1. Relatório
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A Associação Nacional de Farmácias interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte e contra o Estado Português, na qual pediu a condenação dos Réus a pagarem-lhe: (i) os juros de mora relativos ao atraso no pagamento dos medicamentos e produtos dietéticos fornecidos pelas farmácias suas associadas aos utentes do Serviço Nacional de Saúde; (ii) o imposto do selo por ela pago na obtenção do crédito a que teve de recorrer para efectuar os pagamentos a essas farmácias que os Réus não efectuaram no devido tempo.
Tendo desistido do pedido relativamente aos juros e sido homologada essa desistência, a acção foi julgada improcedente, por sentença de 4/5/2010 (fls 1160-1183 dos autos), relativamente ao pagamento da importância respeitante ao imposto do selo.
Com ela se não conformando, a Autora interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente interpôs o presente recurso da sentença, a qual julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu os Réus do pedido formulado pela A.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 17º da versão inicial do Acordo (1988) a Recorrente deveria apresentar a cada Administração Regional de Saúde até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês. No n.º 3 do mesmo preceito estabelecia-se que cada Administração Regional de Saúde deveria pagar à Recorrente o montante da factura global até ao dia 10 do mês da sua apresentação. Significa isto que o prazo de pagamento era, portanto, de quarenta dias.
3. Nos termos do artigo 1º da alteração ao Acordo (1997) o prazo de pagamento dos Recorridos à Recorrente foi alargado de quarenta para setenta dias, ou seja, quase o dobro. Ou seja, por via da alteração ao Acordo os Recorridos ficaram obrigados a efectuar à Recorrente o pagamento pelo fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos no prazo de 70 dias, a contar da apresentação das facturas. A cláusula 6ª da alteração ao Acordo preceituou que a partir do mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assumia o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que fosse devido.
4. Foi num espírito de franca cooperação com o Estado e com o Serviço Nacional de Saúde que a Recorrente assumiu a obrigação de adiantar às farmácias suas associadas os pagamentos devidos pelo fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos aos utentes do SNS. O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Recorrente, através dos Recorridos, foi inicialmente de 40 dias tendo sido alargado em 1997 para 70 dias, o que, demonstra a boa-fé e a postura de colaboração assumida pela Recorrente.
5. As importâncias relativas ao fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos por parte das farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, que eram adiantadas pela Recorrente às farmácias suas associadas, eram bastante elevadas, exigindo uma alta liquidez por parte desta.
6. O reembolso de capital devido à Recorrente era efectuado com muito tempo de atraso, chegando tal atraso a atingir mais de um ano relativamente a algumas facturas. Portanto, a Recorrente viu-se inevitavelmente forçada a recorrer ao crédito bancário, pois não dispunha de capital próprio para poder continuar a cumprir a sua parte no Acordo, efectuando os pagamentos às farmácias suas associadas. O que implicou necessariamente o crescimento dos encargos bancários, designadamente a título de Imposto de Selo.
7. De facto, resulta evidente e lógico, que se a Recorrente sempre pagou às farmácias dentro dos prazos estabelecidos no acordo com o Serviço Nacional de Saúde, quando os Recorridos não respeitavam esse prazo e acumulavam dívida vencida, tinha necessariamente que recorrer a financiamento bancário, pagando consequentemente juros e Imposto de Selo, para suportar essa dívida vencida.
8. Só em virtude dos atrasos nos pagamentos verificados por parte dos Recorrentes houve necessidade de recorrer ao crédito bancário, já que, se estes pagassem à Recorrente dentro do prazo estabelecido, esta não teria necessidade de recorrer ao financiamento bancário e de suportar os encargos correspondentes, designadamente, o custo do Imposto de Selo. Nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo (actualmente, nos termos do artigo 17º), o recurso ao crédito bancário implica o pagamento de Imposto de Selo na proporção de 0,5% sobre o capital mutuado.
9. Também o Imposto de Selo é indubitavelmente devido nos termos das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, incluindo as alterações introduzidas em 1997. Com efeito, a alteração ao Acordo não previa que a situação de atrasos no pagamento por parte dos Recorridos à Recorrente fosse sistemática – até porque tal jamais esteve na vontade conjectural das partes - de modo a obrigar esta última a recorrer frequentemente ao crédito bancário, o que necessariamente implicou o pagamento do Imposto de Selo.
10. Portanto, é normal que as partes, ao celebrarem a alteração ao Acordo, não tivessem previsto a necessidade de pagamento de Imposto de Selo, já que não se previa que a Recorrente tivesse que socorrer-se do mesmo para fazer face aos longos e repetidos atrasos no pagamento das facturas por parte dos Recorridos.
11. Se o Imposto de Selo não for ressarcido à Recorrente, os Recorridos estariam a financiar-se à custa da primeira e esta estaria a suportar indevidamente os montantes devidos às farmácias pelo fornecimento de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (dado que é ao Estado que compete assegurar esse pagamento), o que representaria um enriquecimento sem causa dos Recorridos, porquanto o Imposto de Selo, indevidamente suportado pela Recorrente e não reembolsado pelos Recorridos, reverte para o Estado, o qual é parte contratante do Acordo!
12. Os custos com o Imposto de Selo estão necessariamente abrangidos pelo Acordo, pois, de outra maneira, a Recorrente estaria a aceitar suportar um custo que não era de sua responsabilidade mas sim da responsabilidade dos Recorridos, e que, ainda para mais, representa uma receita para o próprio Estado.
13. Não pode aceitar-se de modo nenhum que a Recorrente venha a ser prejudicada por ter assumido uma postura de auxílio e franca cooperação com o Estado no fornecimento de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde. Mais do que isso, é contrário aos mais elementares princípios da boa-fé, vertidos no artigo 762.º n.º 2, que os Recorrentes, pelas suas condutas de atraso nos pagamentos à Recorrida, se venham a enriquecer com o seu próprio atraso, por via do embolso do valor correspondente ao Imposto de Selo.
14. É óbvio que não é a Recorrente a beneficiária da operação de financiamento bancário, mas sim os Recorridos, pelo que, são estes as únicas entidades responsáveis pelo pagamento do Imposto de Selo. De facto, a entidade com interesse económico na concessão são apenas e tão-somente os Recorridos e nunca a Recorrente, como é óbvio, pois em última análise são os primeiros os únicos que beneficiam com a concessão do crédito!
15. De notar que, os Recorrentes pagaram Imposto de Selo relativamente ao ano de 2001, por força de aumentos de plafond de crédito (ao abrigo da Tabela de Imposto de Selo instituída pelo Orçamento de Estado para 2000), em decorrência directa dos seus atrasos nos pagamentos e mesmo o Imposto de Selo incidente sobre os juros foi sempre pago pelos Recorrentes desde o início de vigência do Acordo, sem qualquer objecção.
