Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na reclamação apresentada por A……….., SGPS, SA nos termos do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal n.º 1805201001013378, do Serviço de Finanças da Maia, julgou procedente tal reclamação e anulou o acto que determinou o reforço da garantia prestada.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o despacho reclamado carece de fundamentação de facto e de direito, o que, aliás, no douto entendimento, constitui vício de violação de lei, determinante da sua anulação.
B. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado se encontra devida e legalmente fundamentado em matéria de facto. Senão vejamos,
C. A actuação da AT, no caso concreto, cumpriu integralmente o quadro legal vigente como veremos.
De facto,
D. O n.º 3 do art.º 52.º da LGT permite que “A administração tributária pode exigir ao executado o reforço do valor da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.
E. Sobre o órgão de execução fiscal recai um especial dever de vigilância sobre as garantias prestadas e as suspensões dos processos de execução fiscal, nomeadamente, no que respeita à validade e idoneidade, suficiência e subsistência da pendência dos processos de contencioso, administrativo ou judicial.
F. O que significa que a lei não só permite como “impõe” a verificação continuada dos pressupostos da suspensão, nomeadamente, a validação das garantias prestadas com vista ao pagamento dos créditos tributários.
G. O n.º 5 do art.º 199.º estabelece que: “no caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo”.
H. Conjugado com o n.º 8 do art.º 169.º do mesmo código que refere “quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pensa de ser levantada a suspensão.”
I. Para efeitos do cômputo do reforço da garantia, o valor da dívida executiva actual deve ser determinado mediante inclusão dos juros de mora vencidos à data da apreciação da necessidade de reforço com o limite máximo de cinco anos.
J. Devendo, em consequência, o órgão de execução fiscal proceder ao efectivo cálculo dos juros de mora devidos, o que, no caso em apreço, foi correctamente efectuado.
K. Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, nos doutos Acórdãos de 09.01.2013 e 08.05.2013, proferidos nos processos n.º 631/13 e n.º 1369/12 (apesar da questão neles apreciada não ser a mesma dos presentes autos), que “tratando-se da necessidade de um reforço, a nova garantia nunca poderia ascender ao montante total (...), mas tão só à diferença entre o valor da garantia já prestada e que se mantém válida (...) e o acréscimo do valor de juros que se impunha actualizar e reforçar para efeitos de manutenção da suspensão do processo executivo (rec. n.º 1369/12)”.
L. No caso, o despacho controvertido notificou a reclamante para proceder ao reforço da garantia resultante da actualização dos juros de mora com o limite de cinco anos, o que não contraria os argumentos expressos nos citados arestos dos tribunais superiores.
M. Tal incremento decorreu da necessidade de actualização dos juros de mora vencidos, conforme foi demonstrado pelo documento anexo ao despacho controvertido, com indicação exacta dos montantes calculados, datas, taxa aplicável e períodos de tempo sobre o qual os mesmos foram calculados.
N. No caso vertente, a AT externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, subjacentes ao pedido de reforço da garantia, permitindo dar a conhecer ao seu destinatário todos os contornos inerentes ao pedido de reforço solicitado.
O. Para efeitos do cômputo do reforço da garantia, o valor da dívida executiva actual foi determinado mediante inclusão dos juros de mora vencidos à data da apreciação da necessidade de reforço com o limite máximo de cinco anos.
P. Tanto é assim que a reclamante revelou, pela forma como articulou a sua petição, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes ao indeferimento do referido despacho, rebatendo-o em todos os seus aspectos.
Q. Pela análise dos preceitos citados a Administração Tributária pode efectivamente exigir ao executado o reforço da garantia, no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido
R. A sentença em recurso fez, portanto, indevida interpretação e aplicação do art.º 153.º do NCPA, do art.º 77.º LGT e 52.º n.º 3, também da LGT e o art.º 199.º, 5 do CPPT.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida que julgou procedente a reclamação deduzida pela recorrida contra o despacho de pedido de reforço da garantia.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 112 e seguintes do TAF do Porto, que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato do órgão de execução fiscal que determinou o reforço da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1805201001013378, que corre termos no Serviço de Finanças da Maia para cobrança de dívida relativa a IRC de 2007, e determinou a sua anulação.
