Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], UNIPESSOAL LDA., Autora no processo de contencioso pré-contratual em que é Réu a [SCom02...] SA. e Ré a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., E.P.E. e Contrainteressadas [SCom03...], Lda. e [SCom04...] Lda. (todas devidamente identificadas nos autos) - no qual impugnou a decisão de revogação da decisão de contratar proferida pelo despacho datado de 08/10/2025 do Conselho de Administração da Ré no âmbito do Procedimento de Consulta Prévia n.º 59/1/2024, aberto para a “Aquisição de equipamento médico para os novos gabinetes de medicina dentária da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ...”, peticionando a condenação da Ré na prática do ato devido, consubstanciado na celebração do contrato de Aquisição de equipamento médico para os novos gabinetes de medicina dentária da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... - inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no despacho-saneador de 14-01-2026 que julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato e em consequência absolveu a Ré da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I- O Tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do Art.º 87.º do CPTA, bem como o disposto no n.º 3 do Art.º 3.º do Código de Processo Civil, ao não notificar a Autora para que se pronunciasse, no prazo legal, quanto à excepção de caducidade alegada pela Entidade Demandada;
II- A falta de notificação sobredita traduz nulidade processual, por se tratar de omissão de formalidade com influência na decisão da causa, nos termos da parte final do Art.º 195.º do Código de Processo Civil, determinando a nulidade da sentença recorrida;
III- O prazo de um mês de que dispunha a Autora para impugnar a decisão proferida pela Entidade Demandada a 9 de Outubro de 2025 terminava a 10 de Novembro de 2025, porquanto 9 de Novembro de 2025 foi um domingo, transpondo-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte;
IV- A impugnação judicial apresentada pela Autora nos presentes autos foi tempestiva.
A Ré Recorrida apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pelo seu improvimento, com manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
1. A Autora, aqui Recorrente, inconformada com a decisão proferida no saneador-sentença em causa no presente, interpôs recurso que segue duas linhas de pensamento: Na primeira invoca a nulidade da sentença por não ter assegurado o contraditório sobre a referida exceção dilatória de intempestividade da prática do ato; Na segunda invoca erro na decisão, por entender que a referida exceção não se verificou in casu, e em consequência peticiona a revogação da decisão proferida.
2. Relativamente à alegada nulidade da sentença, será em primeira linha de referir que a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato, justamente por se tratar de exceção dilatória, trata-se de uma exceção de conhecimento oficioso do tribunal.
3. Nos termos dos nº. 2 e 3 do artigo 103º do CPTA a exceção dilatória de intempestividade do ato (interposição da ação de contencioso pré-contratual), por se tratar de uma questão de ausência de pressupostos processuais, poderia ter sido decidida em sede de despacho liminar, em 48 horas após a distribuição, sem notificação para pronúncia da Autora. Por maioria de razão, poderia ser decidida em saneador-sentença, sem a referida formalidade, sem ferir aquela decisão de qualquer vício ou mácula.
4. Com o devido respeito, que é muito, por diversa opinião, sempre será de referir que toda alegação da Autora/Recorrente, em 1º a 7º das suas alegações e I e II das suas conclusões, para justificar e fundamentar a peticionada nulidade da sentença, por preterição de notificação da Autora para exercício do contraditório sobre a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato, assenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo nº 11514/14, em 20/11/2014.
5. Sendo que a disposição central a ter em conta para análise da imposição, ou não, de notificação para pronúncia sobre a exceção invocada na contestação é o artigo 102º do CPTA, porque dispõe sobre a tramitação das ações de contencioso pré-contratual, dispondo especialmente sobre a mesma, como ação especial, e remetendo para o regime geral apenas nos casos em que não exista previsão específica para este tipo de ações na lei.
6. Na versão do artigo 102º do CPTA vigente em 2014, e que fundamentou o acórdão citado pela Recorrente, não existiam, em conteúdo, o disposto nos citados números 2 e 3 da versão agora vigente do referido artigo, pelo que, naturalmente, por força do nº 1 do mesmo, aplicava-se subsidiariamente o artigo 87º, nº 1 alínea a) do CPTA.
7. Nem sequer a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, previa a possibilidade de indeferimento liminar da ação de contencioso pré-contratual. É apenas na versão dada pela Lei n.º 30/2021, de 21/05, que é introduzida essa possibilidade.
8. Pelo que, parece-nos indiscutível que a jurisprudência citada pela Recorrente para justificar a necessidade de notificação para pronuncia sobre a exceção não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se referia a uma versão da lei, então vigente, que não dispondo sobre a possibilidade de indeferimento liminar da ação por ausência de pressupostos processuais, determinava a aplicação do regime geral.
9. Contudo, a partir da entrada em vigor das alterações ao artigo 102º do CPTA introduzidas pela Lei n.º 30/2021, de 21/05, prevendo-se especificadamente para este tipo de ação especial a possibilidade de indeferimento liminar da ação, por ausência de pressupostos processuais, aplica-se o que lhe está especialmente disposto e não o regime geral.