16. Se os atrasos no pagamento das facturas não fossem constantes e sistemáticos, mas apenas eventuais, a dívida não se tornaria cada vez mais elevada, atingindo proporções extremas e, portanto, a Recorrente não teria que recorrer ao crédito bancário e consequentemente suportar o Imposto de Selo devido.
17. As quantias devidas a título de imposto, as datas de interpelação para pagamento destas quantias, bem como os montantes de dívida atingida encontram-se pormenorizadamente descritos na Petição Inicial. Tudo conforme artigos 245º a 271º da Petição Inicial e Docs. n. ºs 202 a 259 juntos com esta.
18. Verificou-se uma utilização abusiva por parte dos Recorridos do Acordo para obtenção de financiamento por parte da Recorrente. Tanto assim é, que ao longo dos tempos se registou uma propensão generalizada por parte dos Recorrentes para gastar cada vez mais dinheiro e pagar cada vez menos a sua dívida, não obstante a existência de orçamentos suplementares atribuídos ao Ministério da Saúde, sendo certo que os pagamentos efectuados à Recorrente não atingiam o valor orçamentado.
19. O artigo 798.º do Código Civil estabelece o princípio geral de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Ora, no caso em apreço, é indubitável que a oneração da Recorrente com o pagamento do Imposto de Selo constitui um prejuízo, prejuízo esse causado pelos Recorridos (devedores). Daí que, não obstante tal pagamento não estar previsto contratualmente, o mesmo será devido, de acordo com o referido princípio geral.
20. A propósito da interpretação da declaração negocial é aplicável o artigo 236º, sendo que a vontade real das partes era que não se verificassem atrasos constantes no pagamento, mas apenas e tão-somente a título excepcional, tendo por esse motivo o prazo de pagamento sido alargado para quase o dobro. Ora, as partes previram apenas a possibilidade de um atraso eventual e como tal limitaram-se a estabelecer a consequência da verificação deste atraso excepcional, não tendo configurado a hipótese de atrasos sistemáticos e repetidos. Ainda que existisse alguma dúvida sobre o sentido literal da declaração, sempre seria aplicável o artigo 237.º que, para os casos duvidosos, estabelece a prevalência, nos negócios onerosos, do sentido da declaração, “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. No caso em apreço, o sentido da declaração que conduz ao maior equilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aquele que faz impender o pagamento do Imposto de Selo sobre os Recorridos!
21. Tratando-se de um negócio formal, é aplicável ainda o artigo 238º, sendo certo que se encontra perfeitamente expresso no texto que o pagamento dos juros bancários valeria apenas para a situação de eventual atraso no pagamento! Nada se estabelecendo no texto quanto às consequências decorrentes de atrasos repetidos…
22. Ou seja, relativamente ao Imposto de Selo devido em virtude do recurso a financiamento bancário necessário para fazer face a atrasos sistemáticos no pagamento, verifica-se uma lacuna, havendo que proceder à sua integração, nos termos do artigo 239º, sendo que se as partes tivessem previsto a repetição constante dos atrasos, igualmente teriam estabelecido a obrigação de devolução dos montantes pagos a título de Imposto de Selo, decorrentes do recurso ao financiamento bancário. De resto, esta é a solução imposta pelos ditames da boa-fé.
23. Relativamente às disposições constantes do Código do Imposto de Selo, o artigo 3.º, n.º 1 e 3 alínea f) dispõe que a responsabilidade ou a satisfação do encargo do imposto é da responsabilidade do titular do interesse económico do mesmo, considerando-se, para esse efeito, nas concessões de crédito, como titular do interesse económico, o utilizador, ora, se o titular do interesse económico é a Autora, que recorreu ao crédito, não foi esta a beneficiária principal de tal utilização. O recurso ao financiamento bancário por parte da autora visou, unicamente, suprir o incumprimento contratual dos Réus no pagamento dos valores relativos ao fornecimento de medicamentos a utentes do Serviço Nacional de Saúde.
24. A decisão ora recorrida violou os artigos 236º, 237º, 238º, 239º, 405º, 406º, 473º, 762º, 798º, 805º e 806º do Código Civil.
1. 2. O Réu Estado contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. As partes Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias (ANF) ao subscreverem e estabelecerem o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª no Acordo de 1997 para fornecimento e pagamento dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, agiram de harmonia com os princípios que regem a liberdade contratual e a eficácia dos contratos;
2. Quer do próprio conteúdo daquelas cláusulas, quer das circunstâncias envolventes da alteração do Acordo inicial, resulta assim que a vontade das partes foi afastar o imposto de selo, os juros moratórios ou compensatórios, todo e qualquer encargo que não fosse exclusivamente os juros debitados pela banca comercial e só esses;
3. A ANF tinha perfeito conhecimento que tivera e teria de pagar o imposto de selo em toda e qualquer operação de financiamento bancário que realizou e que viesse a realizar, assim como de suportar os respectivos custos e com tudo isto concordou, desde o Acordo inicial;
4. A previsão do recurso ao crédito pela Autora ANF resulta inequívoca do conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, bem como resulta inequivocamente desse mesmo conteúdo os eventuais atrasos no pagamento por parte do Estado;
5. O recurso a financiamentos bancários pela ANF estava previsto no Acordo e o Estado só aceitou pagar os juros exclusivamente debitados pela banca comercial;
6. Atento o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, a interpretação feita pela Autora não tem qualquer correspondência com o texto das mesmas, porquanto para que tal interpretação se pudesse realizar teria obrigatoriamente de constar no texto da cláusula 7ª que " ... a dívida vencerá juros e encargos" e, da cláusula 8ª " ... e respectivos encargos";
7. O imposto de selo resultou de um negócio entre a ANF e a Banca sem que o Estado ou a ARS fossem partes ou chamados a intervir, sendo que os RR estão isentos daquele imposto, ao abrigo do art.º 5° alínea a) do Código do Imposto de Selo nas transacções bancárias em apreço. Assim, a ser devido o referido imposto pelo Estado, tal implicaria um custo superior àquele que resultaria caso o mesmo contratasse directamente uma instituição financeira;
8. Logo a responsável pelo pagamento do imposto de selo é a ANF, por ser ela a entidade financiada e não caber o mesmo no estipulado nas cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, na medida em que nestas apenas se prevê os encargos bancários que constituem a medida da indemnização pelo atraso no pagamento.