Entende a Fazenda Pública/Recorrente que a decisão padece do vício de erro de julgamento, ao ter dado como verificada a falta de fundamentação do despacho do órgão de execução fiscal.
Considera a Recorrente que o reforço da garantia resulta do acréscimo do valor dos juros de mora entretanto vencidos e cujo cálculo foi comunicado à executada, o que se revela suficiente para esclarecer os termos desse reforço exigido.
E termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela improcedência da reclamação.
2. A questão que se coloca consiste em saber se o tribunal recorrido ajuizou corretamente sobre a verificação do vício de falta de fundamentação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a notificação da executada para reforçar a garantia prestada no âmbito da execução fiscal.
Na sentença recorrida deu-se como assente que no âmbito do processo de execução fiscal instaurado para cobrança da quantia de € 37.922,46 euros, foi fixada para efeitos de suspensão da execução, nos termos do artigo 199º, nº 6, do CPPT, a garantia no montante de € 49.582,00 euros, a qual foi prestada em 06/04/2010 por fiança. E em 14/10/2015 o órgão de execução fiscal determinou a notificação da executada para prestar reforço dessa garantia no montante de € 11.284,58 euros, ou de nova garantia no valor de € 65.802,12 euros, invocando que o valor em dívida naquela data era superior ao valor garantido.
Para se decidir pela procedência da reclamação, considerou-se na sentença recorrida que na notificação que foi efetuada à executada “nada é referido quanto à diminuição do valor da fiança prestada de modo a justificar a manifesta insuficiência da referida garantia prestada e sua idoneidade”.
Alega a este propósito a Recorrente que o ofício através do qual foi feita a notificação continha também a demonstração dos cálculos efetuados pelo órgão de execução fiscal.
Como se alcança do teor da notificação, o reforço da garantia é justificado por alegadamente “o valor em dívida à data - € 54.517,54 euros - ser superior ao valor da garantia prestada - € 49.582,00 euros. E com a notificação foi junto documento no qual se discrimina a quantia exequenda, o valor dos juros de mora vencidos até à data de 14/01/2015, e as custas do processo, os quais totalizam o valor de € 52.641,70 euros, e que acrescidos do valor correspondente a 25% previsto no nº 6 do artigo 199º do CPPT, perfazem o valor global de € 65.802,12 euros.
A Mma. Juiz “a quo” não deu como assente este facto, embora tenha feito referência ao mesmo na sentença, referindo-se “ao quadro constante de fls. 84 do processo físico”. E aparentemente a desvalorização de tal elemento do processo resulta do facto do mesmo não resultarem explícitos os valores de € 54.517,54 euros e € 11.284,58, referidos na notificação, como sendo a quantia em dívida e valor do reforço da garantia, respetivamente.
Decorre do nº 3 do artigo 52º da LGT e do nº 8 do artigo 169º do CPPT, que a AT pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
No caso concreto dos autos a garantia fixada à executada no montante de € 49.582,00 euros e calculada nos termos do nº 6 do artigo 199º do CPPT, foi prestada em 06/04/2010 por fiança, não resultando da matéria de facto apurada que tenha ocorrido qualquer alteração das condições da garantia, a não ser o decurso do tempo.
Como se deixou exarado no acórdão do STA de 08/05/2013 (proc. nº 631/13), «(…) a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores (cfr. o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT), sendo que tal acréscimo tem em vista assegurar o pagamento dos juros que se vão vencendo durante a pendência do processo (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, Volume III, 6.ª ed., 2011, Lisboa, Áreas Editora, p. 417- nota 17, in fine, ao art. 199.º do CPPT). Ora, se o acréscimo de 25% ao montante global da dívida exequenda, juros de mora e custas tem em vista assegurar o pagamento dos juros de mora que se vão vencendo durante a pendência do processo, das duas uma: ou não haverá lugar ao pretendido recálculo de juros de mora para efeitos de reforço de garantia durante a pendência do(s) processo(s) ou, admitindo-se a possibilidade de tal recálculo de juros de juros de mora na pendência do processo, não haverá, então, justificação para que no reforço da garantia se inclua qualquer acréscimo».