10. E resulta desta aplicação da lei que a exceção dilatória de intempestividade do ato (interposição da ação de contencioso pré-contratual), por se tratar de uma questão de ausência de pressupostos processuais, poderia ter sido decidida em sede de despacho liminar, em 48 horas após a distribuição, sem notificação para pronúncia da Autora e, por maioria de razão, poderia ser decidida em saneador-sentença, sem a referida formalidade, sem ferir aquela decisão de qualquer vício ou mácula.
11. Pelo que deverá esse Venerando Tribunal declarar improcedente a alegada nulidade do saneador-sentença, mantendo-o na integra.
12. Relativamente ao invocado erro na decisão, por entender que a referida exceção não se verificou in casu, e em consequência peticiona a revogação da decisão proferida.
13. Em primeiro lugar é preciso referir que a decisão impugnada não foi proferida no dia 9/10/2025, foi proferida no dia 08/10/2025 e a Recorrente considera-se notificada no dia 09/10/2025 (facto que confessa no artigo 4.º da petição inicial).
14. Em segundo lugar, será de referir que a ação de contencioso pré-contratual se trata de ação especial, regulada pelas disposições que lhe são próprias (artigos 100º a 103º-B CPTA), apenas sendo-lhe aplicáveis as disposições gerais em caso de não existir previsão específica que lhe seja aplicável.
15. Invoca a Recorrente a aplicação do nº 2 do artigo 58º do CPTA para fundamentar que acabando o seu prazo num domingo, transferia-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, no entanto o artigo 101º do CPTA, que estipula sobre os prazos nas ações de contencioso pré-contratual, vem estipular, inequivocamente e sem margem para diversa interpretação que “(…) sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.”.
16. Ora, na interpretação da Lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
17. Se o legislador no mesmo artigo escreveu que se aplicavam os artigos 59º e 60º, sem especificar os números daqueles artigos, mas relativamente ao artigo 58º especificou o nº 3, a única interpretação lógica possível é que pretendeu que aos artigos 59º e 60º fossem aplicáveis na sua totalidade, enquanto, relativamente ao artigo 58º apenas pretendia que fosse aplicável nas ações de contencioso pré-contratual o nº 3 daquele artigo.
18. Nem se poderá dizer que se tratara de lacuna, que deverá ser preenchida pela aplicação subsidiária do regime geral do CPTA ou do Código Civil, pois o legislador cuidou de especificar as normas do regime geral que pretendia que tivessem aplicação neste tipo de ações, no que se refere a contagem dos prazos.
19. Assim, a Recorrente deveria ter apresentado a presente ação até o dia 9/11/2025, independentemente de ser domingo, até porque, tendo apresentado a ação por transmissão eletrónica nada a impedia de fazê-lo.
20. Pelo que deverá esse Venerando Tribunal declarar improcedente o alegado erro na decisão do saneador-sentença, mantendo-o na integra.
Por despacho de 06-03-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte em 23-03-2026.
Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, foi emitido Parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento, nos seguintes termos:
«(…)
Cumpre emitir parecer:
Sufragamos as considerações aduzidas nas contra-alegações quanto à invocada violação do direito ao contraditório (e apenas neste aspeto), até porque - refere o Tribunal a quo - que «A Autora notificada da contestação, não se manifestou». E foi aí (na contestação), que a Ré invocou a exceção dilatória de intempestividade da Ação; pelo que não se descortinam motivos para uma nova notificação (no fundo, para o mesmo efeito). Já quanto ao segundo segmento do recurso, entendemos que o Tribunal a quo não terá atendido ao facto de o último dia do prazo para interposição da Ação ter ocorrido a um domingo, pois que nada refere sobre isso; tendo, aliás, transcrito o sumário Acórdão de 16 de Abril de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo nº 885/19.7BEALM) que, a dado passo,
“III. Embora a norma do artigo 101.º do CPTA não preveja a remissão para o artigo 58.º, n.º 2 do citado Código, não se vislumbra qualquer razão para que a mesma não seja aplicável, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA». Ora, não obstante o art. 101º do CPTA determinar um prazo de caducidade específico (e, portanto, diferenciado) e ter feito apelo que - para a contagem do prazo (e apenas isso) - se aplica o disposto no nº 3 do art. 58º; importa compaginar a referida norma com a letra deste último artigo (agora no nº 2): «… os prazos do número anterior contam-se nos termos do art. 279º do Código Civil»; mas tendo necessidade de acrescentar - e, portanto, para além do regime da contagem - que, para a circunstância de (em face da contagem pré efetuada), o prazo terminar em férias ou dia em que os Tribunais estejam encerrados, o mesmo transferese para a primeiro dia útil seguinte. Queremos com isto dizer que esta regra não se integra na contagem e não tem influência na mesma (ou em si mesma); mas vem criar uma regra (digamos assim, a posteriori) no sentido de resolver um eventual impasse para a apresentação de uma Ação num dia em que se está materialmente impossibilitado de o fazer. Deste modo e se não estamos em matéria de contagem do prazo, não se vê como não aplicar in casu a referida regra, comum a todo o tipo de processos e até no âmbito de todo o tipo de processos; não se logrando discernir qualquer fundamento para uma exceção; que, aliás, violaria o direito constitucional de descanso semanal (al. d) do art. 59º da Constituição da República Portuguesa - artigo este inserido dentro do Título «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais»). Numa outra ordem de considerações (ou em complemento) e muito embora estejamos aqui perante a caducidade de um direito; o ato de interposição de uma Ação é já de si, pela sua interposição (passe a redundância), um ato processual; valendo aqui - reitera-se: já não forma de contagem do prazo, até porque de natureza substantiva) -mas as regras quanto à sua prática. E assim: Estabelece o art. 137.