9. E o pagamento desse montante não pode, em tal situação, ser imputado ao Estado a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 342º do Código Civil, uma vez que o alegado enriquecimento do Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
10. Por tudo o exposto, a douta sentença recorrida, que aderiu ao douto acórdão do STA proferido a 11 de Março de 2010 no proc. n.º 0562/09 (confirmado em conferência, de 02/06/2010), deverá ser confirmada, mantendo-se a decisão de 1ª instância de absolvição dos RR do pedido indemnizatório que formulara a ANF e, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso da Autora.
1. 3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) No Diário da República II Série, nº 282, de 7 de Dezembro de 1988 foi publicado o "Acordo para Fornecimento de Medicamentos, celebrado entre o Ministério da Saúde (Secretaria Geral) e a Associação Nacional das Farmácias" celebrado entre a Secretária Geral do Ministério da Saúde A…, o Presidente da Associação Nacional das Farmácias B…, no qual se refere designadamente o seguinte:"
Artigo 1°
Objectivo
1- Entre o Ministério da Saúde, representado pela Secretária Geral, e a Associação Nacional de Farmácias, adiante designada por ANF, em representação das suas associadas e representada pelo seu presidente, é celebrado o presente Acordo com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS.
2- Este acordo é extensivo às farmácias não associadas na ANF e que a ele queiram aderir.
(…)
Artigo 17°
Pagamento de facturas
1- A ANF apresentará a cada ARS, até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês.
(…)
B) O acordo referido em A) veio a ser objecto de revisão a 1 de Julho de 1992, conforme publicação efectuada no Diário da República nº 178, II Série, de 4 de Agosto de 1992, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no qual foram alteradas as redacções dos artigos 1.º a 14.º, e eliminado o n.º 4 do artigo 17.º, permitindo-se por via desta alteração que:
a) o acordo fosse aplicado às farmácias não inscritas na ANAF e que pretendam fornecer medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
b) se esclareceu que, se a receita não especificar a dosagem, deverá entender-se que se refere ao mínimo comercializado e,
c) passou a possibilitar-se o fornecimento de quantidade equivalente se a embalagem de maior dimensão, à data da prescrição do medicamento, se encontrar esgotada;
C) O Acordo referido em A) foi, ainda, objecto de alteração, publicada no Diário da República n.º 18, II Série, de 22 de Janeiro de 1997, passando a ter a seguinte redacção:
«Alterações ao acordo (…)
I- Fundamentos - 1- As partes reconhecem que a despesa do Serviço Nacional de Saúde em comparticipações no preço dos medicamentos tem crescido a um ritmo anual excepcionalmente elevado, que no ano de 1996 atingiu 13%.
2- O Ministério da Saúde reconhece que é necessário adoptar medidas, com o objectivo de que aquela despesa cresça a níveis próximos da inflação, médias essas previstas no Programa do Governo.
3- O Ministério da Saúde manifesta o propósito de implementar progressivamente essas medidas, durante a legislatura, a partir de 1997, e de normalizar o ritmo de crescimento da despesa do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos até ao termo da legislatura, de acordo com o Programa do Governo.
4- As farmácias contribuirão, nos termos do presente acordo, para o esforço de contenção do ritmo de crescimento da despesa, aceitando alargar o prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde até ao termo da legislatura.
II- Acordo - Nestes termos, as partes acordam o seguinte:
1°
O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Associação Nacional de Farmácias é alterado para 70 dias.
2°
O alargamento do prazo de pagamento é válido pelo período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997.
3°
O alargamento do prazo entra em vigor com efeitos retroactivos, aplicando-se a partir dos fornecimentos de Novembro de 1996, inclusive.
4°
Em 1 de Janeiro de 2000, aplicar-se-á de novo o prazo actualmente em vigor, ou seja, 40 dias a contar da data da factura.
5°
O prazo de vigência do acordo é alterado para três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes o não denunciar, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
6°
A partir do próximo mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assume o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que for devido.
7°
Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8°
Os juros serão exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
9. º
A transição para o novo prazo de pagamento será efectuada nos termos seguintes:
a) os fornecimentos de Novembro de 1966 serão pagos até ao dia 10 de Fevereiro de 1997;
b) os fornecimentos de Dezembro de 1996 serão pagos até ao dia 10 de Março de 1997;
c) os fornecimentos de Janeiro de 1997 serão pagos até ao dia 10 de Abril de 1997;
d) Em Janeiro de 1997, será liquidada a dívida de capital e juros em atraso na data da assinatura do presente acordo.
Os juros a que refere esta alínea serão debitados nos termos previstos no n.º 8 deste acordo.
10. º
As presentes alterações fazem parte integrante do acordo e serão enviadas para publicação do Diário da República.
Por se mostrarem relevantes e serem de considerar assentes por acordo das partes ou por constarem de documentos apresentados pela Autora e não questionados pelos Réus, acrescentam-se os seguintes factos [artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do CPC]:
D) O pagamento das facturas apresentadas pela Associação Nacional de Farmácias à Administração Regional de Saúde do Norte no âmbito do referido Acordo não foi pago pontualmente, nos prazos certos previstos no Acordo, constituindo-se a ARS em mora por diversas vezes ao longo do período em causa.
E) Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, a Associação Nacional de Farmácias recorreu a financiamentos bancários para pagamento às farmácias das facturas não pagas pela ARS do Norte, que lhe importaram encargos, a título de imposto de selo, que constam dos documentos n.º s 349 a 374 juntos com a P. I
F) Com data de 18 de Março de 1998, foi pela Associação Nacional de Farmácias enviado ao Secretário de Estado da Saúde oficio relativo ao assunto "Incumprimento do Acordo de Revisão celebrado em 27 de Dezembro de 1996" com o seguinte teor:
"Senhor Secretário de Estado,
1. Conforme tivemos já oportunidade de transmitir a V. Exª, o Acordo de Revisão sobre fornecimento de medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS, publicado no D.R. II Série, nº18, de 22/01/97, não está a ser cumprido por algumas Sub-Regiões de Saúde e nem pelo IGIF.
O que está em causa é o pagamento dos juros e do imposto de selo que a ANF tem de pagar à banca comercial.
2. Ora, a letra e o espírito do Acordo de Revisão celebrado em 27 de Dezembro de 1996 são muito claros. Como é sabido, as Sub-Regiões de Saúde pagavam até então à ANF juros legais de 10% pelo atraso nos pagamentos.
A Senhora Ministra da Saúde, que negociou connosco a revisão do Acordo, invocou o argumento de que a taxa legal impunha ao Ministério um custo financeiro exagerado, uma vez que o crédito bancário tinha já nessa data um custo inferior. Pretendia a Senhora Ministra, por isso mesmo, que o custo financeiro a suportar pelo Ministério, em caso de atraso nos pagamentos, fosse exactamente igual, nem mais nem menos, àquele que a ANF suportava junto da banca.
