ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. Relatório
1.1. AA, intenta a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo a nulidade ou a anulabilidade da deliberação do plenário, proferida em 14 de janeiro de 2020, a qual confirmou a pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada pela Secção Disciplinar do mesmo Conselho, imputando-lhe os seguintes vícios:
a) violação da força de caso julgado, por afronta do disposto nos artigos 205.º, n.º 2 da CRP e 128.º e 158.º do CPTA;
b) violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 27.º, n.º 5 da CRP e 180.º, n.º 3 da LTFP, aplicáveis por força do EMP;
c) violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado nos artigos 218.º do novo EMP e 189.º da LTFP;
d) violação do artigo 188.º, n.º 1 do EMP de 86;
e) violação do princípio da aplicação retroativa do novo EMP, o qual era de considerar aplicável por ser mais favorável à arguida, decorrendo do mesmo que não podia ser aplicada a pena de aposentação aos ilícitos disciplinares em causa;
f) violação do princípio constitucional do inquisitório e de presunção de inocência dos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da CRP;
g) Insuficiência da fundamentação, violando os art.ºs 152.º e 153.º, do CPA e
h) violação do princípio da audiência de interessados com referência ao art.º 267.º, n.º 5 da CRP.
1.2. Citado para o efeito, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, contestou, considerando improcedente a pretensão da autora, concluindo:
a) não se verificam os vícios imputados ao ato impugnado ou quaisquer outros conducentes à sua nulidade ou anulação, devendo a ação ser julgada improcedente e não provada;
b) Consequentemente, a Entidade Demandada ser absolvida do pedido.
1.3. Foi proferido despacho dispensando a audiência prévia e a prova testemunhal requerida, por se considerar que o processo continha os meios de prova suficientes para julgamento da matéria de prova e designando dia para audição da Autora – tendo em conta a jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA (acórdão de 24-2-2022, proferido no processo 063/19.5BALSB).
1.4. A Autora foi ouvida, nos termos da acta de audiência junta aos autos.
1.4. A autora e entidade demandada alegaram por escrito mantendo as posições assumidas nos articulados.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento das questões suscitadas pela Autora, a saber: (i) violação do caso julgado; (ii) violação do princípio ne bis in idem; (iii) violação do princípio da proporcionalidade; (iv) violação do art. 188º do Estatuto do Ministério Público; (v) violação do princípio da aplicação da lei mais favorável; (vi) violação dos princípios do inquisitório e da presunção de inocência; (vii) violação do dever de fundamentação (insuficiência da fundamentação); (viii) violação do princípio da audiência dos interessados;
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento da presente acção consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) A requerente, nascida em .../.../1977, é magistrada do MP, com a categoria de ..., desde .../2006;
b) Com fundamento na existência de atrasos processuais ocorrido no período entre 6/9/2018 e 6/5/2019, foi instaurado à requerente o processo disciplinar n.° ...5/19, onde, em 1/7/2019, veio a ser deduzida a acusação constante do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Nesse processo disciplinar, o sr. Instrutor elaborou o relatório constante do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, lhe fosse aplicada a pena de aposentação compulsiva;
d) Por acórdão de 11/11/2019, a Secção Disciplinar do CSMP, aderindo a esse relatório, aplicou à requerente a pena de aposentação compulsiva, nos termos aqui dados como reproduzidos;
e) Invocando os fundamentos constantes da reclamação junta ao processo administrativo, a requerente reclamou, para o Plenário do CSMP, da deliberação referida na alínea anterior;
f) O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pelo acórdão que consta dos autos como doc. n.° 1, junto pela requerente e cujo teor aqui se dá por reproduzido, deliberou, em 14/1/2020, negar provimento à reclamação, confirmando a aplicação da pena de aposentação compulsiva;
g) Em 24/2/2020, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral da República proferiu a seguinte Resolução Fundamentada, concluindo:
“(…)
Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 128.º n.° 1 do CPTA, considera-se o diferimento da execução do ato administrativo gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo, nestes termos, como única forma de obstará Produção de tal prejuízo.”
h) Com fundamento na existência de atrasos processuais ocorridos no período entre Maio de 2012 e 28/5/2014, foi, no processo disciplinar n.° ...5/2014, aplicada à requerente a pena de 230 dias de suspensão, a qual foi impugnada judicialmente e cuja eficácia veio a ser declarada suspensa pelo acórdão do STA de 4/5/2015, proferida no processo n.° 404/15;
i) Com fundamento na existência de atrasos processuais ocorridos no período entre junho de 2014 e Janeiro de 2016, foi, nos processos disciplinares n°s. 12/2015 e 15/2015, aplicada à requerente a pena de inactividade pelo período de 1 ano e 5 meses, a qual foi impugnada judicialmente e cuja eficácia veio a ser declarada suspensa pelo acórdão do STA de 4/5/20 17, proferido no processo n.° 163/17;
j) Com fundamento na existência de atrasos processuais ocorridos no período entre Fevereiro e Outubro de 2016, foi, no processo disciplinar n.° ...1/17, aplicada à requerente a pena de 240 dias de suspensão, a qual foi impugnada judicialmente e cuja eficácia veio a ser declarada suspensa pelo acórdão do STA de 30/11/2017, proferido no processo n.° 1197/17);
k) Com fundamento na existência de atrasos processuais ocorridos no período entre Janeiro e Setembro de 2018, foi, no processo disciplinar n.° ...6/18, aplicada à requerente, a pena de 120 dias de suspensão, a qual foi impugnada judicialmente e objecto de pedido de suspensão de eficácia que veio a ser indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/9/2019, proferido no processo n.° ...9/19, mostrando-se a mesma pena integralmente cumprida.
l) A impugnação judicial, referida na alínea anterior, foi julgada improcedente por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2021 proferido no processo n.º 60/19.0BALSB, já transitado em julgado – cfr. o referido acórdão no SITAF.
m) Em 4-6-2020, foi por este Supremo Tribunal Administrativo proferido acórdão a indeferir providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão, de 14/1/2020, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
m) A presente acção administrativa deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo no dia 14 de abril de 2020.
Os factos provados resultam dos documentos para onde remetem, não tendo sido impugnados.
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Saneador
O Tribunal é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processo. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Fixa-se o valor da causa em € 30.001,00 (valor indicado pela Autora, não impugnado e em conformidade com o disposto nos art.ºs 34º, 2 do CPTA; 6º, 4 do ETAF e 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto).
2.2.2. Questões a decidir – objecto da acção
De acordo com a petição inicial e alegações escritas as questões a decidir são as seguintes: (i) violação do caso julgado; (ii) violação do princípio “ne bis in idem”; (iii) violação do princípio da proporcionalidade; (iv) violação do art. 188º do Estatuto do Ministério Público; (v) violação do princípio da aplicação da lei mais favorável; (vi) violação dos princípios do inquisitório e da presunção de inocência; (vii) violação do dever de fundamentação (insuficiência da fundamentação); (viii) violação do princípio da audiência dos interessados.
Para além destes vícios imputados à deliberação impugnada, a Autora colocou uma questão nova decorrente da publicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto) e de terem sido amnistiadas as infracções disciplinares pelas quais foi aplicada à Autora a pena de suspensão por 240 dias e de transferência, “razão pela qual não pode a aplicação das penas amnistiadas legitimar a aplicação da pena de aposentação compulsiva”.
Apreciaremos as questões suscitadas relativas aos vícios imputados à deliberação impugnada pela respectiva ordem de arguição. De seguida importa apreciar a questão de saber os reflexos neste processo da Lei da Amnistia – Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
2.2.3. Apreciação dos vícios imputados ao acto impugando.
2.2.3. 1 Violação do caso julgado.
Alega a autora (artigos 17 a 24 da petição inicial) que a decisão sancionatória viola o caso julgado. Em suma diz a autora que a deliberação impugnada ao aplicar a pena de aposentação compulsiva “não pelos atrasos ocorridos no período de Setembro de 2018 a Maio de 2019, mas antes tendo em consideração todos os atrasos sancionados por penas disciplinares cujos efeitos estavam suspensos por força de decisões jurídicas já transitadas em julgado” atentou contra a força do caso julgado das decisões anteriormente proferidas, contornando claramente o efeito suspensivo decretado por aqueles arestos e violando o disposto nos artigos 205º, 2 da Constituição e artigos 128º e 158º do CPTA, o que determina a sua nulidade, por força do n.º 2 deste último preceito.
Vejamos.
No acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (acto impugnado, nesta acção) foi apreciado este vício imputado pela autora ao acórdão da Secção Disciplinar. Este vício fora já invocado pela arguida no decurso do processo disciplinar tendo o instrutor, que deu razão à arguida nesta parte, entendido que “(…) na fundamentação aduzida na acusação para a proposta da pena de aposentação compulsiva foram elencadas todas as vicissitudes disciplinares e classificativas da magistrada ao longo do seu percurso funcional. Porém, importa ter em atenção o que agora vem suscitado e das eventuais implicações em termos de pena a propor. Nestes termos (…) se reponderará a matéria, agora à luz do suscitado, sem prejuízo da demais factualidade apurada e das ilações a retirar da mesma”. Consequentemente, consta da própria deliberação impugnada, “nem o Ex.mo Instrutor, nem a Secção Disciplinar, realizaram qualquer tipo de apreciação das anteriores condenações em penas disciplinares sofridas pela arguida/reclamante, nem sequer aqui se apreciaram, novamente, os factos relativos às infracções disciplinares anteriores pelas quais a arguida/reclamante foi já condenada, pelo que não se verifica qualquer violação do caso julgado” – fls. 28 do acórdão do Plenário.
Relativamente a esta questão o acórdão proferido no âmbito da suspensão de eficácia decidiu o seguinte:
“(…)
É que a circunstância de aquela deliberação especificar todas as punições disciplinares aplicadas à requerente não permite inferir que aí se pressupôs a eficácia de todas elas, tanto mais que houve sempre o cuidado de distinguir entre as que já haviam sido cumpridas e as que tinham sido objecto de impugnação judicial ainda pendente.
Assim, quando, no ponto 65 a fls. 43 da deliberação, se faz referência aos “antecedentes disciplinares sofridos e já cumpridos” está-se a tomar em consideração – conforme resulta claramente dos seus pontos 64.1 e 64.2 – as penas disciplinares que não foram objecto de impugnação junto do STA e quando se alude ao regresso da requerente às funções em Novembro de 2017 tem-se em vista a sua retoma de funções após a suspensão preventiva que cumpriu entre 31/1/2017 e 13/11/2017 na sequência de ter sido classificada com “Medíocre”.
(…)”
Vejamos.