º do Código de Processo Civil: «Quando se praticam os atos 1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos de distribuição, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável. 3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. 4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços». Por fim e por um outro caminho, mas regressando ao CPTA, ao remeter para o nº 3 do art. 58º, o art. 101º admite que o processo de contencioso pré contratual possa ser intentado para além do prazo previsto, «a) Nas situações em que ocorra um justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil» E justo impedimento é «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato», sendo de «conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo». Acresce, ainda, o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 22 de Novembro de 2024 (Processo nº 01853/24.2BEPRT): «.. nos termos do artigo 101.º, os processo[s] de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T.A., por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do C.P.T.A.». Aqui chegados e atentas as considerações aduzidas (ou caminhos possíveis) somos, pois, de parecer que o recurso interposto deverá ser julgado procedente.»
Dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente Autora as questões essenciais a decidir são:
- saber se a decisão recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA, bem como o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, ao não notificar a Autora para que se pronunciasse, no prazo legal, quanto à exceção de caducidade alegada pela Entidade Demandada, traduzindo a falta de notificação sobredita nulidade processual, por se tratar de omissão de formalidade com influência na decisão da causa, nos termos da parte final do art.º 195.º do Código de Processo Civil, determinando a nulidade da sentença recorrida - (vide conclusões I. e II. das alegações de recurso);
- saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por a impugnação judicial apresentada pela Autora ter sido tempestiva, por o prazo de um mês de que dispunha a Autora para impugnar a decisão proferida terminava a 10-11-2025, porquanto o dia 9 de novembro de 2025 foi um domingo, transpondo-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte - (vide conclusões III. e IV. das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, com relevância para o conhecimento da exceção da intempestividade da prática do ato / caducidade direito de ação, que assim verteu ipsis verbis no despacho-saneador recorrido:
1) Em 09/10/2025, a Autora foi notificada da decisão de revogação da decisão de contratar, proferida em 08/10/2025, pelo Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., no âmbito do Procedimento de Consulta Prévia n.º 59/1/2024, aberto para a “Aquisição de equipamento médico para os novos gabinetes de medicina dentária da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ...”. (confessado - art. 4.º da PI);
2) Em 10/11/2025, a presente ação deu entrada no TAF de Viseu. (cfr. comprovativo de entrega via Sitaf).
E consignou nada mais se ter considerado provado com relevância para a decisão sobre a exceção dilatória a proferir.
B- De direito
1. Da decisão recorrida
No despacho-saneador de 14-01-2026 a Mmª Juíza do Tribunal a quo, conhecendo da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato (caducidade do direito de ação) que a Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ... E.P.E. havia suscitado na sua contestação, julgou-a procedente e em consequência absolveu a Ré da instância.
2. Da tese da Recorrente
A Recorrente Autora sustenta que a decisão recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA, bem como o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, ao não notificar a Autora para que se pronunciasse, no prazo legal, quanto à exceção de caducidade alegada pela Entidade Demandada, traduzindo a falta de notificação sobredita nulidade processual, por se tratar de omissão de formalidade com influência na decisão da causa, nos termos da parte final do art.º 195.º do Código de Processo Civil, determinando a nulidade da sentença recorrida (vide conclusões I. e II. das alegações de recurso) e invoca que a mesma incorreu em erro de julgamento por a impugnação judicial apresentada pela Autora ter sido tempestiva, por o prazo de um mês de que dispunha a Autora para impugnar a decisão proferida terminava a 10-11-2025, porquanto o dia 9 de novembro de 2025 foi um domingo, transpondo-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte (vide conclusões III. e IV. das alegações de recurso).