Concordámos com os argumentos, tendo ficado expresso no Acordo que os juros a pagar pelo Ministério, em caso de eventual atraso, seriam exclusivamente aqueles que fossem debitados à ANF pela banca comercial e a sua facturação seria acompanhada da respectiva nota de débito bancário (Cláusula 8ª do Acordo de revisão, em anexo).
A ANF procedeu sempre conforme estipulado no Acordo, remetendo às Sub-Regiões de Saúde os documentos comprovativos do débito bancário.
Porém, algumas Sub-Regiões de Saúde, contrariando a letra e o espírito do Acordo, têm-se recusado a pagar os juros com o argumento de que a ANF estava a cobrar juros de juros.
O argumento não fazia qualquer sentido e contrariava frontalmente a letra e o espírito do Acordo de Revisão.
Todavia, seguindo aliás a proposta de solução sugerida pelo IGIF, a ANF solicitou às Sub-Regiões que, nos termos previstos no artigo 785°, nº 1 do Código Civil, imputassem os pagamentos, em primeiro lugar, aos juros e, em segundo lugar, aos fornecimentos.
A generalidade das Sub-Regiões aceitou o procedimento, que decorre aliás da própria lei.
O problema continua todavia pendente com algumas Sub-Regiões, o que está a causar mal estar no Sector, sem que haja qualquer razão que o justifique.
Procurámos resolver directamente, em diálogo com as Sub-Regiões em causa, o referido problema, mas tal não foi possível.
No caso da Sub-Região do Porto, para além da questão anteriormente referida, estão ainda em dívida juros anteriores ao Acordo de Revisão, encontrando-se pendente uma acção judicial sobre o assunto.
Sinceramente não compreendemos tal posicionamento, que aprece por vezes indiciar o propósito de criar conflitos em vez de os resolver.
3. A questão do imposto está igualmente a prejudicar fortemente o nosso Sector e o IGIF, embora afirme compreender os nossos argumentos e a nossa razão, alega não poder proceder ao pagamento da verba relativa ao imposto de selo, com o argumento de que a letra do Acordo não lho permite.
A questão é igualmente simples.
Como é sabido, o Ministério da Saúde, contrariando a obrigação assumida no acordo de Revisão, nos termos do qual pagaria todos os meses um mês de facturação, atrasou em 1997 substancialmente os pagamentos, tendo a dívida atingido o montante de 60 milhões de contos.
A ANF, nos termos previstos no Acordo, recorreu ao crédito bancário suportando o imposto de selo de cinco por mil, no montante de 300 mil contos.
Como é óbvio, tal encargo bancário é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, tendo sido oportunamente enviada ao IGIF a respectiva nota de débito, acompanhada do documento bancário comprovativo do pagamento, nos termos do Acordo.
Todavia, o IGIF informou-nos numa reunião havida para esse fim, que não poderia proceder a tal pagamento, embora compreendesse a justiça da nossa posição, por entender que esse pagamento bancário correspondente aos sessenta milhões de contos em atraso.
4. Senhor Secretário de Estado, os dois problemas anteriormente referidos estão a prejudicar o nosso Sector e dificultar o seu normal relacionamento com o SNS.
Procurámos resolvê-los pelos meios ao nosso alcance, seguindo aliás num dos casos a própria proposta do IGIF que todavia algumas Sub-Regiões não aceitam.
Todavia, os problemas subsistem.
Nestas circunstâncias, é necessário proceder a um esclarecimento do Acordo de Revisão, que ponha termo às dúvidas e problemas que nos estão a ser sucessivamente colocados.
Propomos por isso, a V. Exª que seja subscrito pelo Ministério da Saúde e pela ANF um esclarecimento sobre o Acordo de Revisão, sugerindo para esse fim o texto seguinte:
"INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° E 8° DAS ALTERAÇÕES AO ACORDO EM VIGOR ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADO NO D.R. IIª SÉRIE, N°18, DE 22/01/97.
As partes signatárias das Alterações referidas em epígrafe, esclarecem o seguinte:
1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias.
2. Os pagamentos efectuados pelas Sub-Regiões de Saúde são imputados primeiro a juros e depois a fornecimentos, nos termos previstos no artigo 785º do Código Civil.
3. O esclarecimento constante dos números anteriores é aplicável desde a entrada em vigor das Alterações ao Acordo. (…)" Cfr. documento n.º 375.
G) Com data de 15 de Julho de 1998, foi pela Associação Nacional de Farmácias, enviado ao Primeiro Ministro ofício relativo ao assunto "Reembolso do Imposto do Selo suportado pelas Farmácias no recurso ao crédito" com o seguinte teor:" (…)
1. Como é sabido, em 27 de Dezembro de 1996 foi subscrito um acordo entre a Senhora Ministra da Saúde e esta Associação, devidamente publicado na 2ª Série do Diário da República, que tinha como objectivos, por um lado, aproximar o crescimento da despesa com as comparticipações de medicamentos ao da inflação e, por outro lado, normalizar o ritmo de crescimento da despesa.
2. Nesse se clausulou o pagamento, logo em Janeiro de 1997, da dívida de capital e juros em atraso à data da assinatura desse acordo (cláusula 9ª, alínea d).
3. A partir de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde comprometia-se a pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação (clausula 6ª).
4. Ou seja, era manifesta intenção das partes regularizar através deste instrumento a situação financeira entre as duas partes interessadas.
5. Para a hipótese, diríamos remota, de ocorrer eventual atraso no pagamento, estipulou-se que a dívida venceria juros, que seriam aqueles que a banca comercial debitasse à Associação Nacional das Farmácias e que a respectiva facturação seria acompanhada da correspondente Nota de Débito bancário (cfr. cláusulas 7ª e 8ª).
6. Quer isto dizer que era intenção das partes, por um lado, terminar com os desfasamentos de pagamentos e, por outro lado, no caso de algum eventual atraso, reembolsar-se a Associação Nacional das Farmácias pelas despesas que a mesma tivesse que suportar para recorrer ao crédito bancário enquanto aguardava pelo pagamento.
7. Sucede, porém, que a dívida do SNS às Farmácias cresceu de 1 368 000 contos em Janeiro de 1997 para 83 440 000 contos em Julho de 1998, pelo que, longe de terem sido alcançados os objectivos do acordo e aquele primeiro desiderato referido em 6, antes se agravaram ainda mais as relações financeiras entre as partes (docs. 1 e 2).
