do CPTA), cumpre decidir.
II. DE FACTO
Atentas as características do presente processo cautelar, e considerando a sua inerente “summaria cognitio”, entende-se como suficiente, para tanto, ter como assentes os seguintes factos, tidos por indiciariamente provados, consideradas as posições das partes nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos, dispensando-se a audição da testemunha indicada no RI bem como o depoimento de parte requerido, nos termos do art. 118º nºs 1 e 5 do CPTA, atenta a circunstância da prova relevante se mostrar predominantemente documental e estarmos perante processo urgente.
Com relevância para o objeto desta providência cautelar, resultam provados nos autos os seguintes factos:
1. O Requerente é Magistrado do Ministério Público, com categoria de Procurador-Geral Adjunto; (Por acordo)
2. Conta com cerca mais de 40 anos ao serviço da referida Magistratura; (Por acordo)
3. Encontra-se colocado na Procuradoria-Geral Regional ..., desde ../../2023; (Por acordo)
4. Até à decisão cuja suspensão se requer através do presente procedimento cautelar, nada constava do registo disciplinar do Requerente; (Por acordo)
5. Possui cinco classificações de serviço, três na categoria de Procurador-Adjunto, com as notações de “Bom”, “Bom com Distinção” e “Muito Bom", e duas na categoria de Procurador, com as notações de “Bom com Distinção” e de “Muito Bom”; (Por acordo)
6. Em ..., foi instaurado Processo de Inquérito Disciplinar ao Requerente pela Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 266.°, n.° 1 do EMP, ao qual foi atribuído o n.° ...4; (Por acordo)
7. O Processo de Inquérito Disciplinar teve origem na decisão do Vice-Procurador-Geral da República, de ..., proferida após a receção do ofício de dirigido ao Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral da República à data; (Por acordo)
8. O referido ofício continha, em anexo, cópia do despacho datado de ..., proferido pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. BB, no âmbito do inquérito registado com o ...54/23...., pendente junto dos Serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal, bem como cópia do despacho judicial proferido naqueles autos em 03.05.2024; (Por acordo)
9. No referido despacho de ..., o PGA titular do inquérito criminal determinou a suspensão provisória daquele processo, sujeita à necessária concordância judicial, ao abrigo do disposto no artigo 281.° do Código de Processo Penal, pelos fundamentos ali vertidos, imputando ao ora Arguido a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal; (Por acordo)
10. O Requerente foi sujeito, pelo período de um ano, às seguintes injunções:
Entrega no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão de suspensão da quantia de €1.000 a instituição de apoio às vítimas de violência doméstica; acompanhamento por parte da DGRSP seguindo o plano a elaborar por esta entidade destinado, para além do mais, à prevenção do cometimento de novos factos, bem como a não cometer qualquer crime da mesma natureza no prazo da suspensão; (Por acordo)
11. A factualidade e imputação jurídica preconizada nos autos de inquérito disciplinar resulta dos elementos probatórios carreados para o Processo Crime, nomeadamente, despacho do magistrado do Ministério Público junto do STJ, de ..., e, bem assim, o teor da decisão do Vice-Procurador-Geral da República de ...; (Cfr. PA)
12. Em 28.08.2024, por despacho do Vice-Procurador Geral da República, foi determinada a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar; (Por acordo)
13. Foram imputados ao Requerente factos com relevância disciplinar relacionados com as circunstâncias de ter praticado um crime de violência doméstica tal como visado no artigo 152.°, n.° 1 alínea b) do Código Penal; (Cfr. PA)
14. Em ... foi deduzida Acusação contra o Requerente, tendo sido imputados factos com relevância disciplinar relacionados com as circunstâncias de ter praticado um crime de violência doméstica tal como visado no artigo 152.°, n.° 1 alínea b) do Código Penal, consubstanciando a prática de uma infração disciplinar, na modalidade muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.° e 214.°, proémio, do EMP, por alegada violação do dever geral de boa conduta; (Cfr. PA)