3. Da análise e apreciação do recurso
3. 1 A Recorrente Autora começa por sustentar que a decisão recorrida violou o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA, bem como o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, ao não notificar a Autora para que se pronunciasse, no prazo legal, quanto à exceção de caducidade alegada pela Entidade Demandada, traduzindo a falta de notificação sobredita nulidade processual, por se tratar de omissão de formalidade com influência na decisão da causa, nos termos da parte final do art.º 195.º do Código de Processo Civil, determinando a nulidade da sentença recorrida (vide conclusões I. e II. das alegações de recurso)
3.1. 1 Antecipemos desde já que não lhe assiste razão.
3.1. 2 Vejamos porquê.
3.1. 3 Nos termos do disposto no art.º 102.º, n.º 1 do CPTA “os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes”.
Assim, em face da remissão efetuada pela norma do art.º 102.º, n.º 1 do CPTA, à tramitação do processo de contencioso pré-contratual aplicam-se, no que não estiver especificamente regulado no CPTA para o processo de contencioso pré-contratual, as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa as quais se encontram contidas no capítulo III do título II do Código, ou seja, as normas dos art.ºs 78.º a 96.º do CPTA.
3.1. 4 O art.º 85.º-A do CPTA (norma introduzida no Código pela revisão que foi operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10) dispõe o seguinte:
“Artigo 85.º-A
Réplica e tréplica
1- É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
2- Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.
3- A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.
4- Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:
a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;
b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
5- No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
6- Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica”.
3.1. 5 Com a disposição do art.º 85.º-A, aditada ao CPTA pela revisão operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, passou a contemplar-se na tramitação da ação administrativa o articulado de réplica com as funções ali enunciadas: responder às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção.
Sendo a réplica em resposta a exceções apresentada no prazo de 20 dias a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação, como decorre do expressamente disposto no art.º 85.º-A, n.º 3 do CPTA.
3.1. 6 O que significa que, atualmente, após a revisão efetuada ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, no âmbito da ação administrativa, notificado que seja da contestação, ao autor compete responder à matéria de exceção que nela tenha sido deduzida, não tendo o juiz que determinar a notificação do autor para o efeito, como sucedia no âmbito da antiga ação administrativa especial por força do que então dispunha o art.º 87º, nº 1, alínea a) do CPTA na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
3.1. 7 Relembre-se que com a revisão ao CPTA operada pelo DL. n.º 214-G/2015 de 02/10, foi abandonada a estrutura essencialmente dualista das formas de processo que o CPTA na sua versão original acolhia ao estabelecer duas formas de processos principais não urgentes, aação administrativa comum eaação administrativa especial, sendo atualmente a ação administrativa o (único) meio processual comum declarativo não urgente como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 35.º, n.º 1, 36.º e 37.º do CPTA, na versão posterior à revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015 de 02/10.
3.1. 8 E no figurino da atual ação administrativa, com a disposição do art.º 85.º-A aditada ao CPTA pela revisão operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, passou a contemplar-se o articulado de réplica, o que anteriormente não sucedia no âmbito da ação administrativa especial.
3.1. 9 Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4ª Edição, pp. 644-645 “a revisão de 2015 passou a admitir a réplica e a tréplica na nova forma processual da ação administrativa, atribuindo a esses articulados as funções que lhe estavam cometidas no CPC, no regime anterior à reforma de 2013. A réplica serve para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo MP, no exercício dos poderes que lhe confere o artigo 85.º, e deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção. No regime precedente, o CPTA, na tramitação da ação administrativa especial, não previa a figura da réplica, nos moldes em que ela se encontrava prevista no CPC. Isto porque o contraditório relativamente às eventuais exceções deduzidas nas contestações ou na intervenção processual do MP era assegurado através da audição do autor no prazo de 10 dias, expressamente previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º, quanto às exceções dilatórias, e na alínea b) desse número, quanto às exceções perentórias. Ou seja, o autor, tendo sido deduzidas exceções, não carecia, para responder, de apresentar réplica, pois podia antes aguardar a notificação que lhe fosse feita pelo juiz, nos termos daquelas disposições, para se pronunciar sobre a matéria das exceções através de requerimento autónomo”.
E acrescentam que “com a revisão de 2015, o CPTA, na tramitação da nova ação administrativa, passou a atribuir à réplica a função que tradicionalmente lhe era conferida em processo civil, afastando-se do regime que hoje decorre do atual CPC (artigo 584.º, n.º 1), que, no propósito de limitar o número de articulados, passou a circunscrever o objeto dessa peça processual exclusivamente à dedução da defesa do autor nas situações em que tenha sido deduzido pelo réu um pedido reconvencional relativamente ao qual o autor está sujeito ao ónus de impugnação especificada (artigo 587.º), e eliminou a tréplica, que apenas se destinaria a que o réu se defendesse quanto às exceções opostas à reconvenção, questões que passaram dever ser dirimidas na audiência prévia, que tem justamente como uma das suas finalidades facultar às partes a discussão de facto e de direito relativas às exceções (artigo 591.º, n.º .1, alínea b))”.
