Processo n.º 847/22.7T8MTS-D.P1.S1
Recurso de revista
Relator: Conselheiro Domingos José de Morais
Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro
Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. - Relatório
1. - AA intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra
Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A, pedindo: seja declarado ilícito o despedimento do Autor e em consequência seja a Ré condenada:
a. A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, na Fábrica de Lubrificantes, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
b. A pagar à A. os salários intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação, até ao trânsito em julgado da decisão e reintegração do Autor no seu posto de trabalho.
c. A pagar ao Autor o montante de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
2. - A Ré contestou, concluindo, além do mais:
b) Seja julgada procedente, por provada, a exceção perentória de aceitação do despedimento pelo Autor, com a absolvição da Ré dos pedidos formulados.
3. - Na Acta de Audiência Prévia, de 08.05.2023, foi proferida decisão sobre a questão prévia – da excepção peremptória - de aceitação do despedimento pelo Autor, AA, suscitada pela Ré na contestação, declarando-a procedente e decidindo: “absolver a ré de todos os pedidos formulados pelo autor AA.”.
4. - O Autor apelou e o Tribunal da Relação decidiu: “acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se ilidida, pelo A., a presunção de aceitação do despedimento e determinando-se o prosseguimento do processo em conformidade.”.
5. - A Ré intentou recurso de revista, concluindo:
1.ª Como se indica no aresto recorrido, pelo acórdão de 12 de Outubro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça inverteu a jurisprudência quanto à tempestividade da devolução da compensação por despedimento, considerando agora que quando o faz até à data da respectiva impugnação judicial, o trabalhador ilide a presunção legal de aceitação do fim do contrato.
2.º No presente pedido de revista, não se discute a bondade desta linha decisória, mesmo quanto ao despedimento colectivo, que sendo declarado pelo empregador e obrigando também ao pagamento de compensação, não foi ainda assim expressamente mencionado no indicado aresto do Supremo Tribunal de Justiça.
3.ª O ónus de devolução da compensação por despedimento como condição de impugnação deste, expressa a incompatibilidade entre o recebimento daquele valor e a oposição à cessação do contrato de trabalho pela causa declarada pelo empregador.
4.ª Uma vez devolvida a compensação por despedimento até ao momento da impugnação judicial deste, o trabalhador cumpre o ónus de provar que não aceitou a cessação do contrato de trabalho.
5.ª O que não significa que se mostre assente que o rejeitou, mas tão só que é do empregador o encargo de fazer prova do facto contrário, através da demonstração de que quando o valor da compensação foi devolvido, já o despedimento fora aceite.
6.ª A admissibilidade da prova, pelo empregador, de que o trabalhador aceitou o despedimento, não obstante em momento posterior o ter impugnado e devolvido a compensação recebida, faz-se por apelo à da tutela da confiança, da expectativa legitimamente criada no outro contraente quanto à circunstância de que quem recebe – sem vontade viciada – certa deslocação patrimonial e a faz sua durante determinado período, aceita, sem se opor, a respectiva causa.
7.ª O trabalhador dispõe de seis meses para impugnar o despedimento colectivo, prazo a que, numa determinada leitura do regime legal, acresce o do seu chamamento para a acção correspondente, quando não seja autor.
8.ª Trabalhador que durante todo esse período mantém consigo o valor da compensação por despedimento e não manifesta oposição a este, conforma-se com o mesmo, não podendo os efeitos desta conduta ser preteridos ou afastados por atitude posterior de devolução da compensação, ainda que em tempo para o exercício do correspondente direito de acção.
9.ª O Recorrido não manifestou, por qualquer forma, discordância com o despedimento colectivo anunciado e decidido pela Recorrente, até ao momento em que, mais de 30 dias volvidos do termo do vínculo e do pagamento da correspondente compensação, restituiu o valor desta.
10.ª Quando o fez, a sua conduta durante o procedimento de despedimento, no momento em que conheceu a declaração resolutiva do contrato, ao longo da totalidade do período que antecedeu a eficácia desta e num tempo considerável para além dela, havia criado na Recorrente, como em qualquer homem médio colocado nas circunstâncias daquela, a convicção de aceitação ou conformação com o despedimento colectivo.
11.ª Para mais quando durante esse período fez seu o valor compensatório recebido, não ignorando a causa específica da atribuição patrimonial e assim reforçando a convicção de que, por ter aceitado o efeito, igualmente acatara a causa – o despedimento.