15. Decorreu ainda da Acusação que tal infração foi imputada ao Requerente a título de dolo; (Cfr. PA)
16. A Acusação propôs a aplicação da sanção de suspensão do exercício, nos termos do artigo 221°, alínea d) do EMP, pelo período de 25 dias, ao abrigo do disposto no artigo 231.° do EMP; (Cfr. PA)
17. Em 25.11.2024, o Requerente apresentou defesa no âmbito do Processo Disciplinar; (Cfr. PA)
18. Em 22.01.2025, a Secção Disciplinar do Requerido proferiu Acórdão que considerou provados os factos imputados e determinou o sentido provável da decisão de aplicar ao ora Requerente a sanção disciplinar de suspensão do exercício, nos termos do artigo 221°, alínea d) do EMP, pelo período de 30 dias; (Cfr. Doc. 1 RI)
19. Em 11.03.2025, o Requerente apresentou pronúncia em sede de audiência prévia através do qual alegou que, caso a decisão final a praticar mantivesse o sentido o projeto de decisão, a mesma padeceria de vícios de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 255.°, n.° 3, 220.° e 224.°, n.° 1, todos do EMP, e artigo 18.° da CRP, sendo anulável nos termos do disposto no artigo 163.° do CPA, requerendo a anulado o Acórdão da Secção Disciplinar do Requerido, de 22.01.2025, e, em consequência, ser aplicada sanção disciplinar de multa ou, caso assim não se entendesse, sanção de suspensão do exercício de funções pelo período de 25 dias, suspensa na execução; (Cfr. Doc. 2 RI)
20. Em 23.04.2025, a Secção Disciplinar do Requerido proferiu Acórdão, através do qual deu como provada a prática dos factos pelos quais o ora Requerente foi acusado e aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 30 dias, afastando a suspensão da execução por não se mostrar adequadas às exigências cautelares do caso concreto; (Cfr. Doc. 3 RI)
21. Do Acórdão da Secção Disciplinar consta o seguinte:
(...) o arguido AA, cometeu, com dolo, em autoria material, uma infração, na modalidade muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 205° e 214°, proémio, do Estatuto do Ministério Público, por violação do dever geral de boa conduta, configurada na prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art° 152° n° 1, al. b) do Código Penal, sendo vítima a ofendida CC. (...).”; (Cfr. Doc. 3 RI)
22. Em 29.05.2025, o Requerente foi notificado do despacho a determinar o arquivamento do processo de Inquérito ...54/23.... na sequência do cumprimento das injunções, executado com sucesso o acompanhamento e decorrido o prazo fixado para a suspensão provisória; (Cfr. Doc. 4 RI)
23. Em 18.06.2025, o Requerente interpôs recurso do Acórdão da Secção Disciplinar para o Plenário do Requerido; (Cfr. Doc. 5 RI)
24. Em ..., o Plenário do Requerido proferiu Acórdão através do qual não deu provimento ao recurso interposto pelo ora Requerente; (Cfr. Doc. 6 RI)
25. A aplicação ao Requerente da sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções pelo período de 30 dias determinada pelo Acórdão ora suspendendo teve como consequência, nos termos do disposto no artigo 231,° do EM P, o seu afastamento completo do serviço. (Por acordo)
27. O Requerente aufere a remuneração como Procurador-Geral Adjunto, no valor de 4.300€ mensais líquidos, conforme resulta do ponto 29) do Relatório Final reproduzido pelo Acórdão da Secção Disciplinar do Requerido; (Cfr. Doc. 3 RI)
28. O Requerente paga renda mensal da sua habitação no valor de 1.050€ - cfr. ponto 29) do Relatório Final reproduzido pelo Acórdão da Secção Disciplinar do Requerido; (Cfr. Doc 3 RI)
29. O Requerente é divorciado e tem duas filhas dependentes; (Por acordo)
30. A ex-cônjuge encontra-se desempregada há vários anos e dedica-se, em exclusivo, ao cuidado da filha mais velha; (Cfr. Doc. 7 RI)
31. O Requerente suporta as despesas de ambas as filhas;
32. A filha mais velha do Requerente padece de síndrome de ... e outras patologias, o que acarreta um grau de incapacidade permanente global de 92% - cfr. Documentos n.°s 8, 9, 10 e 11 RI;
33. A filha mais nova do Requerente padece de patologias que implicam acompanhamento médico regular e tratamentos - cfr. Documentos n.°s 12 e 13 RI
34. A filha mais nova do Requerente encontra-se a frequentar o ensino superior - cfr. Documento n.° 14 RI;