Ora, tendo em consideração que a AT se limitou a discriminar o valor dos juros vencidos no período de 14/01/2010 a 14/01/2015, ou seja, durante cinco anos, a invocada insuficiência da garantia prende-se com o acréscimo desses juros de mora, que inicialmente, aquando da fixação da garantia, foram apenas contados por referência ao período de 14/01/2010 a 15/03/2010. Sendo assim e uma vez que o acréscimo de 25% previsto no nº 6 do artigo 199º se destina a salvaguardar os juros vencidos, os quais apenas são contados até ao limite de 5 anos, então não há razão plausível para exigir a prestação de garantia em cujo cálculo tenha sido cumulado o valor dos juros relativos a cinco anos, com o referido acréscimo de 25%, como resulta do documento de fls. 32 elaborado pelo Serviço de Finanças.
Resultando do mesmo documento que o montante total correspondente à dívida exequenda, juros de mora de cinco anos e custas é de € 52.641,70 euros, há que concluir que a garantia prestada até ao montante de € 49.582,00 se revela insuficiente.
O nº 8 do artigo 169º do CPPT, na redação introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, impõe o reforço da garantia quando a mesma “... se tornar insuficiente”, em contraposição ao disposto no nº 3 do artigo 52º da LGT que prevê tal reforço nos casos de “manifesta insuficiência de garantia”. Atento que a norma do CPPT é de vigência mais recente, temos que concluir que o legislador pretendeu acautelar de forma mais exigente esse reforço.
Considerando o período de tempo decorrido desde a data da prestação de garantia, superior a cinco anos, temos que o valor da dívida se agravou em resultado dos juros de mora vencidos, os quais acrescidos ao valor da dívida exequenda e custas perfaz um montante superior ao valor da garantia prestado [€ 52.641,70 / € 49.582,00]. E nessa medida impõe-se um reforço da garantia, cujo valor não corresponde, contudo, ao valor exigido pelo órgão de execução fiscal, no montante de € 11.284,58.
E como se considerou na sentença recorrida, não se alcança do teor da notificação efetuada à executada (e aparentemente dos elementos do processo executivo que não foram remetidos a este tribunal) qual a proveniência do valor de € 11.284,58 euros exigido como reforço. Por outro lado no caso da prestação de nova garantia o valor desta também não pode corresponder ao montante de € 65.802,12 euros exigido pelo órgão de execução fiscal, mas sim ao montante de € 52.641,70 euros supra mencionado, por não dever incluir o acréscimo de 25% previsto no nº 6 do artigo 199º do CPPT.
Em face do exposto, afigura-se-nos que embora se mostrem reunidos os pressupostos legais da exigência de reforço de garantia, o montante exigido à executada padece não só do vício de falta de fundamentação, por o montante exigido não resultar dos cálculos efetuados pela AT, como de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que para o seu cálculo não se deve ter em consideração o acréscimo de 25%, por já estar contabilizado o valor máximo dos juros de mora. E nessa medida impõe-se a anulação da decisão do órgão de execução fiscal, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Entendemos, assim, que o recurso deve ser julgado improcedente.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Contra a reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1805201001013378, pelo Serviço de Finanças da Maia, por dívidas respeitantes a IRC de 2007, no montante de € 37.922,46, acrescido de juros - cfr. fls. 36, 43 e 58 do processo físico.
2. A reclamante impugnou judicialmente a liquidação de IRC referida em 01) - Cfr. fls. 53 do processo físico; Consulta via SITAF ao proc. 1103/10.9BEPRT deste Tribunal.
3. Em 17.03.2010, no âmbito do PEF referido em 01) foi prestada informação nos termos seguintes:
“(…) a execução fica suspensa até decisão da Reclamação Graciosa/Impugnação Judicial, desde que esteja garantido o pagamento da dívida.
3- Para efeitos de suspensão do processo executivo, a seguir se calcula o montante da garantia a prestar, nos termos do art. 199º do CPPT:
OUTRAS GARANTIASGARANTIA BANCÁRIA
Quantia exequenda
€ 37.922,46
€ 37.922,46
Juros de Mora
€ 1.137,67
€ 568,84
Taxa de Justiça
€ 598,56
€ 598,56
Encargos
€ 6,91
€ 6,91
25% (nº 5 do artº 199º do CPPT)
€ 9.916,40
€ 9.774,19
TOTAL
€ 49.582,00
€ 48.870,96
- Cfr. fls. 36 do processo físico.
