Reclamação na Execução n.º 1057/09-12(A)
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A PROCURADORIA - GERAL DA REPUBLICA veio RECLAMAR para a conferência do despacho do Relator que, na execução de sentença n.º 1057/09-12(A), declarou (i) a nulidade do despacho de 22-12-2011, rectificado pelo despacho de 22-3-2012; (ii) julgou improcedente a oposição à execução, por não ser legal a invocada compensação de créditos e (ii) fixou um prazo máximo de 20 dias para cumprimento do acórdão condenatório.
Em síntese a entidade reclamante entende que o acto que operou a compensação de créditos é legal e deve ser mantido e que é exacta a fundamentação em que se sustenta e foi proferido sobre matéria que não carece de despacho jurisdicional na liquidação da pena acessória (proibição de exercício de funções na Procuradoria da República pelo período de 5 anos).
Termina a sua reclamação pedindo:
“1. Deve ser expressamente incluído na matéria assente com interesse para a decisão a proferir, o facto seguinte: o acórdão condenatório penal transitou em julgado.
2. Deve ser proferido Acórdão que julgue extinta a execução, por ser válido e legal o despacho que efectuou o pagamento das quantias do subsídio de desemprego, por compensação de créditos da Procuradoria Geral da República resultante da condenação na pena acessória de proibição da Lic. A……. exercer funções na Procuradoria-Geral da República, pelo período de 5 anos.
Sem prescindir e concomitantemente
3. Deve ser declarada a suspensão da instância até trânsito em julgado do acórdão de 15 de Novembro que confirmou a pena de demissão.”
Respondeu a exequente A……., pugnando pela manutenção da decisão reclamada.
Colhidos os vistos vem o processo à conferência para julgamento da reclamação.
2. Decisão reclamada
A decisão reclamada é do seguinte teor (transcrição integral):
“Decisão sumária
1 Relatório
A…….. vem no presente processo pedir a execução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7-4-2010, proferido no processo n.º 1057/09, em que foi decidido «condenar o Senhor Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República» e «anular os actos impugnados, como efeito directo da referida condenação».
O referido acórdão foi confirmado pelo acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-1-2011.
O Senhor Procurador Geral da República respondeu defendendo, em suma, que deve ser efectuada compensação entre o crédito da Requerente e o crédito que entende que tem ou virá a ter sobre esta e pedindo a suspensão da instância até decisão do Tribunal Constitucional sobre arguição de nulidades em processo aí pendente relativo à decisão que, no foro criminal, condenou a Requerente em pena acessória de proibição por 5 anos de exercício de actividades na função pública.
A Requerente apresentou réplica em que se suscitou a questão prévia da representação processual do Senhor Procurador-Geral da República, opôs-se à pretendida suspensão da instância e à referida compensação e defendeu que o pagamento da quantia exequenda seja feito por dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 170.º, n.º 3, do CPTA, no caso de não cumprimento pelas entidades demandadas.
Em 23-11-2011, invocando os arts. 8.º, n.º 4, alíneas a) e c) e 165.º, n.º 1, do CPTA, o Senhor Procurador-Geral da República veio juntar ao processo os documentos que constam de fls. 391-399 em que, em suma, determina a compensação do crédito da Requerente resultante da decisão condenatória proferida no processo principal com um crédito que o Senhor Procurador-Geral da República entende ter sobre a Requerente resultante de quantias que lhe pagou no período de 17-7-2004 a 23-1-2009, período esse em que entende que a Requerente terá estado a cumprir antecipadamente uma pena acessória de proibição do exercício de actividades compreendidas na função pública, que lhe veio a ser aplicada por decisão judicial transitada que refere ter transitado e julgado em 15-11-2011.
