I- Embargada pelo executado a execução de livrança com fundamento na falsidade da assinatura do título que lhe é imputada, incumbe ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma (arts 374º/2 e 343º/1 CC).
II- Este pode optar por a fazer por exame pericial ou por qualquer outro meio de prova.
III- Na situação dos autos faz todo o sentido que se conclua, por presunção judicial, que quem apôs as assinaturas na livrança dada à execução, foram as mesmas pessoas que, nas mesmas qualidades, assinaram o contrato de financiamento e outorgaram a escritura pública de constituição de hipoteca.
IV- Tratando-se de uma livrança que foi subscrita e avalizada em branco, têm os avalistas têm de ser interpelados para o respectivo pagamento.
(Sumário da Relatora)