Como decorre da deliberação punitiva o passado disciplinar da Autora foi ponderado relativamente à “inviabilização da relação funcional” (pontos 60 a 71 do acórdão).
No ponto 65 é referido o seguinte: “Não obstante este percurso funcional e os antecedentes disciplinares sofridos e já cumpridos, tendo regressado às funções em Novembro de 2017, persistiu em violar os seus deveres cometendo infracções disciplinares que vieram a ser sancionadas no âmbito do PD ...036/18.”
Note-se que, relativamente a este processo disciplinar ...036/18 deu-se como provado: “Com fundamento na existência de atrasos processuais ocorridos no período entre Janeiro e Setembro de 2018, foi, no processo disciplinar n.° ...6/18, aplicada à requerente, por acórdão de 7/3/2019, da Secção Disciplinar do CSMP, a pena de 120 dias de suspensão, a qual foi impugnada judicialmente e objecto de pedido de suspensão de eficácia que veio a ser indeferido pelo acórdão do STA de 11/9/2019, proferido no processo n.° 049/19”
Não decorre, pois, da deliberação impugnada que tenha havido uma forma ou um meio de contornar os efeitos do caso julgado, reportado este à violação das decisões sobre a suspensão de eficácia de algumas sanções disciplinares. Houve o cuidado – como referiu o acórdão que indeferiu a providência cautelar apensa a este processo – de limitar a ponderação dos efeitos das sanções anteriores àquelas que já foram cumpridas (“… antecedentes disciplinares sofridos e já cumpridos”.
O que foi apreciado, note-se, foi a definitiva incapacidade da Autora se adaptar às exigências da função, apesar das sanções sofridas e cumpridas. Ora, esta vertente da deliberação punitiva, não ofende o caso julgado relativamente a sanções, cuja eficácia estava suspensa no momento da prática dos factos a que se reporta este processo.
Deste modo podemos concluir com inteira segurança que não ocorre a violação de qualquer decisão transitada em julgado.
2.2.3. 2. Violação do princípio “ne bis in idem”.
Alega a Autora que a deliberação viola o princípio “ne bis in idem” uma vez que os atrasos processuais e consequentes penas disciplinares aplicadas no âmbito de anteriores processos disciplinares – cujos efeitos estavam suspensos – voltaram a ser considerados para efeitos de determinação da pena a aplicar no acto impugnado, o que significa que os mesmos factos foram punidos uma primeira vez (com a aplicação das respectivas penas) e agora mais uma vez ao voltarem a ser considerados e punidos através da pena ora aplicada.
O Conselho Superior do Ministério Público na contestação alega que “a menção dos referidos processos anteriores apenas relevou para a ponderação e apreciação da sua personalidade relativamente à medida e natureza da pena concreta a aplicar”.
Na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto ora em causa (processo 020/20.9BALSB), a questão foi apreciada (acórdão de 4-6-2020), nos seguintes termos:
“(…)
E também não ocorre a violação do princípio “ne bis in idem”, invocado com o fundamento que os atrasos processuais e as penas aplicadas nos anteriores processos disciplinares voltaram a ser considerados para a aplicação da pena de aposentação compulsiva.
Com efeito, o que o princípio em causa proíbe é que alguém seja punido mais que uma vez pela mesma conduta, o que não sucede quando a menção a anteriores penas disciplinares apenas releva para a ponderação dos antecedentes disciplinares do magistrado e da sua personalidade para aferir da inviabilização da relação funcional. Este tem sido, aliás, o entendimento do STA, conforme resulta dos Acs. da Secção de 22/3/2017 e do Pleno de 24/5/2018, ambos proferidos no Processo n.º 0980/16, onde se considerou que era lícito, senão mesmo imperioso, que o CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de um magistrado para permanecer no exercício de funções, recupere o seu pretérito desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar, caso em que não se estava a punir uma segunda vez pelos mesmos factos nem era ofendido o mencionado princípio.
(…)”
Concordamos com o referido entendimento.
A pena de aposentação compulsiva aplicada à Autora pressupõe, nos termos do art. 184º, 1, a) e c), do Estatuto do Ministério Público em vigor na data da prática da infracção, um juízo sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função ou sobre a inaptidão profissional. Este juízo deve ser formulado, tendo em conta o comportamento revelado nos factos que lhe são imputados no concreto processo disciplinar onde for aplicada a sanção de aposentação compulsiva.
Contudo, esse concreto comportamento, apesar de delimitado no tempo, pode e deve ser avaliado como revelador, ou não, da incapacidade de adaptação às exigências da função. Neste caso concreto, o percurso funcional da Autora, em matéria de atrasos na tramitação dos processos que lhe estavam afectos, foi sendo punido ao longo de vários anos. Os atrasos verificados no período em causa neste processo foram qualificados como exprimindo uma incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função.
Ora, a verificação da incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função foi reportada ao período de Setembro de 2018 a Maio de 2019 (relevante para este processo) e, nessa medida, é uma realidade nova, que como é óbvio não podia ter sido tomada em conta nas anteriores infracções disciplinares, mas que em boa verdade, também depende delas. O conceito de adaptação é dinâmico e, portanto, a sua apreensão depende do modo como vinha sendo realizado o exercício das funções.
Nos termos do art. 185º do Estatuto do Ministério Público antigo (Lei 47/86, de 15/10) “na medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra”. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 184º do referido Estatuto do Ministério Público a pena de aposentação compulsiva é aplicável quando o magistrado “revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função” ou “revele inaptidão profissional”.
Dos referidos preceitos decorre, sem qualquer dúvida legítima, que o comportamento objecto do processo disciplinar deve ser enquadrado no percurso funcional do magistrado de modo a ponderar a sua capacidade ou incapacidade de adaptação definitiva às exigências da função, uma vez que esta ponderação é determinante (elemento constitutivo) das infracções susceptíveis da aplicação das sanções mais graves (aposentação compulsiva e demissão).
Por outro lado, a definitiva incapacidade de adaptação às exigências das funções, é uma realidade dinâmica, como referimos, que pode ser apreendida (ou valorada) perante um percurso funcional temporal, através da ponderação actual dos efeitos que as anteriores punições produziram na evolução (ou não) do desempenho funcional.
A definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função exige, assim, uma ponderação do percurso funcional durante algum tempo e das vicissitudes desse percurso, designadamente e sobretudo, o passado disciplinar, bem como a natureza das infracções antes cometidas e o efeito das sanções cumpridas, na adaptação às exigências da função.
A ponderação actual dos efeitos das anteriores sanções disciplinares, decorrentes e exteriorizadas através do comportamento objecto do processo disciplinar não é, assim, uma dupla punição pelos factos anteriormente punidos, na medida em que traduz a constatação de uma nova realidade com relevância na qualificação da gravidade da infracção e escolha da sanção adequada, qual seja, a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função actualmente demonstrada (i) nos factos ora imputados e (ii) no percurso funcional do magistrado.
Note-se, finalmente que também no Direito Penal, relativamente ao qual a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio “ne bis in idem” (art. 29º,n.º 5) na concretização da escolha e medida da pena é ponderada a conduta do agente, anterior e posterior ao facto ilícito (art. 71º, 2, al. e) do Código Penal), sem que dessa ponderação resulte a violação daquele princípio.
Não existe, portanto, a violação do aludido princípio.
2.2.3. 3 Violação do princípio da proporcionalidade.
Alega a Autora que considerando apenas os atrasos processuais ocorridos entre Setembro de 2018 e Maio de 2019 podemos concluir que a pena de aposentação compulsiva foi aplicada numa situação em que os atrasos agora verificados são “bem menores” do que os verificados nos anteriores processos (artigo 28 da petição inicial), sendo assim “por demais evidente a desproporcionalidade da pena de aposentação compulsiva aplicada” (artigo 33 da petição inicial).
A desproporcionalidade é ainda manifesta, diz a Autora, porque (i) os atrasos processuais significativos afinal, em Maio de 2019 verificavam-se em apenas 3 processos (artigo 29 da petição inicial); (ii) em Novembro de 2017 a Entidade Demandada considerava expressamente que a Autora tinha “… aptidão funcional para o desempenho das suas funções “ (decisão proferida no processo disciplinar n.º ...3/2017)” (artigo 30 da petição inicial); (iii) viu-se obrigada a substituir outros magistrados (artigo 31 da petição inicial); (iv) é-lhe reconhecida “qualidade jurídica e mérito nas peças processuais” (artigo 32º da petição inicial).
O Conselho Superior do Ministério Público sustenta que valorou a conduta da Autora de forma global e unitária, mostrando-se a sanção aplicada adequada. Mais alega que, a Administração goza de “uma certa discricionariedade e liberdade na aplicação da mesma” pelo que o acto sancionatório não merece qualquer reparo.
No acórdão proferido no âmbito da suspensão de eficácia, do acto ora impugnado, decidiu-se que “(…) considerando os factos que foram dados por provados no processo disciplinar, não se vê, numa apreciação perfunctória, que haja erro manifesto, por ostensiva desproporcionalidade, na aplicação da pena de aposentação compulsiva”. O acórdão citou ainda o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo o acórdão do Pleno desta Secção de 7/5/2020 – Proc. n.º 022/19.8BALSB, relativo aos poderes do Tribunal sobre a escolha ou medida da pena disciplinar, segundo o qual:
“(…)
Como é jurisprudência comum os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação, uma vez que tal actividade se insere na chamada discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário (ver a propósito, entre outros, os Acs. do STA 3/11/2004, Proc. n.º 0329/04 e de 16/2/2006, Proc. n.º 0412/05). Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro, ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo possível das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
(…)
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis.
(…)”.
É, efectivamente jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que, salvo casos de erro manifesto, não cabe ao Tribunal apreciar a medida concreta da pena – como decorre do cordão citado e daqueles para onde remete.
Por outro lado, a sanção de aposentação compulsiva está prevista no art. 184º do Estatuto do Ministério Público vigente na data da infracção:
“Artigo 184.º
Penas de aposentação compulsiva e de demissão
1- As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2- Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão”.
Podemos, desde logo, dizer que os factos imputados à Autora, qualificados como “reveladores de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função” ou reveladores de “inaptidão profissional” são efectivamente sancionáveis com a aposentação compulsiva. Daí que a questão que se coloca, neste âmbito, seja a de saber se os factos imputados à Autor (ilícito disciplinar) revelam ou não definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função ou inaptidão profissional.