A Requerente pronunciou-se sobre estes documentos de fls. 391-399, terminado a pedir que sejam
a) Declarados nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que integram os Documentos juntos a fls. 375 a 396 dos Autos;
b) Declarada a inexistência da divida imputada à Autora e do Crédito de que a Procuradoria-Geral da República alegadamente se considera titular através dos actos administrativos que integram os Documentos juntos a fls. 375 a 396 dos Autos e que se impugnam;
c) Declarada como de nenhum efeito para a verificação da existência de dívida da Autora e do Crédito de que a Procuradoria-Geral da República alegadamente se considera titular através dos actos administrativos que integram os Documentos juntos a fls. 375 a 396 dos Autos e que se impugnam, a Certidão donde consta o valor correspondente à quantia recebida pela Autora a título de remunerações no período compreendido entre 13 de Julho de 2004 e 23 de Janeiro de 2009;
d) Ordenada a anulação de todos e quaisquer efeitos que os actos administrativos que integram os Documentos juntos a fls. 375 a 396 dos Autos e que se impugnam, tenham feito produzir e, nomeadamente, os que decorrem do envio de Documentação e de cópia daqueles actos à Caixa Geral de Aposentações, determinada em execução do ponto 9° da Informação que integra o acto junto a fls. 385 dos Autos;
e) Declarada a inconstitucionalidade aqui arguida por violação do conceito normativo que subjaz e está ínsito nas normas constitucionais dos art.°s 266°, 18°, 30°, n° 4, 29° e 32°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, directamente por violação daqueles preceitos que respeitam aos DIREITOS FUNDAMENTAIS, nos termos do seu art.° 17°, e também por aplicação da norma do art.° 677° do Código de Processo Civil quando interpretada em sentido que viole os conceitos normativos das normas constitucionais referidas e que subjazem às normas penais e processuais penais in casu aplicáveis e que impedem a execução de penas em momento anterior à data da, sua concreta e definitiva determinação, ou com efeitos retroagidos a momento anterior à data de ocorrência do respectivo trânsito em julgado – entre 13 de Julho de 2004 e 23 de Janeiro de 2009.
O Senhor Procurador-Geral da República pronunciou-se sobre estes pedidos, pedindo que sejam julgados improcedentes os vícios imputados aos despachos que deram execução à sentença.
O Senhor Procurador - Geral da República veio (a fls. 581) requerer a junção aos autos do despacho proferido em 22 de Março de 2012, que rectifica, no que respeita a valor do crédito da procuradoria Geral da República o despacho de 22 de Novembro de 2011, que dá execução ao Acórdão condenatório proferido na acção apensa. A fls. 604º requereu ainda a junção aos autos de uma acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
A exequente foi notificada da respectiva junção e respondeu nos termos de fls. 616 e seguintes.
Cumpre decidir.
2 Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para decisão consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7-4-2010, foi decidido, além do mais, «condenar o Senhor Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República».
b) O acórdão referido foi confirmado pelo acórdão do Pleno de 20-1-2011, que transitou em julgado.
c) O Senhor Procurador Geral da República não pagou qualquer quantia à Requerente;
d) Por decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, proferida em 13-7-2004, foi determinado que a Requerente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita, além do mais, a «suspensão de funções na PGR, e à proibição de contactar quaisquer outros funcionários da PGR, tudo ao abrigo dos arts. 191.º a 193.º, 196.º, 199.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 200.º, n.º 1, al. d) e 204.º al c). todos do CPP» (fls. 176-188);
e) No processo criminal n.º 14217/02.oTDLSB, a Requerente foi condenada na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de actividades compreendidas na função pública que desempenhava, pelo período de 5 anos.
f) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2011, de 7-7-2011, foi decidido não tomar conhecimento dos três recursos que para esse Tribunal foram interpostos pela Requerente no referido processo n.º 14217/02.0TDLSB (fls. 192-226);
g) No período entre 13-7-2004 a 23-1-2009, a Procuradoria-Geral da República pagou à Requerente a quantia total de 160.186,15 €, nos termos discriminados no documento que consta de fls. 227, cujo teor se dá como reproduzido; (também documento de fls. 383)
h) A Procuradoria-Geral da República calculou em € 1.350,00 mensais a quantia de subsídio de desemprego a que a Requerente tem direito, durante um período de 1140 dias, o que perfaz a quantia global de € 50.625,00, sendo € 41.850,00 relativos ao período entre 22-4-209 e 22-11-2011, a que acresciam, nesta última data juros de mora no montante de € 1.674,00, sendo devidos € 8.775,00 entre 23-11-2011 e 2-6-2012 (documentos de fls. 234-237 e 383);
i) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/2011, de 11-10-2011, foi indeferido pedido de esclarecimento do acórdão referido em f); (fls. 355-360)
j) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2011, de 17-10-2011, foi deferido pedido de rectificação do acórdão referido em f); (fls. 361)
k) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2011, de 26-10-2011, foi deferido pedido de rectificação do acórdão referido em f); (fls. 362)
l) Em 22-11-2011, foi elaborada na Procuradoria-Geral da República a «Informação Compensação de Créditos Lic. A……. (Subsídio de Desemprego)» que consta de fls. 385-389, cujo teor se dá como reproduzido, em que se propôs, além do mais, que fosse proferido despacho determinando «a reposição da quantia recebida ao longo do período de afastamento do serviço, por força de condenação judicial, por compensação relativamente ao crédito da Lic. A…….. sobre o subsídio de desemprego, decorrente da condenação da Procuradoria-Geral da República não seu pagamento» (fls. 385-388);
m) Na mesma informação, refere-se que «a compensação deverá ser operada relativamente às prestações vencidos e respectivos juros de mora, calculados à taxa legal» e que «o crédito remanescente da Procuradoria-Geral da República deve ser amortizado por compensação, em prestações mensais e sucessivas, a deduzir nas prestações vincendas de igual ao montante mensal destas, até ao termo final da obrigação de pagamento do subsídio de desemprego, se entretanto nada vier a obstar, designadamente o cumprimento da pena principal, que constitui causa de suspensão de tal obrigação – cfr. artigo 50.º, alínea c), do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro» (fls. 387)
n) Na primeira página desta informação o Senhor Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho:
«Concordo.
