IIIFundamentação de facto:
Ainda que não tenham sido enunciados na decisão recorrida, como deviam, relevam para a decisão a proferir os seguintes factos que se colhem dos articulados da acção principal e respectivos documentos:
A- A requerente e a requerida negociaram e subscreveram com data de 1 de Junho de 2018 o que denominaram «acordo sobre reserva de imóvel» e cujo conteúdo é o seguinte:
«Considerando que:
- A.As Partes encontram-se em negociações para a celebração de um Contrato de Arrendamento para fim não habitacional com prazo certo (o “Contrato”) sobre a fracção autónoma designada pela letra “AS”, nos pisos 0 (zero) e I (um) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal ... descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o registo n.º ...60 da freguesia ... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...75 (de ora em diante, o “Imóvel”);
- B.A Segunda Outorgante [a requerida] pretende garantir desde já a reserva do Imóvel bem como que a Primeira Outorgante [a requerente] a autoriza a realizar obras de beneficiação do mesmo, que a Segunda Contraente considera necessárias ou convenientes para o exercício da sua actividade.
É de boa-fé celebrado o presente Acordo Sobre Reserva de Imóvel (o presente “Acordo”), nos termos das seguintes cláusulas:
1.ª (Reserva)
- 1.Pelo presente Acordo, a Primeira Outorgante garante a reserva do Imóvel à Segunda Contraente, facultando-lhe desde já o acesso ao mesmo para efeitos de planeamento das obras que pretende levar a cabo.
- 2.A reserva e direito de acesso indicados no número anterior são conferidas tendo em vista a celebração do Contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente Acordo, para ter início no dia 1 de Julho de 2018 por um período de 5 (cinco) anos automática e sucessivamente renováveis por iguais períodos.
- 3.As Partes reconhecem também que constituirá fundamento essencial da celebração do Contrato a garantia, prestada pela Primeira Outorgante pela assinatura do presente Acordo, de que a Segunda Outorgante poderá levar a cabo obras de beneficiação do Imóvel necessárias ao exercício da sua actividade, em conformidade com o planeamento a realizar pela Segunda Outorgante e a ser comunicado oportunamente à Primeira Outorgante.
- 4.Atendendo à reserva antecipada do Imóvel e aos termos indicados nos parágrafos anteriores, a Segunda Outorgante aceita pagar à Primeira Outorgante uma compensação no montante ilíquido de € 120.000.00 (cento e vinte mil euros), por meio de transferência bancária para a conta da Primeira Outorgante ....
- 5.A compensação referida no número anterior será paga em duas prestações, de € 60.000.00 (sessenta mil euros) cada, a primeira das quais se vence a 1 de Agosto de 2018 e a segunda a 2 de Janeiro de 2019.
2.ª (Disposições Finais)
- 1.Fica expressamente aceite e entendido entre as Partes que em caso de não celebração do Contrato por qualquer motivo, o presente Acordo fica sem qualquer efeito, cessando automaticamente, sem que nenhuma das Partes fique a dever qualquer compensação à outra naquilo que ao presente Acordo diz respeito.
- 2.Em caso de celebração do Contrato, é expressamente entendido e aceite entre as Partes que o incumprimento definitivo de qualquer das obrigações aqui previstas constitui fundamento de resolução do Contrato. [...].»
B- A requerente e a requerida negociaram e subscreveram com data de 15 de Junho de 2018 o que denominaram «contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo» tendo por objecto o mesmo imóvel referido no documento anterior, e cujo conteúdo é o seguinte:
«[...] é celebrado o presente Contrato de Arrendamento para Fim Não Habitacional com Prazo Certo (o "Contrato"), ao abrigo do disposto nos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil, com a redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redacção actual, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, nos termos das seguintes cláusulas:
1ª
- 1.O presente Contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo certo de 5 (cinco) anos, com início em 1 de Julho de 2018 e termo em 30 de Junho de 2O23, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer uma das Partes expressamente se opuser à referida renovação por meio de carta registada com aviso de recepção enviada com a antecedência mínima de 120 dias.
