Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município da Marinha Grande, réu nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 08.09.2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada pelo Ministério Público, indicando um conjunto de contra-interessados, pedindo a declaração de nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal da Marinha Grande, datada de 12.09.2001 [que aprovou o projecto de arquitectura da construção do que designa como dois blocos habitacionais a implantar no prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia ... sob o artigo ...95 (antigo 2067) e descrito na Conservatória do Registo Predial, ... sob o nº...88]; e despacho de 02.08.2002, do Vereador com competência delegada na área do urbanismo, que licenciou a referida obra, declarando nulos os actos objecto de impugnação.
Alega que a presente revista se reveste de fundamental relevância jurídica e social e é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A sentença do TAF de Leiria julgou a acção procedente, declarando a nulidade dos actos administrativos impugnados.
Essencialmente, considerou que, o objecto do pedido de licenciamento apresentado em 12.07.2001, no âmbito do processo de obras nº ...01 correspondia a uma operação urbanística de loteamento, nos termos do art. 2º al. i) do DL nº 555/99, de 16/12 (o regime legal que considerou aplicável).
Em síntese referiu que, “Se assim era, impunha-se um procedimento administrativo de loteamento que, de todo, foi omisso, pelo que os atos impugnados, emitidos, assim, fora de qualquer forma devida, são já por isso nulos nos termos do artigo 133º nº 2 f) do CPA aplicável.”.
Mais considerou os actos impugnados nulos, nos termos do disposto no art. 68º, nº 1, al. a) do RJUE, por terem violado o disposto nas alíneas a) e d) do nº 5 do art. 4º do Regulamento do PDM da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/95, publicado no DR, I Série-B, nº 94, de 21.04.1995, por terem sido ultrapassados o índice de densidade habitacional e a área bruta de construção permitidas pelo PDM (sendo ultrapassados em 4 fogos e em 30%). “(…), impõe-se nos concluir que os atos impugnados violaram efetivamente os artºs 4º-5/a e 5º nº 1/a e 8 do Regulamento, já que deferiram uma densidade habitacional para a “Restante Área Urbana” do aglomerado Populacional da Marinha Grande, superior à máxima neles prescrita e os artºs 4º-5/d e 5º nº 1/a e 8 do Regulamento já que deferiram um índice de construção bruto, “superior ao máximo previsto por estas normas para a mesma “Restante Área Urbana.”
No acórdão recorrido o TCA Sul considerou que, efectivamente, se estava perante uma operação de loteamento, sujeita a licença administrativa (cfr. arts. 2º, als. i) e j) e 4º, nºs 1 e 2, al. a) do RJUE).
O acórdão recorrido, em síntese, considerou que, “É incontornável que o regime legal vigente estabelece de modo claro e vinculativo, quais as regras a atender na edificabilidade, sendo que a mera qualificação dos dois controvertidos edifícios, como fases diferentes da mesma edificação, não logra demonstrar a inverificação de uma operação de loteamento à luz do direito aplicável, pois que para tal sempre teria de se concluir pela inexistência de uma só estrutura, uma só cobertura, e zonas de utilização comum, não resultando do projetado a verificação de duas estruturas independentes, duas coberturas independentes, ainda que estando em causa edifícios adjacentes.
Pese embora o esforço argumentativo do Município, não logrou o mesmo fazer prova de que estaríamos em presença de uma única edificação, insuscetível de constituir um loteamento.
As “fases” em que se constitui a referida operação urbanística, mais não são do que um eufemismo tendente a procurar evidenciar que estamos em presença de duas edificações independentes, sendo que inexiste qualquer intercomunicabilidade física entre ambas as “fases”.
Com efeito, os próprios projetos desenhados foram apresentados em separado, ainda que identificados como “fase A” e “fase B”, sendo assim incontornável que estamos em presença de duas edificações independentes, ainda que adjacentes, como decidido em 1ª instância.” (…). Concluindo que, “Em função de tudo quanto se discorreu, o licenciamento aqui controvertido sempre teria de obedecer ao regime jurídico aplicável a uma operação urbanística de loteamento, o que não tendo sido adotado, determina a sua nulidade.”
Igualmente considerou, concordando com o decidido em 1ª instância, que os actos impugnados violavam os arts. 4º, nº 5, al. a) e 5º, nº 1, al. a) e 8 do Regulamento do PDM, determinando a nulidade da licença (art. 68º, nº 1, al. a) do RJUE).
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Leiria.
Na presente revista o Recorrente discorda, desde logo, de que o regime aplicável no presente caso seja o do DL nº 555/99, alegando que será aplicável o DL nº 448/91, de 29/11 (na redacção aplicável). Alega também que a operação urbanística não é de loteamento e pretende discutir a aplicação e interpretação dos parâmetros urbanísticos em causa “densidade habitacional” e “índice de construção bruto”, constantes do Regulamento do PDM da Marinha Grande, nos arts. 4º, nº 5, al. a) e 5º, nºs 1, al. a) e 8.
Ora, as questões jurídicas objecto da presente revista prendem-se com questões de urbanismo, desde logo saber se se está perante uma operação de loteamento, qual o regime que lhe é aplicável, «ratione temporis», e se foram, ou não, violadas normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande com o licenciamento.
A jurisprudência desta Formação tem entendido que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja, designadamente, perante questão jurídica de elevada complexidade, quer por a sua solução envolver a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja por poder suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.
No caso concreto as questões jurídicas objecto da presente revista apresentam relevância jurídica e alguma complexidade, podendo ter repercussão social por poder determinar, em último caso, e se confirmado o entendimento das instâncias, a demolição do edificado (caso não haja possibilidade de legalização do mesmo).
Assim, justifica-se que este Supremo Tribunal reveja o assunto, por se colocarem questões de ordem geral ligadas ao urbanismo e à legalização de obras.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.