Determino a restituição da quantia recebida pela Lic. A……., por compensação de créditos, nos termos propostos.
Proceda-se em conformidade com o sugerido nos artigos 8.º e 9.º da informação.
22- 12-2011
(Assinatura)
o) O despacho de 22 de Novembro de 2012 foi rectificado, nos termos da elaborada informação junta a folhas 582 e seguintes, onde se concluía “… deve ser proferido despacho que determine que a decisão que ordenou a compensação, através do despacho acima referido, se reporta ao crédito das quantias efectivamente recebidas pela Lic. A……., devidamente certificadas e documentadas na certidão junta – no valor total de 111.561.07 (cento e onze mil, quinhentos e sessenta e um euros e sete cêntimos) – sobre o crédito correspondente às prestações vencidas àquela mesma no valor total de 43.524.00 (quarenta e três mil quinhentos e vinte e quatro) euros.
4. Deve ser enviada ao processo executivo n.º 1057/09-A, a correr termos no Supremo Tribunal Administrativo, cópia desta informação e do despacho a proferir, nem como à Acção n.º 205/12, que toma como objecto o despacho que ora se rectifica, nos termos e para os efeitos dos artigos 8º,n.º 3, 2ª parte e 63º, n.º 1 e 165º, n.º 1, in fine, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, oportunamente, aos dois processos documentos comprovativos da sua notificação à Lic. A……. e ao seu mandatário.
(…)”.
p) Sobre tal informação foi proferido o seguinte despacho, proferido em 22-3-2012: “Rectifico o meu despacho de 22 de Novembro de 2011 nos termos da presente informação. Proceda-se em conformidade com o proposto em 4.”
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Questões a decidir
Nos presentes autos está em causa a execução do julgado por este Supremo Tribunal Administrativo, em 7 de Abril de 2010, que decidiu “… condenar o Senhor Procurador Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à autora (ora exequente) através dos serviços da Procuradoria - Geral da República”.
A entidade executada, na sua oposição não contesta a obrigação, mas através do despacho do Senhor Procurador Geral da República de 22-11-2012 foi ordenada a compensação das obrigações emergentes do acórdão condenatório (subsídio de desemprego) com o crédito emergente de quantias, de montante superior, indevidamente recebidas pela exequente. Foi, assim, proferido um despacho em 22-11-2011 (mais tarde, em 22-3-2012 rectificado quanto aos valores) justificativo do não pagamento das quantias em que a executada foi condenada a pagar.
Da prolacção deste despacho resultam essencialmente, dois problemas: (i) saber se a sua legalidade pode ser apreciada no processo executivo; (ii) na afirmativa averiguar se tal despacho deve manter-se ou não.
2.2.2. Conhecimento das questões suscitadas
Relativamente à primeira questão entende-se que a mesma deve ser conhecida neste processo.
É verdade que se trata de um acto posterior ao acórdão exequendo e que, portanto, a sua validade não depende nem está conexionada com o título executivo.
Mas também é verdade que a exequente intentou acção própria impugnado esse despacho e que aí se decidiu ser este processo executivo o local processualmente adequado a discutir a questão – cfr. fls. 811.
Deste modo, até para evitar que em ambos os processos se decline a oportunidade para decidir a questão, é mais razoável apreciar, nestes autos, a validade daquele despacho. Por outro lado, o art. 172º, 2 do CPTA refere-se em concreto aos casos em que a compensação é requerida, permitindo desse modo que tal tipo de questões caiba no objecto da presente execução para pagamento de quantia certa.
Assim apreciaremos a questão que, em boa verdade, é a única questão em aberto, isto é, saber se no caso podia ou não operar a compensação tal como decidiu a entidade executada através de acto administrativo.
Vejamos.
O despacho de 22-11-2011 (mais tarde rectificado, em 22-3-2012) quanto aos valores) tem a fundamentação constante de fls. 385 a 388. Os fundamentos da compensação são os seguintes:
A autora “foi condenada na pena única de seis anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de actividades compreendidas na função pública que desempenhava, pelo período de 5 anos”.
