Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte fiscal n.º ...94, residente na Rua ..., ..., 1400-... Lisboa (doravante “1.ª Impugnante”), e BB, contribuinte fiscal n.º ...84, residente na Rua ..., ...-151 Caxias, tendo sido notificados da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial dos atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º ...24, de 28 de Fevereiro de 2020, de cuja demonstração de acerto de contas resulta um montante a pagar de € 145.755,52, e n.º ...46, de 10 de Janeiro de 2020, de cuja demonstração de acerto de contas resulta um montante a pagar de € 133.539,63, não se conformando com a mesma, dela interpuseram o presente recurso.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A) A questão decidenda objeto do presente recurso consiste em aferir se Sentença recorrida assenta em erro de julgamento ao concluir pela improcedência da impugnação judicial e legalidade das liquidações de IRS e juros compensatórios impugnadas, por supostamente tais atos tributários não traduzirem: (i) a violação pela Administração Tributária dos princípios da igualdade e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT; (ii) a violação do princípio da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da CRP e no artigo 6.º, n.º 2, da CEDH; nem (iii) a violação dos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 13.º da CRP, e da proteção da propriedade previsto nos artigos 62.º da CRP e 1.º do protocolo adicional à CEDH.
B) À luz do artigo 266.º, n.º 2, da CRP e do artigo 55.º da LGT, a aplicação das normas legais pela Administração Tributária não se reveste de uma rigidez total e absoluta, pressupondo antes uma análise casuística e uma ponderação cautelosa da situação factual subjacente, não podendo aquela, escudando-se na aplicação de certa disposição abstratamente aplicável, promover o tratamento arbitrariamente diferenciado entre contribuintes, antes se impondo que atue como garante da igualdade e da justiça em matéria tributária, sendo ilegal, por violadora do princípio da igualdade, a actuação da Administração Tributária que determine a tributação diferenciada entre contribuintes que tenham a mesma capacidade contributiva, ainda que formalmente essa tributação diferenciada possa ter lugar;
C) No caso dos autos, é manifesto que a capacidade contributiva dos ora Recorrentes, supostamente evidenciada pela realização de prestações acessórias à A..., S.A., não é superior à dos outros dois acionistas que também realizaram prestações acessórias à mesma sociedade, estando-se perante o tratamento diferenciado de situações de facto exatamente iguais, o que consubstancia uma discriminação clara e viola frontalmente o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP;
D) Por outro lado, a emissão de liquidações de imposto que consubstanciem o tratamento diferenciado de certos contribuintes, onerando-os face a outros que revelam exatamente a mesma capacidade contributiva, é manifestamente contrária à ideia de Direito subjacente ao nosso ordenamento jurídico, sendo por motivos evidentes profundamente injusta;
E) Ou seja, perante a impossibilidade legal de emitir qualquer liquidação adicional de imposto a CC e DD no âmbito da mesma situação de facto, a Administração Tributária deveria ter-se abstido de emitir qualquer ato tributário, só assim agindo em escrupuloso respeito pelos princípios da igualdade e da justiça, elencados nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT;
F) Todo este enquadramento escapou, salvo o devido respeito, ao Douto Tribunal a quo, errando a Sentença recorrida ao entender que as decisões jurisdicionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em sede de impugnação das decisões de aplicação de métodos indiretos, ao abrigo do artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT, formam caso julgado material quanto às liquidações de IRS dos ora Recorrentes, vinculando a Administração Tributária à sua prática;
G) Sucede que o processo judicial de impugnação da decisão de aplicação de métodos indiretos, previsto no artigo 89.º-A, n.ºs 7 e 8, da LGT e 146.º-B do CPPT, configura um contencioso de mera anulação, cabendo apenas nessa sede ao Tribunal apreciar a legalidade do acto tributário e à Administração Tributária repor a legalidade violada, nos termos do artigo 100.º da LGT;