3.1. 10 Assim, atualmente, nos termos do art.º 85.º-A, n.ºs 1 e 3 do CPTA, notificado que seja da contestação compete ao autor responder através de réplica à matéria de exceção que naquela tenha sido deduzida. Não tendo o juiz que determinar a notificação do autor para o efeito, como sucedia no âmbito da antiga ação administrativa especial por força do que então dispunha o art.º 87º, nº 1, alínea a) do CPTA na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10.
3.1. 11 No âmbito da ação administrativa o direito de contraditório do autor quanto à matéria de exceção que tenha sido deduzida na contestação pelo réu é exercido através da réplica.
O que tem aplicação no âmbito do processo de contencioso pré-contratual por efeito da remissão operada pelo art.º 102.º, n.º 1 do CPTA para as disposições que regulam a tramitação processual da ação administrativa.
3.1. 12 Não colhendo em abono da tese da Recorrente Autora o decidido no Acórdão do TCA do Sul de 20/11/2014, Proc. nº 11514/14 (aliás por nós relatado), em que se sumariou, entre o demais que «(…) II - Antes de proferir despacho-saneador com conhecimento de exceção que tenha sido suscitada na contestação deve o juiz do processo assegurar o exercício do contraditório por parte do autor relativamente a tal questão, por força do disposto no artigo 87º nº 1 alínea a) do CPTA ex vi do artigo 102º nº 1 do mesmo Código, determinando a sua notificação para se pronunciar no respetivo prazo legal (de 5 dias, por força do disposto no artigo 102º nº 3 alínea c) do CPTA), e só após ter sido notificado para o efeito poderá o autor apresentar requerimento pelo qual se pronuncie quanto à suscitada exceção (…)», já que o mesmo, como bem refere a Recorrida nas suas contra-alegações, foi tirado no âmbito da vigência da versão do CPTA anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10. Por conseguinte, fora do âmbito das regras processuais atualmente aplicáveis à ação administrativa, em particular das que supra explanámos quanto à apresentação da réplica para resposta à matéria de exceção que tenha sido deduzida na contestação.
3.1. 13 Importando ater que situação dos autos a Ré suscitou na sua contestação tendo a ação de contencioso pré-contratual sido proposta no dia 10-11-2025 o foi extemporaneamente, por o ter sido para além do prazo de um mês previsto no art.º 101.º do CPTA, contado da notificação do ato impugnado (vide artigos 1.º a 9.º da contestação).
E que a Autora foi notificada da contestação por ofício expedido em 22-12-2025 (notificação eletrónica), mas, no entanto, manteve-se silente, não apresentando réplica.
Tendo, então, a Mmª Juíza do Tribunal a quo proferido o despacho-saneador de 14-01-2026, aqui recorrido, após dispensar a realização audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 87.º-B, nº. 1, do CPTA, no qual julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato e em consequência absolveu a Ré da instância.
3.1. 13 Se no âmbito do processo pré-contratual a autora foi notificada da contestação em que foi deduzida a exceção dilatória da intempestividade da propositura da ação mas não apresentou réplica, a juíza da causa estava habilitada a conhecendo daquela exceção no despacho-saneador que veio a proferir.
3.1. 14 E o conhecimento que ali fez não violou o direito do contraditório da autora, na medida em que notificada que foi da contestação o mesmo podia (devia) ter sido exercido através de apresentação de réplica, nos termos do art.º 85-º-A, n.ºs 1 e 3 do CPTA, ex vi do art.º 102.º n.º1.
3.1. 15 É sabido que o princípio do contraditório é um princípio estruturante do processo, decorrendo expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, aplicável aos processo nos tribunais administrativosex vi do artigo 1º do CPTA, que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Norma já colhida, em idêntico dispositivo, no anterior CPC.
A tal respeitoJosé Lebre de Freitas, João Redinhae Rui Pinto,in, “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 1999, págs. 7 a 9, referem, ainda no âmbito do anterior do CPC, mas que mantém plena validade, o seguinte: “Os n.ºs 3 e 4, ambos introduzidos pelo DL 329-A/95 e aperfeiçoados pelo DL 120/96, consagram o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspeto da alegação dos factos da causa. Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.(…) No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.