35. O Requerente assume as despesas com ambas as filhas, o que inclui as despesas com alimentação, escolares, saúde (seguros de saúde, consultas médicas e medicamentos) e outros gastos correntes, num total mensal que ascende aos 2.000€ - cfr. Documentos n.°s 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25;
36. O Requerente padece de lesão num joelho, a qual implica fisioterapia, tendo de realizar três sessões semanais, durante 2 meses - cfr. Documentos n.°s 26, 27, 28, 29, 30 e 31;
37. O Requerente tem ainda a seu cargo as despesas mensais relativas a água, gás, luz, TV, internet e transporte, no valor de cerca de 200€ - cfr. Documento n.° 25;
38. O Requerente tem despesas com alimentação e mercearia no valor mensal de cerca de 300€ - cfr. Documento n.° 25;
III. DE DIREITO
Analisemos agora o objeto da presente Providência Cautelar, a qual foi apresentada com vista à “adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do Acórdão do Plenário do Requerido de ..., que determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão de exercício das funções, efetiva, pelo período de 30 dias.”
Do pedido de decretamento provisório da providência (art.° 131° do CPTA)
O Requerente veio requerer o decretamento provisório da providência, nos termos do art.° 131° do CPTA, invocando que o deliberado se consubstancia numa decisão passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo.
Independentemente do objeto da Providência, a apresentação da presente providência cautelar de suspensão de eficácia de tais atos implica, por natureza, a proibição de prosseguir na respetiva execução, nos termos do art.° 128°, n.° 1 do CPTA, salvo sendo apresentada, como foi, Resolução Fundamentada, justificando que a suspensão do ato constitui um facto gravemente prejudicial para o interesse público – artigo 131.° do CPTA.
Importa evidenciar que a pena aplicada ao aqui Requerente, de 30 dias de suspensão, não é tal modo gravosa que constitua uma situação de facto consumado que não possa vir a ser reparada, com consequências irreversíveis para a sua economia familiar.
Efetivamente, os efeitos remuneratórios decorrentes da aplicação da pena de 30 dias de suspensão, não criarão uma situação de facto consumado, pois que, perante a eventual procedência da ação principal, sempre subsistiria a possibilidade do Requerente ver revertidos os efeitos da sanção de suspensão do exercício de funções, quer em termos remuneratórios, quer em termos de pressupostos da futura Jubilação.
Entende-se, assim, não estarem preenchidos os pressupostos para o decretamento provisório da providência, nos termos do artigo 131.° do CPTA.
Dos requisitos para adoção da providência cautelar requerida
Como é sabido, nos termos do artigo 120.° do CPTA, para o decretamento de uma providência cautelar, exige-se o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
a) Fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade da procedência da ação principal (n.° 1, 2.a parte);
b) Periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar na ação principal (n.° 1, 1.ª parte);
c) Ponderação dos interesses públicos e privados: a atribuição da providência, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, não pode causar danos superiores aos que poderiam resultar da sua recusa (n.° 2).
Como se disse, sendo os requisitos de concessão das providências cautelares de verificação cumulativa, basta que não ocorra um deles para que a providência seja rejeitada.
Vejamos:
Do fumus boni iuris
A respeito do item em análise, invoca o Requerente a verificação da probabilidade de vir a obter ganho de causa na ação principal em que defenderá a anulação do ato administrativo suspendendo, atentos os vícios de que este padecerá.
O critério do “fumus boni iuris” inserto no n.° 1 do art.° 120.° do CPTA opera, atualmente, na sua formulação positiva, obrigando a que, para o decretamento da providência, exista um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão.
Assim, um dos pressupostos a considerar (art.° 120°, n.° 1 do CPTA) é a verificação de que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”;
A procedência da presente providência cautelar depende, assim e nomeadamente, da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
Diga-se, desde já, e em qualquer caso, que se não vislumbra que os vícios do ato invocados se verifiquem e que se mostrem adequados à verificação do “fumus boni iuris”.