H) Ao contrário do entendimento subjacente à Sentença recorrida, das decisões desfavoráveis aos ora Recorrentes proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Sul não resulta de forma alguma uma obrigatoriedade para a Administração Tributária de emissão das liquidações adicionais impugnadas nos presentes autos, continuando a impender sobre esta o dever de adotar os atos e diligências necessários para garantir o estrito cumprimento das normas e princípios a que está legalmente adstrita;
I) É, pois, incorreto, traduzindo um erro de julgamento, o entendimento do Douto Tribunal a quo segundo o qual a Administração Tributária estava vinculada à emissão das liquidações de IRS impugnadas, por força do caso julgado material formado nos processos n.ºs 1287/17.5BESNT e 1286/17.7BESNT, impendendo em todo o caso sobre aquela o dever de se abster da prática de tais atos tributários por violação flagrante dos princípios da igualdade e da justiça, o que assume importância redobrada no contexto da tributação assente em presunções, como aponta o disposto no artigo 100.º do CPPT;
J) A Administração Tributária não encetou sequer essa análise casuística – para a qual estava, diga-se, em posição privilegiada –, aplicando, ao invés, de forma cega o disposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea f) e 89.º-A, n.º 5, alínea a), da LGT e 72.º, n.º 11, do CIRS, determinando desse modo a tributação diferenciada de contribuintes que revelavam exatamente a mesma capacidade contributiva, incorrendo a Sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar inexistir violação dos princípios da igualdade e da justiça, ínsitos nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT;
K) Por outro lado, as liquidações de IRS impugnadas tiveram origem na qualificação como acréscimo patrimonial não justificado, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT, dos montantes despendidos pelos ora Recorrentes na realização de prestações acessórias à A..., S.A., não tendo os Recorrentes satisfeito o ónus da prova que sobre si impendia, nos termos do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT;
L) Procedimentalmente, a falta de demonstração pelos Recorrentes da origem concreta dos montantes que lhes foram mutuados para realização de prestações acessórias à A..., S.A. conduziu à assunção de que estes auferiram rendimentos superiores aos por si declarados no ano de 2013, assumindo-se assim que houve uma omissão de declaração de rendimentos fiscalmente relevantes;
M) Nos termos dos artigos 89.º, n.º 5, alínea a), da LGT e 9.º, n.º 1, alínea d), o rendimento presumido é tributado enquanto incremento patrimonial (Categoria G), determinando o artigo 72.º, n.º 11 (atual n.º 17), do CIRS a aplicação de uma taxa especial de 60%;
N) De acordo com o regime em causa, existindo um acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a EUR 100.000,00, presume-se que o sujeito passivo auferiu (e não declarou) um rendimento de montante igual à diferença entre esse acréscimo patrimonial e o rendimento coletável por si declarado nesse período de tributação;
O) O mesmo é dizer que se presume que o sujeito passivo praticou um crime de fraude fiscal qualificada (cfr. artigos 103.º e 104.º do RGIT), na medida em que se assume que ocultou a perceção de rendimentos de montante superior a EUR 100.000,00 com o intuito de se eximir à correspondente tributação;
P) Em suma: a partir da verificação de certo acréscimo patrimonial cuja origem se considera que o sujeito passivo não conseguiu demonstrar retira-se a ilação de que este praticou um facto típico, ilícito e culposo;
Q) Vigora, assim, uma conceção diametralmente oposta à subjacente ao direito processual penal, o qual assenta no princípio basilar da presunção de inocência, materializado desde logo na ideia de in dubio pro reo – presumindo-se sempre que o arguido é inocente até prova em contrário, conduzindo um non liquet necessariamente à sua absolvição –, sendo que nas situações enquadráveis no artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT o non liquet tem como consequência a assunção de que o sujeito passivo auferiu rendimentos não declarados, incumprindo a obrigação declarativa prevista no artigo 57.º, n.º 1, do CIRS e eximindo-se à tributação legalmente devida;.