- 2.Em caso de oposição à renovação, por parte da Senhoria, na comunicação enviada para o efeito, a Senhoria obriga-se a incluir também uma proposta de actualização do valor de renda anual para o caso de a Arrendatária pretender optar por estender o prazo do presente contrato por um período adicional de 5 (cinco) anos.
- 3.Decorrido o prazo de 6 (seis) meses após o início de vigência do presente Contrato, poderá o mesmo ser denunciado a qualquer momento pela Arrendatária, contanto que a denúncia seja comunicada à Senhoria por meio de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência sobre o termo de vigência pretendido.
2ª
- 1.A renda anual será paga pela Arrendatária em duodécimos no valor de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) cada, por meio de transferência bancária para conta da Senhoria junto do Banco ... e vence-se no oitavo dia do mês a que respeita.
- 2.Com a assinatura do presente Contrato, a Arrendatária paga à Senhoria as rendas relativas aos meses de Outubro e Novembro do ano de 2018, devendo a próxima renda, referente ao mês de Dezembro, ser paga nos termos do disposto n.º 1 da presente Cláusula, e assim sucessivamente.
- 3.A titulo de compensação pelas obras que a Segunda Outorgante vai levar a efeito no Imóvel e que constituem benfeitorias que ficarão a fazer parte integrante do mesmo, a Primeira Outorgante renuncia ao valor da renda referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano de 2018.
3.ª
- 1.A renda agora estipulada fica sujeita a actualização anual, a partir do segundo ano de vigência do presente Contrato, em conformidade com os coeficientes de actualização aplicáveis aos arrendamentos não habitacionais, de acordo com o n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2.A Primeira Outorgante comunicará à Segunda Outorgante o valor da actualização anual através de carta registada com aviso de recepção, enviada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, na qual indicará o valor da nova renda e o coeficiente aplicável fixado pelo Governo Português para ano questão. [...].
10.ª
1. O Imóvel destina-se exclusivamente à actividade comercial da Segunda Outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. [...]»
C- Por carta registada com aviso de recepção datada de 17 de Janeiro de 2023, a requerente comunicou à requerida o seguinte:
«Serve a presente para vos comunicar, na qualidade de senhoria, a nossa decisão de oposição à renovação do contrato de arrendamento em vigor celebrado a 15 de Junho de 2018, em vigor a partir de 1 de Julho de 2018 e cujo prazo terminará a 30 de Janeiro de 2023 e referente à vossa loja sita no Largo ..., cidade do Porto, instalada na nossa fracção designada pela letra “AS’ ...
Assim, deverão entregar o arrendado livre de pessoas e bens, a partir de 01/07/2023.
Ainda, em conformidade com o estipulado no nº 2 da clausula primeira do citado contrato de arrendamento, estamos disponíveis a celebrar novo contrato ou estender o contrato vigente por mais cinco anos, mediante a actualização do valor das rendas, devidas a partir de Julho de 2023, em alternativa:
- a)Pagamento imediato de 120.000,00€ (cento e vinte mil euros) e ainda em 60 mensalidades no montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), cada uma, a pagar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com inicio em Julho de 2023;
- b)ou 60 mensalidades no montante de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), cada uma. a pagar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com inicio em Julho de 2023;
Caso, alguma das propostas em alternativa seja aceite por V. Exas, deverão comunicar tal aceitação, a fim de se minutar novo contrato de arrendamento ou aditamento àquele contrato inicial.»
D- Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Fevereiro de 2023, os mandatários da requerida responderam a essa comunicação da requerente, informando o seguinte:
«Na qualidade de mandatários da sociedade B..., Unipessoal, Lda., vimos, pela presente, referir que a oposição à renovação remetida por V. Exas no passado mês de Janeiro, não pode ser aceite pela nossa Cliente, porquanto não foi validamente deduzida.