Vejamos, em concreto:
O Requerente vem suscitar a verificação de vício de violação de lei da deliberação, por alegado manifesto erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito da responsabilidade disciplinar e consequente erro manifestamente grosseiro do teor decisório do Acórdão suspendendo, questionando o juízo formulado pelo CSMP sobre a verificação da responsabilidade disciplinar.
Contesta o Requerente o entendimento plasmado na Acusação do PD e, consequentemente, no Acórdão da Secção Disciplinar e no Acórdão do Plenário do Requerido, de acordo com a qual “(...) o arguido AA, cometeu, com dolo, em autoria material, uma infração, na modalidade muito grave, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 205° e 214°, proémio, do Estatuto do Ministério Público, por violação do dever geral de boa conduta, configurada na prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art° 152° n° 1, al. b) do Código Penal, sendo vítima a ofendida CC. (...)”.
Sublinha ainda o Requerente o seu trajeto profissional, no âmbito do qual inexistem antecedentes disciplinares e criminais.
É incontornável que a apreciação da conduta do Requerente se baseou nos meios de prova disponíveis, apurados no âmbito do Inquérito, previamente até à decisão de suspensão provisória do processo.
Resulta das deliberações proferidas no âmbito do processo disciplinar que a conduta do Requerente foi apreciada, de forma autónoma, com base quer na prova documental, quer na prova testemunhal.
Com efeito, como decorre do Acórdão da Secção Disciplinar e do Acórdão suspendendo, “Não obstante a autonomia e a independência garantidas ao procedimento disciplinar, o resultado daquele processo penal não poderá ser indiferente à decisão a proferir em sede disciplinar, sendo que todo o conteúdo do NUIPC ...54/23.... se encontra apensado aos autos deles fazendo parte.
Trata-se, assim, de uma situação em que um magistrado terá praticado um crime na esfera da sua vida privada.
Entendemos, sem margem para dúvida, que este comportamento por consubstanciar um crime - mormente crime público, mas praticado com dolo - se enquadra na violação do dever de prossecução do interesse público, assim afetando a imagem e prestígio, quer como magistrado, quer junto da comunidade (onde se inclui o dever de não praticar atos incompatíveis com a responsabilidade e dignidade indispensáveis ao exercício de funções, face ao art.° 205° do EMP).
Ademais, no caso presente, os factos apurados integram o crime de violência doméstica, com a repercussão social e a importância que o seu combate reveste para o Ministério Público, traduzido nas normas, legislativas e até internas, já citadas.”
Sublinha-se que no interrogatório realizado no âmbito do procedimento disciplinar em análise, o aqui Requerente reconheceu que, no âmbito do processo-crime expressou a sua vontade de confessar integralmente os factos que lhe foram imputados por considerar mais adequado e menos lesivo para a sua vida pessoal e profissional que viesse a ser aplicada a Suspensão Provisória do Processo, até pelo alarme social decorrente da sua condição de Magistrado.
Surpreendentemente, o Requerente veio a afirmar que a confissão integral dos factos que fez em sede criminal, apenas teve uma função instrumental, de molde a permitir a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não se verificando a interiorização do desvalor dos atos praticados.
Feita a confissão em sede criminal, a mesma não poderia simplesmente ser ignorada em sede disciplinar, atenta a circunstância de se estar perante os mesmos factos.
Em qualquer caso, decorre dos elementos de prova disponíveis que a deliberação suspendenda assentou na prova produzida no Inquérito, bem como na apreciação autónoma e fundada em factos sobre a atuação imputada e a responsabilidade disciplinar do Requerente.
Com efeito, aí se afirmou que em matéria de elemento subjetivo, “Os factos dados como provados alicerçam-se na fundamentação do Acórdão recorrido, nomeadamente a motivação da convicção, a qualificação e medida da pena, verificando-se que os mesmos integram a prática pelo Magistrado arguido da violação dolosa do dever de boa conduta.
Andou bem a Secção Disciplinar ao considerar como provado que «o magistrado arguido encontrava-se ao serviço exercendo as respetivas funções ciente de que a sua conduta representava total divergência com a vinculação decorrente do escrupuloso cumprimento das obrigações que lhe eram exigidas enquanto magistrado do Ministério Público.