8. Pelo que, a possibilidade remotamente prefigurada pelas partes, aquando da assinatura do acordo, de recurso ao crédito por parte da ANF para fazer face aos atrasos de pagamentos por parte do SNS converteu-se entretanto em regra.
9. Ora, o recurso ao crédito bancário implica o pagamento por parte da ANF do imposto do selo, na proporção de 0,005 (5 por mil) sobre o capital mutuado.
10. Sabendo-se que a dívida é neste momento, como referimos, de 83 440 000 contos, facilmente se percebe que o valor do imposto do selo suportado pela ANF até ao momento é de 417 200 contos.
11. À luz das citadas cláusulas 7ª e 8ª do acordo procedeu a ANF à facturação ao SNS dos valores do imposto de selo que vem suportando, a fim de ser reembolsada, e solicitou o respectivo pagamento ao Senhor Secretário de Estado da Saúde, através de carta de 18 de Março de 1998.
12. Sem qualquer resultado até ao momento, na medida em que este último encaminhou o assunto para o senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo ainda sido recebida resposta.
13. Nesta conformidade, porque esta situação está a causar evidentes prejuízos ao sector, vimos solicitar a V. Exª a resolução do assunto com a maior brevidade possível."Cfr. documento n.º 377.
H) Com data de 02 de Setembro de 1999, foi, pela Associação Nacional de Farmácias, enviado ao Ministro das Finanças ofício com o seguinte teor:
"( ... )
1. Em Dezembro de 1996, a senhora Ministra da Saúde negociou com esta Associação uma revisão do Acordo sobre fornecimento de medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, que se junta em anexo (doc. 1).
2. Nos termos desse acordo de revisão, o prazo de pagamento foi alargado em 30 dias o que equivale a um alargamento do crédito em cerca de quinze milhões de contos.
Ficou então estabelecido que o Ministério se obrigava a não agravar a dívida às farmácias, pagando todos os meses um valor equivalente à facturação mensal.
Por fim, ficou acordado que, em caso de eventual atraso, o Ministério pagaria juros que não seriam os juros legais de 10%, mas apenas aqueles que a banca comercial exigisse da Associação nos financiamentos a que esta obrigatoriamente recorria em caso de atraso do SNS, para dessa forma poder pagar pontualmente às farmácias como vem acontecendo.
3. Apesar do que foi acordado, o Ministério não cumpriu as obrigações fixadas no acordo de revisão. E assim, a dívida, que era em Janeiro de 1997 de 1,3 milhões de contos, é actualmente de 91,4 milhões de contos (doc.2).
Ou seja, o sector para além de estar a fornecer medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS está também a financiar o Ministério da Saúde para fazer face aos seus problemas de tesouraria.
Simplesmente, para poder suportar o agravamento da dívida do SNS, a ANF tem aumentado sucessivamente o seu endividamento junto da banca, o que implica um crescimento dos encargos com o imposto de selo, que, como é sabido, é de 5/1000 sobre os plafonds de crédito.
Até este momento, a ANF suportou já 450 mil contos em encargos de selagem de plafonds de crédito.
Este encargo é da responsabilidade do Ministério da Saúde ao qual temos solicitado o seu pagamento, até à data sem resultado positivo” ( ... ).Cfr. documento n.º 380.
I) Ofício com o mesmo teor foi com a mesma data enviado pela Associação Nacional de Farmácias à Ministra da Saúde e ao Primeiro Ministro. Cfr. documentos 381 e 382.
J) Com data de 06 de Setembro de 2000 a Associação Nacional de Farmácias enviou à Ministra da Saúde ofício com o seguinte teor:
"Em Dezembro de 1996, o Ministério da Saúde e a ANF procederam à revisão do Acordo sobre fornecimento de medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS, que foi publicada na II Série do Diário da República, nº 18, de 22 de Janeiro de 1997.
Nesse acordo de Revisão, ficou estabelecido entre outras matérias que, em caso de atraso das ARS, no pagamento das comparticipações no preço dos medicamentos, estas suportariam os juros pagos pela ANF à banca comercial devidos pelo financiamento necessário para assegurar o pagamento atempado às farmácias daquelas comparticipações, em substituição dos juros calculados à taxa legal de 10% até então suportados pelas ARS, de montante substancialmente superior.
Por um lado, esta solução assentava no argumento segundo o qual a ANF nem deveria perder nem ganhar com aqueles financiamentos, limitando-se, pois, a debitar às ARS o exacto montante dos encargos bancários que suportasse por virtude do atraso nos pagamentos. Pelo outro, pressupunha o compromisso de que o Ministério da Saúde iria regularizar as dívidas atrasadas (cláusula 9ª do Acordo) e para o futuro, iria pagar todos os meses o valor integral do mês da facturação que fosse devido (cláusula 6ª do Acordo).
Ora, o Ministério da Saúde não regularizou a dívida, que, a partir de Janeiro de 1997, aumentou exponencialmente, tendo atingido o seu valor máximo em Dezembro de 1999 no montante de 144 098 296$00.
Como é sabido para suportar o agravamento da dívida a ANF tem-se visto obrigada a aumentar regularmente o seu endividamento junto da Banca. Tal endividamento, para além do encargo a título de juros, implica o pagamento do imposto de selo de cinco por mil (5‰).
Até ao momento, desde 1 de Janeiro de 1997 - data de entrada em vigor do Acordo -, a ANF suportou já a título de imposto de selo a quantia de 725 000 contos, conforme mapa anexo.
Este encargo é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, ao qual já anteriormente solicitámos a resolução do assunto ( ... )".Cfr. documento n.º 387.
2. 2. O DIREITO:
A questão a decidir neste recurso é a de saber se, em face do Acordo para Fornecimento de Medicamentos celebrado entre a Autora, ora recorrente (Associação Nacional de Farmácias) e o Ministério da Saúde, doravante designado apenas por Acordo, são devidos pelos Réus, ora recorridos, Estado Português e ARS do Norte, à recorrente, os valores pagos por esta a instituições bancárias, a título de Imposto de Selo, pelas operações de financiamento a que recorreu para fazer face aos débitos dos recorridos junto das farmácias associadas da recorrente, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, que os Réus não pagaram nos prazos estabelecidos.
A situação é, por força desse Acordo, a seguinte: as farmácias fazem os referidos fornecimentos, apresentam as facturas mensais à ANF, esta apresenta-as às Administrações Regionais de Saúde, que, em determinado prazo, as pagam à Autora, que, por sua vez, efectua o pagamento às farmácias; em caso de incumprimento do prazo do pagamento à ANF, os Réus são responsáveis pela mora em que incorrerem perante ela.
