B)–O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se (1) o apelante invocou o incumprimento definitivo, alegou que foram enviadas cartas ao Réu/Recorrido e peticionou o pagamento do capital vincendo, devendo o apelado ser condenado na totalidade do pedido (conclusões 1 a 5, 8 e 11), se (2) o apelante interpelou o apelado comunicando-lhe o incumprimento definitivo e consequente resolução, (conclusão 5), se (3) a citação para esta ação tem o valor da interpelação determinada pelo n.º 1, do art.º 20.º, (conclusões 5 a 7, 10 e 11).
Vejamos.
Quanto à primeira questão, a saber, se tendo o apelante invocado o incumprimento definitivo e alegado que foram enviadas cartas ao Réu/Recorrido o apelado deve ser condenado na totalidade do pedido.
A decisão recorrida é explícita nesta matéria, na medida em que escuda a improcedência parcial da ação na omissão de cumprimento pelo apelado no disposto no art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores.
Dispõe este art.º 20.º, sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor” que:
1- Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a)- A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b)- Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
Sendo pacífico nos autos, como é, que o contrato invocado pelo apelante se configura como um contrato de crédito ao consumo, sendo-lhe aplicável o citado normativo, o cerne da decisão a proferir sobre o pedido do apelado consistia em saber se este ao invocar a perda do benefício do prazo e para o poder legalmente fazer deu cumprimento às imposições de tal preceito.
Sobre esta matéria expendeu o tribunal a quo que “a A não deu cumprimento ao disposto no art. 20.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 133/2009, pelo que a ação terá de improceder, salvo quanto às prestações vencidas e não pagas até ao dia 16/03/2019…”, ou seja, independentemente do estabelecido na al. a), do n.º 1, desse preceito, faltou a concessão de prazo para cumprimento com a advertência dos efeitos da perda do benéfico do prazo e resolução do contrato.
Aduz o apelante que interpelou o apelado e lhe comunicou o incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato mas a existência desta interpelação admonitória obrigatória não está demostrada nos autos, nos exatos termos estabelecidos pela al. b), do n.º 1, do art.º 20.º, a saber, “…concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato”, nem em quaisquer outros.
Assim dada resposta à segunda das identificadas questões importa, por último, saber se a citação para esta ação pode ter o valor da interpelação determinada pelo n.º 1, do art.º 20.º, que é a terceira das identificadas questões.
O apelante cita em abono desta sua pretensão da apelação o acórdão desta relação, de 22/1/2008, publicado em dgsi.pt .
Neste acórdão, relatado pelo Juiz Desembargador Aveiro Nunes, em cujo sumário consta que:
““Não se provando tal interpelação, os efeitos do artigo 781.º do código civil só se aplicam a partir da citação, data em que o devedor toma efectivamente conhecimento da opção do credor pelo vencimento antecipado de todas as prestações vincendas”,
decidiu-se que:
“Por outro lado, não tendo a mutuante, ora recorrida, interpelado a mutuária, ora recorrente, para esta pagar de imediato todas as prestações vincendas, verifica-se que a mora em relação a essa prestações só se iniciou com a interpelação judicial substanciada na citação e não a partir da data de vencimento da prestação (a 3.ª) que despoletou a perda do benefício do prazo”.
Ora, como resulta do próprio texto do acórdão o mesmo foi proferido no âmbito e em aplicação do disposto no art.º 781.º, do nosso Código Civil e em data anterior ao regime resultante do art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e da Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna, pelo que a orientação nele seguida não pode, sem mais, ser transposta para o caso sub judice.
Nestas condições, o que o apelante na realidade pretende é a aplicação ao seu caso do disposto no art.º 781.º, do C. Civil, com a interpretação do acórdão que cita e com obnubilação do disposto no art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009.
Não poderemos aceder a esta pretensão processual por duas ordens de razões.
A primeira porque, como regra geral de interpretação resultante do disposto nos art.ºs 8 e 9.º, do C. Civil e antes do disposto no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa, que como tal deve ser respeitada, o julgador não pode deixar de obedecer à lei e em caso de alteração legislativa continuar a julgar como se a mesma não tivesse sido alterada.
A segunda porque o apelante não aduz qualquer fundamento razoável, ao nível dos valores a acautelar por esta decisão para que, apesar de uma lei posterior e especial, este tribunal decida como antes decidiu, na ausência da mesma.
O citado art.º 20.º impõe uma concreta interpelação, a mesma não se mostra realizada e não se vislumbra fundamento legal para se concluir como se a mesma tivesse existido.
Esta terceira questão não pode, pois, deixar de improceder, tal como as anteriores e com elas a apelação C)–SUMÁRIO Em conclusão.
1.- A omissão da interpelação admonitória estabelecida pelo art.º 20.º do Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores obsta à invocação da perda do benefício do prazo e à resolução do contrato.
2.- A falta dessa interpelação não pode ser substituída pela citação para a ação em que, invocando-se o incumprimento, a perda do benéfico do prazo e a resolução do contrato, se pede o pagamento do respectivo capital e juros.