Norteou a sua atuação com o objetivo de ofender bens jurídicos protegidos estando ciente de que tal atuação, que desenvolveu de forma livre e deliberada, consubstanciava a prática de factos criminalmente ilícitos.
Sabendo que tinha obrigação de agir em conformidade com o dever geral de boa conduta estabelecido no artigo 205° do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 68/2019 de 27/08.
Sabendo ainda que os atos que praticou, integradores da prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo artigo 152° n° 1, al. b) do Código Penal, se mostravam contrários à responsabilidade e à dignidade do cargo decorrente do exercício de funções como magistrado do Ministério Público, em consonância com a norma estatutária referida, ali se incluindo atos praticados na sua vida privada.
Acresce que, os atos praticados pelo magistrado arguido quebram a confiança que a comunidade deposita naqueles que contribuem para a administração da justiça, como é o caso dos magistrados do Ministério Público, expetativa essa defraudada por atuações como a descrita, contrária à lei.
Analisada, assim, a factualidade indiciada, entendemos que a atuação do magistrado arguido configura uma conduta dolosa.
Bem sabia o magistrado arguido que estava vinculado àquele dever estatutário.
Porém, apesar de saber que a violação desse dever era disciplinarmente ilícita e punível, absteve-se de atuar como lhe era imposto, desrespeitando, dolosamente, a obrigação geral de boa conduta a que estava vinculado, com total desconsideração pelas exigências próprias do exercício do cargo de magistrado do Ministério Público, desprestigiando, dessa forma, aquele exercício e a administração da justiça».
Efetivamente, o CSMP detinha, no âmbito da sua competência disciplinar própria, a autonomia para elaborar um juízo de culpa relativamente à conduta do aqui Requerente, pois que existe total autonomia entre o procedimento disciplinar e o processo penal, estando em causa ilícitos e processos distintos, com finalidades e desenvolvimentos também distintos, não se verificando qualquer prejudicialidade ou subserviência do procedimento disciplinar relativamente ao processo criminal.
Como se sumariou no Acórdão deste STA de 25-02-2010, proferido no Proc.º n.° 01035/08, "a jurisprudência deste STA vem de há muito, e de forma reiterada, a reconhecer no nosso ordenamento jurídico uma autonomia entre o ilícito criminal e o ilícito disciplinar - que o mesmo é dizer, entre o processo criminal e o processo disciplinar - persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos".
Incontornavelmente, o processo disciplinar não está subordinado ao processo-crime, pois que têm objetos e objetivos diversos.
Como igualmente referido no Acórdão do STA de 15-11-2018 - no Proc. 0794/11.8BESNT 01069/17: «(...), em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado.
O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é fator impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da atividade profissional exercida e por isso suscetível de integrar um comportamento disciplinarmente punível» - cfr. ac. deste STA de 11.02.2004, rec. 042203 e, entre outros, ac. de 11.11.2002, rec. 38892, 09.010.2003, proc. 856/03, do Pleno de 24.01.2002, rec. 48147 e de 19.06.2007, proc. 01058/06 e a abundante jurisprudência neste referida.”.
Em linha com o discorrido supra, não se pode equiparar ou fazer coincidir o juízo sobre a intenção/elemento subjetivo típico inerente a uma conduta integrante de ilícito criminal com aquele que é o juízo de verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos do preenchimento de uma infração disciplinar, por referência às normas legais do EMP.
Importa atender à factualidade concreta imputada e o dever geral de boa conduta que está aqui em questão, sendo que o Requerente não podia deixar de estar consciente de que, com as condutas objetivas do âmbito da vida privada e da relação interpessoal com a pessoa com quem coabitava, decorriam consequências em termos do cumprimento de dever geral de boa conduta, dever este funcional e estatutário, a que se encontra vinculado;
Não merece, pois, censura, o entendimento adotado pelo CSMP, de acordo com o qual o Requerente se encontrava ao serviço e exercia as respetivas funções, estando necessariamente ciente de que a sua conduta na vida privada representava uma total divergência com a vinculação decorrente do cumprimento das obrigações que lhe eram exigidas enquanto magistrado do Ministério Público;
Não podia o Recorrente ignorar que, de acordo com o disposto no artigo 152°, n°1, al.b) do Código Penal, praticara um crime de violência doméstica:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (...)