R) No caso dos autos, estamos precisamente perante uma situação de non liquet, resultando a tributação materializada nos atos tributários ora impugnados precisamente – e tão-somente – da aplicação da mencionada presunção de uma actuação típica, ilícita e culposa;
S) A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto o Douto Tribunal a quo, não encetando a análise acima expendida, entendeu que o regime do artigo 89.º-A da LGT não configura um procedimento sancionatório, nem tem caráter repressivo ou punitivo, não estando (alegadamente) em causa qualquer imputação, ou suspeita de prática, de algum ilícito criminal ou contraordenacional, mas sim a afirmação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva;
T) Erra ainda a Sentença recorrida ao considerar que mesmo a aplicação a taxa especial de 60% de IRS decorre de uma opção legislativa e se insere no âmbito do combate à evasão fiscal, tributando mais gravemente os incrementos patrimoniais que resultam da perceção de rendimentos ocultos e não declarados, não tendo natureza censória, ainda que o Douto Tribunal a quo reconheça expressamente que a ratio do regime em causa é o combate à evasão fiscal onerando especialmente a tributação nos casos de incumprimento da obrigação declarativa pelo contribuinte;
U) Com efeito, contrariamente aos restantes rendimentos da categoria G, a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior a EUR 100.000,00 é feita através da aplicação de uma taxa fixa de 60%, sem possibilidade de englobamento, o que significa que, pese embora se ficcione que o contribuinte auferiu rendimentos da categoria G, o mesmo será tributado de forma totalmente díspar – e muitíssimo mais gravosa – dos contribuintes que declarem ter recebido qualquer tipo de rendimento desta categoria;
V) Racionalmente, tal diferença de tratamento só é explicável porque a tributação em causa não visa na verdade tributar um rendimento auferido presumivelmente pelo sujeito passivo, mas antes puni-lo pela falta de declaração desse rendimento e dissuadi-lo de reincidir nessa sua suposta conduta ilícita;
W) Ou seja, a taxa de 60% prevista no artigo 72.º, n.º 11, do CIRS consubstancia uma verdadeira sanção pecuniária, semelhante à pena de multa prevista no artigo 47.º do Código Penal e aplicada pela suposta omissão de declaração de rendimentos fiscalmente relevantes e consequente falta de entrega de imposto alegadamente devido;
X) Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, está-se perante a aplicação de uma sanção pecuniária, não precedida do (nem enquadrada no) competente processo penal, não tendo sido assegurados os direitos e garantias consagrados no CPP, os quais têm como fundamento último o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP;
Y) Ademais, trata-se da aplicação de uma sanção com base numa presunção de culpabilidade, o que viola frontalmente o mesmo princípio da presunção de inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH;
Z) Ou seja, o artigo 72.º, n.º 11 (atual n.º 17), do CIRS é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na interpretação normativa de que os rendimentos presumidos a partir da falta de demonstração da proveniência de um acréscimo patrimonial de valor superior a EUR 100.000,00 são tributados a uma taxa agravada de 60% sem possibilidade de englobamento, assumindo por isso a tributação em causa um carácter marcadamente punitivo;
AA) O regime decorrente do artigo 89.º-A da LGT e previsto no artigo 72.º, n.º 11, do CIRS traduz assim uma violação do princípio da presunção de inocência previsto nos artigos 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º, n.º 2, da CEDH, enfermando por isso a Sentença recorrida de erro de julgamento;
BB) Adicionalmente, ao contrário do entendido pelo Douto Tribunal a quo, a tributação à taxa de imposto de 60% determinada pelo artigo 72.º, n.º 11, do CIRS é desproporcional à prossecução do combate à evasão fiscal, violando o princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 13.º da CRP, e o direito à propriedade privada, previsto no artigo 62.º da CRP;
CC) Dado o teor ablativo da tributação com fins marcadamente extrafiscais, esta deve ser escrupulosamente dissecada à luz do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, dependendo a sua admissibilidade constitucional da conclusão de que os tributos em causa são necessários, adequados e proporcionais aos fins visados;
DD) Porque os impostos – ao contrário das taxas e contribuições – são figuras unilaterais, não visando a compensação de qualquer prestação administrativa de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário mas apenas financiar as despesas da comunidade, aproveitando na mesma medida a todos os cidadãos, o que o princípio da igualdade impõe neste âmbito é que cada cidadão contribua na medida da sua capacidade contributiva, estando por isso vedada a tributação diferenciada não assente em critérios objetivos e justificados;
