Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autora e melhor identificada na ação administrativa que intentou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA) e o MUNICÍPIO DE VILA REAL, visando o despacho da Direção da CGA de homologação da Junta Médica de 15/12/2015, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 10/10/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A CGA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela proferiu sentença em que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação relativamente aos pontos ii), iii) e v) do petitório e, no demais, julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as Entidades Demandadas do pedido.
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.
Não se conformando, a Recorrente vem interpor o presente recurso de revista em que invoca como questões “o erro de julgamento, designadamente a não realização de Audiência Prévia, ou a realização de atos instrutórios, das exceções perentórias de caducidade do direito de ação e da responsabilidade civil, contratual e extracontratual”.
No que respeita aos requisitos para a admissão da revista, a Recorrente alega que “a interpretação da lei vertida no douto Acórdão recorrido se traduz numa aplicação errada do direito que, a prejudica, manifestamente e pessoalmente, visto a sua condição de deficiente, e também o próprio interesse público, dada a importância que estes assumem para o Estado de Direito Democrático. Além do mais, este Acórdão vem lançar uma dúvida séria sobre o verdadeiro conteúdo do direito, sua aplicação no presente caso concreto, designadamente como o referido supra, a não realização de Audiência Prévia, ou a realização de atos instrutórios, na aplicação do estatuto da caducidade, do direito de ação, da responsabilidade civil, contratual e extracontratual.”, assim entendendo pela verificação dos pressupostos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
No essencial, o que se discute na revista é a discordância da Recorrente quanto o de as instâncias considerarem que o processo dispunha dos elementos necessários para a decisão e que não se mostrava necessária a realização de qualquer diligência instrutória, designadamente, a audiência prévia, sem ouvir as partes, entendendo a Recorrente que tal constitui uma verdadeira decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório e que o Tribunal a quo omitiu os direitos processuais das partes de discutir o mérito da causa em sede de audiência prévia, defendendo que a omissão do despacho de dispensa de realização de atos instrutórios (audiência prévia) em tempo oportuno e a não realização da audiência prévia gera nulidade processual, pois tal irregularidade influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ao presente processo ex vi do artigo 1.º do CPTA, levando à anulação do despacho de dispensa de audiência prévia e de realização de atos instrutórios e da sentença.
Sustenta que a audiência prévia serviria para discutir “Factos novos, como o transito em julgado do Processo nº 16/9.1BEMDL-A, que a autora voltou a exercer funções na Biblioteca Municipal depois de 01 de agosto de 2007, bem como a reintegração da autora, no seu posto de trabalho em 1 de março de 2018, o acordo de pré reforma, em 1/06/2023, entre a recorrente e o recorrido Município de Vila Real com o conhecimento da recorrida CGA.”.
Ora é manifesta a falta de razão da Recorrente quanto à censura que dirige contra o acórdão recorrido e ao decidido pelas instâncias.
Quanto aos factos alegados referentes ao exercício de funções da Autora e à reintegração da Autora, os mesmos não são factos novos, estando refletidos nos factos julgados provados nas alíneas C), I) e J) do probatório.
Do mesmo modo que o Processo n.º 16/9.1BEMDL-A a que a Recorrente se refere não foi desconsiderado pelas instâncias, como decorre do despacho proferido imediatamente antes do saneador-sentença, a determinar a junção aos autos das “sentenças dos processos n.ºs 16/09.1BEMDL e 16/09.1BEMDL-A, o doc. a fls. 36 do PA junto com o processo n.º 16/09.1BEMDL o doc. 11 junto com a p.i. no processo nº 16/09.1BEMDL, a réplica apresentada no processo n.º 16/09.1BEMDL-A com a respectiva documentação junta, para desta sentença fazerem parte integrante”, com a expressa indicação de não ser ordenada a notificação para prévio contraditório, por a documentação ser “do pleno conhecimento de todas as partes, e que estas não só conhecem como fazem referência ao processo n.º 16/09.1BEMDL-A, figura-se inútil ordenar notificação para prévio contraditório – art. 3.º/3, in fine.”.
Além de que o acordo de pré-reforma não só não se relacionar com o objeto do litígio, como não é apto a influenciar o sentido decisório.
Acresce que as demais questões colocadas como objeto da revista referentes à caducidade do direito de ação e da responsabilidade civil contratual e extracontratual, prendem-se com os alegados erros de julgamento de direito, mas sem que os mesmos se evidenciem, atenta a coerência da fundamentação aduzida, como se extrai do seguinte excerto do saneador-sentença:
“A A. deixou de exercer funções no Município de Vila Real desde 01-08-2007, como se depreende do ponto 14 da petição inicial. A partir dessa data, a A. tem todo o conhecimento do direito que lhe assiste – desde as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prestação de trabalho que causaram o alegado acidente em serviço ou doença profissional, e a verificação do dano (ainda que não conheça a sua completa extensão – art. 498.º/1 do CC última parte, por analogia). Aqui não podemos deixar de frisar que é a lei que afasta o conhecimento da extensão do dano enquanto critério do início do prazo, pelo que nunca relevaria se a A. padece da doença até ao presente dia.
Logo, a A. tinha até 01-08-2008 para exercer o seu direito, através de acção judicial onde poderia formular os pedidos ii) e iii). Não o tendo feito, verifica-se a caducidade do direito de acção.”.
Assim como, quanto ao decidido em relação ao ponto v) do pedido, considerando ser aplicável o regime dos acidentes de serviço/doenças profissionais.
No respeitante ao mérito do pedido de responsabilidade civil, afigura-se igualmente lógica e coerente a fundamentação acerca da falta do nexo de causalidade, pois os vários danos que a Autora invoca têm origem no frio que se fazia sentir na Biblioteca Municipal de Vila Real, mas tal como decidido pelas instâncias, que estão de acordo quanto ao julgamento do litígio:
“o acto de aposentação, independentemente da sua legalidade, não causou nem o frio, nem colocou a A. nessa situação. Por isso, não apresenta qualquer relação com os danos que a A. alega nos pontos 111-124 da petição inicial. A A. diz que «a partir do momento em que a Caixa Geral de Aposentações toma conhecimento que a doença da Autora e o recurso à baixa médica foram provocados por problemas ocasionados pelo frio extremo do local de trabalho, devia ter revogado o acto de aposentação» - ponto 119. A conclusão lógica do que argumenta a A. é que a CGA deveria, portanto, ter remetido a A. de novo ao seu local de trabalho, onde padecia, segundo alega, de frio extremo que lhe causou lesões músculo-esqueléticas. Não existe nexo causal entre a actuação da CGA e aquilo que se passou anteriormente na Biblioteca de Vila Real.”.
Nestes termos, não estão verificados os fundamentos para a admissão da revista, pois além de não se evidenciar que o acórdão recorrido incorra nos alegados erros de julgamento que determinem a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, as questões colocadas não revelam relevância jurídica e social fundamental, estando intrinsecamente dependentes das circunstâncias do caso concreto, sem aptidão de se projetarem para outros casos.
Pelo que, não estão verificados os requisitos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 5 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.