O dissídio que existe é apenas relativo à extensão dessa responsabilidade:
- para a Autora consiste nos encargos decorrentes do recurso ao crédito bancário para pagar às farmácias as facturas não pagas pelos Reús nos prazos estabelecidos (juros e imposto de selo cobrado pela concessão do crédito);
- para a sentença recorrida, corroborando a posição dos Réus, estes apenas são responsáveis pelo pagamento dos juros cobrados pela banca nos empréstimos em causa.
A Autora, ora recorrente, funda o seu direito de ser indemnizada no (i) incumprimento do Acordo em causa (responsabilidade contratual – conclusões 1.ª a 10.ª e 13.ª a 24.ª) e, subsidiariamente, (ii) no enriquecimento sem causa do Réu Estado (conclusões 11.ª e 12.ª).
No que concerne à responsabilidade contratual, fá-la decorrer de: (i) interpretação das cláusulas 7.ª e 8.ª do Acordo (conclusões 1.ª a 10.ª); (ii) boa fé na execução desse Acordo (conclusões 13.ª a 18.ª); (iii) incumprimento das obrigações contratuais (conclusão 19.ª); (iv) existência de lacunas no contrato (conclusões 20.ª a 24.ª).
Analisemos, assim, cada uma das questões suscitadas, começando pela responsabilidade contratual.
2. 2. 1. Interpretação das cláusulas 7.ª e 8.ª do Acordo:
A recorrente defende que destas cláusulas resulta que os Réus devem pagar-lhe os encargos que suportou junto dos bancos com os empréstimos bancários a que recorreu, nomeadamente com o imposto do selo.
A sentença recorrida decidiu que não, louvando-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 11/3/2010, proferido no recurso n.º 562/09, que se reportou a uma questão absolutamente idêntica, ocorrida com os pagamentos devidos pela Administração Regional de Saúde do Algarve, com a qual disse concordar e que transcreveu praticamente na íntegra.
Dele respigamos:
“(…)
A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal reconduz-se, assim, a saber se os Réus, ora recorrentes, devem ou não, com fundamento em responsabilidade contratual, e por referência ao aludido «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», ser condenados a pagar à Autora o montante por esta pago às entidades bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento bancário a que recorreu para fazer face aos débitos dos Réus junto das farmácias associadas da Autora, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
O que se questiona é se, à luz do clausulado constante do referido acordo, ou, subsidiariamente, do princípio do enriquecimento sem causa, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora deve ou não ser ressarcida pelos Réus dos montantes pagos a título de imposto de selo.
Vejamos.
1. Quanto ao primeiro, e principal, fundamento da decisão impugnada, entendemos que o mesmo é infundado, e que não pode suportar juridicamente a decisão de condenação.
Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor.
O art. 405º do C.Civil consagra o princípio da liberdade contratual (“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”), dele decorrendo, assim, a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente, desde que “dentro dos limites da lei”, o objecto e os termos do contrato. Ou seja, consagra-se aqui a liberdade de modulação ou fixação do conteúdo da estipulação contratual.
E o art. 406º do mesmo Código consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos (“O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” (nº 1), e “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei” (nº 2), acentuando-se que os seus efeitos se restringem às partes outorgantes do contrato.
Do conteúdo normativo dos preceitos transcritos, ressalta com clareza a relevância da estipulação contratual, do teor das respectivas cláusulas, ao qual terá forçosamente que atender-se para efeitos de aferir do eventual incumprimento do acordado. Com efeito, os princípios neles consagrados estimulam e sustentam uma especial importância do texto das cláusulas do contrato, cuja liberdade de formulação se encontra explicitamente garantida, e apenas pode ser alterada por mútuo consentimento das partes. (sublinhado nosso)
A menos que a modelação das cláusulas contratuais tenha sido viciada ou falseada, resultando divergência relevante entre a vontade real dos contraentes e a que, indevidamente, ficou expressa no texto do contrato, o que, in casu, não vem sequer invocado.
Ora, não vemos que se possa sustentar, perante a matéria de facto fixada, e perante o teor do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», celebrado entre a A. e o Ministério da Saúde, a posição sufragada na sentença sob recurso relativamente ao conteúdo das clausulas 7ª e 8ª, na redacção introduzida pela alteração de 1997 (cfr. nº 3 da matéria de facto), no sentido de que tais cláusulas comportam o sentido de que os Réus são contratualmente responsáveis pelo pagamento do imposto de selo devido pelos financiamentos a que a A. teve que recorrer.
Rezam as ditas cláusulas:
7º
Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8º
Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
É suposto que as partes contratantes, no exercício da já aludida liberdade contratual, moldaram o conteúdo das cláusulas do acordo de forma livre e com perfeito conhecimento dos termos jurídicos nelas incluídos. E que, desse modo, não poderiam ter confundido “juros” com “encargos de dívida”, expressões que são perfeitamente distintas quer no seu sentido corrente, quer no seu sentido técnico-jurídico.
Ora, o que se retira das aludidas cláusulas é que nelas ficou expressamente admitida a hipótese de atrasos nos pagamentos, e que a dívida proveniente de eventuais atrasos vencerá “juros” que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, e que esses juros “são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.”
Em parte alguma das ditas cláusulas se faz qualquer alusão a encargos de dívida, como o imposto de selo ou quaisquer outros, sendo certo que qualquer pessoa ou entidade sabe que uma operação de financiamento bancário determina o pagamento de imposto de selo, facto que não era seguramente desconhecido pela Associação Nacional de Farmácias aquando da subscrição do Acordo e das suas sucessivas alterações.
É lógico, assim, que se pergunte porque é que a A., prevendo-se no Acordo a eventualidade de atrasos nos pagamentos, e prevendo-se também expressamente o recurso, por parte dela, a financiamentos bancários, não exigiu a previsão do pagamento dos encargos de dívida nas ditas cláusulas, para mais numa altura em que se estava a proceder a uma revisão do acordo, e em que foi justamente alterada a redacção, entre outras, das ditas cláusulas 7ª e 8ª.
O certo é que a estipulação nelas contida não prevê, como a própria sentença admite, a responsabilidade dos Réus no pagamento à Autora dos encargos de dívida, designadamente do imposto de selo.
Aliás, foi por assim ser entendido pela própria Autora que ela dirigiu ao Secretário de Estado da Saúde a exposição/proposta de fls. 197 e segs., na qual, invocando graves prejuízos pelo não pagamento do imposto de selo, por o Ministério entender que o pagamento desse encargo não estava contemplado no Acordo, se propunha a assinatura pelas duas partes de um “esclarecimento sobre o Acordo de Revisão”, aplicável retroactivamente, sugerindo que ficasse esclarecido que “1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias...”