EE) Os Recorrentes foram sujeitos a uma taxa de imposto muito mais elevada do que a que resultaria da aplicação de qualquer uma das regras previstas para a tributação dos demais rendimentos da categoria G, violando a tributação a que foram sujeitos o princípio da capacidade contributiva, na medida em que sujeita a uma taxa de imposto muitíssimo mais gravosa os rendimentos previstos no artigo 72.º, n.º 11, do CIRS quando comparados com os demais rendimentos da mesma categoria;
FF) Para além da violação gritante do princípio da igualdade, a manifesta inconstitucionalidade do artigo 72.º, n.º 11, do CIRS resulta ainda da lesão total e irreparável do direito dos Recorrentes à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º da CRP, a qual é totalmente inadmissível ao abrigo do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
GG) Tendo em conta os interesses em conflito, são evidentes a desmesura e o desajustamento do regime ínsito no artigo 72.º, n.º 11, do CIRS, desde logo porque a lei ficciona os factos tributários, com base numa presunção e assumindo que os mesmos revelam certa capacidade contributiva, o que se alia ainda à elevada taxa de imposto aplicada, sem possibilidade sequer de englobamento;
HH) Assim, o artigo 72.º, n.º 11 (atual n.º 17), do CIRS é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP, e da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na interpretação normativa de que os rendimentos de categoria G provenientes de acréscimos patrimoniais não justificados, contrariamente aos demais rendimentos dessa categoria, são tributados a uma taxa agravada de 60% sem possibilidade de englobamento;
II) É, pois, incorreto o entendimento do Douto Tribunal a quo segundo o qual o regime decorrente do artigo 89.º-A da LGT e previsto no artigo 72.º, n.º 11, do CIRS não traduz qualquer violação dos princípios da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP, e da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, enfermando por isso a Sentença recorrida de erro de julgamento;
JJ) Sendo as liquidações de IRS impugnadas ilegais, as liquidações de juros compensatórios terão de ser declaradas nulas, por não estarem preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 35.º da LGT;
KK) Em face do exposto, a Sentença recorrida assenta em erro de julgamento em matéria de Direito, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por decisão desse Douto Tribunal ad quem que, determinando a procedência do presente recurso, anule os atos tributários de liquidação de IRS e juros compensatórios controvertidos, tudo com as demais consequências legais.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse o presente recurso julgado totalmente procedente, fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que julgasse a impugnação judicial totalmente procedente.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Mm.º Juiz admitiu o recurso, como se deduz do despacho que ordenou a subida dos autos.
Recebido o processo neste tribunal e cumpridas as formalidades subsequentes, foram os autos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. São três as questões a decidir:
[1.ª)] a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que as liquidações impugnadas não violam os princípios da igualdade e da justiça [conclusões “A)” a “J)” das alegações do recurso];
[2.ª)] a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o regime do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não configura uma sanção, e que, por isso, estas disposições não são violadoras do princípio da presunção da inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [conclusões “K)” a “AA)”]; e
[3.ª)] a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não viola os princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do direito à propriedade privada [conclusões “BB)” a “GG)”].
Quanto à primeira questão:
Como se sabe, todas as questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária devem ser suscitadas no recurso dessa decisão, interposto nos termos do n.º 7 do referido dispositivo legal. Na impugnação da liquidação subsequente não é possível (re)apreciar os elementos daquela decisão, podendo apenas ser apreciados os vícios próprios da liquidação (neste sentido, podem ver-se os acórdãos desta secção de 18 de novembro de 2020 e de 28 de fevereiro de 2024, nos processos n.ºs 01161/16.2BEPNF e 0127/17.0BELRA).
Isto significa que, embora a impugnação da decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária e a impugnação da liquidação subsequente não tenham o mesmo objeto, o que for decidido na primeira impõe-se como pressuposto material do que vier a ser decidido na segunda. O caso julgado firmado na primeira opera, por isso, positivamente, no mérito da causa (efeito positivo do caso julgado).