Ora, o juízo relativo à definitiva incapacidade de adaptação ou a inaptidão profissional é um juízo avaliativo próprio da função administrativa e, portanto, sindicável apenas em caso de erro grosseiro. “Erro grosseiro (como se diz no Acórdão deste Tribunal de 7-2-2002, Rec. 48149) que pode consistir na “manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários - cfr. os Acs. de 30.03.95, 20.10.94 e 03.03.94, nos Recs. n.º 35.892, 32.172 e 32.180, respectivamente”. Também na doutrina, FREITAS DO AMARAL defende que “as hipóteses de erro manifesto de apreciação, correspondem dogmaticamente, a situações de desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação” – Curso de Direito Administrativo, Vol II, 2002, pág. 84. Igualmente ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, só entendem relevante para a invalidade dos actos os casos de “desproporcionalidade manifesta ou grosseira”. Na verdade, continuam os autores citados, a invalidade por desadequação (modalidade da desproporcionalidade) não abrange “as hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela que a Administração se serviu” – Cód. Proc. Adm. anotado, pág. 104 e 105.” – Acórdão deste STA de 3-11-2004, proferido no recurso 0329/04.
A nosso ver, adiantando a conclusão, as situações invocadas pela autora não demonstram erro manifesto no juízo sobre a incapacidade de adaptação funcional da Autora às exigências da função.
Com efeito, a aptidão funcional, no exercício da Magistratura do Ministério Público, é aferida desde logo e fundamentalmente pela capacidade de intervenção na tramitação processual. É, efectivamente, através da capacidade de estabelecer e seguir métodos de trabalho eficientes, aliando a qualidade à celeridade na tramitação dos processos que se mede a adaptação funcional às exigências da função.
Portanto, a aferição da definitiva incapacidade de adaptação revelada pelos atrasos na tramitação processual é, sem dúvida, uma metodologia certa e adequada.
Sendo correcto o método de aferir a incapacidade de adaptação às exigências da função, através, dos atrasos na tramitação processual é válida (porque possível e não eivada de erro manifesto) a conclusão a que chegou o Conselho Superior do Ministério Público, de que os atrasos agora verificados revelavam a incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, e, por isso, adequada a sanção de aposentação compulsiva, não enferma de erro manifesto.
Com efeito, como refere a deliberação impugnada, “(…)
67º A situação apurada após Setembro de 2018 pode ser sintetizada da seguinte forma:
1º Existiram 226 (duzentos e vinte e seis) casos em que o despacho dos processos classificados ultrapassou os 30 dias, sendo que 40 (quarenta) deles ultrapassou os 60 (sessenta) dias;
2º Existiram 102 (cento e dois) processos classificados com vista aberta há mais de 30 (trinta) dias, vindo a ser cobrados 84 (oitenta e quatro) desses em 26-4-2019, na sequência da redistribuição de serviço e dado o atraso na sua movimentação por parte da magistrada arguida;
3º Foram detectados quatro casos relativos a crimes de violência doméstica, dois com despacho proferido com atraso um deles com atraso de 44 (quarenta e quatro) dias e o outro com atraso de 32 (trinta e dois) dias dois parados com vista aberta há 36 (trinta e seis) dias e há 14 (catorze) dias;
4º Não foi dado andamento atempado ao total de 18 (dezoito) Processos Sumário – Fase Preliminar, processos de natureza urgente, que veio a despachar em 6-5-2019, com excepção de 3 (três) tendo sido ultrapassados 30 (trinta) dias em 6 (seis) casos, e ultrapassados 90 (noventa) dias em 5 (cinco) casos, em ambos excluindo as férias judiciais;
68º A magistrada arguida, com as condutas descritas que assumem relevância disciplinar e ao longo do tempo, colocou em causa, de forma irreversível e definitiva, o vínculo que mantém com o serviço público onde trabalha (Ministério Público) e, consequentemente, o Estado.
69ºAtenta a gravidade dos factos indiciados e após retoma de funções em Novembro de 2017 resultam patentes os malefícios para a administração da justiça e para a credibilidade da magistratura do Ministério Público causados pela arguida, o que gera situação impeditiva da manutenção da função que vem exercendo.
70º A magistrada arguida com a violação dos aludidos deveres funcionais e com as consequências nefastas que daí resultam para o interesse público inerente à tramitação tempestiva dos processos judiciais, afectou definitivamente a continuação do desenvolvimento das suas funções como magistrada do Ministério Público.
71º A personalidade da arguida evidenciada pelo conjunto dos factos indiciados, é de molde a considerar que se mostra inadequada ao exercício das suas funções como Procuradora – Adjunta, integrada na estrutura da magistratura do Ministério Público.
(…)
L- Circunstâncias agravantes e atenuantes
83º No que tange às circunstâncias agravantes apenas se consideram as que resultaram da evolução da atitude da magistrada arguida após a última condenação disciplinar, visto que parte do seu passado apenas tem implicações na sanção disciplinar concreta a propor.
84º Assim sendo, agravam a responsabilidade disciplinar da magistrada:
1º A persistente conduta relativa ao incumprimento dos prazos processuais em número muito importante e para além do prazo legal;
2º A falta de despacho atempado em processos de natureza urgente com a violação ostensiva do disposto na lei;
3º O não ter procurado alterar a sua atitude apesar das solicitações do seu superior hierárquico;
4º A existência de antecedentes disciplinares, sendo de atender àqueles que já cumpriu, nos termos acima elencados;
5º O facto de estarem apuradas duas infracções disciplinares;
(…)”
Perante os factos dados como provados no procedimento disciplinar e em apreciação da reclamação da deliberação da Secção Disciplinar o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público ponderou, além do mais o seguinte:
“(…)
Efectivamente a aplicação da pena de aposentação compulsiva não se funda penas no facto de se terem verificado atrasos no despacho de processos em pouco mais de oito meses. Baseia-se, essencialmente, na circunstância de tal tipo de condutas ser de tal forma recorrente e reiterada, demonstrando uma completa falta de respeito pelas instruções da hierarquia e pelos prazos fixados pela hierarquia para que a magistrada arguida regularizasse a situação dos atrasos processuais, em circunstâncias que não justificam, de forma alguma, a existência de quaisquer atrasos processuais.
Acresce que a conduta da magistrada arguida apenas não teve consequências mais graves para a realização da justiça ou para os cidadãos que recorrem aos tribunais para verem garantidos os seus direitos ou que são objecto das decisões dos tribunais, porquanto a hierarquia da magistrada viu-se obrigada a toar medidas para assegurar que os despachos nos processos que eram titulados pela reclamante eram proferidos, designadamente através da redistribuição, por outros colegas, dos processos afectos à arguida. Todavia, apesar de não terem sido verificadas consequências graves para a concreta realização da justiça em virtude das condutas da arguida, o certo é que as consequências das condutas ilícitas da arguida para o prestígio e credibilidade da magistratura do Ministério Público e para o papel que esta instituição desempenha na comunidade e na sociedade são ostensivamente nefastas, na medida em que retiram confiança à comunidade na atuação célere e atempada do Ministério Público, numa justiça que se quer mais próxima dos cidadãos e em que se reclama, cada vez mais, uma maior celeridade na realização da mesma.
Do mesmo modo, as condutas da arguida tiveram consequências nefastas para a gestão processual dos processos a cargo da mesma e para a gestão do serviço que lhe estava adstrito, reflectindo-se, ainda, de forma negativa, no serviço de outros colegas que tiveram que assegurar o trabalho que era da titularidade da arguida.
Por outro lado, a capacidade técnica da magistrada arguida nunca esteve em causa, sendo que o reconhecimento, por parte do Acórdão reclamado, de que a mesma, quando despachava os processos, fazia-o de forma cuidadosa, acertada e adequada e revelava conhecimentos jurídicos de bom nível, não exclui ou diminui a culpa grave da magistrada na prática das infracções que foram verificadas nos processos e não exclui, de forma alguma, a ostensiva conclusão de que, apesar da arguida ter qualidades técnicas para o despacho de processos, não revela todavia, aptidão para o desempenho das funções de magistrada do Ministério Público, na medida em que não consegue, efectivamente, ao longo de cerca de 14 anos de profissão, despachar atempadamente os processos de que é titular.
As acumulações de serviço e as substituições que a magistrada arguida assegurou, designadamente assegurando o serviço de outros juízos locais criminais, foram de tal forma curtas e pontuais que não assumem relevância em termos de lhe granjear um esforço acrescido e um trabalho acrescido, até porque, inclusivamente, a magistrada continuou a ter atrasos significativos no despacho, sem que tivesse a seu cargo um serviço que justificasse, de algum modo, qualquer tipo de atrasos.
Aliás, ao contrário daquilo que a reclamante afirma, a mesma não foi capaz de cumprir o seu trabalho e não foi, igualmente, capaz de cumprir o serviço que acumulou de outros procuradores-adjuntos.
Conforme se concluiu no seio do Acórdão reclamado, o conjunto dos factos provados demonstrou, sem qualquer dúvida, a existência de um número significativo de situações processuais de manifesta inércia no despacho, falta de preocupação com a celeridade e o respeito pelos prazos processuais, por parte da magistrada reclamante, o que resultou no estado “calamitoso” em que se encontrava um número relevante de processos.
Também temos que concordar com o Acórdão reclamado quando se afirma que, dado o conjunto de casos relevantes indiciados e com diversas práticas muito nefastas, a magistrada arguida revelou não ter competência necessária ao desempenho do cargo, dado o desrespeito pelas normas legais em apreço, a falta de métodos de trabalho no despacho dos processos a seu cargo e denotando a falta de empenho no âmbito das atribuições legalmente fixadas na matéria aos magistrados do Ministério Público.
(…)” – fls. 49 a 51 da deliberação impugnada.
Da referida transcrição que sintetiza as razões da aplicação da pena de aposentação compulsiva, resulta ainda que a argumentação da Autora não tem razão de ser.
Com efeito, os atrasos verificados entre setembro de 2018 e maio de 2019, foram efectivamente significativos, em si mesmos, mas sobretudo porque revelavam a definitiva incapacidade de adaptação da Autora. Essa incapacidade foi inferida – inferência claramente plausível - dos atrasos na tramitação dos processos “(…) ser de tal forma recorrente e reiterada, demonstrando uma completa falta de respeito pelas instruções da hierarquia e pelos prazos fixados pela hierarquia para que a magistrada arguida regularizasse a situação dos atrasos processuais (…)”.
O alegado pela Autora no art. 30º da petição inicial de que, o atraso em Maio de 2019 verificava-se apenas em três processos, não é totalmente exacto. De acordo com o ponto 36º-1, do acórdão da Secção Disciplinar, transcrito no Acórdão do Plenário a folhas 32. “nos dias 6 e 7-5-2019, procedeu-se à consulta dos processos em que se detectara atraso superior a 30 (trinta) dias, nos termos antes referidos e de acordo com a relação junta, tendo sido obtidos os dados que constam do Quadro I adiante exarado, existindo o total de 226 (duzentos e vinte e seis) casos nessas condições”.
