1. O relatório pericial peca pela obscuridade quando não cumpre com o dever de pronúncia fundamentada.
2. A avaliação de determinado imóvel com vista à igualação de partilha em processo de inventário deve reportar-se à data da respectiva abertura da sucessão, devendo o perito recuar no tempo e – ainda que por interpostos meios informativos, que haverá de sumariamente enunciar – situar-se naquela data, alheando tudo quanto posteriormente possa ter ocorrido. A avaliação haverá de conformar as suas bases fundamentadoras na recuperação da ciência que a “de cuius” teve do valor do seu património.