No caso, embora os Recorrentes se insurjam contra a atuação da Administração Tributária posterior à consolidação na ordem jurídica da primeira decisão, fazem-no tomando no seu pressuposto uma questão cuja resolução se torna definitiva com base no que ali for decidido: a de saber se o facto manifestado revela uma determinada capacidade contributiva.
Com efeito, ao invocarem que as liquidações impugnadas violam o princípio da igualdade e o princípio da justiça, os Recorrentes partem do pressuposto fundamental de que a sua situação era (ou devia ser considerada) idêntica à de outros acionistas (ver o parágrafo 29 das doutas alegações de recurso) e que, por isso, revelavam a mesma capacidade contributiva. Subjacente à sua alegação está, por isso, o entendimento de que a capacidade contributiva manifestada e considerada na primeira decisão não corresponde à real. Ou seja, que os meios financeiros que mobilizaram para a realização da despesa em causa não manifestam capacidade contributiva. Justamente o que foi apreciado e decidido anteriormente.
Assim, na resolução destoutra questão, não pode o tribunal deixar de invocar o decidido anteriormente e, com base nele, concluir, desde já, que a situação dos Recorrentes e dos outros acionistas não era, afinal, idêntica, uma vez que, no caso dos Recorrentes, a utilização daqueles meios financeiros revelava capacidade contributiva, isto é, revelava «fortuna».
Pelo que a decisão administrativa de liquidar com base no que foi ali decidido também não pode violar os invocados princípios da igualdade e da justiça, ao menos por aqui.
E, assim sendo, o recurso não pode merecer provimento nesta parte.
Quanto à segunda questão:
Os Recorrentes defendem que o artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS viola o princípio da presunção da inocência partindo do pressuposto de que nele se consagra uma sanção penal.
Na perspetiva dos Recorrentes, presumir que o sujeito passivo auferiu e não declarou um rendimento correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado a que se refere a alínea d) do n.º do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Código é o mesmo que presumir que o sujeito passivo praticou um crime de fraude qualificada, a que se refere o artigo 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver o parágrafo 47.º das alegações do recurso).
Parece-nos evidente que não têm razão. Na essência, porque não deriva da norma em causa a imputação ao sujeito passivo de alguma das condutas ilegítimas que o legislador qualifica como crime de fraude fiscal. Não é a mesma coisa presumir que o acréscimo traduz rendimento, qualquer que seja a sua origem, e presumir que o sujeito passivo ocultou factos e os valores correspondentes para obter uma vantagem patrimonial ilegítima.
Importa lembrar que só constitui sanção criminal a que deriva da prática de factos ilícitos e culposos como tal qualificados e tipificados pelo legislador. Quer dizer: só é crime aquilo que a lei tipifica como tal. E os factos que dão origem à tributação à taxa especial de 60% não são qualificados pelo legislador como crime. Nem na norma indicada, nem em qualquer outra com a qual deva ser conjugada.
Não estando subjacente à norma em causa nenhuma presunção de que os sujeitos passivos são culpados de um crime, nunca poderia haver, por aqui, violação do princípio da presunção da inocência a que alude o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
É um pouco diferente a questão de saber se está subjacente à aplicação da taxa agravada uma sanção administrativa (isto é, uma sanção pela violação de deveres dos administrados e no quadro das relações administrativas). E se, por outro lado, o princípio da presunção da inocência também se aplica quando estão em causa sanções administrativas.
Como se sabe, o que distingue os tributos das sanções (incluindo as sanções administrativas) é o facto de os primeiros não tomarem no seu pressuposto um facto ilícito e não terem como finalidade principal ou dominante a punição da sua prática.
Ora, já vimos que, embora possa estar subjacente à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados um comportamento ilícito do sujeito passivo, o legislador não o toma como pressuposto da tributação. Como se disso, o legislador presume rendimento, não presume que foi ilicitamente obtido ou ocultado.
Por outro lado, embora possa estar subjacente à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados desincentivar comportamentos ilícitos, não é essa a sua finalidade principal. A sua finalidade principal é a de ajustar a tributação ao rendimento que se considera compatível com o acréscimo patrimonial e, por essa via, assegurar a igualdade na tributação.