A referência aos três processos que não “sofreram o necessário despacho” (fls. 34 do Acórdão do Plenário) refere-se aos Processos Sumários – Fase Preliminar e evolução da respectiva tramitação entre 12-4-2019 e 7-5-2019. Contudo, em 6 e 7 de Maio de 2019 verificou-se o seguinte: “40º Em função do exarado no quadro/relação que antecede há que concluir nos seguintes termos: 1º Existia o total de 102 (cento e dois) processos com vista na data referida há mais de 30 (trinta dias); 2ª A magistrada arguida movimentou o total de 18 (dezoito) até 26-4-2019, data em que os demais foram objecto de cobrança em face da redistribuição determinada superiormente; 3º - Foram objecto de cobrança 84 (oitenta e quatro) processos; 4º - O número de processos parados há mais de 60 dias (excluindo férias) era de 21 (vinte e um); 5º Foram contabilizados dois casos urgentes visto estarem em causa crimes de violência doméstica que não tiveram despacho, o primeiro parado há 36 (trinta e seis) dias e o segundo há 14 (catorze) dias.” – fls. 33 da deliberação impugnada. Ou seja, o quadro factual reportado a 7 de Maio de 2019 não se reconduz, de modo algum, a apenas três processos por despachar. Havendo, alem do mais, a realçar que grande parte dos processos atrasados foram redistribuídos por outros magistrados, o que também se reflectiu na maior disponibilidade para tramitar os processos que ainda ficaram a seu cargo.
O argumento de que foi obrigada a acumular não é bastante para haver erro manifesto na escolha da sanção disciplinar, na medida em que esses períodos foram curtos, pontuais e, como referiu a deliberação impugnada, nem sequer foi “capaz de cumprir o serviço que acumulou de outros procuradores-adjuntos” – fls. 50 da deliberação impugnada. Com efeito, tais acumulações ocorreram entre 10-12-2018 e início de Janeiro de 2019 e entre 26-4-2019 e 6-5-2019 (cfr. fls. 47 da deliberação impugnada – ponto 87º - e fls. 48 – ponto 95º), pelo que a sua ocorrência não pode de modo algum justificar os atrasos verificados.
O argumento de que a Autora fora considerada com aptidão funcional em Novembro de 2017, também não implica a existência de erro grosseiro, numa reavaliação posterior, em processo disciplinar instaurado por factos ocorridos entre Setembro de 2018 a Maio de 2019.
Daí que, em suma, também a acção deve ser julgada improcedente nesta parte.
2.2.3. 4. Violação do art. 188º do Estatuto do Ministério Público.
2.2.3. 4.1. A questão colocada
Alega a Autora que foi violado o disposto no art. 188º do Estatuto do Ministério Público, vigente na data da prática da infracção. Como refere no artigo 38 da petição inicial o art. 188º do Estatuto do Ministério Público diz-nos que “Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas”.
A Autora foi punida, no âmbito do processo disciplinar ...6/18 com a pena de suspensão de 120 dias, cuja deliberação lhe foi notificada em 6 de Maio de 2019. Deste modo a condenação tornava-se inimpugnável em 2 de Setembro de 2019, tendo em conta o disposto no art. 58º do CPTA.
Ora, o processo disciplinar que culminou com a pena de aposentação compulsiva, objecto da presente acção, foi instaurado em 25 de Junho de 2019, sendo assim evidente que estamos perante um concurso de infracções. Consequentemente (artigo 40º da petição inicial) nos termos do art. 188º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público deveria ser aplicada uma só pena disciplinar. Ao aplicar uma pena de 120 dias de suspensão e um pena de aposentação compulsiva “está-se a violar frontalmente o disposto no art. 188º do EMP, punindo-se a arguida com duas penas disciplinares quando à face da lei apenas lhe poderia ser aplicada uma única pena”.
Na contestação o Conselho Superior do Ministério Público que quando o processo disciplinar (onde foi aplicada a pena de aposentação compulsiva) se iniciou já a Autora havia iniciado o cumprimento da pena disciplinar e impugnado o acto do Conselho Superior do Ministério Público. Daí que (artigo 207 da contestação) a decisão tomada no processo disciplinar n.º ...6/18 tornou-se insusceptível de modificação após a sua impugnação, ainda que em sede de eficácia da mesma, por via da providência cautelar. Não lhe podiam ser aditados novos factos por não estarem ainda apurados, nem eram conhecidos do Conselho Superior do Ministério Público todos os factos investigados no processo disciplinar ora em apreço, não podendo assim alterar a decisão final anterior.
No presente caso (artigos 211 e 212 da contestação) não era possível cumular as infracções disciplinares porque a primeira condenação adquiriu estabilidade antes de ter sido praticada a segunda. “Estabilidade que advirá, ou da falta de impugnação, causal de caso decidido, ou do fracasso da impugnação deduzida e que possa conduzir à irreversibilidade da pena aplicada” “O concurso, - diz ainda o Conselho Superior do Ministério Público, no artigo 213 da contestação, deve operar por um critério objectivo de tempo, tempo este que pode ser ampliado, mas não restringido através da impugnação deduzida contra a primeira pronúncia sancionatória”. Conclui, em suma, que o art. 188º do Estatuto do Ministério Público não é aplicável ao presente caso. Mas, se o fosse, “a única consequência seria a de aplicar unicamente a pena de aposentação compulsiva às duas situações, pelo que é de concluir que o incumprimento do preceito em questão não se iria repercutir sobre a pena aplicada pela deliberação aqui impugnada, que sempre seria de manter.”
No acórdão deste Supremo Tribunal, proferido na suspensão de eficácia, quanto a esta questão, decidiu-se:
“(…)
Em face do que dispõe o mencionado preceito, parece ter efectivamente ocorrido um concurso de infracções, por a requerente ter cometido a infracção punida pela deliberação suspendenda, quando a aludida pena de suspensão ainda não se tornara inimpugnável. Contudo, dado o disposto no n.º 2 desse art.º 188.º, a consequência seria a de que se aplicasse unicamente a pena de aposentação compulsiva, pelo que, numa apreciação meramente sumária e perfunctória, parece ser de concluir que o incumprimento do preceito em questão não se repercutia sobre a pena aplicada pela deliberação suspendenda.
(…)”
Vejamos antes de mais em que termos a questão se coloca.
O art. 188º do Estatuto do Ministério Público vigente na ocasião em que foi proferida a deliberação (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, revogada pela - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), dizia o seguinte:
“Artigo 188.º
Concurso de infracções
1- Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2- No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.”
Tendo em conta a matéria de facto apurada, neste processo, a Autora foi punida com a sanção de 120 dias de suspensão por atrasos verificados entre Janeiro de 2018 e Setembro de 2018, por decisão proferida em 30 de Abril de 2019 e notificada em 6 de Maio de 2019. Por força do art.58º, 1, b) do CPTA, a referida deliberação tornou-se inimpugnável três meses depois, ou seja, em 2 de Setembro de 2019, primeiro dia útil após férias judicias.
Os factos deste processo foram localizados no tempo entre 6 de Setembro de 2018 e 6 de Maio de 2019.
Os factos imputados à Autora e que determinaram a aplicação da sanção de aposentação compulsiva traduziram a prática de uma infracção permanente (atrasos na tramitação processual) a qual se consumou apenas com a prática do último acto, ou seja, em 6 de Maio de 2019. Foram assim cometidos antes de 2 de setembro de 2019 e, consequentemente, estão numa relação de concurso de infracções, no âmbito da previsão do art. 188º, 1 do Estatuto do Ministério Público.
O argumento do Conselho Superior do Ministério Público, no sentido de não se verificar uma situação de concurso, por ter sido instaurada uma providência cautelar, não procede, pois os pressupostos do concurso de infracções não dependem da circunstância de ter sido, ou não, impugnada qualquer das deliberações. De acordo com o referido preceito legal existirá concurso de infracções sempre que uma infracção tenha ocorrido antes da punição de qualquer outra se ter tornado inimpugnável, ou o que vem a dar no mesmo, enquanto a anterior punição ainda seja impugnável.
Deste modo, nos termos do art. 188º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público e perante uma situação de concurso (e não de sucessão de infracções) deve aplicar-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Em que medida este preceito legal e o respectivo regime se projecta sobre a validade da deliberação ora impugnada é, portanto, a questão que importa apreciar.
Esta é uma questão muito difícil e complexa, pois a Lei 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto antigo) nada nos diz relativamente ao processamento das infracções em concurso. Também não diz, para aqueles casos em que existam vários processos disciplinares (como ocorreu neste caso concreto), qual o regime jurídico aplicável, relativamente às seguintes questões essenciais: saber se os processos podem ou devem ser apensados; não o sendo, em que momento e em qual deles deve ser aplicada a pena única; e finalmente, se tal pena única deve ser sempre aplicada, ou somente em algumas situações (e quais).
Vejamos estas questões.
(i) Apensação de processos disciplinares das infracções em concurso.
O art. 188º acima transcrito estabelece, sem dúvida, um critério e um regime para distinguir e punir o concurso de infracções e as infracções sucessivas. As infracções em concurso (praticadas antes de uma delas se tornar inimpugnável) são unificadas, sendo punidas com uma única sanção disciplinar; as infracções sucessivas (praticadas após qualquer delas se ter tornado inimpugnável) serão punidas com plena autonomia e as respectivas penas cumpridas sucessivamente, podendo ainda haver lugar à reincidência (art. 187º, 1).
A divisão depende, como acima vimos, da circunstância das infracções terem sido cometidas antes de qualquer delas se ter tornando inimpugnável, em sintonia com o regime do direito penal, relativamente ao concurso de infracções (art. 77º, n.º 1 do Código Penal). No direito penal o critério que delimita o (i) concurso da (ii) sucessão de crimes é o trânsito em julgado, sendo englobáveis no cúmulo todas as infracções praticadas antes do trânsito em julgado de alguma delas. No art. 188º do Estatuto do Ministério Público, o critério do trânsito em julgado é substituído pelo critério da inimpugnabiliade, ou seja, pelo critério da estabilização na Ordem Jurídica da pena aplicada (caso decidido).
Este critério (inimpugnabiliade da sanção) não é o adoptado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/214, de 20 de Junho). Nesta lei, e de acordo com o art. 191º, n.º 1, al. g) e n.º 4, existe concurso de infrações quando “duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior” (n.º 4). Nestes casos a acumulação de infrações é considerada como “circunstância agravante” (n.º 1, al. g)). O critério que delimita a acumulação (e portanto difere da sucessão) de infracções é o da punição (ter sido punida) e não o da respetiva inimpugnabilidade, e o regime é o da aplicação de uma pena única, funcionando a acumulação como circunstância agravante.
