Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. –RELATÓRIO:
BANCO …, S.A, propôs contra
DIOGO …, esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 16.877,06 acrescida dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebrou com o R um contrato pelo qual lhe mutuou uma quantia monetária, tendo este deixado de pagar as respetivas prestações de reembolso.
Citado, o R não contestou, tendo sido proferido despacho declarando confessados os factos articulados pelo A.
Foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e condenando o R a entregar ao A a quantia de dois mil e treze euros e noventa e dois cêntimos, acrescida de juros moratórios calculados à taxa de juro supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde a data do vencimento de cada uma das oito prestações e vincendos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante pedido.
Inconformado com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que julgue totalmente procedente a ação, condenando como nela pedido, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1- A doutra sentença recorrida apesar de ter dado como provados todos “…os factos alegados pelo(a)(s) A(A). na petição inicial.”, apenas julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo Recorrente contra o Recorrido.
2- Condenando o Recorrido apenas no pagamento da quantia de € 2.013.92, correspondente ao valor apenas de oito prestações, acrescida de juros moratórios.
3- Ao condenar o Réu/Recorrido no pagamento apenas no pagamento das oito prestações vencidas na data do incumprimento contratual, o Tribunal a quo entrou em contradição com os factos dados como provados.
4- Pois que, se o Recorrente invocou o incumprimento definitivo, alegou que foram enviadas cartas ao Réu/Recorrido e peticionou o pagamento do capital vincendo, não faz sentido, o Réu/Recorrido apenas ser condenado no pagamento de oito prestações acrescidas de juros de mora.
5- O capital vincendo e respectivos juros de mora são devidos ao Banco Autor/Recorrente, por um lado porque interpelou o Réu, comunicando-lhe o incumprimento definitivo e consequente resolução, por outro lado, mesmo que assim não fosse, sempre se venceria a totalidade do capital vincendo através da citação do Réu efectuada nestes autos.
6- Aliás, neste sentido, encontramos o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/01/2008, proc. 7543/2007, disponível em www.dgsi.pt, onde consta que “Não se provando tal interpelação, os efeitos do artigo 781.º do código civil só se aplicam a partir da citação, data em que o devedor toma efectivamente conhecimento da opção do credor pelo vencimento antecipado de todas as prestações vincendas.”
7- O Tribunal a quo fez tábua rasa da interpretação de tal preceito legal.
8- Acresce que, também mal andou o Tribunal a quo ao não analisar devidamente o contrato junto aos autos onde consta que com o incumprimento definitivo e resolução do contrato, são devidas as prestações vencidas à data da resolução, bem como os encargos e o capital vincendo.
9- Deste modo, uma vez que os factos alegados pelo Autor/Recorrente foram dados como provados, impunha-se uma decisão diferente.
10- Pois, da conjugação do preceituado no artigo 781.º do Código Civil e sua interpretação, com a jurisprudência dominante e o contratualmente estabelecido, resulta claro que além das oito prestações vencidas e não pagas a que o Réu/Recorrido foi condenado a pagar, é também devido o valor dos juros e penalidades pelo atraso no pagamento das mensalidades prevista na cláusula 10.3 das condições gerais do contrato, bem assim o capital vincendo, cujo vencimento foi comunicado ao Recorrido, ou seja, o capital vincendo que perfaz o montante de € 13.607,77.
11- Deste modo, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida nos autos por outra que condene o Réu, aqui Recorrido, no pagamento não só na “quantia de dois mil e treze euros e noventa e dois cêntimos, acrescida de juros moratórios calculados à taxa de juro supletiva aplicável aos créditos de natureza meramente civil vencidos desde a data do vencimento de cada uma das oito prestações a que se reporta a quantia referida supra e vincendos até efetivo e integral pagamento,”,
12- Mas também, na quantia de € 242,25 correspondente a juros e penalidades pelo atraso no pagamento das mensalidades prevista na cláusula 10.3 das condições gerais do contrato (cfr. doc. nº 1 em anexo),
13- Bem como no valor € 13.607,77 correspondente ao somatório do valor do capital das 83 prestações que se venceram à data do incumprimento contratual (valor do capital das prestações 14ª inclusive à 96º inclusive), acrescido dos juros de mora contados à taxa legal de 7%, que, na data de entrada da Petição Inicial (12/02/2020), ascendiam a € 1.013,12.
O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. –FUNDAMENTAÇÃO.
A) - OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita e a que identificaremos, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) –O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se (1) o apelante invocou o incumprimento definitivo, alegou que foram enviadas cartas ao Réu/Recorrido e peticionou o pagamento do capital vincendo, devendo o apelado ser condenado na totalidade do pedido (conclusões 1 a 5, 8 e 11), se (2) o apelante interpelou o apelado comunicando-lhe o incumprimento definitivo e consequente resolução, (conclusão 5), se (3) a citação para esta ação tem o valor da interpelação determinada pelo n.º 1, do art.º 20.º, (conclusões 5 a 7, 10 e 11).