12.ª O Recorrido restituiu o valor da compensação por despedimento colectivo num momento em que, à luz de padrões de normalidade e razoabilidade, aquele se havia integrado na sua esfera patrimonial, perante quadro legal que impõe a recusa da mesma compensação como condição necessária da impugnação do despedimento.
13.ª Ao decidir que por via da ilisão da presunção de aceitação do despedimento, o Recorrido rejeitou o despedimento colectivo que o incluiu, devendo os autos prosseguir para apreciação da licitude deste, o Tribunal a quo infringiu o disposto nos artigos 366.º/4 e 5 do Código do Trabalho e 350.º do Código Civil.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o acórdão recorrido.
6. - O Autor contra-alegou, terminando: “requer-se que seja o presente recurso de revista declarado improcedente, e em consequência seja confirmado o douto Acórdão a quo, e em consequência seja ordenada a continuidade do processo de impugnação do despedimento colectivo no que respeita ao despedimento do Recorrente.”.
7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.
8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - As Instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1) Por carta datada de 15/06/2021, com o teor de fls. 30 a 37 do apenso C, cujo teor se reproduz, a ré comunicou ao autor AA, a decisão de proceder ao seu despedimento com efeitos a partir de 15/09/2021, mais comunicando que pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo era devida ao autor a compensação no valor de € 30 029,51, a qual seria posta à sua disposição, por transferência bancária para a conta habitualmente utilizada para pagamento da retribuição, até à data da cessação do contrato.
2) No dia 13/09/2021 a ré pagou ao autor a referida quantia de € 30 029,51, por transferência bancária.
3) No dia 14/10/2021 o autor transferiu para a conta bancária da ré a mesma quantia e por carta registada com a/r, com o teor de fls. 41 do Apenso C, que se reproduz, remetida à ré no dia 18/10/2021 e cujo assunto identificou como “ilisão da presunção de aceitação de despedimento”, informou a ré de que não aceitava o despedimento ocorrido em 15/09/2021.”.
III. - Da Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista
- Da ilisão da presunção de aceitação do despedimento
2. – Na sequência do Acórdão deste Tribunal proferido a 12.10.2022, no processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1A, in www.dgsi.pt, a questão da ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho, foi decidida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de maio de 2024, proc. n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, nos seguintes termos:
“Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.”.
Na sua fundamentação de direito, após citar vária doutrina e jurisprudência, concluiu:
“Em suma, e como se destaca no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/10/2022, no processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1, “a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma - a “ratio legis” -, se concretiza na prática simultânea de dois atos: a devolução da totalidade da compensação e outro ato associado, e não no imediatismo dessa devolução”1.
Aliás, não só o entendimento de que o trabalhador apenas tem de restituir a quantia recebida a título de compensação quando impugna judicialmente o despedimento ou, ele próprio, requer a suspensão judicial do despedimento, é o mais coerente com o prazo de que dispõe legalmente para tomar tal decisão2, como é o que melhor garante a certeza e a previsibilidade – dispensando a decisão casuística de quantos dias é que seria razoável para que o trabalhador efetuasse a devolução – e o mais conforme com o respeito pelo direito de acesso à justiça e o mais fiel à teleologia do preceito.”
3. - Estando provado que:
“2) No dia 13/09/2021 a ré pagou ao autor a referida quantia de € 30 029,51, por transferência bancária.
3) Do dia 14/10/2021 o autor transferiu para a conta bancária da ré a mesma quantia e por carta registada com a/r, remetida à ré no dia 18/10/2021 e cujo assunto identificou como “ilisão da presunção de aceitação de despedimento”, informou a ré de que não aceitava o despedimento ocorrido em 15/09/2021.”.
E constando do histórico do processo que a acção de impugnação de despedimento colectivo, intentada pelo Autor, deu entrada em juízo no dia 26 de fevereiro de 2022, dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 388.º, n.º 2, do Código do Trabalho, deve considerar-se ilidida a presunção de aceitação do despedimento, pelo que, improcede o recurso de revista.
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Ré e manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Ré.
Lisboa, 05 de junho de 2024
Domingos José de Morais (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Júlio Manuel Vieira Gomes
1. Negrito no original.↩︎
2. Trata-se, como refere ANTERO VEIGA, de um “período de ponderação que, na verdade, só pode ter-se como razoável, tratando-se, como se trata de gerir a perda do emprego”.↩︎