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
Perante o quadro normativo vigente, e atenta a confissão feita em sede criminal pelo aqui Requerente, não poderia o CSMP ignorar tais factos e circunstâncias, pois que a sua conduta infringiu também deveres funcionais que integram o dever geral de boa conduta, incluindo os deveres de correção e de prossecução do interesse público referenciados nas deliberações punitivas, bem sabendo que tinha obrigação de agir em conformidade com esse dever geral previsto no artigo 205° do EMP;
Se é verdade que o Requerente em sede disciplinar não assumiu a sua culpa relativamente às infrações que lhe foram imputadas, não se poderá ignorar que em sede criminal o mesmo confessou integralmente os factos.
Invoca ainda o Requerente que terá sido violado o princípio da presunção de inocência na deliberação suspendenda, sob a forma da violação do “in dubio pro reo”, por alegadamente ter sido invertido o ónus quanto à prova da culpa do agente da infração.
Não se acompanha, igualmente, o referido entendimento, pois que o princípio “in dubio pro reo”, decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, sendo que decorre do mesmo que não possam considerar-se como provados factos que não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Efetivamente, o princípio “in dubio pro reo” constitui imposição dirigida ao tribunal no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
Correspondentemente, decorre do processo disciplinar, tal como do processo penal, que vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio “in dubio pro reo” (cf artigo 212° do EMP).
Em qualquer caso, como se discorreu no acórdão deste STA de 23.01.2013, Proc.º n.° 0772/10 “é sabido que no processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo (...) no entanto, só haverá que chamar à colação este princípio, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável(…)”.
Decorre dos elementos de prova disponíveis que da decisão suspendenda não emergem quaisquer dúvidas quanto à fixação dos factos e consequente imputação da infração disciplinar ao Requerente a título de dolo, sem que tal represente qualquer inversão ilegal do ónus da prova quanto ao elemento subjetivo.
O referido princípio só se mostraria violado se, face à prova produzida e documentada nos autos, resultasse que, ao imputar a prática desses factos ao Requerente, se estivesse a contrariar as regras da experiência comum que devam ser observadas como critério de apreciação e valoração da prova, a ponto de se chegar a um estado de dúvida insanável, situação em que se deveria decidir a favor do visado.
No entanto, na situação em presença, perante a prova produzida no inquérito, com observância do princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, apreciada e valorada de harmonia com as regras da experiência comum, concluiu-se, sem que tal mereça perfunctoriamente qualquer censura, que o ora Requerente praticou os factos constantes da decisão punitiva e que determinaram a aplicação da pena cuja suspensão vem requerida.
Alegou ainda o Requerente que a infração em causa não consubstancia uma violação dos deveres inerentes à sua função, imputando-lhe “erro crasso, evidente, palmar, grosseiro e intolerável" da decisão condenatória impugnada”.
Mal se alcança o objeto do afirmado, pois que o alegado se consubstancia numa afirmação meramente conclusiva e argumentativa, sem suporte factual, em face do que não logrou demonstrar o afirmado, sendo que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.
Não logrou, pois, o Requerente demonstrar que a deliberação suspendenda se não mostrasse suportada em factualidade assente e produzida adequadamente em sede disciplinar.
Verifica-se, pois, perfunctoriamente, que a decisão cuja suspensão vem requerida, assentou na prova validamente produzida em inquérito, determinante da violação por parte do Magistrado, do dever geral de boa conduta, tal como previsto nos artigos 204°, 205°, 218°, 227 n°1, al.d) e 231° todos do EMP.
Não se vislumbrou acrescidamente, qualquer evidência de erro grosseiro por parte do CSMP, na instrução dos procedimentos que determinaram a aplicação da pena disciplinar cuja suspensão vem requerida.
Assim, não se reconhece perfunctoriamente a verificação do imputado vício de violação de lei, por manifesto erro na verificação dos pressupostos de facto e de direito aplicáveis à responsabilidade disciplinar e consequente erro grosseiro do teor decisório do Acórdão suspendendo.
