I- São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:
- a violação de um direito ou interesse alheio;
- a ilicitude;
- o vinculo de imputação do facto ao agente;
- o dano; e
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II- Se um banco depositou as importâncias de vários cheques sacados a favor de uma sociedade comercial na conta pessoal de um dos sócios desta, mediante endosso que era irregular, agiu ilicitamente.
III- Porém, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o seu autor tenha agido com culpa.
IV- A culpa deve ser apreciada, na ausência de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de familia em face das circunstâncias de cada caso.
V- Relativamente à actividade bancária não existe outro critério de diligência que não seja idêntico ou equivalente ao que decorre dos princípios gerais.
VI- Nas circunstâncias ( quem assina os cheques é sócio - gerente da sociedade e como tal era conhecido no banco,estando este convicto de que aquele tinha poderes para o acto; a sociedade não tinha conta aberta no banco e este não podia controlar a regularidade do endosso, nem lhe era exigível que indagasse "extra - muros" quantas assinaturas dos sócios gerentes da sociedade obrigavam esta ) não se pode considerar o banco como negligente ao aceitar creditar na conta pessoal de A, ( que era então sócio - gerente da sociedade) por endosso irregular, 31 cheques da dita sociedade. Assim, não se pode legitimamente afirmar que o banco tenha procedido com culpa.