Vejamos.
Quanto à primeira questão, a saber, se tendo o apelante invocado o incumprimento definitivo e alegado que foram enviadas cartas ao Réu/Recorrido o apelado deve ser condenado na totalidade do pedido.
A decisão recorrida é explícita nesta matéria, na medida em que escuda a improcedência parcial da ação na omissão de cumprimento pelo apelado no disposto no art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores.
Dispõe este art.º 20.º, sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor” que:
1- Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) - A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b) - Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
Sendo pacífico nos autos, como é, que o contrato invocado pelo apelante se configura como um contrato de crédito ao consumo, sendo-lhe aplicável o citado normativo, o cerne da decisão a proferir sobre o pedido do apelado consistia em saber se este ao invocar a perda do benefício do prazo e para o poder legalmente fazer deu cumprimento às imposições de tal preceito.
Sobre esta matéria expendeu o tribunal a quo que “a A não deu cumprimento ao disposto no art. 20.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 133/2009, pelo que a ação terá de improceder, salvo quanto às prestações vencidas e não pagas até ao dia 16/03/2019…”, ou seja, independentemente do estabelecido na al. a), do n.º 1, desse preceito, faltou a concessão de prazo para cumprimento com a advertência dos efeitos da perda do benéfico do prazo e resolução do contrato.
Aduz o apelante que interpelou o apelado e lhe comunicou o incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato mas a existência desta interpelação admonitória obrigatória não está demostrada nos autos, nos exatos termos estabelecidos pela al. b), do n.º 1, do art.º 20.º, a saber, “…concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato”, nem em quaisquer outros.
Assim dada resposta à segunda das identificadas questões importa, por último, saber se a citação para esta ação pode ter o valor da interpelação determinada pelo n.º 1, do art.º 20.º, que é a terceira das identificadas questões.
O apelante cita em abono desta sua pretensão da apelação o acórdão desta relação, de 22/1/2008, publicado em dgsi.pt .
Neste acórdão, relatado pelo Juiz Desembargador Aveiro Nunes, em cujo sumário consta que:
““Não se provando tal interpelação, os efeitos do artigo 781.º do código civil só se aplicam a partir da citação, data em que o devedor toma efectivamente conhecimento da opção do credor pelo vencimento antecipado de todas as prestações vincendas”,
decidiu-se que:
“Por outro lado, não tendo a mutuante, ora recorrida, interpelado a mutuária, ora recorrente, para esta pagar de imediato todas as prestações vincendas, verifica-se que a mora em relação a essa prestações só se iniciou com a interpelação judicial substanciada na citação e não a partir da data de vencimento da prestação (a 3.ª) que despoletou a perda do benefício do prazo”.
Ora, como resulta do próprio texto do acórdão o mesmo foi proferido no âmbito e em aplicação do disposto no art.º 781.º, do nosso Código Civil e em data anterior ao regime resultante do art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna, pelo que a orientação nele seguida não pode, sem mais, ser transposta para o caso sub judice.
Nestas condições, o que o apelante na realidade pretende é a aplicação ao seu caso do disposto no art.º 781.º, do C. Civil, com a interpretação do acórdão que cita e com obnubilação do disposto no art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009.
Não poderemos aceder a esta pretensão processual por duas ordens de razões.
A primeira porque, como regra geral de interpretação resultante do disposto nos art.ºs 8 e 9.º, do C. Civil e antes do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa, que como tal deve ser respeitada, o julgador não pode deixar de obedecer à lei e em caso de alteração legislativa continuar a julgar como se a mesma não tivesse sido alterada.
A segunda porque o apelante não aduz qualquer fundamento razoável, ao nível dos valores a acautelar por esta decisão para que, apesar de uma lei posterior e especial, este tribunal decida como antes decidiu, na ausência da mesma.
O citado art.º 20.º impõe uma concreta interpelação, a mesma não se mostra realizada e não se vislumbra fundamento legal para se concluir como se a mesma tivesse existido.
Esta terceira questão não pode, pois, deixar de improceder, tal como as anteriores e com elas a apelação
C) –SUMÁRIO
Em conclusão.
1. - A omissão da interpelação admonitória estabelecida pelo art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores obsta à invocação da perda do benefício do prazo e à resolução do contrato.
2. - A falta dessa interpelação não pode ser substituída pela citação para a ação em que, invocando-se o incumprimento, a perda do benéfico do prazo e a resolução do contrato, se pede o pagamento do respectivo capital e juros.
3. –DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
(Orlando Nascimento)
(Maria José Mouro)
(José Maria Sousa Pinto)