Se aplicarmos este critério (subsidiariamente) ao procedimento disciplinar ora em apreço, constatámos que não havia obrigação de apensar os processos disciplinares, precisamente porque quando a infracção averiguada neste processo se consumou (6 de Maio de 2019), já havia sido proferida a deliberação punitiva em concurso (30 de Abril de 2019).
O Novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de Agosto, no art. 247º, diz-se mais alguma coisa, isto é:
“Artigo 247.º
Apensação de procedimentos disciplinares
1- Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.
2- Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que primeiro tenha sido instaurado.”
Como decorre da leitura deste preceito (ainda que porventura fosse aplicável aos presentes autos, na medida em que na ocasião em que o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público aplicou a sanção, já estava em vigor) o mesmo não impunha a apensação. O critério da unicidade procedimental, ou da apensação, é o da data da punição e os factos deste processo consumaram-se depois de terem sido punidos os anteriores (mas antes da inimpugnabiliade da punição) e, alem do mais, não é vinculativo, como decorre da expressão ali usada “pode ser…” (e não “deve ser…”).
É todavia relevante notar que, no âmbito do novo Estatuto do Ministério Público (lei 68/2019, de 27 de Agosto), no seu art. 223º, se diz o seguinte: “1 - Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas. 2 - No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for variável”. Ou seja, não há coincidência de critérios para a possível apensação de processos e para aplicação da pena única, pois nuns casos o critério é o da data da punição e noutros casos o critério é o da data da inimpugnabiliade da punição. Quer isto dizer, no fundo, que a lei nem sequer prevê a possibilidade de apensação de todos os processos relativamente a infracções cumuláveis. Ou seja, mesmo de acordo com o novo Estatuto do Ministério Público temos dois critérios: (a) um para apensação de processos (atendendo à data da punição) e (b) outro para o concurso de infracções (atendendo à data da inimpugnabiliade). Situação que coloca a questão de averiguar o regime jurídico das situações em que ocorram situações de concurso de infracções, mas instruídas em processos distintos (não apensados) e que apreciaremos de seguida.
ii) Aplicação da pena única em situações concurso de infracções punidas em processos disciplinares não apensados.
De acordo com o art. 216º do Estatuto do Ministério Público antigo “Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal”.
Na falta de normas que no Estatuto do Ministério Público regulam a situação e permitam uma resposta coerente à questão acima colocada, vejamos o que nos diz o direito subsidiário e em que termos é aplicável ao nosso caso.
No art. 199º, 1 e 2, da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas regula esta matéria, nos seguintes termos:
“Artigo 199.º
Apensação de processos
1- Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2- Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
(…)”.
Este regime deve ser articulado com o disposto no art. 191º, al. g) e n.º 4 da mesma Lei, de onde decorre que a acumulação de infracções é uma circunstância agravante e que “A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. Deve ainda ser tomado em conta o disposto no art. 180º, n.º 3 da mesma Lei, segundo o qual “Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados”.
Estes preceitos e o regime que neles se consagra foi objecto de exaustiva análise pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 26-1-2017, número convencional PGRP00003372), disponível base de dados da DGSI e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 101, de 25 de Maio de 2017, concluindo (i) não ser vinculativa e obrigatória a apensação dos processos e, que (ii) somente em processos que tenham sido apensados era aplicada uma pena única.
“(…)
§ II.4.2.1 A primeira questão objeto da consulta foi a seguinte: «A regra da apensação de processos, consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 199.° da LTFP, admite exceções ou derrogações?»
Este Conselho Consultivo já se pronunciou sobre a problemática da apensação de processos, no âmbito do EDFAACRL de 1984, relativamente a um caso em que a infração objeto do processo principal (o primeiro a ser instaurado e na pendência do qual terá sido praticada a infração subsequente) tinha sido amnistiada. Então, no parecer n.º 52/1987, de 5-11-1987[58], o Conselho considerou: «Dada a liberdade formal prevalecente nesta área, se ao inspetor parecia conveniente que o processo apenso não continuasse nessa situação, poderia fazê-lo desde que houvesse o cuidado de lhe incorporar por meio adequado os atos processuais praticados no processo que lhe respeitavam».
Parecer n.º 52/1987 em que mais à frente se sublinhou sobre a matéria da apensação: «O processo disciplinar goza de uma grande liberdade formal: o fundamental é que os atos sejam adequados ao fim que se tem em vista — n.º 1 do artigo 36.º do E.D..»
Como acima se destacou, a norma do artigo 48.º do EDFAACRL de 1984 sobre a regra da apensação de processos em caso de pluralidade de infrações é similar à do artigo 199.º, n.º 2, da LTFP (supra §§ II.2.2 e II.2.3). A Matriz interpretativa do parecer n.º 52/1987 tem, ainda, suporte na norma do artigo 36.º, n.º 1, do EDFAACRL de 1984 que subsiste, sem qualquer alteração, no atual regime disciplinar no artigo 201.º, n.º 1, da LTFP: «A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade».
Em sentido similar à orientação do parecer n.º 52/1987 deste Conselho Consultivo, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, no comentário ao artigo 199.º da LTFP, preconizam: «Não obstante a lei mandar a proceder à apensação dos processos disciplinares, entendemos que essa apensação deverá ser recusada pelo instrutor — ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 201.º — sempre que a mesma possa comprometer o exercício da ação disciplinar, nomeadamente por força da prescrição do procedimento disciplinar ou por caducidade do direito de aplicar a pena»[59].
Segue a mesma linha Vinício Ribeiro, quando defende que «neste domínio — apensação ou não apensação de um ou vários processos — não vigora forçosamente a imperatividade», considerando, ainda, que o instrutor tem margem para «tomar as providências que considerar mais aconselháveis e adequadas»[60], em sintonia com a orientação acolhida maioritariamente na doutrina portuguesa[61].
Raquel Carvalho, contudo, parece divergir quando, depois de referir a posição de Paulo Veiga e Moura no sentido de que o instrutor pode não aplicar a regra da apensação «quando tal apensação possa comprometer a punição», acrescenta: «Existem todavia dois argumentos a juntar a esta discussão. Em primeiro lugar o teor literal do presente preceito, que é taxativo, não confere qualquer tipo de poder discricionário ao instrutor. Em segundo lugar o n.º 2 do artigo 201.º tem como âmbito o genérico dever de procura da verdade material no processo disciplinar. Refere-se portanto aos atos de instrução que devem ser praticados para apurar a responsabilidade disciplinar e respetivos contornos. Não nos parece por isso que possa ser invocado para ultrapassar a prescrição em anotação»[62].
Argumentos apresentados por Raquel Carvalho que, na nossa perspetiva, não afetam as bases da orientação maioritária na doutrina e na jurisprudência, nem a posição assumida por este Conselho no parecer n.º 52/1987:
(1) Relativamente ao teor da norma, o respetivo enquadramento histórico-teleológico e a sua fonte histórica, formulada em pleno Estado Novo (supra §§ II.2.2 e II.2.3) afasta a ideia de uma imperatividade impeditiva de qualquer ponderação sobre a salvaguarda dos fins primários do processo disciplinar, em que havia consenso no sentido de que a autonomia do procedimento disciplinar se articula com a maior discricionariedade na tramitação e até visa uma maior flexibilidade em relação ao processo penal (supra § II.4.1).
(2) Quanto à referência ao âmbito do n.º 2 do artigo 201.º da LTFP, a norma mencionada tanto no parecer n.º 52/1987 deste Conselho como na anotação de Paulo Veiga e Moura é a do n.º 1 do artigo 201.º relativa ao princípio da adequação do formalismo processual aos fins do processo, apresentando uma diretriz geral no sentido da maleabilidade[63], a qual não se cinge a uma diretriz sobre os atos de instrução relativos à procura da verdade material no processo disciplinar — aliás, o próprio n.º 2 do artigo 201.º não deve ser objeto de uma leitura restritiva pois não visa, apenas, recurso a meios de indagação da descoberta da verdade material, mas compreende tudo aquilo que se apresente conveniente para não prejudicar essa descoberta, o que reconduz à conveniência para a administração da justiça disciplinar.
Existe, assim, um fundamento sistemático-teleológico para considerar que o princípio da adequação formal conforma as decisões sobre a apensação de processos (e o seu não automatismo).
Por seu turno, o elemento histórico-teleológico não suporta uma ideia de imperatividade proibitiva de uma margem decisória sobre a apensação de processos ao abrigo do atual artigo 199.º, n.º 2, da LTFP, em face da ponderação dos fins da norma e à luz da especificidade do caso concreto. Neste plano, as fontes legais do atual regime (estruturado durante o Estado Novo) revelam um modelo originário conformado por significativas margens de livre apreciação do instrutor, por confronto, nomeadamente com o regime do processo penal (supra §§ II.2.2, II.2.3 e II.4.1).
Acresce que a revisão de 2008 não visou qualquer espartilho formalista, e o respetivo programa expresso assentou, segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.º 197/X, no objetivo de simplificação e celeridade. Destacando-se os fins de «”atualização” face ao movimento de modernização administrativa; de facto, o Estatuto Disciplinar sobrevive inalterado desde há 24 anos; ora, para além de lhe ser posterior um grande acervo legislativo (Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Código de Procedimento Administrativo, Código do Trabalho, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente), também se lhe seguiu um movimento de simplificação e aceleração dos procedimentos administrativos, evitando e combatendo a burocracia, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos individuais (o que, em sede disciplinar, é particularmente sensível, como é óbvio); daí que a presente proposta tenha confessada intenção pragmática, de simplificação e de introdução de mecanismos que imponham celeridade na tramitação dos procedimentos disciplinares».
Relativamente à jurisprudência, em regra tem incidido sobre os problemas dos vícios procedimentais (que não integram o objeto da consulta[64]) e não tanto sobre a margem de decisão do instrutor.
Subsiste, contudo, inteiramente atual o leading case constituído pelo acórdão de 13-11-1964 do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 6799[65], que, sobre o regime ainda vigente (embora com outro suporte legal, supra §§ II.2.2 e II.2.3.1), concluiu: «A regra de apensação dos processos disciplinares, quando haja vários instaurados, embora constitua o procedimento mais correto, não obsta a que possa sofrer derrogações, designadamente quando essa apensação contribua para o retardamento do julgamento e tendo em atenção que o titular do poder disciplinar é o juiz da oportunidade e da conveniência de punir.»