3.1. 16 E como se sumariou no Acórdão deste TCA Norte de 17-01-2020, Proc. 02203/18.2BEBRG, de que fomos relatores, «I - Nos termos do disposto no artigo 89º nºs 2 e 4 alínea k) do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) a intempestividade da instauração da ação administrativa, atualmente nominada de intempestividade da prática do ato processual consubstancia uma exceção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. II - Por a intempestividade da instauração da ação consubstanciar uma exceção dilatória, o seu conhecimento é oficioso (cfr. artigo 89º nº 2, 1ª parte do CPTA), não estando esse conhecimento dependente de invocação pela parte contrária. III - O conhecimento das exceções dilatórias deve ser efetuado em sede de despacho-saneador (cfr. artigo 88º nº 1 alínea a) do CPTA) e este deve ser proferido no âmbito de audiência prévia (cfr. artigo 87º-A nº 1 alínea d) do CPTA), a não ser que seja claro que o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, caso em que a audiência prévia não se realiza, sendo o despacho-saneador proferido por escrito, e notificado às partes (cfr. artigo 87º-B nº 1 a línea c) do CPTA). IV - Mas, num ou noutro caso, sempre haverá que garantir o direito de contraditório, enquanto princípio estruturante do processo, tal como previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual “…o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
3.1. 17 Todavia, no caso dos autos, a exceção de intempestividade da propositura da ação foi suscitada pela Ré na sua contestação, diferindo, assim, do que havia sucedido na situação sobre que incidiu aquele acórdão de 17-01-2020, Proc. 02203/18.2BEBRG em que a exceção foi apreciada oficiosamente pelo juiz da causa, sem que previamente tenha sido assegurada a audição do autor.
3.1. 18 Pelo que no caso de que ora nos ocupamos o direito de contraditório relativamente à exceção dilatória da intempestividade da propositura da ação que foi suscitado pela Ré na contestação podia (devia) ter sido exercido pela Autora através de apresentação de réplica, nos termos do art.º 85-º-A, n.ºs 1 e 3 do CPTA, ex vi do art.º 102.º n.º1.
3.1. 19 Não, colhe, pois, neste aspeto, razão a Recorrente Autora.
3. 2 A Recorrente Autora sustenta ainda que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por a impugnação judicial apresentada pela Autora ter sido tempestiva, por o prazo de um mês de que dispunha a Autora para impugnar a decisão proferida terminava a 10-11-2025, porquanto o dia 9 de novembro de 2025 foi um domingo, transpondo-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte (vide conclusões III. e IV. das alegações de recurso).
3.2. 1 Vejamos.
3.2. 2 Resulta dos autos, e foi considerado na decisão recorrida, que a Autora foi notificada da decisão de revogação da decisão de contratar, proferida em 08/10/2025, pelo Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., no âmbito do Procedimento de Consulta Prévia n.º 59/1/2024, aberto para a “Aquisição de equipamento médico para os novos gabinetes de medicina dentária da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ...”, que impugna no presente processo de contencioso pré-contratual, em 09/10/2025. Sendo que a petição inicial pela qual instaurou o presente processo foi apresentada eletronicamente em 10/11/2025.
3.2. 3 A decisão recorrida, enfrentando a questão da intempestividade da propositura ação, começou por convocar o art.º 101.º do CPTA de acordo com o qual “Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”, passando de seguida a externar o seguinte:
«De acordo com o artigo 58.º do CPTA, o prazo conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Por sua vez, o art. 279.º do Código Civil determina o seguinte:
"À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) (...)
b) - Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
c) - O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês. d) - (...).”
Pois bem, não estando em causa que o prazo aplicável é o constante do art. 101.º do CPTA supra transcrito, de um mês (prazo substantivo), este é indiferenciadamente aplicável à impugnação de atos nulos e anuláveis, em consonância com a parte final do n.º 1 do art. 283.º do CCP (sobre a questão ver Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição revista, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 812 e 813).
Quanto ao prazo em causa, sendo fixado em meses, aplica-se exclusivamente a norma especial da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil que ao estabelecer o termo inicial “a contar de certa data” e o termo final “às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data”, prevê o início e o termo do prazo.
Sobre a questão, após antecedente divergência, a jurisdição administrativa e fiscal, no que aos prazos de caducidade respeita, propende atualmente para a aplicação exclusiva da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, dada a sua natureza de norma especial para os prazos fixados em semanas, meses ou anos, norma que, na fixação do termo final do prazo, desconsidera a contagem do dia do evento.
Nesse sentido, sumaria o Acórdão n.º 059/04 de 04/01/2004, do Colendo Supremo Tribunal Administrativo (in www.dgsi.pt) que:
“I- O prazo do recurso contencioso de dois meses fixado na alínea a) do n.º 1 do art. 28 da LPTA termina no dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação do acto recorrido.
II- O disposto na alínea c) do art. 279º do Código Civil protege já o valor que a regra estabelecida na alínea b) do mesmo artigo visa acautelar, pelo que estas duas disposições não são de aplicação cumulativa.”.
A contagem deste prazo, estabelecido ainda na LPTA, mereceu douta apreciação do Tribunal Constitucional que, no Acórdão nº 404/2000, publicado no Diário da República nº 287/2000, Série II de 2000-12-14, apreciou a questão supra, entendimento mantido e para o qual remete no mais recente Acórdão n.º 675/2021, no proc. n.º 1046/2020, que conclui: “(…) não existindo razões que justifiquem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito, por não se vislumbrar que a mesma importe a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito de impugnação dos atos administrativos, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, ou de qualquer outra norma ou princípio constitucional, designadamente o invocado princípio da igualdade.”.
