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Processo n.º 847/22.7T8MTS-D .P1.S1 Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça - Relatório - AA intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A , pedindo: seja declarado ilícito o despedimento do Autor e em consequência seja a Ré condenada: A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, na Fábrica de Lubrificantes, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A pagar à A. os salários intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação, até ao trânsito em julgado da decisão e reintegração do Autor no seu posto de trabalho. A pagar ao Autor o montante de €5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. - A Ré contestou, concluindo, além do mais: Seja julgada procedente, por provada, a exceção perentória de aceitação do despedimento pelo Autor, com a absolvição da Ré dos pedidos formulados. - Na Acta de Audiência Prévia, de 08.05.2023, foi proferida decisão sobre a questão prévia – da excepção peremptória - de aceitação do despedimento pelo Autor, AA, suscitada pela Ré na contestação, declarando-a procedente e decidindo: “ absolver a ré de todos os pedidos formulados pelo autor AA. ”. - O Autor apelou e o Tribunal da Relação decidiu: “ acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se ilidida, pelo A., a presunção de aceitação do despedimento e determinando-se o prosseguimento do processo em conformidade .”. - A Ré intentou recurso de revista, concluindo: 1.ª Como se indica no aresto recorrido, pelo acórdão de 12 de Outubro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça inverteu a jurisprudência quanto à tempestividade da devolução da compensação por despedimento, considerando agora que quando o faz até à data da respectiva impugnação judicial, o trabalhador ilide a presunção legal de aceitação do fim do contrato. 2.º No presente pedido de revista, não se discute a bondade desta linha decisória, mesmo quanto ao despedimento colectivo, que sendo declarado pelo empregador e obrigando também ao pagamento de compensação, não foi ainda assim expressamente mencionado no indicado aresto do Supremo Tribunal de Justiça. 3.ª O ónus de devolução da compensação por despedimento como condição de impugnação deste, expressa a incompatibilidade entre o recebimento daquele valor e a oposição à cessação do contrato de trabalho pela causa declarada pelo empregador. 4.ª Uma vez devolvida a compensação por despedimento até ao momento da impugnação judicial deste, o trabalhador cumpre o ónus de provar que não aceitou a cessação do contrato de trabalho. 5.ª O que não significa que se mostre assente que o rejeitou, mas tão só que é do empregador o encargo de fazer prova do facto contrário, através da demonstração de que quando o valor da compensação foi devolvido, já o despedimento fora aceite. 6.ª A admissibilidade da prova, pelo empregador, de que o trabalhador aceitou o despedimento, não obstante em momento posterior o ter impugnado e devolvido a compensação recebida, faz-se por apelo à da tutela da confiança, da expectativa legitimamente criada no outro contraente quanto à circunstância de que quem recebe – sem vontade viciada – certa deslocação patrimonial e a faz sua durante determinado período, aceita, sem se opor, a respectiva causa. 7.ª O trabalhador dispõe de seis meses para impugnar o despedimento colectivo, prazo a que, numa determinada leitura do regime legal, acresce o do seu chamamento para a acção correspondente, quando não seja autor. 8.ª Trabalhador que durante todo esse período mantém consigo o valor da compensação por despedimento e não manifesta oposição a este, conforma-se com o mesmo, não podendo os efeitos desta conduta ser preteridos ou afastados por atitude posterior de devolução da compensação, ainda que em tempo para o exercício do correspondente direito de acção. 9.ª O Recorrido não manifestou, por qualquer forma, discordância com o despedimento colectivo anunciado e decidido pela Recorrente, até ao momento em que, mais de 30 dias volvidos do termo do vínculo e do pagamento da correspondente compensação, restituiu o valor desta. 10.ª Quando o fez, a sua conduta durante o procedimento de despedimento, no momento em que conheceu a declaração resolutiva do contrato, ao longo da totalidade do período que antecedeu a eficácia desta e num tempo considerável para além dela, havia criado na Recorrente, como em qualquer homem médio colocado nas circunstâncias daquela, a convicção de aceitação ou conformação com o despedimento colectivo. 11.ª Para mais quando durante esse período fez seu o valor compensatório recebido, não ignorando a causa específica da atribuição patrimonial e assim reforçando a convicção de que, por ter aceitado o efeito, igualmente acatara a causa – o despedimento. 12.ª O Recorrido restituiu o valor da compensação por despedimento colectivo num momento em que, à luz de padrões de normalidade e razoabilidade, aquele se havia integrado na sua esfera patrimonial, perante quadro legal que impõe a recusa da mesma compensação como condição necessária da impugnação do despedimento. 