§ II.4.2.2 Desta forma, entende-se que existe uma margem de decisão administrativa sobre a apensação de processos ao abrigo do artigo 199.º, n.º 2, da LTFP a qual não constitui um ato imperativo e automático quando se preenche a previsão legal de conexão subjetiva da pluralidade de infrações objeto de diversos processos. A norma do n.º 2 do artigo 199.º da LTFP não fornece critérios diretos sobre as coordenadas da decisão, em sintonia com a maleabilidade do princípio da adequação formal que deve conformar as decisões nesta sede. Ponderação axiológica em que se deverá atender, ainda, à teleologia do regime da apensação (supra § II.2.3) e à circunstância de, em determinados casos, a apensação prejudicar os fins que legitimam a regra (cf. supra § II.2.4).
(…)”
Apesar da controvérsia (o Parecer teve um voto de vencido) e do entendimento diverso de RAQUEL DE CARVALHO citado no texto do Parecer, julgamos que o melhor entendimento é o de que a apensação de processos não é obrigatória, cabendo ao instrutor do processo, no âmbito do princípio da adequação processual, consagrado no art. 201º, 1 do RGTFP, decidir a oportunidade da apensação.
A consequência mais importante que resulta deste entendimento é o de que, não havendo apensação de processos, não haverá uma pena única, por força do disposto no art. n.º 4 do Lei 35/2014, de 20 de junho, o qual, como acima vimos determina que: “Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados”. Pressuposto da aplicação da pena única é, além da situação de concurso (e não sucessão de infracções), é ao de que as infracções sejam apreciadas num único processo ou em processos apensados.
Deste modo, o regime da Lei 35/2014, de 20 de Junho, não pode ser aplicado (pelo menos literalmente) ao nosso processo, uma vez que o critério que impõe a pena única, mais concretamente o art. 180º, 3 daquela Lei é diferente do previsto no art. 188º, 2 do Estatuto do Ministério Público. O Estatuto do Mistério Público (art. 188º, 2) não restringe (pelo menos literalmente) a sua aplicação aos casos em que as infracções tenham sido apreciadas num único processo ou em processos apensados. Julgamos, portanto, não ser possível afastar a aplicação do art. 188º, 2 do Estatuto do Ministério Público ao presente processo, pelo facto de não ter havido apensação de processos disciplinares, uma vez que o regime previsto no Estatuto do Ministério Público não faz depender a sua aplicação da existência de um único processo ou de processos apensados.
(iii) Oportunidade de aplicação do art. 188º, 2 do Estatuto do Ministério Público.
Daí que se coloque a outra questão, cima enunciada: quando e em que termos deve ser aplicado o regime do art. 188º, 2 do Estatuto do Ministério Público, sempre que as infracções em concurso sejam apreciadas em processos não apensados.
O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria da Republica acima citado também equacionou a questão da punição de infracções disciplinares em concurso apreciadas em processos não apensados, embora não a tenha resolvido, por entender que estava fora do âmbito da consulta, na nota 44:
“(…)
A questão que se poderia colocar era se no fim, concluindo-se pela prova dos factos objecto da denúncia e no sentido de que o trabalhador deve ser objeto de uma sanção disciplinar:
1) Atendendo à acumulação de infracções deve haver lugar um conhecimento superveniente da mesma e proceder-se à aplicação de uma sanção disciplinar única, ponderando globalmente todos os factores relevantes;
2) Na medida em que os processos não foram apensos, aplicar-se uma sanção disciplinar autónoma à infracção (a) que será acumulada materialmente à sanção aplicada à infracção (b).
Problemática sobre a força do caso decidido que não será desenvolvida nesta sede por ultrapassar o âmbito da consulta. O problema da aplicação de sanção disciplinar única no caso de processos separados não integra o objeto da consulta e extravasa, o tema processual da apensação e separação de processos.
(…)”
Julgamos que a solução para os casos em que existe concurso de infracções averiguadas em processos separados, deve ser o do previsto no Código Penal, por aplicação subsidiária.
Vejamos este regime.
Nos termos do art. 78º, 1 do Código Penal, “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” O número 2 do mesmo preceito legal diz-nos expressamente o seguinte: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
As regras do artigo anterior são as seguintes: “(…) 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”- art. 78º do Código Penal.
De referir ainda que, nos termos do art. 471º, 2 do Código de processo Penal o tribunal competente para o cúmulo em caso de conhecimento superveniente do concurso é “o tribunal da última condenação”.
Importa, antes de mais, distinguir duas situações: (a) quando o tribunal da última condenação profere a decisão, todas as anteriores penas em concurso já transitaram em julgado; (b) quando o tribunal da última condenação profere a decisão ainda não transitaram em julgado algumas das condenações pelas infracções em concurso.
Na primeira hipótese o tribunal da última condenação aplicará o cúmulo jurídico, desfazendo as penas parcelares já transitadas e aplicando uma pena única. Na segunda hipótese (não há trânsito em julgado das penas parcelares) coloca-se a questão do conhecimento supervenientes do concurso, o qual só será efectuado quando todas as penas tenham transitado em julgado.
Do regime exposto (artigos 78º e 79º do Código Penal e 471º, 3 do Código de Processo penal) resulta o seguinte:
- (a) as decisões punitivas a englobar no cúmulo devem ter transitado em julgado (ar. 78º, 2, do Código Penal);
- (b) Tribunal competente é o da última condenação (art. 471º, 2, do Código de Processo Penal);
- (c) nas situações de concurso superveniente nem todas as penas antes aplicadas e cumpridas são tomadas em conta. Havendo penas de multa e de prisão essa diferente natureza subsiste e a pena única reflectirá essa divisão.
- (d) as penas anteriormente cumpridas apenas são descontadas da pena única, se tiverem a mesma natureza. As penas anteriormente aplicadas: “(…) são descontadas no cúmulo sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” – art. 78º, 1, do Código Penal. Se as penas já cumpridas forem de natureza diversa não podem ser descontadas, nem, em contraponto, as infracções a que respeitam podem ser ponderadas na escolha da nova pena unitária. Ou seja, o conhecimento superveniente do concurso de infracções, no Direito Penal, nem sempre englobará todas as penas parcelares numa pena única e as penas de natureza diferente já cumpridas também não podem ser descontadas da pena única aplicada em cúmulo jurídico ao concurso de infracções. Tal acontece, por exemplo, relativamente a penas cuja execução foi suspensa já declaradas extintas pelo decurso do tempo da suspensão: “(…) não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-6-2012, proferido no processo 778/06.8GAMAI.S1.
Transpondo este regime para o processo disciplinar ora em análise, podemos concluir que o conhecimento do concurso, no âmbito do art. 188º, do Estatuto do Ministério Público, ocorrerá em duas situações distintas: (a) quando na ocasião de ser proferida a última decisão punitiva já se tenham consolidado na Ordem Jurídica as demais infracções em concurso; (b) quando nessa ocasião ainda alguma das infracções não esteja consolidada.
No primeiro caso a decisão punitiva a proferir deve aplicar o regime do art. 188º do Estatuto do Ministério Público e, portanto, ponderar a pena disciplinar já consolidada para a determinação da pena única que aquele preceito legal impõe. Esta situação não se verifica neste caso, uma vez que quando foi proferida a decisão deste processo pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (em 14-1-2020) a decisão proferida no processo disciplinar º ...6/18 ainda não esta consolidada. Com efeito, o acórdão deste Supremo Tribunal que julgou a acção 60/19 improcedente foi proferido em 14-11-2021, portanto, muito tempo depois de ter sido proferida a decisão final, ora impugnada (14-1-2020).
No segundo caso (inexistem decisões transitadas quando é proferida a última decisão punitiva) o regime do art. 188º do Estatuto Disciplinar é, com as devidas adaptações, o do conhecimento superveniente do concurso, ou seja:
(a) todas as penas disciplinares aplicadas devem estar consolidadas;
(b) a pena disciplinar única deve ser feita (refeita, melhor dizendo) no processo em que a consolidação ocorreu em último lugar;
(c) nem sempre deve ser aplicada uma pena única, uma vez que só podem ser tomadas em conta as penas já cumpridas, quando a pena mais grave seja variável e a anterior seja da mesma natureza desta. Nestas situações a pena mais grave (variável) será ajustada, tendo em conta duas realidades: a pena menos grave será uma agravante da pena única e o cumprimento dessa pena será descontado.
Deste modo, neste tipo de situações, a aplicação do art. 188º, 2 do Estatuto do Ministério Público deverá ser ponderada, no âmbito do processo disciplinar onde foi aplicada a pena ora em apreço, mas somente depois desta se mostrar consolidada na Ordem Jurídica, isto é, depois de transitar em julgado a decisão judicial que a mantenha.
Com efeito, tendo em conta o regime exposto, e voltando ao caso dos autos, é ainda possível a aplicação daquele preceito legal. Tal ocorrerá, no caso da deliberação ora impugnada ser anulada e, em substituição da mesma, vier a ser aplicada uma pena de suspensão. Não será aplicável aquele regime – dada a diversa natureza das penas aplicadas ao concurso de infracções - se a deliberação, ora impugnada, não for anulada e, portanto, mantida na Ordem Jurídica.
Portanto, podemos com toda a segurança concluir, que a deliberação ora em apreço não viola o disposto no art. 188º, 2, do Estatuto do Ministério Público, porque não chegou ainda o momento da ponderação da sua concreta aplicação.
2.2.3. 5. Violação do princípio da aplicação da lei mais favorável.
Alega a Autora que, no actual Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27 de Agosto, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020, aos factos que lhe foram imputados neste processo não era possível a aplicação da pena de aposentação compulsiva. Daí que, ao não ser aplicada a lei nova, mas já em vigor na data da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi violado o princípio da aplicação da lei mais favorável.
Ao apreciar a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar, na deliberação ora impugnada, a questão da aplicação da lei nova foi expressamente ponderado.
Nessa ponderação conclui que, efectivamente era subsidiariamente aplicável o Código. Contudo, avaliando os factos imputados à Autora e o disposto no novo Estatuto do Ministério Público concluiu que “(…) as infracções disciplinares praticadas pela arguida, e analisadas no seio do presente disciplinar constituem infracções disciplinares muito graves, nos termos do Novo EMP, sendo passíveis de ser punidas com a pena de aposentação compulsiva prevista no artigo 238º, n.º 1, do Novo EMP. Aliás, diga-se, entendemos, igualmente, que, para além das condutas da arguida integrarem “infracções muito graves” verificam-se, igualmente, no caso concreto, circunstâncias que revelam uma definitiva, manifeste e reiterada incapacidade de adaptação da arguida às exigências da função de magistrada do Ministério Público – art. 238º, n.º 1, al. a) do Novo EMP” – fls. 23 da deliberação impugnada.