Prevê o n.º 4 do artigo 1110.º do Código Civil, aplicável aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, que "nos cinco primeiros anos após o inicio do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação"
Considerando a referida disposição legal, e bem assim, entre outros, o estatuído no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2022 e no Acórdão do mesmo Tribunal de 29/09/2022, a oposição à renovação deduzida por V. Exas é Ineficaz por contrariar o referido Imperativo legal.
Face ao supra exposto, o contrato renovar-se-á nos termos nele previstos.»
E- A acção principal foi instaurada em 12 de Julho de 2023.
F- Na petição inicial a autora alegou que o valor da renda acordado pelas partes, que esteve na base da outorga do «contrato de arrendamento» e do «acordo de reserva», foi de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros) mensais, durante os cinco anos de vigência do contrato, pelo que o valor da renda «a partir de 1 de Julho de 2023, é de 5.500,00€ e não de 3.500,00€».
G- Mais alegou que a ré não pagou as rendas respeitantes a Maio, Junho e Julho de 2023.
H- Na contestação a ré defendeu que o valor do «acordo de reserva» não integra o valor da renda, sendo distinto da renda devida pelo «contrato de arrendamento».
I- Mais alegou ser verdade que não pagou à autora o valor da renda respeitante aos meses de Maio, Junho e Julho de 2023, mas que o fez porque a autora se recusou a passar recibo de renda.
J- O incidente de despejo imediato foi requerido em 7 de Novembro de 2023.
IVMatéria de Direito:
O caso submetido à apreciação deste tribunal de recurso enuncia-se de forma esquemática do seguinte modo:
- a.A, dono de um imóvel, e B, interessado em desenvolver nele a sua actividade comercial, negoceiam a celebração de um contrato de arrendamento para fim não habitacional.
- b.Fruto dessa negociação outorgam um documento intitulado «acordo de reserva» mediante o qual esta entrega àquela o montante de €120.000, em 2 prestações de €60.000 cada uma, e outorgam, com data de 15 dias depois, um documento intitulado «contrato de arrendamento» no qual fixam a renda no valor mensal de €3.500,00 e o prazo de 5 anos para o contrato.
- c.Ao aproximar o final do contrato A comunica a B que se opõe à renovação do contrato e ao abrigo de uma cláusula do contrato, propõe a B, para o contrato ser renovado por mais 5 anos, que este pague de imediato €120.000 e, durante o novo período do contrato, mais 60 mensalidades no montante de €4.500, cada uma, ou, em alternativa, apenas as 60 mensalidades, mas no montante de €7.500, cada uma, com inicio em Julho de 2023.
- d.B não aceita a oposição à renovação do contrato por parte de A, que considera ilegal, e considera que o mesmo se renovou mantendo-se no arrendado.
- e.A defende que a entender-se que o contrato se renovou, decorrido o prazo inicial de 5 anos a renda é de €5.500 mensais, que corresponde à soma do valor mencionado no «contrato de arrendamento» [€3.500] com o valor resultante da distribuição do montante referido no «acordo de reserva» pelo número de meses da duração inicial do contrato [€120.000 : (5 anos x 12 meses =) 60 meses = €2.000 mensais].
- f.B defende que só tem de pagar renda no montante de €3.500.
- g.A requereu o despejo imediato com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.
- h.No incidente B juntou comprovativo de depósito autónomo no valor de €21.000, dizendo tratar-se do valor das rendas correspondentes aos meses de Maio a Dezembro de 2023, deduzidos do valor correspondente à retenção na fonte.
Quid iuris?
O artigo 14.º Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, dispõe o seguinte, na parte que ora interessa:
«[...] 3- Na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4- Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5- Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.»
Esta disposição legal prevê o chamado «incidente de despejo imediato» cujo fundamento é a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência de acção de despejo.
O incidente teve origem artigo 979.º do Código de Processo Civil de 1961, donde transitou para o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Nos termos do artigo 979.º do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, se o réu não pagasse pagar as rendas vencidas na pendência da acção de despejo, o autor podia requerer, por esse motivo, o despejo imediato, e, ouvido o arrendatário, o despejo só não seria imediatamente ordenado se este provasse que procedeu ao pagamento das rendas devidas.