O trânsito em julgado dos acórdãos do Tribunal Constitucional (…) determina o trânsito simultâneo dos acórdãos que confirmaram e impuseram a condenação da arguida na pena principal de 6 anos de prisão, bem como na pena acessória de proibição do exercício de actividades compreendidas na função pública que desempenhava, pelo período de 5 anos”.
“Tendo as decisões condenatórias força de caso julgado, nada obsta ao seu imediato cumprimento, designadamente no que à pena acessória respeita, já parcialmente executada, de 13 de Julho de 2004 – data da aplicação da medida de coacção de proibição do exercício de funções na Procuradoria – Geral da República – a 23 de Janeiro de 2009 – data do início da produção de efeitos da pena disciplinar de “DEMISSÃO”, em apreciação no STA”
“Á luz da norma do art. 36º, n. 1 do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, deve ser proferido despacho que determine a reposição da quantia recebida ao longo do período do afastamento de serviço, por força de condenação judicial, por compensação relativamente ao crédito da Lic. A……. sobre o subsídio de desemprego, decorrente da condenação da Procuradoria – Geral da República ao seu pagamento”.
“A compensação deverá ser operada relativamente às prestações vencidas e respectivos juros de mora, calculados à taxa legal.”
“O crédito remanescente da Procuradoria- Geral da República deve ser amortizado por compensação, em prestações mensais e sucessivas, a deduzir nas prestações vincendas, de valor igual ao montante mensal destas, até ao termo final da obrigação do pagamento do subsídio de desemprego, se entretanto nada vier a a obstar designadamente o cumprimento da pena principal, que constitui causa de suspensão de tal obrigação.”
Julgamos que o despacho em causa não pode manter-se na ordem jurídica por (ii) não ser exacta a fundamentação legal em que se sustenta e (ii) por ter sido proferido sobre matéria jurisdicional.
Vejamos porquê.
A norma legal constante da fundamentação do acto é o art. 36º, n.º 1 do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho. O art. 36º citado tem a seguinte redacção:
“1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.”
Esta norma refere-se aos modos de operar a reposição de dinheiros públicos, subdividindo o género em três espécies: (i) compensação; (ii) dedução não abatida; (iii) pagamento através de guia.
Portanto, a regra citada no despacho em causa (n.º 1 do art. 36º do Dec. Lei 155/92) não pode ser invocada para justificar a compensação, pois é uma norma meramente descritiva dos três modos legalmente possíveis de repor dinheiros públicos.
Nem sequer o n.º 2 do aludido preceito justifica a compensação.
O que aí se diz é que o modo de operar a reposição será a compensação sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. No presente caso não se pretendem compensar abonos da mesma natureza, pois num caso o crédito é de subsídio de desemprego e no outro caso o crédito é de abonos alegadamente pagos de forma indevida, não sendo portanto um dos casos em que, expressamente, a reposição possa ser feita através da compensação.
A conclusão é portanto certa e segura: o art. 36º do Dc. Lei 155/92, de 28 de Julho - invocado no despacho em causa - não justifica a compensação dos créditos em causa (por serem de natureza diversa).
Por outro lado, as regras gerais da compensação de créditos, afastam a possibilidade da executada justificar a compensação, como se verá de seguida.
Diz-nos o art. 853º,1, al. b) do C. Civil que não podem extinguir-se por compensação “os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza”.
Não tendo os créditos em causa a mesma natureza o subsídio de desemprego é parcialmente impenhorável, nos termos do art. 824º do Código de processo Civil.
Tanto bastava para que o despacho que determinou a compensação fosse ilegal, pois não atentou à parcial impenhorabilidade do subsídio de desemprego.
Mas há outras razões que invalidam de modo mais radical o acto em causa.
Diz-nos ainda o art. 847º, 1, a) do C. Civil que é requisito da compensação (além de outros) ser o crédito do devedor que quer fazer operar a compensação “exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material”.
Ora, no presente caso, o crédito da entidade executada só revestiria essa qualidade se tivesse sido reconhecido no processo penal onde a arguida foi condenada na pena acessória.
Os art.s 80º a 82º do Código Penal têm a seguinte redacção:
“Artigo 80.º
Medidas processuais
1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2- Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.”.
Artigo 81.º
Pena anterior
1- Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2- Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
Artigo 82.º
Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.”
Como decorre da epígrafe do artigo 80º o “desconto” que as medidas de coacção podem ter no cumprimento da pena são tidas como “medidas processuais” e, portanto, questões do processo penal respectivo.
Os artigos em causa reportam-se apenas ao cumprimento da pena de prisão, nada dizendo sobre o cumprimento das penas acessórias.
A questão de saber se o art. 80º é também aplicável à pena de proibição do exercício das funções públicas e, portanto, se é possível descontar o tempo em que o arguido esteve suspenso dessas funções em virtude de uma medida de coacção legalmente prevista no CPP, não pode deixar de ser uma questão jurisdicional a ser resolvida no respectivo processo. Como diz a epígrafe do art. 80º uma “medida processual”.