Esta proposta não foi aceite pelo Ministério da Saúde, sendo certo que ela traduzia uma nova e distinta estipulação contratual, pois vinha falar de “encargos” e de “imposto de selo” onde antes se falava apenas de “juros”. O que significa que o conteúdo do Acordo não reflectia, afinal, a pretensão da A., daí que esta tenha tentado, sem sucesso, a sua alteração.
E isto nada tem a ver, contrariamente ao afirmado na sentença, com boa-fé contratual. Do que se cura, nesta sede, é da rigorosa interpretação do conteúdo do contrato e, designadamente, das suas cláusulas 7ª e 8ª.
Aliás, é a própria sentença que, ao fundamentar a decisão, afirma que não deve ser a A. a suportar o encargo do imposto de selo, “já que subjacente à alteração da redacção ao Acordo, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade de ambas as partes de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial. Isto é, resulta da factualidade apurada que foi vontade das partes excluírem o pagamento de quaisquer juros que não os cobrados pela Entidade Bancária Financiadora”, afirmando de seguida, e algo contraditoriamente: “Donde, tendo sido celebrado um acordo do qual resulta... ser obrigação do Réu Estado proceder ao pagamento dos encargos resultantes do recurso a financiamento bancário..., devem os Réus ser responsabilizados, solidariamente, pelo seu pagamento...”.
Contrariamente ao decidido, o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (ANF), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece.
As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo.
Se elas, ou alguma delas, foram pouco cuidadosas ou displicentes nas expressões utilizadas e na salvaguarda dos seus interesses e posições, é questão que não interfere com a correcta definição da sua responsabilidade contratual.
Não se cura de saber se a solução é justa ou devida do ponto de vista moral, antes se exige uma correcta e objectiva avaliação das obrigações contratualmente assumidas pelas partes nas respectivas cláusulas contratuais, que se presumem (por nada indiciar o contrário, nem isso vir invocado) fiel e responsavelmente modeladas.
Não há que fazer quaisquer outras considerações estranhas ao regime da responsabilidade contratual, pois que só nesta sede a questão foi colocada pelas partes.
Não pode, assim, acompanhar-se a decisão recorrida nesta parte, pelo que procedem as alegações dos recorrentes a ela reportadas.
(…)”.
Concordamos inteiramente com esta posição.
Na verdade, a estipulação negocial é absolutamente clara. No caso de eventual atraso, serão vencidos juros (cláusula 7.ª), juros esses que serão exclusivamente os debitados pela banca comercial (artigo 8.º).
Ora, conforme se disse no recente acórdão deste Supremo de 8/2/2011, proferido no recurso n.º 957/10, que voltou a decidir questão absolutamente idêntica, não se podem confundir “juros” com encargos bancários”, sendo indiscutível que as partes contratantes têm uma formação que não permite admitir que desconheçam essa diferença e que saibam que os encargos são superiores aos juros, que nesses encargos se incluem.
Por outro lado, sendo esses juros os exclusivamente debitados pela banca (cláusula 8.ª), a interpretação do contrato que faz um destinatário normal não pode deixar de ser a de que houve uma prévia delimitação do montante dos juros em caso de mora, só havendo lugar ao seu pagamento no caso de recurso ao crédito bancário. No caso de, por exemplo, a ANF dispor de meios próprios que lhe permitisse efectuar esse pagamento ou no caso de também ela o atrasar, já não haveria lugar ao pagamento de juros. Este é o entendimento inequívoco das cláusulas, sendo certo que, se com elas, a ANF não salvaguardou devidamente os seus interesses, é questão que, conforme foi acentuado nos citados arestos, não interfere com a correcta definição da responsabilidade contratual.
E, por outro lado, é evidente que estas cláusulas foram estabelecidas numa situação de admissão de verificação de atrasos nos pagamentos, nada se podendo extrair do Acordo sobre qualquer assumpção dos atrasos como meramente pontuais ou sistemáticos.
Não assiste, assim, tal como decidiu a sentença recorrida, qualquer razão à recorrente, no pretendido sentido de que estas cláusulas lhe conferem o direito ao recebimento do imposto de selo pago nos empréstimos bancários, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 10.ª das suas alegações.
2. 2. 2. Boa fé na execução do acordo:
A recorrente defende, nas conclusões 13ª a 18ª, que, ser ela a suportar o imposto de selo devido pelo financiamento bancário, violaria os mais elementares princípios da boa fé, vertidos no art. 762º do C. Civil, porquanto, na realidade, não foi ela a beneficiária desse financiamento mas sim o Estado Português.
A este respeito, escreveu-se no referido acórdão de 8/2/2011, que passamos novamente a citar:
“Importa notar, desde logo, que a invocação da boa-fé a que alude o art. 762º, 2 do C. Civil não tem neste caso qualquer aplicação.
O art. 762º, 2, do C. Civil determina que no cumprimento da obrigação, ou no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé.
No presente caso o que está em causa não é o modo de cumprir uma obrigação, mas sim a existência da própria obrigação, ou seja, saber se as partes quando acordaram sobre as consequências do “eventual atraso no pagamento” estipularam, ou não, uma obrigação a cargo do devedor abrangendo os encargos bancários. Estamos assim no domínio da génese das obrigações contratuais e não no seu cumprimento.
A recorrente alega, todavia, que os réus usaram abusivamente o acordo para, desse modo (ainda que indirectamente), se financiarem. Portanto, em seu entender, os réus abusaram do cumprimento do acordo para obter, em termos económicos, o financiamento à custa do atraso no pagamento sem suportar o imposto de selo.
Contudo, a nosso ver, não pode considerar-se abusivo um comportamento dos réus com o atraso no pagamento, principalmente quando tais atrasos eram de tal modo previsíveis que deram origem a uma cláusula especial sobre as suas consequências.
A situação invocada para justificar o abuso – aludida na conclusão 18ª – traduzida em pagar cada vez menos, para se financiar à custa da recorrente, dado que os pagamentos nem sequer atingiam o valor orçamentado, não está provada. Na verdade não consta da matéria de facto que o Estado tenha atrasado os pagamentos para, desse modo, se financiar e evitar pagar o imposto de selo decorrente de tal financiamento. Ou seja, da matéria de facto provada não resultam factos concretos de onde possa imputar-se um comportamento do Estado, traduzindo um abusivo atraso no pagamento.
Pelo contrário a existência das cláusulas 7ª e 8ª, acima transcritas, mostra que as partes previram atrasos no pagamento e quiseram, desde logo, acautelar as respectivas consequências.”
Concordando-se inteiramente com esta posição, julgamos improcedentes as referidas conclusões 13.ª a 18.ª.