13.ª Ao decidir que por via da ilisão da presunção de aceitação do despedimento, o Recorrido rejeitou o despedimento colectivo que o incluiu, devendo os autos prosseguir para apreciação da licitude deste, o Tribunal a quo infringiu o disposto nos artigos 366.º /4 e 5 do Código do Trabalho e 350.º do Código Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogado o acórdão recorrido. - O Autor contra-alegou, terminando: “ requer-se que seja o presente recurso de revista declarado improcedente, e em consequência seja confirmado o douto Acórdão a quo, e em consequência seja ordenada a continuidade do processo de impugnação do despedimento colectivo no que respeita ao despedimento do Recorrente .”. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista. - Cumprido o disposto no artigo 657.º , n.º 2, ex vi do artigo 679.º , ambos do CPC , cumpre apreciar e decidir. - Fundamentação de facto 1. - As Instâncias consideraram provados os seguintes factos: Por carta datada de 15/06/2021, com o teor de fls. 30 a 37 do apenso C, cujo teor se reproduz, a ré comunicou ao autor AA, a decisão de proceder ao seu despedimento com efeitos a partir de 15/09/2021, mais comunicando que pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo era devida ao autor a compensação no valor de € 30 029,51, a qual seria posta à sua disposição, por transferência bancária para a conta habitualmente utilizada para pagamento da retribuição, até à data da cessação do contrato. No dia 13/09/2021 a ré pagou ao autor a referida quantia de € 30 029,51, por transferência bancária. No dia 14/10/2021 o autor transferiu para a conta bancária da ré a mesma quantia e por carta registada com a/r, com o teor de fls. 41 do Apenso C, que se reproduz, remetida à ré no dia 18/10/2021 e cujo assunto identificou como “ilisão da presunção de aceitação de despedimento”, informou a ré de que não aceitava o despedimento ocorrido em 15/09/2021.”. - Da Fundamentação de direito - Do objeto do recurso de revista Da ilisão da presunção de aceitação do despedimento – Na sequência do Acórdão deste Tribunal proferido a 12.10.2022, no processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1A, in www.dgsi.pt , a questão da ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º , n.º 4 e 5 do Código do Trabalho , foi decidida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de maio de 2024, proc. n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1 , nos seguintes termos: “ Fixa-se jurisprudência no sentido de que: Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho ( Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º. ”. Na sua fundamentação de direito, após citar vária doutrina e jurisprudência, concluiu: “ Em suma, e como se destaca no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/10/2022, no processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1 , “a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma - a “ratio legis” -, se concretiza na prática simultânea de dois atos : a devolução da totalidade da compensação e outro ato associado, e não no imediatismo dessa devolução” 1 . Aliás, não só o entendimento de que o trabalhador apenas tem de restituir a quantia recebida a título de compensação quando impugna judicialmente o despedimento ou, ele próprio, requer a suspensão judicial do despedimento, é o mais coerente com o prazo de que dispõe legalmente para tomar tal decisão 2 , como é o que melhor garante a certeza e a previsibilidade – dispensando a decisão casuística de quantos dias é que seria razoável para que o trabalhador efetuasse a devolução – e o mais conforme com o respeito pelo direito de acesso à justiça e o mais fiel à teleologia do preceito .” - Estando provado que: No dia 13/09/2021 a ré pagou ao autor a referida quantia de € 30 029,51, por transferência bancária. Do dia 14/10/2021 o autor transferiu para a conta bancária da ré a mesma quantia e por carta registada com a/r, remetida à ré no dia 18/10/2021 e cujo assunto identificou como “ilisão da presunção de aceitação de despedimento”, informou a ré de que não aceitava o despedimento ocorrido em 15/09/2021 .”. E constando do histórico do processo que a acção de impugnação de despedimento colectivo, intentada pelo Autor, deu entrada em juízo no dia 26 de fevereiro de 2022, dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 388.º , n.º 2, do Código do Trabalho , deve considerar-se ilidida a presunção de aceitação do despedimento, pelo que, improcede o recurso de revista. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Ré e manter o acórdão recorrido. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 05 de junho de 2024 Domingos José de Morais (Relator) José Eduardo Sapateiro Júlio Manuel Vieira Gomes Negrito no original. ↩︎ Trata-se, como refere ANTERO VEIGA, de um “período de ponderação que, na verdade, só pode ter-se como razoável, tratando-se, como se trata de gerir a perda do emprego”. ↩︎