4. Com base na informação referida no ponto anterior foi proferido, em 17.03.2010 o seguinte Despacho pelo Chefe de Finanças da Maia:
“(…) Em face da informação e dos demais elementos constantes do processo e por força do estipulado no artº 199º nº1 CPPT determino a suspensão do presente processo, condicionada à apresentação, no prazo de 15 dias a contar da notificação, de garantia bancária no montante de € 48.870,96, ou de outro tipo de garantia no valor de € 49.582,00.” - Cfr. fls. 36 do processo físico.
5. O oponente, como garantia para suspender o PEF referido em 01) apresentou uma fiança de € 49.582,00, datada de 06.04.2010 - Cfr. fls. 04, 50/52 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. O PEF referido em 01) foi suspenso após ter sido apresentada a Fiança referida em 05) e terem as assinaturas da mesma sido reconhecidas - Cfr. fls. 43/45 do processo físico.
7. O Chefe do Serviço de Finanças da Maia, por ofício de 14.10.2015 notificou a reclamante do seguinte:
“(...) Exmos Srs
Na sequência da garantia prestada em 2010-02-10, sob forma de fiança em que é fiadora A……… SGPS SA (...) até ao limite de € 49.582,00, subsistindo a causa suspensiva, e verificando-se que o valor em dívida à presente data (€ 54.517,54) é superior ao valor da garantia prestada, fica pelo presente notificada, nos termos do nº 5 do art 199º, conjugado com o nº 8 do artº 169º, ambos do CPPT, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da presente notificação, reforçar a garantia prestada pelo valor de € 11.284,58, ou substituir a garantia apresentada por outra no valor de € 65.802,12, calculada nos termos do nº 6 do artº 169º do CPPT, sob pena de ser levantada a suspensão da execução…” - Cfr. 85 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8. Após ter sido notificado para reforço de garantia referido em 07, a reclamante apresentou reclamação contra o pretendido reforço, tendo aquela decisão sido mantida pelo órgão de execução fiscal - Cfr. fls. 88 verso do processo físico.
3.1. Apreciando a invocada falta de fundamentação do pretendido reforço de garantia, a sentença recorrida considerou, em suma, o seguinte:
- A reclamante prestou garantia no montante de € 49.582,00, com a consequente suspensão do PEF em Abril de 2010.
- O SF calculou o valor da garantia a prestar, em 2010, nos termos preceituados no nº 5 do art. 199º do CPPT (equivalente ao actual nº 6): “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169”.
- Apesar de ter sido constituída garantia em 2010 nos termos referidos, em 2015 a AT notificou a a reclamante para reforçar a garantia prestada ou substituir a existente por outra, referindo-se na notificação que o reforço pretendido se apoia no facto de o valor em divida à presente data (€ 54.517,54) ser superior ao valor da garantia prestada.
- Nada é referido quanto ao montante do reforço que foi encontrado (€ 11.284,58), como foi encontrado, bem como quanto ao cálculo do valor em dívida “actualmente” (€ 54.517,54). E, mesmo consultando os elementos constantes do processo, designadamente o quadro constante de fls. 84 do processo físico, dali também não se vislumbra a razão de ser dos montantes atrás referidos (quer referente ao reforço quer à divida actual) que foram vertidos na notificação questionada.
- De acordo com o nº 5 do art. 199º do CPPT (e nº 3 do art. 52º da LGT) pode ser exigido reforço de garantia, nos termos desse mesmo normativo, quando a garantia apresentada se torne insuficiente. E de acordo com o nº 10 do mesmo normativo, em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia o OEF ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no nº 8.
- No caso, nada é referido quanto à diminuição do valor da fiança prestada de modo a justificar a manifesta insuficiência da referida garantia prestada e sua idoneidade, sendo que esta foi prestada, e considerada idónea, em 2010 e incluía juros, taxa de justiça e encargos e o montante de 25% a que alude o (actual) nº 6 do art. 199º do CPPT. Ou seja, nada se refere quanto à diminuição dos bens do garante, nada é referido e alegado quanto à manifesta insuficiência da garantia prestada e também nada é referido quanto aos montantes indicados na notificação, designadamente o montante considerado devido como reforço de € 11.284,58 para reforço.