Também a mais recente jurisprudência do TCAS no proc. n.º 885/19.7BEALM, mantem o entendimento supra vertido:
“I. Prevendo o artigo 101.º do CPTA que os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicáveis à contagem do prazo o disposto nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA, está em causa um prazo de caducidade e não um prazo processual, pelo que não há a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de instauração da ação, mediante o pagamento de multa, nos termos do regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do CPC.
II O artigo 101.º do CPTA não estipula, em particular, quaisquer regras da contagem desse prazo, mas não existe qualquer lacuna, por o artigo 101.º do CPTA ser uma norma remissiva, prevendo a regulação dessa matéria através da remissão para o regime estabelecido nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA, aplicando-se à ação de contencioso pré-contratual as regras que em matéria de contagem do prazo se apliquem à ação administrativa de impugnação de atos administrativos.
III. Embora a norma do artigo 101.º do CPTA não preveja a remissão para o artigo 58.º, n.º 2 do citado Código, não se vislumbra qualquer razão para que a mesma não seja aplicável, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA.
IV. Aplicando-se o artigo 58.º, n.º 2 e, por via dele, o artigo 279.º do CC, às ações de contencioso pré-contratual têm aplicação as regras de contagem do prazo de instauração da ação que aí se estipulem.
V. Referindo-se o disposto no artigo 101.º do CPTA ao prazo de “um mês”, deve considerar-se o conceito do que seja um mês, como correspondendo ao mesmo dia do mês seguinte, independentemente de esse mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias.
VI. Por isso, a regra da 2.ª parte da alínea c) do artigo 279.º do CC, que prevê que se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
(…)
VIII. O prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, por via da aplicação do artigos 58.º, n.º 2 e 59.º, n.º 3, do CPTA, conta-se nos termos do artigo 279.º, c) do CC, nos termos do qual o prazo termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data, dentro do respetivo mês, não havendo que preceder esta regra da antecedente, prevista na alínea b) do artigo 279.º do CC, de modo a que, sendo de um mês o prazo para a instauração da ação e sendo a parte notificada no dia 07 de certo mês, o prazo termina no dia 07 do mês seguinte.
IX. As ações de contencioso pré-contratual devem ser instauradas no prazo de um mês, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPTA, segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e do artigo 279.º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279.º, b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b).
X. O disposto no artigo 279.º, c) do CC, dispensa a aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC porque já acautela a situação que esta norma visa proteger, tendo ínsita na sua previsão a desconsideração do dia do evento.
XI. Não se trata de defender que a regra da alínea c) do artigo 279.º do CC afasta a aplicação de qualquer outra do citado preceito, visto que várias das citadas alíneas são se aplicação cumulativa (v.g. as alíneas c) e e) do artigo 279.º do CC), mas antes assumir a interpretação de que a alínea c) do artigo 279.º do CC já salvaguarda a regra prevista na alínea b) deste preceito, pelo que dispensa a sua aplicação.
XII. Sendo o prazo de um mês, o mesmo conta-se “de mês a mês”, de acordo com o prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico.
XIII. As normas das alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC são harmonizáveis entre si, não sendo cumulativas, nem excludentes, porque consagram o mesmo efeito jurídico de desconsideração da data em que ocorre o evento, para efeitos do início da contagem do prazo. (…)».
Após o que, reconduzindo-se ao caso em juízo, disse: «seguindo a jurisprudência transcrita com a qual se concorda e por esse motivo se adota para ela remetendo, tendo sido notificada a aqui Autora em certo dia do mês, no caso, dia 09/10/2025, o respetivo prazo terminou no correspondente dia do segundo mês, ou seja, 09/11/2025.
Pelo que, a presente ação de contencioso pré-contratual, tendo sido interposta em 10/11/2025, estando em causa um prazo de caducidade, é intempestiva, motivo pelo qual, se julga procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato prevista no artigo 89.º n.º 4, al. k) do CPTA, e se absolve a Entidade Demandada da instância».
3.2. 4 A Recorrente Autora não põe em causa as normas convocadas na decisão recorrida nem o entendimento que delas foi feito, o que sustenta é que tendo o dia 9 de novembro de 2025 sido um domingo, o termo do prazo se transpôs para o primeiro dia útil seguinte, isto é, o dia 10-11-2025, dia em que a ação foi instaurada, sendo, assim, tempestiva.
3.2. 5 E aqui assiste-lhe razão.
3.2. 6 Com efeito o dia 09-11-2025 foi no calendário um domingo. Circunstância que a Mmª Juíza do Tribunal a quo, certamente por lapso, não atendeu.