2. 2. 3. Responsabilidade contratual devida pelo incumprimento:
Na conclusão 19.ª, a recorrente defende que, mesmo que não estivesse previsto no acordo o pagamento do imposto de selo, o seu pagamento configurava um prejuízo imputável ao atraso no cumprimento das obrigações contratuais, pelo que, tendo sido suportado pela ANF, dela devia ser ressarcida por força do disposto no art. 798º do C. Civil.
Mas também nesta parte carece de razão.
Na verdade, o artigo 798.º do C. Civil dispõe, no seu n.º 1, que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Porém, de acordo com o disposto no artigo 806.º, 1, do mesmo diploma, “nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora”.
E se, conforme se escreveu no referenciado acórdão de 8/2/2011, “para a responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco é permitido ao credor provar que “a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no numero anterior e exigir a indemnização suplementar” – art. 806º, n.º 3 do C. Civil – já o mesmo não está previsto para a responsabilidade contratual.”
Infere-se, pois, do art. 806º do C. Civil que, a indemnização pelo incumprimento de prestações contratuais de natureza pecuniária corresponde aos juros de mora – que serão os juros legais, salvo estipulação das partes em contrário, como nos diz o n.º 2 do citado artigo.”
No caso sub judice, as partes estabeleceram juros diferentes – os juros cobrados pela banca comercial –, conforme se demonstrou em 2.2.1., pelo que são esses juros, e só esses e só isso, que os Réus estão obrigados a pagar pelo incumprimento.
Como se escreveu no aresto acabado de citar, “Só no âmbito do abuso do direito se poderia afastar o regime do art. 806º do C. Civil, mas para tanto seria necessário demonstrar que o acordo celebrado pelas partes “excedia manifestamente os limites impostos pelo boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
No caso dos autos não existe esse “excesso manifesto dos limites” da boa fé, bons costumes ou fim social e económico, pois, ainda que o equilíbrio das prestações contratuais possa não ser rigorosamente igualitário, esse desajustamento a favor do Estado (por não ter que suportar encargos bancários) foi previsto e querido no momento da celebração do acordo – quando em convenção expressa se limitaram os juros devidos pela mora aos juros efectivamente suportados.”
Improcede, por isso, também a conclusão 19ª.
2. 2. 4. Lacuna contratual:
Nas conclusões 20.ª a 24.ª, a recorrente defende a existência de uma lacuna no contrato – sobre o pagamento dos encargos bancários – a preencher nos termos do art. 239º do C. Civil, considerando que se as partes tivessem previsto a repetição constante dos atrasos, teriam estabelecido a obrigação de devolução dos montantes pagos a título de Imposto de Selo.
Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão de 8/2/2011:
“Estas conclusões improcedem liminarmente, porque não consta nem pode inferir-se da matéria dada como provada, essa vontade conjectural das partes para preencher a alegada lacuna.
Na verdade, da matéria dada como assente resultam diligências da autora no sentido de alterar o sentido das cláusulas 7ª e 8ª (ponto 7 da matéria de facto – Alíneas F a J do presente processo) mas sem que o Estado Português tivesse concordado. Ou seja, tendo em conta os elementos que resultam dos factos provados, não podemos imputar ao Estado Português uma vontade conjectural no sentido de ter querido (se isso tivesse sido ponderado na celebração do contrato) suportar também o imposto de selo, sempre que a ANF recorresse ao crédito por causa do atraso no cumprimento por parte do Estado.”
Mais uma vez se concordando plenamente com o nele expendido, julgam-se improcedentes, com os citados fundamentos, as conclusões 20.ª a 24.ª.
2. 2. 5. Enriquecimento sem causa:
Nas conclusões 11.ª e 12.ª, defende a recorrente que o imposto do selo pago no financiamento bancário deve ser suportado pelo Estado, que é quem deve pagar o fornecimento dos medicamentos do SNS, pois que, em caso contrário, o Estado estaria a financiar-se à sua custa e a receber o imposto pago pela recorrente e por ela indevidamente suportado.
Sobre esta matéria, escreveu-se no acórdão de 11/3/2010, no qual se louvou a sentença recorrida:
“(…)
2. Resta averiguar se subsiste validamente a pronúncia que, a título subsidiário, foi emitida pela sentença, ou seja, se essa decisão de responsabilização dos Réus pelo pagamento à A. do montante do imposto de selo sempre seria imposta pelo princípio do enriquecimento sem causa.
Considera a sentença que há enriquecimento sem causa por parte do Réu Estado, uma vez que o recurso ao financiamento bancário foi exclusivamente determinado pelo incumprimento contratual dos Réus, sendo que o R. Estado, ao cobrar o imposto de selo, faria assim suas as quantias que a A. foi obrigada a suportar como encargo de uma operação de financiamento bancário a que recorreu para suprir o referido incumprimento.
Também nesta parte se não acompanha a decisão impugnada.
Em primeiro lugar, é, no mínimo, duvidoso que possa falar-se em incumprimento contratual dos Réus. Com efeito, consta expressamente do texto do Acordo saído da última revisão que, havendo embora o compromisso de pagar, todos os meses, o valor do mês de facturação que for devido (cláusula 6ª), se admite a “hipótese de eventual atraso no pagamento”, ficando definidos, em tal situação, os termos em que o Estado e a ARS assumem a respectiva compensação: “a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes” (cláusula 7ª).
Seja como for, o que se afigura evidente é que, ao invés do decidido, não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e da consequente obrigação de restituir.
Dispõe o art. 473º do C.Civil:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
À luz deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que alguém obtenha um enriquecimento; (ii) que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa; (iii) e que seja obtido à custa de outrem (Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 127).
Ou seja, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição.
E o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do C.Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do onus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460º, p. 830).
Ora, o alegado enriquecimento do Réu Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à Autora ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
Na verdade, em todas as operações de financiamento bancário há liquidação de imposto de selo ao requerente do financiamento, pelo que a causa desse “enriquecimento” é a operação de financiamento requerida à Banca pela Autora ANF.
Como alegam os Réus, o Estado não recebeu indevidamente o imposto de selo, antes o seu pagamento é uma decorrência da lei, não podendo, assim, afirmar-se que o mesmo não tem causa justificativa.”
A recorrente limitou-se, neste ponto, a reproduzir o que já havia invocado na petição, nada tendo acrescentado que pudesse pôr em causa o discurso da sentença recorrida, pelo que, com ele se concordando plenamente, se julgam improcedentes, sem necessidade de mais quaisquer considerações, também as conclusões 11.ª e 12.ª das alegações do recurso.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2011. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.