Por outro lado, tendo a medida de coacção aplicada à arguida no processo penal a duração máxima de 3 anos (cfr. artigos 215º, 1 e 218º, 1 do C. P. Penal), sendo portanto uma questão de execução da pena acessória saber em que medida releva para o cumprimento dessa pena todo o tempo em que a arguida esteve sob medida de coacção, e como se conta esse tempo, tendo em conta os limites máximos aparentemente ultrapassados. Ora, é ao tribunal que compete ordenar as “providências necessárias para a execução da pena acessória” (art. 409º do CPP).
É portanto, a nosso ver, claro que só o tribunal judicial que aplicou a medida de coacção e mais tarde a pena acessória tem competência para a liquidar e decidir as questões relativas á sua execução.
\Não pode pois a Procuradoria - Geral da República decidir esta questão através de um acto administrativo, pois está em causa uma questão jurisdicional a decidir no respectivo processo. Tratando-se da liquidação da pena acessória e, portanto, de uma matéria clara e indiscutivelmente jurisdicional.
Do exposto decorrem duas coisas: (i) o acto administrativo que decidiu uma questão de natureza jurisdicional é nulo (art. 133º, 2, a) do CPA) e nada tendo sido referido no processo penal sobre a questão, (ii) o crédito invocado pela entidade executada não é judicialmente exigível.
Impõe-se, assim, declarar a nulidade dos despachos de 22-12-2011 e do despacho posterior, proferido em 22-3-2012 que o rectificou, uma vez que no mesmo se decidiu uma questão jurisdicional.
Deve em consequência, julgar-se improcedente a oposição e procedente a pretensão executiva.
Considera-se razoável, tendo em conta o tempo que já decorreu desde a propositura da acção, o prazo máximo de 20 dias para cumprimento do acórdão condenatório.
3. Decisão
Face ao exposto e com os fundamentos acima referidos decide-se:
a) Declarar a nulidade do despacho de 22-12-2011, rectificado pelo despacho de 22-3-2012.
b) Julgar improcedente a oposição à execução, por não ser legal a invocada compensação de créditos;
c) Julgar procedente a pretensão executiva devendo, em consequência, a entidade executada dar integral cumprimento ao acórdão condenatório no prazo máximo de 20 dias.
Custas pela entidade executada.
Lisboa, 6 de Novembro de 2012”
3. Apreciação do mérito da reclamação.
3.1. Alteração da matéria de facto
Pretende a reclamante que seja aditado à matéria de facto o seguinte: O acórdão condenatório penal transitou em julgado.
O facto alegado é, a nosso ver, irrelevante para apreciação das questões em causa. Os factos relevantes para apreciar a questão da validade do despacho que determinou a compensação de créditos e, por resse motivo, entende estar cumprido o dever de executar são os factos fixados na data em que tal despacho foi proferido.
A decisão reclamada deu como assente a condenação da exequente – cfr. al. e) da matéria de facto. Também se deu como assente que o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento dos recursos de tal acórdão. – al. f) da matéria de facto. A decisão reclamada assumiu, como se vê, a imutabilidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sendo, irrelevante, para o seu discurso fundamentar acrescentar agora o “trânsito em julgado” – na medida em que o conteúdo da condenação foi admitido já como inalterável (dada a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional). Tanto foi assim que em parte alguma da decisão sumária do Relator se pôs em causa a decisão condenatória do STJ.
Assim por ser inócuo para a decisão da causa não se justifica altera a matéria de facto.
3.2. Fundamentos da decisão sumária e da reclamação
Vejamos cada um dos argumentos da reclamante:
3.2.1. Diz no art. 3º a reclamante.
“(…)
Vejamos.
3º
A compensação de créditos aqui em causa reporta-se a prestações da mesma natureza: o crédito da Procuradoria – Geral da Republica resulta de sucessivas quantias mensais equivalentes (calculadas a partir de) vencimentos e o crédito da Lic. A…….. corresposnde a quantias mensais equivalentes a (calculadas com base em) vencimentos).”
A argumentação não é exacta: a sentença condenatória condenou a executada a pagar subsídio de desemprego e o crédito que se pretende compensar resulta de pagamento de salários que, no entender da PGR, foram indevidamente pagos.
Vejamos a questão com mais detalhe
A decisão reclamada entendeu que a norma invocada no despacho que ordenou a compensação de créditos não a justificava com a seguinte argumentação:
“(…)
A norma legal constante da fundamentação do acto é o art. 36º,n.º 1 do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho. O art. 36º citado tem a seguinte redacção:
“1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.”
