I- O adquirente simultaneo do usufruto e da nua propriedade de um predio alcança a consolidação da propriedade plena, que se opera por confusão.
II- A confusão extingue o usufruto e obsta a resolução, por caducidade, dos contratos de arrendamento celebrados com terceiros pelo usufrutuario-proprietario, transmitente originario.
III- Assim, o facto posterior da morte do usufrutuario não tem qualquer influencia juridica nos contratos efectuados.
IV- O regime legal da extinção do usufruto afere-se pela lei em vigor a data daquela extinção.
V- Reconstituido o pensamento legislativo em função da unidade do sistema juridico não ha que recorrer ao elemento historico ou trabalhos preparatorios na interpretação da norma legal.