Assim sendo, também não pode haver violação do princípio da presunção da inocência enquanto princípio material norteador das relações de direito sancionatório público em geral.
Sempre se dirá, para terminarmos este ponto, que o Tribunal Constitucional tem entendido que a aplicação deste princípio às sanções administrativas não tem o mesmo alcance que lhe é atribuído quando estão em causa sanções criminais. Como se refere no acórdão n.º 676/2016 daquele tribunal (debruçando-se sobre processo contraordenacional), a extensão desta garantia a outros processos sancionatórios não impede o recurso a presunções, mas a cominação da sanção punitiva até que se consolide a decisão administrativa que a aplicou ou a decisão judicial que a confirmou.
Por todas estas razões, o recurso também não pode merecer provimento nesta parte.
Quanto à terceira questão:
O que se questiona aqui, na essência, é se a taxa de 60% é desigual e desproporcionada.
Se bem interpretamos, os Recorrentes entendem que a taxa é desigual porque não é aplicada a outros contribuintes que revelem a mesma capacidade contributiva.
Só que os contribuintes a quem os Recorrentes atribuem a mesma capacidade contributiva não são aqueles a quem, como aos Recorrentes, sejam atribuídos acréscimos patrimoniais não justificados.
Ou seja, os Recorrentes não se comparam com outros contribuintes a quem sejam imputados incrementos patrimoniais que, por serem de origem desconhecida, são enquadrados residualmente na categoria G. Comparam-se com todos os demais que auferem rendimentos da categoria G.
Ora, os Recorrentes não estão em situação comparável à desses contribuintes. Porque não é comparável a situação dos contribuintes que auferem rendimentos de origem conhecida e os contribuintes que auferem rendimentos de origem desconhecida. Porque não é possível, verdadeiramente, saber se a sua capacidade contributiva é equivalente à de outros sujeitos passivos, que declaram a origem da sua fortuna. Não se almeja mais do que uma aproximação à sua situação tributária e não se exclui que escape à malha da tributação uma parte substancial desse rendimento. Sendo por isso que estes rendimentos são tributados autonomamente e a uma taxa especial.
E se os Recorrentes não estão em situação comparável a estes contribuintes não podem pretender ser igualmente tratados.
Na parte referente à violação do princípio da proporcionalidade, o que os Recorrente alegam, se bem interpretamos, é que os fins extrafiscais prosseguidos com a tributação agravada conflituam com o direito à propriedade privada porque a taxa aplicável representa, no caso, a alienação de todos o património dos Recorrentes.
Ora, a questão que os Recorrentes colocam não se distingue da que colocaram anteriormente. Porque o que os Recorrentes estão a dizer no fundo, é que a capacidade contributiva evidenciada não é a verdadeira. Que não auferiram os rendimentos indiciados e que, por isso, vão ter de entregar o seu património para pagar uma dívida fiscal que não é rendimento.
Ou seja, os Recorrentes consideram que a tributação é desproporcionada porque a consideram excessiva. E consideram-na excessiva, não porque não tenha relação com o rendimento presumido, mas porque não o auferiram. Se assim não fosse, não pagariam com património, pagariam em função desse rendimento.
Assim, para chegarem à violação do princípio da proporcionalidade, os Recorrentes partem de um pressuposto que pelas razões sobreditas e que aqui nos dispensamos de repetir – não pode aqui ser considerado.
Pelo que o recurso não merece provimento.
4. Conclusão:
I. As questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não podem ser reapreciadas na impugnação da liquidação.
II. O procedimento de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no artigo 72.º, n.º 11, do Código do IRS não configura uma sanção, não sendo invocável, neste âmbito, o princípio da presunção da inocência, ínsito nos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
III. Da tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados a uma taxa mais elevada do que os demais incrementos patrimoniais da categoria G não deriva a violação do princípio da igualdade.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes em partes iguais e com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e por idênticas razões às que foram consignadas, a este propósito, na douta decisão recorrida.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.