- Por isso, o pretendido reforço de garantia no montante de € 11.284,58, levado ao conhecimento da reclamante por via da supra apontada notificação, está ferido de ilegalidade consubstanciada desde logo na falta de fundamentação fáctica e legal que sustente a pretensão do OEF.
3.2. A recorrente Fazenda Pública discorda do assim decidido, alegando erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do art. 153º do Novo CPA, dos arts. 52º, nº 3 e 77º da LGT e do nº 5 do art. 199º do CPPT, pois que o pedido de reforço da garantia prestada decorreu da necessidade de actualização dos juros de mora vencidos (conforme demonstrado pelo documento anexo ao despacho controvertido, com indicação exacta dos montantes calculados, datas, taxa aplicável e períodos de tempo sobre o qual os mesmos foram calculados) e, assim, a AT externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, subjacentes ao pedido de reforço da garantia, permitindo dar a conhecer ao seu destinatário todos os contornos inerentes ao pedido de reforço solicitado. Tanto que a reclamante revelou, pela forma como articulou a sua petição, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes ao indeferimento do referido despacho, rebatendo-o em todos os seus aspectos.
Esta é, portanto, a questão a apreciar, sendo que apesar de na Conclusão B a recorrente alegar que a sentença recorrida «incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado se encontra devida e legalmente fundamentado em matéria de facto» se entende que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, já que não vem questionada a factualidade provada em que o julgamento de direito assentou.
Vejamos, pois.
3.3. Antes de mais, importa referir o seguinte:
O MP invoca no segmento final do seu douto Parecer, que «... embora se mostrem reunidos os pressupostos legais da exigência de reforço de garantia, o montante exigido à executada padece não só do vício de falta de fundamentação, por o montante exigido não resultar dos cálculos efetuados pela AT, como de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que para o seu cálculo não se deve ter em consideração o acréscimo de 25%, por já estar contabilizado o valor máximo dos juros de mora. E nessa medida impõe-se a anulação da decisão do órgão de execução fiscal, tal como se decidiu na sentença recorrida.»
Todavia, da questão relativa ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não pode o STA conhecer, pois que nem a sentença apreciou sob esse prisma a questão dos autos, nem a recorrente a suscita.
E embora em 1ª instância a lei permita ao MP arguir vícios que não tenham sido arguidos pelas partes, a respectiva intervenção nos termos do nº 1 do art. 289º do CPPT deve limitar-se à pronúncia quanto ao mérito da decisão recorrida, pelo que, nesta fase, não pode invocar novos vícios não alegados (sobre o ponto, cfr. o ac. desta Secção, de 16/5/2012, proc. nº 0464/11).
Há que apreciar, portanto, apenas o alegado erro de julgamento da sentença quanto à decidida falta de fundamentação do despacho proferido pelo OEF.
3.4. É sabido que a fundamentação dos actos, cumprindo a respectiva função (endógena e exógena), deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).
Reportando à matéria aqui em questão, releva o disposto no nº 3 do art. 52º da LGT e no nº 8 do art. 169º do CPPT, neste se estatuindo que «Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução».
No caso, segundo o teor da notificação feita à recorrida (cfr. o nº 7 do Probatório), o OEF pede o reforço da garantia em 11.284,58 euros, ou a substituição da anteriormente prestada por outra com o valor de 65.802,12 euros (calculada nos termos do nº 6 do art. 169º do CPPT) com a fundamentação de que o valor em dívida à data (54.517,54 euros) é superior ao valor (49.582,00 euros) da garantia prestada anteriormente [tendo sido junto com a notificação um documento no qual se discrimina a quantia exequenda (37.922,46 euros), os juros vencidos correspondentes ao período de 14/1/2010 a 14/1/2015, a taxa de justiça e as custas, tudo perfazendo a quantia de 52.641,70 euros, que acrescida do valor correspondente a 25% previsto no nº 6 do art. 199º do CPPT, soma o total de 65.802,12 euros].