Esta norma refere-se aos modos de operar a reposição de dinheiros públicos, subdividindo o género em três espécies: (i) compensação; (ii) dedução não abatida; (iii) pagamento através de guia.
Portanto, a regra citada no despacho em causa (n.º 1 do art. 36º do Dec. Lei 155/92) não pode ser invocada para justificar a compensação, pois é uma norma meramente descritiva dos três modos legalmente possíveis de repor dinheiros públicos.
Nem sequer o n.º 2 do aludido preceito justifica a compensação.
O que aí se diz é que o modo de operar a reposição será a compensação sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. No presente caso não se pretendem compensar abonos da mesma natureza, pois num caso o crédito é de subsídio de desemprego e no outro caso o crédito é de abonos alegadamente pagos de forma indevida, não sendo portanto um dos casos em que, expressamente, a reposição possa ser feita através da compensação.
A conclusão é portanto certa e segura: o art. 36º do Dc. Lei 155/92, de 28 de Julho - invocado no despacho em causa - não justifica a compensação dos créditos em causa (por serem de natureza diversa). “
A tese da decisão reclamada, como decorre da parte transcrita, é a de que o preceito apenas nos diz como se faz a compensação. Como se faz e não quando se pode fazer. Daí que, não possa o referido artigo fundamentar a compensação.
Mesmo admitindo que o n.º 2 do citado preceito justifica – só por si - a compensação e, portanto é também uma regra justificativa do uso desse modo de extinguir obrigações, ainda assim, sustentou a decisão reclamada que tinham natureza diversa abonos ou vencimentos (que a PGR pretende ter direito ao reembolso) e prestações devidas a título de subsídio de desemprego. A lei refere-se expressa e literalmente ao “abono seguinte de idêntica natureza”, o que como não pode deixar de ser, se refere a abonos periódicos de “idêntica natureza”.
Assim o alegado no art. 3º da reclamação não é exacto e não é concludente.
3.2.2. Continua a reclamante no art. 4º
“4.
A norma do art. 824º do CPC (invocada no despacho reclamado) reforça a similitude das prestações compensadas: o crédito da Procuradoria Geral da República está previsto na al. a) prestações de natureza semelhante – e o crédito da Lic. A……. na al. b) “regalia social”.
Neste ponto a reclamante insurge-se contra a parte da decisão reclamada com o seguinte teor:
“(…)
Por outro lado, as regras gerais da compensação de créditos, afastam a possibilidade da executada justificar a compensação, como se verá de seguida.
Diz-nos o art. 853º,1, al. b) do C. Civil que não podem extinguir-se por compensação “os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza”.
Não tendo os créditos em causa a mesma natureza o subsídio de desemprego é parcialmente impenhorável, nos termos do art. 824º do Código de processo Civil. Tanto bastava para que o despacho que determinou a compensação fosse ilegal, pois não atentou à parcial impenhorabilidade do subsídio de desemprego.”
A argumentação da reclamante não é concludente. A decisão reclamada transcreve o preceito do art. 853º, 1, al. b) do C. Civil que impede a compensação com créditos impenhoráveis, salvo se forem da mesma natureza. Uma vez que os créditos da exequente e do executado não são da mesma natureza, concluiu a decisão sumária que não era possível a compensação pois os créditos da exequente eram (pelo menos parcialmente impenhoráveis).
Argumenta a executada dizendo que no art. 824º do CPC está prevista a impenhorabilidade dos vencimentos na al. a) e dos abonos na al. b) – e daí a similitude das prestações compensadas. Contudo, o facto de ambas as prestações estarem incluídas em alíneas diferentes mostra que, até para o legislador do CPC, são realidades com diversa natureza.
Assim também quanto a este ponto a executada não tem razão.
3.2.3. Nos pontos 5 a 8 diz a reclamante.
“5. º
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória penal – facto omitido na materialidade assente com interesse para a decisão, vertida nas alíneas a) a f) do despacho reclamado e que aí deve ser expressamente incluído, o que se pede – tonaram-se exequíveis as penas:
6º
A pena principal (6 anos de prisão) foi já objecto de despacho jurisdicional – cuja cópia se junta – que determinou a emissão de mandados de detenção para o respectivo cumprimento.
7º
A pena acessória não objecto de pronúncia jurisdicional de liquidação, pois é a Procuradoria – Geral da República que detém e processo os elementos necessários à sua execução (foi pedida mas não obtida em tempo útil, a confirmação deste entendimento ao processo criminal. Foi já remetida à Procuradoria-Geral da República a certidão da respectiva sentença condenatória, com nota de trânsito, e do despacho que despoletou o cumprimento da pena principal – que se junta. Por isso
8º
O acto que operou a compensação é legal e dá integral cumprimento ao Acórdão condenatório exequendo.