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, estabelecia que o senhorio podia requerer o despejo imediato do arrendatário com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento ou depósito das rendas vencidas no decurso da acção de despejo, e, ouvido o arrendatário, o direito a requerer o despejo apenas caducaria se este fizesse prova do pagamento ou depósito das rendas em falta.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, manteve a obrigação de pagamento ou depósito das rendas que se vençam na pendência de acção de despejo e determina que, em caso de incumprimento dessa obrigação, o arrendatário é notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas por um período igual ou superior a três meses, e da indemnização devida, sob pena de o senhorio ficar habilitado com título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, alterou o artigo 14.º do NRAU, reduzindo para dois meses o período a que se reporta o incumprimento da obrigação, e determinando que o exercício do direito do senhorio de requerer o despejo imediato do arrendatário passasse a ser, em parte, tramitado nos termos do procedimento especial de despejo.
Este incidente colocou desde o seu início a questão dos meios de defesa do arrendatário, designadamente se este só podia defender-se provando o pagamento da renda e o que sucedia quando houvesse fundamento legal ou contratual para que o não pagamento da renda não importasse uma situação de incumprimento do arrendatário (v.g. mora do senhorio, excepção de não cumprimento, etc.).
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 327/2018, de 27 de Junho de 2018, in tribunalconstitucional.pt, decidiu «interpretar o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na acção de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa.»
Entendeu o Tribunal Constitucional que os n.os 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 devem ser interpretados como permitindo ao juiz indeferir o requerimento de despejo imediato mesmo que o arrendatário não cumpra com a obrigação de junção de comprovativo de liquidação das quantias alegadamente em dívida.
No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13 de Julho de 2017, proc. n.º 783/16.6T8ALM-A.L1.S1, afirmando que «como a actual redacção do nº 5 do art. 14º do NRAU (introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto) evidencia – ao referir-se a “em caso de deferimento do requerimento” –, a falta de prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção não implica a procedência automática do incidente de despejo imediato».
Está por isso formado consenso no sentido de excluir que no incidente de despejo imediato, para evitar o despejo, ao inquilino só reste pagar as rendas que o senhorio alega estarem em dívida.
A questão que se coloca então é de saber se os meios de defesa invocados pelo arrendatário justificam o indeferimento do incidente por obstarem à conclusão de que ele se encontra realmente em incumprimento da obrigação pecuniária de pagamento das rendas vencidas na acção.
Como vimos, as partes estão em desacordo sobre o montante da renda: uma defende que se trata do valor previsto no contrato, a outra do valor que resulta do contexto global da negociação das partes e dos documentos onde formalizaram o acordo alcançado.
Uma vez que em regra e por definição a renda tem de estar definida no contrato, a posição da ré arrendatária é defensável e encontra arrimo bastante no texto do contrato de arrendamento. A tese da autora senhoria obrigá-la-á a um grande esforço de demonstração do âmbito das negociações havidas, do acordo alcançado, dos motivos pelos quais deverá ser considerada «renda» aquilo a que, nos documentos escritos que assinaram, as partes não atribuíram esse significado e para cujo pagamento definiram uma «causa jurídica específica», e, bem assim, dos eventuais vícios da vontade e/ou da declaração que permitam excluir essa imputação específica de uma causa alheia ao arrendamento em si mesmo.
Por conseguinte, para efeitos do presente incidente e só para efeitos dele, tem de se entender que não há motivos para considerar imediatamente exigível o valor da renda defendido pela autora e que, pagando a ré o valor da renda que o contrato fixou, não estão demonstradas razões jurídicas que permitam afirmar o incumprimento da obrigação de pagamento da renda.
No que concerne à defesa da ré de que deixou de pagar a renda porque a autora recusa emitir o recibo de renda, a situação é diferente.