3.2. 7 Nada há a pontar aos termos como fez a contagem do prazo, já que a decisão de revogação da decisão de contratar, proferida em 08/10/2025, pelo Conselho de Administração da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., no âmbito do Procedimento de Consulta Prévia n.º 59/1/2024, aberto para a “Aquisição de equipamento médico para os novos gabinetes de medicina dentária da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ...”, que a Autora impugna no presente processo de contencioso pré-contratual, lhe foi notificada em 09/10/2025.
Pelo que, efetivamente, o termo do prazo de um mês de que dispunha para instaurar o processo de contencioso pré-contratual visando a sua a impugnação recaía a 09/11/2025. Porém, tendo o dia 09-11-2025 sido um domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia útil seguintes, nos termos do art.º 58.º, n.º 2 do CPTA, isto é 10/11/2025.
3.2. 9 Terminando o prazo para instaurar processo do contencioso pré-contratual a que se referem os art.ºs 100º e segs. do CPTA, num domingo o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos dos art.ºs 101º, 97º, n.º 1, al. c) e 58º, n.º 2 do CPTA.
3.2. 10 Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCA Sul de 18-02-2021, Proc. 286/20.4BECTB, em que se sumariou «I - Terminando, o prazo para intentar processo do contencioso pré-contratual a que se referem os art.ºs 100º e segs. do CPTA, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos dos art.ºs 101º, 97º, n.º 1, al. c) e 58º, n.º 2 do CPTA. II - Este regime legal não viola o direito comunitário em matéria de contratação pública». Como ali se disse, «Nos termos do art.º 101º do CPTA “os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”
Está em causa um prazo de propositura da ação, sendo, portanto, indiscutível, que se trata de um prazo de caducidade, um prazo substantivo. Do citado art.º 101º do CPTA não resulta uma regra relativa à contagem desse prazo. Julgamos, no entanto, que deve considerar-se aplicável (ex vi art.º 97º, n.º 1, al. c) do CPTA) o disposto no n.º 2 do art.º 58º do CPTA nos termos do qual “sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte”. (Nesse sentido, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pág. 810 e o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 16 de abril de 2020, processo 885/1, 9.7BEALM, publicado em www.dgsi.pt). Embora na versão anterior do CPTA, este prazo (substantivo) estivesse sujeito ao regime dos prazos de propositura da ação prevista no Código de Processo Civil (no art.º 138º), aplica-se hoje (desde a entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), como resulta do transcrito art.º 58º, n.º 2 do CPTA, o regime previsto no art.º 279º do Código Civil. A segunda parte do n.º 2 do art.º 58º do CPTA reitera hoje (desta feita desde as alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) o plasmado na alínea e) desse art.º 279º do CC : Se o termo do prazo ocorrer em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, esse termo transfere-se para o 1º dia útil seguinte».
3.2. 11 E o mesmo entendimento foi seguido, designadamente, no Acórdão deste TCA Norte de 22-11-2024, Proc. 01853/24.2BEPRT, em que se sumariou «I - Nos termos do artigo 101.º, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. II- Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, por força da alínea c) do nº.1 do artigo 97.º do CPTA. III- Após a entrada em vigor da redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214/G/2015, de 02.10, o artigo 58.º, n.º 2 do C.P.T.A. deve ser interpretado no sentido de que o mesmo estabelece que o prazo impugnatório se conta de modo contínuo, sem qualquer suspensão durante o período de férias, sendo que o prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte (…)».
3.2. 12 E antes destes, o Acórdão do STA de 17-01-2019, Proc. 09/18.8BEAVR 0775/18, já havia entendido que no âmbito de processo de intimação previsto no art.º 104.º do CPTA o seguinte: «I - Com a entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02-10, foram introduzidas alterações ao CPTA tendo passado a constar do seu artigo 58º, nº 2 que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no nº 1 contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. II - E, não há porque não aplicar aos prazos de interposição de processos de intimação do art. 105º, nº 2, do CPTA a mesma lógica da natureza de prazo substantivo dos prazos de impugnação dos atos administrativos do artigo 58º do mesmo Código, sob pena de falta de coerência e harmonia do sistema, assim o impondo os elementos a ter em consideração na interpretação da lei como sejam os elementos literais, históricos, lógicos e sistemáticos. III - E em nada tal é posto em causa por estarmos perante um processo urgente. IV - Em suma, o prazo do art. 105º nº 2 do CC conta-se de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais, mas se o prazo terminar em férias judiciais, é prolongado para o primeiro dia útil seguinte como resulta do referido art. 279º, al. e), do CC».
3.2. 13 Colhe, pois, neste aspeto o recurso, tendo a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento, devendo a mesma ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção dilatória de intempestividade da instauração da ação.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição julgar-se improcedente a suscitada exceção dilatória de intempestividade da instauração da ação, baixando os autos ao Tribunal a quo para os subsequentes trâmites, se a tanto nada mais obstar.
Custas na instância de recurso pela Ré Recorrida, vencida - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Porto, 24 de abril de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)