Da adequação, proporcionalidade e necessidade da sanção disciplinar
Suscita ainda o Requerente que a pena de suspensão do exercício de funções por 30 dias se mostraria desadequada, desproporcional e desnecessária.
Mais uma vez, perfunctoriamente, como decorre da provisoriedade do presente processo, não se vislumbra que a pena cuja suspensão vem requerida, se mostre nem excessiva nem desproporcional face à conduta em causa.
O princípio da proporcionalidade em termos disciplinares determina, efetivamente, a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de modo a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se mostre como a menos gravosa para o arguido.
Como decorre do discurso fundamentador do Acórdão do Pleno da Secção Administrativa deste STA de 23-01-2013, Procº n.° 0426/10, “A finalidade característica das medidas disciplinares é, pois, a prevenção especial ou correção, motivando o agente administrativo que praticou uma infração disciplinar para o cumprimento, no futuro, dos seus deveres, sendo as finalidades retributivas e de prevenção geral só secundária ou acessoriamente realizadas” (cf. Vasconcelos Abreu, in “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal”, pág. 43)».
Efetivamente, a pena disciplinar visa, predominantemente, finalidades de prevenção especial, de modo a persuadir o visado à correção dos seus comportamentos desviantes e a prevenir a prática de futuras infrações.
Estando em causa a prática por magistrado do Ministério Público de crime de violência doméstica, em que as necessidades preventivas da sanção são prementes e exigem a eficácia da medida concreta da sanção para o cabal cumprimento das finalidades visadas, naturalmente que tal não poderia ser ignorado pelo CSMP, de modo a que se não pudesse consolidar um pernicioso sentimento de impunidade permissiva.
Acresce que, no caso em apreciação, importa evidenciar que a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, aplicada in casu a uma infração muito grave imputada, está longe de constituir a sanção disciplinar mais gravosa de entre as sanções previstas no EMP para tais infrações (cf. artigos 227° a 238° do EMP), em face do que, só por si, se mostra afastada a desproporcionalidade da pena aplicada, pois que está próxima do limiar mínimo da moldura disciplinar abstratamente aplicável (30 dias), tal como prevista no artigo 231°, n°2, do EMP (de 20 a 240 dias).
Assim, e mais uma vez perfunctoriamente, não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade (artigos 266.°, n.° 2 da CRP, e 7.° e 8.° do CPA) na escolha e determinação concreta da sanção aplicada, enquanto princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários, nem dos derivados princípios da adequação e da proibição do excesso.
Como se discorreu no acórdão deste STA de 03.11.2004, proferido no Proc.º n.° 0329/04, e reiterado ulteriormente «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração».
Assim, no caso dos autos, em face do expendido supra, entende-se perfunctoriamente que se não verifica, igualmente, o invocado erro grosseiro de desproporção entre a sanção e a falta cometida, de modo a que pudesse justificar a sindicabilidade contenciosa da fixação concreta da pena disciplinar aplicada.
Em face do que antecede, entende-se perfunctoriamente deverem improceder os invocados vícios por erro sobre os pressupostos de facto e de direito que o Requerente atribui à decisão, designadamente o invocado erro grosseiro da deliberação impugnada, nem qualquer outro que pudesse determinar a anulabilidade do ato cuja suspensão vem requerida, o que permite concluir pela inexistência também neste aspeto do “fumus boni iuris”.
Em conclusão, mostra-se manifesta a improcedência dos vícios que o Requerente atribui ao ato punitivo cuja suspensão vem requerida, não sendo, assim, provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (Artº 120.º nº 1 CPTA), não se mostrando preenchido o requisito do “fumus boni iuris”.
Assim, sendo os pressupostos das Providências de preenchimento cumulativo, o não preenchimento do Fumus Boni Iuris, determina a inutilidade de analisar os demais requisitos (“Periculum in mora” e Ponderação de Interesses).
IV. DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo;
a) Julgar improcedente o requerido pedido de decretamento provisório da providência;
b) Julgar improcedente o pedido cautelar.
Custas pelo Requerente
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.