Ora, como bem aponta a sentença, esta fundamentação nem dá a conhecer os parâmetros em que assentou o cálculo operado pelo OEF para calcular a quantia de 54.517,54 euros como sendo a correspondente ao valor actualizado da dívida, nem sobretudo dá a conhecer a origem da quantia de 11.284,58 euros pedida em reforço e que, feitas as contas, acaba por corresponder à diferença entre os ditos montantes (65.802,12 - 54.517,54 = 11.284,58). É que,
- por um lado, se a invocada insuficiência da garantia se prende com o acréscimo dos montantes relativos aos juros de mora (que inicialmente, aquando da fixação da garantia, terão sido contados apenas por referência ao período de 14/1/2010 a 15/3/2010), então, uma vez que o acréscimo de 25% previsto no nº 6 do art. 199º do CPPT se destina a salvaguardar os juros vencidos (que apenas são contados até ao limite de 5 anos), não há razão plausível para, nessa base, exigir a prestação de garantia em cujo cálculo tenha sido cumulado o valor dos juros relativos a cinco anos, com o referido acréscimo de 25% [como resulta do documento de fls. 32 (e 84) que a sentença recorrida também valorou];
- por outro lado, se o montante total correspondente à dívida exequenda, juros de mora de cinco anos e custas for o de 52.641,70 euros, há que concluir que a garantia prestada até ao montante de 49.582,00 se revela insuficiente e que, neste pressuposto, poderia impor-se o reforço da garantia, nos termos do invocado nº 8 do art. 169º do CPPT, até porque, considerando o período de tempo (superior a 5 anos) decorrido desde a data da prestação de garantia, o valor da dívida se agravou em resultado dos juros de mora vencidos (o valor destes, somado ao valor da dívida exequenda e custas perfará agora o montante de 52.641,70 euros, superior, portanto, ao valor (49.582,00) da garantia prestada. Mas, se assim for, não se descortina como é que tal reforço da garantia, a impor-se, haja de corresponder ao valor exigido pelo OEF (11.284,58 euros).
Ou seja, tal como se considerou na sentença, não se alcança do teor da notificação efectuada à executada (e aparentemente dos elementos do processo executivo que com ela seguiram) qual a proveniência do valor de 11.284,58 euros exigido como reforço, até porque, como bem aponta o MP, em caso da prestação de nova garantia, também não se perceberá a indicação do valor desta como correspondendo ao montante de 65.802,12 euros notificado pelo OEF, por não se dever incluir o acréscimo de 25% previsto no nº 6 do art. 199º do CPPT.
Aliás, a jurisprudência apontada pela recorrente(() Os acs. do STA de 9/1/2013, proc. nº 631/13 e de 8/5/2013, proc. nº 1369/12.
E no mesmo sentido, pode ver-se, igualmente, o ac. de 16/12/2015, proc. nº 1366/15. ) na Conclusão K das alegações de recurso (apesar de, como ela própria reconhece, a questão ali apreciada não ser a mesma que aqui se suscita) também considera que «(…) a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores (cfr. o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT), sendo que tal acréscimo tem em vista assegurar o pagamento dos juros que se vão vencendo durante a pendência do processo (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, Volume III, 6.ª ed., 2011, Lisboa, Áreas Editora, p. 417- nota 17, in fine, ao art. 199.º do CPPT). Ora, se o acréscimo de 25% ao montante global da dívida exequenda, juros de mora e custas tem em vista assegurar o pagamento dos juros de mora que se vão vencendo durante a pendência do processo, das duas uma: ou não haverá lugar ao pretendido recálculo de juros de mora para efeitos de reforço de garantia durante a pendência do(s) processo(s) ou, admitindo-se a possibilidade de tal recálculo de juros de juros de mora na pendência do processo, não haverá, então, justificação para que no reforço da garantia se inclua qualquer acréscimo».
Acresce que em relação à garantia inicialmente prestada (em 6/4/2010), fixada no montante de 49.582,00 euros e calculada nos termos do nº 6 do art. 199º do CPPT, da fundamentação contextual do acto também nada resulta, nomeadamente quanto a qualquer alteração das respectivas condições, a não ser o decurso do tempo.
Em suma, no caso não pode ter-se como legalmente fundamentado o pretendido reforço de garantia no montante de € 11.284,58, concluindo-se, portanto, que a sentença não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Abril de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Fonseca Carvalho.