(…)”.
A decisão reclamada relativamente a este ponto decidiu o seguinte:
“(…)
Mas há outras razões que invalidam de modo mais radical o acto em causa.
Diz-nos ainda o art. 847º, 1, a) do C. Civil que é requisito da compensação (além de outros) ser o crédito do devedor que quer fazer operar a compensação “exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material”.
Ora, no presente caso, o crédito da entidade executada só revestiria essa qualidade se tivesse sido reconhecido no processo penal onde a arguida foi condenada na pena acessória.
Os art.s 80º a 82º do Código Penal têm a seguinte redacção:
“Artigo 80.º
Medidas processuais
1- A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2- Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.”.
Artigo 81.º
Pena anterior
1- Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2- Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
Artigo 82.º
Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.”
Como decorre da epígrafe do artigo 80º o “desconto” que as medidas de coacção podem ter no cumprimento da pena são tidas como “medidas processuais” e, portanto, questões do processo penal respectivo.
Os artigos em causa reportam-se apenas ao cumprimento da pena de prisão, nada dizendo sobre o cumprimento das penas acessórias.
A questão de saber se o art. 80º é também aplicável à pena de proibição do exercício das funções públicas e, portanto, se é possível descontar o tempo em que o arguido esteve suspenso dessas funções em virtude de uma medida de coacção legalmente prevista no CPP, não pode deixar de ser uma questão jurisdicional a ser resolvida no respectivo processo. Como diz a epígrafe do art. 80º uma “medida processual”.
Por outro lado, tendo a medida de coacção aplicada à arguida no processo penal a duração máxima de 3 anos (cfr. artigos 215º, 1 e 218º, 1 do C. P. Penal), sendo portanto uma questão de execução da pena acessória saber em que medida releva para o cumprimento dessa pena todo o tempo em que a arguida esteve sob medida de coacção, e como se conta esse tempo, tendo em conta os limites máximos aparentemente ultrapassados. Ora, é ao tribunal que compete ordenar as “providências necessárias para a execução da pena acessória” (art. 409º do CPP).
É portanto, a nosso ver, claro que só o tribunal judicial que aplicou a medida de coacção e mais tarde a pena acessória tem competência para a liquidar e decidir as questões relativas à sua execução.
Não pode pois a Procuradoria - Geral da República decidir esta questão através de um acto administrativo, pois está em causa uma questão jurisdicional a decidir no respectivo processo. Tratando-se da liquidação da pena acessória e, portanto, de uma matéria clara e indiscutivelmente jurisdicional.
Do exposto decorrem duas coisas: (i) o acto administrativo que decidiu uma questão de natureza jurisdicional é nulo (art. 133º, 2, a) do CPA) e nada tendo sido referido no processo penal sobre a questão, (ii) o crédito invocado pela entidade executada não é judicialmente exigível.
Impõe-se, assim, declarar a nulidade dos despachos de 22-12-2011 e do despacho posterior, proferido em 22-3-2012 que o rectificou, uma vez que no mesmo se decidiu uma questão jurisdicional.
(…)”.
A tese da decisão reclamada não se prende com as operações de liquidação da pena acessória, mas sim com uma questão de direito material, ou seja, saber se o regime do art.80º do Código Penal, sobre o “desconto” do tempo em que o arguido esteve em prisão preventiva no cumprimento da pena de prisão é aplicável ao desconto do período em que um funcionário esteve suspenso de exercer funções na pena acessória de proibição de exercer funções.
Esta questão, sobre o âmbito do art. 80º do C. Penal e sua aplicação em concreto foi decidida pelo Relator no sentido de se tratava de questão a decidir no processo judicial.
Entendemos que tal decisão deve manter-se.
Na verdade a aplicação do art. 80º ao desconto no cumprimento da pena acessória das quantias recebidas enquanto o funcionário esteve suspenso, por força da aplicação de uma medida de coacção, não decorre automaticamente da lei. Se assim fosse (se decorresse claramente da lei esse “desconto”) ainda era admissível pensar que as operações de liquidação dessa pena (meras operações materiais e matemáticas) corressem por conta da entidade patronal do funcionário punido. Mas não é assim. A aplicação do art. 80º fora dos casos nele expressamente prevista é altamente problemática. Basta atentar nos acórdãos para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão:
“Acórdão n.º 9/2011
Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.” e
“Acórdão n.º 3/2009
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser -lhe aplicada a medida tutelar de internamento.”
Como se vê neste último Acórdão, nem sequer o tempo de permanência do menor em centro educativo (medida de coacção especial para menores) é considerado apto a ser descontado na posterior medida de internamento (sanção específica aplicável a menores).