A questão que se coloca, uma vez que a deliberação ponderou a aplicação da lei nova, é a de saber se essa ponderação é exacta, ou seja, se o novo Estatuto do Ministério Público é ou não concretamente mais favorável.
O acórdão que decidiu a suspensão de eficácia abordou esta questão e concluiu:
“(…)
Quanto à aplicação do novo EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/8, já em vigor à data do acórdão suspendendo, a requerente sustenta que, para o caso concreto, nele estabelecia-se um regime sancionatório mais favorável do que o que constava do Estatuto aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, visto estar em causa uma infracção grave que apenas poderia ser punida com a aplicação das penas de multa, transferência ou suspensão de exercício e nunca com a de aposentação compulsiva, reservada para as infracções muito graves.
Mas não tem razão, dado que o novo EMP não definiu taxativamente as infracções muito graves (cf. art.º 214.º), pelo que nada obstava a que o comportamento que estava em causa no processo disciplinar pudesse assim ser qualificado para efeitos da aplicação da mesma pena.
(…)”.
Concordamos com o entendimento acolhido no acórdão acima referido, apesar do mesmo ter sido proferido no âmbito de uma providência cautelar.
Vejamos porquê.
É verdade que o novo Estatuto do Ministério Público apresenta uma sistematização diferente, quanto à classificação das sanções disciplinares: muito graves, graves e leves (art. 213º). No artigo 214º diz-nos quais são as infracções muito graves:
“Artigo 214.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente:
a) A recusa de promoção processual, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais, económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais, para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e património.
(…)”
Finalmente, e com relevo para esta questão, a sanção de aposentação compulsiva vem prevista no art. 238º, segundo o qual:
“(…)
1- A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal exigida;
c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. (…)”.
A pena de aposentação compulsiva pressupõe, assim, duas qualificações jurídicas: (i) que a infracção seja muito grave; e que (ii) se manifeste uma das circunstâncias acima referidas no art. 238º, 1 do novo Estatuto do Ministério Público.
O entendimento do Conselho Superior do Ministério Público é o de que o art. 214º do novo Estatuto do Ministério Público não contém uma enumeração taxativa, como decorre da expressão “nomeadamente”, pelo que desde que os factos sejam subsumíveis no âmbito de previsão daquele artº 214º, n.º 1, os mesmos integram uma infracção muito grave, mesmo que não caibam no elenco dos comportamentos ali previstos.
É de facto assim.
O art. 214º, como os demais artigos que classificam as infracções em leves, graves e muito graves, não pretendem ser tipos fechados. Em todos os casos nos aparece a expressão “nomeadamente” indicando que estamos perante enumerações exemplificativas e não taxativas. Portanto, nesta parte, a deliberação impugnada está correcta. É possível que outros comportamentos, não expressamente (taxativamente) delimitados nas alíneas do art. 214º, 1, do novo Estatuto do Ministério Público, possam ser qualificados como integrando infracções muito graves. Para tanto é, todavia, necessário que esses comportamentos sejam de molde a que, “(…) pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público” (artigo 214º, 1). Devendo ainda tais comportamentos, ocorrer em circunstâncias tais que revelam a “Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função.” (art. 238º, 1, a)). Em suma, é susceptível da sanção de aposentação compulsiva, um comportamento que pela sua reiteração ou gravidade se revele como desprestigiante para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, e que revele uma reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função.
Deste modo, podemos concluir com toda a segurança que o regime constante do Novo Estatuto do Ministério Público não se mostra mais favorável que o regime vigente na data da prática da infracção, já que, nos termos do art. 184º, 1 a pena de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função. Aliás o novo Estatuto consagra até um regime em termos gerais mais gravoso, pois para a aplicação da pena de aposentação compulsiva basta-se com um comportamento que revele uma incapacidade de adaptação seja definitiva ou manifesta e reiterada, enquanto o anterior exigia que a incapacidade de adaptação fosse definitiva.
Deste modo, o que releva, em termos concretos, para a aplicação da sanção de aposentação compulsiva é a mesma realidade de facto e respectiva qualificação jurídica: saber se o comportamento da Autora revela ou não uma incapacidade definitiva de adaptação às exigências da função, de modo desprestigiante para o exercício administração da justiça ou da magistratura do Ministério Público. Esta qualificação jurídica é a mesma, no âmbito do novo e do antigo Estatuto do Ministério Público, pelo que não se mostra violado o aludido princípio da aplicação da lei mais favorável previsto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal.
2.2.3. 6. Violação dos princípios do inquisitório e da presunção de inocência.
Diz a Autora que a Entidade Demandada deveria ter logrado em demonstrar que “houve negligência por ter havido atrasos processuais que não teriam exisitido num magistrado normalmente diligente. Para que tal tivesse sucedido, era necessário que a Entidade Demandada tivesse provado sumariamente qual o volume processual médio ou o número de processos que um magistrado normalmente diligente deve despachar diariamente, justamente por só assim haver dados objectivos que permitissem sumariamente afirmar que a arguida ficara aquém desse volume e do que seria esperado por parte de tal magistrado normalmente diligente” (artigos 54 e 55 da petição inicial). Deste modo, conclui, “a simples circunstância de haver atrasos processuais é insuficiente para se afastar a presunção de inocência de que a arguida goza constitucionalmente, razão pela qual o acto impugnado atenta contra este princípio, uma vez que não há prova suficiente para se concluir que a Autora foi negligente” (artigo 57 da petição inicial).
Na contestação o Conselho Superior do Ministério Público diz que a Autora quando respondeu à acusação deduzida no procedimento disciplinar não colocou a específica questão do volume processual médio dos magistrados do Ministério Público, tendo sido deferidas todas as diligências que requereu em sede de instrução, só não tendo sido realizadas aquelas que foram requeridas extemporaneamente e pelas razões invocadas pelo Instrutor (artigos 253 e 253 da contestação). Considera ainda não ter havido qualquer presunção de culpa. A sua culpa (artigos 291, 292 e 293 da contestação) “encontra-se cabalmente demonstrada, uma vez que não havia justificação para os atrasos que produziu, por não ter usado a devida diligência na gestão do seu trabalho, sendo inquestionável que a matéria apurada tem relevância disciplinar. Não obstante o exposto, o certo é que a ora Autora não pôs em causa a exactidão dos factos constantes da acusação, dados como assentes pelo CSMP e foi com fundamento nesta matéria de facto que veio a ser acusada. O que tudo consubstancia uma situação de negligência muito grave de desinteresse da sua parte pelo cumprimento dos deveres profissionais, conforme se encontra suficientemente demonstrado no Relatório a que alude o artigo 202º do EMP então vigente, elaborado pelo Senhor Instrutor e que aqui se dá como reproduzido.”
No acórdão deste Supremo Tribunal proferido na suspensão de eficácia esta questão foi apreciada nos seguintes termos:
“(…)
Finalmente, no que respeita à violação do princípio da presunção de inocência, alega a requerente que a entidade requerida não logrou demonstrar que a sua conduta fosse negligente, por esta conclusão implicar a prova de qual era o volume processual médio ou o número de processos que um magistrado normalmente diligente deveria despachar diariamente.
Porém, se é verdade que, em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, também o é que este, tal como o julgador, não está sujeito a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
Não é, assim, necessário para a demonstração da negligência, que se efectue a prova referida pela requerente, podendo ela extrair-se da quantidade de serviço que lhe foi distribuído e o que foi por ela, e em que data, despachado, constantes dos mapas que fazem parte do processo disciplinar.
(…)”
Concordamos com este entendimento.
Com efeito, apesar de vigorar no processo disciplinar o princípio da presunção de inocência de onde resulta que o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção caiba à Entidade Demandada, não se verifica a violação de tal princípio, como vamos ver.
O juízo sobre a culpa assentou, isto é, foi formulado a partir de factos objectivos, mais concretamente em atrasos na tramitação processual efectivamente existentes. Relativamente ao elemento subjectivo da infracção a deliberação impugnada transcreveu parte do acórdão da Secção Disciplinar, mais concretamente, os pontos 72 a 82, folhas 45 e 46. Concluiu, então, que “não agiu com a diligência que se exigia, alheia ao respeito pelos deveres estatutários enquanto magistrada do Ministério Público”. Esta conclusão emerge do volume (quantitativo) dos atrasos objectivamente verificados, sendo que, no presente caso, foram feitas solicitações à Autora, pelo seus superiores hierárquicos para despacho célere dos processos que tinha em seu poder, sem que tivesse cumprido o solicitado (ponto 76 da deliberação da Secção Disciplinar). De notar ainda que os atrasos imputados à Autora levaram o Juiz Presidente da Comarca de ... a sinalizar a situação (fls. 32 do acto impugnado) e implicaram ainda que o Ex.mo Procurador Coordenador a determinar “em 24-4-2019 que os processos por despachar com mais de 30 (trinta) dias da responsabilidade da magistrada fossem atribuídos aos outros dois magistrados naquele juízo” – fls. 32 da deliberação impugnada. É, portanto, certa a inferência relativamente à culpa, no sentido de que a Autora não agiu com a diligência devida.
Ora, a negligência reportada a atrasos na tramitação processual pode efectivamente resultar da quantidade de serviço atribuído à Autora e o trabalho por esta não realizado tempestivamente, sem necessidade de saber qual a prestação dos demais magistrados do Ministério Público.
Não existe assim qualquer presunção de culpa, podendo ser efectivamente discutida em Tribunal, a validade do juízo sobre a negligência a que chegou a Entidade Demandada e, em caso de dúvida, concluir pela inexistência de culpa. Contudo, esse juízo sobre a culpa - apesar da falta de dados sobre o desempenho dos demais magistrados – e tendo em conta os elementos objectivos (os concretos atrasos) em que assentou não é posto em causa a ponto de lançar uma dúvida razoável sobre a diligência da Autora.
Pelo que, também nesta parte a acção deve ser julgada improcedente.
2.2.3. 7. Violação do dever de fundamentação (insuficiência da fundamentação).