Se essa defesa é possível no domínio extrajudicial, onde pode não haver outro modo de obter recibo do pagamento da renda e o inquilino corre o risco de pagar duas vezes por ser seu o ónus da demonstração do pagamento, deixa de o ser na pendência da acção porque com esta pendente se o senhorio recusar emitir o recibo o inquilino pode depositar o valor da renda à ordem do tribunal.
Dessa forma se acautela, em simultâneo, por um lado, o direito do devedor à quitação e, por outro lado, o interesse particular do senhorio ao recebimento da renda e o interesse público de evitar que a demora das acções de despejo permita ao inquilino recorrer a manobras dilatórias e manter-se no uso do arrendado sem suportar a respectiva renda.
Por isso, afigura-se-nos que na pendência da acção as rendas têm de ser pagas (directamente ao senhorio ou por depósito autónomo à ordem da acção de despejo) ainda que o senhorio recuse o seu recebimento, designadamente porque considera que o valor da renda é superior e não quer que a aceitação do valor oferecido pelo inquilino traduza a aceitação de ser esse o real valor da renda.
Logo, desde que a ré pague ou deposite as rendas vencidas na pendência da acção, não há fundamento para decretar o despejo imediato. Tal só será possível se e quando a ré deixar de as pagar ou depositar.
É certo que a ré apenas depositou as rendas em singelo, não depositou o montante da indemnização moratória devida em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da renda, a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006.
Todavia, havendo na acção principal controvérsia sobre a recusa da autora em receber a renda (recusa que será legítima caso se venha a demonstrar que a renda é no montante que ela defende, e ilegítima caso se demonstre que a renda é a que a ré se dispôs a pagar), tem de se entender que a existência de mora do inquilino é controvertida, até este momento.
Só a partir deste momento, perante o entendimento judicial de que, para efeitos do incidente, ela tem a obrigação de pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência da acção, se não depositar à ordem do tribunal o valor da renda determinado no contrato de arrendamento passará a estar, independentemente do que se passou antes da acção, em incumprimento dessa obrigação e isso poderá motivar novo incidente de despejo imediato, no qual, então, só poderá deduzir oposição mediante o pagamento da renda e da indemnização.
Tudo isto deriva da existência de controvérsia sobre os fundamentos de uma e de outra das posições em relação ao montante da renda. O que significa que pode vir a resultar da acção a decisão de que a posição da autora é a correcta e, portanto, que os fundamentos da posição da ré improcedem, conduzindo ao respectivo incumprimento do contrato.
Afigura-se-nos, no entanto, que não cabe no objecto do incidente decidir essa controvérsia para decretar o despejo imediato.
Em primeiro lugar, porque essa decisão teria de ser tomada em sede de incidente quando a controvérsia justifica que a decisão seja tomada após instrução e julgamento da acção que a tem como objecto principal, havendo diferenças ao nível do grau de instrução e apuramento dos factos que têm lugar numa e noutra sede.
Em segundo lugar, porque, tratando-se de um incidente, a decisão visa produzir efeitos apenas na instância principal, quando a ser apreciada nesta sede a controvérsia a decisão implicaria a inutilidade superveniente da lide na acção principal, ou seja, aquilo que a lei define como um mero incidente acabaria por interferir e condicionar a decisão da acção, numa autêntica inversão de meios e sedes próprias.
Em terceiro lugar, porque estando o fundamento do incidente confinado legalmente ao pagamento da renda (o que exclui, portanto, os demais fundamentos de resolução do contrato de arrendamento), o seu objectivo parece ser apenas assegurar que não havendo controvérsia sobre a renda esta é efectivamente paga enquanto a acção está a aguardar decisão, isto é, que a mera pendência da acção não constituirá, afinal, (outro) motivo para o arrendatário continuar no gozo do arrendado ... sem suportar a respectiva contrapartida, o que não tem aplicação quando a acção já tem esse objecto e fundamento.
Por isso, entendemos que a decisão de indeferir o incidente é correcta e deve ser mantida.