Tanto basta, a nosso ver, para se poder concluir que o regime do art. 80º do C. Penal não é de aplicação automática a casos que nele não estão previstos, para daí inferirmos que deve ser o próprio o próprio tribunal (e não as entidades patronais dos arguidos) a decidir em que termos é feito o desconto das medidas cautelares, no cumprimento de qualquer outra pena, designadamente da pena acessória de proibição do exercício de determinadas funções.
Por outro lado, como se referiu na decisão reclamada, a medida de coacção aplicada à arguida no processo penal tem prazos máximos de duração “… sendo portanto uma questão de execução da pena acessória saber em que medida releva para o cumprimento dessa pena todo o tempo em que a arguida esteve sob medida de coacção, e como se conta esse tempo, tendo em conta os limites máximos aparentemente ultrapassados. Ora, é ao tribunal que compete ordenar as “providências necessárias para a execução da pena acessória” (art. 409º do CPP).”
Ora nem o acórdão recorrido, nem qualquer despacho posterior, decidiu qual o tempo que a ora exequente esteve suspensa do exercício de funções em cumprimento de medida de coacção é descontado no posterior cumprimento da pena acessória. Nem existe decisão a dizer sequer que esse desconto pode ser feito.
A executada juntou uma certidão do acórdão do STJ e das demais decisões judiciais, de onde consta que “a presente certidão foi requerida pelo Digno procurador da República e destina-se a remeter ao Supremo Tribunal Administrativo, processo executivo n.º 1057-A, para cumprimento da pena acessória respectiva”. A certidão é assim emitida porque no requerimento onde é pedida a certidão solicita-se que da mesma conste “que a mesma se destina ao cumprimento da pena acessória respectiva, visto ser aquela a entidade competente para a sua execução”. Tal certidão mereceu o seguinte despacho: “Emita certidão conforme se requer”. O referido despacho judicial apenas ordena a emissão da certidão. Não decide se o desconto é possível e em que medida. E a certidão emitida não substitui, como parece óbvio, uma decisão do respectivo processo sobre a possibilidade ou não do desconto.
Deste modo, tal certidão, com todo o respeito pela Sra. Escrivã - Adjunta que a emitiu, não equivale nem substitui a decisão judicial deferindo ou indeferindo a pretensão do Procuradora Geral da República a poder descontar no cumprimento da pena acessória os vencimentos pagos à exequente enquanto esteve suspensa do exercício de funções, por aplicação de uma medida de coacção.
Continuamos, assim, a entender que essa questão é da exclusiva competência do Tribunal que aplicou a pena acessória e que antes tinha aplicado uma medida de coacção.
Portanto, a nosso ver, decisão da “entidade patronal” de fazer o “desconto” das quantias pagas enquanto durou a medida de coacção é nula por usurpação de poder, nos termos do art. 133, 2, a) do CPA.
Deste modo, também nestes pontos a reclamante não tem razão, devendo em consequência ser indeferida a reclamação para a conferência.
6. Pedido de suspensão da presente execução.
Nos pontos 9º a 19º a reclamante veio requerer concomitantemente a suspensão do presente processo executivo em virtude de ter sido proferido Acórdão no Pleno que julgou totalmente improcedente o recurso que a ora exequente interpôs da decisão da 1ª instância que confirmou a aplicação da pena de demissão.
Entende a executada que de tal acórdão resulta que contém força bastante para remover a presunção de que a sua demissão foi involuntária (ponto 11º). Ora, alega a executada, “o único pressuposto da atribuição à Lic. A……. do direito a receber subsídio de desemprego” tinha sido uma situação de desemprego involuntário. Daí que venha pedir a suspensão do presente processo até transitar em julgado aquele acórdão.
Relativamente a esta pretensão a requerente não tem razão.
Neste momento - nesta fase do processo - já não está em discussão a questão de saber se a exequente tem ou não direito ao subsídio de desemprego, ou dito de outro modo, se a sua situação de facto integrava ou não os pressupostos da atribuição do subsídio de desemprego, pois tal questão foi apreciada foi-lhe reconhecido por Acórdão transitado em julgado.
Se ocorreu algum facto que, eventualmente, possa pôr em causa uma decisão transitada, tal só pode produzir efeitos jurídicos através de recurso de revisão (art. 771º e seguintes do CPC).
Enquanto o acórdão exequendo não for “revisto” o mesmo deve obrigatoriamente se cumprido, como é elementar, pois transitou em julgado.
Assim, o pedido de suspensão da presente execução até trânsito em julgado do acórdão de 15 de Novembro que confirmou a pena de demissão deve ser indeferido.
4. Decisão
Face ao exposto os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Indeferir a reclamação mantendo integralmente a decisão do Relator;
b) Indeferir o pedido de suspensão da presente execução.
c) Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.