A Autora recorta este vício pela ausência do número de processos que um magistrado do Ministério Público diligente deve despachar por dia, faltando assim o elemento essencial para se poder concluir se actuou ou não negligentemente (art. 60 da petição inicial). Também não é entendível por um destinatário normal a razão justificativa do facto de “uns poucos atrasos ocorridos entre 6 de Setembro de 2018 e 6 de Maio de 2019 determinarem a aplicação da pena mais grave da escala disciplinar, quando pelos atrasos ocorridos anteriormente e em muito maior período apenas se aplicarem penas disciplinares muito inferiores” (art 61ºda petição inicial). Finalmente a deliberação é “(…) contraditória uma vez que em Novembro de 2017 havia sido arquivado o processo disciplinar instaurado com fundamento em inaptidão profissional, tendo a entidade demandada considerado que “… a magistrada arguida com aptidão funcional para o desempenho das suas funções …”, razão pela qual +e absolutamente contraditório que pouco tempo depois, apenas com base em alguns atrasos no período entre Setembro de 2018 e Maio de 2019, já se aplique a pena disciplinar mais grave com fundamento na falta de aptidão profissional, sobretudo quando se continua a reconhecer a qualidade jurídica e mérito das peças processuais elaboradas pela Autora” (artigo 63º da petição inicial).
Na contestação o Conselho Superior do Ministério Público alega que do teor da deliberação resulta não ser difícil para um destinatário normal compreender o sentido da fundamentação, sendo que o facto de a Autora discordar não significa falta de fundamentação. A fundamentação não é contraditória porque, no entender da entidade demandada, “ … se a magistrada despacha com qualidade, mas produz muito pouco ou deixa acumular o serviço em grande medida não está a cumprir a sua função”. E, não obstante ter sido considerada apta para as funções no ano de 2017, já decorreram dois anos desde então, sem que a sua conduta processual se tivesse modificado ou melhorado, pelo que a percepção da mesma também se alterou, o que é justificável.
A nosso ver, em boa verdade, a Autora não está a discutir a insuficiência ou contradição na fundamentação.
Os argumentos da Autora dirigem-se à exactidão do juízo de facto a que chegou a Entidade Demandada e não à falta da exteriorização dos respectivos motivos. Efectivamente a deliberação indica os atrasos processuais e explicita as razões que com base neles motivaram a sua conclusão relativamente à sanção disciplinar que entendeu justa. As questões suscitadas não são portanto sobre a insuficiência ou contradição da fundamentação, mas antes sobre o acerto (exactidão) da motivação.
2.2.3. 8. Violação do princípio da audiência dos interessados.
Finalmente a Autora entende que foi violado o princípio da audiência de interessados. A seu ver, “concluída a instrução e antes de adoptar a pena disciplinar aplicada, deveria ter sido dada à Autora a possibilidade de se pronunciar sobre o projecto de decisão punitiva, uma vez que o princípio da audiência de interessados é aplicável mesmo no âmbito de procedimentos especiais” (artigo 67º da petição inicial).
Na contestação o Conselho Superior do Ministério Público alega que após a acusação foi proposta e justificada pelo instrutor a media da pena a aplicar, tendo a mesma sido notificada à autora e ao seu mandatário, nos termos dos artigos 198º,n.º 1 e 200º do Estatuto do Ministério Público, então vigente – pág. Digitais 2 a 66 do doc. 3, Vol II, 1ª parte. Teve assim oportunidade de se pronunciar em sua defesa, o que inclui necessariamente a possibilidade de se pronunciar sobre a pena proposta. Foi também notificada em 18 de Novembro de 2019 da deliberação proferida em 11 de Novembro de 2019, pela Secção Disciplinar, e exerceu o direito de se pronunciar e de reclamar para o Plenário. Foram assim efectuadas todas as notificações previstas no Estatuto do Ministério Público então vigente, pelo que, em seu entender, não se verifica o invocado vício.
A nosso ver não verifica o aludido vício.
O procedimento disciplinar regulado no Estatuto do Ministério Público consagra o direito de audiência do arguido, tendo no presente caso, a Autora sido notificada para exercer a sua defesa, nos termos dos artigos 198º desse mesmo Estatuto. Nos termos do art. 197º, 1, concluída a instrução é deduzida acusação a qual deve articular, discriminadamente, os factos constitutivos da infracção disciplinar e indicar os preceitos legais no caso aplicáveis, cuja cópia é remetida ao arguido (art. 198º). Terminada a produção da prova o instrutor elabora um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável (art. 202º). Não está prevista no Estatuto a notificação do arguido ser notificado do relatório final elaborado pelo instrutor, nos termos do art. 202º, muito embora de acordo com o art. 203º a decisão final acompanhada de cópia do relatório do inspector deva ser notificada ao arguido.
Como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 351/2011, não são inconstitucionais as normas dos artigos 202º e 203º do Estatuto do Ministério Público interpretadas no sentido do relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Desde logo, por razões de clareza, importa precisar que a questão que é submetida ao Tribunal Constitucional é a de saber se o simples facto de o regime legal não prever que o arguido deva ser notificado do relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar, só por si, viola a Constituição e não a questão da admissibilidade de, no relatório, serem, pela primeira vez, inseridos factos constitutivos da infracção ou mesmo só outro tipo de considerações ou afirmações com relevância para a decisão final, sem que os mesmos constassem da acusação e que, portanto, sem que sobre os mesmos ao arguido tivesse sido facultada a possibilidade de se defender. Em primeiro lugar, esta última questão não foi sequer suscitada pelo recorrente. Além disso, ela reporta-se a norma que não foi sequer aplicada pela decisão recorrida, pois nela entendeu-se que o relatório em questão não contém implicações omitidas na acusação, com influência na punição aplicada ao arguido.
Ora, prevendo o regime legal que o arguido é notificado da acusação, na qual vêm articulados discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, dispondo o arguido de um prazo para a apresentação da defesa (artigos 197.º, n.º 1 e 198.º, n.º 1 do EMP), a que acresce fulminar-se com o vício de nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa (artigo 204.º, n.º 1 do EMP), o regime legal assegura satisfatoriamente os direitos de audiência e defesa, inexistindo qualquer violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição.
A regulamentação dos demais aspectos da tramitação do processo disciplinar, i. é de aspectos que não versem a matéria dos direitos de defesa do arguido, não se inserem sequer no âmbito de protecção normativa desse preceito constitucional.
Dito de outro modo, para que os direitos de audiência e defesa do arguido, consagrados no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição fossem operantes sob a norma sub judicio, seria, desde logo, necessário que a mesma incidisse sobre matéria de defesa do arguido.
Ora, reportando-se tal norma a uma fase do processo disciplinar já subsequente à apresentação da defesa por parte do arguido, a mesma não pode, logicamente, afectar o seu direito de defesa, pelo que a matéria nela regulada se situa completamente à margem da protecção que a Constituição confere ao arguido.
Estando os demais preceitos constitucionais indicados pelo recorrente, qualquer deles, directamente relacionado com as garantias constitucionais em matéria de direito de defesa do arguido – e tendo o Tribunal já decidido, no Acórdão n.º 499/2009, que as normas sob juízo, em dimensão interpretativa idêntica à adoptada no presente processo, também não lesam o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP – nada mais há a apreciar.
Conclui-se, assim, que os artigos 202.º e 203.º do EMP, interpretados no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final, não violam a Constituição.
(…)”
Note-se, ainda que, a deliberação da Secção Disciplinar foi notificada à arguida e, portanto, a mesma teve oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões relevantes, o que, de facto, fez. Ora, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27-1-2010, proferido no processo 0551/09, relativamente ao procedimento disciplinar dos magistrados do Ministério Público;
“(…)
É um tipo especial de processo disciplinar que, desde que não haja execução da pena antes de estar esgotado o prazo para a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar (se ela não for deduzida), ou antes de a reclamação estar decidida, não deixa de assegurar adequadamente os direitos de defesa do arguido, pois, se este aceitar o decidido pela Secção Disciplinar, abstendo-se de impugnar, não se colocará a questão da necessidade de se defender e, se discordar do decidido, poderá colocar as questões que entenderem ao Plenário, antes da tomada definitiva de posição pela Administração sobre a aplicação da pena e a sua execução. Sendo assim, como, no caso em apreço, o Autor teve oportunidade, antes dessa decisão final proferida pelo Plenário, de se pronunciar sobre a qualificação e valoração jurídica dos factos que veio a ser adoptada e só depois dessa deliberação veio a ser determinada a execução da pena aplicada [alínea j) da matéria de facto fixada], ficou suficientemente assegurado o seu direito de defesa, já que, quanto a esta matéria de natureza jurídica, a concretização deste direito nada mais exige do que a possibilidade de o arguido emitir a sua opinião antes da decisão final da Administração e antes da execução da pena, e essa decisão é a do Plenário, quando o arguido não aceita a decisão da Secção Disciplinar. Assim, é de concluir que o acórdão impugnado não enferma de vício de «falta de audiência do arguido», não violando o art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público nem o art. 100.º do CPA.”
Jugamos, assim pelos fundamentos explicitados no Acórdãos citados, com os quais concordamos, que não se verifica o aludido vício.
2.2.4. Efeitos jurídicos, neste processo, da Lei da Amnistia - Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto
Impõe-se agora verificar os efeitos jurídicos da publicação da Lei 38-A-2023, de 2 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Setembro do mesmo ano. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto “São amnistiadas as infracções disciplinares (…) que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável (…) não seja superior a suspensão (…)”.
No presente processo foi aplicada à Autora a sanção de aposentação compulsiva, a qual, no elenco das sanções disciplinares aplicáveis é superior a suspensão – cfr. art. 166º do Estatuto do Ministério Público antigo (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro), de onde resulta que superiores à sanção de suspensão estão previstas as seguintes: “e) Inactividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão.” Daí que a amnistia não seja aplicável.
Contudo, alega a Autora que a amnistia de infracções anteriores e que também serviram par fundamentar a sanção de aposentação compulsiva implica a impossibilidade de aplicar esta mesma pena.
Ora, nos termos do art. 166º, 3, do Estatuto do Ministério Público antigo: “as amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual”. Este regime é mantido no art. 244º do actual Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto).
Quer isto dizer que a amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação de penas disciplinares e, portanto, nada obsta a que as mesmas sejam ponderadas na avaliação das circunstâncias relevantes para escolha e medida da sanção a aplicar. De resto, e de acordo com o disposto no art. 75º, 4, do Código Penal “(…) a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência”. Isto é assim porque, a amnistia (como os demais actos de graça) criam “um obstáculo à efectivação da punição”. “Mesmo quando ligado a certas espécies de crime, o efeito do exercício do direito nada tem a ver com o facto – sequer com a sua dignidade penal – mas unicamente com a efectividade da sanção” – FIGUEIREDO DIAS, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 691. Portanto, relativamente a sanções disciplinares já cumpridas a publicação da Lei da Amnistia é inócua.
Do exposto resulta que a Lei da Amnistia não tem quaisquer efeitos no âmbito do presente processo.
3. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar improcedente a acção e absolver do pedido a entidade demandada.
Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023. – António Bento São Pedro (relator) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Cláudio Ramos Monteiro.